Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LARA MARTINS | ||
| Descritores: | ERRO DE JULGAMENTO IN DUBIO PRO REO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) I- Não cumpre o iter descrito no artº 412º nº 3 do Código de Processo Penal, o recorrente que apenas pretende ver alterada a matéria de facto, contrapondo a valoração pessoal que faz da prova com aquela que foi feita na decisão recorrida. II- O princípio do in dubio pro reo constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe que perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido. III- O tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito do processo comum nº 524/20.3 JAFUN.L1, do Juízo Central Criminal do Funchal – Juiz 3, foi proferido acordão, em 02.07.2025, que, entre o mais, condenou o arguido AA: a) Pela prática em autoria material e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nº1 e nº2, alínea i) 14º, 22º, 23º, 26º todos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; b) No pagamento de uma indemnização a título de danos não patrimoniais, no valor de € 20.000,00 e a título de danos patrimoniais no valor de € 1.600,00. * A- Do Recurso Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso formulando as conclusões que se transcrevem, na parte relevante: 1º. – O arguido AA, foi condenado pela prática em autoria material e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 131.º, 132.º nº1 e nº 2 alínea i), 14.º, 22.º, 23.º e 26.º todos do Código Penal. 2.º - Ao pagamento a título de indemnização por danos patrimoniais na quantia de 20.000,00€ (vinte mil euros) e não patrimoniais no montante de 1.600,00€ (mil seiscentos euros) e no pagamento das custas do processo, com taxa de justiça que se fixou em 3 UC e nos demais encargos. 3.º - Foi aplicada uma pena efetiva, não considerou o facto de o arguido não ter sido o único a estar envolvido nos factos ocorridos, sendo que estavam presentes outros envolvidos referenciados, que levantará dúvida. 4.º – Que o mesmo colaborou em fase do inquérito, com todos factos que mantendo a sua versão dos factos mediante ao que na acusação. 5.º - E se acham todos explanados e devidamente identificados em cada ponto do presente recurso. 6.º - Levar o arguido para cumprir uma pena de prisão efetiva, pelo período de 6 (seis) anos, é praticamente uma injustiça em relação ao arguido, uma vez que não detinha nenhum objeto perfurante e encontravam-se mais pessoas envolvidas no conflito ali decorrido. 7.º - Atualmente, podemos dizer que o arguido é um jovem curado, livre do mundo do vício, da marginalidade e do crime. 9.º - Com os tratamentos a que foi sujeito e por sua própria iniciativa, conseguiu mudar o seu estilo de vida que levava. 10.º - Tendo em conta dos seus objetivos que já foram alcançados e dos que pretende adquirir futuramente. 11.º - O cumprimento da pena efetiva, levará ao arguido a conviver no meio da criminalidade, retroceder para o meio que não quer mais fazer parte. 12.º - Sendo certo, que os estabelecimentos prisionais, apesar do controlo das assistências aptas para tal, é a comunidade onde existe o risco de sempre haver a tentativa para o consumo. 13.º - E por vezes, o regresso para o exterior ao mundo da criminalidade após o cumprimento das penas as que foram sentenciadas. 14.º - No caso em concreto, o arguido correrá esse risco, pois tem mantido – se tão certo, determinado, quanto as suas convicções, entusiasmado por se encontrar a trabalhar. 15.º - Sente – se útil, valorizado pelo seu esforço, até o próprio sente-se orgulhoso pelo seu principal objetivo alcançado, a saída do mundo do consumo. 16.º - Salvo o devido respeito, o tribunal “a quo”, não decidiu da forma mais favorável ao arguido, ainda mais tendo conhecimento que se encontravam mais pessoas durante o conflito. 17.º - O arguido está integrado na sociedade, seguindo com regras, valores e princípios, como um bom cidadão, bom pai, acompanha o crescimento e desenvolvimento do seu filho menor, cumprindo com as suas obrigações paternas. 18.º - A condenação da prisão efetiva é praticamente forçar o arguido entrar numa esfera para a criminalidade. 19.º - Que levará forçosamente o arguido a ter que conviver com a comunidade e reencontrar alguns indivíduos com quem já socializou na altura que era consumidor de estupefacientes. 20.º - Não poderá o arguido regredir, por tudo o que já lutou quanto a sua dependência química que padecia. 21.º - O próprio arguido, afirmou que foi consumidor de aditivos, fez tratamentos para o efeito, no passado e está tão certo de manter o seu novo percurso de vida que escolheu, uma nova vida, como um bom cidadão, como tem feito até a presente data. 23.º - O arguido é primário no crime desta natureza pelo qual veio a ser condenado e por isso deverá ter em conta. 24.º – Colaborou junto das autoridades competentes todos os factos ocorridos e que constaram na acusação. 25.º - O tribunal “a quo” socorreu -se a uma prova indiciária, o único indício que aponta para o arguido das declarações do ofendido e da testemunha BB, sendo certo que não seria a única pessoa ali presente no local, onde decorria as desavenças no exterior do estabelecimento. 26.º - Toda a matéria de fato, mencionada, não permitia concluir, como foi concluído que o arguido fosse o autor da tentativa de homicídio contra o ofendido. 27.º - O Tribunal “a quo” violou o princípio da presunção da inocência – princípio in dúbio pro reo. 28.º - Princípio da presunção da inocência – princípio nuclear do processo penal português que enforma toda a estrutura e que tem consagração constitucional no número 2 do artigo 32.º da Lei Fundamental (…) 29.º- «…. Como se escreveu em acórdão do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende (Proc. nº 871/082GAEPS)” (…) 30.º - O tribunal fundamentou -se na sua convicção jurídica-decisória na análise critica do conjunto da prova produzida – e não produzida, com base ás regras normais da experiência da vida conforme cita o artigo 127.º do CPP “…. definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judicio, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além dos quais têm validade “– (professor Manuel Cavaleiro de Ferreira, - Curso de processo penal – volume II, Lisboa 1988, pág 30. 31.º - O que vem, referenciado no artigo 127.º do CPP., com seu apelo às regras da experiência e à livre convicção da entidade julgadora, revelou -se claramente a sensibilidade e oportunidade na apreciação da prova produzida e também a não produzida, de forma realista e convincente, de forma blindada, em que a dúvida e incertezas não se levantam. 32.º - A verdade judicial fundamenta-se nos factos alcançados e alcançáveis, por meios da interpretação e efeitos de diversos elementos de prova produzida e analisadas em sede de audiência de julgamento quando ocorre e quando as partes, se for admissível estão de acordo, quanto a significação e a valoração das próprias. 33.º - A convicção do julgador, baseia- se, pois, em tal conjunto de elementos, mediante a produção do dito juízo de verosimilhança, a que as normais regras da experiência comum não alheias. 34.º - Segundo o professor Manuel Cavaleiro de Ferreira, (…) 35.º - Não havendo de processualmente errado ou anómalo na mobilização da prova indireta, que não é bem proibida, pela regra geral da liberdade dos meios de prova – artigos 125.º 126.º do CPP, tornar-se -á, todavia , algo de indubitável exigir a avaliação de tal tipo de prova um conjunto de predicados que certamente nos remetem para a inteligência e sagacidade do julgador , assim como para o importante papel desempenhado -mais do que em qualquer outro meio de prova tarifado, pelo contacto direto do mesmo julgador com a sua produção ou seja com os elementos através dos quais se atinge aquela demonstração probatória , assim avaliando a credibilidade do material indiciário. E é nessa avaliação rege-se o papel, as normais e não salvo devido respeito as anormais, regras da experiência da vida, artigo 127.ºdo CPP, como auxiliadoras e sustentadoras da segura eleição dos meios de prova indiciários a atender em cada caso concreto. A prova indireta será sempre exigida um especial cuidado na sua mobilização e apreciação, de forma a que apenas possa ser extraído o facto probando do facto indiciário, quando tal seja corroborado por outros elementos de prova, assim afastando também diversas hipóteses factuais igualmente possíveis, mas descabidas em cada situação decidenda. 36.º - Tribunal da Relação do Porto – Acórdão – Processo 502/12.6PJRT.P1 (…) 37.º - Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão – Processo 849/12.1JACBR.C1. S1 (…) 38.º - Nos termos, do artigo 483.º do Código Civil, no seu nº 1, conforme consta no artigo 129.º do Código Pena – «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação». O preceito normativo acabado de referir, consagra, como pressupostos da obrigação de indemnizar, o facto, a ilicitude, o nexo da imputação do facto do agente, o dano e o nexo de causalidade entre este e o facto – “Das obrigações em geral “volume I, 7ª edição, Coimbra, 1991, págs. 515 e ss., e prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 5ª edição remodelada e actualizada, Coimbra, 1991, págs. 445 e ss.). 39.º - “Das Obrigações em geral “do Prof. Antunes Varela, agir com culpa significa atuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, sendo a conduta do agente reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devias agir de outro modo. Para tal, atender – se – á ao critério abstracto da “diligência de um bom pai de família” - a actuação que um homem medianamente cuidadoso teria em uma situação como a que se aprecia em concreto – artigo 487.º nº 2 do Código Civil. 40.º - É necessário fazer a distinção entre a mera culpa e o dolo: «aquela consiste no simples desleixo, imprudência ou inaptidão. Portanto, o resultado ilícito deve-se somente a falta de cuidado, imprevidência ou imperícia. No dolo, ao invés, o agente tem a representação do resultado danoso, sendo o acto praticado com a intenção malévola de produzi-lo, ou apenas aceitando -se reflexamente esse efeito» - Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, “Direito das Obrigações citado, págs. 468 e 469. 41.º - Quanto a parte indemnizatória são fundamentais os princípios consagrados nos artigos 562.º, 563.º, 564.º e 566.º todos do Código Civil, de forma a tentar reconstituir o status quo ante isto é a situação que existiria caso não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação. 42.º - O artigo 562.º do Código Civil, defende, que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existira, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 43.º - O artigo 563.º do mesmo diploma supra refere, que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. 44.º - “O nexo da causalidade entre o facto e o dano (dano que pode revestir natureza patrimonial ou não patrimonial) tem de ser perspetivado, à face do ordenamento jurídico pátrio” - Prof. Inocêncio Galvão Telles, “Direito das Obrigações “, 6 edição revista e actualizada, Coimbra, 1989, págs. 404 e 405. 45.º - Quando não é possível a restauração natural, a indemnização é fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se inexistissem danos, conforme artigo 566.º dos nºs 1 e 2 do Código Civil. 46.º - O nº 3 do artigo 566.º do Código Civil rege aos casos em que os danos não podem ser valorados no seu quantum exato, seguindo -se uma apreciação equitativa dentro dos limites que o julgador tiver por provados., (……) «não dispensa o lesado de alegar e provar os factos que revelem a existência de danos e permitam a sua avaliação segundo um juízo de equidade» - Prof. Pires de Lima e Antunes Varela “Código Civil Anotado”, volume I, 4ª edição revista e actualizada, Coimbra, 197, pág 584. 47.º - Dos pontos explanados anteriormente, quanto à factualidade assente e não assente, ficou por demostrar, e desde logo, o requisito básico da perpetração de um facto ilícito e culposo, no caso em concreto, do arguido ter em sua posse um objeto perfurante e perfurar o ofendido com o mesmo, sendo certo que não era a única pessoa que se encontrava ao pé do ofendido, haviam mais 4 (quatro) pessoas, que também agrediram o ofendido no local, no exterior do bar, onde o ofendido foi perfurado. 48.º - Dos quais acima mencionados, não foram constituídos arguidos, para além do arguido e da outra arguida, restando os quatro. 49.º - O arguido, continua a trabalhar e residir junto da sua mãe e irmãos, embora não contribui com as despesas do agregado, com os valores que aufere, cumpre com as suas obrigações e deveres ao seu filho menor. 50.º - Que tem cumprido escrupulosamente, as suas participações na vida do seu filho menor, conforme acordado na douta sentença da Regulação das Responsabilidades Parentais. 51.º - Embora resida num bairro social e no seu meio depara-se com problemas da toxicodependência, pobreza e criminalidade. 52.º - O arguido, após o seu acompanhamento tem vindo a dar continuidade ao seu esforço e mantém motivação, em seguir com a sua vida de forma honesta e correta. 53.º - Pelo exposto, entende -se que estão reunidos os pressupostos para aplicar ao arguido absolvição quanto ao crime de autoria material e na forma tentada de um crime de homicídio qualificado que vem a ser acusado. 54.º - Ou salvo devido respeito, se não for o entendimento de Vs. Exas. Venerandos, a absolvição, a ser aplicado, que seja aplicado a suspensão sob regime de prova. 55.º - Ao condena-lo na sua execução o Tribunal “a quo” está a força-lo em conviver com uma realidade que já teve contacto e que no presente, o arguido não mantém aproximações com as pessoas do seu passado, não tem intenção em mantê-los, reconhece que esses contactos só prejudicaria a sua vida em todos os sentidos, e o grau da responsabilidade que tem, que sente, faz com que se empenhe todos os dias, deslocar-se para o seu trabalho, fazer horas extras se possível, até porque tem um filho menor que contribui com a assistência para além da pensão de alimentos, à sua ex-companheira. Quer acompanhar o crescimento e desenvolvimento do seu filho e para tal, um dos seus objetivos foi a desintoxicação do consumo. O arguido repugna o seu passado, e no que vê ainda no seu dia-a-dia quando regressa à casa. Tão certo é de referir que o arguido teve apoio durante o tratamento que o motivou e o determinou para sua mudança, fazendo que o próprio valorizasse quanto a sua vida, a sua saúde, reconhecer que é jovem e tem um longo percurso pela frente e tem muito para usufruir e aproveitar os momentos que a vida proporciona e proporcionará, junto do seu filho, reconheceu que não seria justo, desperdiçar a mesma, pelo estilo de vida que levava antes, correndo todos os riscos, sendo certo dois destinos a privação da liberdade ou a morte. E essa é a razão de querer em manter-se perto do seu filho, foi a força que teve para deixar o consumo e dar um bom exemplo ao seu descendente, levando uma vida digna, honesta, trabalhar para alcançar os objetivos que planeia no futuro. Tem vindo a manter o seu esforço , tem mantido contato com familiares e amigos que têm valorizado o seu empenho e dando -lhes motivação, sendo certo que seria injusto, cruel , desvalorizar, todo o esforço, empenho que fez e que tem feito, como hábito rotineiro do seu dia-a-dia, condenar o arguido ao cumprimento de uma pena efetiva de 6 (seis) anos, e ao pagamento à titulo de indemnização por danos patrimoniais a quantia de 1.600,00€ ( mil e seiscentos euros) e por danos patrimoniais ao montante de 20.000,00€ ( vinte mil euros)., no qual não houve prova direta que o arguido tenha sido o mesmo atingir com um objeto perfurante ao ofendido, sendo certo que estavam presentes mais pessoas, assim sendo deverá o arguido ser absolvido ou podendo ser substituído em regime de prova, na forma suspensa pelo mesmo ano. * B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 09.09.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. * C- Da Resposta O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos: 1. O recurso, embora contenha um capítulo a que o recorrente chama “conclusões”, não cumpre o ónus de especificação imposto pelo nº 1 do art. 412º do CPP, não resumindo de forma válida as razões do recurso. 2. O recurso também não cumpre os ónus de especificação, previstos no art. 412º, n.ºs 2, 3 e 4, do CPP. 3. Devendo convidar-se o recorrente a aperfeiçoar as conclusões, sob pena de rejeição do recurso. 4. Sem prejuízo, o recurso é manifestamente improcedente. Na verdade, 5. A convicção do tribunal mostra-se perfeitamente motivada e assente nas provas produzidas, interpretadas à luz da experiência comum e dos critérios definidos no artº 127º do CPP, que se mostra claramente acatado. 6. Deve, por isso, rejeitar-se o recurso (não declarado como tal) sobre a matéria de facto, dando-se como assentes os factos constantes da fundamentação da decisão recorrida; 7. O Acórdão não contem, igualmente, qualquer erro de direito e não verifica qualquer dos vícios a que aludem as diversas alíneas do n.º 2 do artº 410º do CPP; e 8. Os factos provados, fixados no Acórdão em crise, integram a prática pelo Recorrente do crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, nº 1 e nº2, alínea i) 14º, 22º, 23º, 26º que lhe foi imputado; 9. Impondo-se a condenação do Recorrente, pois não se apuraram factos que façam excluir a respectiva ilicitude ou a culpa. 10. Atenta a moldura penal do crime, a gravidade do mesmo e os factos dados como provados, não podia o tribunal deixar de optar, como optou, por uma pena privativa da liberdade. 11. Por outro lado, a pena fixada (bem menos de metade da pena máxima, diga-se) não admite a suspensão da execução da pena (art. 50º CP), pelo que, também nesta parte, terá que improceder o recurso. 12. A pena concreta mostra-se fixada de acordo com os critérios legais. 13. Na verdade, atendendo ao grau de ilicitude e da culpa que são elevadíssimos, às necessidades de prevenção geral e especial, às condições pessoais do Recorrente e às circunstâncias factuais em que o crime foi praticado, a pena mostra-se equilibrada e justa. 14. É, pois, patente a falta de razão do recorrente e manifesta a improcedência do recurso. 15. Devendo, por isso, confirmar-se a decisão recorrida. * O demandante cível respondeu ao recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: I. O presente recurso, interposto pelo arguido AA, apresenta-se prolixo, contraditório e formalmente deficiente, carecendo de delimitação objetiva do respetivo objeto e dos fundamentos de facto e de direito. II. O recorrente declara recorrer de “toda a matéria de direito”, mas dedica a maior parte da motivação à reapreciação da prova, questionando a credibilidade das testemunhas e a convicção do tribunal, o que revela uma contradição insanável entre o objeto formal e o conteúdo efetivo do recurso. III. A motivação limita-se a transcrever excertos da sentença, das alegações e dos depoimentos prestados em audiência, sem qualquer análise crítica ou demonstração de erro na apreciação da prova, não cumprindo o dever de motivação imposto pelo artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. IV. As “conclusões” do recurso não sintetizam as razões aduzidas na motivação, antes repetem trechos da mesma e introduzem matéria nova — designadamente alegadas violações de princípios constitucionais e de vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP —, em violação do disposto no artigo 412.º, n.º 1, parte final. V. O recorrente não identifica quaisquer normas jurídicas violadas, nem o sentido em que o tribunal a quo as aplicou incorretamente, nem indica concretos pontos de facto incorretamente julgados, concretas provas que imporiam decisão diversa ou passagens das gravações em que se apoia, incumprindo integralmente os ónus dos n.ºs 2 e 3 do artigo 412.º do CPP. VI. Em consequência, o recurso é ininteligível e processualmente ineficaz, devendo ser rejeitado ou, subsidiariamente, conhecido apenas quanto à matéria de direito, nos termos do artigo 417.º, n.º 3 do Código de Processo Penal. VII. A decisão recorrida encontra-se amplamente fundamentada, logicamente estruturada e em conformidade com a prova produzida em audiência, não se verificando qualquer erro de julgamento, nulidade ou violação de lei. VIII. Não é impugnado um facto concreto nem indicado qualquer meio de prova que implicasse outra conclusão ou subsunção de direito que não efetuada pelo Tribunal a quo. IX. Procura apresentar uma versão alternativa dos factos, sem que essa versão seja, sequer, indiciada por qualquer meio de prova (que, novamente, não alega). X. Os pressupostos da responsabilidade civil (facto ilícito, culpa, dano e nexo causal adequado) encontram-se devidamente demonstrados nos autos, com base em prova testemunhal e pericial credível, nomeadamente o depoimento do ofendido, da testemunha BB e o relatório médico-legal. XI. A indemnização fixada pelo Tribunal a quo - € 1.600,00 por danos patrimoniais e € 20.000,00 por danos não patrimoniais - respeita os critérios de equidade e proporcionalidade previstos nos artigos 494.º, 496.º e 566.º do Código Civil, mostrando-se adequada face à gravidade das lesões, sofrimento físico e moral e sequelas permanentes. XII. O recorrente não demonstra qualquer erro de direito na aplicação dos critérios legais nem apresenta argumento concreto que justifique alteração do montante fixado, limitando-se a manifestar mera discordância subjetiva com a decisão recorrida. XIII. Assim, o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, quer na vertente penal, quer, e sobretudo, na parte cível, por aplicação correta do direito e adequada valoração da prova * D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, remetendo para os argumentos expendidos em 1ª instância. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do CPP o recorrente não respondeu. * Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. * II- Fundamentação II.1- Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2. Cumpre referir, em primeiro lugar, que tal como mencionam as respostas apresentadas ao recurso interposto, a peça recursiva padece de evidentes deficiências expositivas, falta de clareza e de síntese. Com efeito, apresenta uma peça de 232 páginas3 estruturada da seguinte forma: a) Páginas 1 a 28, transcrição quase integral do acórdão proferido; b) Páginas 28 e 29 alegando que o recurso tem como objecto matéria de facto e direito enuncia nos pontos 3.2 a 4.2 um conjunto de considerações que, ainda que com algum esforço, se podem considerar motivação; c) Páginas 30 a 83 transcrição das declarações do arguido AA; d) Páginas 83 a 107 transcrição das declarações da arguida CC; e) Páginas 107 a 109, transcrição das declarações conjuntas dos arguidos, na sequência do cumprimento do disposto no artº 343º nº 4 do CPP; f) Páginas 109 a 148, transcrição das declarações do demandante DD; g) Páginas 148 a 176, transcrição do depoimento da testemunha BB; h) Páginas 176 a 191, transcrição do depoimento da testemunha EE; i) Páginas 191 a 196, transcrição do depoimento da testemunha FF; j) Páginas 196 a 200, transcrição do depoimento da testemunha GG; l) Páginas 200 a 202, transcrição do depoimento da testemunha HH; m) Páginas 204 a 206, transcrição das alegações do Ministério Público e advogados; n) Página 207, transcrição do aditamento de um facto atinente às condições sócio económicas do ofendido; o) Páginas 207 a 209, enuncia nos pontos 4.3 a 8.2 um conjunto de considerações, que se podem considerar motivação. Ora, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a garantir a fluidez da decisão do recurso, contribuir para a celeridade do processo penal na realização dos fins de interesse público a que está determinado, agilizar o exercício do contraditório e permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar, evitando uma eventual omissão de pronúncia. Atentas as conclusões apresentadas, por referência aos pontos assinalados nas alíneas b) e o) que aceitamos como motivação, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: a) Do erro de julgamento; b) Se foi violado o princípio do in dubio pro reo; c) Da medida da pena. * II.2- Da decisão recorrida A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância, com relevância para apreciação das questões suscitadas no recurso: FACTOS PROVADOS Após a realização da audiência de discussão e julgamento resultaram provados os seguintes factos, com relevância para a decisão final: Da Acusação * 1. No dia 21/08/2020, pelas 00h30, no interior do estabelecimento comercial designado “Bar Aguiar e Brasão”, sito na estrada Comandante Camacho de Freitas, 180, cruzamento das Courelas, Funchal, após uma troca de palavras com DD, a arguida CC colocou este e a sua namorada BB no exterior. 2. Nesse momento, a arguida CC 3 pancadas com um taco de bilhar no antebraço direito de BB. 3. Mercê do comportamento da arguida CC, BB sentiu dores e mal-estar. 4. Minutos mais tarde, tendo tomado conhecimento da discussão entre DD e CC sua mãe-, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento mencionado em 1., munido de uma faca de cozinha, de características não concretamente apuradas. 5. Ali chegado, dirigiu-se a DD, que se encontrava no exterior do referido estabelecimento, junto à porta, acompanhado de BB. 6. Ato contínuo, sem nada dizer e aproveitando que DD se encontrava de costas, desferiu-lhe um golpe profundo com a faca nas costelas, à direita e, de seguida, desferiu-lhe um golpe no rosto e tentou desferir um número não concretamente apurado de golpes no abdómen. 7. Como consequência da conduta do arguido AA, DD foi imediatamente transportado para o SESARAM, onde recebeu tratamento, tendo sido submetido a cirurgia. 8. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, DD, para além de dores físicas e mal-estar, sofreu as lesões constantes do relatório médico-legal de fls.78 e seguintes, que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais: ferida subcostal lateral à direita. Laceração hepática do segmento VI com 74x14mm de maiores eixos axiais. Hemoperitoneu de volume moderado. Hematoma e enfisema da parede abdominal no trajeto da lesão incisa/perfurante. Ferida na hemiface esquerda. Solução de continuidade ainda com pontos cirúrgicos com 7cm na região malar esquerda, na face. Penso cirúrgico na região abdominal com solução de continuidade xifopúbica ainda com agrafos, que demandaram 30 dias para a consolidação médico-legal, com 30 dias de afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 9. A conduta do arguido deu causa direta e necessária às seguintes consequências permanentes: duas cicatrizes, uma com 6cm no flanco direito e outra com 4cm no dorso. 10. A arguida CC agiu, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de ofender o corpo e a saúde de BB. 11. O arguido AA agiu livre, deliberada e conscientemente ciente de que na zona do corpo de DD que quis atingir, e atingiu- abdómen-, se alojavam órgãos essenciais à vida. 12. Ao praticar os factos supra descritos, agiu o arguido livre, deliberada e conscientemente, com o propósito de molestar o corpo e tirar a vida a DD, bem sabendo que um golpe perfurante, desferido com uma faca com as características da que utilizou na zona do corpo em causa, era idóneo a provocar traumatismo que conduziria inevitavelmente à morte. 13. Desiderato que não alcançou por circunstâncias alheias à sua vontade, porque pese embora o tenha atingido num órgão vital- o fígado, de acordo com o seu propósito, ocorreu rápida prestação de cuidados médicos, que evitaram tal desenlace, o qual sem eles, ocorreria. 14. Agiu, assim, o arguido AA, de forma insensível, com total indiferença pela vida humana, movido por motivo sem relevo, bem sabendo que a sua conduta era uma reação desproporcional ao comportamento de DD. 15. O arguido previu, quis e logrou atuar da forma supra descrita, atacando o ofendido, que se encontrava indefeso e sem qualquer possibilidade de reação ou defesa, pelas costas. 16. O arguido previu, quis e logrou atuar da forma supra descrita, apesar de bem saber que utilizava para o efeito uma faca, objeto idóneo a provocar e a potenciar ferimentos graves, irreversíveis e a morte, reduzindo, assim, as possibilidades de defesa de DD. 17. Quis o arguido AA, atingir de forma mortal DD, deixando-o prostrado no solo, sem ajuda, e, seguidamente, abandonou o local, indiferente ao destino da vítima, deixando-o entregue à sua sorte. 18. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidos por lei. * Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pela Assistente * 19. por via da conduta do arguido o ofendido ficou internado até dia 28 de agosto de 2020. 20. O demandante teve que ser operado de urgência no dia 21.08.2020, por as lesões terem atingido o fígado e correr perigo de vida. 21. Viu a sua capacidade de trabalho geral e profissional afetada pelo período de 30 dias, o que determinou que o demandante estivesse de baixa – sendo certo que trabalha sem contrato de trabalho, como armador de ferro, pelo que não teve quaisquer rendimentos durante a baixa. 22. O demandante ficou com marcas permanentes, nomeadamente, cicatrizes na cara e abdómen. 23. Não sendo garantido que uma cirurgia plástica reponha a sua cara ao estado anterior ao dos acontecimentos está, volvidos já 3 anos desde a ocorrência dos factos, na lista de inscritos para cirurgia estética a fim de remover essas mesmas marcas permanentes e reconstruir a sua face. 24. O demandante proferiu golpes numa zona do corpo onde se localizam os órgãos vitais de qualquer ser humano. 25.O comportamento do demandado provocou no demandante um desgaste físico e emocional muito grande. 26. Com efeito, sentiu muitas dores e mal-estar fisico, estando medicado durante cerca de 3 meses e sempre acompanhado pelos tratamentos hospitalares necessários. 27. Sentiu não só, dores durante o incidente, mas também após o mesmo, tendo tido um pós-operatório muito difícil devido, especialmente, ao estado do seu abdómen. 28. O demandante ficou impedido de fazer certos movimentos, inclusive conduzir. 29. Tinha dificuldades até a tomar banho e a andar. 30. Foi a sua esposa que lhe deu banho durante vários meses, pois a cicatriz no abdómen impedia os movimentos. 31. Jogava futsal, nomeadamente era guarda-redes, na equipa da casa do povo da Junta de Freguesia do Caniço, mas teve de abandonar este seu passatempo devido ao ocorrido. 32. Passatempo que era uma das suas alegrias de viver 33. Teve de abandonar não só os seus passatempos como o seu emprego, o que lhe causou grande prejuízo pois a baixa atribuída não era remunerada devido à inexistência de contrato de trabalho e recibos de vencimento. 34. Devido à cicatriz que tem na cara não consegue sequer fazer a barba. 35. Além do físico, o demandante teve ainda um desgaste emocional, stress, tristeza, inquietação, medo e ansiedade. 36. O demandante tem um filho menor que o vê com o rosto danificado. 37. O demandante esta há 3 anos com a cicatriz na cara e abdómen. 38. Vê-se forçado constantemente a dar explicação do que ocorreu a amigos, familiares ou conhecidos. 39. Bem como é alvo de olhares e julgamentos quando anda pelas ruas 40. Sente-se constrangido e profundamente envergonhado e humilhado. 41. Após as agressões, o demandante ficou transtornado e com medo tendo, inclusive, perda de apetite. 42. Nas noites subsequentes teve insónias, apresentando grande dificuldade a dormir e medo. 43. Medo de morrer, medo que o arguido repetisse este episodio, medo de ficar completamente deformado, medo que a sua fealdade levasse a que a sua mulher o abandonasse. 44. O demandado mostrando-se insensível para com a recuperação e família do demandante. 45 O demandante viveu e vive com receio pela sua vida e integridade física e dos seus familiares. 46. Tem medo de andar na rua e perto daquele local. 47. Temeu pela vida da sua esposa que frequentava a zona do local das ocorrências por sair do autocarro no local. 48. Acresce que a sua esposa estava grávida à data da ocorrência dos factos. 49. Com todo o stress da situação, o medo de perder o seu marido e futuro pai do seu filho, ansiedade, tristeza, acabou perdendo o seu filho. 50. O que apenas aumentou a dor emocional do demandante 51. De notar ainda que os vários processos e vindas ao tribunal e PSP constantes, devido às diferentes versões apresentadas pelo demandado e co-arguida, sua mãe, contribuíram para o desgaste físico e emocional. 52.O demandante terá ainda de ser submetido a mais cirurgias para tentativa de remoção das cicatrizes “grossas" que tem na cara e no abdómen. 53. O que significa mais dores, mais perda de dias de vida, de trabalho de felicidade e mais risco para a sua saúde, pois todas as cirurgias comportam em si riscos. Resultantes da Discussão da Causa * De acordo com o Relatório Social ao arguido II referente: 54. AA integra o agregado familiar de origem, atualmente constituído pela mãe e coarguida no presente processo, de 50 anos, empregada de bar, a irmã de 22 anos, que trabalha informalmente num bar e um irmão de 15 anos, estudante. O arguido partilha com o agregado um apartamento de renda social, de tipologia 3 e com razoáveis condições de habitabilidade, situado num bairro associado a várias problemáticas de exclusão social e marginalidade. À data dos factos, o seu enquadramento era semelhante, mas o agregado incluía também um irmão consanguíneo do arguido, que, entretanto, se autonomizou. O pai faleceu há vários anos e suporte familiar do arguido assenta na figura da mãe, cujo apoio valoriza e com quem mantém um relacionamento próximo, sendo percetíveis sentimentos de proteção e solidariedade daquela em relação ao próprio. AA tem um filho de seis anos de idade, de um relacionamento anterior que permanece junto da progenitora. Neste contexto, já foram reguladas as responsabilidades parentais e o arguido está sujeito ao pagamento de 200 € mensais de pensão de alimentos, sendo frequentes as suas visitas e contactos com o filho. Possui fracas habilitações académicas para a sua idade. Abandonou o sistema de ensino na adolescência, com apenas o 4º ano de escolaridade, não tendo completado a escolaridade mínima obrigatória para a sua idade. Associa o fraco aproveitamento escolar à falta de motivação para as aulas e ao elevado absentismo, não se tendo mobilizado no sentido de aumentar as suas habilitações académicas na vida adulta. AA encontra-se a trabalhar informalmente no ramo da construção civil, num registo irregular, sem vínculo ou compromisso. Mostra-se conformado com esta situação e não está inscrito no Instituto de Emprego da Madeira, cuja inscrição foi anulada a 30/08/2021. O seu percurso profissional tem ocorrido naquele ramo de atividade, mas ao nível da estabilidade, esta tem sido variável, oscilando entre curtos vínculos contratuais e o exercício informal. Segundo