Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL JOSÉ RAMOS DA FONSECA | ||
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA ERRO DE JULGAMENTO BURLA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I - A fundamentação das decisões judiciais é um pilar do Estado de Direito e das garantias de defesa, permitindo o controlo das razões que motivam o ato decisório (Art. 205.º/1 da CRP e Art. 97.º/5 do CPP). II - Não ocorre nulidade por falta de fundamentação (Art. 379.º/1a) do CPP) quando a sentença explicita de forma linear e sequencial o percurso lógico para fixar o prejuízo patrimonial (ex: valor de aquisição de veículo viciado com contagem de quilómetros adulterada), baseando-se em prova testemunhal e documental devidamente analisada. III - O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (Art. 410.º/2a) do CPP) ocorre quando o tribunal omite a investigação de factos essenciais para a solução jurídica. Não se confunde com a "insuficiência da prova", que é a discordância do arguido sobre se os factos provados tinham suporte probatório suficiente. IV - A burla é um crime de dano e de execução vinculada. Exige a utilização de astúcia (encenação ou fraude) para provocar um erro ou engano que determine a vítima a praticar atos que lhe causem prejuízo patrimonial, o qual se apura pela diferença entre a situação patrimonial real da vítima e a que existiria se não tivesse sido induzida em erro. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO 1.1. Decisão recorrida Mediante sentença de 24novembro2025 (ref.s 450626222 e 450632349), no que ora se cuida, foi o Arguido AA condenado, a) pela autoria material de 1 (um) crime de burla qualificada (art. 217.º/1 e 218.º/1, por referência ao art. 202.ºa), todos do CP) - na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,50 (sete euros e cinquenta cêntimos), perfazendo um total de €1.65,00 (mil seiscentos e cinquenta euros). 1.2. Recurso Inconformado, interpôs (6janeiroi2026 - ref. 44934331) o Arguido recurso, solicitando que: “deve revogar-se a sentença recorrida e substituí-la por outra que fazendo a correta apreciação dos vícios invocados e a valoração da prova produzida, absolva o Arguido do crime pelo qual foi condenado.” O quanto motiva e delimita no objeto com as conclusões (particularmente confusas, com evidente falta de rigor identificativo e distanciamento de questões colocadas em sede de motivação e nesta final sede abandonadas, com uma mescla de institutos jurídicos e de referências deslocadas do cerne dos autos, além de desprovidas da síntese exigível, que só não se mandaram aperfeiçoar por ser, ainda assim, compreensível a final pretensão formulada em sede dos autos) que se transcrevem: (SIC, com exceção da formatação do texto, da responsabilidade do Relator, a valer para todas as demais citações) 1.“O presente recurso tem por objeto a sentença que condenou o arguido recorrente pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, por referência ao artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de € 7,5 (sete euros e meio), a que corresponde um total de € 1.650 (mil seiscentos e cinquenta euros) decisão essa, que padece de vícios graves de natureza processual e substantiva, impondo-se a sua revogação. 2.Os factos imputados ao arguido reportam-se a Abril de 2015, momento em que, segundo a acusação, se teria consumado a conduta típica, sendo essa a data juridicamente relevante para efeitos de início da contagem do prazo prescricional. 3.O procedimento criminal encontrava-se já prescrito antes do despacho de acusação, não tendo ocorrido qualquer facto ou ato processual legalmente idóneo para interromper ou suspender a prescrição, nos termos estritos dos artigos 120.º e 121.º do Código Penal. 4.A informação constante dos autos, emanada da Polícia Judiciária, 16/12/2020 da Polícia Judiciária a fls.38 e junta aos autos em 22/12/2020 dando conta de que o procedimento criminal já se encontrava prescrito em 14/12/2020, dava expressamente conta da verificação da prescrição do procedimento criminal, não tendo essa conclusão sido afastada por qualquer decisão judicial com fundamento legal bastante. 5.Os sucessivos despachos do Ministério Público, projetando artificialmente a data da prescrição para momentos posteriores, não têm eficácia interruptiva ou suspensiva, por não se enquadrarem nas hipóteses taxativamente previstas na lei penal. 6.A constituição tardia de arguido, ocorrida apenas em Outubro de 2024, não tem eficácia retroativa, nem pode ressuscitar um procedimento criminal já extinto, sob pena de violação do princípio da legalidade penal e da segurança jurídica. 7.A sentença recorrida deveria ter conhecido oficiosamente da prescrição do procedimento criminal, por se tratar de matéria prejudicial ao conhecimento do mérito, o que não sucedeu, em violação do regime legal aplicável. 8.A sentença padece ainda de nulidade, por violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nulidade expressamente cominada pelo artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma. 9.O tribunal a quo fixou como prejuízo patrimonial o montante de €15.000, correspondente ao preço pago pela viatura, sem explicitar o percurso lógicojurídico que conduzisse a tal conclusão, confundindo preço com prejuízo penalmente relevante. 10.Não foi dado como provado o valor real da viatura à data da aquisição, o que torna incompreensível a afirmação por parte do Tribunal a quo de um prejuízo integral de €15.000 ou seja a totalidade do preço pago no negócio de compra e venda do veículo 11.A sentença recorrida também não se pronunciou, nem positiva nem negativamente, sobre a transação celebrada em processo executivo, junta aos autos pelo arguido recorrente, através de requerimento antes do julgamento, através da qual a ofendida recebeu e foi ressarcida da quantia de €17.500 no Proc: 4409/17.2T8ALM-A (Juízo de Execução de Almada – Juiz 1) ato relevante e que impunha certamente uma apreciação expressa pelo douto Tribunal a quo. 12.A omissão absoluta de pronúncia sobre esse pagamento inviabiliza o controlo da decisão e consubstancia uma deficiência grave na fundamentação da sentença condenatória. 13.A decisão recorrida também não de pronuncia nem fundamenta a desconsideração da prova testemunhal produzida em audiência, da qual resultou a utilização prolongada da viatura pela ofendida e pelo seu marido, durante cerca de quatro anos e de pelo menos 54.000 quilómetros. 14.A sentença enferma, por isso, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, por não conter factos essenciais à decisão. 15.Em particular, não foram dados como provados factos indispensáveis relativos ao prejuízo patrimonial efetivo, à utilidade económica retirada do bem, ao valor real da viatura e ao impacto do ressarcimento posterior da ofendida através da transação cível no montante de €17.500. 16.Tal insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, resulta do próprio texto da decisão e impede, por si só, a condenação proferida. 17.Para além disso, a matéria de facto dada como provada não encontra suporte bastante na prova produzida em audiência, impondo-se decisão diversa nos termos do artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. 18.Na verdade, o próprio Ministério Público, na acusação, reconheceu expressamente, que o prejuízo patrimonial não coincide com o preço pago, mas que corresponderia, quando muito à diferença entre o valor pago e o valor real do bem adquirido. 19.A sentença ora recorrida, afastou-se da lógica da acusação ao fixar erradamente, como facto provado, um prejuízo correspondente ao montante integral de € 15.000. 20.Tal divergência, reforça a existência de erro de julgamento da matéria de facto e consequentemente de um erro de subsunção jurídica, tendo em conta que sentença recorrida alterou o núcleo factual da própria acusação, dando como provado um facto (prejuízo = €15.000) que nem a acusação sustentou. 21.Foram assim incorretamente julgados, designadamente os factos provados sob os nºs19 e 20 vertidos na sentença recorrida, por não se mostrarem sustentados na prova testemunhal e documental constante dos autos. 22.Quanto ao impacto económico da alegada discrepância quilométrica, existe nos autos apenas um elemento técnico objetivo: a informação da Polícia Judiciária a fls. 358 baseada numa avaliação Eurotax a fls.297. 23.Esse relatório técnico aponta uma correção quilométrica com impacto económico no valor da viatura, no montante de €4.424, valor esse incompatível com a afirmação de um prejuízo elevado superior a 50 UC. 24.Não existe qualquer outro relatório pericial, avaliação contraditória ou meio de prova técnico que sustente um prejuízo superior ao valor sobredito. 25.A sentença recorrida ignorou o único elemento técnico existente e fixou, sem fundamentação crítica, e deu como provado um prejuízo integral de €15.000 contra a prova produzida e em desfavor do arguido recorrente. 26.Tal procedimento consubstancia erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal. 27.A sanção aplicada resulta igualmente viciada, por assentar em pressupostos factuais incorretos, designadamente na afirmação de um prejuízo não provado e na desconsideração da efetiva reposição patrimonial no montante de €17.500, pelo que devia o arguido recorrente ter sido absolvido. 28.A prova produzida nos autos impunha decisão diversa quanto à determinação da sanção, neste caso absolvendo o arguido recorrente, sendo que ao aplicar esta pena completamente injustificada e desproporcionada face ao quadro factual real, mal andou o Tribunal a quo. 29.A sentença recorrida, incorreu ainda em erro de subsunção jurídica, ao qualificar os factos como integrando um crime de burla qualificada, previsto no artigo 218.º do Código Penal, pois na verdade, e como se referiu, não se encontra demonstrado qualquer prejuízo patrimonial de valor elevado, muito menos o valor de €15.000 dado como provado, inexistindo por isso, o elemento qualificativo exigido pela lei penal para o crime de burla qualificada. 30.Nos termos do artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, o conceito de “valor elevado” exige um prejuízo superior a 50 unidades de conta. 31.O único valor tecnicamente sustentado nos autos (€ 4.424) é inferior a esse limiar legal. 32.O preço pago pela ofendida corresponde ao sacrifício patrimonial inicial, o prejuízo patrimonial corresponde à diferença negativa efetiva entre a situação patrimonial anterior e posterior da ofendida aferida por critérios económicos objetivos. 33.A sentença recorrida procedeu a uma identificação automática entre preço pago e prejuízo patrimonial, sem proceder a qualquer operação de quantificação do dano real. 34.Tal procedimento viola o conceito jurídico-penal de prejuízo, tal como entendido pela doutrina e pela jurisprudência portuguesa, em particular do Supremo Tribunal de Justiça 35.