Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5118/14.0T8LRS-G.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: EXECUÇÃO
CUMULAÇÃO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Sumário: I - As regras do incidente de intervenção principal provocada dificilmente são compatíveis com a natureza da ação executiva, e só em casos muito pontuais faz sentido equacionar a sua aplicação ex vi do art.º 551.º, n.º 1, do CPC.
II - Resulta do art.º 316.º, n.ºs 1 e 2, do CPC que o incidente de intervenção principal provocada pode ter lugar quando ocorra preterição de litisconsórcio necessário - pretendendo qualquer das partes chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária - ou nos casos de litisconsórcio voluntário, podendo o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º do CPC.
III - Numa execução baseada em sentença condenatória, proferida em ação em que o ora Exequente era autor e a ora Executada era ré (fundada no incumprimento de contrato promessa de compra e venda com sinal), não é admissível a intervenção principal provocada da credora reclamante e da sociedade que foi habilitada como cessionária desta (que viu os créditos reclamados serem graduados com prioridade face ao crédito exequendo), de modo a que, como associadas da Executada, possa prosseguir a execução contra àquelas, fundando-se tal incidente na alegação de factos dos quais, no entender do Exequente, emerge a obrigação de o indemnizarem por ainda não ter visto satisfeito o seu crédito, não se conformando com as sentenças, já transitadas em julgado, proferidas nos apensos de reclamação de créditos e habilitação do cessionário.
IV - Com efeito, é manifesto que na presente ação executiva não se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade plural por preterição de litisconsórcio necessário, nem se está, face a tal alegação fáctica, perante uma situação de litisconsórcio voluntário ou pluralidade subjetiva subsidiária, até porque, face ao título executivo, a sentença condenatória em que se baseia a execução (que não titula as quantias indemnizatórias ora “reclamadas”), nenhumas das sociedades cuja intervenção foi requerida pode sequer ser considerada parte legítima.
V - Não sendo esta intervenção admissível e não tendo sido apresentado nos requerimentos em apreço nenhum outro título executivo, é igualmente de indeferir a cumulação sucessiva de execuções.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO

JS, Exequente na ação executiva para pagamento de quantia certa que intentou contra JBL – Construções, Lda. e em que foram, por apenso, reconhecidos, entre outros, os créditos reclamados pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A., interpôs o presente recurso de apelação do despacho proferido a 31-03-2023, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo cumulado, por falta de  título executivo, e não admitiu a intervenção principal provocada nos autos executivos, como associados da Executada, da CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A. e da BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A..
Os autos executivos principais (processo n.º …-…/… do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Vila Franca de Xira, redistribuído como processo n.º 5118/14.0T8LRS do Juízo de Execução de Loures do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte) tiveram início em 28-02-2007, mediante a apresentação de Requerimento executivo, com base em sentença condenatória (que, em suporte digital, foi remetida por ofício de 21-12-2022), proferida em 12 de janeiro de 2006 pelo (então) Tribunal de Círculo de Vila Franca de Xira, na ação de processo ordinário n.º …/…, intentada por JS contra JBL – Construções, Lda., em que foi julgado validamente resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre o aí autor JS e a aí ré JBL, Construções, Lda., bem como condenada esta a pagar àquele a quantia de 418.450,22€, correspondente ao dobro do valor do sinal que havia sido entregue pelo autor à ré, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal.
Nos autos executivos, foram penhorados os seguintes imóveis (cf. auto de penhora de 28-02-2008):
a) as frações designadas pelas letras “E” e “G” do prédio urbano situado na Quinta …, lote …, freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia;
b) o prédio urbano denominado “Casal dos Castanheiros”, “Courela do Machado” ou “Casal do Castanheiro”, situado no Sítio do Castanheiro, lugar de Casais Novos, na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia; e
c) o prédio urbano situado em Olival das Minas e Quinta do Duque, na freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia.

No apenso D (renumerado apenso A do processo n.º …/…), veio a Caixa Económica Montepio Geral, com fundamento em garantia real sobre as frações identificadas na alínea a), reclamar créditos no valor de 585.424,50 €, acrescidos dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, tendo alegado, para tanto e em síntese, que: por escritura pública outorgada em 23-02-1999, celebrou com a Executada um contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de 120.000.000$00 (598.557,48€); a Executada movimentou a referida conta corrente, tendo alcançado em 23-02-2003, o capital de 426.472,20€; para garantia do pagamento das obrigações contratuais (restituição da quantia mutuada, dos respetivos juros e despesas), foi constituída a favor da reclamante hipoteca sobre o prédio que deu origem às frações identificadas na alínea a), que se encontra registada pela Ap. 30 de 1999-11-29; em virtude do incumprimento do contrato, a Executada deve à credora reclamante a quantia de 426.472,20€ relativa a capital, a que acrescem juros de mora contados desde 29-04-2005, cláusula penal de 4 %, prémios de seguro, comissões financeiras, imposto de selo e demais despesas, no total de 585.424,50€.
Também nesse apenso, com fundamento em garantia real sobre o imóvel identificado na alínea b), a Caixa Económica Montepio Geral veio reclamar créditos no valor de 170.850,60€, acrescidos dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, alegando, para tanto e em síntese, que: por escritura pública outorgada em 11-04-2000, celebrou com a Executada contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente, até ao montante de 25.000.000$00 (124.699,47€); a Executada movimentou a referida conta corrente, tendo alcançado em 11-04-2003, o capital de 124.699,47€; para garantia do pagamento das obrigações contratuais (restituição da quantia mutuada, dos respetivos juros e despesas) foi constituída a favor da reclamante hipoteca sobre o prédio identificado na alínea b), que se encontra registada pela Ap. 17 de 2000-05-15; em virtude do incumprimento do contrato, a Executada deve à credora reclamante a quantia de 124.699,47€ relativa a capital, a que acrescem juros de mora contados desde 29-04-2005, cláusula penal de 4 %, prémios de seguro, comissões financeiras, imposto de selo e demais despesas, no total de 170.850,60€.
E ainda, no mesmo apenso D, com fundamento em garantia real sobre o imóvel identificado na alínea c), a Caixa Económica Montepio Geral veio reclamar créditos no valor de 34.679,23€, acrescidos dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, alegando, para tanto e em síntese, que: por escritura pública outorgada em 19-02-2001, celebrou com a Executada contrato de mútuo com hipoteca, mediante o qual lhe emprestou a quantia de 25.000.000$00 (124.699,47€), da qual a Executada se confessou devedora; por conta do referido contrato, a Executada recebeu no ato da escritura o montante de 5.000.000$00 (24.939,89€), tendo sido estabelecido que a restante quantia seria entregue à Executada em uma ou mais vezes, em função do estado da construção a que se destinava, sujeita a autorização da reclamante; a reclamante nunca autorizou o levantamento da restante quantia, pelo que o capital em dívida é de 24.939,89€; para garantia do pagamento das obrigações contratuais (restituição da quantia mutuada, dos respetivos juros e despesas) foi constituída a favor da reclamante hipoteca sobre o prédio identificado na alínea c), que se encontra registada pelas Ap. 12 de 2001-04-30 e 24 de 2001-05-23; em virtude do incumprimento do contrato, a Executada deve à credora reclamante a quantia de 24.939,89€ relativa a capital, a que acrescem juros de mora contados desde 29-04-2005, cláusula penal de 4 %, prémios de seguro, comissões financeiras, imposto de selo e demais despesas, no total de 34.679,23€.
Em 22-01-2010, nesse mesmo apenso D, com fundamento em garantia real sobre as frações identificadas na alínea a), veio a BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. reclamar créditos no valor de 577.066,61€, acrescidos dos juros de mora vincendos sobre o capital em dívida, alegando, para tanto e em síntese, que: por escritura pública de 31-12-2008, a Caixa Económica Montepio Geral cedeu-lhe o crédito que detinha sobre a Executada, emergente do contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente celebrado por escritura pública outorgada em 23-02-1999 e garantido por hipoteca sobre as frações identificadas na alínea a); a Executada não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato celebrado com a Caixa Económica Montepio Geral, não tendo efetuado o pagamento da prestação vencida em 23-08-2001, nem das subsequentes; para pagamento da quantia em dívida a Caixa Económica Montepio Geral intentou, contra a Executada, ação executiva que corre termos sob o n.º …/…, no 3.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Vila Franca de Xira; na referida ação executiva foram penhoradas as frações identificadas na alínea a), tendo sido determinada a sustação da execução quanto a essas frações.
Em 11-10-2011, com fundamento em garantia real sobre os imóveis identificados nas alíneas a), b) e c), veio a BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A., no apenso D, reclamar créditos no valor de 13.620,00€, acrescidos dos juros de mora vincendos, alegando, para tanto e em síntese, que: a Caixa Económica Montepio Geral celebrou com a Executada um contrato de depósito bancário (conta n.º … do balcão de Alverca), o qual apresentava à data de 01-05-2005, um saldo a descoberto de 5.949,64€; em consequência do incumprimento desse contrato, a Caixa Económica Montepio Geral apresentou requerimento de injunção, no valor de 8.439,53€, ao qual foi aposta fórmula executória; por escritura pública de 31-12-2008, a Caixa Económica Montepio Geral cedeu-lhe o crédito que detinha sobre a Executada, para cuja cobrança intentou contra esta ação executiva que corre termos sob o n.º …/…, no 2.º Juízo Cível do Tribunal de Loures; na referida ação executiva foram penhorados os imóveis identificados na alínea a), b) e c), tendo sido determinada a sustação da execução quanto a esses imóveis.

Anteriormente, em 22-07-2011, a referida BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. veio, no apenso F (renumerado apenso B do processo n.º …/…), requerer a sua habilitação como cessionária da Credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral, identificando como Requeridos esta Credora reclamante e a Executada.
Nesses autos não foi notificado o Exequente para contestar.
Em face dos documentos juntos com o requerimento de habilitação, o Tribunal determinou a notificação da Executada, na pessoa do seu legal representante, para contestar.
Por sentença de 11-07-2012, proferida nesse apenso F, foi julgada habilitada a BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. para prosseguir os autos de execução e respetivo apenso de verificação de créditos, ocupando a posição antes ocupada pela credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral.
Essa sentença foi notificada (notificação elaborada em 12-07-2012) ao legal representante da Executada, à então mandatária da Requerente BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. e ao mandatário da Caixa Económica Montepio Geral, da mesma não tendo sido interposto recurso.

Em 03-05-2012, realizou-se no processo executivo a abertura de propostas para venda dos bens penhorados, tendo sido aceite a proposta apresentada pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. para compra do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o n.º …, bem como proferido despacho que a dispensou do depósito do preço, ao abrigo do art.º 887.º do CPC.
Em 10-05-2012, também no processo executivo, o Exequente apresentou requerimento em que concluiu requerendo que:
“Seja efectuada a graduação de créditos,
Deve ainda na sequência ser recusado o incidente de habilitação, entretanto solicitado, por falta ter sido efectuado apenas para tornar difícil a posição do ora requerente.
Deve ainda, ser ordenado o não levantamento dos arrestos e consequentes penhoras a favor do ora requerente, que se encontram registados nos imóveis vendidos, até integral pagamento.
Deve ainda ordenar-se a manutenção da posse do imóvel, cuja posse vem exercendo desde a data da assinatura do contrato, até que o requerente se mostre totalmente indemnizado.”

Em 25-03-2014, no apenso D de reclamação de créditos, foi proferida sentença em que, como questão prévia, se decidiu que:
“Compulsadas as reclamações, verifica-se que o crédito reclamado pela Caixa Económica Montepio Geral no ponto A) [no valor de 585.424,50€] e o crédito reclamado pela Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. no ponto F) [no valor de 577.066,61€], apesar da diferença de valores (decorrente da data do cálculo dos juros e demais encargos) e de garantias, são o mesmo crédito.
Consequentemente e sem prejuízo da consideração de todas as garantias, será apenas apreciado o crédito reclamado em primeiro lugar.”
