Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064931
Nº Convencional: JTRL00002718
Relator: SOUSA INES
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
JULGAMENTO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RL199302240064931
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 395/88-2
Data: 12/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART664.
CCIV66 ART389.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/02/21 IN BMJ N274 PAG269.
AC RP DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG613.
AC RE DE 1989/05/18 IN BMJ N387 PAG680.
Sumário: I - O art. 653, n. 2 do CPC só proibe que se julgue provada matéria de facto não alegada.
O julgador da matéria de facto é livre de restringir ou explicitar os factos que indaga e julga.
II - Se o julgador da matéria de facto julga estar provado um facto que não foi alegado, nem quesitado e do qual a parte contrária aquela a quem aproveita não teve ocasião de se defender, a consequência é a de o julgador de direito não o poder utilizar e não a nulidade do julgamento.
III - O julgador da matéria de facto pode fazer uso de juízos de experiência os quais, por fazerem parte da ciência oficial e profissional do juiz, não são abrangidos pela restrição do art. 664 do CPC.
IV - A prova pericial não tem força vinculativa, antes é apreciada livremente pelo tribunal; tal não significa, todavia, que o tribunal esteja autorizado a julgar arbitrária ou discricionariamente.