Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
115/24.0GDALM-A.L1-5
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
Descritores: TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA
ALTERAÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: Sumário:
I. A sujeição de alguém a termo de identidade e residência decorre da sua constituição como arguido (cfr. art.º 196.º, n.º 1, do C.P.P.) e não depende sequer da verificação de qualquer um dos perigos a alude o art.º 204.º, n.º 1, do C.P.P.;
II. Para substituir uma medida de coação por outra mais gravosa, ou determinar uma forma mais gravosa da sua execução, é de exigir que tenham sobrevindo circunstâncias demonstrativas de um agravamento das exigências cautelares que determinaram a aplicação da primeira, apesar de o art.º 212.º do C.P.P. não o referir expressamente;
III. Contudo, tal pressupõe que a medida de coação inicialmente aplicada dependa da verificação de qualquer um dos perigos a alude o art.º 204.º, n.º 1, do C.P.P. e, assim, da ponderação das exigências cautelares que o caso então demandava, ou seja, que se trate de uma medida de coação distinta do termo de identidade e residência (cfr. art.º 196.º do C.P.P.).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito do inquérito n.º 115/24.0GDALM, que corre termos na 4.ª Secção – Seixal do Departamento de Investigação e Ação Penal Regional de Lisboa, por decisões de 21 e 30-05-2025 do Juízo de Instrução Criminal do Seixal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foram liminarmente indeferidos os requerimentos efetuados pelo Ministério Público no sentido de agravamento do estatuto coativo do arguido AA.
I.2. Do recurso:
Inconformada com as referidas decisões, a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido delas interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1ª- No âmbito do presente inquérito, no Despacho de Acusação, datado de 14.05.2025, no trecho referente ao Estatuto Coactivo do arguido, o Min. Público requereu a aplicação ao arguido de medidas de coacção mais gravosas do que o TIR já prestado nos autos, por entender, que se verificam em concreto e cumulativamente, os perigos de continuação da actividade criminal, de perturbação de inquérito, assim como de perturbação da ordem e tranquilidade pública;
2ª- O M. m.° Juiz de Instrução Criminal decidiu decidiu inferir e rejeitar liminarmente o requerimento apresentado pelo Ministério Público, concluindo que não se afigura que, no caso dos autos, exista qualquer fundamento para aplicação de outra medida de coação além do termo de identidade e residência já prestado, já que não se verifica qualquer dos perigos a que alude o art.º 204.° do CPP. Decisão diversa afrontaria os princípios da legalidade, excecionalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
3ª- As condutas ilícitas imputadas ao arguido AA, são graves, uma vez que integram a práctica em autoria material e na forma consumada a práctica de 1 ( um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.°1, alínea a), n.°2, alínea a) e n.° 4 do Código Penal, na pessoa da vitima BB, sua ainda mulher.
4ª- Resulta do depoimento prestado pela vitima em sede de declarações para memória futura que o arguido se recusa a abandonar o imóvel, que pernoita na sala da residência, mantendo a porta trancada com um cadeado. Resultou igualmente de tal depoimento, que o arguido durante a noite deambula para residência, passando recorrentemente junto da porta do quarto onde pernoita a vitima, o que a leva a temer pela sua integridade física, impedindo-a de dormir. Mais refere a vitima que o arguido de tudo faz para a destabilizar psicologicamente, dirigindo-lhe expressões faciais desaprovadoras quando esta sai da residência com maquilhagem ou usando saias um pouco mais curtas.
5ª-0 arguido deixou de auxiliar financeiramente a vitima na compra de medicamentos e alimentos, bem sabendo que esta depende de si economicamente, uma vez que nunca desempenhou actividade profissional remunerada, por exigência do arguido e actualmente com 60 anos de idade, e nenhuma experiência profissional, pelo que não consegue arranjar emprego. O arguido retirou todo o dinheiro que estava depositado em conta conjunta do casal, para deste modo manter a vitima sob o seu jugo, impedindo-a de aceder ao património de ambos. O arguido recusa-se a abandonar o imóvel do casal, apesar de saber que a vitima não tem para onde ir ou modo de subsistência, ainda que tenha instaurado processo de divorcio.
6ª-Todo o circunstancialismo descrito aponta para o perigo real de continuidade da actividade criminosa, assim como de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em razão da personalidade manifestada pelo arguido e pelo facto de este continuar a adoptar condutas psicologicamente maltratantes para com a vitima, mostrando-se absolutamente necessário e urgente evitar que a violência que aquele exerce sobre a queixosa não tenha consequências ainda mais graves.
7ª-A situação vivida pela vitima, como descrita, é fonte de grande insegurança para esta, sendo certo que está muito fragilizada psicologicamente o que resultou evidente do depoimento prestado em sede de declarações para memória futura. O arguido, por seu turno, apresenta características de personalidade que mostram querer impor a sua vontade, se necessário usando de violência física e especialmente psicológica.
8ª- O ilícito de Viol. doméstica é também só por si gerador de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atentos os números elevadíssimos de casos que todos os anos são divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, os quais não raramente e infelizmente, só terminam com a morte das vítimas, sendo certo que o arguido já por diversas vezes dirigiu ameaças de morte à vitima, a ultima das quais após ter sido notificado do Despacho de Acusação.
9ª-Assim, por verificação dos pressupostos previstos no artigo 204.°, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal e ainda 31° n.° 1 al. c) e d) da Lei n.° 112/2009, de 16/09, entende o MM. Público ser premente a aplicação ao arguido AA das seguintes medidas de coacção, atentos os princípios da legalidade, proporcionalidade, adequação e da subsidiariedade: a) proibição de contactar por qualquer meio com a vitima BB, com fiscalização por meios de controlo electrónico; b) proibição de entrar de permanecer, ou de se aproximar a menos de 500 metros, do domicilio da vitima, sito na..., local onde ocorreram as condutas ilícitas descritas supra, com fiscalização por meios de controlo electrónico;
Terminou pedindo a revogação das decisões recorridas1 e a sua substituição por outra que aplique ao arguido as medidas de coação de:
a) proibição de contactar por qualquer meio, ou de se aproximar da vítima, a menos de 500 metros, com fiscalização por meios de controlo eletrónico;
b) a proibição de entrar, de permanecer, ou de se aproximar a menos de 500 metros, do atual domicílio da vítima, local onde ocorreram as condutas ilícitas pelas quais segue acusado, com fiscalização por meios de controlo eletrónico.
