Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10657/2006-2
Relator: ISABEL CANADAS
Descritores: PRAZO PEREMPTÓRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - O prazo para apresentação da alegação recursória é um prazo processual, de natureza peremptória, podendo ser objecto de prorrogação se demonstrado o justo impedimento.
II - A modificação operada pela Reforma de 1995/96 ao CPC veio flexibilizar a definição de “justo impedimento”, acarretando-lhe uma significativa alteração, uma vez que passou a bastar-se com a circunstância do facto obstaculizador da prática do acto não ser imputável à parte ou ao mandatário em termos de culpa na sua produção. Nessa medida, ainda que a parte ou o mandatário tenham tido participação na ocorrência, só obstará à existência do justo impedimento se, nos termos gerais, tal actuação envolver um juízo de censurabilidade.
III - A prorrogação do prazo por justo impedimento encontra-se, por isso, sujeita aos seguintes requisitos: de ordem substancial e de ordem formal. Os primeiros caracterizam-se pela existência de evento que obste a prática atempada do acto e pela inexistência de culpa da parte, do seu representante ou mandatário no exceder do prazo; o segundo, radica-se na prática do acto processual logo que cesse o impedimento, com imediata alegação e indicação da prova.
(G.A)
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. W instaurou a presente acção declarativa de condenação «para indemnização e restituição de bens nos termos do disposto no artº. 1241º do Cód. Proc. Civil», com processo sumário, contra E, S.A. - Massa Falida, todos os Credores da E, que se encontram identificados nos autos falimentares e Administrador da Massa Falida, pedindo que os R.R. sejam, solidariamente, condenados a:
- pagar à A., a título de indemnização pelo incumprimento definitivo do contrato, o dobro do sinal entregue para aquisição das aeronaves CSTGF e CSTGH, acrescido dos juros de mora já vencidos, o que perfaz a quantia de € 323.027,43, e dos vincendos até integral e efectivo pagamento;
- em alternativa, serem as R.R. condenadas a restituírem à A. a quantia de € 146.382,21 acrescida de juros vencidos e contados da data de 12 de Dezembro de 2002 até à presente data, o que perfaz a quantia global de € 161.513,71, a que deverá acrescer os juros de mora vincendos até integral e efectivo pagamento;
- admitir-se seja lavrado termo de protesto nos autos falimentares.
Para tanto, alegou, em resumo, que:
- Na sequência da falência decretada por sentença de 12 de Novembro de 1993, já transitada em julgado, da sociedade comercial E, S.A. foi ordenada a venda dos bens móveis pertença do activo da Ré Massa falida, por intermédio de leilão;
- No leilão que se realizou para venda das aeronaves CSTGF e CSTGH, a A. apresentou uma proposta para licitação e, na sequência da arrematação que fez, a A. teve de pagar, de imediato, o equivalente a 20% do valor do preço de cada uma das aeronaves, a título de sinal dessa aquisição, respectivamente, 14.152.000$00 e 15.196.000$00;
- Essa licitação veio a ser considerada sem efeito, tendo sido ordenada a realização, em 15 de Novembro de 1994, de um “concurso” entre os interessados na aquisição das aeronaves CSTGF e CSTGH, tendo a A., aquando da realização deste leilão, reclamado nos autos de falência sobre o estado das aeronaves, sem nunca obter resposta à reclamação apresentada, ou ver supridas as deficiências de equipamento que as aeronaves apresentavam, ou ser notificada para a celebração da escritura pública de compra e venda;
- Em 12 de Dezembro de 2002, a A. tomou conhecimento de que as aeronaves CSTGF e CSTGH tinham sido vendidas a um terceiro;
- O cheque que titulava o montante do sinal e o valor de € 186.000,00 respeitante à transferência bancária efectuada permanecem indevidamente na posse de um dos R.R. e não foram devolvidos à A..

