Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS QUESTÃO NOVA AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO INTERVENIENTE ACESSÓRIO REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-Dos dois números do artº 1º do DL 446/85, de 25/10, decorre que a possibilidade de aplicação do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, depende, desde logo, da alegação e prova de alguma das seguintes circunstâncias de facto: “ausência de negociação individual”, ou que “destinatários indeterminados se limitem a aceitar”, ou com aplicação a “contratos individualizados, mas cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar”. 2-Por isso, a exigência da falta de prévia negociação é um elemento necessário e autónomo que deve ser invocado e demonstrado; quer dizer a ausência de negociação individual não é, de facto, um puro dado acidental, antes é co-constitutivo da essência do fenómeno das cláusulas contratuais gerais. 3- Percebe-se o porque dessa exigência da necessária invocação da falta de negociação prévia: a parte contra quem é invocada a ausência de negociação prévia tem o ónus e tem de ter a possibilidade de provar o contrário, ou seja, que a cláusula resultou de negociação prévia, como decorre do artº 1º nº 3 do DL 446/85. 4- Se na 1ª instância, o autor jamais invocou a aplicabilidade do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais: nem na petição inicial, onde ele próprio, juntou cópia do contrato que inclui as “condições gerais”, nem na resposta às excepções que apresentou à contestação deduzida pela ré e na qual se colocou o conteúdo do contrato e, especificamente, a cláusula 18ª das condições gerais (pontos 17 a 19 da contestação da ré), nem na resposta à contestação apresentada pela interveniente acessória, não pode, apenas em sede de recurso de apelação, alegar nova factualidade que poderia sustentar a pretensão do autor de estarmos perante uma cláusula contratual geral, o que constituiria questão nova. 5- A interveniente acessória, tem legitimidade para, ao abrigo dos artºs 636º nº 2 e 631º nº 2 do CPC, ampliar o âmbito do recurso, impugnando matéria de facto que não foi impugnada pelo recorrente, desde que essa factualidade se mostre relevante para a defesa dos seus interesses caso venham a ser acolhidos os argumentos de facto ou de direito apresentados pelo recorrente para sustentar o seu recurso, designadamente, quando estão em causa circunstâncias de factos relativas aos pressupostos do direito de regresso da ré. 6- Nos termos gerais do artº 406º nº 1 do CC os contratos podem extinguir-se por acordo das partes. É o que se designa por revogação que corresponde a uma acto bilateral, carecendo de consentimento das partes, mediante o qual estas decidem fazer cessar a relação contratual. 7- Na revogação do contrato por mútuo acordo, o contrato cessa no exacto momento em que as partes ajustaram o acordo de revogação; e para que se possa concluir pela subsistência de algumas das suas cláusulas após a dissolução do contrato, teriam as partes de acordar na subsistência dessas mesmas cláusulas. 8- Não resulta dos autos – nem, de resto, foi invocado – que fosse vontade das partes que após aquele acordo de revogação se mantivesse em vigor a cláusula 18ª do contrato. O mesmo é dizer que a cláusula 18ª do contrato cessou a sua eficácia no momento em que foi acordada a revogação do contrato, ou seja, no dia 11/07/2018. Significando isso que o autor deixou de estar sujeito ao prazo de caducidade de sete dias para denunciar os danos, avarias ou perdas nos móveis entregues pela ré. 9- Apesar de a revogação do contrato extinguir as obrigações das partes para futuro, subsistem as que resultam de incumprimento, ou cumprimento defeituoso anterior, mantendo o credor direito de acção para as cobrar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1-JNV, instaurou, a 20/11/2020, acção declarativa, com processo comum, contra Empresa de Transportes, Lda., pedindo: - A condenação da ré no pagamento da quantia de 5 298€, acrescidos de juros de mora. Alegou, em síntese, que por mudar de residência e ser possuidor de muitos bens móveis e antiguidades, contratou a ré para que procedesse à desmontagem, embalamento, etiquetagem e transporte desses objectos, descarga, desembalamento e montagem de móveis e remoção do material utilizado na mudança. O preço da proposta pela ré foi de 9 963€ (IVA incluído) que o autor pagou. Ficou estabelecido que o serviço se iniciava a 03/07/2019 e com termo a 10/07/2019 com a entrega dos bens desembalados e os móveis montados. Mas até ao dia 10/07/2019, a ré não conseguiu desembalar todos os bens, aceitando o autor desembalar cerca 100 caixas das 500 que haviam sido entregues. Os trabalhos ficaram assim terminados por acordo no dia 11/7/2019. Logo no dia 11/07/2019, na assinatura do inquérito habitual, o autor manifestou que tinham ocorrido danos, mas porque não estava tudo desembalado, não lhe pareceram significativos. Mais tarde, ainda no mês de Julho, contactou por telefone a ré manifestando-lhe os danos que os objectos haviam sofrido. A ré comunicou-lhe que mandasse fazer avaliações e orçamentos nas peças danificadas. Essas avaliações foram feitas e remetidas à ré em 19/12/2019. Descreve os danos nas diversas peças e o custo da reparação avaliado em 5 298€; alega que os danos decorreram do deficiente embalamento e manuseamento dos móveis. 2- Citada, a ré contestou. Requereu a intervenção acessória da seguradora Companhia de Seguros, SA. Invocou a excepção de prescrição do direito do autor a ser indemnizado, baseando-se no artº 24º do DL 239/2003, que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias. Alega que somente a 09/10/2019 é que o autor comunicou que existiriam danos nos bens transportados, quando tinha o prazo de 7 dias para comunicar os defeitos. Não existe nexo causal entre os invocados danos e o transporte. 3- Notificado para responder à matéria de excepção invocada na contestação, veio o autor dizer nada ter a opor ao incidente de intervenção acessória da seguradora da ré. Diz que entre ele e a ré não se celebrou um “simples contrato de transporte”, porque contratou a ré para desmontar, embalar, transportar e descarregar e desembalar todo o recheio da sua casa, pelo que o prazo prescricional invocado não se aplica aos danos causados. 4- Foi deferido o incidente de intervenção acessória da seguradora. 5- Citada a seguradora, contestou, alegando, em síntese, que os serviços da ré terminaram por acordo, segundo o próprio autor, no dia 11 de Julho de 2019, sendo que o mesmo não manifestou de forma detalhada, junto da ré, quaisquer avarias ou material acidentado, até ao dia 09 de Outubro de 2020. Defende que é aplicável ao caso concreto o disposto no Decreto-Lei 239/2003, sendo que, nos termos do artigo 12º desse diploma, o autor tinha que ter apresentado, por escrito, as reservas devidamente fundamentadas, no prazo de 8 dias, não o tendo feito. 6- O autor, convidado para o efeito, respondeu à matéria de excepção, pugnando pela respectiva improcedência, invocando, em síntese, que não celebrou com a ré um contrato simples de transporte, mas também de prestação de serviços. 7- Foi proferido despacho saneador. 8- Realizada audiência final, com data de 06/07/2022 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “DECISÃO Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, julga-se a acção totalmente improcedente e, em consequência, decide-se: a) Absolver a Ré EMPRESA DE TRANSPORTES LDA. do pedido; b) Condenar o Autor JNV no pagamento das custas processuais.” 9- Inconformado, o autor apresentou o presente recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I-A douta sentença caracterizou o contrato estabelecido entre a R. e o A. como um contrato de prestação de serviços amplos. II-A douta sentença a possibilidade de aplicação a este contrato do regime de prescrição e denúncia de defeitos previsto no Decreto-Lei n. 239/2003, de 04 de Outubro. III- Ao contrato de prestação de serviços dos autos, por ser amplo e inominado, nos termos do disposto no artigo 1156º do CC podem ser aplicadas, com as necessárias adaptações, as normas das disciplinas típicas dos contratos de mandato ou de empreitada que se mostrem adequadas ao desenvolvimento da relação negocial. IV-Face à natureza das obrigações da R. e do A., as normas mais adequadas à relação em causa serão as normas da empreitada uma vez que a R. se obrigou a realizar um certo serviço, mediante um preço. V-Entende a douta sentença que a denúncia dos danos nos bens do A. deveria ter sido efectuada por escrito, no prazo de 7 dias, o que não terá ocorrido. VI -Tal obrigação é aplicável ao caso dos autos por força do ponto 18 das condições gerais remetidas pela R. ao A.. VII -As condições gerais dos serviços de mudanças da R. não se encontram subscrito pela R. ou alguém e foram remetidas pela R. ao A., por email nunca tendo sido assinadas pelo A.. VIII- Trata-se de um documento redigido pela R., sem qualquer prévia negociação com o A. e com condições genéricas que a R. desejava impor. IX- O orçamento dos serviços e as condições gerais da R. são dois documentos, distintos entre si. X- O A. aceitou o orçamento da R. mas, ao contrário do que diz a douta sentença, nunca aceitou ou manifestou qualquer vontade de aceitar as suas condições gerais. XI- O orçamento da R., que o A. aceitou, não contém quaisquer condições gerais nem sequer as refere ou para as mesmas remete. XII- O A. não negociou ou subscreveu as ditas condições gerais ou sequer manifestou qualquer vontade de as aceitar. XIII- O A. nem sequer as leu ou considerou. XIV- A R. não produziu qualquer documento assinado pelo A. do qual constasse alguma dessas clausulas ou o conhecimento das mesmas. XV- A R. não produziu qualquer prova testemunhal ou documental acessória que demonstrasse o mesmo facto acima indicado. XVI- Nunca poderia a douta sentença dar como provado que o A. aceitou alguma das clausulas indicadas nessas condições gerais da R., muito menos a indicada no ponto 18. XVII- Não estando provado a aceitação da mesma clausula, nunca poderia a douta sentença considerar que o A. não cumpriu as condições de denúncia fixadas nesse documento pela R. e julgar improcedente a presente acção judicial. XVIII- As condições gerais citadas pela R. e consubstanciadas no documento junto pelo A. constituem, nos termos do disposto no artigo 1º do DL 446/85, clausulas contratuais gerais. XIX- Tal tipo de clausulas têm limitações fixadas pela lei. XX- Tendo em atenção a relação contratual dos autos, para efeitos do citado diploma legal, o A. é considerado