Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA CRISTINA CLEMENTE | ||
| Descritores: | CELERIDADE PROCESSUAL ECONOMIA PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO IRRELEVÂNCIA JURÍDICA HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE DIREITO DE PROPRIEDADE VIOLAÇÃO OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DEVEDOR PRIMITIVO EXONERAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. Os princípios da celeridade e da economia processual determinam que não tenha lugar a reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a apreciação de mérito. II. A procedência do incidente de habilitação de adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: a) pendência de uma ação; b) existência de uma coisa ou de um direito litigioso; c) transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da ação, por ato entre vivos; d) do conhecimento da transmissão durante a ação. III. O incidente em causa tem por objetivo a substituição in totum do primitivo sujeito processual, alienante, pelo novo titular da coisa ou do direito litigiosos, pelo que, sempre que o âmbito da transmissão ou cessão implique a manutenção na ação da parte primitiva por necessidade de apreciação de parte do seu objeto, a habilitação não pode ser deferida. IV. A obrigação de indemnizar emergente de responsabilidade civil por violação do direito de propriedade do demandante não é transmitida com translação do direito de propriedade do lesante para o adquirente, porquanto não integra o estatuto normativo desse direito, só ocorrendo no caso de celebração de um negócio jurídico entre o devedor e o novo titular do direito, nos termos do qual este se vincula a cumprir a prestação do primeiro para o credor, com o consentimento e ratificação deste, nos termos do artigo 595º nº 1 alínea a) do Código Civil; todavia, a procedência do incidente de habilitação de adquirente apenas é possível quando o credor declara expressamente exonerar o primitivo devedor primitivo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 2ª Secção no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: Por apenso à ação declarativa sob a forma de processo comum intentada por Guia - Sociedade de Construções e Turismo, S.A. contra JF e MF pedindo a condenação destes a demolir totalmente as obras realizadas no seu imóvel sem controlo prévio e em violação das normas e prescrições urbanísticas aplicáveis, por serem insuscetíveis de legalização, a repor o seu imóvel (terreno e edificação original) nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos ilegais, nos exatos termos das licenças que hajam sido validamente emitidas pela Câmara Municipal de Cascais para o imóvel dos Réus e a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 239.213,71, em 7 de Junho de 2024, LM e UR instauraram incidente de habilitação de adquirente contra os Réus pedindo para passar a assumir a posição processual destes. Alegaram que à data da propositura da ação, os Réus eram proprietários do imóvel denominado de Quinta da Marinha – Rua (…), Vila (…) do Aldeamento (…), concelho de Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº da freguesia de Cascais, inscrito na matriz da União das Freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo, que adquiriram àqueles e registaram a seu favor pela Ap. (…) de 15 de Abril de 2024. Por despacho proferido a 26 de Junho de 2024, os Requerentes foram convidados a regularizar subjetivamente a instância, apresentando novo articulado também contra a Autora e a juntar a prova do título de aquisição que serviu de base ao registo, o que os mesmos cumpriram. Ordenada e concretizada a notificação dos Requeridos Autora e Réus, não foram apresentadas contestações. Em 24 de Fevereiro de 2026 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: “Atendendo aos pedidos formulados na p.i.. e considerando que o pedido indemnizatório aí formulado se funda na actuação ilícita dos réus inicialmente demandos por terem realizado ou mantido construções clandestinas no seu imóvel, e por se entender que, em face dessa alegação, não decorre a transmissão do direito litigioso para os adquirentes, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, pronunciarem-se quanto à habilitação apenas vir a proceder no que se refere aos demais pedidos.” Os Requeridos Réus pronunciaram-se alegando que convencionaram com os Requerentes que, em consequência da compra e venda do imóvel, os mesmos iriam suceder na posição ocupada por si e que não contestaram, o mesmo se passando com a Requerida Autora, concluindo que “deve considerar-se que a parte contrária está de acordo com o pedido de habilitação e portanto deve ser admitida a substituição processual”. Os Requerentes pronunciaram-se tomando posição idêntica. Em 28 de Abril de 2026 foi proferida decisão que julgou “improcedente o presente incidente de habilitação de adquirente deduzido por LM e UR no que se refere à substituição na posição processual dos réus na acção principal”. Discordando, os Requerentes interpuseram recurso pedindo a revogação da decisão recorrida e a prolação de decisão que os julgue habilitados na posição processual dos Réus concluindo as suas alegações do seguinte modo: “A. No dia 31-05-2026 foi proferida Decisão no processo n.