Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8275/2004-1
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: CASA DE RENDA ECONÓMICA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Nas casas destinadas a famílias pobres, cuja concessão, a título precário, foi regulamentada pelo Decreto n.º 35.106, de 6-11-1945, a obrigação de pagar a respectiva renda recai apenas sobre a pessoa a quem a casa foi atribuída, ou para a qual foram transferidos, por meio de novo alvará, os direitos e obrigações que àquela pertenciam, tal como agora preceitua, para o locatário em geral, a al. a) do art.º 1038.º do Código Civil.
II – O agregado familiar releva naqueles casos para se verificar o grau de necessidade na atribuição da casa e para ser fixado o montante da renda, mas não para os restantes membros desse agregado pagarem a renda.
III – O disposto, quanto à renda, no Decreto-Lei n.º 34.486, de 6 de Abril de 1945, e no referido Decreto n.º 35.106, de 6-11-1945 está de harmonia com o disposto na Constituição (art.º 65.º).
IV – O arrendatário tem o direito de ter a sua família na casa arrendada para habitação, nos termos daquele art.º 65.º, n.º 1, da Constituição e do art.º 76.º, n.ºs 1, al. a), e 2, do RAU, sobre ele, e não também sobre os restantes membros do agregado familiar, recaindo a obrigação de pagar a renda.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

GEBALIS - GESTÃO DOS BAIRROS MUNICIPAIS DE LISBOA, EM, propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra (A), (J), (C), (D), (E), (F) e (G), pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe € 14229,09, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, sendo os vencidos até 21 de Outubro de 2002 no montante de € 5554,67.
Alegou, em síntese, o seguinte:
Por despacho de 20 de Outubro de 1993, foi, por transferência, atribuído à ré (A), por cedência precária, o fogo sito no 2.º Esq. do lote C-5 da Rua ..., Bairro da Horta Nova, em Lisboa, constituindo os restantes réus o agregado familiar da ré (A), autorizado a habitar o fogo.
Nem a ré (A), nem os restantes réus, pagaram rendas no montante total de 14 229,09 euros.
O fogo foi voluntariamente desocupado a 14 de Fevereiro de 2001.

Os réus, regularmente citados, não contestaram.

Foram considerados confessados os factos alegados pela autora, atrás descritos.

Proferida sentença, foi a acção julgada parcialmente procedente, tendo a ré (A) sido condenada a pagar à autora as rendas respeitantes aos meses de Novembro de 1993 até Fevereiro de 2001, totalizando 14 013,19 euros, acrescidas de juros de mora sobre cada renda, vencidos e vincendos, tendo em atenção os valores unitários discriminados no art.º 12.º da p.i., desde o dia 8 do mês a que cada uma respeite, às taxas legais sucessivamente em vigor, até integral pagamento, a liquidar em execução de sentença. Essa ré foi absolvida do pedido de pagamento da renda respeitante a Março de 2001 e respectivos juros. Os restantes réus foram absolvidos do pedido.

