Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOÃO ROMBA | ||
| Descritores: | PRÉ-REFORMA REMISSÃO ABDICATIVA DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DA VONTADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Se o trabalhador, aquando da assinatura do acordo de pré-reforma, manifestou a vontade de que a decisão que viesse a ser proferida numa outra acção, ainda pendente, em que reclamava reclassificação profissional, fosse repercutida na prestação, obsta a que o acordo de pré-reforma possa valer como remissão abdicativa dos créditos correspondentes, e determina que se lhe dê relevância como elemento interpretativo da cláusula do acordo que estabelece o valor e a forma de cálculo da prestação. | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO PARCIAL: Acordam na Secção Social do tribunal da relação de Lisboa A… intentou a presente acção declarativa com processo comum contra PT COMUNICAÇÕES, S.A., pedindo a condenação da R. a reconhecer-lhe o direito à prestação de pré-reforma calculada tendo em consideração o nível 5 da categoria de ETP em Outubro de 2004 mais as diuturnidades, tendo em consideração a declaração datada de 4 de Novembro de 2004, pagando-lhe as diferenças vencidas até Abril de 2007 no total de 6.223,63 e as vincendas, bem como juros de mora à taxa legal desde a citação sobre as diferenças em dívida. Para tanto alegou, em resumo que foi admitido ao serviço dos TLP em 1975, cuja posição contratual foi transmitida para a Portugal Telecom constituida por fusão daquela com outras empresas. Foi promovido à categoria profissional de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ELT) com efeitos desde 01/01/2001. Em 20/10/2003 instaurou uma acção judicial, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito à categoria de ETP desde Maio de 1997 e a condenação da R. no pagamento das correspondentes diferenças salariais. Esta acção veio a ser julgada procedente por acórdão do STJ proferido em 18/10/2006. Depois de intentada tal acção, mas antes de ser proferida a decisão final da mesma o A. celebrou com a R. um acordo de pré-reforma, tendo a sua prestação de pré-reforma sido calculada considerando a antiguidade na categoria de ETP reportada a 01/01/2001 e portanto com base no nível 4. Por isso, nas negociações que precederam a outorga do acordo de pré-reforma, o A. transmitiu à Drª T… (representante da R. em tais negociações) que apenas aceitava celebrar tal acordo se a prestação de pré-reforma viesse a ser revista em caso de procedência daquela acção judicial; Esta posição do A. foi reduzida a escrito, e foi aceite pela Srª Dra T…, que anexou o referido documento ao acordo de pré-reforma. Não obstante, na sequência da procedência da referida acção judicial, a R. não alterou a prestação de pré-reforma do A., embora tenha reposicionado o A. no nível 5 da categoria de ETP com efeitos desde 05/05/2003. A R. contestou, alegando em síntese: Em momento algum a Dra T… disse ao A. que a R. aceitava rever a sua prestação de pré-reforma, caso a acção judicial que invocou fosse julgada procedente; pelo contrário, comunicou-lhe que apenas aceitava outorgar o acordo de pré-reforma nos exactos termos que constam do mesmo, o que o A. aceitou. Nos termos da cláusula 12ª do acordo de pré-reforma, qualquer alteração ao mesmo só produz efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrita por ambas as partes, o que no caso não sucedeu. O A. apresentou articulado de resposta, concluindo como na P.I.. Dispensada a realização de audiência preliminar, bem como a selecção dos factos assentes e controvertidos, realizou-se audiência de julgamento, tendo a factualidade provada sido dirimida sem reclamações após o que foi proferida a sentença de fls. 167/187 que condenou a R. a: A - Reconhecer que o A. tem direito a uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com a fórmula enunciada no ponto 15- dos factos provados, tendo em conta o decidido no acórdão do STJ proferido no processo judicial que moveu à R., e que lhe reconheceu uma antiguidade na categoria de ETP, e no nível 3 dessa categoria desde Maio de 1997; B- Recalcular a prestação de pré-reforma do A. em função do seu reposicionamento na carreira, referido no ponto 23- dos factos provados; C- Pagar ao A. a diferença entre as quantias que recebeu a título de prestação de pré-reforma, e aquelas que deveria ter recebido, caso a mesma fosse calculada nos termos acima expostos, desde 01/11/2004, acrescida de juros de mora, contados desde a citação (25/07/2007), até integral pagamento. Inconformada, apelou a R. arguindo tempestivamente uma nulidade da sentença. Sintetiza as respectivas alegações com as seguintes conclusões: (…) O A. contra-alegou, pugnando pela improcedência. Subidos os autos a este tribunal foi emitido pelo digno PGA o parecer de fls. 236, favorável à confirmação da sentença. Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias do recorrente, verifica-se no caso que as questões colocadas a este tribunal são, por um lado, se a sentença padece da nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. e) do CPC (condenação em valor diferente ou em objecto diverso do pedido) e, por outro, se a prestação de pré-reforma pode ser alterada, face à decisão final do processo judicial que se encontrava pendente aquando da passagem do A. à situação de pré-reforma, o que implica apreciar qual o valor jurídico da declaração junta pelo A. ao acordo de pré-reforma. Na sentença foram dados como provados os seguintes factos 1- O A. foi admitido ao serviço dos TLP - Telefones de Lisboa e Porto, S.A. em 26/04/1975. 2- ... e desde então trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização dos TLP, e com a constituição da ora R., transitou para esta. 3- O A. foi promovido à "categoria" de Electrotécnico de Telecomunicações Principal (ETP) com efeitos reportados a 01/01/2001. 4- Em 20/10/2003 o A. intentou contra a R. acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum, que correu termos no 5º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa sob o nº 5106/03,1TTLSB, pedindo a condenação da R. "a reclassificar o A. na categoria de ETP desde Maio de 1997, integrando-o nessa categoria no nível 3 desde a referida data". 5- Realizada a audiência de julgamento no processo referido em 4. foi a factualidade controvertida dirimida por despacho proferido em 10/05/2004 o qual foi, na mesma data, notificado ao ilustre mandatário do A. 6- Por sentença proferida em 19/04/2005 foi a acção identificada em 4- julgada parcialmente procedente, tendo a R. sido condenada "a reconhecer ao autor a categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal, desde 1 de Janeiro de 1999 e a enquadrar o autor no nível salarial que lhe compete pagando as diferenças salariais a liquidar em execução de sentença, se necessário". 7- Interposto recurso da sentença referida em 6-, o Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão proferido em 22/02/2006 veio a alterar aquela sentença, condenando a R. "a reconhecer ao Autor a categoria de Electrotécnico de Telecomunicações Principal, desde Maio de 1997 e a enquadrar o Autor no nível salarial que lhe compete pagando as diferenças salariais a liquidar em execução de sentença, se necessário". 8- Tendo o acórdão referido em 7- sido objecto de novo recurso, o STJ veio a confirmar o mesmo por acórdão proferido em 18/10/2006. 9- Pelo menos desde 1994 que os TLP e, posteriormente a R. anualmente, anunciam programas de "redução de efectivos", estabelecendo as "condições mínimas de saída" dos seus trabalhadores. 10- Efectuando-se a "saída" dos trabalhadores através de "acordos de pré-reforma", "acordos de suspensão do contrato de trabalho", "reformas antecipadas", e "rescisões por acordo". 11- As condições, designadamente no que respeita aos valores (percentagem) das "prestações de pré-reforma" são genericamente estabelecidas para todos os trabalhadores. 12- Em 2004 a R. propunha aos trabalhadores que cumulativamente tivessem 55 anos de idade e 30 anos de antiguidade a outorga de acordos de pré-reforma, estipulando uma "prestação de pré-reforma" correspondente a 80% da média mensal ilíquida das quantias auferidas nos últimos 36 meses a título de "retribuição base" e de "diuturnidades", multiplicada por um critério de bonificação de 10,865%, a título de incentivo, e expressa na seguinte fórmula: PR = (Média 36 m X 1,10865) x 0,8. 13- A percentagem de 80% mencionada em 12- era reduzida sempre que os trabalhadores não tivessem 30 anos de antiguidade. 14- Para trabalhadores que tivessem 29 anos de antiguidade, a percentagem referida em 13- era reduzida para 77,4%. 