Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046212
Nº Convencional: JTRL00016340
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE DA DECISÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199104180046212
Data do Acordão: 04/18/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART302 ART303 ART304 ART381 ART393 ART394 ART653 N3 ART712 N2 ART792.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/05/03 IN CJ ANOXV T3 PAG104.
Sumário: - Após a prova produzida em procedimento cautelar, o juiz deve indicar com clareza os factos articulados pelo requerente que julgou provados, com a respectiva fundamentação, e partir depois deles, aplicando o direito, para a decisão.
- Verificando-se que a matéria de facto indicada é deficiente e insuficiente, contendo factos não alegados, e não se mostra fundamentada, a Relação tem o poder de anular a decisão proferida no procedimento cautelar, mesmo oficiosamente, sem o que não pode ser levada a bom termo a tarefa censória da segunda instância.