2. Em 13.5.2005, foi proferido despacho liminar a declarar a caducidade do direito da A. reclamar novos créditos ao abrigo do disposto no nº 1 do artº. 1241º do Cód. Proc. Civil.

3. Desse despacho de indeferimento liminar, interpôs a A. recurso, que foi recebido como de agravo, com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. Por despacho de 10.01.2006, o recurso foi julgado deserto por falta de apresentação das alegações (cfr. fls. 324).

5. Notificado deste despacho, veio o mandatário da A. invocar o justo impedimento e requerer a concessão de novo prazo para a apresentação da alegação e das conclusões de recurso.

6. Ouvidos os R.R., pronunciaram-se pela improcedência do incidente de justo impedimento o Ministério Público e as reclamantes B e D Lda., enquanto a reclamante C S.A. pugnou pela sua procedência.

7. Por despacho proferido em 8.06.2006 foi indeferido o requerido, com fundamento no esgotamento do poder jurisdicional quanto à apreciação da relevância da mudança de escritório e na inexistência de justo impedimento (cfr. fls. 565-570).


8. Inconformada com tal indeferimento de fls. 565-570, a A. interpôs recurso de agravo do mesmo - que foi recebido com o regime de subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cfr. despacho de admissibilidade de fls. 581)-, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação recursória, as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. Nos termos do disposto nos artigos 145º/4 e 146º do CPC, a alegação de justo impedimento deve ser apresentada perante o Tribunal onde o acto deve ser praticado, independentemente de se mostrar já terminado o prazo para prática do acto.
2ª. Não constitui obrigação do mandatário judicial da parte indagar das razões da demora na prolação de um despacho judicial, pelo que não poderá imputar-se-lhe qualquer responsabilidade, a título de negligência, pelo facto de este se não ter deslocado ao Tribunal e consultado o processo, de modo a aferir dessas razões.
3ª. A não apreciação da causa de pedir que sustenta a alegação de justo impedimento apresentada pela parte, determina a nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia e violação do disposto nos artigos 660º/ 2 e 668º / 1 /d) do CPC.
Conclui pedindo que seja dado provimento ao recurso, e, em consequência, seja revogado o despacho que indeferiu a alegação de justo impedimento e substituído por um outro que aprecie aquela alegação, concedendo um prazo à recorrente para apresentação das suas alegações e conclusões de recurso.

9. Dos recorridos, apenas o Ministério Público contra-alegou, sustentando, em síntese,:
- A fls. 324, o Juiz pronunciou-se expressamente acerca da eficácia da notificação efectuada, o que a recorrente pretendeu colocar em causa através da alegação de justo impedimento, e com aquela decisão esgotou-se o poder jurisdicional do juiz, pelo que só pela via do recurso poderia ser atacada;

- O facto impeditivo da prática do acto é inteiramente imputável ao mandatário da autora que não agiu com a diligência exigível, pelo que não se verificam os pressupostos do justo impedimento;
- Inexiste qualquer omissão de pronúncia, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, não padecendo a decisão recorrida de qualquer nulidade.

10. O Mmº. Juiz a quo manteve o julgado nos termos do despacho de sustentação de fls. 616.

11. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Delimitação do objecto do recurso

Conforme deflui do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Cód. Proc. Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente por imperativo do artº. 660º ex vi do artº. 713º, nº 2, do citado diploma legal.
Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões solvendas:
- do esgotamento do poder jurisdicional quanto à apreciação da relevância da mudança de escritório enquanto fundamento de justo impedimento (e da conexa omissão de pronúncia);

- da verificação do justo impedimento.

III. Fundamentação

1. Do contexto processual relevante

1.1. Em 3 de Maio de 2005, a Autora intentou a presente «acção declarativa, com processo sumário, para indemnização e restituição de bem nos termos do disposto no artigo1241º do CPC», apresentando petição inicial subscrita pelo Sr. Dr. P.