um anterior patrão é um funcionário competente, mas pouco fiável, na medida em que tem tido dificuldade em ser assíduo e permanecer por mais do que alguns meses num posto de trabalho. No plano económico não aufere de rendimentos regulares e não contribui para o pagamento das despesas do agregado que são asseguradas pela mãe, que aufere de um vencimento base no montante de 850€ e que é a única fonte de rendimento regular do núcleo familiar. As principais despesas mensais do agregado são a renda (49,10€), o fornecimento de eletricidade (48 €), água (40 €), gás (19,92€) e telecomunicações (97 €), a que acrescem as despesas de supermercado de valor variável. Dos proventos que aufere informalmente AA canaliza grande parte dos mesmos para apoiar a subsistência do filho, ainda que não tenha sido apurar se tem realizado o pagamento integral da pensão de alimentos do descendente. AA possui um historial de consumo de substâncias ilícitas, nomeadamente cannabinóides, heroína e drogas sintéticas que se iniciaram na adolescência e que refere ter abandonado, informação corroborada pela mãe. Há vários anos que é acompanhado na Unidade de Tratamento e Reabilitação de Toxicodependentes (UTRT), anterior CTA, descrevendo vários avanços e recuos terapêuticos que incluíram internamento em unidade de saúde mental e abandono das consultas. Nos últimos dois anos tem sido mais assíduo às consultas de psiquiatria agendadas e tem aderido à terapêutica prescrita. Não está envolvido em quaisquer atividades estruturadas de tempos livres, nos quais privilegia a companhia do filho, com o qual passa os fins de semana. No plano das sociabilidades, AA conhece indivíduos marginais e associados ao universo das drogas que residem no mesmo bairro social. AA regista antecedentes criminais. Foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica a uma antiga companheira, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e o acompanhamento destes serviços. Durante a execução desta medida revelou dificuldades em cumprir com ações impostas judicialmente, que incluíam a frequência de um programa de prevenção da violência doméstica, o que motivou a intervenção judicial e a prorrogação da medida até 19/10/2023, durante o qual revelou um maior sentido responsabilidade no cumprimento das obrigações impostas. O desenrolar do presente processo não tem tido repercussões ou um impacto significativo na condição de vida do arguido, mas este mostra-se preocupado perante as consequências de uma eventual condenação, nomeadamente a possibilidade de revogação da suspensão da execução da pena em que se encontrava à data dos factos. (…) 56. Dos Certificados de Registo Criminal. (…) - O arguido averba no seu Certificado de Registo Criminal uma condenação pela prática em 19.11.2019, de um crime de violência doméstica, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova, e numa pena acessória de afastamento da vítima, por decisão transitada em julgado em 08.07.2020. 57. O ofendido auferia cerca de 800,00€ mensais, na data dos fatos. * Com interesse para a decisão não se provaram quaisquer outros factos. Designadamente, não se provou que: * Da Acusação * A) A arguida CC usou da força para colocar este e a sua namorada BB no exterior. B) Nesse momento, a arguida CC desferiu uma bofetada no rosto de BB. * Do Pedido de Indemnização Civil deduzido pelo ofendido * C) o ofendido ficou internado durante 3 dias, recebendo alta médica apenas a 24.08.2020 D) O demandado tem um largo registo criminal, ter uma personalidade muito violenta, demonstrando bem a lista e a tipologia dos crimes no seu "cadastro”. E) Não é arguido primário em processos de homicídio na forma tentada, sendo vários os crimes contra as pessoas já consumados pelo arguido. F) Como tal, teve um prejuízo patrimonial de certa de 2355€, (dois mil trezentos e cinquenta e cinco euros), correspondente a lucros cessantes por não trabalhar durante durante 3 meses. G) O demandado não se limitou a agredir gravemente o demandante mas também a ameaçar “ o serviço", indicando que iria efetivamente matá -lo. H) O demandado tem uma personalidade violenta. * B- Da motivação de facto e exame crítico das provas exarados na decisão recorrida: É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada na sentença recorrida: A convicção do tribunal acerca da factualidade dada como provada e não provada assentou no conjunto da prova trazida aos autos e examinada em julgamento. Vigora entre nós o princípio da livre apreciação da prova (cfr. art. 127º do CPP). Tal consagração legal não significa que o julgador possa proceder arbitrária e caprichosamente à avaliação da prova, ou que a lei lhe ofereça a faculdade de julgar como lhe aprouver, sem provas ou mesmo contra as que forem produzidas. Antes pelo contrário, este princípio significa que o tribunal deve julgar segundo a consciência que formou. E essa convicção é formada, não em obediência a regras preestabelecidas, a quadros, critérios ou ditames impostos por lei, mas sim através da influência que as provas produzidas exerceram no espírito do julgador, após as ter apreciado e avaliado segundo critérios de valoração racional e lógica, segundo a sua experiência, sendo que, neste particular aspeto, não pode deixar de dar-se a devida relevância à perceção direta que a imediação e a oralidade conferem ao julgador. Todavia, se a livre apreciação da prova, por um lado, se afasta de um sistema de prova legal, i.e., baseada em regras legais predeterminantes do seu valor, por outro, não admite também uma apreciação fundada apenas na convicção íntima e subjetiva do julgador. Livre apreciação da prova significa que o tribunal está vinculado ao dever de perseguir a verdade material do caso concreto que é trazido à sua apreciação, de tal modo que esta, embora livre, há-de ser motivada e controlável, quer pelos destinatários da decisão quer pelas instâncias de recurso. Por isso se exige a explicitação do percurso lógico do julgador na decisão sobre a matéria de facto, que está na génese da sua convicção. Como, lapidarmente, a este propósito, se escreveu no Ac. STJ de 16.01.2008, disponível em www.dgsi.pt, “A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projecção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspectiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos para reapreciar uma decisão o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo.” Faz-se aqui apelo à realidade das coisas – à mundividência dos homens e regras de experiência que resultam do viver em sociedade. Importa ainda sinalizar, antes de nos abalançarmos na motivação da factualidade provada e não provada, que a audiência de discussão e julgamento decorreu com o registo da prova (declarações do arguido e depoimentos das testemunhas) em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal. Esta circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efetivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, deve, nesta fase do processo, revestir-se de alguma utilidade, nomeadamente, dispensando o relato detalhado das declarações e depoimentos prestados. Assim, esse registo, será ponderado no cumprimento do estatuído no art.º 374º, n.º 2, do CPP, onde se impõe a exposição, tanto quando possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentam a decisão sobre a matéria de facto, com o exame crítico das provas enumeradas. Tendo por base estes pressupostos, neste contexto e desde logo, concretizando, os arguidos prestaram declarações em julgamento. Nelas, se deu conta, para além de inúmeras contradições entre ambos, da versão inverosímil por ambos apresentada. O arguido negou os fatos, começando por dizer que o ofendido se encontrava “ alcoolizado” e “louco” e tinha em cada mão uma garrafa partida e uma faca, e foi atrás de si. Não o agrediu nem sabe como ele se terá magoado, uma vez que quando chegou ao local já tinha sangue na parte da frente da camisola, dando a entender que o arguido já estaria ferido antes de ele chegar. Por outro lado, a arguida diz que o ofendido não tinha sangue em lado nenhum e a garrafa de que se fala foi atirada pelo ofendido contra a montra e ficou no chão. Referiram ambos que ninguém chamou o arguido II, ele é que resolveu aparecer, porque a mãe ainda não tinha chegado a casa, no entanto afirmou, também, que tinha estado em casa de umas amigas antes de se deslocar ao bar e que não passou por casa antes. Não tendo o telefone consigo, como afirmou, e não tendo passado por casa, como sabia que a mãe ainda não estava em casa? Sendo que, ademais, afirmou que da casa das amigas à sua era mais perto do que dessa casa ao bar…Questões que não soube esclarecer. Claramente, não convenceram. Esta versão dos arguidos, que aqui vertemos por súmula, não se demonstrou minimamente crível, quer face às regras da experiência comum, quer, inexoravelmente, face ao manancial de elementos probatórios constantes dos autos e a que de seguida faremos referência, de tal forma que, esperamos, seja apta a esclarecer a formação da convicção do Tribunal quanto à verosimilhança dos factos a tal atinentes, considerados como provados. Na verdade, e desde logo, neste circunspecto, foram bem mais convincentes as declarações prestadas pelo ofendido em audiência. Nessas declarações, prestadas de modo credível, isento, sentido e emotivo, o ofendido descreveu circunstanciadamente o modo como ocorreram os fatos, as lesões e as suas consequências, tudo de modo cronologicamente logico e consentâneas com as lesões que apresentou e descritas nos autos. Relativamente ao montante que o ofendido auferia mensalmente não pôde ser objeto de prova documental, já que que o mesmo não tem contrato. Contudo não nos pareceu desajustado o montante afirmado pelo ofendido de 800,00€, no exercício da sua função de armador de ferro. Esclareceu ainda que na altura da confusão e antes da chegada do arguido, viu a arguida pegar no telefone, e pouco depois chegou o arguido dando-lhe uma facada pelas costas, deduzindo assim que a arguida telefonara ao seu filho. A mesma versão é sustentada pela ofendida BB. No que diz respeito ao apuramento da materialidade subjetiva, o Tribunal usou do exercício de inferência lógico-dedutiva tendo por base os factos objetivos apurados, bem como recorreu às regras de experiência comum. Em concreto, a conduta perpetrada pelo arguido demonstra, por um lado, a intencionalidade subjacente a tingir com uma faca o corpo de alguém e nos locais onde o fez e, bem assim, o conhecimento da possibilidade da ofensa do bem jurídico vida, na medida em que, é do mais elementar conhecimento comum, que esse meio “de per se” e considerando as zonas atingidas, onde se alojam órgãos vitais, pode causar a morte, o que não o impediu de atuar como o fez. De resto, é inevitável concluir, face às regras da experiência comum, que qualquer cidadão, sempre saberá, determinado pelas mais elementares regras de convivência em sociedade, que matar ou tentar matar outrem é punido por lei como crime. BB, ofendida, de modo isento descreveu os fatos que presenciou de confirmando os fatos descritos na acusação e pelo ofendido seu namorado, e bem assim esclareceu que a arguida tentou dar-lhe uma bofetada mas não conseguiu ( e nesta parte consentânea com a versão da arguida ) mas que lhe deu com o taco de bilhar por 3 vezes. Igualmente confirmou as lesões e o sofrimento causado ao ofendido e as consequências físicas e psíquicas destas, confirmando assim também nesta parte a versão do ofendido. Por último, apesar de não ter visto a faca toda, viu a sua lâmina no ar, não tendo dúvidas de que se tratava de uma faca que parecia ser de cozinha. Outrossim referiu que quando viu todo aquele sangue, desmaiou. A testemunha JJ em nada contribuiu para a descoberta da verdade, por nada ter visto em concreto e por o seu depoimento estar cheio de contradições. Trabalha como empregado de balcão e encontra-se dentro do balcão na hora dos fatos. Referiu que presenciou uma discussão entra a CC e o DD ( ofendido), e este havia pedido uma cerveja, que ficou no balcão. ( contrariando assim a versão dos arguidos da garrafa partida nas mãos do arguido). Que perto da hora de fechar pediu a todos para saírem e que, no exterior, nada presenciou. A testemunha KK, guarda prisional, e que foi padrasto do arguido, referiu que o arguido é muito impulsivo e descontrolado, alterado, só funcionando bem com regras. Sempre teve uma boa relação com ele, e ele é trabalhador. Do depoimento da testemunha GG, também pouco se retira, dado que, apesar de estar presente na altura dos fatos, conseguiu apresentar uma versão diferente de todos as outras, referindo que o ofendido quando entrou, não pediu nenhuma cerveja ( quando até os arguidos o afirmaram,) e dirigir-se à arguida CC para lhe bater. Não a viu agredir ninguém nem com taco de bilhar. Que o empregado os pôs na rua do estabelecimento, e que nada mais viu. Finalmente LL é irmã da arguida e nada viu dos fatos em apreço. Valorados foram ainda, no que toca à conduta delituosa dos arguidos, seu circunstancialismo e consequências, como nalguns casos se infere do que já se expôs, o Relatório médico-legal, de fls. 78 e respetivos esclarecimentos, de fls.249, o Auto de notícia, a fls. 3 e 14; Auto de diligência, de fls. 41 e 42; o-Aditamento, de fls.57; os Registos clínicos, de fls.62. Os sobreditos meios de prova, devidamente analisados e ponderados, permitiram, assim, ao tribunal formar a sua convicção para dar como provada e não provada a matéria factual vertida nessa sede. As fotografias e documentos juntos pela pelo PIC a fls. 273 a 282 permitiram a demonstração da matéria factual vertida na matéria de fato provada e não provada do pedido cível. Quanto à factualidade respeitante à situação pessoal, económica e familiar dos arguidos, seu percurso de vida e personalidade, a que se aludiu foi valorado o relatório social a eles referente, com que os autos foram instruídos. Por fim, para dar como provada a matéria referente ao passado criminal dos arguidos, teve o tribunal presente os seus Certificados de Registo Criminal, junto aos autos, que a atestam. A matéria de facto que não foi dada como provada nem como não provada, englobam conclusões, matéria conclusiva ou considerações ou valorações pessoais. * C- Da fundamentação exarada na sentença quanto à medida da pena (…) A determinação da medida da pena constitui tarefa que reclama que o julgador nela tenha em conta a natureza, a gravidade e a forma de execução do crime, fixando-a numa aplicação do direito autêntica, e não num exercício do que possa ser apelidado, simplesmente, de “arte de julgar”. O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, não pode deixar de se prender com o disposto no art. 40º do Cód. Penal, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Em matéria de culpabilidade, diz-nos o nº 2 do mesmo preceito que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. Com este preceito, fica-nos a indicação de que a pena assume, entre nós, um cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição “qua tale” da culpa. Quando, pois, o art. 71º do Cód. Penal nos vem dizer, no seu nº 1, que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, não o podemos dissociar daquele art. 40º. Daí que a doutrina venha a defender, sobretudo pela mão de Figueiredo Dias, (cfr. obra citada, págs. 227 e segs.) que, se as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos, e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade, então, o processo de determinação da pena concreta a aplicar refletirá, de um modo geral, a seguinte lógica: A partir da moldura penal abstrata procurar-se-á encontrar uma “sub-moldura” para o caso concreto, que terá como limite superior a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o “quantum” abaixo do qual “já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.” (Cfr. Figueiredo Dias, Ibidem pág. 229). Assim, será dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão atuar os pontos de vista da reinserção social. Quanto à culpa, para além de suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, compete-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. A medida da tutela dos bens jurídicos, correspondente à finalidade de prevenção geral positiva ou de integração, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime, entre esses limites se devendo satisfazer, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (cfr. Prof. Figueiredo Dias, Ibidem, pág. 227 e segs. e Acórdão do STJ de 17/9/1997, proferido no âmbito do Proc. nº 624/97, disponível em www.dgsi.pt). Já o nº 2 do citado art. 71º do Cód. Penal manda atender, na determinação concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele”. Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime. Tais circunstâncias constituem os itens a que deve atender-se para a fixação concreta da pena, dentro da sub-moldura definida pelas exigências de prevenção geral, cujo limite máximo, como já antes se disse, não pode ultrapassar a medida da culpa. Isto dito, cabe determinar a medida da censura a atribuir aos arguidos tendo presente que, o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, é punível, em abstrato, com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e vinte e seis dias até 16 anos e 8 meses (artigos 23.º, 73.º e 132.º, n.