Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATOS FALTA DE CONTESTAÇÃO PEDIDO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. No âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, quando o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente. 2. O critério da manifesta improcedência do pedido pode ser passível de dois entendimentos: a) - um entendimento objectivo, no sentido de que o pedido só é manifestamente improcedente quando seja de todo insustentável segundo a jurisprudência e doutrina correntes; b) - um sentido mais subjectivo, pautado pelo critério do juiz do processo quanto à viabilidade da acção. 3. De qualquer modo, para os efeitos do disposto no artigo 2º do diploma Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, o pedido deve considerar-se manifestamente improcedente quando sobre a solução jurídica em causa exista, pelo menos, jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça em sentido diverso do pretendido pelo autor. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I – Relatório 1. O Banco A …, S.A., instaurou, contra J… e mulher D… acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, em que pede a condenação solidária dos R.R. a pagar-lhe a quantia de € 6.367,08, acrescida de juros vencidos até 9-10-2009, no valor de € 452,25, de juros vincendos a partir dessa data, à taxa anual de 13,503%, e ainda do imposto do selo devido sobre os juros, com fundamento na falta de pagamento de prestações devidas no âmbito de um contrato de concessão de crédito directo, sob a forma de mútuo, celebrado por escrito particular, em 16-7-2007, para financiar a aquisição de um automóvel. 2. Citados regularmente por carta registada com aviso de recepção, os R.R. não contestaram a acção. 3. Seguidamente foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência disso, condenados os R.R., solidariamente, a pagarem ao Banco A. a quantia correspondente às prestações de capital não pagas e vencidas, os juros remuneratórios à taxa de 9,503% até 20 de Março de 2008, acrescidas de juros de mora à taxa de 13,503 desde 20 de Março de 2008, até integral pagamento, bem como o valor correspondente ao imposto de selo sobre os juros, com dedução da quantia de € 1.252,00 recebida a 30 de Março de 2009 e da quantia de € 109,14 referentes à 11ª, 12ª, 14ª, e 15ª prestações, absolvendo-se os R.R. do pedido quanto aos juros remuneratórios a partir de 20 de Abril de 2008. 4. Não se conformando com tal decisão, a A. apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões; 2ª - Neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2a Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1, onde se refere que: "Não tendo o apelado contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2°, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1° do diploma preambular do Decreto-Lei n° 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável); 3ª - É, pois, errada a decisão recorrida, a qual, ao decidir como o fez, interpretou e aplicou erradamente, o disposto nos artigos 405º, 560º, 781º, 806º, 1145º e 1147º do Código Civil, no artigo 5º do Decreto-Lei n.º 446/85, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 220/95, de 31 de Janeiro, e nos artigos 5º e 7º do Decreto-Lei n.º 344/78, de 17 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei n.º 83/86, de 6 de Maio, artigos que assim violou; 4ª – Deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente e condene a R. na quantia peticionada; 5ª - Os procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica; 6ª - Quanto ao que decido foi na sentença recorrida a respeito dos juros remuneratórios, e mau grado o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 25 de Março de 2009, proferido no recurso 1992/98-6, certo é que, nesse mesmo Acórdão se deixou expresso que: "10 — As partes no âmbito da sua liberdade contratual podem convencionar, contudo, regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no art. 781° do C. Civil "; 7ª - No caso dos autos as partes expressamente acordaram regime diferente do que resulta da mera aplicação do princípio definido no artigo 781° do Código Civil, porquanto, na alínea b) da Cláusula 8° das Condições Gerais do contrato dos autos expressamente foi acordado que "A falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento de todas as restantes" e, igualmente, na alínea c) da Cláusula 4a das Condições Gerais do referido contrato, as partes expressamente acordaram que: "No valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 15ª das Condições Gerais."; 8ª - As partes acordaram expressamente regime diferente do que resulta do artigo 781° do Código Civil, sendo pois inteiramente válido, legítimo e legal o pedido dos autos; 9ª - Deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por acórdão que condene os RR., ora recorridos, solidariamente entre si, na totalidade do pedido. 5. Não foram apresentadas contra-alegações. 6. Foi proferida decisão liminar, em singular, a julgar desde logo improcedente a apelação, na sequência do que veio o Banco apelante reclamar para a conferência, sustentando-se em decisão de sentido contrário, também proferida em singular, na mesma secção cível, conforme cópia que junta a fls. 85/88. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o dis-posto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC, o objecto do recurso é delimitado em função do teor das conclusões do recorrente. Nestes termos, as questões suscitadas consistem em saber: a) – se, em face da falta de contestação dos R.R., o tribunal “a quo” se devia ter limitado a conferir força executiva à petição, nos termos do artigo 2º do diploma Anexo ao Dec.-Lei nº 269/98, de 1-9; b) – se, subsidiariamente, assiste ao Banco apelante o direito às quantias peticionadas. 2. Factualidade provada nos autos O tribunal a quo deu como provada toda a matéria de facto alegada na petição inicial e cujo teor, no que aqui releva, é o seguinte: 2.1. No exercício da sua actividade comercial, e com destino à aquisição de um veículo automóvel marca …, modelo …, com o quadro nº …, matrícula …, o Banco A. celebrou com o R. marido o contrato constante de título particular de fls. 14 a 16, sob a forma de contrato de mútuo, datado de 16 de Julho de 2007, concedendo-lhe um financiamento no valor de € 5.115,00 - arts. 1º e 2º da petição inicial; 2.2. Segundo o acordado entre A. e R., a importância do empréstimo efectuado seria paga em 72 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 96,27 cada uma, acrescido de € 1,50 por cada cobrança realizada, vencendo-se a primeira em 20 de Agosto de 2007 e as seguintes no dia 20 de cada mês subsequente – art. 2º da p.i.; 2.3. As partes estipularam que a taxa nominal de juros seria de 9,503% ao ano e que esses juros seriam contados dia a dia sobre o capital que em cada momento se encontrasse em dívida – art. 2º da p.i. com remissão para a cláusula 5º, al. c) das condições gerais; 2.4. Foi ainda acordado que a importância de cada uma das prestações seria paga mediante transferência bancária a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das prestações referidas, para a conta bancária, sedeada em Lisboa, logo indicada pelo A., conforme ordem irrevogável dada pelo R. marido ao seu banco – art. 3º da p.i.; 2.5. Conforme também expressamente acordado, a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor de € 96,27 cada uma – art. 4º da p.i. com referência à al. b) da cláusula 8ª das condições gerais; 2.6. Mais ficou acordado expressamente entre A. e R. marido que, no valor das prestações estão incluídos o capital, os juros do empréstimo, o valor dos impostos devidos, bem como os prémios das apólices de seguro a que se refere a cláusula 13ª das Condições Gerais – art. 5º da petição inicial; 2.7. Foi também acordado entre a A. e R. que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada de 9,503%, acrescida de 4 pontos percentuais, perfazendo a taxa anual de 13,503% - art. 8º da p.i. com referência à alínea c) da cláusula 8º das condições gerais; 2.8. A R. não pagou a 8ª prestação, vencida em 20/3/2008, nem as prestações subsequentes, salvo as 11ª, 12ª, vencidas em 20/8/2008, e as 14ª e 15ª, vencidas em 20/11/2008, que pagou – art. 14º da petição inicial; 2.9. Instado pelo Banco A. a pagar a importância em dívida, o R. fez a entrega àquele do veículo financiado para que o mesmo A. diligenciasse pela respectiva venda e creditasse o valor assim obtido no saldo que se viesse a apurar – art. 17º da petição inicial; 2.10. Em 30 de Março de 2009, o Banco A. procedeu à venda do referido veículo pelo preço de € 1.251,00, ficando com a referida quantia por conta das importâncias em dívida – art. 18º da petição inicial. 3. Do mérito do recurso O artigo 2º do diploma Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, prescreve que: Se o réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente. Tudo está agora em saber qual o alcance a dar ao conceito indeterminado de pedido manifestamente improcedente. Como é sabido, antes da Revisão do CPC introduzida pelos Decretos-Leis nº 329-A/95, de 12-9, e nº 180/96, de 25-9, no âmbito do processo declarativo ordinário, vigorava, como ainda vigora, o regime do cominatório semi-pleno, segundo o qual, em caso de revelia operante, os factos alegados pelo autor consideram-se confessados e o tribunal decide a causa em conformidade com o direito aplicável (art. 484º, nº 1, do CPC). Por sua vez, no domínio do processo sumário e sumaríssimo, vigorava o regime do cominatório pleno (arts. 784º e 794º), segundo o qual, em caso de revelia operante, o tribunal limitar-se-ia a proferir uma condenação de preceito, a não ser que a pretensão visasse um fim proibido por lei. O regime cominatório pleno, associado à celeridade pretendida no domínio do processo sumário e sumaríssimo, fundava-se, de resto, num critério de política legislativa ancorado na ideia de que a revelia operante do réu, para os referidos efeitos, se podia equiparar a uma confissão de facto e de direito, ou seja, uma espécie de confissão ficta do pedido[1]. Todavia, com a sobredita Revisão do CPC, foi suprimido o referido regime do cominatório pleno do âmbito do processo sumário e sumaríssimo, por se entender que era excessivamente preclusivo e que poderia colidir com as garantias de defesa constitucionalmente consagradas, passando pois a vigorar, subsidiariamente, o cominatório semi-pleno estabelecido no processo ordinário, subsistindo, no entanto, o cominatório pleno nalgumas situações residuais tais como no incidente de oposição (art. 349º, nº 1 e 2, CPC), na falta de contestação da liquidação preliminar em acção executiva (art. 805º, nº 4, CPC), na falta de impugnação por terceiro de direito de crédito penhorado (art. 856º, nº 4, CPC) e na falta de impugnação de crédito reclamado (art. 868, nº 4, CPC)[2]. Por tais razões não é de presumir que, com o artigo 2º do diploma Anexo ao Dec.-Lei nº 269/98, se quisesse restaurar o deposto regime do cominatório pleno, e muito menos dar cobertura a pedidos manifestamente ilegais ou até proibidos por lei. O que porventura se terá pretendido será simplesmente evitar que, quando a acção não fosse contestada, o tribunal tivesse de indagar profundamente sobre as razões jurídicas, permitindo que o fizesse através de um juízo mais ou menos perfunctório, um pouco à semelhança do que acontece em sede de despacho liminar (art. 234º-A, nº 1, do CPC) ou de despacho saneador quando a petição se mostre desde logo inviável. Ora, o critério da manifesta improcedência do pedido é susceptível de dois entendimentos: um entendimento objectivo e restrito no sentido de que o pedido só é manifestamente improcedente quando seja de todo insustentável segundo a jurisprudência e doutrina correntes, sendo este o sentido a perfilhar em sede de despacho de indeferimento liminar na acção declarativa, nos termos do citado artigo 234º-A, nº 1, do CPC, de forma a relegar a discussão para momento ulterior do processo. Um sentido subjectivo a adoptar, por exemplo, em sede de despacho saneador, quando, segundo as soluções plausíveis, não haja necessidade de produção de prova, ou mesmo no âmbito de despacho liminar da acção executiva, na qual não há uma fase de procedimento normal para ulterior discussão da respectiva pretensão. Na hipótese em presença, poderá discutir-se qual dos dois sentidos deve ser adoptado, ou por outras palavras, se a manifesta improcedência do pedido deve ser aferida, objectivamente, à luz do quadro das soluções de direito plausíveis ou se, subjectivamente, de acordo com o critério perfilhado pelo juiz do processo. Neste último sentido, o pedido seria ainda manifestamente improcedente se, perante os factos alegados, o juiz concluísse, segundo o seu entendimento, desde logo pela improcedência da acção. Este sentido parece ser o que melhor se harmonizaria com as razões da supressão do regime do cominatório pleno querida pelo legislador de 95/96, mas então não se distinguiria substancialmente do juízo que compete fazer em caso da revelia operante. Porém, um entendimento demasiado restrito da manifesta improcedência corre o risco de abrir a porta a pretensões ilegais. De todo o modo, afigura-se que o pedido deve considerar-se manifestamente improcedente quando sobre a solução jurídica em causa exista, pelo menos, jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça em sentido diverso do pretendido pelo autor. No caso vertente, a questão que o tribunal “a quo” julgou manifestamente improcedente respeita apenas à pretensão do Banco A. de que lhe sejam pagas as prestações subsequentes à 8ª prestação, ressalvadas as 11ª, 12ª, 14ª e 15ª, com inclusão dos juros remuneratórios nelas incorporados. Ora, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1992/08 do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Março de 2009, publicado no Diário da República 1ª Série, de 5 de Maio de 2009, fixou doutrina no sentido de que: No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781º do CC não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados. É certo que, aliás conforme considerou o tribunal recorrido, as partes convencionaram o vencimento imediato ou automático das prestações vincendas, o que dispensa a prévia interpelação do devedor. Mas isso não significa que, na decorrência desse vencimento automático, assista ao credor o direito de exigir os juros remuneratórios nelas incorporados. Assim, verificado que seja tal vencimento automático, o efeito daí emergente será então idêntico ao estatuído no artigo 781º do CC, tal como foi doutrinado pelo referido aresto do STJ em conformidade com a respectiva fundamentação. Nem o facto de as partes terem acordado que as prestações eram integradas pelos juros remuneratórios pode ter o alcance de determinar o direito a esses juros em caso de vencimento automático, como claramente decorre da fundamentação daquele acórdão uniformizador. Termos em que improcedem as razões do Banco apelante, não merecendo censura a decisão recorrida. III – Decisão Por todo o exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo do apelante. Lisboa, 18 de Maio de 2010 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Vide Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, Coimbra Editora, 1981, pag. 452. [2] A este propósito vide Professor Lebre de Freitas, O Papel dos Princípios Gerais na Revisão do Código do Processo Civil – Nota Introdutória ao Código de Processo Civil, 12ª Edição, Quid Juris, pag. 23. |