15- Considerando a data de admissão referida em 1-, no decurso de uma reunião que manteve com a Srª Drª T…, no dia 23/10/2004 esta propôs ao A., em nome da R., a outorga de acordo de pré-reforma, nos termos do qual o A. passaria a auferir uma prestação de pré-reforma calculada nos termos referidos em 12- a 14-, isto é, de acordo com a seguinte fórmula: PR = (Média 36 m X 1,10865) x 0,774 16- Na mesma ocasião referida em 15-, a Sra Dra T… elaborou e entregou ao A. o documento cuja cópia se acha a fls. 22, contendo a explicitação da fórmula ali referida e a sua aplicação concreta no caso do A., e onde consta como montante ilíquido da prestação de pré-reforma a auferir pelo A. o de € 1.060,69. 17- No dia 04/11/2004 o A. compareceu perante a Drª T…, que lhe apresentou o acordo escrito cuja cópia se acha a fls. 23-24, e que já vinha assinado pelo Sr. Dr. J…, na qualidade de representante da R.. 18- ... tendo o A. assinado o mesmo acordo (em que a R. é identificada como "1ª outorgante" e o A. como "2º outorgante"), o qual dispõe, nomeadamente o que segue: «1ª- Por efeito do presente Acordo o contrato de trabalho do 2º outorgante considera-se suspenso, ficando o trabalhador dispensado da prestação de trabalho, com a inerente suspensão das obrigações decorrentes daquela prestação. 2ª-- Durante o período em que se mantiver esta suspensão, a 1ª outorgante pagará ao 2º outorgante uma prestação mensal de € 1.060,69 (...) correspondentes a 77,4% da média mensal ilíquida (remuneração-base e diuturnidades) auferidas nos últimos 36 meses, anteriores à data da celebração do presente acordo. (…) 4ª- 1. O montante da prestação de pré-reforma será actualizado anualmente, simultaneamente com a actualização dos salários dos trabalhadores do activo e com base na aplicação de valor percentual idêntico ao que vier a ser fixado, em termos médios, para a tabela salarial dos mesmos. (…) 10ª- O trabalhador é considerado requerente da pensão por velhice logo que complete a idade mínima legal da reforma, data em que cessará o contrato de trabalho que o vincula à 1ª outorgante, garantindo-lhe, então, a empresa condições idênticas às que usufruiria se se mantivesse no activo até essa altura, no que concerne ao "prémio de aposentação" e ao complemento de pensão de reforma, que serão atribuídos nos termos regulamentares. (…) 12ª- Qualquer alteração a este acordo só produzirá efeitos caso revista a forma escrita e seja subscrito por ambas as partes. (…) 14ª- O presente acordo de Pré-Reforma produz efeitos a partir do dia 01 de Novembro de 2004." 19- Na ocasião referida em 17- e 18- o A. entregou à Sra Drª T… a declaração escrita cuja cópia se acha a fls. 25, na qual consta o que segue: "A… (...) declara que irá celebrar um acordo de pré-reforma com a PT Comunicações, S.A. na condição de lhe ser alterada na mesma proporção a prestação de pré-reforma, caso venha a ser alterada a sua última retribuição à data da celebração do referido acordo em resultado da decisão judicial que venha a ser proferida no processo n° 5106/03 pendente no 5º Juízo, 3ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa." 20- ... tendo a Srª Dra T… recebido tal declaração escrita e encaminhado a mesma para os recursos humanos da R., juntamente com o acordo referido em 17- ... 21- Antes da propositura da presente acção R. nunca transmitiu ao A. qualquer entendimento ou posição relativamente ao teor da declaração escrita referida em 19-. 22- Em Outubro de 2004 o A. encontrava-se posicionado pela R. no "nível 4" da "categoria" de "ETP". 23- Na sequência do decidido pelo STJ no acórdão mencionado em 8- a R. reposicionou o A. no nível 5 da categoria de ETP, e entregou ao A. uma quantia em dinheiro a título de "diferenças salariais" correspondentes ao período decorrido até 31/10/2004 (inclusive). 24- Não obstante o referido em 23- a R. não alterou a prestação de pré-reforma nos termos expostos pelo A. na declaração escrita mencionada em 19-. Apreciação Da invocada nulidade da sentença Refira-se, antes de mais que a expressão “julgar globalmente improcedente a presente acção” era um manifesto lapso de escrita como resultava além do mais dos próprios termos subsequentes, em que condenava a R. no pedido. Isso mesmo foi declarado no despacho de fls. 228 (embora também ele padeça de manifesto lapso de escrita ao referir “procedente” em vez de “improcedente”). Nada mais cumpre dizer sobre a questão. A recorrente imputa à sentença a nulidade prevista no art. 668º nº 1 al. e) do CPC – quando se condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido – dizendo que os termos da condenação vão para além do que foi peticionado, sendo certo que não se trata de direito indisponível que permita ao julgador socorrer-se do disposto no art. 74º do CPT, já que a prestação de pré-reforma não tem natureza retributiva. Vejamos se lhe assiste razão O pedido foi efectuado com a seguinte formulação: a “condenação da R. a reconhecer-lhe o direito à prestação de pré-reforma calculada tendo em consideração a retribuição do nível 5 da categoria de ETP em Outubro de 2004 mais as diuturnidades, tendo em consideração a declaração datada de 4 de Novembro de 2004, pagando-lhe as diferenças vencidas até Abril de 2007 no total de 6.223,63 e as vincendas, bem como juros de mora à taxa legal desde a citação sobre as diferenças em dívida.” A decisão por sua vez é do seguinte teor: “Condena-se a R. a: A - Reconhecer que o A. tem direito a uma prestação de pré-reforma calculada de acordo com a fórmula enunciada no ponto 15- dos factos provados, tendo em conta o decidido no acórdão do STJ proferido no processo judicial que moveu à R., e que lhe reconheceu uma antiguidade na categoria de ETP, e no nível 3 dessa categoria desde Maio de 1997; C- Recalcular a prestação de pré-reforma do A. em função do seu reposicionamento na carreira, referido no ponto 23- dos factos provados; D- Pagar ao A. a diferença entre as quantias que recebeu a título de prestação de pré-reforma, e aquelas que deveria ter recebido, caso a mesma fosse calculada nos termos acima expostos, desde 01/11/2004, acrescida de juros de mora, contados desde a citação (25/07/2007), até integral pagamento”. Ainda que a formulação do dispositivo da sentença não corresponda em termos literais ao que fora deduzido no petitório, afigura-se-nos que, em substância, coincide com o que fora peticionado. Mas, ainda que assim se não entendesse, pelo menos não vai para além do que foi peticionado, quando muito ficará aquém dele. Encontramos de diferente no dispositivo da sentença a referência, na respectiva alínea A), à “fórmula enunciada no ponto 15-”. Porém, apesar de não ser referida no pedido, a fórmula em causa está nele pressuposta, como resulta do alegado nos art. 10º a 12º da p.i., que foi aceite, apenas com uma rectificação (do que nos parece ser um mero erro de escrita), no art. 18º da contestação. Com efeito, os autos evidenciam que não há entre as partes qualquer discordância quanto à fórmula em questão, designadamente no que concerne à retribuição a considerar no cálculo da prestação de pré-reforma, que será a média mensal ilíquida da retribuição base e diuturnidades dos últimos 36 meses anteriores à data da celebração do acordo. A divergência entre elas reside em saber se a alteração dessa retribuição resultante da reclassificação profissional judicialmente reconhecida a posteriori (mas já então suscitada) é eficaz. Delimitar a condenação nos termos em que o Sr. Juiz o fez, com alusão à fórmula de cálculo, não constitui de modo algum condenação em quantidade superior, nem vai para além do que foi pedido. Por outro lado, a referência, ainda na Alínea A) do dispositivo da sentença, ao “decidido no acórdão do STJ proferido no processo judicial que moveu à R. e que lhe reconheceu uma antiguidade na categoria de ETP, e ao nível 3 dessa categoria desde Maio de 1997” conjugado com o teor da alínea B), que condena a R. a proceder ao recálculo da prestação de pré-reforma em função do reposicionamento na carreira referido no ponto 23 (isto é no nível 5 da categoria de ETP), consubstancia exactamente o que fora peticionado: o recálculo da prestação pelo nível 5 da categoria de ETP. Também aqui a decisão não vai para além do que foi pedido (se bem que haja que ter em conta a referida fórmula, e portanto a retribuição média dos 36 meses anteriores). E não oferece dúvidas que o pagamento das diferenças vencidas e vincendas entre a prestação que foi paga e a que é devida também corresponde inteiramente ao pedido formulado, não indo para além dele. Não tem pois razão a apelante, não padecendo a sentença da nulidade que lhe é imputada. A outra questão que a apelante suscita é afinal a reapreciação da questão de fundo que a opõe ao apelado e que é a de saber se a reclassificação profissional em ETP nível 3 desde Maio de 1997, reconhecida pelo STJ em Outubro de 2006, em acção proposta em Outubro de 2003, antes da passagem à situação de pré-reforma (que ocorreu em Novembro de 2004), deve reflectir-se no cálculo da prestação de pré-reforma, uma vez que a progressão automática daquela categoria importava o respectivo reposicionamento no nível 5 à data da passagem à pré-reforma e o A., na data da subscrição do acordo, emitiu a declaração referida no ponto 19 da matéria de facto. O Sr. Juiz recorrido considerou que, resultando o montante da prestação da livre negociação das partes e respeitando os limites estabelecidos no art. 359º do CT, a decisão proferida no âmbito do processo judicial que o A. intentara contra a R. não determinava necessariamente a alteração da prestação de pré-reforma, mas tal alteração pode impor-se por interpretação das disposições do acordo, valendo a declaração do A. entregue à R. no momento da assinatura do acordo, como elemento interpretativo da clª 2ª deste, uma vez que a R. conhecia a vontade real do A.. E resultando dessa cláusula que as partes não se limitaram a fixar um quantitativo para a prestação, já que indicaram expressamente o critério da sua fixação - 77,4% da média da retribuição mensal ilíquida dos últimos 36 meses - de acordo com uma fórmula que era proposta a todos os trabalhadores com a mesma antiguidade, o valor obtido não resultou de uma negociação individual, mas da aplicação da fórmula de cálculo, que deve ser aplicada quando, como é o caso, a retribuição é alterada em conformidade com uma decisão judicial. A tanto não obsta o teor da clª 12ª do acordo de pré-reforma, que determina que qualquer alteração desse acordo só terá efeito se revestir a forma escrita e for subscrita por ambas as partes, porque não está em causa verdadeiramente uma alteração da clª 2ª, mas tão só a respectiva interpretação. Considerou ainda ser esta a interpretação mais conforme ao princípio da boa fé, provado que está que a proposta era apresentada a todos os trabalhadores nas mesmas condições e não havendo na matéria de facto nada que indicie que, se a decisão final daquele processo judicial tivesse transitado em julgado antes de outorgado o acordo, a R. deixasse de o outorgar. Tendo sido judicialmente reconhecido ao A. o direito de ser integrado na categoria de ETP desde data anterior à que foi considerada aquando da outorga do acordo de pré-reforma e não tendo a R. tomado posição expressa acerca da declaração escrita apresentada pelo A. na assinatura desse acordo, seria contrário aos princípios da boa fé não atender ao teor dessa declaração na interpretação do acordo de pré-reforma. A recorrente insurge-se contra tal entendimento, reiterando que a declaração unilateral entregue pelo A. no acto de assinatura do acordo é uma mera estipulação acessória que não tem um mínimo de correspondência com o seu sentido literal, uma vez que o acordo não lhe faz qualquer referência ou ao respectivo conteúdo. Ora, atenta a natureza formal do acordo de pré-reforma, a estipulação acessória unilateral é nula, atento o carácter essencial da prestação de pré-reforma. Em seu entender o entendimento perfilhado pelo julgador atenta contra a segurança jurídica pretendida com a sujeição a forma escrita do acordo de pré-reforma. Quid juris? Resulta, com efeito, do disposto no art. 357º do CT na sua versão original, vigente à data da passagem do A. à pré-reforma, que o acordo de pré-reforma tem de ser reduzido e escrito, dele devendo constar necessariamente a data do início da situação e o montante da prestação de pré-reforma (em conformidade com o que já acontecia no âmbito do DL 261/91 de 25/7, cf. respectivo art. 4º e continua a verificar-se também no art. 319º do CT revisto aprovado pela L. 7/2009 de 12/2). A declaração do A. entregue no acto de assinatura do acordo de pré-reforma, na qual afirmava a sua vontade de que a prestação de pré-reforma fosse alterada em conformidade com a decisão que viesse a ser proferida na acção judicial que tinha pendente e em que estava peticionada a reclassificação na categoria de ETP (que a R. lhe reconhecia desde 2001) com efeito a Maio de 1997 - e que, a proceder, implicava alteração do respectivo nível salarial - não foi expressamente aceite pela R., que a não subscreveu. Mas poderá valer como elemento interpretativo da cláusula do acordo de pré-reforma que fixa o valor da prestação, como entendeu o Sr. Juiz recorrido? Afigura-se-nos que sim. Efectivamente através daquela declaração unilateral, contemporânea do acordo de pré-reforma, a R. ficou a saber exactamente qual era a vontade real do A. ao subscrever o mesmo (que fora subscrito pela R. em momento anterior) e até à propositura desta acção nada transmitiu ao A. sobre o seu entendimento acerca de tal declaração. A R. ficou a saber que o A. não renunciava a que os direitos que lhe fossem reconhecidos na acção pendente, designadamente de natureza retributiva, fossem reflectidos na prestação de pré-reforma. Ora, na medida em que a R. nada disse, afigura-se-nos que se conformou e a aceitou e, apesar de o acordo não conter referência expressa ao que o A. na aludida cláusula denominava de condição, a circunstância de a clª 2ª conter não apenas o valor, mas também a forma de cálculo de prestação permite considerar que, através dela, a declaração tem um mínimo de correspondência no texto do acordo, ainda que imperfeitamente expresso, como é exigido pelo art. 238º do CC. Face aos critérios legais de interpretação do negócio jurídico, cremos poder ser interpretada a cláusula 2ª (enquanto expressão de um encontro de vontades) como admitindo a possibilidade de correcção da prestação em consonância com a alteração do nível retributivo que eventualmente resultasse da decisão da acção judicial então pendente, como a R. bem sabia, atenta a fase em que a mesma se encontrava à data (vide nº 5 da matéria de facto). Concluímos pois que a referida declaração pode valer como elemento interpretativo da clª 2ª do acordo, a tanto não obstando a natureza formal deste, uma vez que o entendimento que dela resulta tem ainda alguma correspondência no respectivo texto, ainda que imperfeitamente expresso. Não cremos por isso que o entendimento sufragado na sentença atente contra a segurança jurídica pretendida pelo legislador ao optar pela sujeição do acordo de pré reforma à forma escrita. Assim, nenhuma censura nos merece a douta sentença, que corroboramos integralmente, não só nesta parte tal como quanto ao outro fundamento em que o Sr. Juiz alicerçou a decisão: o princípio da boa fé. É que, na realidade, estando assente que a prestação de pré-reforma do A. foi calculada precisamente de acordo com a fórmula que genericamente a R. propunha para passagem à pré reforma aos seus trabalhadores que tivessem 55 anos de idade e 30 anos de serviço, ou mesmo menos, procedendo nesse caso à redução da percentagem, de acordo com o mesmo critério (cf. nºs 12 a 14), tratando-se pois de um quadro negocial padronizado e não um caso pontual e isolado e sabendo a R. que a acção referida nos pontos 4 a 8 se encontrava em curso, na realidade nada nos autos permite concluir que, se porventura a decisão final da referida acção tivesse transitado em julgado antes de 30/10/2004 a passagem do A. à pré reforma tivesse sido obstaculizada. Não obstante o acordo de pré-reforma se reger, para além dos limites mínimo e máximo da prestação fixados no art. 359º do CT, pelo princípio da liberdade contratual (art. 405º do CC) e a A. não ter invocado qualquer vício na formação da vontade ou na declaração, a circunstância de a acção em que reclamava reclassificação profissional se encontrar pendente, a aguardar a prolação da sentença, e o trabalhador aquando da assinatura do acordo ter manifestado a vontade de que a decisão que viesse a ser proferida nessa acção fosse repercutida na prestação (situação que não se verificava nos casos jurisprudenciais referidos pela apelante - que aliás se referem todos eles a situações de suspensão de contrato de trabalho prévias à pré-reforma) não pode ser indiferente. Porque mostra que ao subscrever o acordo de pré-reforma o trabalhador não quis renunciar aos direitos que eventualmente lhe pudessem vir a ser reconhecidos na acção que tinha pendente e à repercussão dos mesmos sobre a prestação de pré-reforma, obstando a que o acordo de pré-reforma possa valer como remissão abdicativa dos créditos correspondentes, determina que se lhe dê relevância como elemento interpretativo da cláusula do acordo que estabelece o valor e a forma de cálculo da prestação. Concordamos, pois, inteiramente com a sentença recorrida, que nenhuma censura nos merece, improcedendo consequentemente o recurso. Decisão Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar na íntegra a douta sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Abril de 2010 Maria João Romba Paula Sá Fernandes José Feteira |