1.2. Com a petição inicial foi junto substabelecimento, datado de 6 de Julho de 2004 e do seguinte teor: «R (…), com escritório no , em Lisboa, substabelece, sem reserva, no Exmo. Sr. Dr. P, com escritório na mesma morada, os poderes forenses que lhe foram conferidos pela W por meio de procuração emitida a 5 de Julho de 2004» (cfr. fls. 47).

1.3. Em 13.5.2005, foi proferido despacho liminar a declarar a caducidade do direito da A. reclamar novos créditos ao abrigo do disposto no nº 1 do artº. 1241º do Cód. Proc. Civil (cfr. fls. 48).

1.4. Em 17.05.2005, a Secção procedeu à notificação do mandatário da Autora na morada constante do aludido substabelecimento, que é igualmente a constante do carimbo aposto na parte final da petição inicial, a fls. 20 (cfr. fls. 49).

1.5. Em 30.05.2005, a Autora interpôs recurso de tal decisão (cfr. fls. 52).

1.6. Em 11.07.2005, foi proferido despacho de admissão do recurso, fixando-lhe a espécie, momento da subida e efeito (cfr. fls. 53).

1.7. Em 15.09.2005, a Secção notificou o mandatário da Autora na única morada conhecida e referida em 1.2. e 1.4. (cfr. fls. 54).

1.8. A notificação ao mandatário da Autora foi devolvida com a indicação de «mudou-se-16/09/05», sendo junta aos autos, pela Secção, em 20.09.2005 (cfr. fls. 238 e 238 vº).

1.9. Por requerimento com data de entrada de 22.09.2005, o mandatário da Autora veio comunicar «a alteração do seu domicílio profissional, para efeito de futuras notificações», indicando como nova morada:«Rua » (cfr. fls. 243).

1.10. Em 10.01.2006, foi proferido o seguinte despacho:

«Fls. 238: Considera-se efectuada a notificação da autora , ao abrigo do disposto nos arts. 254º, nº 3 e 253º, nº 1, do CPC, irrelevando para o caso a comunicação feita pelo respectivo mandatário de que alterou o seu domicílio profissional, uma vez que a mesma só foi feita após o envio da notificação do despacho de admissão do recurso (vd. fls. 243).

Decorrido o prazo para a apresentação das alegações sem que a autora o tenha feito, julgo deserto o recurso de agravo por si interposto a fls. 52 e admitido a fls. 53 (arts. 291º, nº 2 e 690º, nº 3, do CPC.
(...)» (cfr. fls.324).

2. Apreciação do mérito do agravo
2.1. Do pretenso esgotamento do poder jurisdicional - com a prolação do despacho de fls. 324 - quanto à apreciação da relevância da mudança de escritório em sede de justo impedimento / Da «correlativa» omissão de pronúncia
Na decisão ora sob recurso, como fundamento do indeferimento da pretensão da A. de verificação de uma situação de justo impedimento e consequente concessão de novo prazo para a apresentação da alegação e conclusões recursórias, a título de questão prévia:

- começa por se sustentar que o despacho de fls. 324 (que julgou deserto o recurso de agravo por falta de apresentação das alegações) comporta dois segmentos: «o primeiro a considerar o despacho de admissão do recurso devidamente notificado, pronunciando-se, desde logo, pela irrelevância da comunicação da alteração do domicílio profissional do mandatário da requerente e o segundo a concluir pela deserção do recurso por falta de apresentação das alegações no prazo legal»;

- adiantando-se que «ora, não sofre a menor dúvida que ambos os segmentos da decisão não são de mero expediente nem foram proferidos no uso legal de um poder discricionário, sendo certo que o tribunal já se pronunciou de forma expressa sobre a relevância da notificação efectuada, que a autora pretende agora por em crise através da alegação de justo impedimento, com fundamento na mudança de escritório, isto é, apoiando-se num argumento que já foi apreciado» e ainda «ademais, com a prolação de tal decisão esgotou-se o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria em causa (art. 666º, nº 1, do CPC), pelo que a mesma só podia ser impugnada através de recurso, mostrando-se há muito esgotado o prazo para o efeito»;

- para se concluir que «a pretensão da autora está irremediavelmente votada ao insucesso.»