um consumidor final. XXI- A clausula referida no ponto 18 das condições gerais da R., na versão que foi entregue ao A. e que está junta aos autos, encontra-se redigida com o tipo de letra arial regular com o tamanho 7 ou seja inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas muito inferior a 1,15, facto que pode ser comprovado com o uso de uma régua milimétrica depois de imprimir essa página. XXII- Nos termos actual alínea i) do artigo 21º do citado DL 446/85 a clausula da R., com esta dimensão de letra e espaçamento, é absolutamente proibida. XXIII- O tamanho de letra escolhido pela R., independentemente de violar o disposto na alínea i) do artigo 21º do citado DL 446/85, por ser muito pequeno (quase metade do que a lei designou como aceitável) torna a sua leitura extremamente difícil e quase impossível, não sendo exigível ao A. o seu cumprimento. XXIV- Além disso, a redacção da dita clausula por afastar, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso e aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação e por exigir formalidades que a lei não prevê para o exercício dos direitos contratuais do A., nomeadamente o disposto nomeadamente as previstas no artigo 1220º do CC, determina também a sua proibição por violar o disposto nas alíneas g) e o) do nº 1 do artigo 22º do DL 446/85. XXV- Por força do disposto no artigo 12º do citado diploma tal clausula é nula. XXVI- Por outro lado, como resulta do documento 1 junto pela 1ª R., o referido documento não contém só os dizeres o que a douta sentença considerou como como provados no ponto 8. XXVII- A alínea 10) do referido documento contém as seguintes perguntas: Durante a embalagem/transporte/desembalagem ocorreu algum sinistro? De que tipo? XXVIII- O A., a esta pergunta, respondeu afirmativamente indicando que ocorreram avarias. XXIX- Assim, a douta sentença tinha que ter dado como provado o seguinte: “No dia 11 de Julho de 2019, o Autor preencheu um formulário denominado Relatório da qualidade do Serviço”, entregue pela Ré e a ela destinado, fazendo constar, que durante a embalagem/transporte/desembalagem ocorreu um sinistro que provocou avarias nos bens do A. e mais adiante no espaço destinado a COMENTÁRIOS escreveu: Pequeno acidente embora bem embalado.” XXX- A testemunha e funcionário da R., Sr. FFR no seu depoimento gravado nos ficheiros 20220615145552_20103864_2871111 20220615145953_20103864_2871111, ao minuto 3 diz lembrar-se de um telefonema que o A. lhe fez, já depois da mudança, no prazo de talvez 15 dias, a dizer-lhe que tinha encontrado mais umas coisas danificadas além das que já tinha indicado no relatório. XXXI- Ao minuto 4:20 refere que o A. tinha reclamado estragos nos seus bens logo no relatório de entrega da R. e que continuava a queixar-se de coisas partidas à medida que ia abrindo as caixas, nomeadamente um quadro com um “furo”. XXXII- Tudo isso é repetido ao minuto 10:10, a instâncias do Tribunal. XXXIII- Por sua vez, a testemunha LEF, produziu um depoimento que está gravado no ficheiro 20220615160311_20103864_2871111 e ao minuto 17 disse que a R. entendeu que o preenchimento pelo Autor do relatório da qualidade do serviço com a indicação de “avarias” correspondia a uma reclamação de danos. XXXIV- O depoimento destas testemunhas revela que a R. reconheceu ter sido recebida, atempada e formalmente, a reclamação dos danos e que apenas solicitou ao A. que desenvolvesse a mesma noutro documento escrito, destinado à seguradora, para não ter esse incomodo. XXXV- Consequentemente a douta sentença tinha que ter dado como provado o que resulta da alínea a) dos factos não provados ou seja: “Logo no dia 11 de Julho de 2019, na assinatura do relatório de da qualidade de serviço da Ré, o Autor manifestou, no mesmo, que tinha ocorrido um sinistro com danos/avarias nos seus bens.” XXXVI- No que diz respeito à matéria provada e não provada quanto ao custo total da reparação de todos os danos e prejuízos causados pela Ré ao Autor a douta sentença deveria ter dado como provado o valor das reparações dos bens que considerou como danificados pelo comportamento da R.. XXXVII- Assim, entende o A. que sempre teria a douta sentença que dar como provado que “Os prejuízos do A. já apurados são de 1900 euros (mais IVA), 350 euros (mais IVA) e de 2.100 euros e que fica por apurar o valor da reparação do Psiché Romântico descrito no doc. 2 que nunca poderá ser nem superior nem igual a 350 euros mais IVA”. XXXVIII- No que respeita às peças constantes do relatório de documento 5, junto pelo A, a douta sentença entende que o valor indicado para todas as peças não está correcto. XXXIX- Para fundamentar essa afirmação a douta sentença diz que uma jarra de cristal antiga que apresenta um bordo partido não tem uma desvalorização de 100%. XL- A douta sentença afirma, contra a opinião do perito avaliador, que a dita peça, mesmo partida, tem que ter algum valor. XLI- O A. não entende o raciocínio da douta sentença uma vez que o mesmo não assenta em qualquer conhecimento técnico ou de mercado e nem sequer aponta qual o valor que a peça terá que ter. XLII- As peças de cristal partidas não têm qualquer valor, seja qual for o tipo de quebra. XLIII- Além disso é irrelevante o valor que as peças teriam à data do julgamento ou à data da sentença. XLIV- O que está em causa é o valor que as peças tinham à data em que ocorreu o sinistro e é sobre esse valor que o relatório se debruça. XLV- A douta sentença violou o disposto nos artigos 12º, 21º e 22º do DL 446/85, 1156º e 1220º do CC assim como os artigos 607º do CPC. Face ao exposto e com a alteração à matéria de facto dada como provada nos termos expostos nestas alegações parece não haver dúvidas que a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que condene a 1ª R. no pagamento ao A. dos prejuízos já apurados no valor de 1900 euros (mais IVA), 350 euros (mais IVA) e de 2.100 euros e outro a apurar em liquidação de sentença correspondente ao custo da reparação do Psiché Romântico descrito no doc. 2, que nunca poderá ser nem superior nem igual a 350 euros, mais IVA. 10- A interveniente acessória, Companhia de Seguros, contra-alegou, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: i. O Recorrente não procede, salvo no tocante ao ponto 8 dos factos considerados provados e do ponto a) dos não provados, à identificação dos pontos da decisão sobre a matéria de facto que quer ver alterados, incumprindo, assim, o ónus a que estava adstrito por força da alínea a) do número 1 do artigo 640.º do CPC; ii. Devendo, pois, ser rejeitado o recurso na parte da impugnação da matéria de facto em que o Recorrente incumpre tal ónus; iii. O Recorrente não identificou com exactidão as passagens dos depoimentos das testemunhas FFR e LER que, no seu entender, impunham decisão diversa quanto a partes da decisão de facto, sendo, sem conceder relativamente ao supra-exposto e ad cautelam, de se rejeitar o recurso nas partes em que enferma de tal vício; iv. O Tribunal a quo julgou bem o ponto 3 da matéria de facto considerada provada, em virtude de ter sido o próprio Recorrente quem confessou tal facto no artigo 10.º da petição inicial; v. Agiu outrossim bem o Tribunal a quo quanto aos pontos 9 e 14 da matéria de facto considerada provada e aos pontos a) e f) da matéria de facto considerada não provada; vi. O depoimento da testemunha LEF não é conducente a um entendimento de que a Ré Empresa de Transportes considerou ter recebido uma reclamação proprio sensu através do telefonema do Recorrente; vii. Impugna a Recorrida, ao abrigo do número 2 do artigo 636.º do CPC, o ponto 11 da matéria de facto considerada provada, entendendo, desde logo, assentar a decisão quanto a este ponto em depoimentos não merecedores de crédito; viii. Não quadra a hipótese de, nas 400 caixas desempacotadas pela Ré Empresa de Transportes, apenas se ter verificado um “pequeno acidente” e, nas 100 restantes cujo desembalamento competiu ao Recorrente e sua família, encontrar-se pelo menos cinco objectos danificados; ix. Deve, pois, o ponto 11 da matéria de facto considerada provada ser incluído no rol dos factos considerados não provados; x. O contrato celebrado entre o Recorrente e a Ré Empresa de Transportes trata-se de um contrato de mudanças que, pela sua afinidade com o contrato de transporte rodoviário de mercadorias, ao regime deste deve ser assimilado por força da teoria da absorção da doutrina dos contratos mistos; xi. Inexistindo, pois, obra realizada pela Ré Empresa de Transportes, não pode este, como pretende o Recorrente, ser qualificado como um contrato de empreitada; xii. O contrato sub iudice trata-se de um contrato celebrado com recurso a cláusulas contratuais gerais (pretensamente chamadas no seu conjunto, em conformidade com os usos comerciais, de “orçamento”), as quais incluem as condições gerais e a descrição dos serviços; xiii. Às quais o Recorrente aderiu mediante a sua aceitação do “orçamento”, cujo desconhecimento por este alegado não obsta à sua plena vinculatividade, consubstanciando as alegações de nulidade por falta de comunicação abuso de direito por parte do Recorrente; xiv. Não é aplicável ao contrato sub iudice a alínea i) do artigo 21.º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, porquanto esse preceito não havia sequer sido aprovado à data dos factos; xv. Correspondendo o ponto 18 das Condições Gerais ao disposto nos números 2 e 3 do artigo 12.º do Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, não pode esta cláusula ser tida como abusiva, sendo, em todo o caso, razoável e justa a estipulação do prazo de uma semana para formular reservas; xvi. A indicação de um “pequeno acidente” no Relatório da Qualidade do Serviço não constitui, de modo algum, formulação válida de reservas, por não indicar qual o objecto danificado, sendo as reservas formuladas pelo Recorrente em momento ulterior de rejeitar por serem intempestivas, atento o disposto no ponto 18 das Condições Gerais; xvii. E, mesmo que não fossem de aplicar as cláusulas contratuais gerais subscritas pelo Recorrente, estaria tal direito prescrito por força do disposto nos números 2 e 3 do artigo 12.º do Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias; xviii. Faltando, de qualquer modo, a prova do nexo de causalidade entre o pretenso facto e os danos, motivo pelo qual inexiste obrigação de indemnizar. Termos nos quais V. Exas. negarão provimento ao Recurso interposto pelo Autor e declararão procedente a impugnação da matéria de facto feita pela Recorrida. 