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente o Acórdão de 2017 (proc. n.º 66/12.0TAOLH.E1.S1) estabelece que, em casos de compra de viatura com quilometragem adulterada, o prejuízo patrimonial não coincide com o preço pago. 36.Segundo esse aresto, o prejuízo corresponde à diferença de valor entre o bem entregue e o valor representado, devendo ser apurado com base em critérios económicos objetivos. 37.No caso apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, foi afastada a burla qualificada por inexistência de prejuízo de valor elevado. 38.A sentença recorrida afastou-se dessa jurisprudência consolidada, incorrendo em erro de subsunção jurídica. 39.Não se encontra, assim preenchido o elemento qualificativo exigido pelo artigo 218.º do Código Penal. 40.A condenação por burla qualificada não pode, pois, manter-se e no limite, a conduta do arguido recorrente, apenas poderia integrar o tipo legal de burla simples, previsto no artigo 217.º do Código Penal que constitui um crime semipúblico dependente da apresentação de queixa. 41.O que, considerando que os factos são de Abril de 2015, tendo a ofendida tido conhecimento destes, ou seja, da discrepância quilométrica, em 16 de Maio de 2016, só apresentou a queixa-crime em 14 de Outubro de 2020, quando o prazo de seis meses previsto no artigo 115.º do Código Penal já se encontrava ultrapassado e o direito de queixa encontrava-se, assim manifestamente caducado à data da instauração do procedimento criminal. 42.O que determina em consequência a extinção do procedimento criminal de conhecimento oficioso e ao não declarar tal extinção, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 115.º do Código Penal e 49.º do Código de Processo Penal. 43.Assim, ainda que não se acolhessem as restantes razões do recurso, sempre o procedimento criminal estaria extinto por caducidade do direito de queixa. 44.Acresce que, a sentença ao condenar o arguido, que é primário, sem processos pendentes, e tendo em conta o hiato temporal decorrido, mais de 10 anos, na pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 7,5 (sete euros e meio), a que corresponde um total de € 1.650 (mil seiscentos e cinquenta euros) fê-lo de forma desproporcionada e muito penalizadora. 45.A sentença recorrida violou, ou não fez a adequada aplicação e interpretação, entre outros, dos artigos entre outros, os artigos 115º, 118.º a 121.º do Código Penal, e os artigos, 49º, 374.º, 379.º, 410.º e 412.º do Código de Processo Penal. 46.Deve, por isso, a sentença recorrida ser integralmente revogada e em consequência, deve ser declarada a extinção do procedimento criminal por prescrição ou subsidiariamente por caducidade do direito de queixa. 47.Caso assim não se entenda, deve o arguido ser absolvido por insuficiência de prova. 48.Considera assim o arguido recorrente incorretamente julgados os factos dados como provados sob o nº 19 e 20 da sentença recorrida, que não deviam ter sido dados como provados. 49.A sentença recorrida deve por isso, ser revogada, com a consequente absolvição do arguido.” 1.3. Resposta ao recurso Regularmente admitido o recurso (12janeiro2026 - ref. 451761745), notificado respondeu o Ministério Público (16fevereiro2026 - ref. 45392330) pugnando no sentido de a sentença não merecer censura, concluindo (o que não se exige) dizendo: (SIC) I.As conclusões do recurso delimitam o respetivo objeto e o poder de cognição do Tribunal da Relação, nos termos dos artigos 402.º, 403.º e 412.º do Código de Processo Penal. II.O arguido foi condenado pela prática de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, por referência ao artigo 202.º, alínea a), do Código Penal, na pena de 220 dias de multa, à taxa diária de € 7,50. III.O procedimento criminal não se encontra prescrito, sendo aplicável o prazo de prescrição de 10 anos, nos termos do artigo 118.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, não se verificando qualquer causa legal de extinção. III.A informação policial invocada pelo recorrente não tem natureza jurisdicional nem força vinculativa, não infirmando a validade da decisão recorrida quanto à inexistência de prescrição. IV.A sentença recorrida cumpre o dever de fundamentação imposto pelo artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não padecendo da nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma. V.Não se verifica omissão de pronúncia juridicamente relevante, sendo irrelevantes, para efeitos penais, alegados ressarcimentos ou transações posteriores. VI.A matéria de facto dada como provada é suficiente, coerente e não revela qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. VII.Resultou provado que o arguido conhecia a quilometragem real do veículo, adulterou o conta-quilómetros e induziu a ofendida em erro quanto a elemento essencial do negócio, determinando a sua celebração. VIII. Resulta igualmente dos factos provados que, não tendo o arguido restituído voluntariamente a quantia entregue, o contrato de compra e venda foi resolvido judicialmente, tendo sido condenado a pagar à ofendida a quantia de € 15.000,00, acrescida de juros, com entrega do veículo. IX.Tal quantia não foi paga, tendo o arguido apenas admitido a restituição parcial de € 6.500,00, o que consubstancia o reconhecimento de um prejuízo patrimonial mínimo desse montante. X.O montante de € 6.500,00 excede largamente o limiar de 50 unidades de conta, previsto no artigo 202.º, alínea a), do Código Penal. XI.Em sede penal, o prejuízo patrimonial corresponde ao empobrecimento global causado pelo engano, não se confundindo com alegadas desvalorizações unilaterais nem com compensações pretendidas pelo agente. XII. O prejuízo patrimonial foi corretamente determinado, sendo penalmente relevante e efetivo. XIII. Encontra-se, assim, preenchido o conceito de valor elevado, nos termos do artigo 202.º, alínea a), do Código Penal. XIV. Mostra-se correta a qualificação jurídica dos factos como crime de burla qualificada, não havendo fundamento para requalificação como burla simples. XV. Tratando-se de crime público, inexiste qualquer caducidade do direito de queixa. XVI. A pena aplicada observa os critérios dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, mostrando-se proporcional, adequada e favorável ao arguido, designadamente pela opção por pena de multa. XVII. A sentença recorrida não enferma de nulidade, vício ou erro de direito que imponha a sua revogação. XVIII. Pelo exposto, o recurso deve ser julgado improcedente, devendo a douta sentença proferida em 24 de novembro de 2025 ser mantida na íntegra. V. Ex.ª s, porém, e como sempre, farão JUSTIÇA.” 1.4. Tramitação subsequente Subidos autos a esta Relação a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta, a qual emitiu parecer (7março2026 - ref. 24355869) acompanhando a posição do Ministério Público em 1.ª Instância e nada aditando. Este parecer foi notificado (11março2026 - ref. 24389324) para efeito de eventual contraditório, inexistindo resposta. Efetuado o exame preliminar, foi determinado que o recurso seja julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Apreciação do recurso Por necessário para a compreensão da decisão do recurso, urge aqui, desde já, consignar determinados extratos da sentença. A – Factos provados 1.“Em dia não concretamente apurado do mês de abril de 2015, a ofendida BB visualizou um anúncio na plataforma Standvirtual, através do qual o arguido AA anunciava para venda o veículo automóvel da marca Peugeot, modelo 508, com a matrícula ..-PR-.. e chassis n.º …, sendo referido que o mesmo tinha 82.000 quilómetros. 2.Nessa sequência e após uma troca de mensagens na mencionada plataforma, o esposo da ofendida CC combinou com o arguido e agendaram uma data para realizar um teste drive, altura em o arguido lhe confirmou as informações constantes do anúncio mencionado, inclusivamente a quilometragem do veículo, acima referida. 3.O arguido garantiu à ofendida BB que o veículo em causa estava em bom estado de conservação e de utilização e que tinha 82.000 quilómetros, exibindo-lhe ainda um registo de manutenção periódica, sendo mencionado no referido documento que, nessa data, tinha registado 82.262 quilómetros. 4.Porque confiou no que lhe foi transmitido pelo arguido AA sobre o estado e as características da viatura automóvel da marca Peugeot, modelo 508, com a matrícula …-PR-…, a ofendida BB acordou com o mesmo a aquisição do referido veículo automóvel, pelo preço de € 15.000,00 (quinze mil euros). 5.Nessa sequência, nesse próprio dia, a ofendida BB procedeu ao pagamento, através de transferência bancária, da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), para a conta bancária com o IBAN..., titulada pelo arguido AA. 6.Em tal dia a ofendida BB requereu ainda na Conservatória do Registo Automóvel a transferência da propriedade da viatura a seu favor pela apresentação n.º 6316. 7.Na data da aquisição, 29 de abril de 2015, o veículo de matrícula ..-PR-.. indicava no contaquilómetros 82.000 quilómetros, o que foi um fator determinante para a concretização do negócio, uma vez que, dada a marca e modelo em causa, a ofendida BB sentiu-se segura quanto ao bom estado de funcionamento da viatura. 8.Sucede, que, no dia 16 de maio de 2016, durante uma intervenção efetuada nas oficinas da Santogal em Lisboa, concessionário e reparador autorizado da marca Peugeot, verificou-se que, da ficha da viatura constante do sistema central da Peugeot (Servicebox) constava que, um ano antes da compra, nomeadamente na data de 14 de julho de 2014 a viatura registava já 189.841 quilómetros. 9.Depois de obter conhecimento dos quilómetros que a viatura realmente registava, a ofendida BB e o seu esposo CC adquiriram outro veículo, para substituir o adquirido ao arguido. 10.O veículo em causa foi adquirido pelo arguido AA no dia 17 de fevereiro de 2015, importado da Alemanha, pelo valor de € 6.250,91 (seis mil e duzentos e cinquenta euros e noventa e um cêntimos). 11.Segundo a Declaração Aduaneira do Veículo, na data da aquisição, a viatura contava já com 214.054 quilómetros. 12.Em data compreendida entre o dia 10 de Março de 2015 e o dia referido em 1., através de método não concretamente apurado, o arguido AA, ou alguém a seu mando e com o seu conhecimento, adulterou o conta-quilómetros do veículo acima referido, colocando no mesmo os algarismos 82.000 quilómetros, por forma a criar a aparência enganosa de que o veículo só tinha circulado aqueles quilómetros e, por isso, valia o preço praticado e apresentava o desgaste correspondente a tal quilometragem e não superior. 13.A ofendida BB só adquiriu o dito veículo automóvel por estar convencida de que o mesmo apenas tinha 82.000 quilómetros e estava em bom estado, pois se soubesse que possuía um número de quilómetros superior, como veio a verificar após a compra, não o tinha adquirido. 14.Como o arguido não devolveu voluntariamente a quantia entregue, a ofendida BB instaurou uma ação declarativa condenatória que correu termos no Juízo Local Cível do Seixal – Juiz 2, sob o n.º 2197/16.9T8SXL, tendo o contrato de compra e venda sido resolvido e o arguido condenado a pagar a quantia de € 15.000,00, acrescido de juros, tendo esta procedido à entrega do veículo de matrícula ..-PR-... 15.Tal valor não chegou a ser pago pelo arguido que alegou que o veículo sofreu uma desvalorização no período que esteve na posse de BB, que quantificou de € 10.000,00 (dez mil euros), aceitando devolver a esta última somente a quantia de € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros). 16.O arguido AA sabia que a quilometragem evidenciada, de 82.000 quilómetros, era fator determinante para a decisão de BB. 17.Conhecedor de que tal medida não correspondia à verdade e para concretizar o negócio naqueles termos, o arguido AA quis obter para si um proveito na venda, ocultando que o veículo contava com mais de 214.054 quilómetros, na data da sua aquisição por BB. 18.Ao alterar ou mandar alterar o conta-quilómetros, o arguido AA sabia que o fazia em benefício próprio e em prejuízo de terceiro, pondo em causa a credibilidade do referido instrumento, já que é idóneo a certificar o estado do veículo e desgaste do mesmo. 19.O arguido AA, sabendo tratar-se de elemento essencial e da confiança que BB depositava em si enquanto vendedor, conseguiu criar-lhe a convicção de que o veículo contava com 82.000 quilómetros e que o correspondente preço de venda era de € 15.000,00, o que não correspondia à verdade, o que a levou a comprar outro veículo quando teve conhecimento do real valor da quilometragem, causando-lhe um prejuízo correspondente ao valor pago pelo veículo inicialmente adquirido com características que não pretendia, a que corresponde € 15.000,00. 20.Com a dita alteração do conta-quilómetros e ao afirmar que o veículo possuía qualidade superior à que efetivamente tinha, visou o arguido AA prejudicar BB e obter enriquecimento ilegítimo, através de engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinando com tal conduta que a ofendida adquirisse uma viatura que, se fosse conhecedora da sua real quilometragem e do seu real estado de conservação, não teria adquirido, sofrendo, por isso, um prejuízo no valor de € 15.000,00. 21.O arguido atuou em todos os momentos de forma livre, deliberada e consciente, com perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas. Mais se provou: 22.O arguido trabalha como comerciante, auferindo € 1000,00 mensais. 23.Vive com os pais, com a esposa e com o filho de 1 ano e 10 meses. 24.A esposa do arguido trabalha. 25.A casa é própria dos pais, não pagando renda. 26.O arguido não tem antecedentes criminais registados.” B – Factos não provados A.“À data dos factos que infra se descreverão, o arguido AA dedicava-se ao comércio de automóveis usados com fins lucrativos, através do stand “…”, sito na Estrada 1, em Fernão Ferro; B.Convicta que as informações que lhe foram prestadas correspondiam à verdade, no dia 29 de abril de 2015, a ofendida BB dirigiu-se ao stand de venda de veículos automóveis “…”, sito na Estrada 1, em Fernão Ferro, para adquirir o referido veículo automóvel, onde foi recebida pelo arguido AA. C.Nesse local, e quando a recebeu, o arguido AA mostrou o veículo em causa à ofendida BB, explicou-lhe as suas qualidades e características, assim como as condições de venda. D.No registo de manutenção periódica referido em 3. constava que o veículo teve uma intervenção em 17 de abril de 2015. E.O arguido adulterou os quilómetros do veículo antes do dia 17 de abril de 2015. F.À data da sua aquisição, um veículo da marca Peugeot, modelo 508, com a matrícula ..-PR-.., com 214.054 quilómetros teria um valor comercial aproximado de € 9.234,00 (nove mil duzentos e trinta e quatro euros).” C – Fundamentação de facto e exame crítico “É requisito da sentença penal a “exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” (artigo 374.º 2 do CPP), assumindo o princípio da fundamentação das sentenças uma dimensão constitucional (artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa). A apreciação da prova em processo penal é norteada pelo princípio da livre apreciação, previsto no artigo 127.º do CPP. O tribunal, na determinação da matéria de facto dada como provada, formou a sua convicção, para lá da dúvida razoável exigida pelo princípio constitucional in dubio pro reu (artigo 32.º 2 da CRP), através da análise crítica da prova testemunhal e documental produzida, devidamente conjugada com as regras da experiência comum, analisada à luz do referido princípio da livre apreciação da prova. Concretizando. O arguido não prestou declarações, o que não obstou a que se considerassem provados os factos supra identificados. A testemunha BB, ofendida, começou por contextualizar os factos, explicando que ocorreram em 2015, quando procurava, juntamente com o seu marido, um carro novo, porque tinham sido pais recentemente, há cerca de um mês (a filha nasceu em março). O marido viu um anúncio no stand virtual de uma carrinha de marca Peugeot 508, com 82 000km que se encontrava à venda pelo preço de € 15.000,00. Encontraram-se com o arguido perto do centro comercial Rio Sul, onde o marido experimentou o carro. O marido é que tratou das negociações com o arguido. O arguido apresentou um documento da Caetano Motors e, quando ligaram o veículo, este indicava que teria 82000 km (oitenta e dois mil quilómetros), tendo, assim, confiado que tudo estaria conforme. Oito meses após a compra, quando foi necessário trocar os pneus e fazer a revisão, dirigiu-se para o efeito à Santogal de Sete Rios, em Lisboa. Nessa ocasião, o diretor da Santogal informou-a que os quilómetros que o veículo marcava não correspondiam aos que estavam associados ao número dos chassis, apresentando o veículo, na verdade, cerca de 200.000 km. Explica que a quilometragem que o carro apresentava foi determinante para decidir pela compra do carro e que apenas o fizeram porque o carro apresentava a quilometragem correspondente a 82000km, pois entenderam tratar-se de um bom negócio. Depois de terem conhecimento que os quilómetros apresentados pelo veículo não correspondiam à real quilometragem do mesmo, tentaram contactar o arguido, mas nunca obtiveram qualquer resposta. Por esta razão, foi necessário contactar um advogado para resolver a situação judicialmente, nos tribunais cíveis. O arguido manifestou-lhe que apenas aceitaria o carro de volta mediante a redução do valor por esta pago para € 6500,00, o que não aceitou. Referiu que já devolveu o veículo ao arguido, mas não consegue precisar o momento em que tal ocorreu. A testemunha CC, começou também por confirmar que os factos ocorreram em 2015. A testemunha e a esposa BB estavam interessados numa carrinha Peugeot 208, que estava em bom estado e tinha 82 000km. Consideraram que o veículo tinha quilómetros suficientes para não ser muito caro, mas não tantos que não “desse para dar vida ao carro”. Encontraram-se com o arguido no centro comercial Rio Sul para ver o carro. No livro de revisões da Peugeot, que estava no porta luvas da viatura, constava que o veículo tinha 82 000km. Gostou da viatura e fizeram o negócio. Posteriormente, colocaram a viatura para revisão na Santogal na Praça 2. Nessa sequência, recebeu uma chamada da sua esposa a comunicar-lhe que não a deixavam levantar o carro porque havia uma deficiência num dos eixos do carro. Foi falar com o diretor da oficina que lhe comunicou que o veículo não tinha segurança para a sua esposa sair com ele. Nessa ocasião, o diretor da oficina transmitiu-lhe também que o veículo, nos registos holandeses (existentes há dois anos), já apresentava mais quilómetros do que aqueles que estavam marcados no momento. Nessa sequência, tentaram falar com o arguido e enviaram-lhe uma carta, mas este nunca respondeu. Já devolveram o veículo ao arguido, mas este nunca o pediu de volta. Os depoimentos das duas testemunhas, conjugados entre si, que foram espontâneos, coerentes, verosímeis e consentâneos com a prova documental junta aos autos, mereceu credibilidade do Tribunal e foram devidamente considerados para dar como provados os factos n.º 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 13, 14 e 15. Relativamente à prova documental que sustenta os factos provados, em conjugação com a prova testemunhal, da mesma retira-se o seguinte: - A data da transferência realizada pela ofendida, respetivo valor e a conta do beneficiário resulta do comprovativo de transferência a fls. 345 (facto n.º 5); - A data da transferência da propriedade e respetivo número de apresentação na Conservatória do Registo Automóvel consta da ficha de registo automóvel a fls. 77 (facto n.º 6) - A data em que a ofendida realizou uma intervenção na Santogal e a discrepância na quilometragem verificada decorre também da declaração da referida empresa junta aos autos a fls. 49 (facto n.º 8); - A data, o país do qual foi importado, o valor pelo qual o arguido adquiriu o veículo e os quilómetros que este apresentava à data de aquisição (17.02.2025) constam da declaração aduaneira do veículo a fls. 52 e 53 (factos n.º 10 e 11); - Os factos n.º 14 e 15 resultam do teor da cópia das peças processuais extraídas do processo n.º 2197/16.9T8SXL, de fls. 57 a 65. A atuação do arguido descrita no facto provado n.º 12, pese embora não tenha sido produzida prova que incida diretamente sobre o mesmo, decorre como consequência da restante prova. A prova indireta resulta de factos-base (com prova de caráter direto) dos quais se retira o factoconsequência. Assim, resultando provado que i) o arguido comprou o veículo com uma determinada quilometragem, que constava da documentação à data em que este o adquiriu e que declarou a Autoridade Tributária e que 2) no anúncio do veículo no Stand Virtual, na documentação exibida à ofendida e na quilometragem que o veículo marcado constava um valor inferior (factos base), é possível concluir que o arguido entre 10.03.2015 (data da matrícula provisória, conforme consta da Declaração Aduaneira do Veículo a fls. 52) e o dia em que anunciou o carro para venda no Stand Virtual, adulterou o conta-quilómetros do veículo para dar a aparência de que este teria 82.000kms. Ademais, resulta dos autos que o veículo em causa não foi transferido de propriedade desde que foi importado para Portugal até ser vendido à ofendida, nem tão pouco o arguido alegou que tenha estado na posse de terceiros. Com efeito, tendo o arguido adquirido o veículo com outra quilometragem (quilometragem essa que foi declarada por si – em sua representação, conforme consta do documento de habilitação a fls. 293 - e que consta de toda a documentação aduaneira), é possível concluir com segurança que este tinha conhecimento dos verdadeiros quilómetros que o veículo apresentava e que foi o arguido quem procedeu à sua alteração. Assim, para vender o veículo à ofendida com a documentação e algarismos no veículo correspondentes a 82.000 km no conta-quilómetros, valores que não correspondiam à verdade, o arguido consequentemente adulterou o conta-quilómetros, dando a aparência de que o veículo valeria um preço superior, o que determinaria o comprador a comprar o veículo, por acreditar que estaria a fazer um negócio atrativo. Pelo exposto, o Tribunal considerou como provados os factos n.º 12 e 16. Os elementos do tipo subjetivo (factos n.º 17, 18, 19, 20 e 21), que correspondem ao conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade, enquanto factos da vida interior do agente, não são diretamente apreensíveis por terceiro, exceto nos casos em que haja confissão. Assim, a sua demonstração probatória apenas pode ser efetuada por inferência da factualidade integradora dos elementos objetivos do tipo, apreciada de acordo com as regras da normalidade e da experiência comum. No caso em concreto, resulta da factualidade provada que o arguido alterou os quilómetros do veículo que vendeu à ofendida, sabendo que a levaria a decidir pela compra, fazendo-a crer que tinha 82 000 km, quando, na verdade, contava com mais de 214 054 km. Ao atuar da forma descrita o arguido, sabendo que os quilómetros que o veículo e a documentação apresentavam não correspondia à verdade, logrou vendê-lo à ofendida que, se soubesse das verdadeiras características do veículo não o compraria. Por esse motivo, conhecedora da verdadeira quilometragem do carro, a ofendida recorreu aos tribunais cíveis para obter a resolução do negócio e a adquirir um novo veículo, uma vez que o veículo vendido pelo arguido não correspondia ao por si pretendido– o que demonstra a falta de interesse da ofendida em manter na sua posse um veículo com a quilometragem apresentada e não apenas a pretensão de obter a devolução do valor pago em excesso pelo veículo. Por tudo o exposto, o arguido, através do esquema descrito e atuando com esse propósito, prejudicou a ofendida no valor de € 15.000,00, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, o que não podia ignorar. Para dar como provadas as condições pessoais e financeiras do arguido o Tribunal atentou às suas declarações, por inexistirem nos autos outros elementos que as pudessem pôr em crise. A ausência de antecedentes criminais do arguido decorre do Certificado de Registo Criminal junto aos autos a 10.11.2025. Por fim, a factualidade não provada foi assim considerada por não ter sido produzida prova que a sustente. Não foi produzida qualquer prova quanto aos factos A., B. e C, não tendo o arguido prestado declarações nem as testemunhas mencionaram que se deslocaram a qualquer stand. As testemunhas também não referiram a data da inspeção que consta dos factos D. e E., nem o seu teor encontra respaldo em qualquer prova documental junta aos autos. O facto F. resulta de um documento a fls. 289 e 290 em língua holandesa, que não se encontra traduzido para português, pelo que não pode o mesmo ser valorado. Por a documentação analisada se ter revelado bastante para dar como provada a factualidade supra elencada, os restantes documentos indicados na acusação não foram expressamente referidos, contendo informação que já consta de outros elementos ou por se reportarem a factos que não são objeto do processo.” 2.2. Objeto do recurso “As relações conhecem de facto e de direito” (art. 428.ºCPP) devendo por isso, subsumir o direito aos factos”, (nesta específica expressão, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Pires da Graça, 16maio2012, NUIPC 30/09.7GCCLD.L1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) sendo que o seu poder de cognição, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso (designadamente dos vícios indicados no art. 410.º/2CPP), se delimita nas conclusões que o recorrente extrai da sua fundamentação de motivação (arts. 402.º;403.º;412.º/1CPP) (jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, rel. Juiz Conselheiro Bernardo Fisher Sá Nogueira, 19outubro1995, in DR I-Série-A, 28dezembro995 e Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2005, rel. Juiz Conselheiro Armindo dos Santos Monteiro, 20outubro2005, in DR I-Série-A, 7janeiro2005, acessíveis in www.stj.pt/uniformizacao-de-jurisprudencia). Delimitação feita, atendendo ao que se vislumbra das conclusões da motivação de recurso, no caso vertente enuncia-se como questões (que se conhecerão não pela ordem apresentada pelo Arguido, sim pela ordem técnica e que melhor se adequem à compreensão do a decidir),a decidir: 1.ª – carece a sentença de fundamentação, com consequente nulidade (art. 379.º/1a)CPP ex vi art. 374.º/2CPP)? 2.ª – opera vício na sentença – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º/2a)CPP)? 3.ª – opera erro de julgamento – factos 19 e 20 (art. 412.º/3)CPP)? 4.ª – o prejuízo patrimonial da ofendida aponta para crime de natureza semipública, tendo operado caducidade do direito de queixa (art. 113.ºss.-CP, 217.º/1CO e 48.ºss.-CPP)? 5.ª – opera prescrição de factos? 6.ª – mostra-se a fixação da pena desproporcionada? 1.ª questão – da “falta e deficiência” de fundamentação: Apontando à nulidade de reporte ao art. 379.º/1a)CPP ex vi art. 374.º/2CPP, diz-nos o Arguido que tendo o Tribunal a quo fixado o prejuízo patrimonial no montante de €15.000,00, correspondente ao valor pago pela viatura, não explica o percurso lógico de a tal chegar. Na dimensão da importância da questão cumpre decidir. Ab initio dir-se-á que o Tribunal a quo bem deu a entender que exercia a sua função de julgar, o que pressupõe optar, escolher e decidir e, no caso dos autos, também o fez quanto à fundamentação de facto. Fundamentar as decisões judiciais mais não é do que garantir a estrutura basilar do próprio Estado de direito democrático, sendo que no domínio do processo penal ao nível dos atos decisórios, a mesma assume uma função estruturante das garantias de defesa do Arguido (cfr. art. 205º/1CPP) uma vez que lhe permite o conhecimento, e inerente controlo, das razões que a motivam, com vista a adoção conscienciosa das estratégias processuais subsequentes, tudo reforçando o direito a um processo justo e equitativo. Em cumprimento deste princípio geral, no CPP, ao nível do art. 97.º/5 consagram-se as mínimas exigências de reporte aos atos decisórios, sem prejuízo de, relativamente a alguns particulares e específicos que afetam ou possam afetar essenciais direitos, operar reiteração e reforço deste principio geral. No que ora se cuida, a fundamentação compõe-se de três partes distintas: - a enumeração dos factos provados e não provados; - a exposição dos motivos que fundamentam a decisão; - a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. O que sucede in casu? Desde já se consigna que a presente análise é feita sem prejuízo do quanto cumpra oportunamente dizer e decidir em termos de sindicância da matéria de facto (questão 3.ª). É indubitável que na sentença do Tribunal a quo estão plasmadas as ditas três partes. Não está em causa nos autos a questão de enumeração. Parece estar em causa a falta de indicação de provas e o exame crítico. Seguindo a sentença do Tribunal a quo e o raciocínio que daí se colhe, o valor de €15.000,00, como valor de aquisição é reportado no facto provado 4. Igualmente é referido no facto 5, no que tange ao modo como se processou esse pagamento. Sendo que o aceitar do pagamento desses €15.000,00 partiu do pressuposto de a viatura contar na casa dos 82.000Km, como anunciado e confirmado pelo Arguido (factos 1 a 4, 7, 19 e 20), situação que para a ofendida acarretava segurança quanto ao bom estado de funcionamento. Não detendo a viatura, como o Arguido sabia, essa essencial (para a ofendida) caraterística, operou artifício. Ardil esse que a não existir impediria a ofendida de realizar o negócio, uma vez que não adquiriria a viatura com os reais, na casa de, 214.000km. Tendo-o realizado com tal viciação e sendo a sua prestação no negócio o pagamento de €15.000,00, esse é o seu prejuízo. Para a este raciocínio de facto o Tribunal a quo ter chegado o mesmo baseou-se nos depoimentos testemunhais da ofendida BB, da testemunha CC, concatenando-os com prova documental. Momento após o qual expressou as razões subjacentes para a sua convicção. O dito exame crítico. Exame crítico que se pauta por critérios de razoabilidade, uma vez que permite percecionar as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, à luz das regras de apreciação da prova, em especial das regras da experiência da vida e das coisas, e com a razoabilidade das congruências dos factos e dos comportamentos, sem que tal signifique uma escalpelização de todas as provas produzidas e muito menos uma reprodução, do tipo gravação magnetofónica e em moldes de assentada, dos depoimentos prestados na audiência. Daí que o mesmo consista na enunciação das razões de ciência colhidas das provas administradas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal distinguiu na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção. (neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juízes Conselheiros Mariano Pereira e Lourenço Martins, respetivamente de 12abril2000 e de 30janeiro2002, proc. 141/2000 e 3063/01-3, acessíveis in www.stj.pt) Relendo a motivação do Tribunal a quo, verifica-se não só que a mesma é extensa, como é sequencial, direta, casuística e evolutiva ao longo dos factos, explicitando as provas em que se baseia. O Tribunal a quo é exaustivo e linear na indicação dos meios de prova (testemunhal e documental) que serviram para formar a convicção, bem como as razões que justificam tal convicção. Tudo a permitir dizer que em momento algum o Tribunal a quo deixou de explicar o percurso lógico da formação da convicção. Está visto que o Arguido não concorda com a posição de convicção firmada e fundamentada, com crítica análise de modo, pelo Tribunal a quo. Só que tal não o legitima a apodar a sentença de dotada duma falta e deficiente fundamentação. Nenhuma nulidade, assim, se pode ter por verificada. Improcedendo, nesta parte, o recurso interposto. 2.ª questão – do vício – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: Apontando ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto quanto ao efetivo prejuízo patrimonial, diz-nos o Arguido que o Tribunal a quo não deu como provado o valor real da viatura à data da aquisição, razão de ter como incompreensível que se tenha dado como provado um prejuízo patrimonial no montante de €15.000,00, correspondente ao valor pago pela viatura. Acresce que o Tribunal a quo nada reporta quanto à transação celebrada nos autos 4409/17.2T8ALM-A, de acordo com a qual ficou acordado ressarcir a ofendida em €17.500,00, assim como quanto à desvalorização da viatura resultante da utilização pela ofendida durante cerca de 4 anos e na casa de 54.000km. Temos por consabido que para sindicar a matéria de facto tem o recorrente à sua disposição duas vias: a) restrita - chamada de revista alargada - que se consolida através da arguição dos vícios de texto descritos no art. 410.º/2CPP; b) a ampla – chamada de recurso efetivo da matéria de facto, prevista no art. 412.º/3/4/6CPP. Pode, deste modo, o sujeito processual que discorde da decisão de facto optar pela invocação de um erro notório na apreciação da prova, que será o erro evidente e visível, patente no próprio texto da decisão recorrida (os vícios da sentença poderão ser sempre conhecidos oficiosamente e mesmo que o recurso se encontre limitado a matéria de direito, conforme o supra reportado acórdão uniformizador) ou de um erro não notório que a sentença, por si só, não demonstre. No primeiro caso, a discordância funda-se na invocação de um vício da sentença e este recurso é considerado como sendo ainda em matéria de direito; no segundo, o recorrente terá de socorrer-se de provas examinadas em audiência, que deverá então especificar, cumprindo o ónus de impugnação previsto no art. 412.º/3/4/6CPP. Na dimensão da importância da questão cumpre decidir. Os vícios da matéria de facto que integram as categorias das als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.ºCPP, são anomalias decisórias, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito, sempre ao nível da confeção da sentença e privativos desta. São, como tal, vícios da decisão, não de julgamento, umbilicalmente ligados aos requisitos da sentença – da qual são privativos - previstos no art. 374.º/2CPP. (neste sentido específico, entre muitos, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador João Abrunhosa, 13dezembro2023, NUIPC 99/21.6T9SCD.C1, onde, em sumário, acessível in www.dgsi.pt/jtrc, se pode ler que “V – Os vícios do artigo 410.º do C.P.P. estão previstos, tão-só, para as sentenças, e não também para os demais despachos decisórios.”) O concreto vício chamado a terreiro pelo Arguido ocorre quando na sentença opera uma carência de factos que suportem uma decisão de direito dentro do quadro das soluções plausíveis da causa, conduzindo à impossibilidade de ser proferida uma decisão segura de direito, sobre a mesma. É dizer que o Tribunal não dá nem como provado nem como não provado algum facto necessário para justificar a posição tomada. Ou seja, para que ocorra o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto apurada é imperativo que in casu o Tribunal se demita da sua função investigatória ex officio, isto é, que, podendo fazê-lo, se abstenha de procurar conhecer de facto relevante para a determinação da sanção penal que se lhe deva cominar, mostrando-se tal prova possível. Trata-se, pois, duma situação de omissão de devida pronúncia. Este vício, porém, não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, em que se afirma que teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. No caso dos autos nada se encontra em moldes que permita enquadrar uma qualquer situação de insuficiência da matéria de facto para a decisão e, como tal, estamos perante uma situação em que a invocação do Arguido se baseia numa errónea premissa. De facto, a introdução da questão de valor real da viatura (como sendo um valor diferente do pago com relação àquele que efetivamente a viatura como a em causa valia) à data da venda mais não é do que um inócuo subterfúgio, uma vez que o que interessa – como já se teve oportunidade de referir – é que o Arguido apresentou como dotada de certas caraterísticas uma determinada viatura, caraterísticas perante as quais se propôs vender a mesma pelo preço de €15.000,00. Sendo essas caraterísticas determinantes para a atuação da ofendida, crente na sua veracidade, porque desconhecedora do estratagema escondido pelo Arguido, a mesma aceitou pagar tal valor por algo que, afinal, de tais dotes não padecia. É este levar “a comprar um veículo que não pretendia” – utilizando a expressão da sentença – que corresponde ao que o Tribunal a quo tem como integrante do prejuízo causado. Comprou a ofendida uma viatura por €15.000,00 que nunca compraria se soubesse as suas veras caraterísticas. Comprou o que nunca compraria. Que nunca quereria comprar. Por €15.000,00. E não qualquer outro valor. Valor esse que, como tal, corresponde ao prejuízo do momento da consumação do crime. Consumação que significa a perfectibilização do crime. Momento da sua imutabilidade quanto aos seus elementos constitutivos. O que é, obviamente, diferente da questão de oportuna concertação e compensação de valores em sede de transação civil. Efetuada após o uso a viatura. De facto, fosse esse o valor a definir, então o prejuízo patrimonial estaria reconhecido pelo Arguido como sendo de €17.5000,00, uma vez que foi esse o valor pelo qual transacionou. O que em muito contrariaria a sua tese. E daí também o ilógico do seu global argumento. E assim o é porque em moldes de confusão de institutos a concreta invocação de tal vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão por parte do Arguido mais não é do que uma alegação de falta de prova ou errada apreciação da prova produzida para fundamentar a decisão recorrida, o que a caminho diferenciado nos leva. De facto, tudo não passa dum confundir insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com insuficiência da prova para os factos que erradamente, na tese do Arguido, foram dados como provado. “Se na primeira, se critica o Tribunal por não ter indagado (e depois conhecido) os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a proferir, de acordo com o objeto do processo, retenha-se; na segunda, censura-se a errada apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal: teriam sido dados como provados factos sem prova para tal. Como é evidente, esta segunda questão tem a ver com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, com a reapreciação da prova e não com a verificação dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, que hão-de ser inequivocamente visíveis no texto da decisão, sem recurso a quaisquer provas documentadas, como se sabe. (…) Parece clara a confusão: verdadeiramente, o que o recorrente não aceita é a apreciação da prova levada a cabo pelo Tribunal. Ostensivamente, a questão nada tem a ver com o vício do artigo 410.º que curamos, mas com a impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, como resulta claro, julgamos, do que temos vindo a expor.” (neste sentido, que vimos seguindo de perto, Sérgio Gonçalves Poças, in Processo Penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Revista Julgar, n.º, 10, ano 2010, p. 26ss.) Ora, da impugnação ampla da matéria de facto oportunamente este Tribunal Superior cuidará. Tudo a permitir afirmar que o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto não está presente. O que se consigna, com subsequente improcedência do recurso nesta parte. 3.ª questão – do erro de julgamento: Na tese do Arguido, os factos 19 e 20 estarão erradamente julgados uma vez que a prova testemunhal – depoimento da ofendida e marido – demonstra a utilização da durante cerca de 4 anos e na casa de 54.000km, o quanto constitui benefício económico que deve ser compensado em sede de fixação do prejuízo patrimonial. Deste exposto resulta estar em causa uma operação de discordância do Arguido quanto ao modo como o Tribunal a quo, perante a prova produzida e analisada em sede de audiência, acedeu ao patamar dos factos provados que indica. A chamar à colação o art. 412.º/3CPP e a inerente sindicância pela via ampla. Cientes desta especificidade, há que decidir quanto a esta via de recurso face ao apresentado na peça processual do recorrente. Recordemos os factos 19 e 20. 19. “- O arguido AA, sabendo tratar-se de elemento essencial e da confiança que BB depositava em si enquanto vendedor, conseguiu criar-lhe a convicção de que o veículo contava com 82.000 quilómetros e que o correspondente preço de venda era de € 15.000,00, o que não correspondia à verdade, o que a levou a comprar outro veículo quando teve conhecimento do real valor da quilometragem, causando-lhe um prejuízo correspondente ao valor pago pelo veículo inicialmente adquirido com características que não pretendia, a que corresponde € 15.000,00. 20. - Com a dita alteração do conta-quilómetros e ao afirmar que o veículo possuía qualidade superior à que efetivamente tinha, visou o arguido AA prejudicar BB e obter enriquecimento ilegítimo, através de engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinando com tal conduta que a ofendida adquirisse uma viatura que, se fosse conhecedora da sua real quilometragem e do seu real estado de conservação, não teria adquirido, sofrendo, por isso, um prejuízo no valor de € 15.000,00.” Comecemos por uma linha essencial, qual seja a de perceber a abrangência da normalidade de situações reportáveis como de erro de julgamento – conceito que o Arguido delimita como base do seu recurso. Como refere o então Juiz Desembargador Antero Luís, ora Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, NUIPC 23/14.2PCOER.L1-9, 4fevereiro2016, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) nestas podemos encontrar situações de: “- o Tribunal a quo dar como provado um facto com base no depoimento de uma testemunha e a mesma nada declarou sobre o facto; - ausência de qualquer prova sobre o facto dado por provado; - prova de um facto com base em depoimento de testemunha sem razão de ciência da mesma que permita a prova do mesmo; - prova de um facto com base em provas insuficientes ou não bastantes para prova desse mesmo facto, nomeadamente com violação das regras de prova; - e todas as demais situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso e resulta da audição do registo áudio, se permite concluir, fora do contexto da livre convicção, que o tribunal errou, de forma flagrante, no julgamento da matéria de facto em função das provas produzidas.” Quadro este que o Juiz Desembargador Abrunhosa de Carvalho (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, NUIPC 179/19.8JDLSB.L1-9, 11março2021, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) complementa com as situações de: “dar-se como provado um facto com base em depoimento ou declaração, em que a testemunha, o arguido ou o declarante não afirmaram aquilo que na fundamentação se diz que afirmaram; dar-se como provado um facto com base num documento do qual não consta o que se deu como provado; dar-se como provado um facto com recurso à presunção judicial fora das condições em que esta podia operar”. É dizer, o erro de julgamento, ínsito no art. 412.º/3CPP, ocorre quando o Tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. E daí que o erro de julgamento pressuponha que a prova produzida, analisada e valorada, não podia conduzir à fixação da matéria de facto provada e não provada nos termos em que o foi. Na sede de via ampla - situação em que a apreciação não se fica pela decisão recorrida, antes se alargando à análise do conteúdo de toda a prova dos autos nos limites especificados pelo recorrente - é linear que o legislador, sobre a linha mestra de que o recurso sobre a matéria de facto visa concreto e delimitado juízo de censura crítica, pretendeu restringir a interposição aos casos de necessidade de remediação de falhas do julgamento em 1.ª instância, assim impedindo usar o recurso para as finalidades dum novo e segundo julgamento. Daí só ser permitido nos casos em que haja uma identificação do concreto erro de julgamento ocorrido, bem como dos específicos meios de provas que impositivamente o demonstram. O que torna compreensível a forçosa exigência de o recorrente expressamente cumprir o ónus de proceder a uma tríplice especificação, estabelecida no art. 412.º/3CPP, indicado quais: “a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) as provas que devem ser renovadas.”. Mais, “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.” (art. 412.º/4CPP) Desde já se consigne que no recurso interposto o recorrente não logra dar satisfação, final e plena, de todos estes requisitos. Efetivamente, reporta os concretos pontos de factos da matéria provada que considera incorretamente julgados - factos provados 19 e 20 -, como tal com inicial cumprimento do art. 412.º/3a)CPP. No mais, certo é que o recorrente manifesta concreta intenção de cumprimento das mencionadas exigências legais constantes do n.º 3b) e do n.º 4 do citado art. 412.ºCPP. Ao recorrente exige-se que indique de forma precisa e fundamentada – nos mesmos moldes que é exigido ao Tribunal na sede de elaboração decisória, o que este cumpriu, como já supra se afirmou – o facto alternativo que antes tem como o acertado, para tanto reportando quais os impositivos mananciais probatórios básicos a esse contraponto à decisão de facto que consta da decisão recorrida. O que o recorrente não faz. Mas mais. O recorrente apõe uma errada data de reporte à audiência a que respeitam as declarações que chama à colação, uma vez que a afirma em 17outubro22025, quando nenhuma nessa data ocorreu. A audiência foi a 17novembro2025 (ref. 450402416). Também porque não indica na exigida forma especificada o segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o entendimento divergente. O exigido passa pela indicação/referência do início e termo desses segmentos/passagens/excertos de cada uma das declarações/depoimentos e não por uma remissão genérica entre o global dos minutos de depoimento, e dentre estes se referir um momento inicial, mas não um final. Não há, pois delimitação. Ora, independentemente destas carências formais - ainda assim superáveis – a realidade processual apresentada tão só conduz à reiterada tendência recursiva de inversão da posição dos personagens do processo, em que os recorrentes se arrogam da intenção de substituir a convicção funcional e isenta de quem tem de julgar, pela convicção subjetiva e interessada dos que esperam a decisão. De facto, para cumprir o referido ónus deve “o recorrente explicitar por que razão essa prova “impõe” decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido visa precisamente impor à recorrente que relacione o facto individualizado que considera incorretamente julgado.” O requisito do art. 412.º/3b)CPP “só é observado se, para além da especificação das provas, o recorrente explicitar os motivos e em que termos essas provas indicadas impõem decisão diversa da decisão do Tribunal, de modo a fundamentar e tornar convincente que tais provas impõem decisão diferente” (…) sendo que tal “exigência corresponde, de algum modo, àquela que é exigida ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, porque do mesmo modo que o julgador tem o dever de fundamentar as decisões, também o recorrente tem que fundamentar o recurso.”. Daí que “não cumpre tal requisito a mera negação dos factos, a discordância quanto à valoração feita pelo Tribunal recorrido quanto à prova produzida, considerações e afirmações genéricas, a invocação de dúvidas próprias, sem que se analise o teor dos depoimentos das testemunhas indicados nas respetivas passagens da gravação, com a indicação dos motivos por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, rel. Juiz Desembargador Luís Teixeira, 12julho2023, NUIPC 982/20.6PBFIG.C1, acessível in www.dgsi.pt/jtrc e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro João Silva Miguel, 18fevereiro2016, NUIPC 9/13.4PATVR.R1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) “Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente.” (Acórdão desta 5.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, rel. então Juiz Desembargador Jorge Gonçalves, ora Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, 16novembro2011, NUIPC 1229/17.8PAALM.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) No concreto dos autos o recorrente pretende, mas não concretiza, que a sua alegação conduza a uma qualquer das situações supra reportáveis como de erro de julgamento. Para tanto teria que fundamentar em moldes de apresentação de quadro impositivo de prova e não pela via de captura de trechos de depoimentos em que somente se limita à pessoal e subjetiva procura do abalar da convicção assumida pelo Tribunal a quo, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência. Mais quando se tratam de depoimentos em função de perguntas feitas em linear afronta de regras processuais, quer pelo modo, quer pelo conteúdo, mas em particular pelo fim, o qual – como infra melhor se explanará – até fora do objeto dois autos estavam. De facto basear-se o recorrente em respostas de “não me recordo”, “provavelmente, se o senhor está a dizer, há-de saber no processo, não me recordo”, “não sei, a sério; não me recordo” e “excecionalmente, não como regra, porque não havia outro carro” ou “não consigo precisar, mas andamos com o carro sim” para afirmar que operou uma utilização durante cerca de 4 anos e na casa de 54.000km do qual resultou um benefício económico que deve ser compensado em sede de fixação do prejuízo patrimonial, per se revela a inviabilidade da tese do recorrente. De facto nenhuma destas afirmações impõe que se dê os factos 19 e 20 como não provados. Do mesmo modo que não impõe que nos autos se colha a tese do recorrente, a qual está, em pleno, fora do objeto dos autos. Tudo se afirmando nos moldes supra, uma vez que é linear que o recorrente trunca a transcrição das declarações consoante o seu interesse. O quanto se tem por paradigmático para a resolução da situação, uma vez que este Tribunal Superior procedeu à audição integral do depoimento das testemunhas apontadas pelo recorrente. Audição completa esta da qual acaba por resultar o quanto refere a Sr.ª Juíza em sede de audiência, na vertente de os trechos de depoimentos que o recorrente chama agora à colação sequer reportarem ao que é o objeto dos autos, mas sim a questão diferenciada, a qual seja a da matéria cível. O que também aqui permite afirmar a falta de relevância do argumento. Argumento que fosse relevante, certo que não era contrariado pelos depoimentos em causa. Relembre-se que os recursos são o meio processual mediante o qual, através da sujeição da decisão a uma reapreciação de substância por um Tribunal Superior, se corrigem os erros cometidos na decisão judicial penal. Não são meios para segundo julgamento. Mormente através da criação de interpretações do que sequer foi colocado nos moldes em causa no objeto que rege a sede de julgamento. E daí que, estando efetivamente em campo uma situação de convicção, à mesma se deva atender. Nunca descurando as regras para a sua formação, assim como a imediação em que a mesma se sedimenta. Para o êxito do “recurso efetivo da matéria de facto”, não basta que se apure a possibilidade de ocorrência de uma versão distinta. In casu, verdadeiramente, o recorrente não apontou nenhum indício concreto de que se tenha verificado erro de julgamento (v.g., que as testemunhas indicadas não tenham dito o que se deu como provado, ou que não tivessem conhecimento direto dos factos que referiram, ou mesmo que os documentos tomados em consideração não tivessem o conteúdo que lhes foi atribuído). Tudo a forçar a conclusão de que o quanto se vislumbra mais não é do que um desacordo do recorrente quanto à convicção firmada, simplesmente por um indireto – porque só subsidiariamente assumido - apodar dum extravasar do disposto no art. 127.ºCPP, e não perante qualquer situação de erro de julgamento, pois nenhuma das situações típicas supra reportadas como aí integrantes se verifica. Ou seja, a decisão firmada pela Sr.ª Juíza que presidiu à audiência de julgamento, na sua dependência e interligação com a convicção de prova que lhe está inerente e que está justificada, não agrada ao recorrente. O que sendo legítimo à luz das regras do judiciário, ainda assim não é meio para a afirmação de que por essa via se violaram as regras básicas da vida, aquelas que a lei qualifica de regras de experiência nos limites da livre convicção (art. 127.ºCP). Ou a sempre exigida presunção de inocência. Pensar o contrário tão só se traduziria numa inadmissível “inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão.” (Acórdão do Tribunal Constitucional, 198/2004, rel. Juiz Conselheiro Moura Ramos, 24março2004, acessível in www.tribunalconstitucional.pt) Contudo, sendo esta a real e única pretensão do recorrente, o seu recurso de matéria de facto está irremediavelmente destinado à improcedência uma vez que cumprida que está a obrigação do Tribunal a quo atuar de forma livre no conferir da credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento doutros – ou mesmo entre partes dum só depoimento -, fazendo-o de forma explicitada e convincente – o motive -, como é o caso. Cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos atos da audiência não se destina a substituir, nem substitui, a oralidade e a imediação da prova. Defendendo-se uma outra solução, o Tribunal de recurso acabaria “por proceder a um juízo, mas com inversão das regras da audiência de julgamento ou então, numa espécie de juízos por parâmetros” (neste sentido, cfr. Damião da Cunha, in O Caso Julgado Parcial, Publicações Universidade Católica) Em súmula: está visto que o recorrente não concorda. Do mesmo modo que está visto que se fosse o recorrente a julgar – a julgar-se, leia-se – seria outro o desfecho da prova. Em especial de prova que, como bem alertou a Sr.ª Juíza no Tribunal a quo estava a ser chamada à colação fora do objeto dos autos. Como tal, fazendo jus ao que escreve o Juiz Conselheiro Souto Moura (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 15julho2008, processo 08P418-5.ª, acessível in www.dgsi.pt/jstj) “I - Uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se faz da prova e outra é detetarem-se no processo de formação da convicção do julgador erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório.” Recorrendo às palavras da Juíza Desembargadora Eduarda Lobo (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, NUIPC 463/09.9JELSB.P1, 6outubro2010, acessível in www.dgsi.pt/jtrp) dir-se-á que efetivamente in casu “[o] recorrente não impugna de modo processualmente válido a decisão proferida sobre matéria de facto se se limita a procurar abalar a convicção assumida pelo Tribunal recorrido, questionando a relevância dada aos depoimentos prestados em audiência.” Por conseguinte, improcede esta parte do recurso. 4.ª questão – da qualificação jurídica dos factos – caducidade do direito de queixa Na tese do Arguido o prejuízo patrimonial relativamente ao crime em presença não se deve aferir pelo momento da consumação (onde, nas suas palavra “o preço pago pela ofendida corresponde ao sacrifício patrimonial inicial”), mas sim pela diferença negativa efetiva entre o valor entregue pelo bem e aquele que o bem valeria. Da sentença sob recurso consta, ao nível de enquadramento jurídico o seguinte: (…) O crime de burla é um crime de dano e de resultado, e, portanto, para a sua prática é necessário que se verifique a uma lesão do bem jurídico protegido – no caso, o património – e que com a sua consumação ocorra uma alteração do mundo físico distinto da conduta (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3.ª Edição, pp. 112, 113, e 847). A acrescer, a lesão do bem jurídico tem que ocorrer como consequência do meio enganoso utilizado pelo agente para induzir em erro a vítima, integrando nestes termos a burla um crime de execução vinculada (cf. A.M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 293). Assim, é um crime com participação da vítima, ou seja, um delito em que a saída dos valores da esfera de disponibilidade de facto do titular legítimo decorre, em último termo, de um comportamento do sujeito passivo. (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2022, Processo n.º 613/15.6T9SJM.P1, disponível em www.dgsi.pt). Em suma, o tipo objetivo do crime de burla consiste: 1- na utilização de astúcia pelo agente, 2- para provocar um erro ou engano, 3- que determina a vítima a praticar atos em consequência desse erro ou engano, 4- que lhe causam um prejuízo patrimonial. A consumação do crime de burla exige um duplo nexo de imputação objetiva 1) entre a conduta do agente e a prática pela vítima dos atos tendentes à diminuição do seu património e 2) entre os atos da vítima e a verificação do dano, i. e. do prejuízo patrimonial (cf. A.M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 293). Para que o engano ou erro seja provocado pela conduta astuciosa do agente “significa que deve ser induzido através de uma encenação que leve a vítima a acreditar no agente: uma fraude capaz de iludir o diligente pai de família, evidente perversidade, má-fé, mise-en-scène para iludir” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.01.2016, Processo n.º 502/13.9GCETR.P1, disponível em www.dgsi.pt). Quanto ao elemento subjetivo, o crime de burla é um crime doloso (artigo 14.º do CP) e intencional, sendo necessário que o agente atue, além de atuar com dolo, atue com a concreta intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo – não obstante a sua consumação não depender da verificação do enriquecimento (cf. A.M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 309). Por conseguinte, o crime em análise é ainda um crime de resultado parcial ou cortado, por se verificar uma descontinuidade entre os tipos objetivo e subjetivo, porquanto pese embora se exija que o agente atue com a intenção de obter um enriquecimento ilegítimo, para a sua consumação não é necessário que o mesmo se verifique, mas apenas um empobrecimento da vítima (cf. A.M. Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 277). Volvendo ao caso dos autos, é forçoso concluir que o arguido cometeu um crime de burla qualificado, porquanto resulta da factualidade provada que o mesmo: - adulterando a quilometragem do veículo antes de o anunciar no stand virtual e de o comprador realizar de um test drive – conduta astuciosa, que configura uma encenação capaz de iludir a vítima, ainda que diligente, sendo idónea a fazer o promitente comprador acreditar que o veículo apresentava aquela quilometragem; - levou a ofendida a acreditar que a quilometragem que o veículo apresentava era verdadeira; - determinou a ofendida a comprar o veículo com características que não pretendia, realizando para o efeito uma transferência de € 15.000,00; - quando a ofendida foi confrontada com as verdadeiras características do veículo, procurou resolver o negócio, devolveu o veículo e comprou outro em substituição; - pelo que o preço pago ao arguido resultou num prejuízo patrimonial para a ofendida correspondente a € 15 000 e, portanto, superior a 50 unidades de conta Ficou igualmente demonstrado que o arguido atuou com intenção de criar a convicção na ofendida de que o veículo contava com 82 000k e levando-a a comprar um veículo que não pretendia, o que corresponde ao prejuízo causado. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida, querendo, ainda assim, atuar da forma descrita. Não se verificam causas de exclusão da ilicitude ou da culpa (artigos 31.º e ss. do CP). Por tudo o exposto, deve o arguido ser condenado de um crime de burla qualificada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 217.º 1 e 218.º 1, por referência ao artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal. Defende, assim, o Tribunal a quo que o prejuízo patrimonial sofrido pela ofendida corresponde ao valor exatamente igual ao enriquecimento ilegítimo obtido pelo Arguido. No sentido de que ao momento da consumação do crime a ofendida ficou desapossada dum valor de €15.000,00 em virtude de só ter adquirido o veículo em questão por tal montante uma vez que estava convencida das caraterísticas apontadas pelo Arguido, entre as quais as de ter na casa de 54.000km. Soubesse a ofendida que o veículo tinha mais quilómetros, mormente os que eram reais e pelo Arguido astuciosamente foram omitidos, não o tinha adquirido. Como tal a disposição patrimonial feita pela ofendida em favor do Arguido, com vista à aquisição do veículo aqui em questão, corresponde ao seu prejuízo patrimonial. Com o que se concorda, uma vez que o prejuízo patrimonial é um elemento essencial para que o crime se considere perfectibilizado. Em termos práticos, este conceito reporta a uma redução real e efetiva no valor da situação económica da ofendida. Perda a qual é apurada através da comparação entre a situação patrimonial em relação à posição em que se encontraria a ofendida se não tivesse sido induzida em erro ou engano e realizado a conduta determinada por tal erro ou engano. Do exposto, decorre que se tem por correta a consideração do Tribunal a quo no sentido de presença do crime de burla qualificada do art. 218.º/1CP por referência ao art. 202.ºa)CP, uma vez que €15,000,00 é tido como valor elevado à data dos factos (50UC = €5.100,00). Crime este do art. 218.ºCP que assume natureza pública. Do quanto se extrai a legitimidade do Ministério Público para a promoção do o procedimento criminal o que leva a ficar prejudicada qualquer questão de reporte a caducidade do exercício de queixa uma vez que está é inócua (art. 113.ºss.-CP e 48.ºss.-CPP). Razões estas bastantes para, também nesta parte, o recurso interposto ser improcedente. 5.ª questão - Da prescrição Diz-nos o Arguido que estando abril2015 apontado como data de consumação dos factos imputados, à data da acusação (leia-se 23outubro2024) já operava prescrição, uma vez que nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição operara. Ao que acresce que, se por um lado a 16dezembro2020 já a própria PJ de tal dava conta aos autos, o que não se mostra afastado por qualquer decisão judicial, por outro lado a constituição como Arguido em outubro2024 não tem eficácia retroativa. Tudo o quanto a sentença devia ter conhecido. Decidindo. Só agora e uma vez que está firmada uma concreta subsunção jurídica dos factos – como integrantes dum crime de burla qualificada (art. 217.º/1 e 218.º/1, por referência ao art. 202.ºa), todos do CP) - é possível conhecer desta questão que o Arguido apresentava como inicial. O procedimento criminal – o modo de afirmação instrumental do jus puniendi do Estado – significa, em geral, tudo quanto cabe no próprio iniciar e desencadear da ação penal, enquanto modo de realização, afirmação e concretização do Direito Penal. O Estado, porém, não guarda para si, ilimitadamente no tempo, a atuação do seu direito de punir. Decorrido que seja certo lapso de tempo sobre o facto criminoso, maior ou menor consoante as situações previamente definidas na lei, não poderá ser desencadeada ou prosseguir a ação penal por esses factos passados porque o procedimento criminal prescreve. Prescrição que, como causa extintiva, se traduz em instituto jurídico cujas fronteiras historicamente vêm sendo justificadas por razões quer processuais, quer de natureza substancial e material. (sobre a questão, na jurisprudência, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Soreto de Barros, processo 07P2604, 6agosto2008, acessível in www.dgsi.pt/jstj; na doutrina, cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, p. 699 e 700) Descendo ao concreto resta recordar que o crime em causa prevê uma moldura penal abstrata de prisão entre 1 mês e 5 anos, ou multa de 10 a 600 dias. Tudo a levar a que qualquer situação de prescrição tenha que ser aferida pelo regime do art. 118.º/1b)CP, conjugado com o art. 119.º/1CP. É dizer, a prescrição é de 10 anos a contar da consumação. Consumação que operou, em data não apurada de abril2015, o mais tardar a 29abril2015. Prazo que se interrompeu quer com a constituição como Arguido, ocorrida a 8outubro2024 (ref. 40647852 de 8outubro2024) (art. 121.º/1a)CP), quer com a notificação da acusação, presumida a 29novembro2024 (deposito do PD a 29novembro2024 – ref.s 440557428 de 26novembro2026 e 41614356 de 15janeiro2025) (art. 121.º/1b)CP). Notificação esta que igualmente o suspendeu (art. 120.º/b)CP), com um limite máximo de 3 anos (art. 120.º/2CP). Razão suficiente para se não poder falar de qualquer prescrição. O que leva à improcedência, também nesta parte, do recurso interposto pelo Arguido. Quase em moldes ex abundanti sempre se diga que sendo certo que de inocuidade sempre padece qualquer posição da PJ no sentido de prescrição, uma vez que a mesma a verificar-se teria que ser declarada pelo dominus do Inquérito, igualmente é certo que a invocada informação de fls. 38 (que consta de fls. 38 do OPDF que dá azo à ref. 28048707 de 22dezembro2020) se reporta à base de diferenciado crime, em concreto crime de notação técnica, o quanto é resultado de conjugação com o despacho inicial do Ministério Público proferido a 18novembro2020 (ref. 400553210). Crime este que, como está expresso nos despachos de 12janeiro2021 (ref. 401923735) e 23outubro2024 (ref. 439506654), não é aquele que os factos integram. 6.ª questão – da medida da pena principal e acessória Sendo certo que parte o Arguido da desqualificação do crime para o tipo simples, o que se não verifica, igualmente é certo que o mesmo aponta ao facto de ser primário, e haver a ponderar o decurso do tempo desde os factos. O que sem mais o leva a pugnar por uma condenação nos limites mínimos, sob pena de desproporção. Está, pois, em causa somente a dosimetria concreta da pena. O que deixa de fora a escolha e a taxa diária. Da sentença sob recurso, ao nível da fixação da dosimetria da pena, no quanto cumpre cuidar, consta o seguinte: (…) In casu, não se verificam quaisquer causas modificativas agravantes ou atenuantes que operem sobre a referida moldura abstrata (artigo 72.º CP), pelo que a escolha da medida da pena será efetuada dentro dos limites descritos. (…) No caso dos autos, tendo em consideração os princípios supra descritos e as exigências de prevenção que se fazem sentir, importa considerar em primeiro lugar que o arguido não tem qualquer antecedente criminal registado. O arguido trabalha como comerciante e aufere € 1000,00 mensais. Reside com a esposa que também trabalha, com o filho de 1 ano e 10 meses e com os pais em casa própria destes últimos, não pagando renda. Assim, o arguido encontrar-se social, familiar e profissionalmente inserido. Atentas estas circunstâncias, considera-se adequada, suficiente e proporcional, ficando suficientemente satisfeitas as exigências de prevenção geral e especial, a aplicação de uma pena de multa. (…) O grau de ilicitude dos factos é elevado, atendendo à premeditação, sofisticação e perigosidade da conduta do arguido, uma vez que a utilização do veículo pela ofendida sem que esta estivesse devidamente alertada para o verdadeiro estado a levaria a não adotar as cautelas adequadas para efeitos de inspeção e revisão do veículo e potencialmente resultar num perigo para si, para os que viajariam consigo no veículo e para as outras pessoas a circular na estrada. O arguido atuou com dolo direto (artigo 14.º 1 do CP), o que configura a modalidade mais intensa e gravosa da culpa. As exigências de prevenção geral, são altas, considerando a frequência com este tipo de crime é praticado e o impacto negativo que a sua prática representa na confiança da comunidade em geral nas transações comercias. As exigências de prevenção especial são baixas, atendendo a que o arguido não tem nenhum antecedente criminal registado. O arguido trabalha, tem uma condição económica média (aufere € 1000,00, vive na casa dos seus pais, com o seu filho de 1 ano e 10 meses e com sua esposa, que trabalha), encontrando-se social, familiar e profissionalmente inserido. Tudo ponderado, devendo a pena ser fixada em termos que constitua uma verdadeira sanção, visando a proteção dos bens jurídicos violados e a reintegração do agente na sociedade, o tribunal decide aplicar ao arguido a pena de 220 (duzentos e vinte) dias de multa.” (…) Decidindo. É consistente a posição assumida por este Tribunal Superior nesta matéria da fixação da medida concreta das penas, pelo que se relembra que “[o] recurso dirigido à medida da pena visa o controlo da (des)proporcionalidade da sua fixação ou a correção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso, e não a concretização do quantum exato da pena aplicada.” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, rel. Juiz Desembargador Joaquim Gomes, 2novembro2013, NUIPC 180/11.0GAVLP.P1, acessível in www.dgsi.pt/jtrp) Posição esta consonante com a constante jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a intervenção dos Tribunais de 2.ª instância ao nível da apreciação das penas fixadas pela 1.ª instância deve ser parcimoniosa, como exemplifica e muito recentemente é dito pelo Juiz Conselheiro Jorge Raposo (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 5fevereiro2025, NUIPC 2/23.9PTCHV.G1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj): “[o] recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena e a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada reconhecendo-se, assim, uma margem de actuação do juiz dificilmente sindicável se não mesmo impossível de sindicar .” Esta constante jurisprudência – também com respaldo na doutrina (cfr. Figueiredo Dias in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, Reimpressão, 2005, p. 197) - reflete a ideia, que acompanhamos, de que a alteração da medida concreta da pena em sede de recurso deve respeitar a zona de liberdade do julgador em primeira Instância ao fixar o quantum da pena, desde que se situe entre os referidos limites que satisfazem as necessidades de prevenção (o mínimo necessário à salvaguarda das expectativas comunitárias e o máximo balizado pela culpa do agente), não ocorra violação das regras da experiência comum ou manifesta desproporção na pena aplicada, ou afastamento relevante das medidas das penas que vêm sendo fixadas pelos Tribunais de recurso para casos similares. (aqui recorrendo à base da noção civilista contida no art. 8.º/3CC, onde se pode ler que “nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito”) Assim o é porque o Tribunal ad quem só pode intervir na pena, alterando-a, quando detete incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em 1.ª instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão sob sindicância. O recurso não pode visar nem pretender eliminar alguma margem de atuação, de apreciação livre, reconhecida ao Tribunal a quo enquanto componente individual do ato de julgar. Vejamos. Desde já se diga que na ponderação concreta o Tribunal a quo atendeu à temporalidade do crime e a toda a situação de vida do Arguido. Referência esta que resulta desde logo da consideração de inserção social desde os factos e de inexistência de antecedentes criminais. Perante esta delimitação conceptual, a única solução é a de afirmar que no caso concreto, o decurso do tempo, a boa inserção social e a ausência de antecedentes criminais, como fundamentos globais nucleares carreados pelo Arguido e por si tidos como bastantes para a aplicação duma pena no limite mínimo legal – que seria de 10 dias não se verificam. De facto, a ausência de antecedentes criminais, assim como a boa inserção social, familiar e profissional, tem reduzido valor atenuativo por ser a conduta exigida a todo e qualquer cidadão como modo de poder viver em sociedade. Assim, embora milite, naturalmente, a favor do Arguido, não podem ser consideradas como circunstâncias que diminuem por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena de modo a desencadear o quadro pretendido. No mais, dir-se-á que para a pretensão de pena nos limites mínimos como propugnada pelo Arguido não basta ter o crime sido cometido há muito tempo e haver o agente mantido boa conduta, sendo fundamental que isso tenha mexido profundamente no facto ou no agente e que, por exemplo, o alvoroço social se tenha esfumado ou a personalidade se tenha modificado para muito melhor. Leia o Arguido a sentença e perceberá que de forma muito clara na mesma estão expressos os ensinamentos que se seguem: “a medida da pena, segundo os seus fins, tem como limiar mínimo a expectativa comunitária na validade (e reforço) das normas penais violadas. É a protecção dos bens jurídicos, a prevenção geral positiva. Quanto à culpa, que assenta num juízo de censura sobre a conduta do arguido reflectida no facto criminoso praticado, diga-se que, tanto constitui limite máximo da pena, como também seu fundamento (não há pena sem culpa). E, finalmente, o pendor da pena, mais acima ou mais abaixo, está na denominada prevenção especial, na reintegração do agente (que não tem tanto a ver com as suas relações sociais, se tem família ou amigos, mas sobretudo se é expectável que seja um cidadão fiel ao direito). Se são mínimas as exigências de prevenção especial, a medida da pena baixa; e sobe quando são maiores tais exigências.” (neste sentido, o Acórdão desta 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa, rel. Juiz Desembargador Paulo Barreto, 11abril2023, NUIPC 75/21.9JBLSB.L1-5, acessível in www.dgsi.pt/jtrl) Concluindo, não se vislumbram, nem o recorrente os fornece, argumentos que permitam por qualquer via alterar e/ou contrariar o decidido pelo Tribunal a quo aquando da ponderação da dosimetria da pena de multa. O que determina que também aqui o recurso do Arguido seja improcedente. Termos em que acolhendo a decisão de 1.ª instância, por não merecer qualquer censura, se determina a improcedência total do recurso interposto. III – DECISÃO Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa: a. em negar provimento ao demais do recurso interposto pelo Arguido AA e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão do Tribunal a quo. b. em fixar custas criminais a cargo do Arguido AA, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS (o que as coloca na mediania, o quanto se justifica na extensão do recurso, com 6 questões, algumas a gerar complexidade apreciativa desde logo pela necessidade de análise e chamada à colação de sucessivas peças processuais) (art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP - DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes. Notifique (art. 425.º/6CPP). D.N. Lisboa, 28abril2026 • o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio Manuel José Ramos da Fonseca Alexandra Veiga Sandra Oliveira Pinto |