Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA ESPADANEIRA LOPES | ||
| Descritores: | CONVOCAÇÃO JUDICIAL DE ASSEMBLEIA GERAL DESTITUIÇÃO DE GERENTE DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA DELIBERAÇÃO SOCIAL INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I- Constitui limitação ao princípio da destituibilidade dos gerentes consagrado no n.º 1 do art.º 257.º do CSC, o estabelecimento a favor do sócio de um direito especial à gerência. II- Os direitos especiais só podem ser criados por estipulação inicial no contrato de sociedade ou por alteração desse contrato deliberada com os votos favoráveis de todos os sócios. III- A interpretação das cláusulas do contrato social obedecerá ao princípio da impressão do declaratário – artº 236º do C. Civil. IV- Tratando-se, no entanto, o pacto social de um negócio formal, o artº 238º, nº1 do C. Civil não permite interpretação da declaração de vontade das partes "com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso". V- Constando apenas do pacto social que a sociedade ficará obrigada pela assinatura de dois sócios-gerentes, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser a de um determinado gerente, não é possível concluir pela existência de um direito especial à gerência a favor deste sócio. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO LMT intentou acção especial de convocação judicial de assembleia geral contra RT – Sociedade de Compra, Venda, Exploração e Administração de Imóveis Urbanos e Rurais, Lda, com sede social na Rua … Lisboa, pedindo que seja ordenada a convocação de assembleia geral desta sociedade com a seguinte ordem de trabalhos: • Discutir, apreciar e deliberar sobre a destituição, com justa causa, do gerente JMT. Alegou, para tanto, em suma, que é sócio da sociedade requerida, detendo uma quota com o valor nominal de € 5.985,57; que são gerentes desta sociedade, JMT e DT; tem sido o gerente JMT quem tem dirigido efectivamente a vida da sociedade por limitações de idade e de saúde da co-gerente; o requerente, mediante carta registada com aviso de recepção, dirigiu, à sociedade R., na pessoa do seu gerente JMT, um pedido para que este procedesse à convocação de uma reunião da assembleia geral da sociedade com um único ponto da Ordem do Dia e que seria: Único: Discutir, apreciar e deliberar sobre a destituição, com justa causa, do gerente JMT; da referida carta, a pedir a convocação da reunião da assembleia geral, com o referido objecto, fez constar as razões justificativas para o efeito. Invocou ainda que, apesar desta carta ter sido recepcionada no dia 23-11-2023, não foi convocada a requerida assembleia geral com o indicado objecto. Por despacho de 05-02-2024 foi determinada a citação dos gerentes da sociedade, nos termos e para os efeitos previstos no nº 2 do artigo 1057º do Código de Processo Civil. Nessa sequência, foi apresentada oposição a 02-04-2024 pela sociedade requerida, representada por mandatário constituído mediante procuração outorgada pelos seus gerentes JMT e DT. A requerida defendeu-se por excepção e por impugnação. Invocou que o Requerente não tem o direito de requerer judicialmente a convocação de uma assembleia geral da RT, Lda, para apreciar, discutir e deliberar sobre matéria que requer que seja incluída na ordem de trabalhos, porquanto, tendo o gerente JMT um direito especial à gerência, a sua destituição apenas pode ocorrer por via judicial. Mais impugnou os fundamentos invocados para a requerida assembleia geral, bem como invocou a verificação de uma situação de litispendência com o processo 29226/23.7T8LSB, pendente no mesmo Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 4. Sustentou que o requerente actua em abuso de direito por conhecer a falta de fundamento da sua pretensão. Por último, pugnou que, em caso de convocação judicial da assembleia, seja a sua presidência atribuída a advogado, oficiando-se para o efeito a Ordem dos Advogados. Por requerimento de 11-04-2024, o requerente invocou a extemporaneidade da contestação junta a 02-04-2024, por força da prévia junção aos autos de procuração por parte da sociedade requerida, pretensão esta à qual a requerida respondeu em 22-04-2024, pugnando pela tempestividade da oposição. Em 01-08-2024, a gerente da requerida DT respondeu à pretensão do autor, manifestando aderir à mesma, invocando, a título prévio, que a oposição deduzida a 02-04-2024 não lhe deverá ser extensível. Por requerimentos de 29-01-2025, 05-06-2025 e 13-10-2025, a sociedade requerida invocou a inutilidade superveniente (ou a improcedência do pedido), alegando que posteriormente à instauração da presente acção foram convocadas e realizadas assembleias gerais, sem que o autor requeresse, em qualquer delas, o aditamento de assuntos às respectivas ordens de trabalhos. O autor manifestou nos autos a sua posição no sentido de a realização e a convocação de tais assembleias não comportarem o efeito pretendido. Sustentou que os fundamentos da acção se mantêm válidos. Em 22-05-2025 foi proferido despacho determinando a notificação das partes para, querendo, se pronunciarem, ao abrigo do princípio do contraditório previsto no nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, relativamente à circunstância de os factos alegados no requerimento de 29-01-2025 poderem determinar inutilidade superveniente da lide. O requerente pronunciou-se no sentido que a inutilidade não se verifica e a requerida em sentido contrário. Em 11/12/2025 foi proferido despacho saneador-sentença, tendo sido declarada a inexistência de inutilidade superveniente da lide, bem como de litispendência. Foi julgada tempestiva a oposição apresentada pela requerida RT – Sociedade de Compra, Venda, Exploração e Administração de Imóveis Urbanos e Rurais, Lda e foi julgado improcedente a invocada actuação do requerente em abuso de direito. Foi julgada improcedente a acção, com fundamento no facto de assistir ao sócio-gerente JMT um direito especial à gerência e a sua destituição não poder ser deliberada em assembleia de sócios. * Inconformado o requerente interpôs recurso, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O recorrente requereu a convocação judicial de uma reunião da assembleia geral da sociedade R., com o objectivo de discutir, apreciar e deliberar sobre a destituição, com justa causa, do gerente JMT, tendo o juiz a quo decidido indeferir essa pretensão com o fundamento de que o sócio JMT é titular de um direito especial à gerência, o que impede que a sua destituição seja deliberada em assembleia de sócios, não podendo, por isso, o tribunal proceder a essa convocação porquanto, nessa hipótese, a assembleia iria deliberar sobre matéria lhe está vedada e cuja deliberação seria nula ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais. 2. O n.º 1 do art.º 24.º do CSC permite a criação de direitos especiais para sócios, exigindo, porém, que essa criação assente em estipulação contida no contrato de sociedade, o que não acontece no contrato de sociedade ajuizado, pois, dele, não consta qualquer referência à atribuição de direitos especiais ao sócio JMT. 3. A sentença fundamenta a existência de um direito especial à gerência numa menção da Ap. 75, de 03-08-2007, de certidão comercial, a qual estipula, apenas que, para obrigar a sociedade, é necessária a assinatura de dois gerentes, sendo uma delas obrigatoriamente a do gerente JMT, o que significa, não a atribuição de um direito especial à gerência ao sócio referido, mas, apenas a obrigatoriedade da sua intervenção no processo de vinculação da sociedade. 4. Direitos especiais são direitos atribuídos no contrato social, a certos sócios ou titulares de acções de determinada categoria, conferindo-lhes uma posição privilegiada que não pode ser suprimida ou limitada sem o seu consentimento, devendo a sua criação constar do contrato de sociedade, não sendo obrigatório que a estipulação seja expressa ou utilize fórmulas sacramentais, podendo resultar implicitamente das cláusulas contratuais. 5. Não é de exigir a menção expressa do direito especial, bastando que a sua existência resulte da interpretação do contrato de sociedade, mas é indispensável demonstrar a intenção de criar tal direito e fundamental que, do contrato de sociedade, resulte, clara e inequivocamente, a vontade dos intervenientes em constituir o direito especial. 6. O direito especial à gerência deve resultar, expressamente, do contrato de sociedade ou, na sua ausência, deve apurar-se a intenção dos intervenientes na assembleia geral que tomou a decisão de atribuir esse direito. 7. A interpretação das estipulações contratuais é necessária para determinar o seu verdadeiro sentido e alcance, devendo recorrer-se a todos os elementos disponíveis, sejam eles internos ao contrato ou externos, para descobrir a intenção comum das partes, desde que essa intenção tenha alguma correspondência, ainda que imperfeita, no texto do documento, como decorre do princípio enunciado no n.º 1 do artigo 238.º do Código Civil. 8. No caso dos autos, tendo em conta a menção constante da Ap. 75, de 03- 08-2007 da certidão comercial, e não constando dela a atribuição de um direito especial à gerência a favor do sócio JMT, seria imperioso interpretar a estipulação contratual para averiguar se do seu texto decorre tal atribuição. 9. Não constando dos autos, nem a versão actualizada do contrato de sociedade, nem a acta da reunião da assembleia geral da recorrida, em que foi tomada a deliberação de alteração do contrato de sociedade, não é possível interpretar correctamente o teor da menção referida, pois só no contexto contratual se pode apurar o sentido da vontade comum dos sócios que aprovaram essa alteração. 10. Sem aqueles documentos — versão actualizada do contrato de sociedade e acta da reunião da assembleia geral da recorrida em que foi tomada a deliberação de alteração do contrato de sociedade —, não é possível afirmar que a estipulação constante da Ap. 75, de 03-08-2007 da certidão comercial significa a atribuição de um direito especial à gerência. 11. Considerando-se que a menção constante da Ap. 75, de 03-08-2007 na certidão comercial pudesse representar a atribuição de um direito especial à gerência, o que só se admite para fins argumentativos, sempre seria uma atribuição posterior à constituição da sociedade, sendo que, nesse caso, importaria averiguar qual o quorum deliberativo necessário. 12. O Professor Raúl Ventura, citado por Ricardo Serra Correia, na sua monografia, sustenta que a criação de direitos especiais, por alteração do contrato de sociedade, porque gera desigualdade entre sócios, deve resultar de deliberação unânime. 13. Na criação de um direito especial à gerência após a constituição da sociedade não se deve ser menos exigente, em termos de quórum deliberativo, do que na sua criação no momento da constituição. 14. Mas, mesmo que se aceite que bastaria uma maioria qualificada para criar tal direito, seria necessário ter acesso à acta da reunião da assembleia geral em que teria sido votada a criação do direito especial à gerência para verificar se a maioria foi respeitada, o que não é possível, no presente caso, pois, dos autos essa acta não consta, não sendo, por isso, possível reconhecer a existência de um direito especial à gerência a favor do sócio JMT com base nos elementos disponíveis. 15. Por determinação judicial, a gerente DT foi citada para intervir no processo e apresentou contestação, onde, no art.º 30.º, esclarece que a obrigatoriedade da assinatura do gerente JMT, para vincular a sociedade R., tinha como único objectivo a protecção dos interesses da sociedade e da família, devido às características societárias e não concedia qualquer privilégio pessoal ao sócio referido. 16. Na sentença não se faz qualquer referência à posição expressa por esta gerente, sobre a questão em análise, devendo os elementos fornecidos por esta interveniente processual ter sido considerados para interpretar a menção constante da Ap. 75, de 03-08-2007 da certidão comercial junta aos autos e, não o tendo sido, não é possível afirmar que existe um direito especial à gerência atribuído ao sócio JMT. 17. Em suma, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou a disciplina do n.º 1 do art.º 24º do CSC — na medida em que os meios de prova trazidos ao processo não fundamentam a existência de um direito especial à gerência, entre os quais não se encontra o articulado do contrato de sociedade que, portanto, não foi consultado —, do n.º 1 do art.º 238º do CC — porquanto, por insuficiência de prova, não é possível, a partir do texto da menção constante da Ap. 75, de 03-08-2007 da certidão comercial junta aos autos, formular interpretação que leve a concluir pela existência de um direito especial à gerência — e do n.º 4 do art.º 607º do CPC — por flagrante falha na análise crítica da prova produzida. Terminou peticionando que seja revogada a sentença recorrida e, em sua substituição, proferido acórdão que convoque a reunião da assembleia geral da recorrida, para discutir, apreciar e deliberar sobre a destituição, com justa causa, do gerente JMT. * A requerida contra-alegou, CONCLUINDO: A. A existência do direito especial à gerência está plenamente provada nos autos; B. A douta sentença recorrida mostra-se devidamente fundamentada de facto e de direito pelo que, C. Pugna-se pela sua manutenção e pela improcedência do recurso. Terminou peticionando que o recurso seja julgado improcedente e mantida a decisão recorrida. * O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo. * Foram colhidos os vistos das Exmªs Adjuntas. * II– OBJECTO DO RECURSO É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código). Acresce que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Assim, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, importa decidir se o contrato social atribui ao sócio-gerente requerido um direito especial à gerência, impeditivo da sua livre destituibilidade nos termos do previsto no artigo 257º, nº1, do CSC. * III- FUNDAMENTAÇÃO A) De Facto i. Na sentença sob recurso foi considerada como provada a seguinte factualidade: 1 - RT – SOCIEDADE DE COMPRA, VENDA, EXPLORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS, LDA., sociedade comercial por quotas com o NIPC …, tem sede na Rua … 2 - O objecto da sociedade é a compra, venda, administração e exploração de prédios rústicos e urbanos, coutadas e turismo de habitação em qualquer parte do país, a promoção e publicidade relacionada com a exploração de coutadas e turismo de habitação, comércio e exploração de produtos agrícolas, pecuários e comercialização de laticínios e artigos de caça. 3 - A sociedade tem o capital social de € 29.927,87, repartido pelos seguintes sócios: a. JMT, titular de uma quota de 11.971,15 Euros b. LMT, titular de uma quota de 5.985,57 Euros c. MLT, titular de uma quota de 5.985,57 Euros d. DT, MLT, JMT, LMT e MPT, titulares, em comum e sem determinação de parte ou direito, de uma quota de 2.992,79 Euros. 4 - Pela Ap. 75, de 03-08-2007, foi registada a seguinte alteração ao contrato de sociedade: 5- À data da instauração da presente acção eram gerentes da sociedade DT e JMT, tendo sido designada igualmente para a gerência MLT por deliberação de 07-03-2025, em conformidade com a Ap. 30 de 14-03-2025, constante da certidão permanente da sociedade requerida junta a 20-05-2025, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6- Por carta registada com aviso de recepção, datada de 17-11-2023, o autor LMT dirigiu à gerência da sociedade RT – SOCIEDADE DE COMPRA, VENDA, EXPLORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS E RURAIS, LDA., a seguinte comunicação: - cfr. carta junta como Doc. 3 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 - Esta carta foi registada 17-11-2023 e o respetivo aviso de recepção foi assinado a 23-11-2023 – cfr. Doc.s 4 e 5 juntos com a petiçãco inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 8 - Esta carta não obteve resposta e não foi convocada qualquer assembleia geral com o objecto proposto. 9 - A gerente DT, com 90 anos de idade, apresenta incapacidade visual por maculopatia, estando esta incapacidade diagnosticada pelo médico oftalmologista que a acompanha desde 23-01-2018, data da primeira consulta, com acuidades visuais inferiores a 1/10 em OD e OE e determina incapacidade de leitura, irreversível – cfr. relatório médico junto como Doc. 2 da petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que não foi impugnado. 