Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013201 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | ESTADO DAS PESSOAS ACÇÃO INTERDIÇÃO DIREITO POTESTATIVO DIREITOS INDISPONÍVEIS DESISTÊNCIA DO PEDIDO RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199107020045351 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JOSÉ ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO V3 PAG518. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART299 N1 ART955 N1. CCIV66 ART1249. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/07/17 IN BMJ N229 PáG131. | ||
| Sumário: | I - Segundo a norma especial do art. 955 n. 1, Código Processo Civil, os requerentes da interdição ou inabilitação só têm legitimidade para apelar se ficarem vencidos quanto à extensão e limites da incapacidade (STJ 17/07/73, BMJ 229-131). II - É entendimento uniforme na doutrina e na jurisprudência que as acções de estado respeitam a relações jurídicas indisponíveis. III - A acção de interdição é uma acção de estado, que respeita à capacidade de exercício do requerido (art. 138 e seguintes Código Civil). IV - A declaração de incapacidade jurídica é privativa da competência dos tribunais, não pode ser objecto negocial, e assim não é susceptível de desistência do pedido. | ||