Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045351
Nº Convencional: JTRL00013201
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ESTADO DAS PESSOAS
ACÇÃO
INTERDIÇÃO
DIREITO POTESTATIVO
DIREITOS INDISPONÍVEIS
DESISTÊNCIA DO PEDIDO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL199107020045351
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: JOSÉ ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO V3 PAG518.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART299 N1 ART955 N1.
CCIV66 ART1249.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/07/17 IN BMJ N229 PáG131.
Sumário: I - Segundo a norma especial do art. 955 n. 1, Código Processo Civil, os requerentes da interdição ou inabilitação só têm legitimidade para apelar se ficarem vencidos quanto à extensão e limites da incapacidade (STJ 17/07/73, BMJ 229-131).
II - É entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência que as acções de estado respeitam a relações jurídicas indisponíveis.
III - A acção de interdição é uma acção de estado, que respeita à capacidade de exercício do requerido (art.
138 e seguintes Código Civil).
IV - A declaração de incapacidade jurídica é privativa da competência dos tribunais, não pode ser objecto negocial, e assim não é susceptível de desistência do pedido.