Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1406/11.5POLSB.L2-3
Relator: JOÃO BÁRTOLO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
Para efeito de ponderação da suspensão da execução da pena de prisão, de acordo com o disposto no art. 50.º, n.º1, do Código Penal, há que atender às finalidades de prevenção geral (prevenção do cometimento desses crimes pela população em geral) e às finalidades de prevenção especial (prevenção do cometimento de mais crimes pelo arguido) que resultem do caso concreto.
Apesar de a condenação destes autos se referir a factos praticados no ano de 2011, essa distância não é de relevo favorável ao arguido, pois, para além da sua fuga à acção da justiça, o arguido, entretanto, ainda praticou diversos crimes da mesma natureza, pelos quais foi condenado também em penas efectivas de prisão.
E registou algum tempo sem condenações porque esteve a cumprir tais penas de prisão. Sendo que ao tempo dos factos deste processo já registava outros tantos antecedentes criminosos (podendo, aliás, ter sido considerada a sua reincidência, nos termos previstos no art. 75.º, n.º1, do Código Penal).
Só nesse enquadramento prolixo de actividade criminosa pode o arguido realmente afirmar que não se lembra se praticou ou não estes factos criminosos (apesar de o tribunal recorrido ter entendido que o arguido procurou mesmo enganar), o que impõe o reconhecimento da necessidade e adequação de uma pena efectiva de prisão para a prossecução das finalidades das penas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
No âmbito dos autos de processo comum n.º 1406/11.5POLSB do Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 9, após o julgamento, foi proferida Sentença, onde se decidiu:
a. Condeno o arguido AA pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão cuja execução não se suspende;
b. Perdoa-se 1 ano de prisão à pena supra determinada, devendo o arguido cumprir pena de 2 (dois) anos de prisão; […]”.
Na sequência da sua condenação o arguido AA interpôs recurso, onde formulou as seguintes conclusões:
a) - O arguido/recorrente foi condenado pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão efectiva;
b) - Após aplicação da Lei do perdão e amnistia, prevista na Lei n.º 38-A/2023, de 2 de Agosto, em estrito cumprimento da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o Tribunal “a quo“ perdoou ao arguido/recorrente 1 (um) ano, devendo o arguido/recorrente cumprir pena efectiva de 2 (dois) anos.
c) - O arguido/recorrente não aceita a pena aplicada porquanto a mesma se revela totalmente desadequada e excessiva;
d) - O Tribunal a quo violou, na determinação da pena, e nomeadamente, o disposto nos artigos 40.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, e 70.º, todos do Código Penal, impondo-se assim, que a douta sentença recorrida, seja revogada;
e) - O arguido/recorrente rejeita que a pena de prisão efectiva seja a única espécie de pena que realize, no caso concreto, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, por se encontrarem esgotadas todas as virtualidades pedagógicas e ressocializadoras que uma pena não detentiva poderá ainda ter sobre o arguido, não obstante as suas anteriores condenações pela prática do mesmo crime;
f) - O Tribunal “a quo” violou o preceituado no artigo 70.º do Código Penal porquanto o critério de escolha da pena estabelecido no aludido artigo impõe ao julgador a preferência pela pena não detentiva desde que esta se mostre adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição prescritas no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade;
g) - O Supremo Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que “nada impõe a aceitação pelo agente da própria culpa como condição indispensável à suspensão. Certo que ela abonará um prognóstico sobre a vontade de regeneração e desnecessidade do efectivo sofrimento da pena para a reprovação; mas sem dúvida também que a sua falta não impede tal prognóstico.”
h) - Entende-se que os antecedentes criminais do arguido/recorrente, não impedem a aplicação do mecanismo da suspensão, uma vez que se pode crer que a simples censura do facto, a ameaça da pena juntamente com a imposição ao arguido de medidas que poderão passar pela elaboração de um Plano de Reinserção Social (artigo 54.º do C.P.), serão suficientes para afastar o arguido da criminalidade – no mesmo sentido decidiu o STJ no Ac. n.º 3198/02 de 24 de Outubro.
i) - A aplicação ao arguido/recorrente da suspensão da pena de prisão sujeita a regime de prova, a nível de prevenção geral, para a sociedade não pareceria ficar impune, no que respeita à prevenção especial, entende-se que a suspensão sujeita a regime de prova, seria muito mais benéfica para o arguido e seria suficiente para o afastar da criminalidade.
j) - O sistema punitivo português tem um sentido pedagógico e ressocializador, visando a recuperação social do delinquente, assentando na concepção básica de que a pena privativa da liberdade constitui verdadeiramente a última ratio da política criminal.
k) - No caso concreto, estão reunidas todas as condições necessárias à aplicação de uma pena não privativa da liberdade ao arguido/recorrente, entendimento, este, partilhado pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, proferido aquando das suas alegações finais, ao referir que dado o hiato de tempo decorrido (14 anos) que, a pena de prisão a aplicar ao arguido dever ser suspensa na sua execução.
l) - Atenta a idade do arguido, os sentimentos de auto crítica face à sua conduta e, a necessidade de ressocialização e de prevenção da reincidência, o Tribunal a quo deveria ter substituído, como derradeira oportunidade dada ao arguido/recorrente de se ressocializar, a pena de prisão efectiva pela sua suspensão, ainda que sujeita a regime de prova e acompanhada da obrigação de cumprimento de determinados deveres, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do C.P.
m) - Assim sendo, o Tribunal “a quo” deveria ter determinado a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, conforme previsto no artigo 50.º do Código Penal, ainda que, subordinando-a ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta destinados a facilitar a sua reintegração na sociedade nos termos do disposto nos artigos 51.º e 52.º do Código Penal;
n) - A pena de prisão apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem inadequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção.
Termos em que, deverá a decisão recorrida ser revogada, e substituída por outra, que aplique ao arguido/recorrente uma pena não privativa da liberdade, sujeita a regime de prova, e acompanhada da obrigação de cumprimento de determinados deveres, nos termos previstos pelos artigos 50.º e 51.º, ambos do C.P., com o que será feita, Justiça”.
Em 1.ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, cuja execução decidiu não suspender; o Tribunal decidiu perdoar 1 ano de prisão à pena acima referida, devendo o arguido cumprir pena de 2 (dois) anos de prisão.
2. Não se conformando com esta decisão, veio o arguido apresentar recurso alegando, em suma, que o Tribunal deveria ter determinado a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, ainda que sujeita a regime de prova e acompanhada da obrigação de cumprimento de determinados deveres, nos termos do art. 50.º e 51.º do Código Penal.
3. No nosso entendimento, não assiste qualquer razão ao Recorrente.
4. Analisado o Certificado de Registo Criminal do arguido, verifica-se que o mesmo já foi condenado, por 09 (nove) vezes, pela prática de crimes da mesma natureza daquele que está em causa nos presentes autos (ou seja, crimes de furto), algumas das quais em penas de prisão efectiva, e ainda assim decidiu voltar a praticar tal ilícito criminal, revelando claramente que as condenações anteriores não foram suficientes para o afastar da prática de ilícitos criminais.
5. Alguém que já teve, por diversas vezes, contacto com o sistema de justiça penal e continua a praticar factos penalmente ilícitos só revela, de facto, uma evidente incapacidade de compreender a gravidade das consequências dos seus actos, bem como uma reiterada intenção de manter condutas ilícitas, a qual deve ser censurada através do tipo, da medida e da forma de execução da pena.
6. É certo que algumas destas condenações são relativas a factos posteriores àqueles que estão em causa nos presentes autos, mas devem ser ponderadas pelo Tribunal enquanto comportamento posterior ao facto, tal como previsto no art. 71.º, nº 2, al. e) do Código Penal.
7. Cremos que, neste caso concreto, inexistem factores que permitam sustentar um juízo de prognose positivo que nos levasse a crer que a ameaça da prisão seria suficiente para satisfazer as exigências preventivas que no caso se fazem sentir.
8. Nessa medida, considera-se evidente que o Tribunal a quo teve em conta os factores que se impunha que ponderasse na escolha do tipo, medida e forma de execução da pena.
9. Assim, cremos que a aplicação de pena menos gravosa do que aquela que o Tribunal aplicou (como seria o caso de suspender a execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado) comprometeria claramente a satisfação das exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
10. Face ao exposto, entende-se que não assiste qualquer razão ao recorrente nesta questão por si invocada em sede de recurso.
11. Não padece, assim, a sentença recorrida dos invocados vícios que possam inquinar a mesma, ou de qualquer outro acerca do qual nos cumpra pronunciar.
12. Pelas razões supra expostas, entendemos que deverá o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Deste modo, deverá tal sentença ser mantida nos seus precisos termos.
Assim farão, V. Exas. a esperada e costumada JUSTIÇA!”.
Nesta Relação o Ministério Público manteve a posição assumida em 1.ª instância pelo que não necessário o cumprimento do disposto no art. 417.º, n.º2, do Código de Processo Penal.
Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal.
*
II. Fundamentação.
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, como é o caso do recurso interposto pelo arguido nestes autos, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
Atentas as conclusões apresentadas pelo recorrente, o recurso visa apenas a ponderação da suspensão da execução da pena de prisão a que foi condenado.
Apesar da referência a várias disposições legais, incluindo o disposto nos arts. 40.º e 70.º do Código Penal, o teor das conclusões não se debruça sobre a violação de critério de determinação da medida concreta da pena, nem sobre a opção entre a pena de prisão e a pena de multa, mas apenas à pretendida suspensão da pena a que foi condenado nestes autos.
A Decisão Recorrida.
Na sentença recorrida o tribunal considerou os seguintes factos provados:
1. No período compreendido entre as 3 horas da madrugada e as 9 horas e 30 minutos de 11.09.2011, o arguido, dirigiu-se à residência sita na Rua 1, pertencente à ofendida BB, com o propósito firme de, daí retirar, levar consigo e integrar no respetivo património, bens e valores aí existentes, em montante global superior a cento e dois euros (€102).
2. Na concretização do seu desígnio, o arguido, ali chegado, trepou a parede exterior do prédio da mencionada residência e entrou pela janela da marquise.
3. Ato contínuo, já no interior da residência, retirou, levou consigo e fez seus, integrando no respetivo património, os seguintes objetos:
− Um (1) par de óculos de sol, da marca “Oxydo”, no valor de oitenta euros (€80).
− Um (1) computador portátil, da marca “Sony”, modelo “VAIO”, de cor preta, no valor de dois mil e quinhentos euros (€2500).
− Dois (2) pares de ténis, sendo um (1) deles da marca “Nike”, de cores preta e rosa, no valor de sessenta euros (€60).
− Um (1) telemóvel, da marca “NOKIA”, de valor não concretamente apurado.
− A quantia monetária de pelo menos duzentos euros (€200).
4. De seguida, o arguido, abandonou a mencionada residência na posse de tais objetos que fez coisa sua.
5. Ao atuar nas descritas circunstâncias de tempo, modo e lugar, agiu o arguido, deliberada, livre e conscientemente, com o propósito, alcançado, de retirar, levar consigo, integrando no respetivo património, os mencionados objetos e quantia monetária, bem sabendo, que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava como atuou contra a vontade e sem o consentimento da respetiva proprietária.
6. Bem sabendo o arguido que a sua conduta era (é) proibida e criminalmente punida.
Mais se provou que:
7. Do relatório social elaborado pela DGRSP resulta que: “O arguido constitui-se o mais velho, cerca de 2 anos, de uma fratria de dois elementos. A irmã reside em Espanha. O seu processo de crescimento e desenvolvimento decorreu integrado no agregado de origem.
As necessidades de subsistência eram asseguradas pelos progenitores, o pai laborava numa empresa petrolífera e a mãe numa panificadora.
Por motivos de ordem laboral, o progenitor mantinha-se ausente algumas semanas, sendo a progenitora que assumia de forma privilegiada o processo educativo dos filhos.
Seus pais são ambos falecidos, o progenitor em 2011 e a progenitora em 2021. AA frequentou o ensino até conclusão do 10.º ano, altura em que iniciou a vida laboral, na construção civil. AA mantém um relacionamento afetivo com cidadã romena, CC, desde 2013, do qual nasceram dois filhos, DD e EE, de 9 anos e de 4 anos e meio de idade, respetivamente.
A companheira e filhos residem na Roménia e, segundo o arguido, subsistem através de apoios estatais.
AA cidadão nacional da Roménia, veio deportado da Alemanha em 2022, em concretização de mandado de detenção europeu (MDE), emitido no âmbito do processo 909/11.6PWLSB, no qual se encontra condenado, após cúmulo efetuado com o processo 1619/11.0PSLSB, na pena de 5 anos de prisão, após a aplicação de um ano de perdão, nos termos da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, e que, ora, cumpre.
Entrado no Sistema Penitenciário em 13 de janeiro de 2022, permaneceu afeto ao Estabelecimento Prisional de Caxias até ao dia 31 de outubro do ano transato, altura em que foi transferido para o Estabelecimento Prisional de Beja, onde prossegue o cumprimento da pena, cujo termo se encontra previsto venha a ocorrer, segundo a liquidação da pena efetuada, em 20 de dezembro de 2026.
O respetivo comportamento institucional foi alvo de procedimento disciplinar, durante a permanência no E.P. de Caxias, motivando a cessação da atividade de responsável pelo ginásio, em que se ocupava. AA acedeu a Portugal em 2011, provindo do seu país, em demanda de melhores condições de vida, segundo promessa que lhe terão efetuado, de oportunidade de trabalho, que não chegou a concretizar-se.
Neste primeiro contacto com o país de acolhimento, o arguido veio a desenvolver prática criminal, tendo sido, então, autuado o processo 909/11.6PWLSB, já mencionado e no qual foi julgado à revelia, porquanto, segundo indicou, regressou à Roménia.
Após cumprir pena de prisão no seu país, emigrou em 2015 para a Alemanha, onde terá trabalhado em pintura auto.
Em 2017 deslocou-se para a Suíça, país onde se envolveu criminalmente, cumprindo pena de prisão por agressão. Após o cumprimento da pena retornou à Alemanha, onde foi mantido em prisão, situação que perdurou até ao cumprimento do MDE.
A presente situação jurídico-penal não é inédita para o arguido, o qual conta com vários períodos de reclusão.
Iniciou o respetivo percurso delinquente no seu país, Roménia, detendo antecedentes criminais, por prática de furtos, desde 2005, os quais encontram-se averbados no registo criminal do seu país de origem, conforme se dá nota no processo 1619/11.0PSLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa.”
8. O arguido foi condenado:
a. No processo n.º 1619/11.0PSLSB, por decisão transitada em julgado a 2021/10/04, pela prática, a 2011/07/28, de um crime de furto qualificado, na pena de 3 ANOS e 6 MESES DE PRISÃO.
b. No processo n.º 909/11.6PWLSB, por decisão transitada em julgado a 2022/05/23, pela prática, a 2011/06, de dois crimes de furto qualificado e de um crime de furto na forma tentada na pena de 4 ANOS e 6 MESES DE PRISÃO.
c. Na Roménia, por decisão de 9-12-2004, pela prática de crimes de furto e invasão de propriedade privada, na pena de 18 meses de prisão e 3 penas, de 2 anos de prisão;
d. Na Roménia, por decisão de 8-05-2005, pela prática de um crime de dano, na pena de 2 anos de prisão;
e. Na Roménia, por decisão de 8-04-2005, pela prática de um crime de furto, na pena de 3 anos de prisão;
f. Na Roménia, por decisão de 18-06-2008, pela prática de um crime de furto, na pena de 3 anos de prisão;
g. Na Roménia, por decisão de 09-03-2012, pela prática de dois crimes de furto, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
h. Na Roménia, por decisão de 2-11-2012, pela prática de crimes de furto, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão, 3 anos e 6 meses de prisão, duas penas de 3 anos de prisão e 4 anos de prisão;
i. Na Roménia, por decisão de 21-04-2016, pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
j. Na Alemanha, por decisão de 9-12-2015, pela prática de um crime de furto, na pena de 2 anos de prisão suspensa”.
Na decisão recorrida foi fundamentada a não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nos seguintes termos:
“Quanto à suspensão da execução da pena de prisão.
Dispõe, nesta sede, o artigo 50º, n.º 1, do Código Penal, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Assim, o pressuposto material do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido, sendo que este prognóstico terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, mas antes o momento da decisão.
Figueiredo Dias, nas suas Lições de Direito Penal, p. 342, diz que, para além do pressuposto formal (agora pena não superior a 5 anos de prisão por imperativo legal da nova redacção dada a este preceito pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro), “(…) a lei exige um pressuposto de ordem material, ou seja, a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido.
A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico”.
Nesse sentido importa ter em atenção o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2009, em que foi Relator o Colendo Juiz Conselheiro Souto de Moura, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2, disponível in www.dgsi.pt:
“(…) IX – Só se deve optar pela suspensão da execução da pena de prisão quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido e no seu comportamento futuro. Esta suspensão tem um sentido pedagógico e reeducativo, sentido norteado, por sua vez, pelo desiderato de afastar, tendo em conta as concretas condições do caso, o delinquente da senda do crime”.
Atendendo à intensidade do dolo com que o arguido actuou – dolo directo; o grau de ilicitude manifestado; e, bem assim, a sua muito incipiente integração social e laboral, entendemos não haver lugar à suspensão da execução da pena de prisão no caso dos presentes autos por não se verificarem os pressupostos de que a Lei Penal faz depender a sua aplicação, designadamente, por se mostrar impossível, não só efectuar, com os elementos constantes dos autos, um juízo de prognose favorável, como ainda concluir-se que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, considerando a personalidade do arguido e a sua propensão para a prática de crimes.
Resulta da factualidade provada que o arguido regista já vários antecedentes criminais pela prática de crimes onde se incluem também crimes da mesma natureza dos dos presentes autos, já tendo cumprido, e continuando a cumprir, penas de prisão efectiva. Importa também sublinhar o facto de haver vários anos de ausência de factos ilícitos pelo arguido, segundo o seu certificado de registo criminal, o que se explica precisamente com o facto de ter estado em cumprimento de penas no seu país de origem.
Por estas razões, atentas todas estas circunstâncias e o grau de culpa do arguido entende-se adequado condenar o mesmo, em pena de prisão efectiva de 3 (três) anos.
Os critérios de prevenção geral resultariam ainda esvaziados de conteúdo com a suspensão da execução da pena de prisão ao arguido, deixando a sociedade de crer na efectiva punição deste tipo de crimes, esvaziando quer o efeito socializador quer o efeito dissuasor das penas. Os critérios de prevenção especial emitiriam um perigoso sinal ao arguido, permitindo-lhe ao invés de arrepiar caminho, optar pela prática deste tipo de crime sempre que as oportunidades se verificassem”.
Suspensão da execução da pena de prisão
Conforme decidiu o tribunal recorrido, de acordo com o disposto no art. 50.º, n.º1, do Código Penal a substituição da pena de prisão por uma pena suspensa na sua execução deve verificar-se se (e apenas se) for possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de modo adequado e suficiente, as finalidades da punição1.
Neste âmbito, de acordo com o enquadramento do critério previsto no art. 40.º do Código Penal, o tribunal a quo ponderou essencialmente as condenações criminosas do arguido e o respectivo cumprimento de penas de prisão efectiva, como forma de compreensão de algum hiato temporal entre as condenações.
E bem se compreende o destaque deste factor.
É que apesar de a condenação destes autos se referir a factos praticados no ano de 2011, essa distância não é de relevo favorável ao arguido, pois, para além da sua fuga à acção da justiça, como bem é destacado na decisão recorrida e pelo Ministério Público, o arguido entretanto ainda praticou diversos crimes da mesma natureza, pelos quais foi condenado também em penas efectivas de prisão.
E registou algum tempo sem condenações porque esteve a cumprir tais penas de prisão.
Ora, ao tempo dos factos deste processo já registava outros tantos antecedentes criminosos (podendo, aliás, ter sido considerada a sua reincidência, nos termos previstos no art. 75.º, n.º1, do Código Penal).
Só nesse enquadramento prolixo de actividade criminosa pode o arguido realmente afirmar que não se lembra se praticou ou não estes factos criminosos (apesar de o tribunal recorrido ter entendido que o arguido procurou mesmo enganar).
Por outro lado, independentemente da elaboração apresentada sobre a possibilidade de um arrependimento sem exteriorização, a referência a um sentimento de autocrítica vislumbrado pelo arguido não possui o mínimo reflexo nos factos provados da decisão recorrida, não existindo impugnação de facto.
Quer pelas finalidades de prevenção geral, muito elevadas quanto a crimes de furto, em particular em residências (prevenção do cometimento desses crimes pela população em geral), quer pelas finalidades de prevenção especial (prevenção do cometimento de mais crimes pelo arguido), manifestamente não se mostra possível a suspensão da execução da pena definida.
A conduta praticada pelo arguido impõe ao tribunal o reconhecimento da necessidade e adequação necessariamente só de uma pena efectiva de prisão (com afastamento de qualquer outra pena substitutiva daquela ou outra forma de execução dessa pena).
Pelo que, dentro do objecto do recurso, deve ser mantida a decisão recorrida.
*
Decisão
Em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.
Custas pelo arguido que se fixam em 4 UC (art. 514.º do Código de Processo Penal).

Lisboa, 18 de Março de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Joaquim Jorge da Cruz
-1º Adjunto –
Lara Martins
- 2ª Adjunta-
_______________________________________________________
1. Nesse sentido ver também o Acórdão do STJ de 15/11/77, proc. Nº 3761/07, onde se refere, “…..para que possa ser suspensa a pena de prisão é necessária a formulação de um juízo de prognose social favorável que permita esperar que essa pena de substituição reintegre o agente na sociedade, mas também proteja os bens jurídicos, os fins visados pelas penas”.