Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1888/06.7TBTVD-B.L1-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
LOCAÇÃO
LOCATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 - O locatário tem direito de usar das acções possessórias mesmo contra o locador.
2 - O locatário financeiro tem direito a defender a sua posse por meio dos embargos de terceiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Agravante: 1º - S, LDA.
1.1.2. -Agravada: 1º - GRÁFICAS, S.A.; 2º - O, LDA.
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1.2. Acção e processo:
Embargos de terceiro.
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1.3. Objecto do agravo:
1. A decisão de fls. 119 a 121, pela qual os embargos foram liminarmente indeferidos.
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1.4. Questões a decidir: enunciado sucinto:
1. Da legitimidade do locatário financeiro para requerer embargos de terceiro.
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2. SANEAMENTO:
A decisão recorrida foi mantida.
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
1. Os bens móveis arrestados foram objecto de acordo escrito, denominado “contrato de locação financeira”, entre BCP, S.A., na qualidade de locador, e Gutengráfica, Lda., na qualidade de locatária, mediante o qual aquele cedeu a esta o gozo, uso e fruição dos bens ora arrestados, mediante o pagamento de sessenta rendas mensais, com possibilidade do locatário, no final do contrato, adquirir os bens, mediante o pagamento de um valor residual.
2. Posteriormente, mediante acordo entre as referidas entidades e a aqui embargante, Gutengráfica, Lda., cedeu à Embargante a sua posição contratual no referido contrato de locação financeira, o que o locador aceitou.
3. O fornecedor dos bens foi a ora Embargada “Os Beirões, Lda.”
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3.2. De direito:
1. A única questão que importa apreciar neste recurso é a de saber se o locatário financeiro tem legitimidade para embargar de terceiro.
2. A questão levanta-se por causa da natureza precária da posse que exerce sobre os bens dados de locação.
3. Não há dúvida de que, no plano dos princípios, a posse do locatário, seja a locação de que natureza for, tem natureza precária, uma vez que o locatário não é titular do direito à luz do qual exerce a sua posse. Possuidor em nome próprio é apenas o proprietário ou o titular de outro direito real menor (usufrutuário, usuário, etc.).
4. Porém, apesar disso, ou seja, apesar da natureza precária da posse do locatário, atendendo à importância da relação que se estabelece entre o locatário e a coisa locada, a lei confere expressamente a protecção da posição do locatário, pelo recurso aos meios de defesa da posse, mesmo contra o locador que é quem exerce a posse em nome próprio.
5. É o que resulta do disposto no art. 1037º nº 2 do C.Cv. quando aí se diz que o locatário que for privado da sua coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
6. Compulsando os artigos que 1276º e seguintes que se contêm no Capítulo V, epigrafado “Defesa da posse”, descortina-se o art. 1285º que tem por epígrafe “Embargos de terceiro” e que tem o seguinte teor: o possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei do processo.
7. Ora, este conjunto de disposições sendo de aplicação ao contrato de locação em geral definido no âmbito do Código Civil tem também aplicação ao contrato de locação financeira que não é mais do que uma espécie (muito especial, é verdade) dos contratos de locação.
8. Isso mesmo resulta do disposto no art. 10º nº 2 do Decreto-Lei nº 149/95, de 24 de Junho, quando dele consta no respectivo proémio que “Para além dos direitos e deveres gerais previstos no regime da locação que não se mostrem incompatíveis com o presente diploma (…)”.
9. Ora, a conferência ao locador financeiro dos poderes de defesa da posse conferidos ao locador em geral não revela qualquer incompatibilidade com os direitos e deveres constantes do diploma que regula a locação financeira.
10. Por isso, logo por aqui sempre se poderia aplicar, estendendo, o regime do Código Civil à locação financeira.
11. Mas, o diploma que regula a locação financeira vai mais longe, prescrevendo norma que não deixa qualquer dúvida nesta matéria. No citado art. 10º nº 2 alínea c), confere expressamente ao locatário o direito de usar das acções possessórias mesmo contra o locador.
12. Ou seja, este diploma, o Decreto-Lei nº 149/95, contém uma norma em tudo semelhante ao regime consagrado no Código Civil sobre esta matéria.
13. De tudo o exposto resulta, sem margem para dúvidas, que a lei confere ao locatário financeiro o direito a defender a sua posse por meio dos embargos de terceiro.
14. Julga-se, assim, procedente a posição da Recorrente.
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4. DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, concede-se provimento ao agravo, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida,
2. Sem custas (art. 2º nº 1 g) CCJ).
Lisboa,
Relator (Eduardo Folque de Sousa Magalhães)
1º Adjunto (Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira)
2º Adjunto (Eurico José Marques dos Reis)