10 - De harmonia com o nº 1 do artigo 6º do Contrato de Sociedade, a sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser a do gerente JMT – cfr. certidão permanente da sociedade junta com o requerimento de 20-05-2025, v.g. Ap. 75/20070803, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * ii. Encontra-se junta com a contestação - cfr artigo 40º do respectivo articulado -, a acta da Assembleia Geral Extraordinária da R. que teve lugar no dia 10 de Julho de 2007. Tal documento, muito embora não tenha sido junto na forma mais ortodoxa e tradicional, ou seja, no final da contestação, mas ao longo da mesma, ainda assim não pode deixar de se considerar já junto aos autos. O mesmo não foi impugnado pelo requerente, pelo que, ao abrigo do disposto no artº 662º, nº1, do C.P.Civil, adita-se aos factos provados o seguinte: 11- Da Acta N.º 20 respeitante à Assembleia Geral Extraordinária da Requerida consta o seguinte: * B) O Direito O A., ora apelante, instaurou a acção especial de convocação judicial de assembleia geral contra a sociedade RT – Sociedade de Compra, Venda, Exploração e Administração de Imóveis Urbanos e Rurais, Lda, pedindo que seja ordenada a convocação de assembleia geral da sociedade requerida com a seguinte ordem de trabalhos: • Discutir, apreciar e deliberar sobre a destituição, com justa causa, do gerente JMT. Considerou o tribunal a quo que este gerente é titular de um direito especial à gerência e, como tal, a sua destituição não pode ser deliberada em assembleia de sócios. Por conseguinte, entendeu que não podia ser convocada uma assembleia de sócios para deliberar sobre matéria que se lhe encontra vedada e cuja deliberação seria nula por via da alínea c) do nº 1 do artigo 59º do Código das Sociedades Comerciais, razão pela qual julgou a acção improcedente. Insurge-se o apelante, sustentando que os meios de prova trazidos ao processo, concretamente a menção constante da Ap. 75, de 03-08-2007 da certidão comercial junta aos autos, não permitem fundamentar a existência de um direito especial à gerência. Conforme resulta do disposto no artº 257º, nº1, do CSC, os sócios podem deliberar a destituição de gerentes, quer haja quer não haja justa causa. Não ocorrendo justa causa, a deliberação da destituição exige maioria qualificada; se a destituição se fundar em justa causa, pode ser deliberada por maioria simples – nº 2 do artigo supra referido. Existindo justa causa, pode, ainda, qualquer sócio intentar acção contra a sociedade com vista a requerer a suspensão ou destituição do gerente – nº 4 do mesmo artigo. O princípio da destituibilidade dos gerentes consagrado no n.º 1 do art.º 257.º do CSC sofre, porém, algumas limitações, nomeadamente no que respeita ao direito especial à gerência, consagrado no n.º 3. O direito especial à gerência, embora constitua a máxima garantia do interesse a conservação da gerência, não obsta à destituição do gerente, mas o gerente que goze de tal direito, além de ter necessariamente de consentir na supressão desse direito, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário - art.º 24.º, n.º 5 do CSC – (e, em consequência, a alteração da cláusula do contrato de sociedade que lhe atribui aquele direito depende, também, do seu consentimento (art.º 257.º, n.º 3, 1.ª parte do CSC), só pode ser destituído com justa causa e em acção intentada pela sociedade para o efeito, podendo os sócios deliberar a instauração daquela acção (art.º 257º, n.º 3, 2.