Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
47/11.1TBLNH-C.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: PAGAMENTO IMEDIATO
VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O pagamento imediato a que alude o artigo 174º do CIRE não dispensa a prévia certificação dos créditos (garantidos) através da sentença de verificação e graduação que terá lugar – e só após o respectivo trânsito em julgado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção) .

I – RELATÓRIO.
Solicitou C., CRL, na dupla qualidade de credora e única titular de crédito munido de garantia real, autorização para que se proceda ao imediato pagamento dos seus créditos, uma vez que o senhor administrador de insolvência informou que já foi concretizada a venda dos imóveis pertencentes à massa insolvente e onerados com garantia real (cfr. fls. 638).
Foi proferido, em seguida, o seguinte despacho :
“ Fls. 638 – Indeferido, dado que os pagamentos implicam a prévia graduação dos créditos “.
Interpôs o requerente recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação (cfr. fls. 18).
Juntas as competentes alegações, a fls. 647 a 652, formulou o apelante as seguintes conclusões :
I – Foi proferido despacho que indefere a pretensão da requerida de ver liquidado o seu crédito nos termos do artº 174º do CIRE.
II – O fundamento utilizado pelo juiz a quo é o de o pagamento depender de os créditos terem se ser graduados.
III – Ora, os créditos foram graduados na lista e relatório elaborados e entregues pelo Administrador da Insolvência e que se encontra junta aos autos.
IV – Acresce que a requerente é a única credora com garantia real, sendo, assim, o seu crédito qualificado como garantido (alínea a), do nº 4 do artigo 47º do CIRE)
V – De acordo com o artigo 174º do CIRE, o pagamento dos créditos garantidos é efectuado, após o pagamento das dívidas da massa, e abatidas as correspondentes despesas, sobre o produto da liquidação dos bens onerados com garantia real, respeitada a prioridade que lhes caiba.
VI – Reitera-se, a recorrente é a única credora com crédito garantido, inexistindo qualquer outro credor que com aquele concorra, pelo que, a prioridade no pagamento é da recorrente.
VII – Ora, declarada a insolvência e reconhecidos os credores, pode o próprio administrador satisfazer o crédito com garantia real à custa da massa insolvente antes de proceder à alienação do bem objecto da garantia (nº 2 do artigo 166º do CIRE).
VIII – Ora, se o administrador da insolvência está a vender os bens da massa insolvente e não existem quaisquer outros credores garantidos, a posição da ora recorrente é a mesma quer exista ou não graduação de créditos.
IX – Não se conforma, assim, a recorrente com o indeferimento do juiz a quo, pois que, razões não existem para que não se proceda ao pagamento imediato.
X – Salvo o devido respeito por melhor opinião, a norma constante do artigo 173º do CIRE dever ser interpretada como específica para outros tipos de créditos, que não os garantidos.
XI – Pois que aqueles, independentemente de graduação ou verificação, estão, tal como o próprio nome indica, garantidos por via da garantia real que a eles se encontra associada.
XII – O que ganha maior ênfase quando, como é o caso em apreço, o credor garantido é apenas um único, sendo certo que de nada serve uma qualquer sentença de graduação ou verificação de créditos, transitada em julgado.
Respondeu o Ministério Público, pronunciando-se pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
II – FACTOS PROVADOS.

Os indicados no RELATÓRIO supra.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Pretensão do pagamento imediato do crédito da apelante. Aplicação do artigo 174º do CIRE.
Passemos à sua análise :
Dispõe o artº 174º, nº 1 do CIRE : “ Sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 172º, liquidados os bens onerados com garantia real, e abatidas as correspondentes despesas, é imediatamente feito o pagamento aos credores garantidos, com respeito pela prioridade que lhes caiba ; ( … ) “.
Fundada neste preceito, entende a apelante que deve proceder-se ao imediato pagamento dos seus créditos, uma vez que o senhor administrador de insolvência informou que já foi concretizada a venda dos imóveis pertencentes à massa insolvente e onerados com garantia real.
Diferentemente entendeu o juiz a quo, indeferindo o requerido uma vez que “ os pagamentos implicam a prévia graduação dos créditos “.
Apreciando :
A decisão recorrida não merece reparo.
Estabelece o artigo 173º do CIRE que : “ O pagamento dos créditos sobre a insolvência apenas contempla os que estiverem verificados por sentença transitada em julgado. “.
Trata-se de uma norma de carácter geral que abrange todos os créditos sobre a insolvência Vide Catarina Serra in “ O Novo Regime Português da Insolvência “, pag. 65..
Conforme referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado “, pag. 577 : “ O preceito em anotação ( o artº 174º do CIRE ) deve, no entanto, ser entendido com a necessária cautela.
Ele limita, sem dúvida, de modo expresso e inequívoco, os pagamentos dos créditos sobre a insolvência que estejam definitivamente reconhecidos pela respectiva sentença de verificação e graduação transitadas em julgado, proferida, segundo os casos, em consonância com os artigos 128º e seguintes, maxime os artsº 130º, nº 3, 140º a 146º. E isto tem por necessário corolário não poder haver lugar a pagamentos aos titulares de créditos reclamados que, todavia, não estejam ainda confirmados de forma insuperável. “.
Com efeito,
O pagamento imediato a que alude o artigo 174º do CIRE não dispensa a prévia certificação dos créditos (garantidos) através da sentença de verificação e graduação que terá lugar – e só após o respectivo trânsito.
Conforme refere Catarina Serra in “ A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito “, pags. 287 a 288 : “ Nem no processo executivo nem no processo de insolvência pode algum credor ser satisfeito sem que o seu direito tenha sido objecto de certificação. Por isso, no processo executivo exige-se que o credor exequente apresente título. No processo de insolvência, diferentemente, insta-se o credor reclamante a apresentar os meios de prova do crédito de que disponha e só com a sentença de verificação e graduação de créditos se individualiza definitivamente e se torna legítima a pretensão do credor. O título que habilita o credor ao pagamento forma-se, assim, durante o processo, através do procedimento de verificação de créditos, ficando concluído no momento em que o crédito obtém reconhecimento judicial. “.
Na situação sub judice, para além dos créditos ( com garantia real – hipoteca ) da ora apelante, encontram-se reclamados - segundo o que consta dos relatórios junto a fls. 47 a 65 e 69 a 81 -, créditos de natureza tributária e outros emergentes do não cumprimento, por parte da insolvente ( e do administrador da insolvência ), de contratos promessa incidentes sobre fracções autónomas em que foi previamente efectivada a tradição da coisa, em favor do promitente comprador, o que poderá suscitar, em sede de reclamação e graduação, a discussão acerca do reconhecimento do crédito respeitante ao dobro do sinal prestado, sobre o qual existirá ( ou não ) direito de retenção nos termos do artº 755º, alínea f) do Código Civil.
Não assiste, portanto, razão ao apelante quando requer o pagamento imediato – isto é, sem prévia certificação através de sentença de verificação e graduação, transitada em julgado - dos seus créditos.
A apelação improcede.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 16 de Outubro de 2012.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra