Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
575/2006-5
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
DEPÓSITO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/06/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário: O art. 411º,nº1, 1ª parte do CPP, dispõe que o prazo para interposição de recurso é de 15 dias, e conta-se a partir da notificação da decisão, ou tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria.
O emprego da disjuntiva “ou”, no texto daquela norma, só pode ter o sentido de afastar o momento da notificação como termo inicial do referido prazo, quando o recurso se destine a impugnar uma sentença e fixar o termo inicial com referência ao momento do depósito na secretaria.
Trata-se de norma especial, relativa à contagem do prazo, para a interposição do recurso, que prevalece sobre a norma geral consignada no nº 9 do art. 113º do CPP, segundo a qual, a notificação da sentença é sempre feita ao arguido e seu advogado, contando-se o prazo para a prática do acto processual subsequente a partir da data de notificação efectuada em último lugar - norma esta, aplicável a outros actos subsequentes, mas não ao recurso da sentença.
E na interpretação do art. 74°, n°.1 do DL n°.433/82, devemos observar o disposto no n°1 do art. 411° do CPP, aplicável ex vi do disposto no art. 41°, n° 1, do DL n° 433/82.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
575-5ª Secção
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Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa
I

1-Por sentença de 13.07.2005, proferida no Tribunal de Comércio de Lisboa, foi decidido condenar a arguida Ordem dos Médicos Veterinários, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 43º, nº3, al. b) da Lei nº 18/03, de 11/06, na coima de € 1 000 (mil euros).
Foi ainda condenada nas custas do processo, tendo-se procedido na mesma data às necessárias notificações e depósito da sentença.

2- No dia 4.10. 2005, foi recebido naquele Tribunal de Comércio, um requerimento da Ordem dos Médicos Veterinários interpondo recurso daquela decisão para este Tribunal da Relação, por entender, em síntese, que a sua conduta foi muito leve e insusceptível de criar quaisquer obstáculos ao cumprimento das atribuições da Autoridade da Concorrência (entidade administrativa que aplicou a coima que deu origem aos presentes autos), sendo o montante da coima manifestamente exagerado, pelo que deve ser absolvida ou, se assim, se não entender, substituir a coima por uma admoestação.

3-O recurso foi admitido e atribuído efeito suspensivo a subir imediatamente, nos próprios autos.

4- O Ministério Público (MP), apresentou a sua resposta, entendendo que a sentença não violou qualquer norma legal e que deve ser mantida.

5-A Autoridade da Concorrência, na sua resposta, entende que este Tribunal, decidindo apenas de direito, deve julgar improcedente por não provado o recurso interposto e manter a sentença recorrida.

6- Subiram os autos e a este Tribunal, onde na vista a que corresponde o art. 416º do Código de Processo Penal (CPP), a Exma. Procuradora - Geral Adjunta no seu Parecer suscitou uma questão prévia quanto à extemporaneidade do recurso, pelo que a ser conhecida, obsta ao seu conhecimento, devendo o mesmo ser rejeitado. Se assim se não entender, relativamente ao objecto do recurso adere na totalidade à posição expressa na resposta do MP na 1ª Instância.

7-Cumprido o art. 417º do CPP, nada foi dito.

8- Proferido exame preliminar, foram os autos remetidos para conferência, onde se apreciará a questão prévia suscitada pelo MP.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II

1-Apreciaremos, em 1º lugar, a questão prévia suscitada pela Exma. Procuradora – Geral Adjunta, uma vez que do seu conhecimento dependerá a apreciação do recurso interposto pela Ordem dos Médicos Veterinários.

2-Recordemos o teor do Parecer que transcrevemos na integra:
(…)
A. QUESTÃO PRÉVIA
Da extemporaneidade do interposto recurso

Através de requerimento remetido via correio electrónico em 0 3.10.05 (que deu entrada em Tribunal no dia 04.10.05 – cfr. fls.286), foi interposto recurso da sentença proferida em 13.07.05 (cfr. fls.269-283), a qual foi lida e depositada na mesma data (cfr.284 e 285).

Verifica-se, assim, que, salvo melhor cômputo do respectivo prazo, à data da interposição do recurso, já transitara em julgado tal decisão.

Não se olvida que o art.74°., n°.1 do citado DL n°.433/82, de 27 de Outubro, ao estabelecer o prazo de 10 dias para a interposição de recurso, mereceu já do Tribunal Constitucional juízo de inconstitucionalidade1 por violação do art.13°. da Constituição da República Portuguesa, em razão do que, por respeito do princípio de igualdade de armas, haverá de entender-se ser o mesmo de 15 dias (ou seja, de duração igual ao prazo consignado no art.413°., n°.1 do Código de Processo Penal para a resposta ao recurso).

Porém, diverso é o problema nuclear que ora suscitamos como "QUESTÃO PRÉVIA"

Com efeito, ainda considerando de 15 dias o prazo de interposição do recurso, o certo é que, à data em que deve ter-se como apresentado o respectivo requerimento (03.10.05, conforme se mencionou supra), já se encontrava precludido o respectivo direito.

Vejamos pois, antes de mais, quais os momentos e factos relevantes que importa ter presente para alcançar uma tal conclusão. Assim:

A recorrente Ordem dos Médicos Veterinários, na sequência da notificação da decisão proferida pela Autoridade da Concorrência, no âmbito de processo de contra-ordenação em que figurava como arguida (cfr. fls.201 e v°.), por não se conformar com tal decisão, deduziu impugnação judicial (cfr. fls.203-211);
Ø O respectivo requerimento foi subscrito por advogado, tendo sido junta procuração escrita em que a arguida/impugnante, ora recorrente, confere poderes forenses ao Exm°. Advogado, Sr. Dr. António Manuel Caetano Martins – cfr. fls. 212;
> Na sequência da dedução da mencionada impugnação, viria a ser proferido despacho designando o dia 7 de Julho de 2005 para realização da audiência de discussão e julgamento e pronunciando-se pela desnecessidade da presença da arguida em julgamento (cfr. fls.232);
Ø Esse despacho foi notificado ao Exm°. Defensor da arguida (cfr. fls.233), o qual esteve presente em julgamento, na citada data e foi notificado de que fora designado o dia 13 de Julho subsequente para a leitura da sentença, disso tendo ficado ciente, conforme consta da respectiva acta de audiência (cfr. fls.267 e 268);
> Naquela última data, porém, o Exm°. Defensor não compareceu (não tendo também comparecido a arguida) – cfr. fls. 284;
Ø A sentença foi então lida (na ausência do arguido e do seu Ilustre Mandatário que não compareceram) e depositada em 13 de Julho de 2005 - cfr. fls. 284-285;
Através de carta registada expedida em 14.07.05 foi remetida cópia da sentença ao Ex.mo Defensor da arguida/recorrente - cfr. fls. 285:
Em 3 Outubro foi interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa o presente recurso- cfr. 286 e sgts.

Prescreve o art.74°., n°.1 do DL n°.433/82, de 27 de Outubro que
"O recurso deve ser interposto no prazo de (...) dias, a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido, caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste."

Ora, a ausência ("não presença”) do arguido referida nesta norma deve entender-se como a ausência decorrente do desconhecimento da realização da audiência e do momento da decisão final, não podendo tal "não presença" decorrer de um acto de vontade (de uma opção) nesse sentido ou de não representação na data expressamente designada para o acto de leitura de sentença.


No caso sub judice, nas palavras do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 29 de Abril de 2003, in CJ, 2003, tomo II, "o arguido, representado pelo seu Ilustre Advogado, sabia perfeitamente a data da leitura da decisão e podia (teve tempo) para se informar do resultado para reagir contra a sentença".


Nestes termos, parece-nos ser de considerar que, em processo de contra-ordenação, no caso de o arguido ou o seu Advogado não comparecerem à leitura da sentença, ainda que devidamente notificados para tal, o prazo para recorrer inicia-se na data da respectiva leitura2.

No caso concreto, o arguido apenas poderia interpor recurso até ao dia 30 de Setembro de 2005 (3° dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos do art.145°., n°.5 do C.P.Civil) e acabou por o apresentar para além desta data.

Com efeito, tendo a sentença sido proferida em 13.07.2005 e depositada no mesmo dia, o prazo para interpor o recurso começou, a correr no dia seguinte (cfr. art.279°., al.b) do Código Civil), correndo o respectivo prazo judicial de forma contínua, apenas se suspendendo nas férias judiciais (cfr. arts.104°. do Código de Processo Penal e 144°. do Código de Processo Civil).

Assim, contas feitas, o último dia para a prática do acto (prazo normal para interposição do recurso) ocorreu em 27 de Setembro de 2005 (o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 14 de Julho de 2005 mas ocorreu a sua suspensão no período compreendido entre os dias 16 de Julho de 2005 e 14 de Setembro do mesmo ano, retomando-se a contagem a 15 deste último mês e ano, por força do decurso do período das férias judiciais de Verão) (3) sendo certo que, no caso do recorrente usar da faculdade concedida pelo art.145°. do C.P.C. (seus n°s.5 e 6), o recurso poderia ainda ser interposto até 30 de Setembro de 2005, (3°. dia útil subsequente ao termo do prazo "normal" )4.
Em qualquer circunstância, cabe sublinhar que estamos, no caso presente, no âmbito de processo contra-ordenacional em que não vigora a obrigatoriedade de assistência de defensor ao arguido, em fase de julgamento, nem sequer existe norma que imponha, como regime regra, a obrigatoriedade da sua presença na audiência – cfr. art.67°., n°s.1 e 2 do DL n°.433/82, de 27 de Outubro.

No caso concreto, o arguido apenas poderia interpor recurso até ao dia 30 de Setembro de 2005 (3° dia útil subsequente ao termo do prazo, nos termos do art.145°., n°.5 do C.P.Civil) e acabou por o apresentar para além desta data.


Termos em que facilmente se conclui que o requerimento de interposição do recurso não foi apresentado em prazo admissível por lei.

Resta referir que a notificação da sentença realizada pela Secção (através de carta expedida ao Exm°. Defensor da arguida em 14.07.05, conforme supra referido) não apresenta qualquer relevância na medida em que não pode fazer nascer um novo prazo para recorrer.

É que, na interpretação do art.74°., n°.1 do DL n°.433/82, devemos observar o disposto no n°.1 do artigo 411° do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41°, n° 1, do Decreto-Lei n° 433/82, cujo texto é o seguinte:



"O prazo para interposição do recurso (...) conta--se a partir da notificação da decisão ou tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever-se considerar presente":


Ora, é precisamente a situação inicial prevista na norma que ocorre no caso dos autos, sendo certo que o Exm°. Defensor da arguida foi devidamente notificado do despacho que designou o dia 13 de Julho de 2005 para a leitura de sentença.

O facto de nem a arguida nem o seu ilustre mandatário constituído se encontrarem presentes na leitura de sentença é irrelevante uma vez que a notificação a que se refere a última parte do n.° 1 do artigo 74° do Decreto-Lei n.° 433/82 apenas releva para a hipótese de a decisão acontecer mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arquido5.

Conforme sublinhado no Acórdão do Tribunal Constitucional n°.77/2005, de 15 de Fevereiro de 2005 (Processo n.° 149/04, 2.8 Secção, Relator: Paulo Mota Pinto)6 "tendo o arguido em processo contra-ordenacional visto dispensada a sua presença, e sendo ao defensor do arguido notificado o dia para a leitura pública da sentença e depósito desta na secretaria, tem este a possibilidade imediata de ainda que não possa assistir à audiência de leitura da decisão, consultar a decisão depositada na secretaria. E, de posse de uma cópia dessa sentença, pode, nos dias imediatos, reflectir sobre ela., ponderando, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma. O que não merece tutela, nem é tocado pela garantia de defesa do arguido em processo de contra-ordenacão, é o absentismo simultâneo do arguido — que viu a sua presença logo no julgamento dispensada — e do seu mandatário constituído que foi notificado da data para leitura da decisão, ou, muito menos, a falta de interesse ou diligência deste último, no sentido de notificado do dia da leitura da decisão ainda que a esta não possa assistir, concretizar a possibilidade de tomar conhecimento da decisão e a comunicar ao arguido. Ao defensor do arguido foi dado prévio conhecimento do acto judicial de leitura da decisão, e, em processo de contra-ordenacão, tal basta para se poder considerar notificada a decisão no momento dessa leitura, ainda que a esse acto faltem tanto o arguido como o seu mandatário constituído" (sublinhados nossos).

A conclusão a extrair é a de que, devendo o interessado considerar-se presente, o prazo para interposição de recurso da sentença conta-se da data em que a mesma foi proferida, pois a notificação da sentença apenas é relevante para os casos em que o arguido não tem qualquer hipótese de saber a data em que foi proferida.

Assim, forçoso se torna concluir pela manifesta extemporaneidade do interposto recurso, uma vez que, à data de tal interposição se encontrava irremediavelmente precludida a faculdade de reapreciação da matéria objecto do mesmo pelo que tal recurso não deveria ter sido admitido. Porém, tendo o mesmo sido admitido, certo é que, conforme estatuído no n°.3 do art.414°. do C.P.P., tal despacho não se impõe nem vincula o Tribunal superior(7).

De facto, o despacho de admissão de um recurso vincula o Tribunal que o proferiu, devendo entender-se que nessa instância («a quo») constituiu caso julgado formal, não podendo, por isso, o mesmo Tribunal, em segundo despacho posterior, rejeitar tal recurso; mas já o Tribunal superior («ad quem») pode ainda reapreciar a legalidade, tempestividade e admissibilidade do recurso. E sendo assim, suscita-se, nessa parte, a «questão prévia» da "extemporaneidade" do recurso – o que obsta ao seu conhecimento – pelo que, em Conferência deverá ser rejeitado, nos termos dos arts.417°., n°.3 al.c), 419°., n°.4, ala) e 420°., n°.1, com referência ao 414°., n°s.2 e 3, todos do CPP.

3- Aderimos por inteiro a todas as questões suscitadas pela Exma. Procuradora -Geral Adjunta, sendo certo que manifestamos por inteiro, o nosso apoio às conclusões expressas no douto Parecer.

Com efeito, é claro que o art. 411º,nº1, 1ª parte do CPP, dispõe que o prazo para interposição de recurso é de 15 dias, e conta-se a partir da notificação da decisão, ou tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. Recorde-se:

"O prazo para interposição do recurso (...) conta-se a partir da notificação da decisão ou tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzida em acta, o prazo conta-se da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever-se considerar presente".

O emprego da disjuntiva “ou”, no texto daquela norma, só pode ter o sentido de afastar o momento da notificação como termo inicial do referido prazo, quando o recurso se destine a impugnar uma sentença e fixar o termo inicial com referência ao momento do depósito na secretaria.

Trata-se de norma especial, relativa à contagem do prazo, para a interposição do recurso, que prevalece sobre a norma geral consignada no nº 9 do art. 113º do CPP, segundo a qual, a notificação da sentença é sempre feita ao arguido e seu advogado, contando-se o prazo para a prática do acto processual subsequente a partir da data de notificação efectuada em último lugar - norma esta, aplicável a outros actos subsequentes, mas não ao recurso da sentença.

A entender-se de outro modo, a referência ao depósito da sentença na secretaria não faria sentido.

E na interpretação do art. 74°, n°.1 do DL n°.433/82, devemos observar o disposto no n°1 do art. 411° do CPP, aplicável ex vi do disposto no art. 41°, n° 1, do DL n° 433/82.

Com efeito, tendo a sentença sido proferida em 13.07.2005 e depositada no mesmo dia, o prazo para interpor o recurso começou a correr no dia seguinte - cfr. art. 279°, al. b) do Código Civil -, correndo o respectivo prazo judicial de forma contínua, apenas se suspendendo nas férias judiciais - cfr. arts. 104° do CPP e 144° do CPC.

Deste modo, o último dia para a prática do acto ocorreu em 27 de Setembro de 2005 (o prazo para interposição do recurso iniciou-se em 14 de Julho de 2005 mas ocorreu a sua suspensão no período compreendido entre os dias 16 de Julho de 2005 e 14 de Setembro do mesmo ano, retomando-se a contagem a 15 deste último mês e ano, por força do decurso do período das férias judiciais de Verão). Poderia o recorrente ter usado da faculdade concedida pelo art.145°. do C.P.C. (n°s.5 e 6), e interposto o recurso até 30 de Setembro de 2005 -3°dia útil subsequente ao termo do prazo"normal” .

Não o tendo feito, precludiu o prazo de recorrer da sentença proferida no Tribunal de Comércio de Lisboa, a 13.07.2005.

Em tudo o mais se adere à posição assumida pela Exma. Procuradora - Geral Adjunta, e não havendo outras questões a tratar conhece-se da questão prévia suscitada no seu Parecer, decidindo não conhecer do recurso, por extemporâneo, rejeitando-o, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 417º, nº3 al.c), 419º, nº4, al. a) e 420º, nº1 com referência ao art. 414º, nºs 2 e 3 todos do CPP.


III

Por tudo o exposto, acordam as Juízas deste Secção em rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pela Ordem dos Médicos Veterinários da sentença proferida no Tribunal de Comércio de Lisboa, em que foi decidido condenar a arguida, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelo art. 43º, nº3, al. b) da Lei nº 18/03, de 11/06, na coima de € 1 000 (mil euros).

Custas a cargo da recorrente que se fixam em 4 UC.


O presente Acórdão foi elaborado em processadorde texto e revisto pela Relatora que rubricou.

Lisboa, 6 de Junho de 2006

Relatora: Margarida Blasco
1ª Adjunta: Desembargadora Filomena Lima
2ª Adjunta: Desembargadora Ana Sebastião


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1 Acórdão n°.220/03, de 14 de Outubro, publicado no DR II Série, n°.272, de 24 de Novembro (que remeteu para o julgamento constante do Ac do Trib. Constitucional n°.1229/96), no qual foi decidido "Julgar inconstitucional o n°.1 do art.74°. do Decreto-Lei n°.433/82, de 27 de Outubro, na redacção resultante do Decreto-Lei n°.244/95, de 14 de Setembro, quando dele decorre, conjugado com o art. 411º do CPP, um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso, por violação do principio da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição”.

2 É certo que no Acórdão n.° 59/99 (publicado no DR, 11 série, n.° 75, de 30 de Março de 1999), o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do artigo 113°., n°. 5, do Código de Processo Penal (a que corresponde o artigo 113°, n.°7, na redacção da Lei n.° 59/98, de 25 de Agosto e o artigo 113°, n.° 9, na redacção do Decreto-Lei n.° 320-C/2000, de 15 de Dezembro), "quando interpretada no sentido de que a decisão condenatória proferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas ao defensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensor que, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não esteve presente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, para ela convocado" e que, no caso sub judice, na audiência em que foi lida a decisão em causa não esteve presente, nem o arguido, nem o mandatário que para ela fora notificado.
Porém, no Acórdão n°.109/99 (in DR, 11 série, n.° 137, de 15 de Junho de 1999), o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma que se extrai da leitura conjugada dos artigos 411°., n°. 1, e 113°., n°.5, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que "com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu mandatário" Disse-se então que esta norma não importava um "encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido", pois "estando o defensor do arguido presente na audiência, em que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósito na secretaria do tribunal, pode ali ficar ciente do seu conteúdo. E, de posse de uma cópia dessa sentença – que a secretaria lhe deve entregar de imediato – pode, nos dias que se seguirem, relê-la, repensá-la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso da mesma

Assim sendo e tendo em conta que a decisão sobre a eventual utilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende mais do conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderação pessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deve ou não defender-se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leitura da sentença que o condene, o respectivo recurso. E pode tomar essa decisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pressionado por qualquer urgência. O processo continua, pois, a ser a due process of law, a fair process.''.

Em qualquer circunstância, cabe sublinhar que estamos, no caso presente, no âmbito de processo contra-ordenacional em que não vigora a obrigatoriedade de assistência de defensor ao arguido, em fase de julgamento, nem sequer existe norma que imponha, como regime regra, a obrigatoriedade da sua presença na audiência – cfr. art.67°., n°s.1 e 2 do DL n°.433/82, de 27 de Outubro.

3 Veja-se art°.12° da Lei n°.3199, de 13 de Janeiro (Organização e Funcionamento dos Tribunais).

4 "... De modo que no regime vigente em processo penal é de aplicação subsidiária integral o actual regime do C.P.C., quer quanto à continuidade dos prazos, nos termos do art.144°., n°.1, quer quanto à possibilidade de, independentemente de justo impedimento, o acto ser praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, conforme o disposto no art.145°., n°5.

Ora, salvo o devido respeito, afigura-se-nos resultar da letra e do espírito desta disposição do n°.5 do art.145°. do C.P.C. que esse prazo de três dias não constitui um prazo continuo, mas implica antes a possibilidade de o acto ser praticado (com o pagamento imediato da multa variável conforme o dia em que o é) em algum dos três dias posteriores, que, por isso, tem necessariamente de ser «dia útil»." - Ac. STJ. de 2002-03-20 (Proc. n° 230/02 – 3ª secção, Rel:- Armando Leandro).

5 "Em processo de contra-ordenação, em que o arguido foi notificado para julgamento, onde se fez representar por advogado e em que não era obrigatória a sua comparência, o prazo de recurso da sentença conta-se do respectivo depósito na secretaria, e não da data da notificação da sentença efectuada por via postal. A notificação a que se refere a última parte do n.1 do artigo 74 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro apenas releva para a hipótese de a decisão acontecer mediante despacho ou ser realizada audiência sem notificação regular do arguido" – cfr. ACRP de 24.04.02, (Proc.n°.0240225, Rel.:-Miguel Garcia), in www.dgsi.pt.

6 Acórdão esse que decidiu "Não julgar inconstitucional o artigo 74°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, interpretado no sentido de que, sendo notificado o mandatário do dia designado para leitura da decisão de impugnação judicial em processo contra-ordenacional, o prazo para recorrer se conta a partir da data da leitura da decisão em audiência, esteja ou não presente o arguido ou o seu mandatário'.

7 " O despacho do relator, em que se disse que os recursos eram tempestivos, admitindo-os, não faz caso julgado, como se extrai do art°. 687. °, n°.4 do CPC, aplicável ao processo penal por força do disposto no art.4°. do CPP. - Ac. STJ, de 00-11-29 (Proc. n° 244/00 3' secção).”