Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027250 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL200002160048214 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV / RECURSO. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART684 N3 ART690 N1 N4. CPT81 ART1 N2. | ||
| Sumário: | I - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. II - As conclusões são proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. III - A recorrente que, na sequência da motivação que lhe foi feita para apresentar as conclusões de recurso, se limita a reproduzir, quase pelas mesmas palavras, o que já constava nas suas alegações, não cumpre o disposto no nº 1 do art. 690º, do C.P.C. e fica sujeito à comunicação prevista no nº 4 deste preceito. IV - A repetição das alegações já produzidas não são conclusões. V - Assim, sempre que tal suceda, o tribunal não deve conhecer do objecto do referido recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |