Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013763 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TRESPASSE ARRENDAMENTO PENHORA ESTABELECIMENTO COMERCIAL SENHORIO EMBARGOS DE TERCEIRO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199401110077921 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG385. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1037 ART1040. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1981/02/03 IN BMJ N304 PAG348. AC RL DE 1989/07/06 IN CJ89 T4 PAG119. AC RC DE 1992/06/09 IN CJ92 T3 PAG119. AC STA DE 1987/06/03 IN BMJ N368 PAG421. AC RL DE 1979/07/10 IN CJ79 T4 PAG1168. | ||
| Sumário: | I - Tendo sido nomeado à penhora o direito ao trespasse e arrendamento de referido estabelecimento comercial, deve entender-se que a referência simplificada ao direito ao trespasse e arrendamento corresponde a uma forma menos correcta de designar o próprio estabelecimento comercial como unidade jurídica, abrangendo, embora, o direito ao arrendamento e trespasse. II - A penhora do direito ao trespasse e arrendamento, a penhora do estabelecimento enquanto unidade jurídica, com sede em prédio arrendado, mesmo em execução movida contra o arrendatário, em nada afecta a posição do senhorio. III - A posse do embargante (senhorio), relativamente ao prédio, é de todo distinta da do bem penhorado. O embargante não tem posse relativamente ao direito penhorado, a penhora, registada, não obstaculando a que, através da acção própria, a de despejo, faça valer o seu direito, ocorrendo fundamento legal para a resolução do contrato de arrendamento. IV - A posse a que alude o art. 1037, n. 1, CPC é tão só a que incide directamente sobre o bem penhorado. V - Essa não a tem o embargante (senhorio), razão pela qual, considerando o disposto nos arts. 1037, n. 1, e 1040, CC, bem andou o Sr. Juiz ao rejeitar liminarmente os embargos de terceiro. | ||