Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
006594
Nº Convencional: JTRL00041422
Relator: GUILHERME PIRES
Descritores: SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
REMUNERAÇÃO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
PRESTAÇÃO DE TRABALHO
TRABALHO NOCTURNO
TRABALHO SUPLEMENTAR
COMPENSAÇÃO
REDUÇÃO
HORÁRIO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL2002006594
Data do Acordão: 04/24/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: AE/CTT CLAUS142 CLAUS143 CLAUS162. CP95 ART713 N5. DL874/76 DE 28/12 ART6 N1 N2. DL88/96 DE 1996/12/03 ART2 N1. DL519-C1/79 DE 1979/12/09 ART6 N1 B. LCT69 ART86.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/06/29 IN CJ 1994 T3 PAG181. AC RC DE 1996/11/13 IN CJ 1996 T5 PAG68. AC STJ DE 2000/04/11 PROC Nº9/00 - 4ª SECÇÃO. AC RE DE 1988/03/10 1998 T2 PAG286.
Sumário: I - Os subsídios da divisão do correio, remuneração por trabalho nocturno, remuneração por trabalho suplementar em dias de descanso semanal e subsídio de compensação por redução de horas de trabalho desde que se alegue e prove a sua regularidade, periodicidade e habitualidade, deverão ser considerados retribuição e incluídos na cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e natal.
II - O subsídio de alimentação, apesar de pago regularmente, está ligado à prestação efectiva de trabalho pelo que não deve ser incluído na remuneração de férias e nos subsídios de natal, apesar de integrar o conceito de retribuição.
Decisão Texto Integral: