Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075275
Nº Convencional: JTRL00019617
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199411150075275
Data do Acordão: 11/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART103 N1 ART107 N2.
CPC67 ART146 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/19 IN CJ ANOI PAG235.
Sumário: I - O justo impedimento depende da verificação dos seguintes requisitos: a) que o evento seja normalmente imprevisto; b) que seja estranho à vontade da parte e, c) que seja determinador da impossibilidade do acto ser praticado pela parte ou mandatário.
II - Constatando-se face ao alegado, que o recorrente guardou para os últimos 30 minutos do prazo, a transmissão via fax (telecópia) do requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação, com 19 folhas dactilografadas, - o que já de si, é, pelo menos, temerário - e que, as tentativas para essa transmissão se iniciaram já depois do encerramento da secretaria do tribunal, não pode invocar-se justo impedimento, que não existe, pelo que, bem se decide, dispensando nestas circunstâncias a produção de qualquer prova sobre tal ponto.