11- A ré contra-alegou, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: I. Improcede o presente recurso porque não cumpre os requisitos formais essenciais a que seja apreciado. O apelante não cumpriu os requisitos exigidos na lei adjectiva nomeadamente em formular conclusões em vez de fazer alegações como se de conclusões se tratassem e porque não identifica os concretos pontos que considera incorretamente julgados, nem os elementos probatórios que poderiam conduzir a uma decisão diferente daquela que coloca em crise; II. Ao contrato celebrado entre Apelante e Ré não se aplica o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro uma vez que as cláusulas desse contrato foram previamente negociadas com o Apelante; III. O contrato celebrado entre o Autor e a Ré é um contrato de transporte e como tal aplica-se-lhe o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/03 de 4 de outubro; IV. O apelante nunca logrou provar o nexo causal entre os danos que invoca e a actividade desenvolvida pela R. e nesta apelação também não invoca a existência de qualquer nexo, pelo que também por esta via o seu recurso terá de improceder. Termos dos quais V. Exas. negarão provimento ao recurso *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente e suscitadas pela interveniente acessória nas contra-alegações, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: A) - Recurso do autor: i)- A Impugnação da Matéria de Facto; ii)- A nulidade da cláusula 18ª das Condições Gerais do contrato; iii)- A revogação da sentença com condenação da ré a pagar os danos já apurados e os danos a liquidar posteriormente. B) - Ampliação do âmbito do recurso pela interveniente acessória: (i)- Impugnação do ponto 11 da matéria de facto. *** 2- Matéria de Facto decidida pela 1ª instância. A 1ª instância decidiu a matéria de facto do seguinte modo: A. Factos provados 1. O Autor solicitou à Ré que lhe apresentasse um orçamento para embalar, transportar e entregar todo o recheio da sua habitação. 2. No dia 31 de Maio de 2019, a Ré remeteu ao Autor um documento, constando, nomeadamente, o seguinte: “- Mudança Nacional - Nome: Exmº Srº JNV Serviço: Porta - a - Porta Origem: RUA …,… LISBOA Destino: Rua… Lisboa Tempo Execução Previsto: 6 dia/s Conteúdo: Mobiliário Pessoal / 130 m3 - Descrição Serviços - Na Origem - Utilização de material de embalagem reconhecido pela sua qualidade superior, permitindo uma máxima segurança, no qual se destaca caixas de cartão para quadros, bibelots, roupas, abatsjour como também cobertores para acondicionamento do mobiliário. - Desmontagem de mobiliário, camas, estantes, roupeiros etc. com respectivo acondicionamento. - Pessoal Especializado Para Embalagem de: Livros, porcelanas, cristais, arte finas e pratas em papel kraft e acondicionados em pequenas caixas de cartão, assegurando a máxima protecção. - Embalagem especial, para quadros, pratas, espelhos e mármores devidamente protegidos, bem como todos os objectos cuja fragilidade seja susceptível de danos. - Roupas em cabides, colocados em roupeiros. - Utilização de Elevador exterior na origem . - Carga e Descarga nos locais de origem e destino, respectivamente com acessos normais. - Reserva de Estacionamento e Policiamento na origem e no destino, com licenças camararias . - Transporte em camião fechado, próprio para o transporte de mobiliário desde a residência de origem até à residência de destino com acessos normais. Distribuição de todos os volumes pela residência, incluindo desembalagem dos mesmos e montagem dos móveis. - Remoção no final da mudança, do material utilizado. - Seguro Responsabilidade Civil no transporte e manuseamento do mobiliário contra terceiros. - Seguro - - “Seguradora” com proteção de todo o mobiliário e recheio (quadros, eletrodomésticos, loiça, bibelots e outros objectos de uso pessoal, contra todos os riscos de: Desastre terrestre entre localidades e manuseamento da carga durante o serviço de Mudança. Valor máximo por serviço prestado, incluído em orçamento de Euros: 300.000,00. € 8.100,00 IVA 23% = € 1.863,00 IVA: Dedutível se for uma operação comercial ou seja fatura em nome de Empresa ou Profissão Liberal. Total: € 9.963,00 - IVA INCLUÍDO (fatura em nome do Cliente) – CONDIÇÕES GERAIS 1. Todos os serviços de mudanças referidos no orçamento da Empresa de Transportes são feitos por empreitada. A duração do serviço, mencionada no orçamento, é meramente indicativa do tempo necessário para a execução do serviço. (…) 15. A Empresa de Transportes assume a responsabilidade pelos danos causados nos bens do cliente durante o transporte e as operações de carga e descarga, quando produzidos por negligência do seu pessoal ou deficiência da embalagem. Esta última responsabilidade não é extensiva quando os bens do cliente são embalados por outras pessoas que não sejam seus empregados ou dos seus correspondentes. (…) 17. Os objetos não embalados e/ou desembalados pela Empresa de Transportes, objetos antigos ou de valor artístico, cujo valor seja superior ao corrente dos objetos da mesma natureza, joias, metais e pedras preciosas, valores monetários, cartões de débito ou de crédito, coleções valiosas, roupas, tecidos de valor, peles, animais, plantas, armas e objetos de grande fragilidade ou exigindo uma atenção especial durante o transporte, e ainda aqueles cujo valor mercantil só possa ser calculado por peritos devem ser declarados pelo cliente e só podem ser transportados mediante convenção especial e seguro particular, de conta do cliente. 18. Qualquer sinistro (danos, avarias ou perdas) ocorrido durante a mudança deve ser mencionado por escrito num documento de entrega Da Empresa de Transportes (“Relatório da Qualidade do Serviço” ou “Guia de Transporte”), ou no prazo máximo de 7 dias, quando não é aparente no momento da entrega. 19. A responsabilidade da Empresa de Transportes, relativamente aos sinistros, está limitada á responsabilidade assumida pela companhia de seguros no âmbito das condições gerais e particulares da respetiva apólice de seguro. Os sinistros serão sempre tratados e regularizados pela companhia seguros, segundo os requisitos e prazos da mesma. 20. Os sinistros (danos, avarias ou perdas) ocorridos durante a mudança não são motivo para a falta do pagamento da fatura, sendo as eventuais indemnizações pagas através do procedimento normal do seguro. A Empresa de Transportes não é obrigada ao pagamento de qualquer indemnização por desvalorização ou privação de posse dos objetos sinistrados. Adjudicação do Orçamento Confirmo a adjudicação do Orçamento nr. M/9096/FP – C de 31 de maio de 2019 no valor total de: € 9.963,00 Entidade a Faturar: R…”. 3. O Autor aceitou a proposta apresentada pela Ré, sem qualquer discussão, tendo pago o montante total de 9.963,00 €. 4. O Autor e a Ré acordaram que a mudança dos bens se iniciaria no dia 03 de Julho de 2019 e terminaria no dia 10 de Julho de 2019, com a entrega dos mesmos, desembalados. 5. No dia 03 de Julho de 2019, a Ré deslocou-se ao domicílio do Autor e embalou todo o recheio da mesma, iniciando a retirada do recheio. 6. Até ao dia 10 de Julho de 2019, a Ré não conseguiu desembalar todos os bens do Autor. 7. Os trabalhos da Ré ficaram terminados no dia 11 de Julho de 2019, por acordo das partes, tendo o Autor aceite desembalar cerca de 100 caixas das cerca de 500 que tinham sido entregues. 8. No dia 11 de Julho de 2019, o autor preencheu um formulário denominado “Relatório da qualidade do Serviço”, entregue pela ré e a ela destinado, respondendo à pergunta 10 “Durante a embalagem/transporte/desembalagem ocorreu algum sinistro? De que tipo?”, assinalando a quadrícula “Avarias” e, no espaço destinado a “COMENTÁRIOS OU SUGESTÕES” escreveu: Este questionário devia ser enviado por email ou correio, pelo evidente. Pequeno acidente embora bem embalado.”. * (Redacção alterada em consequência da impugnação da matéria de facto por banda do autor). 9. Em data não concretamente apurada, entre o dia 18 de Julho de 2019 e 25 de Agosto de 2019, o Autor contactou telefonicamente a Ré, informando-a de que tinha encontrado peças suas danificadas, nas caixas que desembalou, sendo que lhe foi transmitido, pela mesma, que teria que remeter essa comunicação por e-mail. 10. No dia 09 de Outubro de 2019, pelas 20h55, o Autor enviou um e-mail à Ré, com o assunto “mudança da Rua… para R….”, referindo o seguinte: “À especial atenção do Exm. Sr. Dr. R…, Exm. Senhor, Conforme nossa conversação anterior às férias, a mudança acima referenciada, efectuada pela Empresa de Transportes, foi realizada a nosso contento, com franca boa impressão sobre a organização e, particularmente, sobre o pessoal da empresa e o trabalho dedicado que realizaram. Foi pena não se ter acordado um dia mais, uma vez que, de facto, não tiveram tempo de se ocupar de todos os imensos caixotes (ainda umas 100 caixas!) que, embora entregues, tiveram que ficar por abrir e arrumar, por nossa conta e trabalho. Assim sendo, e conforme já assinalado no telefonema e no inquérito que, a V/pedido, preenchi no final dos trabalhos, apenas temos a lamentar alguns estragos e defeitos testemunhados pelo vosso próprio pessoal e mais uns outros dois surgidos ao abrirmos as caixas restantes. Passo a descrever o material acidentado: 1. Rasgões num dos Quadros grandes 2. Florões (3) na moldura do espelho de consola – 2 partidos (por insuficiência de embalagem) e um descolado 3. Pé de armário – partido 4. Galheta de cristal de licoreira – partida por deficiência de embalagem 5. Copo do conjunto da licoreira – partida por deficiência de embalagem 6. Taça de cristal – partida (dentro do caixote, mesmo antes de abrir o invólucro) 7. Jarra de cristal – esbotenada 8. Friso de madeira de armário – descolado 9. Friso de madeira de armário – descolado Junto envio fotografias. Fico, portanto, a aguardar que mandem verificar estes estragos a fim de podermos terminar esta deligência- Com os melhores cumprimentos JNV”. 11. Em consequência do serviço prestado pela Ré, verificou-se o seguinte em certas peças do Autor: - Pé partido de um psiché romântico; - Rasgões numa tela a óleo representativa de uma mulher sentada com leque; - Talha partida de um espelho (tremó); - Quebra de peças de vidro (garrafa e cálice) de caixa licoreira Napoleão III, do século XIX; - Quebra de fruteiro cristal de Baccarat; - Quebra dos bordos de jarra do século XIX em cristal. “11 bis - O restauro da tela a óleo representativa da mulher sentada com leque, custará 1 900€ mais IVA; -O restauro do tremó custará 350€ mais IVA; -A caixa licoreira sofreu uma desvalorização de 1 100€; - A fruteira sofreu desvalorização total no montante de 500€; - A Jarra do Sec. XIX sofreu uma desvalorização total de 500€; - A reparação do psiché romântico importará valor não concretamente apurado, mas inferior a 350€.” * (aditado em consequência da impugnação da matéria de facto). 