ª parte do CSC). Como refere Jorge Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial, Vol. II, Das Sociedades, 3ª edição, Almedina, pág. 208 e ss, os direitos dos sócios podem ser classificados segundo diversos critérios, sendo um deles o da titularidade. De acordo com este critério, distinguem-se direitos gerais e especiais, sendo os primeiros os que pertencem, em regra, a todos os sócios da mesma sociedade, ainda que em medida diversa - por exemplo, todos os sócios de uma sociedade anónima têm os direitos mencionados no artº 21º do CSC, mas quinhoam nos lucros normalmente segundo a proporção dos valores nominais das respectivas participações sociais (artº 22º, nº1). “Especiais são os direitos atribuídos no contrato social a certo(s) sócio(s) ou a sócios titulares de acções de certa categoria conferindo-lhe(s) uma posição privilegiada que não pode em princípio ser suprimida ou limitada sem o consentimento dos respectivos titulares”. Os direitos especiais só podem ser criados por estipulação no contrato de sociedade – nº 1 do artº 24º supra citado -, o que significa, antes de mais, que estes direitos podem ser criados com a celebração do contrato. Paulo Olavo Cunha (Direito das Sociedades Comerciais, 7ª ed., 2019, Almedina, p. 342 e 343), diz sobre os direitos especiais dos sócios das sociedades por quotas: “Os direitos especiais são aqueles que são atribuídos pelo contrato de sociedade a um ou mais sócios (cf. art.º 24, nº 1), conferindo-lhes uma vantagem relativamente aos demais. O nº 1 do art.º 24 do CSC estabelece com total clareza, que só pelo contrato esses direitos podem ser criados. (…) O critério que nos permite distinguir estes direitos dos direitos gerais reside, precisamente, no facto de só poderem ser atribuídos a alguns sócios, estando, por isso, primordialmente afectos a interesses próprios do seu titular. A especialidade destes direitos sociais radica, pois, nessa característica – de satisfação de interesses pessoais – e na qualidade relativa, de só poderem ser concedidos a alguns sócios.” Existe o direito especial à gerência (em sociedades por quotas) «quando, por exemplo, uma cláusula do estatuto social estabelece que um sócio tem o direito de ser gerente por toda a sua vida, ou enquanto for sócio, ou enquanto durar a sociedade, ou que só poderá ser destituído da gerência havendo justa causa (4 – cfr. António Caeiro, Temas de direito das sociedades, Almedina, Coimbra, 1984, p. 163 (citando doutrina alemã). Claro que bastará também uma cláusula afirmando ter o sócio um “direito especial à gerência”»- vd Coutinho de Abreu, ob. cit., págs. 210 e 211. Quanto à admissibilidade da criação de direitos especiais em momento posterior através de alteração do contrato de sociedade, Paulo Olavo Cunha, in Os direitos especiais nas sociedades anónimas: as acções privilegiadas, Almedina, Coimbra, 1993, defende que a alteração do contrato de sociedade em causa poderá ser deliberada com os votos favoráveis exigidos para qualquer outra alteração do contrato de sociedade. Por sua vez, Raúl Ventura, in “Direitos especiais dos sócios”, O Direito, 121º, pág. 215 e Brito Correia, in Direito Comercial, 2º vol., Sociedades Comerciais, AAFDL, Lisboa, 1989, pág. 330, sustentam que os direitos especiais podem ser criados por alteração do contrato deliberada com os votos favoráveis de todos os sócios. Esta parece-nos ser a posição mais em conformidade com o regime dos direitos especiais que resulta do nº 1 do artº 24º, mas in casu, a questão encontra-se ultrapassada dado que a deliberação da qual resultou a alteração do número um, do artigo sexto do contrato de sociedade, de modo a que a mesma passasse a ter a seguinte redacção: “A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser a do gerente JMT” foi aprovada, na Assembleia Geral Extraordinária de 10 de Julho de 2007, por todos os sócios da sociedade requerida. Até aí o pacto social estabelecia que a sociedade se obrigava “com a assinatura de qualquer um dos gerentes”. Há, então, que decidir se esta alteração ao pacto social confere ao gerente JMT um direito especial à gerência, o que passa pela interpretação desse pacto social. Como se diz no Ac. do STJ de 17-04-2008, Oliveira Rocha, Proc. 08B864, in www.dgsi.pt: “Tem a jurisprudência - ao que cremos dominante - defendido que o problema da interpretação das cláusulas dos pactos sociais se resume à descoberta do sentido objectivo da declaração negocial e, assim, não podem ter-se em conta a vontade real das partes, nem elementos estranhos