Inconformada com a decisão, dela recorreu a autora, na parte relativa à absolvição do pedido dos restantes réus, pedindo nas suas alegações que também esses réus sejam solidariamente condenados no pedido.
Apresentou para esse efeito as seguintes conclusões:
1. O presente recurso de Apelação é interposto da douta Sentença a fls… proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo na parte em que absolve os RR., (J), (E), (C), (D), (F) e (G) do pedido;
2. Entendeu o Tribunal a quo que a obrigação do pagamento da renda fixada até ao dia 8 do mês a que cada uma respeita recai, somente “…sobre aquele a quem a casa haja sido distribuída, não se comunicando aos membros do respectivo agregado familiar.”;
3. Pelo que, entendeu o Tribunal a quo carecer “…de fundamento a pretensão da A. de condenação dos membros do agregado familiar da primeira Ré.”;
4. Salvo o devido respeito e, salvo melhor opinião, é entendimento da Autora que a douta Sentença recorrida faz uma incorrecta interpretação do disposto no Decreto-Lei n.º 34.486, de 6 de Abril de 1945, e do Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945;
5. A causa de pedir da presente acção é a atribuição de casas, propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, feita a título precário e por meio de alvará a famílias pobres. Sendo que, o regime jurídico que regula a utilização dos fogos municipais é o que consta do Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945, que visa executar o disposto no art. 3.º do Decreto-lei n.º 34.486, de 6 de Abril de 1945;
6. A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo carece de qualquer fundamento legal;
7. Isto porque, ao contrário do afirmado na douta Sentença recorrida as casas não são atribuídas a uma pessoa, mas sim, a famílias pobres. Quer no Decreto n.º 35.106 quer no Decreto-lei n.º 34.486 o legislador fala sempre na atribuição das casas a famílias (art. 3.º, § 2, e art. 5.º do Decreto-Lei n.º 34.486 e art. 2.º do Decreto n.º 35.106);
8. Além de que, no n.º 1 do § 1 do art. 12.º do Decreto n.º 35.106 se afirma que os ocupantes das casas podem ser desalojados quando os moradores “… deixem de efectuar o pagamento das rendas…”;
9. Nada na lei existe, assim, que nos permita concluir que apenas um dos elementos do agregado familiar é o responsável pelo cumprimento da obrigação do pagamento das rendas devidas até porque, a fixação do valor das respectivas rendas é calculado com base nos rendimentos dos moradores em cada casa (art. 5.º do Decreto n.º 35.106 e § 1 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 34.486);
10. E nem se pretenda utilizar o disposto no art. 7.º do Decreto n.º 35.106 para se fundamentar a opinião contrária;
11. O que se pretende salvaguardar com o referido artigo é a possibilidade de, face ao falecimento ou à ausência de um dos elementos do agregado familiar, uma vez que isso provoca uma alteração dos rendimentos desse agregado, ser efectuada uma nova fixação do valor da renda e verificar se a família em questão continua a reunir as condições que lhe permitam fruir da ocupação de casas destinadas a famílias pobres;
12. Quando se fala em chefe de família o que se pretende é falar de um representante da família perante terceiros. Além de que não nos podemos esquecer que o Decreto n.º 35.106 foi elaborado em pleno Estado Novo em que a figura do chefe de família simbolizava a pessoa mais velha que sustentava todo o seu agregado familiar e, como tal, era o representante da sua família perante a sociedade;
13. Ora, actualmente esta realidade social já não existe, uma vez que, a maioria dos elementos que compõem um agregado familiar têm os seus próprios rendimentos;
14. Todavia há a necessidade de escolher um elemento do agregado para representar a família a quem foi atribuída a ocupação de um fogo municipal. Esse elemento a que, actualmente, se dá o nome de titular é por norma a pessoa mais velha ou a que está em idade mais activa, em nome da qual são emitidos os recibos das rendas e em nome da qual é endereçada a correspondência;
15. Contudo, isso não significa que os restantes elementos do agregado não sejam responsáveis pelo pagamento das rendas devidas;
16. Se não for este o entendimento, é convicção da Autora que existe uma clara violação do princípio constitucional da igualdade de todos os cidadãos perante a lei consagrado no art. 13.º da Constituição da República Portuguesa;
17. Com efeito, se conforme determinam o Decreto-Lei n.º 34.486, de 6 de Abril de 1945, e o Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945, todos os elementos que constituem o agregado familiar têm o direito a ocupar as casas, se é com base nas possibilidades de todos os elementos do agregado familiar que é fixado o valor da renda, porque motivo o pagamento do valor da renda apenas haveria de recair sobre um desses elementos?
18. No sentido de que todos os elementos que compõem o agregado autorizado a habitar o fogo municipal são responsáveis pelo pagamento das rendas, obteve a Autora, já, várias sentenças condenatórias;
19. Entende, assim, a Autora que a obrigação do pagamento das rendas em dívida é da responsabilidade de todos os Réus e não somente da Ré (A);
20. Ao decidir em sentido contrário a douta Sentença recorrida violou o disposto no Decreto-Lei n.º 34.486, de 6 de Abril de 1945 e no Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Estão provados, como se disse, os factos articulados pela autora, atrás, em síntese, reproduzidos.

Apreciemos agora, perante esses factos, o mérito do recurso.