O referido recurso foi admitido por despacho de 11-06-2025.
I.3. Da resposta:
Apesar de o recurso interposto ter sido notificado ao arguido, na pessoa do seu ilustre mandatário, não foi apresentada resposta.
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela procedência do recurso, de acordo com o seguinte:
O presente Recurso foi interposto pelo Ministério Público que não se conformou com os Despachos Judiciais de 21-05-2025 e de 30-05-2025 que indeferiram a requerida agravação do Estatuto Coativo do arguido acusado da prática do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º, nº1, al. a) e nº2 al. a) e nº4 do C.P., deixando que continuasse apenas sujeito às obrigações decorrentes do TIR.
O MP quando deduziu a acusação, requereu a aplicação ao arguido da medida de coação de proibição de contactar por qualquer meio, com fiscalização por meios de controlo eletrónico, proibição de entrar e permanecer, ou de se aproximar a menos de 500 metros, do domicílio da vítima, com fiscalização por meios de controlo eletrónico.
E quando foi junta ao processo a informação da UMAR, o MP renovou o requerido pelos fundamentos anteriormente apontados com o acréscimo que tal informação determinou.
Liminar e sucintamente, cabe-nos dizer que acompanhamos e subscrevemos a argumentação desenvolvida e constante da motivação da Magistrada do Ministério Público na 1ª instância, a qual, se encontra certeira e solidamente fundamentada, em consonância com o que verte da Lei e cujo raciocínio se mostra claro e adequado, dispensando-nos dessa forma de apresentar outros ou melhores argumentos.
Á argumentação do Ministério Público apenas acrescentaremos que sobre esta questão tem vindo a jurisprudência a pronunciar-se no sentido pugnado pela recorrente, entendimento no qual igualmente nos louvamos.
O facto do MP não ter pugnado pela agravação do estatuto coativo do arguido em data anterior, pode até pecar por tardia, mas não significa que não seja oportuna e até premente.
Veja-se, por exemplo o Acórdão da Relação de Coimbra de 22-05-2024, lavrado no processo 34/21.1PBVIS-B C1, Relator, Cândida Martinho, onde se fez constar: “Após o prazo referido no art. 31º da Lei 112/2009 e em qualquer momento processual, é possível lançar mão das medidas de coação previstas nessa norma legal, desde que se pondere e conclua pela necessidade de agravamento das exigências cautelares que no caso se fazem sentir.”
O crime de violência doméstica admite a aplicação de qualquer uma das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, respeitados os pressupostos gerais e específicos, aqui se incluindo a mais gravosa de todas, dado que, por efeito do disposto no art.1º al j) o crime de violência doméstica se insere no conceito de criminalidade violenta enquadrando-se no art. 202 nº1 al. b) do CPP.
Depois da condenação, para proteger a vítima, dadas as atuais redações dos arts.º 152º/5 C.P. e do art.º 35º/1, L. n.º 112/09, 16/6, impostas pela L. n.º 19/2013, 21/2, o regime regra é o de que a pena acessória de proibição de contactos deve ser fiscalizada por meios de controlo à distância.
Essa mesma Lei n.º 19/2013, criando o art.º 35º/7 da referida L. n.º 112/09, permite ao Juiz aplicar esta medida de controlo mesmo sem o consentimento do arguido, desde que o Juiz fundamente a imprescindibilidade da medida, para a proteção da vítima.
Ora, enquanto o arguido não for julgado e condenado por sentença transitada em julgado (sem prejuízo do princípio da presunção da inocência como é óbvio) a proteção da vítima terá de ser feita através de medidas de coação adequadas, proporcionais e suficientes.
No caso concreto, os factos elencados na acusação, tem subjacentes as provas recolhidas no inquérito, e traduzem o comportamento pregresso e criminoso do arguido, aliás, reiterado depois de conhecer o libelo acusatório, indiciador de perigosidade, e a imprescindibilidade de proteção da vítima, sendo certo que o TIR, só por si, não cumpre tal finalidade.
Salvo o devido respeito, os Requerimentos do MP são atempados e cumprem as necessidades de fundamentação para aplicação da medida de coação de afastamento com controlo à distância por meios técnicos, pelo que, não deviam ter sido liminarmente indeferidos, ainda para mais sem sequer se proceder à também requerida audição do arguido.
Nos termos do n.º 1 e 4, do art. 194.º do CPP, à exceção do TIR, a aplicação de qualquer outra medida de coação ou de garantia patrimonial “é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º.
O Tribunal a quo não levou em consideração as circunstâncias supervenientes à prestação de TIR que justificariam o agravamento da única medida de coação aplicada ao arguido _ TIR_ e também não designou dia para audição do arguido. Porém, ao assim decidir violou a Lei, nomeadamente as disposições supra referidas, pelo que, atento o requerido pelo MP, deve ser designada data para audição do arguido tendo em vista a eventual alteração/agravamento do estatuto coativo do arguido.
Termos em que, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso.
I.5. Da tramitação subsequente:
Na sequência da notificação do dito parecer, que foi efetuada, ao abrigo do disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), aos ilustres mandatários da vítima BB e do arguido AA, foi apresentada resposta ao mesmo, por aquela, manifestando a sua concordância, bem como por este que, concordando com a necessidade da sua prévia audição antes da prolação de qualquer decisão sobre as medidas de coação, pugnou pela improcedência do recurso por não ser essa a pretensão recursória, sendo que, no mais, entendeu que não ocorreu factualidade que possa fundamentar uma decisão como a pretendida no recurso interposto.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 242; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S13) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.4).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Da questão a decidir:
A esta luz, a única questão a conhecer reside em saber se é fundada a rejeição liminar dos requerimentos apresentados pelo Ministério Público de agravamento do estatuto coativo do arguido (cfr. II.4.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar a questão objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3.A. Da sujeição do arguido a termo de identidade e residência (cfr. ref.ª 26122373 de 29-11-2024 dos autos principais):
No âmbito do inquérito n.º 115/24.0GDALM, que corre termos na 4.ª Secção – Seixal do Departamento de Investigação e Ação Penal Regional de Lisboa, no dia ...-...-2024, o arguido AA, na sequência da sua constituição nessa qualidade, foi sujeito a termo de identidade e residência onde indicou residir na ....