º 1 e 2, todos do Código Penal) e o crime de ofensas a integridade física simples com uma pena de prisão até 3 anos ou multa de 10 a 360 dias. Neste caminho, dir-se-á desde logo que procede, para o fim a alcançar neste ponto, o condicionalismo que já foi apontado nos autos. O grau de ilicitude do facto e relativamente ao arguido, é o mais elevado que se pode conceber, já que estamos perante a violação, no caso tentada, do direito à vida, o bem primeiro, e suporte de todos os bens da tutela jurídica. Mais ainda, quanto ao modo de execução do crime aí se constata também uma forte ilicitude da conduta atendendo ao meio utilizado: uma faca. Este meio de agressão confirma ainda outra circunstância: o propósito de causar sofrimento no visado, não só naquela ocasião, mas também, caso sobrevivesse, como sucedeu, que terá de se confrontar com a conduta do arguido até ao fim dos seus dias por força das marcas permanentes que seguramente disso iriam resultar, como resultaram. (…) A acção do Tribunal, enquanto órgão de administração da Justiça, deverá assumir um papel assertivo e dominante no sentido de dissuadir da prática deste crime, no caso do arguido, o mais lesivo da vida humana, suprimindo, assim, a necessidade de imprimir na consciência da sociedade civil a obrigatoriedade do respeito por tal bem jurídico. Há, por isso, premência em inculcar na sociedade a consciência de respeito pelo bem jurídico que lhe está associado - pessoalíssimo. Ou seja, em termos de prevenção geral, tanto positiva, como intimidatória, as necessidades de endurecimento da reação penal fazem-se sentir de forma elevada, perante a revolta gerada junto da população em geral pelo tipo de criminalidade em apreço, que aparece com frequência. As exigências de prevenção geral fixam-se, pois, num grau muito elevado, exigindo a comunidade uma repressão eficaz de condutas delituosas como a protagonizada pelo arguido, com o fim de prevenir a sua renovação. Já em sede de prevenção especial, os arguidos têm que ser alertados para a gravidade do seu comportamento, de modo a corrigir-se, evitando-se, assim, futuros atos de delinquência. No entanto, mitigando as necessidades que nessa sede aqui pontuam, para a arguida CC, há que considerar o seu passado sem mácula criminal, revelador de um percurso de vida até agora normativo e o fato de se encontrar social e profissionalmente inserida, o mesmo não se podendo dizer do arguido II que, para além de uma condenação por violência doméstica cuja suspensão da pena se encontrava a decorrer quando praticou os fatos destes autos, a nível profissional, “encontra-se a trabalhar informalmente no ramo da construção civil, num registo irregular, sem vínculo ou compromisso. Mostra-se conformado com esta situação e não está inscrito no Instituto de Emprego da Madeira, cuja inscrição foi anulada a 30/08/2021. O seu percurso profissional tem ocorrido naquele ramo um funcionário competente, mas pouco fiável, na medida em que tem tido dificuldade em ser assíduo e permanecer por mais do que alguns meses num posto de trabalho. No plano económico não aufere de rendimentos regulares e não contribui para o pagamento das despesas do agregado que são asseguradas pela mãe.” “Não está envolvido em quaisquer atividades estruturadas de tempos livres, nos quais privilegia a companhia do filho, com o qual passa os fins de semana. No plano das sociabilidades, AA conhece indivíduos marginais e associados ao universo das drogas que residem no mesmo bairro social. AA possui um historial de consumo de substâncias ilícitas, nomeadamente canabinóides, heroína e drogas sintéticas que se iniciaram na adolescência e que refere ter abandonado. Há vários anos que é acompanhado na Unidade de Tratamento e Reabilitação de Toxicodependentes (UTRT), anterior CTA, descrevendo vários avanços e recuos terapêuticos que incluíram internamento em unidade de saúde mental e abandono das consultas. Nos últimos dois anos tem sido mais assíduo às consultas de psiquiatria agendadas e tem aderido à terapêutica prescrita.”, após ter revelado dificuldades em cumprir com ações impostas judicialmente ( no supra referido processo em que foi condenado pelo crime de violência domestica numa pena de prisão suspensa com obrigações), que incluíam a frequência de um programa de prevenção da violência doméstica, o que motivou a intervenção judicial e a prorrogação da medida até 19/10/2023, durante o qual revelou um maior sentido responsabilidade no cumprimento das obrigações impostas”. Feita a devida ponderação e sopesados os devidos fatores, e quanto ao arguido II, entende-se como ajustada a aplicação ao arguido da pena de 6 (seis) anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada que cometeu, (…). * II.3- Da análise do recurso A- Do erro de julgamento É consabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias diferentes: Ou através da invocação dos vícios referenciados no artº 410º nº 2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso (mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito4), no que se vem denominando de revista alargada. Ou mediante o que se vem denominando de impugnação ampla, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma. Como resulta das conclusões apresentadas, o recorrente manifesta a sua discordância quanto à matéria de facto dada por provada, a qual, em seu entender apenas se baseou nas declarações do ofendido e da testemunha BB. Assim, e para o efeito, procura rebater a factualidade demonstrada assinalando essencialmente duas circunstâncias. Por um lado, o arguido não foi o único a estar envolvido nos factos ocorridos e por outro, não detinha nenhum objecto perfurante, o que sempre suscitaria dúvidas quanto à sua autoria dos factos, assim se violando o princípio do in dubio pro reo. Dispõe o artº 412º, na parte que ora releva: (…) 3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação. 5- (…) 6 - No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.” Em suma, tem o recorrente expressamente que indicar: a) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados; b) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e c) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430º nº 1, do CPP). Como se refere no AC.RC.12.07.20235 a impugnação alargada não se satisfaz com mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados. Por outro lado, não é inócua a utilização do verbo “impor” que é feita na alínea b) do nº 3 do artº 412º. Na verdade, não basta estar demonstrada a mera possibilidade de existir uma solução, em termos de matéria de facto, alternativa à fixada pelo tribunal, sendo necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido, em sede de matéria de facto provada e não provada, à solução por si (recorrente) defendida, e não àquela consignada pelo tribunal recorrido6. Isto é, a modificação da decisão recorrida pelo Tribunal de recurso só poderá ter lugar se, depois de cumprido o ónus de impugnação previsto no citado artº 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, se vier a apurar que a decisão recorrida sobre os precisos factos impugnados, em face da prova concretamente produzida no processo, deveria necessariamente ter sido a oposta7. Ora, no caso em apreço, o recorrente, como se sublinhou no ponto II.1, apresenta uma extensa peça recursiva, descrevendo acriticamente as declarações e depoimentos prestados, sem indicar que concretos factos deveriam ter sido alterados e que meios de prova sustentam tal alteração e porquê. No que concerne às referidas declarações e depoimentos, e se é certo que o recorrente transcreve os mesmos, não os conjuga com a demais prova produzida, por forma a demonstrar que o raciocínio levado a cabo pelo tribunal recorrido foi erradamente formado e que se impunha decisão diversa relativamente a factos dados por provados, ou não provados, o que se ignora, porquanto, reitere-se, o recorrente não os indica. Ora, analisada a decisão recorrida, mormente a motivação exarada quanto à matéria de facto (cf. II.3-B), aquilo que se verifica é que o tribunal fez um exame crítico das provas, conjugando todos os meios de prova produzidos e explicando, por referência às razões de ciência, ao grau de verosimilhança e ao conteúdo de cada um deles, conjugando-os na sua globalidade e explicando o raciocínio lógico em que alicerçou a sua convicção. Em particular, no que se refere às declarações dos arguidos, ali são explicadas as razões pelas quais as mesmas não mereceram credibilidade, assinalando-se as incongruências e falta de consistência dos seus discursos que, por isso mesmo, impossibilitaram a formulação de um juízo seguro alicerçado nos mesmos, ao invés do que sucedeu com as declarações prestadas pelo ofendido e pela testemunha BB, consonantes com os demais meios de prova, quer documentais, quer periciais, quer ainda com as regras