º 805/21.9T8CSC-A (apenso de habilitação do adquirente), que é um processo idêntico ao presente processo – respeita a imóvel sito no Lote (…) na Quinta da Marinha, que é o lote do Imóvel em causa nos presentes autos; foi proposto pela mesma Autora, com os mesmos fundamentos, factos semelhantes e pedidos idênticos -, que considerou que se verificavam todos os requisitos para que proceda a habilitação requerida, por ter sido adquirido a totalidade do direito de propriedade sobre o imóvel e em consequência julgou procedente a habilitação dos adquirentes. B. A matéria de facto alegada em 4.º do Requerimento de 12-03-2026 (ref. Citius 29772263) de JF e MF (transmitentes e ora Requeridos) e em 4.º do Requerimento de 12-03-2026 (ref. Citius 29772268) de LM e UR (adquirentes e ora Requerentes) foi incorretamente julgada pelo Tribunal a quo que não a considerou provada, como impunha o facto de se tratar de um facto admitido por acordo entre as partes e em consequência excluído da livre apreciação da prova pelo Tribunal, nos termos do artigo 607.º/5 do CPC. C. Em respeito pela força probatória plena da admissão por acordo (estabelecida no artigo 607.º/5 do CPC), deve ser aditado o seguinte facto aos factos provados, que foi alegado pelos adquirentes/ora Requerentes e pelos transmitentes/ora Requeridos em 4.º dos seus Requerimentos de 12-03-2026: LM e UR (ora Requerentes) e JF e MF (ora Requeridos) convencionaram que em consequência da compra e venda do Imóvel os ora Requerentes iriam suceder na posição ocupada por JF e MF (ora Requeridos) na ação, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Central Cível de Cascais – Juiz 4, sob o n.º de processo 823/21.7T8CSC. D. A Ação Principal dos presentes autos diz respeito, em exclusivo, à Vila (…) sita no Lote (…) na Quinta da Marinha, que foi alienada pelos ora Requeridos (JF e MF) e que foi adquirida pelos ora Requerentes (LM e UR). E. Na presente situação verificam-se todos os pressupostos da admissibilidade do incidente de habilitação: i) pendência de uma acção; ii) existência de uma coisa ou de um direito litigioso; iii) transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre vivos; e iv) conhecimento da transmissão durante a acção. F. A falta de contestação da habilitação pelos Requeridos no presente incidente de habilitação e o facto de o documento junto pelos adquirentes (ora Requerentes) provar a aquisição do Imóvel impunha que fossem declarados habilitados os adquirentes (ora Requerentes) na presente Ação na posição de Réus, em substituição dos Requeridos, de acordo com a norma do artigo 356.º/1/alínea b) do CPC. G. No âmbito da venda do Imóvel, as partes (adquirentes e transmitentes) convencionaram que no presente processo – relativo ao Imóvel – os adquirentes devem passar a figurar como Réus, em substituição dos transmitentes, quanto à totalidade do objeto do processo. H. Ao julgar improcedente o presente incidente de habilitação dos adquirentes, o Tribunal a quo cometeu errada interpretação e aplicação da norma do artigo 356.º do CPC. I. A adequada interpretação e aplicação da norma do artigo 356.º do CPC impunha que fosse julgado procedente o presente incidente de habilitação dos adquirentes, dado que se verificam todos os pressupostos exigidos para o efeito. J. A decisão recorrida deve ser revogada e deve ser proferida decisão que julgue procedente o presente incidente de habilitação.” Não foram apresentadas contra-alegações. A apelação foi admitida por despacho proferido a 11 de Setembro último, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. *** II. Delimitação do objeto do recurso: Como decorre dos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, estando vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo quando sejam de conhecimento oficioso. As questões colocadas prendem-se com: - a admissibilidade dos documentos juntos com o requerimento de interposição do recurso e respetivas alegações; - a relevância da “convenção” entre Requerentes, ora Apelantes, e Requeridos Réus, no sentido de os adquirentes passarem a figurar como sujeitos passivos, em substituição dos transmitentes, quanto à totalidade do objeto do processo, no âmbito da ampliação da matéria de facto; - a verificação dos pressupostos da habilitação dos adquirentes do imóvel. *** III. Admissibilidade dos documentos juntos na fase de interposição do recurso: Os Apelantes anexaram às alegações de recurso: a) um print da pesquisa da distribuição de processos entre 11 de Maio e 16 de Julho de 2021, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Cascais, concretamente, ações declarativas sob a forma de processo comum intentadas pela Autora Guia - Sociedade de Construções e Turismo, S.A., num total de 38; b) cópia da petição inicial de ação que a referida Autora intentou contra IP e OP, identificados como proprietários da moradia nº (…) (Vila …), construída no Lote (…) da Quinta da Marinha, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º (…) da freguesia de Cascais, inscrito na matriz da União das Freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo (…), formulando, além do mais, pedido de condenação no pagamento da quantia de € 46.580,90 a título de danos patrimoniais; c) cópia da decisão proferida a 31 de Maio de 2026, no processo nº 805/21.9T8CSC-A, julgando procedente o incidente de habilitação de adquirente requerido por PS e SB para substituição dos Réus referidos em b) alegando a compra do referido imóvel. Vejamos. Em matéria de junção de documentos na fase de recurso rege o artigo 651º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual prevê que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º, ou seja, quando não tenha sido possível juntá-los até ao encerramento da audiência, e ainda, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. Na primeira situação está em causa a superveniência do documento, que pode assumir duas naturezas distintas: objetiva, quando se reporta à sua criação posterior; subjetiva, estando subjacente a essa hipótese, a sua prévia existência, mas o conhecimento ou o acesso posterior pelo sujeito processual, que tem de ser acompanhada da invocação de razões atendíveis, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses[1]. A segunda situação pressupõe que o julgamento da primeira instância introduziu na ação um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional: o Conselheiro Abrantes Geraldes[2] associa essa junção aos casos em que “o julgamento proferido (…) se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”. Como explicava o Professor Antunes Varela[3] “[a] lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”. Portanto, a junção de documento com as alegações tem de ser circunscrita aos casos em que a decisão da 1ª instância crie pela primeira vez a sua necessidade, o que sucede quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam, mas “já não quando tal junção se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas”[4]. A decisão recorrida foi proferida a 28 de Abril de 2026, ao passo que aquela que teve por objeto o incidente de habilitação de adquirente suscitado no processo nº 805/21.9T8CSC-A data de 31 de Maio de 2026. Portanto, estaríamos perante uma situação de superveniência objetiva. Sucede que para além da tempestividade, há que atender ao requisito da pertinência, ou seja, é necessário que o documento seja tal que releve para a decisão da matéria de facto. Não é esse o objetivo pretendido no caso pelos Apelantes, porquanto usam a referida decisão como argumento para a apreciação favorável do mérito da sua pretensão. Ora, uma sentença não tem o valor de parecer e, não se destinando à prova de factos que sustentem o caso julgado material, a sua junção será inútil, dada a sua falta de relevância. No caso, trata-se de um ato jurisdicional de Tribunal de idêntica categoria daquele que foi prolator da decisão recorrida, proferido num processo distinto, com força de caso julgado formal. Resulta do artigo 203º da Constituição e do Estatuto dos Magistrados Judicias[5] que um dos traços característicos do exercício da judicatura consiste na independência dos Juízes, os quais “julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores”[6]. Por outro lado, “a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos”[7], sendo que também o artigo 5º nº 3 do Código de Processo Civil, ao estipular que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, constitui um reflexo dessa independência. É irrelevante, para estes autos, se a Autora aqui Apelada intentou outras ações, assim como o sentido da decisão proferida no processo nº 805/21.9T8CSC-A; acresce que tão pouco vale como jurisprudência na medida em que, não obstante resulte da petição inicial que também foi formulado pedido de indemnização na ação, a decisão em causa descurou essa realidade ao apreciar o mérito do incidente, ao contrário do que sucedeu com o Tribunal a quo. Pelo exposto, não se admitem os documentos juntos com a apelação. Nos termos dos artigos 527º nº 1 do Código de Processo Civil e 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais, condena-se a Apelante nas custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC. *** IV. Impugnação da matéria de facto: Os Recorrentes pretendem a ampliação do elenco dos factos provados por entenderem que deve ser aí vertida a alegação que consta do ponto 4º - na verdade, 14º - dos requerimentos que eles e os Requeridos Réus apresentaram em 12 de Março de 2026, respeitante a uma “convenção” de sucessão na posição dos segundos pelos primeiros na ação correspondente ao processo principal. Resulta dos artigos 638º nº 7 e 640º do Código de Processo Civil que o recurso pode ter como objeto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e a reapreciação da prova gravada, o que corresponde à intenção legislativa de garantir o duplo grau de jurisdição nessa sede. Porém, como reconheceu o legislador no Preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, tal garantia “nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência”, mas apenas “detetar e corrigir pontuais, concretos e seguramente excecionais erros de julgamento”, o que afasta a possibilidade de recursos de pendor genérico. Tendo em vista delimitar esses pontos de discordância, o legislador estabeleceu um conjunto de requisitos que têm sido identificados como ónus a cumprir pelo Recorrente, e também pelo Recorrido, caso pretenda a ampliação da apreciação a pontos distintos em relação aos indicados pela contraparte. O nº 1 do artigo 640º enuncia o que se vem designando de ónus primários estabelecendo a obrigatoriedade de indicação, sob pena de rejeição: a) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) da decisão que, no entender do Recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais ónus serão considerados cumpridos se os pontos de facto objeto de impugnação forem especificados nas conclusões, dado que é função destas, nos termos do artigo 635º nº 4, fixar o objeto do recurso, e no que concerne aos meios de prova e ao sentido alternativo proposto, devem ser desenvolvidos na motivação, ou seja, no corpo das alegações, pois se entende que se traduzem em elementos de apoio à argumentação probatória que não necessitam de ser vertidos nas conclusões[8]. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito, que concretiza o ónus secundário respeitante às especificidades associadas à prova gravada, exige a indicação “com exatidão [d]as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”[9], o que exprime o cumprimento do dever de cooperação, na medida em que visa facilitar o exercício do contraditório e o exame da prova pelo Tribunal. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015[10] “a especificação dos concretos meios probatórios convocados, bem como a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, serve sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre hoje, claramente, do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC”. O incumprimento desse ónus tem como consequência a rejeição do recurso na parte correspondente, no entanto, entende-se que esse comando tem de ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, restringindo aquela solução a casos em que seja dificultado de forma substancial e relevante os referidos contraditório e exame, pois só assim se evita uma solução excessivamente rigorosa que sobreleve a forma sobre a substância[11] e se adere à preocupação com a aquisição da verdade material. Vem-se entendendo que a impugnação da decisão de facto não se justifica a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo antes um carácter instrumental face à mesma. Com efeito, como se explica no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Abril de 2012[12], a impugnação da matéria de facto “visa, em primeira linha, modificar o julgamento feito sobre os factos que se consideram incorrectamente julgados. Mas, este instrumento processual tem por fim último possibilitar alterar a matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada, para, face à nova realidade a que por esse caminho se chegou, se possa concluir que afinal existe o direito que foi invocado, ou que não se verifica um outro cuja existência se reconheceu; ou seja, que o enquadramento jurídico dos factos agora tidos por provados conduz a decisão diferente da anteriormente alcançada. O seu efectivo objectivo é conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada, de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante. [§] Se, por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a actividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. [§] Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual”. No caso dos autos, o novo facto cujo aditamento se pretende não tem qualquer influência na solução a adotar, na medida em que, como veremos infra, a mesma prende-se com a resposta a três questões, a saber: “a obrigação de indemnizar, designadamente, a decorrente da responsabilidade extracontratual por violação de direito absoluto, é transmissível inter vivos?”, “na hipótese afirmativa, quais os requisitos de que depende?” e “no caso concreto, mostram-se preenchidos?”. Basta uma resposta negativa para que seja indiferente que entre transmitentes e adquirentes tenha sido acordado que estes sucederiam integralmente na posição processual que aqueles ocupam. Adiantando a resposta, diremos que a última é negativa. Sempre se dirá que a “convenção” que os Recorrentes pretendem fazer valer não especifica que se refere a todo o litígio, ou seja, não existe declaração expressa no sentido de se obrigarem a indemnizar terceiros prejudicados com as obras em discussão no processo principal, caso resultem apurados danos decorrentes das mesmas. Por isso, ainda que ficasse a constar dos factos provados que, nos requerimentos apresentados em 12 de Março de 2026, os Requerentes e os Requeridos Réus acordaram que, em consequência da compra, aqueles iriam suceder na posição processual destes, tal seria inócuo por não ter qualquer influência na solução jurídica do presente incidente. Pelo exposto, rejeita-se o recurso da matéria de facto. *** V. Fundamentação de facto: A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: “1. No dia 18-03-2021 foi intentada acção declarativa comum por Guia – Sociedade de Construções e Turismo, S.A. contra JF e MF, com respeito ao imóvel sito na Vila (Moradia) n.º (…), sita no Lote (…) da Quinta da Marinha, em Cascais, na qual foram formulados os seguintes pedidos: a) serem os réus condenados a demolir totalmente as obras realizadas no seu imóvel sem controlo prévio e em violação das normas e prescrições urbanísticas aplicáveis, por serem insuscetíveis de legalização; b) serem os réus condenados a repor o seu imóvel (terreno e edificação original) nas condições em que se encontravam antes do início das obras ou trabalhos ilegais, nos exatos termos das licenças que hajam sido validamente emitidas pela Câmara Municipal de Cascais para o imóvel dos Réus; c) serem os Réus condenados a pagar à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, a quantia de € 239.213,71; 2. No que se refere ao pedido de condenação por danos patrimoniais, alegou a autora, nomeadamente, que “a realização de obras de ampliação pelos Réus do seu imóvel sito no Lote (…) da Quinta da Marinha sem a obtenção de licenciamento ou consentimento prévio constitui uma violação pelos Réus de interesses legítimos da Autora juridicamente tutelados pela norma do artigo 100.º-A do regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, de ora em diante o “RJUE”) geradora de responsabilidade civil” (cfr. art. 124.º da p.i.) e que “o ilícito urbanístico praticado pelos Réus consiste na realização de uma obra clandestina com a área de 178,2 m2, o que, feita a proporção, tendo por base a área total de ilícitos urbanísticos no lote (…) da Quinta da Marinha (3.360,10 m2) e o prejuízo total sofrido pela Autora (EUR 4.510.561,00), leva a concluir ser os Réus responsável pelo prejuízo sofrido pela Autora no montante de EUR 239.213,71.” (cfr. art. 121.º da p.i.), 3. Por contrato celebrado em 15-04-2024, denominado “Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca” os réus na mencionada acção venderam aos aqui requerentes LM e UR o direito de propriedade sobre o imóvel objecto da acção principal, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º (…) da freguesia de Cascais, inscrito na matriz da União das Freguesias de Cascais e Estoril sob o artigo (…). 4. A aquisição do imóvel pelos aqui requerentes foi objeto de inscrição no registo predial em 15-04-2024, mediante a AP. (…) de 2024/04/15, por aquisição. *** VI. Enquadramento jurídico da questão substantiva: A decisão recorrida expôs a seguinte fundamentação jurídica para concluir pela improcedência do incidente de habilitação de adquirente: “Nos termos do art. 356.º, n.º 1, do CPC, a habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, faz-se nos termos seguintes: a) Lavrado no processo o termo da cessão ou junto ao requerimento de habilitação, que é autuado por apenso, o título da aquisição ou da cessão, é notificada a parte contrária para contestar; na contestação pode o notificado impugnar a validade do ato ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no processo; b) Se houver contestação, o requerente pode responder-lhe e em seguida, produzidas as provas necessárias, é proferida decisão; na falta de contestação, verifica-se se o documento prova a aquisição ou a cessão e, no caso afirmativo, declara-se habilitado o adquirente ou cessionário. Nos termos do art. 356.º, n.º 2, do CPC, a habilitação pode ser promovida pelo transmitente ou cedente, pelo adquirente ou cessionário, ou pela parte contrária; neste caso, aplica-se o disposto no número anterior, com as adaptações necessárias. Efectivamente, conforme resulta do teor do acórdão do TRL, de 02-12-2005, disponível em www.dgsi.pt.: “1. A habilitação tem por objectivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente, e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava. 2. A admissibilidade da habilitação do adquirente, depende da verificação dos seguintes pressupostos: a) da pendência de uma acção; b) da existência de uma coisa ou de um direito litigioso; c) da transmissão da coisa ou direito litigioso na pendência da acção, por acto entre vivos; d) do conhecimento da transmissão durante a acção.” Nesta conformidade, resultando da factualidade provada ter sido celebrado um negócio de compra e venda do imóvel objecto dos autos principais, mediante o qual os réus nessa acção transmitiram o direito de propriedade em favor dos aqui requerentes, seria o respectivo título transmissivo bastante para considerar procedente o presente incidente de habilitação de adquirente. Com efeito, tendo a acção principal por objecto o imóvel transmitido, e sendo os pedidos iniciais aí formulados relativos à demolição de obras realizadas e a sua reposição no estado anterior (cfr. pedidos a) e b), supra), com fundamento na violação de normas e prescrições urbanísticas, tendo havido a transmissão do imóvel, e comprovando-se a sucessão na titularidade do direito real de propriedade, sem que tenha sido deduzida oposição por qualquer dos fundamentos que poderiam fundar a sua recusa, nos termos dos art. 263.º, n.º 2, e 356.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas haveria que julgar procedente o incidente. Simplesmente, analisada a factualidade provada e o documento que titula a transmissão, não resulta do mesmo – nem tal foi alegado no requerimento inicial ou consta de qualquer documento – que tal transmissão tenha incluído a responsabilidade civil imputada aos réus pela autora na acção principal, que constitui o último pedido aí formulado (cfr. pedido c), supra). Efectivamente, no que se refere ao pedido indemnizatório formulado na acção principal, relativo à condenação dos réus a pagarem à autora a quantia de € 239.213,71, a título de indemnização por danos patrimoniais sofridos, não se mostra o título apresentado bastante para comprovar a sucessão ou transmissão da relação material controvertida em que se funda tal pedido indemnizatório, sendo certo que a responsabilidade civil pela prática de factos ilícitos, nos termos do art. 483.º e ss. do CC, não se transmite nem ocorre por via da venda do imóvel[13]. Nesse sentido, e ao contrário do que defendem os requerentes e os requeridos, réus na acção principal, ao abrigo do exercício do contraditório, não resulta comprovado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 356.º, n.º 1, al. b), do CPC, que tenha ocorrido, pelo menos integralmente, e no caso, no que se refere à pretensão indemnizatória em causa, a transmissão da “coisa” ou do objecto do litígio. Assim, e cabendo ao tribunal, “na falta de contestação, verifica[r] se o documento prova a aquisição ou a cessão”, e só no caso afirmativo, declarar a habilitação, concluiu-se que o contrato de compra e venda apresentado, não prova que tenha havido uma transmissão ou cedência que abranja a responsabilidade civil, pelo que sempre estaria vedada a possibilidade de considerar procedente o pedido de habilitação que abrangesse o pedido de condenação dos réus no pagamento à autora de indemnização por danos patrimoniais (cfr. pedido c), supra). A este respeito equacionou o tribunal a possibilidade de julgar parcialmente procedente o incidente, por forma a habilitação abranger apenas parte dos pedidos (cfr. pedidos a) e b), supra), sendo certo que, ponderando com maior profundidade a questão, acompanhamos o entendimento dos requerentes e dos requeridos, réus na acção principal, no que respeita a não se mostra legalmente admissível a sucessão apenas parcial na relação material controvertida. É que, conforme se explica no acórdão da Relação de Guimarães de 24-04-2019, proc. n.º 4490/16.1T8GMR-A.G1, disponível em www.dgsi.pt (que aqui se segue, e para cuja fundamentação, pela sua similitude com a presente situação se remete): “(…) 4- É incompatível com o incidente de habilitação de adquirente ou cessionário que, em consequência da procedência da habilitação, o adquirente ou o cessionário fique na causa, juntamente com o transmitente (parte primitiva na causa) para que este último faça nela valer direitos que não foram alvo daquela transmissão. 5- A habilitação de cessionário apenas é possível se substituir integralmente o autor primitivo, pelo que na situação descrita em 4), a habilitação improcede, prosseguindo a causa até final com o autor primitivo.”. No mesmo sentido, decidiu-se na fundamentação do acórdão da Relação do Porto de 30-01-2012, proc. n.º 115/09.0TBCHV-A.P1, disponível em www.dgsi.pt, que “a habilitação do cessionário apenas é possível se este substituir integralmente o autor primitivo. Não é possível a habilitação do cessionário da qual resulte a manutenção na ação do primitivo autor, ainda que para apreciação de parte do seu objeto. O incidente de habilitação do cessionário permite apenas duas opções: ou a cedente continua na lide, já que a habilitação decorrente da transmissão entre vivos da coisa ou direito litigioso é facultativa; ou a cedente, adquirindo a posição processual in totum que a mesma tinha no pleito. Não há possibilidade de ambas permanecerem na lide, nem a possibilidade de se cindir o objeto da mesma”[14]. Nessa medida, uma vez que a habilitação de adquirente ou cessionário tem natureza meramente facultativa, não provando o título transmissivo a cedência de todos os direitos a que respeita e no qual se funda a acção, não pode o incidente de habilitação ser julgado procedente, ainda que parcialmente. No mais, conforme consta da fundamentação do mencionado aresto da Relação de Guimarães, “se o incidente de habilitação pode ser recusado com fundamento de que o ato de cessão ou de transmissão foi praticado com o escopo de tornar mais difícil a posição da parte contrária na causa principal (que alegara e provara esse fundamento impeditivo da procedência do incidente), então daqui deriva que o direito do adquirente ou cessionário em ser habilitado, não é um direito absoluto, podendo e devendo ser recusado sempre que ocorram situações que impeçam essa habilitação, caso em que o processo prosseguirá os seus legais termos com o transmitente da coisa ou do direito em litigio, embora este possa já não ter interesse na ação, por já não ser sujeito ativo da relação substantiva, mas que nela tem de prosseguir como substituto processual do adquirente até ao termo da ação” (citando Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5.