Por sua vez, em sede recursória, pretexta a agravante que tal posição acaba por se reconduzir a uma não apreciação «da causa de pedir que sustenta a alegação de justo impedimento», o que determina a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia.

Adiantamos, desde já, que inexiste qualquer omissão de pronúncia no caso concreto.

Vejamos porquê.

De harmonia com o artº. 660º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, o juiz deve conhecer:

- de todas as questões processuais suscitadas pelas partes ou que sejam de conhecimento oficioso e não se encontram precludidas;

- das nulidades processuais arguidas pelos litigantes ou que sejam de conhecimento oficioso, ajuizando sobre a sua relevância anulatória;

- e de todas as questões de mérito.

E só a omissão de pronúncia quanto às questões suscitadas pelas partes ou àquelas de que cumpra ao juiz conhecer oficiosamente constitui fundamento de nulidade, por força do disposto na al. d) do nº 1 do artº. 668º do Cód. Proc. Civil.

Nesta linha de entendimento, e para os efeitos em análise, apenas integra o conceito de questão a apreciação do justo impedimento, já não constituindo questão a situação em que o juiz porventura deixa de apreciar algum ou alguns dos argumentos aduzidos pela parte no âmbito da questão suscitada, sendo certo que, in casu, mesmo relativamente ao argumento reconduzível à 1ª parte do despacho de fls. 324, no despacho de fls. 328, ora sob recurso, o juiz a quo sobre ele se pronunciou.

Mas fê-lo reconduzindo o respectivo tratamento à questão do esgotamento do poder jurisdicional, óptica em que será doravante apreciado.

De harmonia com o preceituado no nº 1 do artº. 666º do Cód. Proc. Civil, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo o disposto neste número, aplicável, até onde seja possível, aos próprios despachos (cfr. nº 3 do mesmo preceito).

Ora, ressalvado o devido respeito, no despacho ora sob recurso, em sede de fundamentação, efectuou-se um incorrecto juízo classificatório da realidade em apreço, uma vez que a questão suscitada se traduz em apurar da verificação do justo impedimento invocado (ou seja, da existência de um evento não imputável à parte nem ao seu mandatário e que obste à prática atempada do acto de apresentação da alegação e conclusões recursórias) e não a da validade da notificação - porquanto, relativamente ao reexame de tal decisão interlocutória o meio processual facultado seria apenas o recurso-, sendo certo que tal invocação importa, de resto, o decurso do prazo para a prática do acto e tal prazo só pode ter decorrido na sequência de uma notificação válida.

Ademais, sempre se sublinhará que a parte só pode invocar o justo impedimento junto do tribunal que proferiu a decisão, porquanto, de imediato, a não quer impugnar, em termos de recurso, mas tão-só que o tribunal lhe admita a prática do acto depois de já ter decorrido o respectivo prazo.

A agravante invocou o justo impedimento - com vista à junção da alegação e conclusões recursórias em falta- logo que foi notificado do despacho que julgou deserto o recurso de agravo e quando ainda estava a decorrer o prazo legal para recorrer ou reclamar de tal despacho.

Assim:

- por um lado, a apresentação de tal requerimento (invocando o justo impedimento) obsta ao trânsito em julgado daquele despacho de fls. 324,

- por outro lado, perante a estreita conexão entre o despacho de fls. 324 e a omissão de alegação e conclusões recursórias, aquele requerimento de junção destas nas excepcionais condições do artº. 146º do Código de Processo Civil acaba, por funcionar, por analogia, como uma reclamação daquele despacho,

inexistindo, em consequência, qualquer esgotamento do poder jurisdicional relativamente à pronúncia sobre um dos fundamentos do invocado justo impedimento (ainda que o mesmo se prenda com a já certificada validade da notificação).

