Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019617 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199411150075275 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART103 N1 ART107 N2. CPC67 ART146 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/19 IN CJ ANOI PAG235. | ||
| Sumário: | I - O justo impedimento depende da verificação dos seguintes requisitos: a) que o evento seja normalmente imprevisto; b) que seja estranho à vontade da parte e, c) que seja determinador da impossibilidade do acto ser praticado pela parte ou mandatário. II - Constatando-se face ao alegado, que o recorrente guardou para os últimos 30 minutos do prazo, a transmissão via fax (telecópia) do requerimento de interposição do recurso e respectiva motivação, com 19 folhas dactilografadas, - o que já de si, é, pelo menos, temerário - e que, as tentativas para essa transmissão se iniciaram já depois do encerramento da secretaria do tribunal, não pode invocar-se justo impedimento, que não existe, pelo que, bem se decide, dispensando nestas circunstâncias a produção de qualquer prova sobre tal ponto. | ||