12. O Autor mandou fazer avaliações e os respectivos orçamentos de reparação dos bens, que remeteu a Ré, no dia 19 de Dezembro de 2019, juntamente com o envio de fotografias. 13. A Ré celebrou com a Interveniente Companhia de Seguros, S.A., por escrito, um acordo de seguro no “ramo transportes terrestres”, com a apólice n.º 0060.06.882760. 14. Após a recepção do e-mail referido em 10, a Ré remeteu o caso para a Interveniente. 15. No dia 12 de Outubro de 2020, a Interveniente remeteu uma carta à Ré referindo, designadamente, o seguinte: “Estimado/a Cliente, Reportamo-nos à participação do sinistro transporte terrestre de mercadorias que V. Exa. oportunamente nos formulou, tendo como interveniente terceiro/lesado Dr. JNV. Após analise de toda a documentação que integra o processo em apreço, fundamentalmente o relatório de peritagem, resulta deste, pelas evidências recolhidas que os danos em causa reclamados não poderão ser imputáveis a V. Exa., atendendo, que os mesmos não foram reclamados pelo terceiro aquando a descarga e entrega da mercadoria na data 11-07-2019, não constando igualmente qualquer observação/reserva de existência de danos nas Guias de Transporte, tendo à posteriori sido apresentado pelo terceiro um “Inquérito de Qualidade”, datado de 11-08-2019, (um mês após a mudança) indicando existirem danos (sem indicar quais), não sendo portanto considerado nenhuma reclamação. Decorridos aproximadamente 3 meses após a mudança é que foi formalizada por e-mail na data 09-10-2020, vários prejuízos (total de 10 peças), não sendo possível determinar face ao hiato tempo decorrido o nexo causal dos mesmos, que, conforme estabelece as Condições Particulares da apólice pela aplicação do regime jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, Decreto-Lei n.º 239/2003 de 04 de Outubro - Artigo 12º. (…) Face ao exposto, a presente ocorrência não possuiu enquadramento no âmbito de coberturas da apólice em causa, uma vez que o Segurado não poderá ser responsabilizado de acordo com o acima explanado, pelo que os respetivos prejuízos não são passíveis de indemnização.”. * B. Factos não provados a) Logo no dia 11 de Julho de 2019, na assinatura do inquérito de satisfação da Ré, o Autor manifestou que tinham ocorrido danos, mas que, à primeira vista, e por nem tudo se encontrar ainda desembalado, não pareciam muito significativos. b) Ficou assente que o Autor, ao voltar das férias, ainda dentro do mês de Julho de 2019, voltaria a entrar em contacto com FR, funcionário da Ré. c) Voltando de férias e posto em contacto com FR, este pediu ao Autor que enviasse fotografias dos danos, o que prontamente foi feito. d) FP, trabalhador da Ré, informou o Autor que, para não se perder tempo, mandasse fazer as avaliações e os orçamentos pertinentes. e) Em consequência do serviço prestado pela Ré, verificou-se o seguinte em peças do Autor: - Talha partida do entablamento de cama; - Fractura na zona do cachaço de uma cadeira Império. f) * (eliminado em consequência da impugnação da matéria de facto, passando a constar como ponto 11 bis, no local próprio). *** 3- As Questões Enunciadas. 3.1- O Recurso do autor. 3.1.1- A Impugnação da matéria de facto. Na alegação e nas conclusões o autor pretende que seja eliminada dos factos provados o ponto 18 das “Condições Gerais”; defende ainda que deve ser alterada a redação do ponto 8 dos factos provados e, que deve ser dada como provada a matéria do ponto a) dos factos não provados, propondo a redacção que entende ser a que resulta da prova produzida e que deve ser considerado parcialmente provado o ponto f) dos factos não provados. Vejamos cada um destes factos. 3.1.1.1-A eliminação da cláusula 18ª das “Condições Gerais”. Nas conclusões VII a XX, o autor invoca que as “Condições Gerais” não se encontram subscritas por ele; trata-se de documento redigido pela ré sem qualquer negociação prévia com o autor, que nem leu essas cláusulas nem lhe foram explicadas, delas não teve conhecimento e, porque constituem “cláusulas contratuais gerais” aplica-se-lhes o regime do DL 446/85, não podendo a 1ª instância dar como provada essa cláusula. Além disso alega, não propriamente em impugnação da matéria de facto mas em termos de impugnação de direito, que essa cláusula é nula porque viola o artº 21º do DL 446/85, concretamente a respectiva alínea i) porque “XXI- A clausula referida no ponto 18 das condições gerais da R., na versão que foi entregue ao A. e que está junta aos autos, encontra-se redigida com o tipo de letra arial regular com o tamanho 7 ou seja inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas muito inferior a 1,15, facto que pode ser comprovado com o uso de uma régua milimétrica depois de imprimir essa página. XXII- Nos termos actual alínea i) do artigo 21º do citado DL 446/85 a clausula da R., com esta dimensão de letra e espaçamento, é absolutamente proibida.” E invoca ainda, mais uma vez em impugnação de direito, que essa cláusula é nula porque “XXIV- … a redacção da dita clausula por afastar, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso e aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação e por exigir formalidades que a lei não prevê para o exercício dos direitos contratuais do A., nomeadamente o disposto nomeadamente as previstas no artigo 1220º do CC, determina também a sua proibição por violar o disposto nas alíneas g) e o) do nº 1 do artigo 22º do DL 446/85. XXV- Por força do disposto no artigo 12º do citado diploma tal clausula é nula.” Será assim? Antes de mais, importa desde já referir que deve ser separada a pretendida impugnação da matéria de facto quanto ao ponto 18 das “condições gerais” do contrato, da “impugnação de direito” relativamente a essa cláusula. Pois bem, em primeiro lugar cumpre salientar que jamais, na 1ª instância, o autor invocou a aplicabilidade do Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, estabelecido pelo DL 446/85, de 25/10 (com as diversas actualizações entretanto ocorridas): nem na petição inicial, onde ele próprio juntou cópia do contrato que inclui as “condições gerais”, nem na resposta às excepções que apresentou à contestação apresentada pela ré e na qual se colocou o conteúdo do contrato e, especificamente, a cláusula 18ª das condições gerais (pontos 17 a 19 da contestação da ré), nem na resposta à contestação apresentada pela interveniente acessória. Isto é: somente em sede de recurso é que o autor invocou que as “Condições Gerais” não se encontram subscritas por ele, que se trata de documento redigido pela ré sem qualquer negociação prévia com o autor, que nem leu essas cláusulas, nem lhe foram explicadas. Como é sabido e resulta do artº 1º do DL 446/85, com epígrafe “Âmbito de aplicação”, que: “1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma. 2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.” Pois bem, como decorre desde logo destes dois números do artº 1º do referido DL 446/85, a possibilidade de aplicação do regime desse diploma, o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, depende, desde logo, da alegação e prova das seguintes circunstâncias de facto: “ausência de negociação individual”, que “destinatários indeterminados se limitem a aceitar”, aplicando-se ainda a “contratos individualizados, mas cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar” Como bem salienta Menezes Cordeiro (Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, pág. 429) “A exigência da falta de prévia negociação é um elemento necessário e autónomo que deve ser invocado e demonstrado.” “A ideia de ausência de negociação individual não é, de facto, um puro dado acidental, antes é co-constitutivo da essência do fenómeno das cláusulas contratuais gerais.” (Almeno de Sá, Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Clàusulas Abusivas, pág. 57). Percebe-se o porque dessa exigência da (necessária) invocação da falta de negociação prévia: a parte contra quem é invocada a ausência de negociação prévia tem o ónus de provar o contrário. Ou seja, que a cláusula resultou de negociação prévia, como decorre do artº 1º nº 3 do DL 446/85: “3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.” Isso implica que seja dada oportunidade à parte que pretende prevalecer-se da cláusula, de demonstrar a respectiva negociação. Aliás, na mesma linha, perante uma eventual invocação, por uma das partes, que a cláusula não lhe foi comunicada, a parte que pretende prevalecer-se do teor dessa cláusula, tem o ónus de prova da comunicação efectiva da cláusula (artº 5º nº 3 do DL 446/85). E o mesmo se diga em ralação à invocação de violação do dever de informação a que se reporta o artº 6º do mesmo diploma legal. A exclusão de cláusulas de contratos singulares, nos termos do artº 8º do DL 446/85, bem como o conhecimento de nulidades dessas cláusulas, quer nos termos do artº 12º, ou em face dos artºs 20º, 21º e 22º, embora seja de conhecimento oficioso, pressupõe que estejamos perante cláusulas contratuais gerais, o que, como vimos, implica que a falta prévia de negociação seja (tivesse sido) oportunamente invocada (e demonstrada). Como vimos, o autor jamais mencionou, na 1ª instância, qualquer factualidade que permitisse considerar ou qualificar a cláusula 18ª das condições gerais do contrato como cláusula contratual geral a que se aplique o regime do DL 446/85. Tanto basta para se concluir não poder, na fase de recurso, considerar a cláusula 18ª do contrato como cláusula contratual geral e determinar a sua exclusão do contrato. A esta conclusão acrescenta-se o seguinte argumento: a invocação, apenas na fase de recurso, de factualidade que poderia sustentar a pretensão do autor de estarmos perante uma cláusula contratual geral, constitui uma questão nova. E, como é sabido, em Portugal, os recursos ordinários são recursos de revisão ou de reponderação da decisão recorrida (Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, pág. 81) e visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que, em regra, o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados (Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 395). Ou seja, os recursos interpostos para a Relação visam normalmente reapreciar o pedido e as questões formulados na 1ª instância. O recurso ordinário consubstancia-se, pois, num pedido de reapreciação de uma decisão, ainda não transitada em julgado, dirigido ao tribunal hierarquicamente superior e com fundamento na ilegalidade da decisão, visando revogá-la ou substituí-la por outra mais favorável ao recorrente. Desta forma, os recursos ordinários incidem sobre ou têm por objecto o juízo ou julgamento realizado pelo tribunal recorrido. Portanto, nos recursos de reponderação, sistema que vigora em Portugal (Cf. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em processo Civil, 8ª edição, pág. 147) não é concedida às partes a possibilidade de alegação de questões novas (ius novorum). O objecto do recurso é constituído por um pedido que tem por objecto a decisão recorrida e visa a sua revogação total ou parcial. Assim sendo, a natureza do recurso como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objecto decorrente do factor de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas (Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Processo Civil, 3ª edição, pág. 97). Por conseguinte, somos a concluir que não há fundamento para considerar a cláusula 18ª do contrato como cláusula contratual geral. 3.1.1.2- A alteração da redação do ponto 8 dos factos provados. Nas conclusões XXVI a XXIX, o autor/apelante entende que deve ser alterada a redacção do ponto 8 dos factos provados, em termos de passar a constar: “No dia 11 de Julho de 2019, o Autor preencheu um formulário denominado Relatório da qualidade do Serviço”, entregue pela Ré e a ela destinado, fazendo constar, que durante embalagem/transporte/desembalagem ocorreu um sinistro que provocou avarias nos bens do A. e, mais adiante, no espaço destinado a COMENTÁRIOS escreveu: Pequeno acidente embora bem embalado.” Alegou, em síntese, que respondeu à alínea 10 do Relatório da Qualidade do Serviço, à pergunta “Ocorreu algum sinistro? De que tipo?” Assinalando na quadrícula “Avarias”. Vejamos então. A 1ª instância decidiu o ponto 8 dos factos provados, com a seguinte redacção: “8. No dia 11 de Julho de 2019, o Autor preencheu um documento denominado “Relatório da Qualidade do Serviço”, entregue pela Ré, fazendo constar, designadamente, o seguinte: “COMENTÁRIOS OU SUGESTÕES Este questionário devia ser enviado por email ou correio, pelo evidente. Pequeno acidente embora bem embalado.”. Ora, analisando o teor do documento 1 junto com a contestação da ré, intitulado “Relatório da Qualidade de Serviço”, verifica-se que à pergunta 10), com o seguinte teor “Durante a embalagem/transporte/Desembalagem ocorreu algum sinistro? De que tipo?”, o autor assinalou a quadrícula “Avarias”. Do teor deste documento entendemos que o autor tem razão ao referir que assinalou a quadrícula “Avarias” àquela pergunta “Durante a embalagem/transporte/Desembalagem ocorreu algum sinistro? De que tipo?” A 1ª instância não fez constar essa resposta na redacção que deu ao ponto 8 dos factos provados. Assim, tendo em conta o teor daquele documento, que a 1ª instância reproduziu parcialmente, somos a entender que a redacção do ponto 8 dos factos provados deve ser alterada, dela passando a constar: “No dia 11 de Julho de 2019, o autor preencheu um formulário denominado “Relatório da Qualidade do Serviço”, entregue pela ré e a ela destinado, respondendo à pergunta 10 “Durante a embalagem/transporte/desembalagem ocorreu algum sinistro? De que tipo?”, assinalando a quadrícula “Avarias” e, no espaço destinado a “COMENTÁRIOS OU SUGESTÕES” escreveu: Este questionário devia ser enviado por email ou correio, pelo evidente. Pequeno acidente embora bem embalado.”. Deste modo, procede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto a este ponto. 3.1.1.3- O ponto a) dos factos não provados. Nos pontos XXX a XXXV das suas conclusões, o autor/apelante defende que a alínea a) dos factos dados como não provados deve ser tida como provada, com a seguinte redacção: “Logo no dia 11 de Julho de 2019, na assinatura do relatório de da qualidade de serviço da Ré, o Autor manifestou, no mesmo, que tinha ocorrido um sinistro com danos/avarias nos seus bens.” Invoca os depoimentos das testemunhas FFR (aos minutos 00:03:00 e, 00:04:30) e LEF (minutos 00:17:00). A interveniente acidental, na sua contra-alegação, defende a improcedência da impugnação deste ponto de facto, dizendo que o autor não assinalou quaisquer danos, mas assinalou avarias e referiu a boa embalagem dos bens. Ora bem, a 1ª instância considerou não provado, na alínea a) dos factos não provados que: “a) Logo no dia 11 de Julho de 2019, na assinatura do inquérito de satisfação da Ré, o Autor manifestou que tinham ocorrido danos, mas que, à primeira vista, e por nem tudo se encontrar ainda desembalado, não pareciam muito significativos.” E para fundamentar essa sua decisão de facto, a 1ª instância escreveu: “O facto a) deu-se como não provado, porquanto o que o Autor indicou, no preenchimento do relatório de satisfação, foi o que se deu como provado no facto n.º 8. É evidente, através da leitura desse último facto referido, que o Autor não manifestou que tinham ocorrido danos, tendo tão-só mencionado um “pequeno acidente”, sem concretizar qual foi, nem que o mesmo tenha provocado danos. Aliás, note-se que após mencionar o “pequeno acidente”, escreveu o Autor “embora bem embalado”, o que enfraquece, ainda mais, a eventual relevância desse acidente. Acrescente-se que o Autor não assinalou, sequer, a caixa que refere “danos”, mas apenas a que aponta “avarias”. Vejamos então. Em primeiro lugar, como já vimos, o autor, no “Relatório da Qualidade do Serviço”, respondendo à pergunta 10 “Durante a embalagem/transporte/desembalagem ocorreu algum sinistro? De que tipo?”, assinalando a quadrícula “Avarias”, nada assinalando na quadrícula “Danos” nem na quadrícula “Perdas”. E acrescentou, na quadrícula destinada a “Comentários ou Sugestões”: “Pequeno acidente embora bem embalado”. Pois bem, desse “Relatório da Qualidade do Serviço” não consta a indicação de terem ocorrido danos nos bens do autor. A referência a “Avarias” e a “Pequeno acidente embora bem embalado” é algo ambígua e não especifica minimamente que danos em bens terão ocorrido. Ouvido o depoimento da testemunha FFR, empregado da ré, disse ele que se tratou de um serviço “Chave na mão” em que a ré procedeu à desmontagem das mobílias, embalamento dos móveis e todos os objectos, transporte, desembalamento e montagem. Que os empregados da ré não lhe relataram qualquer acidente. Que não se recorda bem do teor do Relatório da Qualidade do Serviço. Que o autor lhe telefonou, cerca de 15 dias após o serviço, a dizer que encontrou “mais” umas peças com danos e ele, testemunha, disse-lhe para ele lhe enviar um email, mas ele não enviou. Que o autor voltou a telefonar e disse ter encontrado um quadro/pintura perfurado. Ouvido o depoimento da testemunha LEF, também empregada da ré, disse, às perguntas colocadas pela juíza da 1ª instância, entre os minutos 00:16:00 a 00:24:16, que não consideraram o Relatório da Qualidade do Serviços (que de resto lhe foi exibido) como reclamação ou indicação de danos. Transmitiram ao autor que a reclamação dos danos tinha de ser por escrito e ele (autor) não enviou logo qualquer reclamação; foi enviada uma reclamação muito tempo depois, fora dos prazos. Por norma de procedimento da empresa, se os empregados da ré não desembalam todos os objectos no prazo acordado, voltam ao local e procedem à desembalagem, a não ser que o cliente queira e assuma fazer, ele próprio, essa desembalagem. Pois bem, destes meios de prova – Relatório da Qualidade do Serviço e dos depoimentos das duas testemunhas – não decorre que logo no dia 11 o autor manifestou à ré que tinham ocorrido danos nos seus bens. O que se pode considerar provado, relativamente ao dia 11, é o teor do Relatório da Qualidade do Serviço que, como vimos acima, foi alterada a redacção do ponto 8, nos termos mencionados. Assim, não há fundamento para dar como provado que “Logo no dia 11 de Julho de 2019, na assinatura do relatório de da qualidade de serviço da Ré, o Autor manifestou, no mesmo, que tinha ocorrido um sinistro com danos/avarias nos seus bens.” 3.1.1.4- O ponto f) dos factos não provados. Nos pontos XXVI a XLIV das suas conclusões, o autor/apelante entende que deve ser considerado provado que: “Os prejuízos do A. já apurados são de 1900 euros (mais IVA), 350 euros (mais IVA) e de 2.100 euros e que fica por apurar o valor da reparação do Psiché Romântico descrito no doc. 2 que nunca poderá ser nem superior nem igual a 350 euros mais IVA.” Fundamenta-se na conjugação dos “Relatórios de Avaliação” juntos com a petição inicial com os bens que foram considerados provados no ponto 11 dos factos provados; e que a sentença deu como não provados os valores dos orçamentos de reparação sem referir outros alternativos ou invocar conhecimentos técnicos ou razões para afastar esses valores. Ora bem, antes de analisar e decidir a pretendida alteração da decisão sobre o ponto f) dos factos não provados, convém ter presente que este ponto f) dos factos não provados está directamente relacionado com o ponto 11º dos factos provados, no qual, de resto, o autor se baseia para alicerçar a sua pretensão de atribuição de valores às peças consideradas danificadas em consequência do serviço prestado pela ré, referidas naquele ponto 11º Sucede, no entanto, que a interveniente acessória impugnou, nos termos do artº 636º nº 2 do CPC, a decisão sobre o ponto 11º dos factos provados, defendendo que deve considerar-se não provado. Há, digamos, uma relação de prejudicialidade entre o ponto 11º dos factos provados e o ponto f) dos factos não provados que dita, em termos de precedência lógica, que previamente se aprecie a impugnação do ponto 11º e só posteriormente se analise a impugnação do ponto f) dos factos não provados. Assim, passemos à apreciação da impugnação do ponto 11º dos factos provados, formulada pela interveniente acessória. 3.2.1- O ponto 11º dos factos provados. Defende a interveniente acessória, seguradora, ao abrigo do artº 636º nº 2 do CPC, que o ponto 11º dos factos provados deve ser dado como não provado. Argumenta que a 1ª instância se baseou, para dar como provada a matéria do ponto 11º, nos depoimentos das testemunhas MNV e MTNV. Mas que esses depoimentos se revelaram com falta de clareza e assertividade o primeiro e, inconclusivo o segundo. Menciona passagens das gravações desses depoimentos em que se baseia. Acresce não ser verosímil que em 400 caixas abertas pelos empregados da ré não se tenha verificado qualquer dano e que somente nas 100 caixas que o autor decidiu abrir é que ocorreram os pretensos danos. Vejamos então. Previamente, há que fazer referência sobre a legitimidade da interveniente acessória para impugnar um ponto da matéria de factos, por via de ampliação do âmbito do recurso. Pois bem, como decorre do artº 631º nº 2 do CPC, podem recorrer, rectius, tem legitimidade para recorrer, as partes acessórias que directa e efectivamente tenham ficado prejudicadas com a decisão. A interveniente acessória não ficou prejudicada com a decisão da 1ª instância. No entanto, pode ficar directa e efectivamente prejudicada caso o tribunal conceda razão ao recurso do autor. Ora, “…a possibilidade de ampliação do âmbito do recurso respeita, além do mais, à matéria de facto considerada provada ou não provada e que se mostre relevante para a defesa dos interesses do recorrido caso sejam acolhidos os argumentos de facto ou de direito apresentados pelo recorrente para sustentar o seu recurso.” (Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 104). De resto, Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, 11ª edição, 2020, pág. 114) refere expressamente “…considerar, com base no nº 2 do artigo 631º, a legitimidade para recorrer do interveniente acessório quanto às sentenças que, pelo seu conteúdo, directa e efectivamente o afectem, por exemplo no que concerne aos pressupostos do direito de regresso.” Assim, somos a entender que a seguradora, interveniente acessória, tem legitimidade para, ao abrigo dos artºs 636º nº 2 e 631º nº 2 do CPC, ampliar o âmbito do recurso impugnando matéria de facto que não foi impugnada pelo recorrente. Dito isto, vejamos se há fundamento para considerar o ponto 11 como não provado. A 1ª instância, fundamentou a sua decisão de considerar como provado o ponto 11, escrevendo: “No que concerne ao facto n.º 11, o mesmo provou-se através dos depoimentos das testemunhas MNV, esposa do Autor e MTNV, irmã do Autor que, apesar da relação familiar próxima que têm com o Autor, depuseram, na generalidade, de forma objectiva, clara, assertiva e, por isso, credível. A propósito deste aspecto, diga-se o seguinte. Ambas as testemunhas agora mencionadas, afirmaram que desembalaram vários caixotes, dando conta de várias peças danificadas, por mau embalamento. Refira-se que estas testemunhas apontaram os bens danificados de forma espontânea, recorrendo à sua memória. Acrescente-se que os depoimentos das testemunhas PCS, conservador/restaurador, e MBS, antiquário, também se afiguraram claros e objectivos e, por isso, credíveis. Veja-se que os documentos n.ºs 2 a 5 juntos com a petição inicial não foram impugnados pela Ré, mas foram impugnados pela Interveniente “por se tratar de meras cópias, por desconhecer a letra, assinatura, autoria, reprodução mecânica, por se encontrarem redigidos em língua estrangeira ou por não ser possível extrair dos mesmos o nexo de causalidade entre os factos e os danos alegados”. Note-se que a Interveniente refere desconhecer a letra, assinatura, autoria, reprodução mecânica, mas nunca refere que as mesmas não são verdadeiras, que não sabe se as mesmas são verdadeiras, ou impugna a sua veracidade, nos termos do artigo 444.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e do artigo 374.º do Código Civil. O Interveniente também não impugna a exactidão das reproduções mecânicas, nos termos do artigo 368.º do Código Civil, mas tão-só menciona que as desconhece. Quanto à redacção em língua estrangeira certamente tratar-se-á de um lapso, porquanto todos os documentos juntos pelo Autor estão redigidos em língua portuguesa. No que concerne às conclusões que o Autor pretende retirar daqueles documentos, diga-se que isso não se confunde com a impugnação da autenticidade/veracidade dos documentos. Ademais, refira-se que a testemunha MBS confirmou ser da sua autoria o documento n.º 5 junto com a petição inicial, tendo explicado o modo como procede à avaliação dos bens e lhes atribui o valor e o prejuízo. A testemunha PGS também confirmou ser da sua autoria o documento n.º 3 junto com a petição inicial. Assim, apesar de esta testemunha não ter sido confrontada com os documentos n.ºs 2 e 4 juntos com a petição inicial, tendo em conta tudo o que se referiu acerca da impugnação dos documentos pela Interveniente, e também atendendo ao facto de estes dois documentos serem em tudo semelhantes (logótipo, letra do documento) ao documento n.º 3, confirmado pela testemunha referida, entende-se que os documentos valem como meio de prova. Diga-se que os documentos n.ºs 2 a 5 juntos com a petição inicial, comprovam que existem, efectivamente, danos naqueles bens, através dos relatórios e fotografias. Aliás, as próprias testemunhas MBS GS relataram os bens que viram danificados. Cumpre, ainda assim, apontar um aspecto. É certo que mal se compreende por que razão o Autor fez as avaliações das peças tão tardiamente. Ambas as testemunhas indicaram que terão visto as peças um ou dois dias antes de terem elaborado os relatórios. Ora, o relatório mais antigo é de 12 de Novembro de 2019 (cfr. documento n.º 3 junto com a petição inicial), sendo que o mais recente é de 19 de Dezembro de 2019 (cfr. documento n.º 2 junto com a petição inicial). Porém, veja-se que todas vicissitudes que se deram como provadas em bens do Autor, já tinham sido apontadas por este, ainda que de forma não tão detalhada, no e-mail enviado à Ré (cfr. facto n.º 10). Aliás, é precisamente por não constarem do e-mail enviado à Ré, que não se deu como provados os danos constantes do facto e). Não se pode aceitar, ainda que tenham sido confirmados pela testemunha MTNV, os danos na cadeira e na cama, sendo certo que o Autor, em Outubro de 2019, nada apontou quanto a estes dois bens. Note-se que o Autor, no e-mail que enviou à Ré, fez uma lista detalhada dos danos que encontrou, pelo que seria de esperar que, tendo encontrado danos na cadeira e na cabeceira da cama, os mesmos estivessem lá discriminados. Veja-se que o Autor afirmou que desembalou todos os caixotes cerca de uma s emana depois de a Ré ter terminado o serviço, pelo que, quando enviou o e-mail que consta do facto n.º 10, já tinha a lista completa das peças danificadas que afirma ter encontrado”. Vejamos então. Ouvido integralmente o depoimento de MNV, esposa do autor (com quem disse estar casada no regime de separação de bens) disse ela, que em Julho contrataram uma empresa de mudanças de todo o recheio da casa, que tinha tudo incluído. Não sabe o número de caixas embaladas pela empresa, mas eram umas centenas. Os empregados da Empresa de Transportes abriram a maioria das caixas, mas depois não abriram o resto das caixas. No que respeita à licoreira, só embalaram a caixa por fora, mas não embalaram o que estava lá dentro. Estava presente no desembalamento mas não se recorda se foi ela a desembalar as caixas com as peças danificadas. Demoraram muito tempo a desembalar o resto das caixas, não pode precisar quanto tempo. O que percebeu é que não houve tempo, por parte dos empregados da Empresa de Transportes, para desembalar todas as caixas. No dia em que chegaram as últimas caixas, não se aperceberam logo de coisas estragadas. Nas caixas desembaladas pela Empresa de Transportes não encontraram coisas estragadas. As caixas não desembaladas pela Empresa de Transportes foram quase todas para uma sala que servia de armazém. As caixas iam sendo abertas na sala onde estavam colocadas. Nas caixas abertas por ela (testemunha) “acha que descobriu” estragadas a fruteira de cristal, uma jarra de cristal com uma parte partida e a licoreira. Não sabe calcular o número de caixas que a Empresa de Transportes deixou por abrir, talvez umas 60 ou 70. Disse ainda que estava partida a parte de cima do espelho. Ouvido integralmente o depoimento de MTNV, irmã do autor, disse que ajudou o irmão e a cunhada a desempacotar as peças. Além do transporte, o irmão tinha combinado com a Empresa de Transportes todos os serviços e empacotamento e desempacotamento. A Empresa de TRansportes andou lá dias, talvez uma semana. Ajudou a cunhada a desempacotar as coisas, encontraram estragados uma taca Bacará, o quadro da bisavó estava rasgado, a jarrinha da boca do oratório, um móvel com um pé partido (psiché romântico), uma cadeira império com a parte de trás partida, a cama de dossel tinha uma parte dourada partida, a consola ou espelho. Não sabe se foi a Empresa de Transportes quem montou a cama. O irmão estava muito aborrecido. O irmão andou meses a desempacotar. As caixas por abrir estavam numa sala. Encontrou partida a taça de bacará, os copos e o quadro da bisavó, jarrinha e oratório. Quando encontrou essas coisas partidas a cunhada estava com ela. A cadeira império foi desempacotada pela cunhada. Grande parte dos caixotes por abrir estavam numa sala. Estava ela e a cunhada a desempacotar quando encontraram as peças estragadas. Ora bem, do depoimento da testemunha MNV, embora não se possa afirmar ter sido um testemunho “assertivo” (na expressão da interveniente acessória) não deixou de ser espontâneo e revelador do conhecimento das circunstâncias de facto sobre que depôs, assumido o que não se recordava ou não sabia de certos pormenores (número de caixas por abrir, quantos empregados da ré, quantos dias demoraram as mudanças, quanto tempo demoraram a abrir as caixas não abertas pela Empresa de Transportes, mas referindo com espontaneidade as peças encontradas estragadas e esclareceu o porquê dos danos na licoreira: só embalaram a caixa por fora e não embalaram as peças de vidro que estavam lá dentro. Há que ter em consideração que nem todas as testemunhas depõem da mesma forma: umas são mais assertivas, pormenorizadas e enfáticas, outras mais “monossilábicas”, menos descritivas e confiantes. No fundo trata-se de caracteres da personalidade da pessoa que depõe. O que releva é que o tribunal fique convencido de que a testemunha fez um relato de uma experiência realmente vivida e não fruto da imaginação ou da informação de terceiros. Sopesando a totalidade do depoimento desta testemunha, e considerando o critério do standard de prova – o facto relatado deve ser aceito como verdadeiro quando exista uma maior probabilidade de o ser do que o seu contrário (Cf. Luís Filipe de Sousa, Prova Testemunhal, 2013, pág. 378 e segs.) - não vemos motivos para desvalorizar esse depoimento, antes devendo ser entendido como credível. Remate-se a apreciação crítica deste meio de prova relevando o pormenor da justificação avançado pela testemunha para a quebra das peças da licoreira: a Empresa de Transportes apenas embalou a caixa por fora e não embalou as peças de vidro contidas no interior da caixa, o que corrobora que os danos nas peças ocorreram em consequência do serviço prestado pela ré, circunstância de facto dado como provado no ponto 11 dos factos provados. No que toca ao depoimento da testemunha MTNV, acima sintetizado, não se nos afigura que possa ser considerado inconclusivo, ou que deva ser desconsiderado. Na verdade, do relato que fez, resulta que ela vivenciou as circunstâncias factuais que foi mencionando relativamente ao desempacotamento dos objectos e às peças encontradas danificadas, explicando quais eram e os estragos encontrados e conhecendo perfeitamente as peças em causa e explicando como o autor as obteve: eram bens de família. Foi um depoimento afirmativo e revelador do conhecimento directo dos factos e, por isso, convincente. Enfim, resta concluir que não vislumbramos fundamento para dar como não provado o ponto 11 dos factos provados. Voltando à alínea f) dos factos não provados. Recorde-se que o autor pretende seja considerado provado que: “Os prejuízos do A. já apurados são de 1900 euros (mais IVA), 350 euros (mais IVA) e de 2.100 euros e que fica por apurar o valor da reparação do Psiché Romântico descrito no doc. 2 que nunca poderá ser nem superior nem igual a 350 euros mais IVA.” Fundamenta-se na conjugação dos “Relatórios de Avaliação” juntos com a petição inicial com os bens que foram considerados provados no ponto 11 dos factos provados (e que já vimos se mantém como provados); e que a sentença deu como não provados os valores dos orçamentos de reparação sem referir outros alternativos ou invocar conhecimentos técnicos ou razões para afastar esses valores. A 1ª instância fundamentou a sua decisão de considerar não provado o ponto f), escrevendo: “No que concerne ao facto f), veja-se o seguinte. É certo que, a soma das reparações constantes dos relatórios juntos como documentos n.º 2 a 4 com a petição, com a soma dos prejuízos referidos na avaliação junta como documento n.º 5 com a petição inicial, totalizam a quantia de 5.298,00 € (note-se que aos valores constantes dos relatórios das reparações acresce o IVA a 23%, conforme mencionado nos mesmos). Contudo, há que referir três aspectos. O primeiro, e mais evidente, é o de que, não se tendo dado como provados os danos em todas as peças, o valor não totaliza aquele montante, evidentemente. O segundo, é o de que, atento o lapso temporal decorrido, de mais de dois anos e meio desde a elaboração daqueles relatórios até à presente data, desconhece-se se o valor ali atribuído ainda é actual (o mesmo se diga quando entrou em juízo a petição inicial, uma vez que já tinha decorrido cerca de um ano desde os relatórios), podendo as peças ter sofrido desvalorizações, no que diz respeito às avaliações. Por último, no que concerne às avaliações (cfr. documento n.º 5 junto com a petição inicial), discorda-se do valor ali aposto, pelo menos quanto à jarra de cristal. Atente-se que o fruteiro de cristal, completamente partido (cfr. fotografia), sofreu uma desvalorização de 100%, tendo o Autor um prejuízo igual ao valor original da mesma, o que se compreende, dado o estado do mesmo. Porém, no que concerne à jarra de cristal, a mesma apenas apresenta o bordo partido (cfr. relatório), sendo que na fotografia apresentada os danos nem são visíveis. Assim sendo, não descurando os conhecimentos da testemunha MBS, considera-se que a atribuição de um prejuízo igualmente de 100% é exagerada. É certo que não se desconhece que a testemunha acima mencionada referiu que estas peças, dada a sua antiguidade, não podem ser recuperadas. Contudo, a jarra tem que ter ainda algum valor, porquanto não se encontra totalmente partida, conforme o fruteiro, mas apenas esbotenada.” Vejamos então. No ponto 11 dos factos provados ficou demonstrado que: “11. Em consequência do serviço prestado pela Ré, verificou-se o seguinte em certas peças do Autor: - Pé partido de um psiché romântico; - Rasgões numa tela a óleo representativa de uma mulher sentada com leque; - Talha partida de um espelho (tremó); - Quebra de peças de vidro (garrafa e cálice) de caixa licoreira Napoleão III, do século XIX; - Quebra de fruteiro cristal de Baccarat; - Quebra dos bordos de jarra do século XIX em cristal.” A primeira instância, apesar de ter considerados provados danos nessas peças, acabou por não quantificar o valor de qualquer delas ou os respectivos danos, alinhando três argumentos: (i)- Não se provaram danos em todas as peças, o que não permite somar o valor ressarcitório peticionado; (ii) – Atendendo ao tempo decorrido, desconhece-se se aqueles valores se mantém actuais; (iii)- Discorda que a jarra de cristal tenha sofrido desvalorização total. Vejamos então. No orçamento de 12/11/2019 (elaborado pela testemunha PGS) - considerando apenas as peças que se confirmaram no ponto 11 como tendo sofrido danos - é referido que para a reparação da pintura sobre tela o respectivo custo é de 1 900€ mais IVA. No orçamento de 19/12/2019 (elaborado pela mesma testemunha) é orçamentado um valor de 350 € mais IVA para reparação para três peças – elemento em talha na cama, cadeira império e psiché romântico. Mas apenas foi dado como provado o dano no psiché romântico. No orçamento de 01/12/2019 (elaborado pela mesma testemunha) foi determinado o valor de 350€ mais IVA para restauro de um tremó. Na avaliação de 02/12/2019, feita por MBS, foi atribuída uma desvalorização de 1 100€ à caixa licoreira; à fruteira, foi considerado perda total, no valor de 500€; à jarra do Sec. XIX, foi atribuída uma desvalorização total de 500€. Ouvidos integralmente os depoimentos destas duas testemunhas, disse o PGS que é conservador/restaurador, confirmou que os relatórios de avaliação de reparação, acima mencionados, são de sua autoria, confirma ter verificado os danos mencionados nos relatórios e que viu as peças danificadas dois ou três dias antes das datas dos relatórios/orçamentos para reparação. A testemunha MBS, antiquário, referiu ter experiência de mais de 30 anos na actividade, colabora com leiloeiras nacionais e já colaborou com uma leiloeira alemã. Confirmou ter sido ele quem elaborou o relatório de avaliação junto como documento nº 5 com a petição inicial, datado de 02/12/2019 bem como os valores de desvalorização. Viu as peças um dia antes da elaboração do relatório. Que as peças partidas na caixa licoreira ocorreu porque não embalaram as peças que estavam dentro da caixa, mas somente embalaram a caixa. Que a fruteira partida não tem qualquer valor. Reiterou que uma caixa licoreira como aquela tem um valor no mercado internacional de 1 500€. Ora bem, da audição dos depoimentos resulta confirmada a autoria e o conteúdo dos relatórios juntos como documentos nºs 2, 3, 4 e 5, Não foram colocadas questões às testemunhas que infirme ou coloquem em causa as avaliações que fizeram ou as respectivas razões de ciência. As três razões avançadas pela 1ª instância para não atribuir quaisquer valores, rectius, quantificar os danos ocorridos – e recorde-se que foram dados como provados, pelo menos parcialmente, no ponto 11 dos factos provados – concretamente, que “(i) Não se provaram danos em todas as peças, o que não permite somar o valor ressarcitório peticionado; (ii) – Atendendo ao tempo decorrido, desconhece-se se aqueles valores se mantém actuais; (iii)- Discorda que a jarra de cristal tenha sofrido desvalorização total”, não nos merece acolhimento: as testemunhas confirmaram, à data da audiência final, aqueles valores; a não prova de danos em duas peças (constantes da alínea e) dos factos não provados) não permite que se deixe de atribuir valores às peças que se provaram terem sido danificadas; não foram questionadas as testemunhas sobre o porque da desvalorização total da Jarra e do Fruteiro, nem vislumbramos fundamento para discordar da desvalorização total dessas duas peças dados os conhecimentos técnicos, inquestionados, dessas testemunhas. Assim, merece acolhimento a impugnação do ponto f) dos factos não provados, cuja respectiva factualidade passará a considerar-se provada como ponto 11 bis, com a seguinte redacção: “11 bis - O restauro da tela a óleo representativa da mulher sentada com leque, custará 1 900€ mais IVA; -O restauro do tremó custará 350€ mais IVA; -A caixa licoreira sofreu uma desvalorização de 1 100€; - A fruteira sofreu desvalorização total no montante de 500€; - A Jarra do Sec. XIX sofreu uma desvalorização total de 500€; - A reparação do psiché romântico importará valor não concretamente apurado, mas inferior a 350€.” Em suma: a impugnação da matéria de facto por banda do autor procede parcialmente e, a impugnação da matéria de facto feita pela interveniente acessória em ampliação do âmbito do recurso, improcede totalmente. *** 3.1.2- A nulidade da cláusula 18ª das Condições Gerais do contrato. Como se referiu acima, entende o autor/apelante, nas conclusões XX a XXV, que a cláusula 18ª das conduções gerais do contrato é nula porque, segundo ele, viola o artº 21º do DL 446/85, concretamente a respectiva alínea i), alegando que “XXI- A clausula referida no ponto 18 das condições gerais da R., na versão que foi entregue ao A. e que está junta aos autos, encontra-se redigida com o tipo de letra arial regular com o tamanho 7 ou seja inferior a 11 ou a 2,5 milímetros e com um espaçamento entre linhas muito inferior a 1,15, facto que pode ser comprovado com o uso de uma régua milimétrica depois de imprimir essa página. XXII- Nos termos actual alínea i) do artigo 21º do citado DL 446/85 a clausula da R., com esta dimensão de letra e espaçamento, é absolutamente proibida.” E invoca ainda, que essa cláusula é nula porque “XXIV- … a redacção da dita clausula por afastar, injustificadamente, as regras relativas ao cumprimento defeituoso e aos prazos para o exercício de direitos emergentes dos vícios da prestação e por exigir formalidades que a lei não prevê para o exercício dos direitos contratuais do A., nomeadamente o disposto nomeadamente as previstas no artigo 1220º do CC, determina também a sua proibição por violar o disposto nas alíneas g) e o) do nº 1 do artigo 22º do DL 446/85. XXV- Por força do disposto no artigo 12º do citado diploma tal clausula é nula.” Pois bem, como decidimos acima, não pode considerar-se que a cláusula 18ª das condições gerais do contrato seja subsumível ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais. Explicou-se a razão dessa impossibilidade: o autor jamais invocou qualquer factualidade que permitisse enquadrar a referida cláusula na alçada do DL 446/85, de 25/10. Não invocou, oportunamente, que em relação a tal cláusula tenha havido falta de prévia negociação, ou que a cláusula não lhe foi comunicada ou esclarecida/informada. A esta luz, sem possibilidade de subsunção da referida cláusula ao Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, não há forma de aplicar o disposto nos artºs 21º, al. i) e 22º nº 1, als. g) e o) do DL 446/85, de 25/10. Assim e concluindo: não pode considerar-se nula a cláusula 18ª das condições Gerais do contrato. *** 3.1.3- A revogação da sentença com condenação da ré a pagar os danos já apurados e os danos a liquidar posteriormente. O autor/apelante pretende seja revogada a sentença e em consequência se condene a ré a ressarcir os danos já apurados e aqueles que venham a ser liquidados. Baseia a sua pretensão, essencialmente, na pretendida inaplicabilidade da cláusula 18 das condições gerais do contrato, defendendo tratar-se de uma cláusula subsumível ao regime das cláusulas contratuais gerais, invocando o disposto nos artºs 21º al. i) e 22º nº 1, als., g) e o) do DL 446/85, de 25/10. Ora, como vimos acima, não há fundamento para considerar tratar-se de uma cláusula contratual geral subsumível ao regime do mencionado DL 446/85, visto que o autor jamais invocou qualquer factualidade que permitisse enquadrar a referida cláusula na alçada do regime previsto naquele diploma legal: não invocou, oportunamente, que em relação a tal cláusula tenha havido falta de prévia negociação, ou que a cláusula não lhe foi comunicada ou esclarecida/informada. Mas apesar de não se poder considerar a cláusula 18ª do contrato como uma cláusula contratual geral, a questão que se coloca é a de saber se, não obstante essa cláusula não se poder considerar geneticamente nula, ainda assim poder ser desaplicada. Ou dito de outro modo, apesar de não ser afastada, ao abrigo do regime das cláusulas contratuais gerais, pode deixar de ser aplicada por efeito de outra circunstância, concretamente relacionada com a cessação do contrato? Vejamos então. Antes de mais, recordemos essa cláusula: “18. Qualquer sinistro (danos, avarias ou perdas) ocorrido durante a mudança deve ser mencionado por escrito num documento de entrega Empresa de Transportes (“Relatório da Qualidade do Serviço” ou “Guia de Transporte”), ou no prazo máximo de 7 dias, quando não é aparente no momento da entrega.” A 1ª instância julgou a acção improcedente, baseando-se, essencialmente, na mencionada cláusula 18 do contrato, escrevendo: “Pelo exposto, considerando que o Autor não cumpriu a obrigação de comunicar à Ré, por escrito, dentro do prazo de 7 dias, os danos ocorridos pelos serviços prestados por esta, cumpre julgar a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolver a Ré do pedido.” Será assim? Pois bem, à primeira vista, atendendo ao respectivo conteúdo, trata-se de uma cláusula que estabelece um prazo para a denúncia dos danos avarias ou perdas, ocorridos com o transporte, fixando que o autor tinha o prazo de 7 dias, após a entrega da mercadoria, (ocorrida a 11/07/2019), para comunicar, por escrito, os danos sofridos nas peças e mobiliário. O prazo de denúncia dos defeitos constitui um prazo de caducidade. No entanto importa ter em consideração o facto provado no ponto 7: “7. Os trabalhos da Ré ficaram terminados no dia 11 de Julho de 2019, por acordo das partes, tendo o Autor aceite desembalar cerca de 100 caixas das cerca de 500 que tinham sido entregues.” Como qualificar esse acordo de cessação do contrato e quais as suas consequências e efeitos? Nos termos gerais do artº 406º nº 1 do CC os contratos podem extinguir-se por acordo das partes. É o que se designa por revogação que corresponde a uma acto bilateral, carecendo de consentimento das partes, mediante o qual estas decidem fazer cessar a relação contratual. Na lição de Galvão Telles (Manual dos Contratos em Geral, 4ª edição, pág. 380) “A revogação consiste na livre destituição dos efeitos de um acto jurídico por vontade do seu ou seus autores, com ou sem retroactividade. (…) Resulta do livre querer dos sujeitos, que, assim como deram vida ao acto no exercício da sua autonomia, assim também a podem tirar no exercício da mesma autonomia.” (Cf. ainda Januário Gomes, Em Tema de Revogação do Mandato Civil, pág. 48 e seg.). Trata-se de um contrarius consensus ou mutuus dissensus como modo consensual de fazer extinguir qualquer contrato cujas prestações não tenham sido ainda totalmente executadas. Extinguindo-se a relação contratual, deixa de ser exigível o cumprimento das prestações a que cada parte se vinculara. “Por via de regra, a extinção implica tão-só que os contraentes deixem de estar, para futuro, obrigados a realizar as prestações emergentes do contrato; eventualmente, caso a cessação tenha eficácia retroactiva, proceder-se-á à repristinação da situação anterior à celebração do contrato, sendo devolvidas as prestações efectuadas. Todavia, a cessação só pressupõe a extinção do vínculo para futuro, não afectando, por via de regra, as prestações vencidas anteriormente, que continuam a ser devidas.” (Cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, pág. 96). Quer dizer, cessando o contrato, extinguem-se as obrigações das partes, mas subsistem as que resultam de cumprimento ou incumprimento anterior, mantendo o credor a acção para as cobrar. (Cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação…, cit., pág. 96). “Para aferir da eficácia de cláusulas que não são afectadas pela extinção do vínculo em que foram inseridas é necessário interpretar o negócio jurídico; só se pode concluir no sentido da subsistência de certas cláusulas após a dissolução do contrato se essa intenção das partes se depreende do contexto”. (Cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação…, cit., pág. 98). (sublinhado nosso). Continuando a seguir a seguir a lição de Pedro Romano Martinez “Por via de regra, a revogação de um contrato não tem eficácia retroactiva, pelo que a extinção do vínculo só produz efeitos ex-nunc, mas a autonomia privada permite que as partes acordem quanto ao efeito retroactivo da revogação. (…) Consoante a vontade das partes, o acordo de revogação pode produzir efeitos imediatamente após a sua celebração ou em momento ulterior. Se as partes nada disserem, o vínculo dissolve-se no exacto momento em que se ajusta o acordo de revogação, mas pode ter sido estipulado que o distrate só determina a extinção do contrato em data posterior; nesse caso, o negócio jurídico mantém-se em vigor depois de celebrado o acordo de revogação, extinguindo-se na data acordada pelas partes. Esta hipótese assemelha-se à caducidade pelo decurso do prazo.” (Cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação…, cit., pág. 110). Feitas estas considerações, retomemos o caso dos autos. As partes, autor e ré acordaram, no dia 11/07/2019, dar os trabalhos da ré por terminados aceitando o autor desembalar as 100, das 500 caixas, que ainda faltava desembalar. Pois bem, trata-se de uma revogação do contrato por mútuo acordo: o contrato cessa no exacto momento em que as partes ajustaram o acordo de revogação, ou seja, no dia 11/07/2019. E para que se pudesse concluir pela subsistência de algumas das suas cláusulas após a dissolução do contrato, teriam as partes de acordar na subsistência dessas cláusulas. Ora, não resulta dos autos – nem, de resto, foi invocado – que fosse vontade das partes que após aquele acordo de revogação se mantivesse em vigor a cláusula 18ª do contrato. O mesmo é dizer que a cláusula 18ª do contrato cessou a sua eficácia no momento em que foi acordada a revogação do contrato, ou seja, no dia 11/07/2018. Significando isso que o autor deixou de estar sujeito ao prazo de caducidade de sete dias para denunciar os danos, avarias ou perdas nos móveis entregues pela ré. Não se concorda, assim, com a decisão da 1ª instância que fundou a decisão de absolvição da ré do pedido com fundamento no não cumprimento do estipulado na cláusula 17ª do contrato. Como vimos acima, a revogação do contrato extingue as obrigações das partes mas subsistem as que resultam de incumprimento, ou cumprimento defeituoso anterior, mantendo o credor direito de acção para as cobrar. Ou seja, se anteriormente à cessação do contrato por revogação, alguma das partes cumpriu defeituosamente a sua prestação, a outra parte mantém o direito de ver ressarcidos os danos que sofreu em consequência desse cumprimento defeituoso. Pois bem, no caso dos autos apurou-se que: - 11. Em consequência do serviço prestado pela Ré, verificou-se o seguinte em certas peças do Autor: - Pé partido de um psiché romântico; - Rasgões numa tela a óleo representativa de uma mulher sentada com leque; - Talha partida de um espelho (tremó); - Quebra de peças de vidro (garrafa e cálice) de caixa licoreira Napoleão III, do século XIX; - Quebra de fruteiro cristal de Baccarat; - Quebra dos bordos de jarra do século XIX em cristal. “11 bis - O restauro da tela a óleo representativa da mulher sentada com leque, custará 1 900€ mais IVA; -O restauro do tremó custará 350€ mais IVA; -A caixa licoreira sofreu uma desvalorização de 1 100€; - A fruteira sofreu desvalorização total no montante de 500€; - A Jarra do Sec. XIX sofreu uma desvalorização total de 500€; - A reparação do psiché romântico importará valor não concretamente apurado, mas inferior a 350€.” Como expressamente se salienta no ponto 11 dos factos provados “Em consequência do serviço prestado pela Ré…”, foram danificadas as peças/móveis descritas nesse ponto de facto, para cuja reparação/desvalorização constam do ponto 11-bis dos factos provados. Verifica-se, assim, os requisitos da obrigação de indemnizar referidos no artº 798º do CC: o facto danoso, a culpa (que de resto se presume) e o nexo de causalidade. Assim, a ré deve ressarcir o autor pelas seguintes quantias: - 1900€ mais IVA; -350€ mais IVA; - 1 100€; - 500€; - 500€; - E ainda na reparação do psiché romântico, em quantia a liquidar posteriormente, até ao limite de 350€ mais IVA. Do que se expôs, resta concluir que o recurso procede. *** III- DECISÃO. Em face do exposto, acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso procedente e, em consequência revogam a sentença sob impugnação e condenam a ré a pagar ao autor: 1 900€ (mil e novecentos euros) mais IVA, 350€ (trezentos e cinquenta euros) mais IVA, 1 100€ (mil e cem euros), mais 500 € (quinhentos euros), mais 500€ (quinhentos euros) e, ainda na reparação do psiché romântico, em quantia a liquidar posteriormente, até ao limite de 350€ (trezentos e cinquenta euros) mais IVA. Custas no recurso, pela ré, na vertente de custas de parte (as custas na vertente da taxa de justiça mostram-se previamente liquidadas e não foram praticados, nesta instância, actos tributáveis como encargos). Lisboa, 14/09/2023 Adeodato Brotas Vera Antunes Jorge Almeida Esteves |