A única questão a decidir consiste em saber se, além da pessoa a quem foi cedido, a título precário, o fogo, também as restantes pessoas que constituem o agregado autorizado a habitar esse fogo têm a obrigação de pagar a respectiva renda.
A tal questão a sentença respondeu negativamente: só a pessoa a quem foi cedido o fogo tem a obrigação de pagar a respectiva renda.
A recorrente entende que tal obrigação recai também sobre os restantes membros do agregado familiar autorizado a habitar o fogo.
Vejamos se a recorrente tem ou não razão.
Nos termos do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 34.486, de 6 de Abril de 1945, e do Decreto n.º 35.106, de 6 de Novembro de 1945, que regulamentou a concessão, a título precário, das “casas destinadas a famílias pobres”, essas casas eram atribuídas a um chefe de família, cuja família fosse pobre ou indigente, atendendo-se na concessão das casas à preferência estabelecida no art.º 2.º deste último diploma legal (terão sempre preferência as famílias desalojadas por efeito de demolições relacionadas com trabalhos de urbanização ou outros de interesse público), ao grau de necessidade e ao comportamento moral e civil dos pretendentes – art.º 4.º daquele Decreto.
A renda era fixada nos termos do § 1.º do art.º 3.º do citado Decreto-Lei – art.º 5.º do citado Decreto -, ou seja, deviam ter-se em atenção não só as condições locais como as possibilidades dos moradores. Por isso, “Os requerentes deviam indicar o nome, estado, idade, profissão e salário relativamente a cada uma das pessoas que constituem o agregado familiar, e bem assim o seu grau de parentesco com o chefe de família, além de outras circunstâncias justificativas da necessidade de habitação” - § 1.º do art.º 3.º do citado Decreto.
“Em caso de morte ou ausência do chefe de família pode a entidade proprietária transferir os direitos e obrigações que lhe pertenciam, por meio de novo alvará, para a viúva, para qualquer dos filhos ou para outro parente mais próximo que lhe suceda no encargo de sustentação da família” – art.º 7.º do mesmo Decreto.
Daqui resulta, sem qualquer dúvida, que a obrigação de pagar a renda recai apenas sobre a pessoa a quem a casa foi atribuída, como agora preceitua, para o locatário em geral, a al. a) do art.º 1038.º do Código Civil, relevando o conhecimento do referido condicionalismo respeitante ao respectivo agregado familiar, não para os restantes membros pagarem a renda, mas para se poder verificar o grau de necessidade na atribuição da casa e para ser fixado o montante da renda. Esta só poderá vir a ser exigida a pessoa diferente do chefe de família a quem a casa foi concedida se, em caso de morte ou ausência desse chefe de família, para essa pessoa forem transferidos, por meio de novo alvará, “os direitos e obrigações que lhe pertenciam” – citado art.º 7.º do Decreto n.º 35.106. Se a obrigação de pagar a renda já recaísse sobre os restantes membros do agregado familiar, não seria necessária a referida transferência, ficando então sem aplicação o disposto naquele art. 7.º.
Quanto à invocada violação do princípio constitucional da igualdade (art.º 13.º da Constituição), é óbvio que tal violação não se verifica. Na tese da recorrente é que se verificaria essa violação: obrigar cidadãos a pagar a renda, sem os mesmos direitos do chefe de família (para os quais, como se disse, só eventualmente, verificado o referido circunstancialismo, será possível a transferência dos direitos e obrigações que a este pertenciam) é que implicaria colocá-los numa situação de desigualdade perante a lei. De resto, o disposto nos citados diplomas legais, quanto à renda, está de harmonia com o que agora dispõe o n.º 3 do art.º 65.º da Constituição da República Portuguesa: “O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria”, devendo “Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais” – al. b) do n.º 2 do mesmo art.º 65.º. E “Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação ...” – n.º 1 desse mesmo art.º 65.º. Assim, o arrendatário tem o direito de ter na casa arrendada para habitação a sua família, sobre ele (e não também sobre os restantes membros do agregado familiar) recaindo a obrigação de pagar a respectiva renda. É também o que resulta do disposto no art.º 76.º, n.ºs 1, a) e 2 do RAU (correspondente, nessa parte, ao art.º 1109.º do Código Civil, entretanto revogado pelo art.º 3.º, n.º 1, a), do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro), que preceitua que nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário, todos os que vivam com ele em economia comum (al. a) do n.º 1), considerando-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ainda que paguem alguma retribuição, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos (n.º 2).
A recorrente não tem, pois, razão.

Nestes termos, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa. 7 de Dezembro 2004

Ferreira Pascoal
Pereira da Silva
Pais do Amaral