Como assim, e nesta parte, não merece qualquer acolhimento tal motivação da decisão do Sr. Juiz a quo.

2.2. A questão do justo impedimento

2.2.1. Enquadramento preliminar

Invocou a Autora, ora agravante, o justo impedimento (nº 1 do artigo 146º do Cód. Proc. Civil), alegando que um evento não imputável à parte ou ao seu mandatário (o mandatário da Autora deu conhecimento da mudança de escritório em 18 de Setembro de 2005; a notificação postal não foi recebida na sua anterior morada, que era, e é, a morada da Sociedade de Advogados R assegurou a recepção de toda a correspondência judicial remetida ao mandatário da A., abrindo-a e enviando-a posteriormente para o novo escritório daquele, o que ocorreu em diversas ocasiões; o carteiro que procede à entrega do correio naquele local terá tido conhecimento na portaria do Edifício da mudança do mandatário da recorrente; entre o mandatário da Autora ou aquela Sociedade de Advogados e os empregados da portaria não existe qualquer relação de trabalho) obstou à prática atempada do acto em referência.

Com pertinência à dilucidação de tal questão solvenda há, assim, que convocar, antes do mais, o pertinente quadro legal que fornece as linhas de orientação decisória.
O prazo para apresentação da alegação recursória é um prazo processual, de natureza peremptória.

Por efeito de justo impedimento comprovado, poderá ter lugar a prorrogação específica de tal prazo, nos termos dos artºs. 145º, nº 4, e 146º, ambos do Cód. Proc. Civil.

Efectivamente, de harmonia com a noção legal do instituto constante do nº 1 do artº. 146º do Cód. Proc. Civil: «Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto

Na sua anterior redacção, o artº. 146º do Cód. Proc. Civil, no seu nº 1, definia o justo impedimento como «o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou mandatário», definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever» (RODRIGUES BASTOS, in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, p. 321).

A modificação operada pela Reforma de 1995/96 vem, desde logo, motivada no texto preambular do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, no qual, a determinado passo, se refere: «Flexibiliza-se a definição conceitual de “justo impedimento”, em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam

Assim, o preceito actual trouxe uma significativa alteração ao conceito, dado que «(…) à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade. (…). Passa assim o núcleo do conceito de justo impedimento da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário(...). Um evento previsível pode agora excluir a imputabilidade do atraso ou da omissão. Mas, tal como na responsabilidade civil contratual, a culpa não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo (art. 799 - 1, CC)(...)» (LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, in “Código de Processo Civil, Anotado”, vol. 1º, 1ª ed., p. 257 e 258).

Ou, conforme sublinha LOPES DO REGO, «o nº 1 pretende operar alguma flexibilização no conceito de «justo impedimento», colocando o cerne da figura a inexistência de um nexo de imputação subjectiva à parte ou ao seu representante do facto que causa a ultrapassagem do prazo peremptório (…) o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” – mais do que a cabal demonstração da ocorrência de um evento totalmente imprevisível e absolutamente impeditivo da prática atempada do acto – é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do art. 487º do C. P. Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas» (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., p. 154 e 155).

Assim, a prorrogação do prazo por justo impedimento, encontra-se sujeita a requisitos:

- de ordem substancial: existência de evento que obsta à prática atempada do acto; inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório;

- e formais: prática do acto processual logo que cesse o impedimento e imediata alegação e indicação da prova.

E, a propósito destes requisitos formais, observam LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, «no n.º 2 mantém-se, salvo o estabelecido no novo n.º 3, o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva», e, não tendo sido estabelecido um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, «a expressão "logo que ele cessou" há-de ser entendida em termos de razoabilidade» (in ob. cit., p. 260).