II.3.B. Do despacho de acusação (cfr. ref.ª 396711150 de 14-05-2025 dos autos principais):
No dia 14-05-2025, o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante tribunal singular, contra AA, imputando-lhe prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al a), e n.º 4, do Código Penal (C.P.), na pessoa de BB, porquanto entendeu suficientemente indiciada nos autos a seguinte factualidade:
1º O arguido AA e a vitima BB, no ano de 2008, iniciaram relação análoga à dos cônjuges, com comunhão de leito, mesa e habitação, fixando a residência do casal, na ..., sita na cidade do ....
2º Em ... de ... de 2015, o arguido e a vitima contraíram matrimónio fixando a casa de morada de família na ....
3º Desde o inicio deste relacionamento, o arguido movido por ciúmes, motivados pela diferença de idade que tem para com a vitima, controla as rotinas diárias da mesma, fazendo questão de a acompanhar para todos os locais onde esta se desloca, nomeadamente nos vários cursos que frequentou e onde desempenhou trabalho em regime de voluntariado, mantendo-se à porta dos edifícios para perceber todos os passos da companheira e com quem contactava.
4º Caso a vitima afirmasse que pretendia sair sem a companhia do arguido, este reagia de modo agressivo, dizendo-lhe “ És alguma puta?”.
5º O arguido determina que peças de vestuário vitima deve envergar, que corte de cabelo deve usar, e sempre se opôs a que esta desempenhe actividade laboral, mantendo-a desse modo de si dependente economicamente, afirmando reiteradamente “ Eu ganho o suficiente para nós”.
6º A vitima não pode fazer qualquer compra de bens essências, ou utilizar o cartão bancário da conta conjunta do casal, sem prévia autorização do arguido
7º Em mais do que uma ocasião, ao saírem da residência, o arguido ao verificar que a vitima usava um vestido ou saia que permitia vislumbrar os seus joelhos, exigiu que o casal regressasse de imediato a casa, e nesse dia, já não voltavam a sair como forma de punir a companheira.
8º Quando a vitima usa maquiagem, o arguido reage, dirigindo-lhe expressões tais como “ Achas que estás bonita? Mas és feia”, “ Estás horrível “, diminuindo-a e menosprezando-a.
9º O arguido, sem qualquer razão que o justifique, dirige reiteradamente expressões humilhantes à vitima, tais como “ não vales nada”, “ és gorda”, “ és feia, “ se não for eu ninguém te quer”.
10º No ano de 2012, no interior da residência que o casal mantinha no ..., de noite, encontrando-se já deitados, o arguido exigiu que a vitima mantivesse relações sexuais consigo, e apesar desta se ter recusado, nomeadamente afirmando “ Para “, aquele utilizando para o efeito a sua superioridade física, impôs a sua vontade, colocando em causa a liberdade sexual da companheira.
11º Em mais do que uma ocasião, o arguido atingiu o corpo da vitima com empurrões e apertando-lhe o pescoço.
12º Em dia e hora não apurados, no interior da residência descrita em 2º, apenas porque a vitima solicitou o auxilio do arguido para mudar de sitio a impressora que existe no imóvel, este reagiu violentamente, afirmando “ Eu mudo quando eu quiser “, e desferindo um forte empurrão no corpo da companheira, cujo impacto levou a que esta se desequilibrasse e caísse no solo, ai embatendo com os membros inferior direito e superior esquerdo, sofrendo dor e marcas visíveis resultantes do impacto.
13º Há cerca de 3 anos, em dia e hora não apurados, na sala do imóvel descrito em 2º, a vitima solicitou o auxilio do arguido na execução de tarefas domésticas, tendo este reagido de modo agressivo, colocando as duas mãos no pescoço de BB, apertando-o com força.
14º Em ... de 2023, o arguido e a vitima deixaram de partilhar o quarto do casal, passando aquele a dormir na sala, e desde então, até ... de 2024, as discussões e desentendimentos entre ambos são contantes, no decurso dos quais, o arguido dirige reiteradamente, expressões atemorizadoras a BB, nomeadamente “ Se fosse a ti dava à sola, porque aqui corres perigo!”, “ Se eu fosse outro tu já estavas no cemitério”, “ Tu ainda vais arranjar com que haja aqui uma desgraça”.
15º A partir do mês de ... de 2023, o arguido sempre que saia da residência, tranca a porta de acesso à sala com um cadeado, impedindo a vitima de usufruir deste espaço.
16º Em ... de ... de 2023, de noite, encontrando-se a vitima a dormir no quarto do casal, o arguido munindo-se de uma canadiana, dirigiu-se ao local, acendeu a luz, destapou o corpo de BB e desferiu uma forte pancada com aquele objecto, nos membros inferiores desta, ao mesmo tempo que lhe dirigiu as seguintes expressões em tom de voz elevado “ Onde é que ele está? Onde é que está o amante?”, “ Tu daqui vais para o cemitério”, “ Tu aqui corres perigo”. “ Eu se fosse a ti saia daqui”.
17º Estas agressões com o referido objecto - canadiana, ocorreram em mais do que uma ocasião, durante a noite, ainda que em datas não concretamente apuradas, mas com uma periodicidade quase diária, entre... e ... de 2024, no interior da residência do casal.
18º Em ...do ano de 2024, o arguido retirou todo o dinheiro que se encontrava depositado em conta conjunta do casal, impossibilitando assim a vitima de aceder aos recursos económicos do casal, bem sabendo que não possui qualquer finte de rendimento, de modo a diminui-la e a mantê-la sob o seu jugo porque de si dependente financeiramente.
19º Nos últimos meses, o arguido deixou de comprar alimentos para garantir as refeições da vitima, bem sabendo que esta não dispõe de condições financeiras para os adquirir, uma vez que vive na dependência económica daquele, por exigência do próprio ao longo do relacionamento, o que a leva a passar fome.
20º Até à pressente data, o arguido continua a controlar as rotinas diárias da vitima, nomeadamente quando esta se ausenta da residência, persegue-a na via pública, o que coloca em causa a paz e o sossego da mesma.
21º Em resultado destas condutas do arguido, a vitima está muito fragilizada psicologicamente, sendo certo que padece de várias patologias, nomeadamente hipotiroidismo e incontinência, e que por depender economicamente do arguido, não consegue custear a medicação de que necessita.
22º Actualmente, corre termos Processo de Divorcio Litigioso instaurado pelo arguido, no Tribunal de Família e Menores de Almada – Juiz 2 com o n.º 4470/24.3..., pretendendo este que a vitima abandone a residência do casal, bem sabendo que esta não reúne condições económicas para o fazer.
23º A maioria das condutas supra descritas ocorrem na casa de morada de família da vitima e mantem-se até a esta data.
24º O arguido agiu da forma supra descrita, bem sabendo que atingia o corpo e a saúde da vitima BB, com quem mantem relação matrimonial, tendo por isso sobre a mesma especial dever de cuidado de consideração, dirigindo-lhe condutas e expressões humilhantes e atemorizadoras, fazendo-a temer pela sua vida, integridade física e património, debilitando-a psicologicamente, cerceando a sua liberdade pessoal e sexual, prejudicando-a no seu bem-estar psicossocial, ofendendo-a na sua honra e dignidade humana e pondo em causa a sua paz e sossego.
25º O arguido agiu sempre de modo livre, consistente e deliberado, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punias pela lei penal, não se coibindo de agir como agiu.
Indicou como prova:
A)-TESTEMUNHAL:
1- BB id. a fls. 94 e 127, requerendo-se desde já que não seja inquirida em sede de julgamento, por lhe terem sido tomadas declarações para memória futura no decurso do inquérito, devidamente gravadas no CD junto aos autos e transcritas, por se tratar de vitima especialmente vulnerável.
2-Ana CC, id. a fls. 209.
3- DD, id. a fls. 162.
4- EE, id. a fls. 166.
B)-DOCUMENTAL:
1- Documentação clinica junta a fls. 66 e ss.
2- Documentos juntos de fls. 97 a 104.
3-Documentos juntos de fls. 120 a 123.
4- Documentos juntos fls. 167 a 196.
5- Assento de nascimento de fls. 210.
C)-PERICIAL:
1- Relatório de Avaliação de Dano Corporal de fls. 92 e ss.
2- Relatório de Avaliação de Dano Corporal de fls. 131 e ss.
E, quanto ao estatuto processual do arguido, requereu:
Resulta do depoimento prestado pela vitima em sede de declarações para memória futura que o arguido se recusa a abandonar o imóvel, que pernoita na sala da residência, mantendo a porta trancada com o cadeado. Resultou igualmente de tal depoimento, que o arguido durante anoite deambula para residência, passando recorrentemente junto da porta do quarto onde pernoita a vitima, o que a leva a temer pela sua integridade física, impedindo-a de dormir. Mais refere a vitima que o arguido de tudo faz para a destabilizar psicologicamente, dirigindo-lhe expressões faciais desaprovadoras quando esta sai da residência com maquilhagem ou usando saias um pouco mais curtas. O arguido deixou de auxiliar financeiramente a vitima na compra de medicamentos e alimentos, bem sabendo que esta depende de si economicamente, uma vez que nunca tem actividade profissional remunerada, por exigência do arguido e actualmente com 60 anos de idade e nenhuma experiência profissional não consegue arranjar emprego. O arguido retirou todo o dinheiro que estava depositado em conta conjunta do casal, para deste modo manter a vitima sob o seu jugo, impedindo-a de aceder ao património de ambos.
O arguido recusa a abandonar o imóvel do casal, apesar de saber que a vitima não tem para onde ir ou modo de subsistência, ainda que tenha instaurado processo de divorcio.
O arguido AA, segue acusado da práctica em autoria material e na forma consumada de 1 ( um) crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a), n.º2, alínea a) e n.º 4 do Código Penal, na pessoa da vitima BB, requerendo-se igualmente a aplicação da sanção acessória de proibição de contactos.
Todo o circunstancialismo descrito aponta para o perigo real de continuidade da actividade criminosa, assim como de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, em razão da personalidade manifestada pelo arguido e pelo facto de este continuar a adoptar condutas psicologicamente maltratantes para com a vitima, mostrando-se absolutamente necessário e urgente evitar que a violência que aquele exerce sobre a queixosa não tenha consequências ainda mais graves.
O crime de violência doméstica, agravado, p. e p. pelo art. 152.º, n.ºs 1, al. a) é punível com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Este ilícito criminal integra o conceito de criminalidade violenta, nos termos do disposto no art.º 1°, al. j), do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, está in casu preenchida a previsão do art.º 202.º, n.º 1, al. b), do mesmo compêndio processual.
A situação vivida pela vitima, como descrita, é fonte de grande insegurança para esta, sendo certo que está muito fragilizada psicologicamente o que resultou evidente da postura apresentada em sede de declarações para memória futura.
O arguido, por seu turno, apresenta características de personalidade que mostram querer impor a sua vontade, se necessário usando de violência física e especialmente psicológica.
Tais factos são de uma gravidade preocupante e crescente, sendo notório o comportamento obsessivo do arguido para com a vitima.
Assim, as condutas descritas provocam na ofendida um justificado receio pela sua vida e integridade física, além de um sentimento de humilhação, dor, impotência.
Os impulsos do arguido colocam em sério risco a vida e a integridade física e psicológica da ofendida.
Como é referido no Acórdão da Relação do ... de 11/10/2017, Processo: Relator: Maria Ermelinda Carneiro, disponível em www.dgsi.pt: “Se em face das circunstâncias do caso e da incapacidade do arguido de controlar os seus ímpetos, é de emitir um juízo de prognose de perigosidade social do arguido verifica-se em concreto o perigo de continuação da actividade criminosa”.
Ora, no caso concreto, tais condutas são manifestamente susceptíveis de consubstanciar os perigos de continuação da actividade criminal e de perturbação de inquérito, os quais irão persistir enquanto o arguido mantiver contactos com a ofendida, principal e única testemunha da globalidade dos factos em investigação, não sendo uma mera submissão a prestação de termo identidade e residência, já prestado a fls. 152, suficiente para intimidá-lo de forma apta a que este cesse com as condutas descritas.
Aliás, o perigo de perturbação de inquérito existe na medida em que o arguido pode tentar influenciar o testemunho da ofendida, sua ainda mulher, dada a personalidade manifestada por este, pautada por uma postura violenta, apta a provocar receio de forma a silenciá-la e a não relatar os factos de que foram vitima em sede de julgamento, caso o M. m.º Juiz nesta fase considere necessária esta nova audição.
Este ilícito é também só por si gerador de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, atentos os números elevadíssimos de casos que todos os anos são divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, os quais não raramente e infelizmente, só terminam com a morte das vítimas.
Julgamos necessário acautelar, com a máxima urgência, que os perigos supra referidos se não concretizem, aplicando ao arguido uma medida de coacção mais gravosa do que o termo de identidade e residência já prestado nos autos.
Assim, por verificação dos pressupostos previsto no artigo 204.º, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal e ainda 31º n.º 1 al. c) e d) da Lei n.º 112/2009, de 16/09, requeremos ao M. m.º Juiz de Instrução Criminal a aplicação ao arguido AA das seguintes medidas de coacção, atentos os princípios da legalidade, proporcionalidade, adequação e da subsidiariedade:
**
-proibição de contactar por qualquer meio com a vitima BB, com fiscalização por meios de controlo electrónico;
- proibição de entrar de permanecer, ou de se aproximar a menos de 500 metros, do domicilio da vitima, sito na ..., local onde ocorreram as condutas ilícitas descritas supra, com fiscalização por meios de controlo electrónico;
Tudo nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 191º, 192º, 193º, 196º e 200º als a) e d), 202º n.º 1 al. b) e 204º al.s b) e c) todos do Código de Processo Penal e art.º 31º n.º 1 al. s c) e d) e 35º n.º 1 da Lei 112/2009, de 16/09, com as alterações introduzias pela Lei n.º 129/2015, de 3 Setembro.
Pelo exposto, apresente os autos ao Mmº JIC a quem se requer a aplicação ao arguido das referidas medidas de coacção.
A ter-se por necessária a audição prévia do arguido, e caso o mesmo não compareça voluntariamente, promovo seja ordenada a respectiva detenção para ser presente, a primeiro interrogatório judicial, no prazo máximo de 30 dias, visando a aplicação das medidas de coacção adequadas, ao abrigo do disposto nos artigos 254º, n.º 1, al. a), 141º e 268º, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Penal.
A deferir-se a emissão dos respectivos mandados de detenção, promovo que os mesmos sejam cumpridos pela GNR, em prazo a fixar.
II.3.C. Da decisão recorrida de 21-05-2025 (cfr. ref.ª 445583822 de 21-05-2025 dos autos principais):
Logo de seguida, remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal do Seixal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 21-05-2025 foi proferida decisão do seguinte teor:
Na sequência da tomada de declarações para memória futura de BB, realizada em ... de ... de 2025, veio o Ministério Público promover a alteração do estatuto coativo do arguido, requerendo a aplicação das medidas de: (i) proibição de contactar por qualquer meio com a vítima, com fiscalização por meios de controlo eletrónico, (ii) proibição de entrar e permanecer, ou de se aproximar a menos de 500 metros, do domicílio da vítima, com fiscalização por meios de controlo eletrónico.
Vejamos.
Nos termos do disposto no art. 194.º, n.º 1 do CPP, o juiz pode determinar (oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público) a aplicação ao arguido de medidas de coação em fase posterior ao inquérito.
A aplicação das medidas de coação tem necessariamente em consideração os princípios da legalidade, excecionalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade (cfr. arts. 27.º, n.º 2 e 3, 38.º, n.º 2 e 29.º, n.º 1 da CRP e art. 191.º, n.º 1 e 193.º, n.º 1, 2 e 3 do CPP), princípios estes que se encontram intrinsecamente ligados a um dos mais relevantes bens jurídicos baseados na dignidade do ser humano: a liberdade, regra basilar de um qualquer Estado de Direito.
O direito à liberdade, como direito fundamental, apenas pode ser restringido por lei nos casos excecionalmente previstos na CRP, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (art. 18.º, n.º 1 e 2 da CRP). E é justamente este direito à liberdade e consequente presunção de inocência que espartilham o regime de aplicação das medidas de coação, definindo os seus limites, nomeadamente através da enunciação taxativa dos respetivos requisitos gerais de aplicação.
O art. 204.º do CPP define, então, as condições gerais de aplicação das medidas de coação, estabelecendo que nenhuma medida de coação, à exceção da prevista no art. 196.º do CPP, pode ser aplicada se, em concreto, se não verificar, no momento da aplicação da medida:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo ou perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
No caso em apreço, o Ministério Público fundamenta a alteração do estatuto coativo do arguido com base nas als. b) e c) do citado normativo: «continuação da atividade criminal e de perturbação de inquérito», sendo «o ilícito também só por si gerador de perturbação da ordem e tranquilidade públicas».
Analisemos cada um dos referidos perigos.
O perigo de perturbação do inquérito reporta-se tanto às fontes probatórias que já se encontram nos autos como às que possam vir a ser obtidas e consiste no risco sério e atual de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido.
Para que tal perigo se verifique, torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando o processo formativo da prova.
No presente caso, além de se ter por finda a fase de inquérito, a verdade é que, após ter apresentado a competente denúncia em ...-...-2024 (fls. 2 e 3), a ofendida BB foi ouvida: (i) em ...-...-2024 perante OPC (fls. 33 a 35), (ii) em ...-...-2024 perante OPC (fls. 127), (iii) em ...-...-2025 em declarações para memória futura (fls. 222).
Em face do que resulta dos autos, nada sobrevindo que, em concreto, faça temer que o arguido tente silenciar a ofendida – que, note-se, já prestou inclusivamente declarações para memória futura – é manifesto que não pode entender-se existir o perigo de perturbação do inquérito que o Ministério Público aduz existir.
Quanto ao perigo de continuação da atividade criminosa, este decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.
Lembre-se que o perigo de continuação da atividade criminosa (como, de resto, qualquer dos perigos) tem de verificar-se no momento da aplicação da medida.
Acontece que, analisando os autos, não se concebe como pode afirmar-se que, atualmente, exista perigo de continuação da atividade criminosa: o casal está desavindo, partilhando casa mas sem que se relacionem ou comuniquem, pernoitando em espaços separados.
Resultou das declarações da ofendida em sede de declarações para memória futura, como consignado na promoção que antecede, que o arguido «durante a noite deambula, passando recorrentemente junto da porta do quarto onde pernoita a vítima» e lhe dirige «expressões faciais desaprovadoras». É a continuação desta atividade criminosa que se visa sustar com a proibição de contactos e medidas de afastamento?
Não nos parece que, neste momento histórico, exista qualquer perigo real e concreto de continuação da atividade criminosa que urja combater.
Por fim, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas encontra-se particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa indiciada: está em causa uma perturbação da paz social ao nível dos bens jurídicos que o próprio direito penal visa proteger, justificando uma intervenção processual cautelar.
Consabido que a prática do crime de violência doméstica, atenta a frequência com que vai surgindo na comunidade, tem vindo a ser abaladora da tranquilidade e paz públicas, não será qualquer conduta (ainda que integre este ilícito) que causa repúdio ou alarme social na sociedade.
Efetivamente, o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública tem de resultar de factos concretos capazes de demonstrar que o arguido, ficando apenas sujeito à medida de termo de identidade e residência, pode causar os referidos danos à sociedade, o que manifestamente não resulta dos elementos carreados para os autos.
Assim, atento tudo o que vem de se expor e concluir, não se afigura que, no caso dos autos, exista qualquer fundamento para aplicação de outra medida de coação além do termo de identidade e residência já prestado, já que não se verifica qualquer dos perigos a que alude o art. 204.º do CPP.
Decisão diversa afrontaria os princípios da legalidade, excecionalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
Termos em que se decide liminarmente rejeitar o requerimento apresentado pelo Ministério Público.
II.3.D. Do requerido em 28-05-2025 pelo Ministério Público quanto ao estatuto coativo do arguido (cfr. ref.ª 396736289 de 28-05-2025 dos autos principais):
No dia 28-05-2025, o Ministério Público requereu o seguinte, quanto ao estatuto coativo do arguido:
Fls. 241: Visto. Do requerimento que antecede apresentado pela UMAR, datado de 23.05.2025, resulta que a vitima veio reportar que o arguido, após ter sido notificado do despacho de acusação que antecede, afirmou, referindo-se à mesma “ se ela toca na casa ou em pensão de alimentos eu acabo com ela, nunca mais volta à vida”.
O M. m.º Juiz de Instrução quanto se pronunciou pelo indeferimento da agravação do estatuto coativo do arguido, por Despacho Judicial, datado de 21.05.2025, não tinha ainda conhecimento deste requerimento, o qual poderá determinar a reversão de tal decisão.
Assim sendo, o Min. Público, dando nesta sede por reproduzidos os fundamentos de facto e de direito explanados no despacho de fls. 232, no que se refere ao Estatuto Coactivo do arguido, determina a apresentação imediata dos autos ao M. m.º Juiz de Instrução Criminal, para conhecimento do requerimento junto a fls. 241 e do presente despacho, promovendo-se, mais uma vez, a agravação do estatuto coactivo do arguido, devendo ser agenda data para o respectivo interrogatório, em prazo não superior a 5 dias.
II.3.E. Da decisão recorrida de 30-05-2025 (cfr. ref.ª 445898137 de 30-05-2025 dos autos principais):
Logo de seguida, remetidos os autos ao Juízo de Instrução Criminal do Seixal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 30-05-2025 foi proferida decisão do seguinte teor :
Veio o M.P requerer a alteração do estatuto coativo do arguido AA, invoca para tanto que a UMAR comunicou ao processo que a vitima “(…) veio reportar que o arguido, após ter sido notificado do despacho de acusação que antecede, afirmou, referindo-se à mesma - “se ela toca na casa ou em pensão de alimentos eu acabo com ela, nunca mais volta à vida”.
Mais alega-se que, aquando do despacho judicial de 21.05.2025 se indeferiu o pedido de agravamento do estatuto coactivo do arguido, não havia conhecimento desta realidade que poderá determinar a sua reversão.
Para tanto renova o por si peticionado em sede de despacho acusatório quando ao agravamento do estatuto coativo do arguido, solicitando o seu interrogatório em prazo não superior a cinco dias.
*
Revertendo para o email da UMAR mostra-se ali plasmada a seguinte informação:
“Vimos por este meio dar a conhecer que a Sra. BB, em sede de atendimento no Centro de Atendimento a Vítimas de Violência da UMAR, realizado no dia ... de ... de 2025 manifestou estar apavorada pois o denunciado após ter sido notificado quanto às medidas propostas, em conversa telefónica com o seu filho disse que - “se ela toca na casa ou em pensão de alimentos eu acabo com ela, nunca mais volta à vida” (sic).
Tendo em conta o parecer desta equipa relativamente ao elevado risco foi dada orientação no sentido de que a mesma possa avaliar a possibilidade de se proteger na casa de familiares (irmão ou mãe), o que não é garantido que seja efetivamente possível, mesmo que temporariamente”.
*
Apreciando
Conforme resulta dos autos a O Ministério Público deduziu acusação em 14.05.2025 contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de violência doméstica p. p pelo art.º 152.º, n.º1, alínea a), n.º2, alínea a) e n.º 4 do Código Penal, na pessoa da vitima BB.
Aquando da acusação foi então solicitada a alteração do estatuto coactivo do arguido, pretendendo que este passasse a ficar sujeito às medidas coactivas de:
-Proibição de contactar por qualquer meio com a vitima BB, com fiscalização por meios de controlo electrónico;
- Proibição de entrar de permanecer, ou de se aproximar a menos de 500 metros, do domicilio da vitima, sito na ..., local onde ocorreram as condutas ilícitas descritas supra, com fiscalização por meios de controlo electrónico;
*
Trata-se de pedido que foi alvo de apreciação por despacho judicial de 21.05.2025, ali se decidindo pelo indeferimento do peticionado, por se não se mostrarem verificados os perigos elencados no art.º 204 do CPP, concluindo-se que “Decisão diversa afrontaria os princípios da legalidade, excecionalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade”.
*
Conhecendo
Estabelece o artigo 193.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
O princípio da necessidade prende-se com a medida necessária à circunstancia em concreto e da constatação que o seu objectivo não poderia ser obtido por outro meio ou, pelo menos, por outro menos oneroso.
O princípio da adequação que se reconduz ao facto de aquela medida se adequar às exigências daquele caso.
E por fim o princípio da proporcionalidade, segundo o qual as medidas tomadas não podem ser demasiado onerosas para o caso em questão, tendo cada caso de ser analisado individualmente.
Decorre ainda do disposto no art.º 194º, n.º1 do CPP que a aplicação ao arguido de medida coactiva diversa do TIR pode ser requerida pelo M.P até ao termo do inquérito e carece de despacho judicial nesse sentido após, por regra, a audição do arguido (194º, n.º4 CPP).
Trata-se de pedido que não se inserindo na circunstancia a que alude o art.º 213º, n.º1 al b) do CPP, porquanto não se está perante arguido sujeito a medida de natureza carcerária, não poderá deixar de obedecer, com as devidas adaptações, ao disposto no n.º4 do art.º 141º do C.P.P, atenta a remissão expressa do n.º4 do art.º 194º do mesmo diploma legal.
Ora há que esclarecer desde já que o que está aqui em causa não é o pedido primeiramente formulado pelo Ministério Público aquando da sua peça acusatória, uma vez que quanto a esse, conforme acima referido, o Tribunal já se pronunciou, destrate o que está aqui em causa é o pedido formulado com base numa realidade transmitida aos autos pela UMAR.
Feito este esclarecimento e revertendo para o teor do aludido email, o que ali se refere é que a vitima manifestou estar apavorada pois o denunciado após ter sido notificado quanto às medidas propostas, em conversa telefónica com o seu filho disse que - “se ela toca na casa ou em pensão de alimentos eu acabo com ela, nunca mais volta à vida” (sic).
Trata-se, pois, de algo que a vitima terá escutado numa conversa telefónica do arguido com o filho, no decurso da qual este, após ter lido as medidas propostas pelo titular do inquérito, vulgo medidas coactivas e cujo pedido de alteração foi alvo de ulterior indeferimento, terá vociferado as palavras acima descritas.
Ora, conforme decorre dos autos e se fez referencia no despacho judicial de 21.05.2025 “(…) além de se ter por finda a fase de inquérito, a verdade é que, após ter apresentado a competente denúncia em ...-...-2024 (fls. 2 e 3), a ofendida BB foi ouvida: (i) em ...-...-2024 perante OPC (fls. 33 a 35), (ii) em ...-...-2024 perante OPC (fls. 127), (iii) em ...-...-2025 em declarações para memória futura (fls. 222)”.
Acresce que o arguido sempre se manteve, tal como está, a residir na mesma morada da vitima, não fazendo ambos vida conjunta e ocupam espaços separados, estando sujeito a medida coactiva de TIR desde ........2024, ou seja há cerca de seis meses.
Ora se é certo que o arguido se mostra incurso na prática de um crime de violência doméstica, p.p pelo at.º 152º, n.º1 al b) do C.P, que como é sabido integra o conceito de criminalidade violenta a que alude o art.º 1º, al j) do C.P.P e que as vitimas deste tipo de criminalidade presumem-se ope legis especialmente vulneráveis (vide art.º 67-A, n.º1 al a) e n.º3 do CPP), não menos certo é que as medidas coactivas não poderão deixar de se mostrar balizadas nos princípios supra expostos e assentar em realidades concretas que justifiquem, neste estádio processual, a sua eventual alteração, após a audição do arguido.
Face ao exposto entendemos que o MP após o termo do inquérito e esgotado o seu poder jurisdicional, não apresenta qualquer realidade nova que, neste estádio, justifique a aplicação ao arguido de medida coactiva diversa daquela a que aquele já se encontra sujeito.
Com efeito, estamos perante um crime gerador de forte alarme social e punido com pena de prisão até cinco anos, contudo, como acima se frisou, as medidas coactivas só são alteradas se ocorreram razões de facto ou de direito que as ponham em causa.
Os perigos, enquanto realidades justificantes da aplicação de medidas coactivas, têm de se ancorar em elementos factuais que os indiciam e não enquanto decorrência de informações esparsas da vitima à UMAR com base em conversas que ouviu do arguido com terceira pessoa.
Entendemos, pois, que tendo por base o exposto que não se justifica qualquer alteração da medida coactiva a que o arguido se encontra sujeito.
**
*
Decidindo
Assim, por se entender, que nada justifica a audição do arguido e que as exigências cautelares não se alteraram, nem nada de novo vem invocado a esse respeito decide-se:
Indeferir liminarmente o peticionado pelo M.P.
II.4. Da apreciação da questão objeto do recurso:
Cumpre agora analisar a já elencada questão suscitada pelo Digno Recorrente (cfr. II.2.).
A sucessiva rejeição liminar do agravamento do estatuto coativo do arguido requerido pelo do Ministério Público assentou em dois distintos fundamentos:
a. Inexistência de qualquer um dos perigos a que alude o art.º 204.º do C.P.P.;
b. Inexistência de qualquer realidade nova que justificasse a aplicação ao arguido de medida coativa diversa daquela a que aquele já se encontrava sujeito.
É incontroverso que o Ministério Público tem legitimidade para requerer a substituição de uma medida de coação por outras mais gravosas (cfr. art.º 191.º, n.ºs 1 a 3, do C.P.P.).
Por outro lado, integrando o crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art.º 152.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al a), do C.P., a criminalidade violenta (cfr. art.º 1.º, al. j), do C.P.P.; MILHEIRO, Tiago Caiado, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Livraria Almedina, 2021, pág.345; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-01-2021, processo n.º 629/19.3PCCSC-A.S15), sendo punido com pena de prisão de máximo superior a 3 anos, ninguém questiona que se verificam os pressupostos cumulativos de carácter específico, estabelecidos no art.º 200.º, n.º 1, al. d), e n.º 5, do C.P.P. de que depende a aplicação das medidas de coação de proibição de contacto com a vítima e de afastamento da residência da vítima pedidas pelo Ministério Público, independentemente de saber se as mesmas devem ou não ser controladas por meios técnicos de controlo à distância (cfr. arts. 31.º, 35.º e 36.º do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas).
Quanto aos pressupostos legais de carácter geral, aplicáveis quer à prisão preventiva, quer a qualquer outra medida de coação diferente do termo de identidade e residência, referem-se à verificação de algum ou algum dos perigos enumerados nas als. a) a c), do n.º 1, do art.º 204.º do C.P.P.:
a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Contudo, não se exige a verificação cumulativa dos perigos descritos nas três alíneas do n.º 1, do art.º 204.º do C.P.P., bastando que um deles se verifique, dado que operaram autonomamente.
Cumpre salientar que, conforme exige o art.º 204.º, n.º 1, do C.P.P., os referidos perigos terão que se verificar em concreto, o que implica que o juízo a formular deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade conhecida no processo e, por outro, os indicadores relativos ao respetivo sujeito processual a quem se destina a medida (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 378).
