Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015743 | ||
| Relator: | VENTURA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR JUS VARIANDI INADMISSIBILIDADE PREJUÍZO SÉRIO DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199407070090244 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 42/92-2 | ||
| Data: | 12/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 ART21 ART24 ART39. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal, salvo estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa tranferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. II - O princípio da inamobilidade do trabalhador ou da estabilidade no emprego funda-se na necessidade de assegurar estabilidade à posição profissional do trabalhador, com reflexos na sua vida familiar e social. III - O prejuízo sério invocado pelo trabalhador deve assumir um peso significativo em face do interesse do trabalhador, e não se pode reduzir à pequena dimensão de um "incómodo" ou de um "transtorno" suportáveis. Mas tal prejuízo sério não se evidencia, apenas, em danos materiais, sendo, por vezes, muito mais relevante o problema dos danos não patrimoniais. IV - Considera-se, por isso, verificar-se, no caso dos autos, prejuízo sério para a Autora, perante a pretensão da entidade patronal de a transferir do Barreiro para Lisboa, dado que aquela trabalhadora sofre de padecimentos do foro neurológico, com forte depressão nervosa, que iria, certamente, agravar-se com a alteração significativa que daí derivaria para o seu ritmo de vida e do seu repouso, visto ter de gastar entre 1,30 h. a 2,00 h. em cada viagem do percuso Barreiro-Lisboa e Lisboa-Barreiro, sendo de rejeitar a argumentação da Ré de que essas deslocações poderiam aliviar o stress da Autora. V - É, assim, ilícito o despedimento da Autora, determinado pela entidade patronal, em face da recusa da trabalhadora em se deslocar do Barreiro, onde residia, para Lisboa. | ||