Apreciando agora, e a esta luz, do preenchimento daqueles requisitos no caso concreto:
2.2.2. O caso concreto
Consabido é que, de harmonia com os artºs. 253º, nº1, e 254º, nº 1, ambos do Cód. Proc. Civil, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, que são notificados por carta registada dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido.
E a lei é clara ao considerar a notificação feita ainda que a carta, remetida para o escritório do mandatário da parte o seu escritório ou para o domicílio por ele escolhido, não tenha sido entregue (cfr. nº 3 do citado artº. 254º ).
Cabe, assim, ao mandatário da parte comunicar a mudança de escritório ou a alteração do seu domicílio, sem o que continuará a ser notificado na morada conhecida nos autos, sendo a notificação considerada validamente efectuada. Isto é: se a parte não comunicou ao processo a mudança de escritório do mandatário para outro lugar cabe-lhe a culpa pelo facto duma carta para sua notificação não ter chegado às mãos deste.
No caso da pretextada falta de conhecimento da comunicação do despacho de admissibilidade do recurso, o justo impedimento terá, consequentemente, de reportar-se a evento que tivesse impossibilitado o mandatário da A. de apresentar a alegação recursória.
No caso concreto, o mandatário da A. não comunicou atempadamente ao processo a mudança do escritório, pelo que a Secção nenhum outro comportamento poderia adoptar que não o de remeter a carta registada para notificação para a morada do escritório que constava dos autos e, nestes termos, considera-se válida a notificação.
Todavia, veio a recorrente alegar que:
- o respectivo mandatário exercia a sua actividade num escritório de uma sociedade de advogados que continuou a exercer a sua actividade no mesmo local;
- essa sociedade assegurou a recepção de toda a correspondência judicial remetida ao mandatário da A., abrindo-a e enviando-a posteriormente para o novo escritório daquele;
- tal procedimento verificou-se em vários processos;
- só não aconteceu neste caso, por a carta não ter sido recebida no escritório da sociedade de advogados dado que o carteiro terá tido conhecimento na portaria do Edifício Espaço Chiado da mudança de escritório do mandatário da A..
Face ao alegado circunstancialismo:
- ainda que o mandatário da recorrente não tenha atempadamente comunicado - como devia - a mudança de escritório, o mesmo diligenciou por receber toda a correspondência (o referido acordo com a sociedade de advogados) que entretanto lhe fosse endereçada (e sempre existirá um espaço de tempo entre a saída de um escritório e a comunicação aos tribunais nos quais correm termos processos em que o mandatário tenha intervenção), o que ocorreu noutros processos;
- um tal procedimento só não se verificou no caso presente por o carteiro ter atendido à informação obtida na portaria e não se ter dirigido ao 6º andar do prédio para entregar toda a correspondência para aí endereçada, independentemente da pessoa a quem fosse dirigida a mesma correspondência (andar onde a referida sociedade de advogados continua a exercer actividade),
não podemos deixar de reconhecer que ao novo conceito de justo impedimento se reconduz a situação alegada, ou seja, o quadro factual alegado é susceptível de consubstanciar um evento não imputável à parte ou ao seu mandatário, obstaculizador da apresentação da alegação e conclusões recursórias, que pode levar à procedência do invocado incidente de justo impedimento.

Ora, tendo sido oferecida prova testemunhal, aquando da invocação do justo impedimento, antes do mais, necessário se torna a produção da mesma com vista ao apuramento dos fundamentos invocados.
Como assim, o recurso merece provimento no apontado sentido.

IV. Decisão

Posto o que precede, acordam os Juízes desta Secção Cível da Relação de Lisboa em, concedendo provimento ao agravo, revogar, em consequência, o despacho recorrido e determinar a produção da prova atempadamente apresentada pela recorrente no tribunal de 1ª instância aquando da invocação de justo impedimento.
Sem custas.

Lisboa, 17 de Maio de 2007

(Processado e integralmente revisto pela relatora, que assina e rubrica as demais folhas)

(Isabel Canadas)
(Sousa Pinto)
(Maria da Graça Mira)