Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ISABEL CANADAS | ||
| Descritores: | PRAZO PEREMPTÓRIO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O prazo para apresentação da alegação recursória é um prazo processual, de natureza peremptória, podendo ser objecto de prorrogação se demonstrado o justo impedimento. II - A modificação operada pela Reforma de 1995/96 ao CPC veio flexibilizar a definição de “justo impedimento”, acarretando-lhe uma significativa alteração, uma vez que passou a bastar-se com a circunstância do facto obstaculizador da prática do acto não ser imputável à parte ou ao mandatário em termos de culpa na sua produção. Nessa medida, ainda que a parte ou o mandatário tenham tido participação na ocorrência, só obstará à existência do justo impedimento se, nos termos gerais, tal actuação envolver um juízo de censurabilidade. III - A prorrogação do prazo por justo impedimento encontra-se, por isso, sujeita aos seguintes requisitos: de ordem substancial e de ordem formal. Os primeiros caracterizam-se pela existência de evento que obste a prática atempada do acto e pela inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário no exceder do prazo; o segundo, radica-se na prática do acto processual logo que cesse o impedimento, com imediata alegação e indicação da prova. (G.A) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1. W instaurou a presente acção declarativa de condenação «para indemnização e restituição de bens nos termos do disposto no artº. 1241º do Cód. Proc. Civil», com processo sumário, contra E, S.A. - Massa Falida, todos os Credores da E, que se encontram identificados nos autos falimentares e Administrador da Massa Falida, pedindo que os R.R. sejam, solidariamente, condenados a:
- O facto impeditivo da prática do acto é inteiramente imputável ao mandatário da autora que não agiu com a diligência exigível, pelo que não se verificam os pressupostos do justo impedimento; II. Delimitação do objecto do recurso Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal. - da verificação do justo impedimento. III. Fundamentação 1. Do contexto processual relevante 1.1. Em 3 de Maio de 2005, a Autora intentou a presente «acção declarativa, com processo sumário, para indemnização e restituição de bem nos termos do disposto no artigo1241º do CPC», apresentando petição inicial subscrita pelo Sr. Dr. P. 1.2. Com a petição inicial foi junto substabelecimento, datado de 6 de Julho de 2004 e do seguinte teor: «R (…), com escritório no , em Lisboa, substabelece, sem reserva, no Exmo. Sr. Dr. P, com escritório na mesma morada, os poderes forenses que lhe foram conferidos pela W por meio de procuração emitida a 5 de Julho de 2004» (cfr. fls. 47). 1.3. Em 13.5.2005, foi proferido despacho liminar a declarar a caducidade do direito da A. reclamar novos créditos ao abrigo do disposto no nº 1 do artº. 1241º do Cód. Proc. Civil (cfr. fls. 48). 1.4. Em 17.05.2005, a Secção procedeu à notificação do mandatário da Autora na morada constante do aludido substabelecimento, que é igualmente a constante do carimbo aposto na parte final da petição inicial, a fls. 20 (cfr. fls. 49). 1.5. Em 30.05.2005, a Autora interpôs recurso de tal decisão (cfr. fls. 52). 1.6. Em 11.07.2005, foi proferido despacho de admissão do recurso, fixando-lhe a espécie, momento da subida e efeito (cfr. fls. 53). 1.7. Em 15.09.2005, a Secção notificou o mandatário da Autora na única morada conhecida e referida em 1.2. e 1.4. (cfr. fls. 54). 1.8. A notificação ao mandatário da Autora foi devolvida com a indicação de «mudou-se-16/09/05», sendo junta aos autos, pela Secção, em 20.09.2005 (cfr. fls. 238 e 238 vº). 1.9. Por requerimento com data de entrada de 22.09.2005, o mandatário da Autora veio comunicar «a alteração do seu domicílio profissional, para efeito de futuras notificações», indicando como nova morada:«Rua » (cfr. fls. 243). 1.10. Em 10.01.2006, foi proferido o seguinte despacho: «Fls. 238: Considera-se efectuada a notificação da autora , ao abrigo do disposto nos arts. 254º, nº 3 e 253º, nº 1, do CPC, irrelevando para o caso a comunicação feita pelo respectivo mandatário de que alterou o seu domicílio profissional, uma vez que a mesma só foi feita após o envio da notificação do despacho de admissão do recurso (vd. fls. 243).
