Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6134/15.0TDLSB.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
NÃO TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A não transcrição no certificado de registo criminal, por questões de ressocialização, deixa de fazer sentido para o legislador, quando o interessado já tenha praticado crime da mesma natureza, uma vez que se vê desde logo comprometido o juízo de prognose favorável quanto à capacidade da requerente e recorrente assumir um comportamento conforme à ordem jurídica e às regras de convívio social.
Para que o condenado possa beneficiar da não transcrição no certificado de registo criminal da sentença e pena em que foi condenado têm de se verificar três requisitos, dois de ordem formal:
- que a pena aplicada seja inferior a 1 ano de prisão ou em pena não privativa da liberdade e
- não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza, e
- outro de ordem material: que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão proferido na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Nos presentes autos, veio a arguida CS, não se conformando com o despacho de não transcrição da sentença condenatória para o certificado do registo criminal, interpor recurso apresentando para tanto as seguintes
Conclusões:
1. Considerando que os crimes em apreço são de natureza diferente.
2. Tendo em consideração a circunstância do cometimento dos crimes, o facto de a ora recorrente sofrer de Transtorno Bipolar,
3. Que à data dos factos dos três crimes (entre 21 de agosto de 2015 e 15 de setembro de 2015), ainda não estar diagnosticada
4. Que só após a 1ª condenação foi-lhe imposto pelo tribunal, a procura de diagnostico para a sua patologia e consequente tratamento
5. Que os três crimes ocorrem há mais de 7 (sete) anos.
6. Desde essa altura, não há notícia da prática de novos crimes.
7. Pelo que é possível realizar um juízo de prognose favorável ao não cometimento de futuros delitos.
8. A não transcrição da condenação dará a credibilidade necessária, para quem tem uma empresa e trabalha no ramo imobiliário, para a obtenção da respetiva licença no Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e Construção.
9. E consequentemente para a sua reinserção na sociedade, trabalhando e dando trabalho a terceiros.
NESTES TERMOS
e nos mais e melhores de direito, que V. Excelências, Senhores Juízes Desembargadores, doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com todas as legais consequências
Assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!
Pronunciou-se o MP em 1ª Instância
A A arguida requereu a não transcrição da condenação sofrida nos presentes autos no seu registo criminal.
B) Tal requerimento foi indeferido por despacho de 21.03.2023.
C) Resulta do registo criminal que a arguida tem averbado já um antecedente criminal referente a crime contra o património, o mesmo sucedendo com um dos delitos pelos quais a arguida foi condenada nos presentes autos, não sendo possível realizar um juízo de prognose favorável ao não cometimento futuros de delitos.
D) A arguida foi condenada em pena, ainda que não efetiva, superior a 1 ano de prisão.
E) A atividade para a qual a arguida pretende a não transcrição em causa é regulada quanto ao acesso sendo um dos requisitos a idoneidade.
F) No entanto, não tendo sido condenada em pena de prisão efetiva, o crime de burla pelo qual foi condenada não impede a apreciação da idoneidade nos termos invocados pela recorrente.
G) Não se encontram verificados os pressupostos para aplicação do regime previsto nos artigos 13° e 10° da Lei de Identificação Criminal.
H) Termos em que se pugna pela improcedência do recurso mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
V. Exas., porém, farão a costumada Justiça.
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Neste Tribunal pronunciou-se o MP pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção do decidido.
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Da decisão condenatória confirmada por este Tribunal da Relação resulta quanto á factualidade em causa:
A) FS e a sua filha MLB são titulares da conta bancária com o n.° 0039…. do Novo Banco.
B) A arguida, também filha de FS, tinha conhecimento da existência desta conta bancária pelo que decidiu apoderar-se de quantias monetárias que aí se encontrassem depositadas.
C) Para tal desiderato, a arguida contactou o arguido PS, seu colega de trabalho e convenceu-o a fornecer o número da sua conta bancária de molde a poder realizar as transferências de dinheiro para a mesma, pedido ao qual este acedeu.
D) No seguimento desse plano previamente delineado e em conjugação de esforços, no dia 15 de Setembro de 2015 a arguida deslocou-se à residência da sua mãe, sita no Campo Grande em Lisboa e, aproveitando a ausência desta, solicitou a APC, que aí se encontrava a exercer funções de empregada doméstica, que a deixasse entrar na habitação, pedido ao qual esta acedeu.
E) Aí chegada, a arguida retirou o telemóvel pertencente à sua mãe de molde a poder receber uma SMS com o código de autorização para proceder a transacções nas contas bancárias daquela e retirou da carteira da mesma um documento que continha o username e a password, que FI utilizava para aceder à aludida conta bancária e permitir a realização de operações bancárias, através do sistema "homebanking BES net" e ausentou-se do local.
F) Nos dias 15, 17 e 18 de Setembro de 2015, à revelia das titulares da aludida conta bancária, a arguida, utilizando os códigos de acesso ao sistema bancário, procedeu à transferência de três tranches no montante de €10.000, no valor global de €30.000,00 para a conta bancária com o n.° 452…, do Activobank Portugal, titulada pelo arguido PS.
G) Uma vez na posse de tal quantia monetária, o arguido, em 29/09/2015 e 01/10/2015 transferiu o montante de €20.000, em tranches de €10.000,00 cada, para a conta bancária da arguida com o n.° 0018 … do Banco Totta & Açores.
H) Por sentença proferida no âmbito do procedimento cautelar n.° …./...5T8LSB, em 19/10/2015, foi decretado o arrolamento dos depósitos das contas bancárias tituladas por ambos os arguidos até ao limite de €30,065,80.
I) Em data não concretamente apurada, anterior ao dia 17/07/2015, a arguida apoderou-se, de modo não concretamente apurado do cheque do Millenium BCP, com o n.° 42…, pertencente à conta bancária titulada pela sua mãe FI.
J) Uma vez na sua posse, a arguida, na sequência de um plano previamente delineado com o arguido, procedeu ao seu preenchimento, apondo pelo seu próprio punho, a assinatura da sua mãe, a data de 17/07/2015, e o montante de €580,00 emitindo-o à ordem de RL, a quem arrendou um apartamento, em nome do arguido PS, para pagamento da respectiva renda.
K) RL recebeu tal cheque e depositou-o na sua conta bancária, sedeada no BES, sob o n.° 0222 … .
L) Os arguidos tinham pleno conhecimento que os códigos de acesso à conta bancária em causa, tinham chegado às suas mãos com o desconhecimento e contra a vontade dos seus legítimos titulares, bem como das entidades bancárias e que, por conseguinte não estavam autorizados a aceder, movimentar aquela bancária nem a utilizar as passwords /credenciais em apreço.
M) Ao actuarem pela forma descrita, utilizando, sem autorização e abusivamente, os dados informáticos secretos e pessoais daquela conta bancária, que apenas ao titular permitiam o acesso ao processamento de operações bancárias, os arguidos tiveram o propósito, concretizado, de obterem para si um enriquecimento patrimonial que não lhe era devido à custa da correspectiva supressão no património de FI e MLB no montante global de €30,000.
N) Os arguidos tinham perfeito conhecimento de que ao introduzirem o respectivo código de segurança e demais dados, introduziam no sistema bancário dados que lhes permitiam desencadear o acesso à conta bancária em causa.
O) Ao agirem do modo descrito, os arguidos fizeram crer no sistema bancário online que a conta estava a ser movimentada pelos seus legítimos titulares, introduzindo dados erróneos no sistema informático que regula a movimentação de contas através da internet, induzindo em erro as entidades bancárias que validaram as operações bancárias em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas dos titulares das contas.
P) Bem sabiam os arguidos que esses códigos são dados informáticos confidenciais e pessoais, e, não obstante, utilizaram-nos para obter os proveitos económicos acima indicados.
Q)  Agiram os arguidos sempre de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e intentos, em execução de um plano previamente delineado, no intuito conseguido de obterem benefícios a que sabiam não ter direito, contra a vontade dos titulares da conta bancária referida e à custa do empobrecimento destes.
R) Os arguidos CS e PS de forma concertada actuaram com o propósito concretizado de obter para sim ou para terceiros um beneficio económico que sabiam não ter direito, através das transferências das quantias acima referidas, em prejuízo dos seus legítimos proprietários.
S) Acresce que a arguida ao apor, pelo seu próprio punho, a assinatura de sua mãe, corno se da mesma se tratasse, em tal cheque, coadjuvada e na sequência de plano previamente delineado, actuaram ambos de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de se apoderar da quantia constante do mesmo, bem sabendo que com a sua conduta estavam a obter um beneficio ilegítimo e que causavam um prejuízo patrimonial a FI e a MLB.
T) Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
U) A arguida CS confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos.
V) A arguida CS é gerente de uma empresa de gestão de investimentos imobiliários, auferindo, mensalmente, a quantia de €1.000.
W) A arguida CS é divorciada desde o ano de 2014, vivendo maritalmente com o seu companheiro, o qual é arquitecto, auferindo, mensalmente, a quantia de €1.000.
X) A arguida CS tem duas filhas, com 30 e 21 anos de idades, as quais são financeiramente independentes.
Y) A arguida CS reside em habitação pertencente à filha, suportando, mensalmente, uma renda no montante de €650.
Z) A arguida CS é licenciada em marketing e publicidade.
AA) O arguido PS encontra-se desempregado, não auferindo qualquer rendimento ou subsídio.
BB) O arguido PS realiza trabalhos pontuais de montagem de motociclos, trabalhos agrícolas e formações online, auferindo, diariamente, entre €20 a €30.
CC) O arguido PS é solteiro, vivendo maritalmente com a sua companheira, a qual é administrativa no ramo imobiliário, auferindo, mensalmente, quantia entre €600 e €700.
DD) O arguido PS tem um filho, com 18 anos de idade.
EE) O arguido PS reside em habitação pertencente à companheira.
FF) O arguido PS é licenciado em marketing farmacêutico.
GG) A arguida CS foi condenada, em 12/07/2018, pela prática, em 22/08/2015, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.°1, 204.°, n.°1, alínea a) e n.°2, alínea c), por referência ao artigo 202.°, alíneas a) e f), do Código Penal, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova e bem assim à obrigação de se submeter a consultas de modo a despistar problemas psicológicos e psiquiátricos de que padeça e a realizar eventual tratamento médico.
HH) O arguido PS não tem averbada qualquer condenação ao respectivo certificado do registo criminal.
Do despacho recorrido resulta:
(transcrição)
Veio a arguido requerer a não transcrição, para o certificado do registo criminal, da decisão condenatória proferida nestes autos.
O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
Estatui o artigo 13.°, n.°1, da Lei de Identificação Criminal (Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio), que "1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.°, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.° ".
A arguida foi condenada, nos presentes autos, pela prática, em coautoria material e na forma consumada (artigos 26.° e 14.", n.° 1, do Código Penal), de um crime de burla informática e nas comunicações agravado, previsto e punido pelo artigo 221.0, n.° 1 e n.° 5, alínea b), do Código Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspendendo-se a execução da pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão pelo período de 3 (três) anos, subordinando-a a regime de prova e ainda pela prática, em co- autoria material e na forma consumada (artigos 26.° e 14.°, n.° 1, do Código Penal), de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.°, 11.0 1, alínea c) e n.° 3, do Código Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de El .300 (mil e trezentos euros).
Do certificado do registo criminal da arguida consta condenação pela prática, em 22/08/2015, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.°1, 204,', n."1, alínea a) e n.°2, alínea c), por referência ao artigo 202.°, alíneas a) e f), todos do Código Penal, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova e a deveres.
Resulta, pois, evidente que o antecedente criminal apresentado pela arguida reporta-se a crime contra o património, o mesmo sucedendo com um dos delitos pelos quais a arguida foi condenada nos presentes autos, não sendo por conseguinte possível realizar um juízo de prognose favorável ao não cometimento futuro de delitos.
Não se mostram, pois, reunidos os pressupostos para a não transcrição, para o certificado do registo criminal a que alude o artigo 10.°, n.os 5 e 6, da Lei de Identificação Criminal (Lei n.° 37/2015, de 05 de Maio), da decisão condenatória proferida nos presentes autos.
(...)
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Sendo o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 403° e 412°, n° 1, do CPP passemos a conhecer do objeto do mesmo.
 Cumpre decidir: 
Pretende a recorrente que não seja transcrita a sua condenação no seu CRC para efeitos de exercício de profissão já que segundo argumenta “A não transcrição da condenação dará a credibilidade necessária, para quem tem uma empresa e trabalha no ramo imobiliário, para a obtenção da respetiva licença no Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e Construção”
Desculpa-se ainda com o transtorno bipolar (que já era referenciado desde o início da investigação), e com a distância temporal a que os factos foram praticados, na altura da decisão pela qual foi condenada, 7 anos e, agora, cerca de 8 anos.
A questão que se coloca é:
 Estão reunidos os requisitos necessários para a não transcrição no CRC da condenação sofrida para os efeitos pretendidos?
 Vejamos:
O artº 13º nº 1 da Lei 37/15 de 5-5 estabelece as condições ou requisitos para que o Juiz possa determinar a não transcrição da condenação sofrida, no CRC.
De acordo com o  disposto na Lei n° 113/2009, de 17 de Setembro, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nos 5 e 6 do artigo 10.° ”.
O legislador pondera, quase como na suspensão da execução da pena, se deve dar ao condenado a hipótese de, havendo propostas de trabalho, não surgir no seu CRC uma condenação que não passou de um caso isolado, tendo em conta o seu comportamento anterior e posterior aos factos e as exigências de prevenção geral e especial bem como  a medida da culpa demonstrada.
