Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048214
Nº Convencional: JTRL00027250
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RL200002160048214
Data do Acordão: 02/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV / RECURSO. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART684 N3 ART690 N1 N4. CPT81 ART1 N2.
Sumário: I - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
II - As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações.
III - A recorrente que, na sequência da motivação que lhe foi feita para apresentar as conclusões de recurso, se limita a reproduzir, quase pelas mesmas palavras, o que já constava nas suas alegações, não cumpre o disposto no nº 1 do art. 690º, do C.P.C. e fica sujeito à comunicação prevista no nº 4 deste preceito.
IV - A repetição das alegações já produzidas não são conclusões.
V - Assim, sempre que tal suceda, o tribunal não deve conhecer do objecto do referido recurso.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: