Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090244
Nº Convencional: JTRL00015743
Relator: VENTURA DE CARVALHO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
JUS VARIANDI
INADMISSIBILIDADE
PREJUÍZO SÉRIO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199407070090244
Data do Acordão: 07/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB BARREIRO
Processo no Tribunal Recurso: 42/92-2
Data: 12/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 ART21 ART24 ART39.
CCIV66 ART342 N1.
Sumário: I - A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa tranferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
II - O princípio da inamobilidade do trabalhador ou da estabilidade no emprego funda-se na necessidade de assegurar estabilidade à posição profissional do trabalhador, com reflexos na sua vida familiar e social.
III - O prejuízo sério invocado pelo trabalhador deve assumir um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se pode reduzir à pequena dimensão de um "incómodo" ou de um "transtorno" suportáveis.
Mas tal prejuízo sério não se evidencia, apenas, em danos materiais, sendo, por vezes, muito mais relevante o problema dos danos não patrimoniais.
IV - Considera-se, por isso, verificar-se, no caso dos autos, prejuízo sério para a Autora, perante a pretensão da entidade patronal de a transferir do Barreiro para Lisboa, dado que aquela trabalhadora sofre de padecimentos do foro neurológico, com forte depressão nervosa, que iria, certamente, agravar-se com a alteração significativa que daí derivaria para o seu ritmo de vida e do seu repouso, visto ter de gastar entre 1,30 h. a 2,00 h. em cada viagem do percuso Barreiro-Lisboa e Lisboa-Barreiro, sendo de rejeitar a argumentação da Ré de que essas deslocações poderiam aliviar o stress da Autora.
V - É, assim, ilícito o despedimento da Autora, determinado pela entidade patronal, em face da recusa da trabalhadora em se deslocar do Barreiro, onde residia, para Lisboa.