ª edição, Almedina, págs. 243 e 244). Conclui-se, pois nos termos do mencionado acórdão e da sentença que o motivou que “…sempre que o âmbito da transmissão ou cessão implique a manutenção na ação da parte primitiva por necessidade de apreciação de parte do seu objeto, a habilitação não pode ser deferida”, o que, é precisamente a solução a seguir no caso dos autos, pois, não obstante a transmissão do direito de propriedade do imóvel, sempre teriam os réus de continuar na acção por referência à relação material controvertida indemnizatória, o que determina a improcedência do incidente de habilitação por este apenas poder ser decretado quanto à totalidade da posição processual.” Esta fundamentação merece a nossa concordância. Acrescentamos que a circunstância de o incidente não ser contestado pelos Requeridos não tem como efeito automático a sua procedência: a revelia tem como efeito a confissão (ficta) dos factos articulados pelo sujeito ativo, desde que não digam respeito a direitos indisponíveis[15] ou exijam prova documental[16], cabendo ao Juiz realizar a subsequente subsunção dos mesmos no regime jurídico aplicável. Resulta, aliás, do artigo 353º do Código de Processo Civil que “[n]a falta de contestação, verifica-se se o documento prova a qualidade de que depende a habilitação, decidindo-se em conformidade”. É ponto assente que o incidente de habilitação de adquirente visa promover a substituição da parte primitiva pelo seu sucessor na situação jurídica litigiosa, justificando-se devido à alteração na titularidade da relação substantiva em litígio, verificada na pendência da ação. Sendo um incidente que opera uma modificação subjetiva da instância, é necessário atentar no disposto no nº 3 do artigo 263º do Código de Processo Civil segundo o qual a sentença produz efeitos em relação ao adquirente, ainda que este não intervenha no processo, exceto no caso de a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação. Daqui deriva o carácter facultativo da sua dedução, mas também acentua uma característica que é salientada pelo artigo 581º nº 2 do mesmo diploma quando, na explicação dos requisitos do caso julgado e da litispendência, afirma “há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica”. Há sucessão entre vivos e identidade subjetiva nos casos de transmissão do direito de propriedade. Porém, o efeito translativo, decorrente das declarações negociais de alienação e aquisição validamente formalizadas, opera ex nunc e não se estende automaticamente às consequências das relações subjetivas estabelecidas entre o anterior titular do direito e terceiros por causa da coisa, ressalvadas as obrigações propter rem, as quais não têm na sua fonte um contrato ou um ato ilícito, por derivarem da simples circunstância da titularidade de um direito real[17]. A responsabilidade civil assenta, em regra, num facto voluntário ilícito[18], o que significa que existe um nexo entre a lesão de um direito subjetivo do titular do bem protegido e a pessoa do lesante; por isso, o lesado que se pretenda ver ressarcido pelos danos sofridos tem de demandar o autor do facto lesivo invocando os factos constitutivos do respetivo direito, sendo certo que poderá validamente ceder o seu direito à indemnização, ao abrigo do artigo 577º do Código Civil, desde que não diga respeito aos casos previstos no artigo 579º, sem estar dependente do consentimento do devedor[19]. Em contrapartida, o lesante, à semelhança de qualquer devedor, apenas pode transmitir a obrigação de reparar a lesão, surgida em resultado do ato praticado[20], nos limites apertados do artigo 595º nº 1 alínea a) do mesmo diploma, ou seja, mediante a celebração de um contrato com o novo devedor, desde que o credor o ratifique, sendo que a sua exoneração só ocorre se houver declaração expressa do credor nesse sentido, pois, caso contrário, coexistirão dois devedores solidários[21], podendo o credor exigir de um deles, indiferentemente, o cumprimento da obrigação. Se é certo que os Réus eram livres de transmitir o direito de propriedade que incide sobre o imóvel em causa nos autos principais, porquanto se trata de exercer o direito de disposição do bem previsto no artigo 1.305º do Código Civil, já não podiam validamente celebrar um acordo com os adquirentes com o sentido de passarem a ser estes os responsáveis pelo ressarcimento da demandante, na medida tal dependia do consentimento desta, assim como a emissão de declaração liberatória, pois só esta operaria a substituição entre os Réus e os Apelantes, o que não foi alegado. Expôs o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Setembro de 2021[22], a propósito de uma condenação a demolir construções ilegais edificadas em prédio alheio, “[a] obrigação de indemnizar emergente da violação ilícita de um direito absoluto de outrem (no caso concreto – o direito de propriedade) não é uma obrigação que se inscreva no conteúdo próprio do direito de propriedade do responsável pelo ato lesivo. [§] No caso concreto, a lesão do direito de propriedade do autor (através da realização da obra ilegal) foi levada a cabo pelo anterior proprietário do imóvel (…) (que o agora recorrente veio a adquirir) como, teoricamente, o podia ter sido por outro sujeito que tivesse acesso ao gozo do imóvel, como um usufrutuário ou um superficiário. [§] Está em causa uma obrigação de indemnizar emergente de responsabilidade civil (…) por violação de um direito absoluto – o direito de propriedade do autor – e não uma obrigação “propter rem” (ou real), própria do estatuto normativo do direito de propriedade do imóvel. (…) Não se tratando de uma obrigação propter rem, sendo transmitida a propriedade do imóvel, aquela obrigação de indemnização não acompanha este direito, porque não lhe é inerente. (…). Deste modo, para que aquela obrigação pecuniária (…) tivesse sido transmitida, teria de ter existido um acordo destinado à transmissão da dívida, nos termos do art. 595º do CC”. Como se refere na decisão recorrida, a habilitação de adquirente tem por objetivo a substituição integral do transmitente pelo adquirente, que adquire in totum a posição processual que o anterior tinha no pleito, o que significa que a procedência do incidente determinaria o afastamento dos alienantes da lide. Considerando, porém, que o âmbito da transmissão implicaria a manutenção na ação da parte primitiva por necessidade de apreciação da parte do seu objeto relativa à obrigação de indemnizar, a habilitação não pode ser deferida. Caso o fosse, o pedido de indemnização soçobraria por não deixar de estar na ação o sujeito da correspondente relação jurídica controvertida. Portanto, não existe fundamento para a procedência do recurso, porquanto não ocorreu a transmissão, por ato entre vivos, do direito litigioso referente ao pedido identificado na ação sob a alínea c), faltando, assim, um dos requisitos de que depende a procedência da habilitação de adquirente. As custas do recurso são da responsabilidade dos Apelantes nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil. *** VII. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas do recurso a cargo dos Apelantes. Lisboa, 22 de Outubro de 2026 Ana Cristina Clemente Fernando Caetano Besteiro Teresa Bravo _______________________________________________________ [1] Nesse sentido, vide Ac. RC de 18.11.2014 in https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 628/13.9TBGRD.C1 relator Teles Pereira. [2] In Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª edição, 2024, pg. 332. [3] Et altere in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, pg. 533-534. [4] Nesse sentido, vide Ac. STJ de 30.04.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 22946/11.0T2SNT-A.L1.S2 - relatora Conselheira Catarina Serra. [5] Abreviadamente, EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85 de 30 de Julho, com a redação consolidada pela Lei nº 57/25 de 24 de Julho. [6] Cfr. artigo 4º nº 1 do EMJ. [7] Cfr. artigo 4º nº 2 do EMJ. [8] Nesse sentido, AUJ nº 12/2023 de 14 de Novembro. [9] Idêntica incumbência incide sobre o Recorrido porquanto lhe cabe “designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente”. [10] In https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 – relator Conselheiro Tomé Gomes. [11] Nesse sentido, vide Ac. STJ, de 26.05.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 1426/08.7CSNT.L1.S1 - relator Conselheiro Hélder Roque; Ac. RL de 7.04.2022 in https://www.dgsi.pt/jtrl processo nº 1298/20.7YIPRT.L1-2 – relator Carlos Castelo Branco. [12] In https://www.dgsi.pt/jtrc processo nº 219/10.6T2VGS.C1 - relator Beça Pereira. [13] Negrito nosso. [14] Mais uma vez negrito nosso. [15] Cfr. artigos 289º do Código de Processo Civil e 354º alínea b) do Código Civil. [16] Cfr. artigo 364º nº 1 do Código Civil. [17] Nesse sentido, vide Ac. RE de 20.02.2024 in https://www.dgsi.pt/jtre processo nº 240/21.9T8BNV.E2 – relator Tomé de Carvalho. [18] A indemnização por factos lícitos é excecional, sendo exemplos da mesma as hipóteses previstas no artigos 338º, 1.349º nº 3, 1.554º do Código Civil que regem o erro acerca dos pressupostos da ação direta e da legítima defesa, a passagem forçada momentânea e a constituição de servidões legais e no artigo 16º da Lei nº 67/2007 de 31 de Dezembro no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas. [19] Previstas no artigo 583º nº 1 do Código Civil, a notificação da cessão ao devedor ou a aceitação por este, são apenas condição de eficácia. [20] O instituto da assunção de dívida consiste no ato pelo qual um terceiro se vincula perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem – nesse sentido, Almeida Costa in Direito das Obrigações, Almedina, 6ª edição, pg. 714. [21] A perfeição da solidariedade, mormente, a possibilidade de exercício do direito de regresso pelo assuntor, depende, no entanto, do conteúdo do acordo estabelecido com o devedor original. [22] In https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 25384/18.0T8PRT-A.P1.S1 – relatora Conselheira Maria Olinda Garcia. |