Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026785 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA JUSTIFICAÇÃO DA FALTA LICENÇA DE UTILIZAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199912020064666 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Verificando-se que uma determinada fracção autónoma de um prédio urbano possui licença de utilização para o exercício do comércio, mas não para o exercício de actividade industrial (de fabricação de confecções), e ainda que no contrato de arrendamento consta destinar-se a "comércio" bem como na certidão passada pela Repartição de Finanças, factos estes cujo conhecimento era totalmente acessível ao locatário à data em que o arrendamento foi celebrado, sem que tenha havido qualquer ocultação por parte do locador ou que este tenha assegurado que também, o locado, se podia utilizar na actividade industrial, não pode o locatário invocar como justificação para a sua omissão do pagamento das rendas a excepção de não cumprimento por parte do locador por falta de licença de utilização suficiente impeditiva do gozo para o fim industrial (de fabricação de confecções ) que lhe pretendiam dar. | ||
| Decisão Texto Integral: |