da experiência comum. Concluímos, pois, que a explicação do tribunal recorrido é lógica, assenta em critérios de senso comum e nos princípios da imediação, da oralidade e do contraditório que são característicos da audiência de julgamento, revelando absoluto respeito do princípio de livre apreciação da prova previsto no artº 127º do CPP, pelo que terá que prevalecer, sobre a divergente convicção do recorrente acerca do sentido global da prova. Assim, pelos motivos expostos, a argumentação expendida pelo recorrente, quer na motivação, quer nas conclusões do recurso, não é de todo eficiente para produzir qualquer alteração da matéria de facto, pelo que improcede, neste segmento, o recurso. * B- Se foi violado o princípio do in dubio pro reo. É consabido que este princípio constitui uma manifestação do princípio da presunção da inocência, consagrado no artº 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. Tal princípio constitui um limite normativo do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe que perante uma dúvida objectiva e razoável que não foi ultrapassada em audiência, o non liquet sobre os factos constitutivos da infracção criminal (ou sobre factos que afastem a ilicitude ou a culpa) deve transformar-se numa decisão favorável ao arguido. Como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.05.2022, desta secção8a concatenação entre os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo e o da admissibilidade da prova indirecta, através de presunções judiciais em Direito Penal, implica que as dúvidas acerca da demonstração de determinados factos, sejam resolvidas em benefício do arguido, conduzindo à sua absolvição, mas a questão da existência da dúvida e consequente aplicação deste princípio só pode colocar-se depois de esgotado todo o iter probatório, ou seja, quando o non liquet persiste, mesmo depois de analisadas todas as provas directas e de concluído todo o esforço lógico-dedutivo inerente ao apuramento dos factos através de presunções judiciais. Como tal, este princípio só funciona, quando analisados todos os meios de prova e de feita toda a sua análise crítica, o tribunal permanecer em dúvida quanto a factos decisivos para a decisão da causa. Importa, no entanto, sublinhar que a prova directa não é a única prova de que o tribunal se pode socorrer, podendo a prova dos factos assentar em prova indirecta, sem que tal seja incompatível com o princípio da presunção de inocência, posto que aquela seja objectivável e fundamentada. Porém, analisada a decisão recorrida, em primeiro lugar, ao contrário do alegado pelo recorrente, não se vislumbra de que prova indirecta se socorreu o tribunal, sendo certo que o aquele também não a aponta, nem esclarece. Em segundo lugar, não se vislumbra que o tribunal, perante toda a prova produzida que, como dissemos apreciou e conjugou, tivesse ficado em qualquer estado de dúvida. Pelo contrário, percorrida a decisão fica-se a conhecer, de forma clara e escorreita, o processo de formação da convicção do tribunal, através do enunciado sobre o exame crítico da prova, com a justificação das razões pelas quais foram valorados e tidos em consideração os meios de prova produzidos, referentes a todos os segmentos da decisão, como supra já se deixou explícito. Assim sendo, na ausência de qualquer dúvida por parte do julgador, é desprovido de fundamento apelar-se ao princípio do in dubio pro reo Cabe dizer, por último, que não existindo fundamento qualquer alteração da matéria de facto, está definitivamente assente a factualidade fixada na decisão recorrida, da qual decorre o preenchimento dos elementos típicos do crime de homicídio qualificado na forma tentada pelo qual o arguido foi condenado, assim como os pressupostos da sua condenação no pedido indemnizatório formulado. pelo que improcede também este segmento do recurso. * C- Da medida da pena Resulta ainda da motivação e das conclusões do recurso que o recorrente pretende a suspensão da execução da pena em que foi condenado, sujeita a regime de prova, fundamentando a sua pretensão no facto de se encontrar socialmente integrado, ser um bom cidadão e bom pai, acompanhando e crescimento e desenvolvimento do seu filho menor; é primário em crime desta natureza, colaborou com as autoridades competentes, sendo certo que o meio prisional será potenciador de um retorno aos consumos de droga. Como se deixou dito, a decisão recorrida condenou o recorrente pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, na pena de 6 anos de prisão. Se assim é, por força do preceituado no artº 50º nº 1 do Código Penal, nunca seria a mesma susceptível de suspensão, pelo que a apreciação de tal possibilidade pressupõe reequacionar a medida concreta da pena em que o recorrente foi condenado, situando-a em patamar inferior a cinco anos. De acordo com o artº 40º do Código Penal (CP), a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A medida pena é fixada segundo os critérios estabelecidos no artº 71º nºs 1 e 2 do CP, sendo a pena concreta sempre limitada no seu máximo pela medida da culpa. Por sua vez, dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas do ordenamento jurídico9. Dentro desta moldura actuam razões de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, quando tal se imponha, pois se o agente não se mostrar carente de socialização, por se encontrar socialmente integrado, então a medida encontrada terá apenas a função de suficiente advertência, baixando a medida para o limiar mínimo. Com efeito, e como nos refere Figueiredo Dias10, só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida. Todavia, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização11. De todo o modo, a pena em concreto deve representar para o arguido o justo castigo pela violação das normas de ética social de confiança e deve contribuir para a reinserção social do mesmo, por forma a não prejudicar a sua situação senão naquilo que é necessário e deve dar satisfação ao sentimento de justiça e servir como elemento dissuasor relativamente aos cidadãos em geral. Importa ainda referir que, tal como defendido na doutrina12 e na jurisprudência13, o tribunal de recurso apenas deverá intervir, alterando as medidas das penas, em casos de manifesta desproporcionalidade na sua fixação ou quando os critérios de determinação da pena concreta imponham a sua correcção, perante as circunstâncias do caso, face aos parâmetros da culpa e da prevenção, supra referidos. Ora, a decisão recorrida começou por considerar a moldura penal abstracta prevista para o crime em causa (disposições conjugadas dos artºs 23º, 73º e 132º nºs 1 e 2 do Código Penal), 2 anos, 4 meses e 26 dias a 16 anos e 8 meses de prisão, ponderando, de seguida, o grau de ilicitude do facto e da culpa, as elevadas necessidades de prevenção geral, bem como necessidades de prevenção especial em face dos antecedentes criminais do arguido, condenado por violência doméstica em pena de prisão suspensa na sua execução, período de suspensão este que se encontrava a decorrer aquando da prática dos factos; os hábitos laborais instáveis e falta de consciência da gravidade da conduta fixando a pena concreta abaixo de metade da pena máxima consentida. Deste modo, cabe dizer que foram devidamente ponderados os factores atinentes à culpa e às exigências de prevenção, de acordo com os critérios supra assinalados, pelo que não se considera existir motivo para qualquer correcção, já que não se verifica qualquer desproporção por insuficiência que o demande, com o que improcede também este segmento do recurso. * III- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA, confirmando na íntegra a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo). Notifique. * Lisboa, 22 de Abril de 2026 Lara Martins (Relatora) Francisco Henriques (1º Adjunto) Sofia Rodrigues (2ª Adjunta) _______________________________________________________ 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. No processo electrónico 4. Cf Acórdão do STJ 7/95 para fixação de jurisprudência de 19.10.1995 5. No processo 982/20.6 PBFIG.C1, www.dgsi.pt/jtrc.nsf 6. Cf. a este propósito AC.RP.05.06.2024 no processo 466/21.5 PAVNG.P1, www.dgsi.pt/jtrp.nsf 7. Cf Acórdão desta Relação e Secção de 22.01.2025, no processo 649/22.0 PBOER.L1 8. No processo 101/17.6 SULSB.L1, disponível em www.dgsi.pt/jtrl.nsf 9. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pg 105 10. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 3ª reimpressão, pgs 72 e 73 11. Ibidem nota 4 12. Cf. Ibidem, pg 197 13. Cf a título de exemplo Acórdãos do STJ de 08.11.2023, no processo 808/21.3 PCOER.L1.S1 e 04.12.2024 no processo 2103/22.1 T9LSB.S1 | ||
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