Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002718 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO JULGAMENTO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199302240064931 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 6J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 395/88-2 | ||
| Data: | 12/10/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART664. CCIV66 ART389. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/02/21 IN BMJ N274 PAG269. AC RP DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG613. AC RE DE 1989/05/18 IN BMJ N387 PAG680. | ||
| Sumário: | I - O art. 653, n. 2 do CPC só proibe que se julgue provada matéria de facto não alegada. O julgador da matéria de facto é livre de restringir ou explicitar os factos que indaga e julga. II - Se o julgador da matéria de facto julga estar provado um facto que não foi alegado, nem quesitado e do qual a parte contrária aquela a quem aproveita não teve ocasião de se defender, a consequência é a de o julgador de direito não o poder utilizar e não a nulidade do julgamento. III - O julgador da matéria de facto pode fazer uso de juízos de experiência os quais, por fazerem parte da ciência oficial e profissional do juiz, não são abrangidos pela restrição do art. 664 do CPC. IV - A prova pericial não tem força vinculativa, antes é apreciada livremente pelo tribunal; tal não significa, todavia, que o tribunal esteja autorizado a julgar arbitrária ou discricionariamente. | ||