Decorrido o prazo para a apresentação das alegações sem que a autora o tenha feito, julgo deserto o recurso de agravo por si interposto a fls. 52 e admitido a fls. 53 (arts. 291º, nº 2 e 690º, nº 3, do CPC. 2. Apreciação do mérito do agravo - começa por se sustentar que o despacho de fls. 324 (que julgou deserto o recurso de agravo por falta de apresentação das alegações) comporta dois segmentos: «o primeiro a considerar o despacho de admissão do recurso devidamente notificado, pronunciando-se, desde logo, pela irrelevância da comunicação da alteração do domicílio profissional do mandatário da requerente e o segundo a concluir pela deserção do recurso por falta de apresentação das alegações no prazo legal»; - adiantando-se que «ora, não sofre a menor dúvida que ambos os segmentos da decisão não são de mero expediente nem foram proferidos no uso legal de um poder discricionário, sendo certo que o tribunal já se pronunciou de forma expressa sobre a relevância da notificação efectuada, que a autora pretende agora por em crise através da alegação de justo impedimento, com fundamento na mudança de escritório, isto é, apoiando-se num argumento que já foi apreciado» e ainda «ademais, com a prolação de tal decisão esgotou-se o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa (art. 666º, nº 1, do CPC), pelo que a mesma só podia ser impugnada através de recurso, mostrando-se há muito esgotado o prazo para o efeito»; - para se concluir que «a pretensão da autora está irremediavelmente votada ao insucesso.» Por sua vez, em sede recursória, pretexta a agravante que tal posição acaba por se reconduzir a uma não apreciação «da causa de pedir que sustenta a alegação de justo impedimento», o que determina a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia. Adiantamos, desde já, que inexiste qualquer omissão de pronúncia no caso concreto. Vejamos porquê. De harmonia com o artº. 660º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, o juiz deve conhecer: - de todas as questões processuais suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso e não se encontram precludidas; - das nulidades processuais arguidas pelos litigantes ou que sejam de conhecimento oficioso, ajuizando sobre a sua relevância anulatória; - e de todas as questões de mérito. E só a omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas pelas partes ou àquelas de que cumpra ao juiz conhecer oficiosamente constitui fundamento de nulidade, por força do disposto na al. d) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil. Nesta linha de entendimento, e para os efeitos em análise, apenas integra o conceito de questão a apreciação do justo impedimento, já não constituindo questão a situação em que o juiz porventura deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pela parte no âmbito da questão suscitada, sendo certo que, in casu, mesmo relativamente ao argumento reconduzível à 1ª parte do despacho de fls. 324, no despacho de fls. 328, ora sob recurso, o juiz a quo sobre ele se pronunciou. Mas fê-lo reconduzindo o respectivo tratamento à questão do esgotamento do poder jurisdicional, óptica em que será doravante apreciado. De harmonia com o preceituado no nº 1 do artº. 666º do Cód. Proc. Civil, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo o disposto neste número, aplicável, até onde seja possível, aos próprios despachos (cfr. nº 3 do mesmo preceito). Ora, ressalvado o devido respeito, no despacho ora sob recurso, em sede de fundamentação, efectuou-se um incorrecto juízo classificatório da realidade em apreço, uma vez que a questão suscitada se traduz em apurar da verificação do justo impedimento invocado (ou seja, da existência de um evento não imputável à parte nem ao seu mandatário e que obste à prática atempada do acto de apresentação da alegação e conclusões recursórias) e não a da validade da notificação - porquanto, relativamente ao reexame de tal decisão interlocutória o meio processual facultado seria apenas o recurso-, sendo certo que tal invocação importa, de resto, o decurso do prazo para a prática do acto e tal prazo só pode ter decorrido na sequência de uma notificação válida. Ademais, sempre se sublinhará que a parte só pode invocar o justo impedimento junto do tribunal que proferiu a decisão, porquanto, de imediato, a não quer impugnar, em termos de recurso, mas tão-só que o tribunal lhe admita a prática do acto depois de já ter decorrido o respectivo prazo. A agravante invocou o justo impedimento - com vista à junção da alegação e conclusões recursórias em falta- logo que foi notificado do despacho que julgou deserto o recurso de agravo e quando ainda estava a decorrer o prazo legal para recorrer ou reclamar de tal despacho. Assim: - por um lado, a apresentação de tal requerimento (invocando o justo impedimento) obsta ao trânsito em julgado daquele despacho de fls. 324, - por outro lado, perante a estreita conexão entre o despacho de fls. 324 e a omissão de alegação e conclusões recursórias, aquele requerimento de junção destas nas excepcionais condições do artº. 146º do Código de Processo Civil acaba, por funcionar, por analogia, como uma reclamação daquele despacho, inexistindo, em consequência, qualquer esgotamento do poder jurisdicional relativamente à pronúncia sobre um dos fundamentos do invocado justo impedimento (ainda que o mesmo se prenda com a já certificada validade da notificação). Como assim, e nesta parte, não merece qualquer acolhimento tal motivação da decisão do Sr. Juiz a quo. 2.2. A questão do justo impedimento 2.2.1. Enquadramento preliminar Invocou a Autora, ora agravante, o justo impedimento (nº 1 do artigo 146º do Cód. Proc. Civil), alegando que um evento não imputável à parte ou ao seu mandatário (o mandatário da Autora deu conhecimento da mudança de escritório em 18 de Setembro de 2005; a notificação postal não foi recebida na sua anterior morada, que era, e é, a morada da Sociedade de Advogados R assegurou a recepção de toda a correspondência judicial remetida ao mandatário da A., abrindo-a e enviando-a posteriormente para o novo escritório daquele, o que ocorreu em diversas ocasiões; o carteiro que procede à entrega do correio naquele local terá tido conhecimento na portaria do Edifício da mudança do mandatário da recorrente; entre o mandatário da Autora ou aquela Sociedade de Advogados e os empregados da portaria não existe qualquer relação de trabalho) obstou à prática atempada do acto em referência. Com pertinência à dilucidação de tal questão solvenda há, assim, que convocar, antes do mais, o pertinente quadro legal que fornece as linhas de orientação decisória. Por efeito de justo impedimento comprovado, poderá ter lugar a prorrogação específica de tal prazo, nos termos dos artºs. 145º, nº 4, e 146º, ambos do Cód. Proc. Civil. Efectivamente, de harmonia com a noção legal do instituto constante do nº 1 do artº. 146º do Cód. Proc. Civil: «Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.» Na sua anterior redacção, o artº. 146º do Cód. Proc. Civil, no seu nº 1, definia o justo impedimento como «o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou mandatário», definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever» (RODRIGUES BASTOS, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, p. 321). A modificação operada pela Reforma de 1995/96 vem, desde logo, motivada no texto preambular do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, no qual, a determinado passo, se refere: «Flexibiliza-se a definição conceitual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam.» Assim, o preceito actual trouxe uma significativa alteração ao conceito, dado que «(…) à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade. (…). Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário(...). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799 - 1, CC)(...)» (LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 1º, 1ª ed., p. 257 e 258). Ou, conforme sublinha LOPES DO REGO, «o nº 1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de «justo impedimento», colocando o cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório (…) o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do art. 487º do C. P. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas» (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., p. 154 e 155). Assim, a prorrogação do prazo por justo impedimento, encontra-se sujeita a requisitos: - de ordem substancial: existência de evento que obsta à prática atempada do acto; inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório; - e formais: prática do acto processual logo que cesse o impedimento e imediata alegação e indicação da prova. E, a propósito destes requisitos formais, observam LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, «no n.º 2 mantém-se, salvo o estabelecido no novo n.º 3, o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva», e, não tendo sido estabelecido um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, «a expressão "logo que ele cessou" há-de ser entendida em termos de razoabilidade» (in ob. cit., p. 260). Apreciando agora, e a esta luz, do preenchimento daqueles requisitos no caso concreto: Ora, tendo sido oferecida prova testemunhal, aquando da invocação do justo impedimento, antes do mais, necessário se torna a produção da mesma com vista ao apuramento dos fundamentos invocados. IV. Decisão Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível da Relação de Lisboa em, concedendo provimento ao agravo, revogar, em consequência, o despacho recorrido e determinar a produção da prova atempadamente apresentada pela recorrente no tribunal de 1ª instância aquando da invocação de justo impedimento. Lisboa, 17 de Maio de 2007 (Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas) |