Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013028 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTOS ACTIVIDADES PERIGOSAS RESPONSABILIDADE PELO RISCO | ||
| Nº do Documento: | RL199310260071441 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3329/892 | ||
| Data: | 10/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART483 ART487 ART493 N2 ART563 ART564. DL 224/87 DE 1987/06/03. DL 204/93 DE 1993/06/03. | ||
| Sumário: | I - A acção instalada visava a definição judicial da responsabilidade civil da demandada. Para tanto, tinha a accionante de fazer prova de factos integradores da ocorrência de um ilícito, de um autor deste ilícito, de culpa deste autor, de um elo causal entre o agir ilícito e o seu resultado e, finalmente, da existência de prejuízos. Tudo conforme arts. 342, n. 1, 483, 487, 563, 564 do Código Civil. II - Sendo que, noutro plano, se não vislumbra que se esteja perante uma actividade perigosa prosseguida em um tal estaleiro - feitura de betão (art. 493-2, Código Civil); o que se expende também após consulta dos DL 224/87, de 3/6 e 204/93, de 3/6, em cujo articulado o betão não consta como produto de actividade industrial perigosa. | ||