Para afirmar o perigo da continuação da atividade criminosa é necessário que, em concreto, se verifique uma dupla indiciação, ou seja, a da prática de um crime que se investiga e a séria probabilidade da prática, pelo respetivo arguido, de crime idêntico ou análogo (cfr. GAMA, António, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 389).
No presente caso, por referência ao momento em que, pela primeira vez, se ponderou a aplicação de medidas de coação distintas do termo de identidade e residência, afigura-se que, liminarmente, não se poderia afirmar que não existia o perigo de continuação da atividade criminosa.
Na verdade, tendo em conta os factos considerados suficientemente indiciados, e pelos quais foi entretanto deduzida acusação pública, era possível considerar que, em concreto, dos mesmos transparecia o perigo da prática, pelo arguido, no futuro, de crimes idênticos ou análogos. De facto, a partir da globalidade do episódio de vida em causa, das diferentes condutas que o arguido terá praticado para com a vítima, do período de tempo pelo qual se terá prolongado a respetiva atuação, da reiteração do seu comportamento, do facto de continuarem a residir na mesma habitação e da pendência de processo judicial de divórcio era possível extrair a conclusão de que era forte a probabilidade da reiteração criminosa (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. c), do C.P.P.).
Na verdade, aquelas condutas não só foram verbais, mas também físicas. Por outro lado, apesar de cada um deles dormir em distintas divisões, necessariamente utilizam divisões comuns e, assim, por ali se cruzam. Por fim, não raras vezes, a pendência de processo judicial de divórcio conduz a uma radicalização de posições.
Por outro lado, de acordo com a acusação pública deduzida, alguns desses comportamentos ilícitos foram adotados para com a vítima posteriormente à sua sujeição a termo de identidade e residência, tendo-se prolongado até 14-05-2025 (cfr. factos 20 e 23 – II.3.B.).
Acresce que vivendo na mesma habitação, apercebendo-se forçosamente da presença do outro, o facto de, posteriormente à dedução da acusação pública o arguido ter proferido ao telefone as ditas expressões por forma a serem ouvidas pela vítima pode até ser encarado como demonstrativo da tenacidade e firmeza da resolução de exercer represálias sobre aquela, pese embora não tenha sido ela a requerente do pedido que, aparentemente, tanto o exaltou.
É certo que para substituir uma medida de coação por outra mais gravosa, ou determinar uma forma mais gravosa da sua execução, têm que sobrevir circunstâncias demonstrativas de um agravamento das exigências cautelares que determinaram a aplicação da primeira, apesar de o art.º 212.º do C.P.P. não o referir expressamente (cfr. DIAS, Maria do Carmo Silva, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 436; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26-09-2023, processo n.º 518/22.4JAFAR-A.E16; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19-09-2023, processo n.º 605/21.6JAPDL-A.L1-57),
Contudo, a sujeição de alguém a termo de identidade e residência decorre da sua constituição como arguido (cfr. art.º 196.º, n.º 1, do C.P.P.) e não depende sequer da verificação de qualquer um dos perigos a alude o art.º 204.º, n.º 1, als. a) a c), do C.P.P.
Ora, no no presente caso, o arguido esteve e está apenas sujeito a termo de identidade e residência, o que decorreu da sua constituição nessa qualidade (cfr. art.º 196.º, n.º 1, do C.P.P.) não tendo, pois, sido então ponderadas as exigências cautelares que o caso demandava.
Desta forma, não está sequer em causa a substituição de uma medida de coação assente na afirmação de qualquer um dos perigos previstos no art.º 204.º, n.º 1, do C.P.P. e, assim, que tenha sido aplicada com base na ponderação das exigências cautelares que então se faziam sentir.
Acresce que a primeira vez que se impunha ponderar pela aplicação, em cumulação com o termo de identidade e residência (cfr. art.º 196.º, n.º 8, do C.P.P.), de uma medida de coação que dependia da verificação de algum desses perigos (cfr. art.º 204.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, da ponderação das exigências cautelares que se faziam sentir, foi precisamente na sequência dos requerimentos efetuados pelo Ministério Público (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22-05-2024, processo n.º 34/21.1PBVIS-B.C18).
Estando as medidas de coação cuja aplicação foi pedida pelo Ministério Público previstas na lei, não se afigurando, à partida, as mesmas desnecessárias, desadequadas ou desproporcionais, impõe-se, pois, a revogação das decisões recorridas pelo que, nesta parte, procede o recurso interposto.
Contudo, a aplicação de medida de coação distinta do termo de identidade e residência é precedida da audição presencial do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no ato de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º (cfr. art.º 194.º, n.º 4, do C.P.P.).
Acresce que o recurso a meios de controlo à distância para fiscalização das medidas propostas, depende da verificação de determinados pressupostos (cfr. arts. 35.º e 36.º do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas).
Ora, assim sendo, embora se imponha a revogação dos despachos recorridos e a admissão, em substituição daqueles, dos requerimentos do Ministério Público pelos quais requereu o agravamento do estatuto coativo do arguido, impõe-se ao tribunal recorrido a efetivação das referidas diligências.
II.5. Das custas:
O Ministério Público está isento de custas (cfr. art.º 522.º, n.º 1, do C.P.P.).
III. Decisão:
Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revogam-se os despachos recorridos de 21 e 30-05-2025 do Juízo de Instrução Criminal do Seixal, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, sendo que, em sua substituição, admitem-se liminarmente os requerimentos do Ministério Público de 14-05-2025 e 28-05-2025 quanto ao agravamento do estatuto coativo do arguido AA.
Caberá ao tribunal recorrido dar cumprimento ao disposto no art.º 194.º, n.º 4, do C.P.P. e, sendo esse o caso, ao disposto nos arts. 200.º, n.º 5, do C.P.P. e 35.º e 36.º do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas.
Sem custas.
Lisboa, 07-10-2025
Pedro José Esteves de Brito
João António Filipe Ferreira
Ana Cristina Cardoso
______________________________________________________
1. Tendo identificado no requerimento de interposição de recurso que as decisões recorridas eram as datadas de ... de ... de 2025, afigura-se que a referência, no singular, a “decisão recorrida” no pedido se tratou de um evidente lapso.
2. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
3. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument
4. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
5. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/91a3f648666206178025868e003fa6da?OpenDocument
6. https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/da7a290935aa2d9180258a44002c5b53?OpenDocument
7. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5b554e2e91d3851580258a590057ab93?OpenDocument
8. https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/13bb85a56560808780258b3200503247?OpenDocument