Não basta, como podemos concluir, o preenchimento do requisito formal – condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade, é necessário que se verifique ainda cumulativamente o requisito ou pressuposto substancial, de que, das   circunstâncias que acompanharam o crime, não se possa induzir perigo de prática de novos crimes, havendo assim como aquando da suspensão da execução de pena aplicada, um juízo de prognose favorável ao requerente da não transcrição.
 Tenta, pois, o legislador que exista um justo equilíbrio entre os fins de prevenção geral das penas e a reintegração social do condenado, evitando que    a informação constante do CRC seja um obstáculo a uma verdadeira reintegração de quem teve um percalço no seu trajeto não podendo, por isso, entrar ou permanecer no mercado de trabalho, colocando em crise os fins de prevenção.
Há, pois, que, analisar o caso concreto
Foi condenada nestes autos pela prática, em coautoria material e na forma consumada - artigos 26.° e 14.", n.º 1, CP de um crime de burla informática e nas comunicações agravado, previsto e punido pelo artigo 221º, n.º 1 e n.º 5, alínea b), do CP, numa pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão, suspendendo-se a execução da pena de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão pelo período de 3 (três) anos, subordinando-a a regime de prova e ainda pela prática, em co- autoria material e na forma consumada -artigos 26.° e 14.°, n.º 1, CP, de um crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.°, 11.0 1, alínea c) e n.º 3, do Código Penal, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz um total de € 1300 (mil e trezentos euros).
Do certificado do registo criminal da arguida consta ainda condenação pela prática, em 22/08/2015, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.°, n.°1, 204,', n."1, alínea a) e n.°2, alínea c), por referência ao artigo 202.°, alíneas a) e f), CP, numa pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova e a deveres.
Verificamos desde logo que já existia uma condenação anterior por furto que, como os crimes dos autos, se dirige sem dúvida ao património dos ofendidos, sendo que no caso dos autos a ofendida é a sua mãe o que piora a censura sobre a atuação.
Se analisarmos a forma de atuar verificamos que há uma persistência que não se desenha no acto isolado, a que acresce ser praticado em coautoria e ainda, que há uma tendência para se tentar pelo que não é seu, violar normas e princípios básicos.
Entende-se que na atividade como a que a arguida pretende desenvolver se exige um comportamento à prova de qualquer tendência para práticas como aquelas pelas quais foi condenada. Ora, a condenação neste tipo de ilícitos pretende proteger é o património que pode vir a ser dissipado e retirado da esfera do seu proprietário.
Reparamos que todos os crimes foram praticados num período de alguns meses e é verdade que desde as condenações não se verificaram até agora outras práticas.
No entanto, ainda que em caso de não transcrição, o certificado de registo criminal contenha sempre o registo das condenações anteriores para conhecimento interno dos Tribunais, salvaguardado o prazo de caducidade previsto no art. 11º , bem assim as outras causas de cancelamento previstas no art. 12º da Lei 37/2015, a não transcrição no certificado de registo criminal, por questões de ressocialização, deixa de fazer sentido para o legislador, quando o interessado já tenha praticado crime da mesma natureza,  uma vez que se vê desde logo comprometido o juízo de   prognose favorável quanto à capacidade da requerente e recorrente  assumir um comportamento conforme à ordem jurídica e às regras de convívio social.
 Isto, no caso concreto porque, mesmo que a recorrente assim não o entenda, os ilícitos em causa visam todos, como já dissemos “os bens alheios”, o património dos ofendidos, de uma forma ou de outra.
Para que o condenado possa beneficiar da não transcrição no certificado de registo criminal da sentença e pena em que foi condenado têm de se verificar três requisitos, dois de ordem formal:
- que a pena aplicada seja inferior a 1 ano de prisão ou em pena não privativa da liberdade e
- não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza, e
- outro de ordem material: que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo de prática de novos crimes
O que nos leva a concluir que, das circunstâncias que acompanharam os crimes se pode induzir perigo de prática de novos crimes, ainda que a recorrente se desculpe com uma perturbação bipolar, e exatamente por isso, e um distanciamento no tempo da data da prática dos ilícitos.
De todo o exposto resulta que não se encontram preenchidos os pressupostos para a aplicação do regime estabelecido nos artigos 13° e 10° da Lei de Identificação Criminal.

Assim decide-se
Negar provimento ao recurso interposto mantendo a decisão recorrida.
Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 3 Ucs .
DN

Lisboa, 13-09-2023,
Adelina Barradas de Oliveira
Cristina Almeida e Sousa
Francisco Henriques