ao contrato social, porque estão em jogo interesses de terceiros - daqueles que hajam contratado com a sociedade. No contrato de sociedade não importa tanto a vontade real dos sócios originários, ao darem vida à sociedade, mas apenas a vontade objectiva e perceptível por todos quantos possam vir a ter relações com o novo ente. Porém, a verdade é que, a respeito das sociedades por quotas, se tem doutrinado que se a interpretação objectiva é de exigir no tocante às cláusulas que visam a protecção dos credores sociais, já essa exigência se não impõe nas sociedades por quotas de índole personalista quanto às cláusulas sobre relações corporativas internas e às de natureza jurídica individual, vigorando, então, nesta matéria, os princípios gerais de interpretação dos negócios jurídicos formais (art. 238º do C.Civil), com admissibilidade, portanto, do recurso a quaisquer elementos interpretativos contemporâneos do negócio, ou anteriores ou posteriores à sua conclusão (v. Vaz Serra, RLJ, ano 112, pags. 21 e sgs. e, ainda, pag. 173, nota 2)”. Diz Vaz Serra, na RLJ referida neste Acórdão do STJ, págs 23 e 24: “(…) na interpretação das cláusulas estatutárias, que não se dirigem a uma pessoa determinada, não há que atender à possibilidade de compreensão de certo declaratário, mas à de um declaratário normal ou médio; por conseguinte, na interpretação de tais cláusulas, só podem ter-se em consideração o texto destas, os documentos aí referidos, os tornados acessíveis ao público e as circunstâncias por todos reconhecíveis. (…) Pode haver, porém, nos estatutos da sociedade, cláusulas de natureza individual, relativas a relações da sociedade com determinado ou determinados terceiros ou sócios, as quais, em consequência desse seu carácter, e se estiverem sujeitas a forma, estão submetidas às regras gerais da interpretação dos negócios jurídicos formais (Cod. Civil, artº 238º): neste caso, a interpretação pode socorrer-se de quaisquer meios admissíveis em geral, com as limitações derivadas do disposto no artigo 238º do Código Civil”. Sendo o contrato de sociedade obrigatoriamente reduzido a escrito, como deflui do artigo 7º, nº 1 do CSComerciais, a interpretação das suas cláusulas obedecerá ao princípio da impressão do declaratário. A propósito da interpretação da declaração negocial o art. 236º, do Código Civil nº 1 preceitua: "A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário possa deduzir do comportamento do declarante salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, acrescentando o nº2 “Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”. No que concerne aos negócios formais, não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, só podendo este sentido vir a valer se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade – artº 238º, nºs 1 e 2, do C. Civil. Quer se entenda que a cláusula do pacto social supra referida deve ser interpretada de acordo com as regras de interpretação da lei (art. 9.º do CC), quer se defenda que deve ser interpretada de acordo com as regras de interpretação do negócio jurídico (art. 236.º a 238.º do CC) – o certo é que “embora o elemento literal de uma cláusula do pacto social possa não ser, por si só, decisivo para se concluir pela natureza do direito, no caso a que respeitam os presentes autos, ele assume, porém, um significativo relevo interpretativo” – cfr Ac. do STJ de 1-03-2023, Maria Olinda Garcia, Proc. nº 3090/20.6T8VNF.G1.S1, in www.dgsi.pt. Como se disse, tratando-se o pacto social de um negócio formal, o aludido nº 1 do artº 238º do C. Civil não permite interpretação da declaração de vontade "com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso". Refere-se no Código Civil Anotado, Vol. I., Coordenadora Ana Prata, Almedina, 2017, págs. 291 e 292, em anotação a este artigo: “Esta norma é interpretada como representando um desvio às regras do art. 236º no sentido de um maior objetivismo. A letra do nº 1 aproxima o negócio da lei, que também não pode ter um sentido que não tenha no seu texto um mínimo de correspondência (artº 9º, nº2). Compreende-se a aproximação: o negócio jurídico destina-se a valer como lei entre as partes. A solenidade do negócio formal exige especial diligência das partes na procura dos termos a utilizar. Se pretenderam uma determinada regulamentação de interesses e não utilizaram as palavras adequadas para a exprimir, a lei impede que o negócio valha com esse sentido se não tiver um mínimo de correspondência no respectivo documento”. De tudo o que fica dito, pode concluir-se que uma cláusula que fixe a obrigatoriedade de intervenção de determinado sócio para haver vinculação da sociedade para com terceiros, poderá configurar um direito especial à gerência para o sócio em causa desde que essa seja a interpretação que, com base nos elementos constantes no contrato social e com base na vontade real dos sócios, resulte da cláusula e desde que haja uma correspondência dessa vontade real com o plasmado no texto do pacto social. Ou seja, a atribuição de um direito especial à gerência terá que resultar da interpretação da cláusula do contrato de sociedade, de forma clara. Como refere Coutinho de Abreu, in ob. cit., pag. 212: “(…) uma cláusula do contrato de sociedade segundo a qual esta ficará obrigada pela assinatura de dois dos três sócios-gerentes, uma das quais terá sempre de ser a do gerente A, significará a atribuição de um direito especial à gerência do sócio A? Não necessariamente. Pode muito bem resultar da interpretação do contrato social que tal cláusula atribui, sim, um direito especial ao sócio-gerente A (o privilégio, que os outros dois não têm, de a sua participação em certos actos não poder ser dispensada), mas não um direito especial à gerência, que o proteja da possibilidade de ser destituído, com ou sem justa causa, por deliberação dos sócios”. Do texto da cláusula em causa nos autos nada resulta no sentido da atribuição ao sócio gerente JMT de um direito especial à gerência. Da mesma apenas se pode concluir que é sempre necessária a intervenção deste sócio gerente para que a sociedade fique vinculada, o que é distinto do direito especial à gerência. Trata-se de uma cláusula que estabelece a titularidade dos poderes de representação e o modo de exercício desses poderes, ou seja, como devem ser exercidos os poderes para que a sociedade fique vinculada. O sentido da atribuição ao requerido de um direito especial à gerência não encontra qualquer correspondência, ainda que mínima e incorrectamente expressa, no texto do respectivo documento, pelo que não pode o invocado pelo requerido nesse sentido merecer acolhimento. Torna-se, assim, desnecessária a produção de prova testemunhal com vista a apurar qual teria sido a intenção real dos sócios com a alteração aprovada na Assembleia Geral Extraordinária de 10/07/2007 ao artigo sexto nº1 do contrato de sociedade. Deste modo e contrariamente ao que se defendeu no Ac. da RP de 11/06/1992, in CJ, 1992, tomo III, pág. 307, no qual se afirma que “sempre tem de afirmar-se o direito especial daqueles gerentes cuja intervenção o contrato social afirma necessária para a vinculação da sociedade”, é nosso entendimento que, nada mais resultando nesse sentido do pacto social, a cláusula que estabelece sem mais que a sociedade ficará obrigada pela assinatura de dois sócio-gerentes, sendo que uma delas, obrigatoriamente, deverá ser a de um determinado gerente, não permite concluir pela existência de um direito especial à gerência a favor deste sócio. Assim, procede o recurso, tendo que ser revogada a decisão recorrida. * V- Decisão Por tudo o exposto, acordam as Juízes que compõem este Colectivo da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em declarar procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida por ao sócio gerente JMT não assistir um direito especial à gerência e determinando-se o prosseguimento dos ulteriores termos do processo, salvo se outros fundamentos a tal obstarem. As custas do recurso serão suportadas pela recorrida – artº 527º, nº1, do C.P.Civil. Registe e Notifique. Lisboa, 26/05/2026 Manuela Espadaneira Lopes Paula Cardoso Ana Rute Costa Pereira |