Nessa sentença, foi decidido:
I – Julgar reconhecido:
a) o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de 386,35€ (trezentos e oitenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos;
b) o crédito reclamado pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23-02-1999, no montante de 585.424,50€ (quinhentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 426.472,20€;
c) o crédito reclamado pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 11-04-2000, no montante de 170.850,60€ (cento e setenta mil, oitocentos e cinquenta euros e oitenta e sessenta cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 124.699,47€, sendo os juros vencidos e vincendos referentes a 3 anos;
d) o crédito reclamado pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. referente ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública de 19-02-2001, no montante de 34.679,23€ (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 24.939,89€, sendo os juros vencidos e vincendos referentes a 3 anos;
e) o crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A., no montante de 64.466,56€ (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos à taxa de 4% e
f) o crédito reclamado pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A., no montante de 13.620,00 € (treze mil, seiscentos e vinte euros), acrescido de juros de mora vincendos.
*
II – Proceder à respetiva graduação, pela seguinte forma:
A) através do produto da venda das frações designadas pelas letras “E” e “G” do prédio urbano, sito na Quinta …, lote …, freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia, penhoradas nos autos de execução:
1.º - o crédito reclamado pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23-02-1999, relativo a capital, despesas e juros de mora referentes a três anos;
2.º - o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
3.º - o crédito exequendo;
4.º - o crédito reclamado pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. referente aos juros de mora posteriores a três anos relativos ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23-02-1999 e
5.º - o crédito reclamado pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. referente à injunção.
*
B) através do produto da venda do prédio urbano, denominado “Casal dos Castanheiros”, “Courela do Machado” ou “Casal do Castanheiro”, sito no Sítio do Castanheiro, lugar de Casais Novos, na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia, penhorado nos autos de execução:
1.º - o crédito reclamado pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 11.04.2000;
2.º - o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
3.º - o crédito exequendo e
4.º - o crédito reclamado pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. referente à injunção.
*
C) através do produto da venda do prédio urbano, sito em Olival das Minas e Quinta do Duque, na freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia, penhorado nos autos de execução:
1.º - o crédito reclamado pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. referente ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública de 19-02-2001;
2.º - o crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
3.º - o crédito exequendo;
4.º - o crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A. e
5.º - o crédito reclamado pela BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. referente à injunção.
Esta sentença foi notificada às partes (notificações elaboradas em 28-03-2014), designadamente aos mandatários da Caixa Económica Montepio Geral, do Banco Espírito Santo, S.A., do Exequente, da BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A., da Executada e do Instituto da Segurança Social, I.P., tendo transitado em julgado.
O Exequente requereu, em 30-03-2016, a retificação desta sentença, o que foi indeferido por despacho de 23-11-2016, do qual foi interposto pelo Exequente, em 02-01-2017, “recurso extraordinário de revisão”. Em 20-02-2017 foi proferido despacho que não admitiu este recurso. O Exequente reclamou desse despacho. A 09-03-2018 foi a reclamação indeferida por decisão singular, tendo ainda sobre a matéria da mesma recaído acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 28-06-2018, que igualmente indeferiu a reclamação (cf. atual apenso C).
Em 09-07-2018, o Exequente interpôs “recurso extraordinário de revisão” da aludida sentença de verificação e graduação de créditos, o qual foi objeto de rejeição liminar por decisão de 05-12-2020, confirmada, em recurso de apelação, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de cuja decisão veio a ser interposto recurso de revista excecional, que não foi admitido, por decisão do STJ de 12-01-2022 (cf. apenso D).

Em 26-12-2018, o Exequente veio, no apenso de habilitação da cessionária (atual apenso B), apresentar requerimento, arguindo a nulidade da falta da sua citação.
Após ter sido ouvida a BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A., foi proferido, em 12-06-2019, despacho que indeferiu a arguição de nulidade processual, por falta da sua citação, no incidente de habilitação do cessionário.
Desta decisão veio aquele Exequente interpor recurso que foi julgado improcedente por acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 05-03-2020.

Mediante os Requerimentos de 08-09-2022 e de 24-09-2022, o Exequente JS veio requerer o prosseguimento da execução, com a intervenção principal provocada da CAIXA ECONOMICA MONTEPIO GERAL (CEMG) S.A. e da BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. (considerando-as como “terceiros proprietários/responsáveis pelo incumprimento da sentença condenatória transitada em julgado que constitui título executivo, ao abrigo do artigo 54º nº 4 do CPC”), de modo a assumirem, no processo de execução, a posição de executados, com responsabilidade conjunta e solidária, para pagamento da quantia exequenda de 4.103.032,62€, incluindo juros legais anuais de 4% já vencidos, bem como os vincendos, a contar da citação até efetivo integral pagamento sobre 3.773.246,62€. Nesse sentido, requereu a dispensa de citação da CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL (CEMG) S.A., bem como da BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A., e indicou à penhora os saldos bancários titulados pelas mesmas existentes nas instituições bancárias nacionais, bem como o capital social da MONTEPIO GERAL e o da BOLSIMO, necessários e bastantes para garantir o pagamento da quantia exequenda de 4.103.032,62€.
Alegou, para tanto e em síntese, que:
- No âmbito do processo executivo, foi convertido em penhora o arrolamento, datado de 22 de março de 2002, de seis frações autónomas sitas na Castanheira do Ribatejo, um Lote de terreno para construção sito na Vialonga, e uma moradia sita no Casal … lote …, atual Rua … n.º …, Casais Novos, 2580-347 Alenquer;
- Porém, de nada valeu a inscrição do arrolamento nas Conservatórias do Registo Predial, uma vez que, com a intervenção direta e manifestamente dolosa do Montepio Geral, numa primeira fase, e, numa segunda, da Bolsimo, empresa do grupo Montepio, foi impedida a obtenção da indemnização por parte do Exequente, o que faz com que, as duas novas executadas devam ser consideradas responsáveis de forma conjunta e solidária pelas indemnizações que são devidas ao Exequente, o qual, tendo uma sentença a seu favor desde 2007, e tendo efetuado o arrolamento e apresentado requerimento executivo em 28 de fevereiro de 2007, ainda não recebeu qualquer quantia;
- À quantia exequenda tem de acrescer o direito de indemnização que é devido ao Exequente por todos os prejuízos causados com tal atuação dolosa, os quais se têm verificado há mais de 20 anos e revestem natureza patrimonial e não patrimonial;
-  A JBL, Construções Lda., devedora originária, nunca requereu a insolvência e não tem quaisquer bens no seu nome, ou seja, os únicos bens que tinha, à data do arrolamento, eram aqueles que constam como indicados à penhora no requerimento executivo e nada mais tem que possa ser penhorado;
- O Montepio logrou emitir distrates da hipoteca em causa, à medida que os andares foram sendo vendidos, pelo que, à hipoteca inicial (registada a 29-11-1999) de 600.000,00€, devia ter sido abatido o valor de 298.000,00€, correspondente ao distrate de quatro andares, bem como a quantia de sinal (209.225,11€) paga em dinheiro físico e que deu origem ao título executivo, pelo que a hipoteca, a partir de 2001, nunca poderia ser superior a 93.000,00€;
- Mas o Montepio declarou, em 15 de setembro de 2014, que a construtora lhe devia uma quantia de 577.066,61€, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade, tendo reclamado uma dívida desse montante, superior àquela cujo pagamento era exigida pelo Exequente;
- Além disso, foi simulada/ficcionada uma escritura de cessão de créditos, tendo a Bolsimo, que integra o universo do grupo Montepio Geral, na qualidade de cessionária reclamado, em duplicação, o mesmo aludido “crédito”, para impedirem que o Exequente fosse pago;
- O Tribunal não teve em conta que a escritura junta na reclamação de créditos pela Bolsimo não tinha qualquer referência à construtora JBL, Construções, Lda., ou seja, não era um documento idóneo para reclamar qualquer crédito;
- Em 2016, o Exequente, com base numa nova certidão da escritura, requereu a retificação da graduação de créditos, o que não foi atendido pelo Tribunal, tendo só, 6 anos volvidos, oficiosamente e na sequência do alegado por escrito pelo ilustre advogado da Bolsimo, “complementado” o que não constava da escritura, passando a fazer-se constar que a intenção era incluir um crédito na escritura, exigindo-se o respeito por uma sentença de graduação de créditos fundamentada em manifesto erro judiciário;
- Quanto ao 1.º imóvel indicado à penhora e correspondente ao 1.º andar esquerdo do prédio sito em Castanheira do Ribatejo designado por fração D, acabou, com base numa alegada dívida fiscal de 4.833,29€, pendente de execução fiscal nos Serviços de Finanças, Lisboa 8, por ser adjudicado, pelo valor de 68.719,69€, em 1 de abril de 2011, ao Sr. FC, o qual, por não poder ignorar o registo predial, não poderia ser considerado 3.º de boa-fé;
- Se no âmbito da presente execução ao Exequente tivesse sido adjudicado por conta da quantia exequenda o referido 1.º andar esquerdo, o mesmo teria recebido as rendas à razão de 700,00€/ mês desde 2007 até à presente data, o que perfaz um valor de 126.000,00€, que o Exequente só não recebeu por culpa direta, exclusiva e necessária da Bolsimo, que utilizou uma escritura de cessão de créditos, bem sabendo que a mesma nada titulava, e teria ainda o Exequente direito, na presente data, a proceder à venda dessa fração autónoma pelo valor de 200.000,00€;
-  Quanto ao 3.º imóvel indicado à penhora e correspondente ao 2.º andar direito do mesmo prédio sito em Castanheira do Ribatejo designado por fração E, a Bolsimo adjudicou tal fração para si própria com dispensa de pagamento do preço, o que se traduz “num furto” do bem imóvel com exclusivo propósito de impedir que o Exequente recebesse a indemnização a que tem direito, estando-se assim perante uma responsabilidade conjunta da Bolsimo e do Montepio, na qualidade de cessionária e cedente, respetivamente;
- Se no âmbito da presente execução tivesse sido adjudicado ao Exequente, por conta da quantia exequenda e pelo valor patrimonial de 68.719,62€, o referido 2.º andar direito, ele teria recebido as rendas à razão de 700,00€/ mês desde 2007 até à presente data, o que perfaz um valor de 126.000,00€, que o Exequente só não recebeu por culpa direta, exclusiva e necessária da Bolsimo, que utilizou uma escritura de cessão de créditos, que bem sabia nada titular, e teria ainda o Exequente direito na presente data a proceder à venda dessa fração autónoma pelo valor de 200.000,00€;
- Quanto ao 5.º imóvel indicado à penhora e correspondente ao 1.º andar direito do prédio sito em Castanheira do Ribatejo designado por fração C, veio a ser, com base numa alegada dívida fiscal de 2.652,88€, pendente de execução fiscal nos Serviços de Finanças, Vila Franca de Xira, adjudicado pelo valor de 85.000,00€, em 11 de junho de 2008, ao Sr. JM, o qual, por não poder ignorar a inscrição do arrolamento do registo predial, não poderia ser considerado 3.º de boa-fé;
-  Se no âmbito da presente execução ao ora Exequente tivesse sido adjudicado, por conta da quantia exequenda, o referido 1.º andar direito, o mesmo teria recebido as rendas à razão de 700,00€/mês desde 2007 até à presente data, o que perfaz um valor de 126.000,00€, que o Exequente só não recebeu por culpa direta, exclusiva e necessária da Bolsimo, que utilizou uma escritura de cessão de créditos, bem sabendo que a mesma nada titulava, e teria ainda direito na presente data a proceder a venda dessa fração autónoma pelo valor de 200.000,00€;
-  Quanto ao 6.º imóvel indicado à penhora e correspondente ao 3.º andar direito do mesmo prédio sito em Castanheira do Ribatejo designado por fração G, a Bolsimo adjudicou tal fração para si própria com dispensa de pagamento do preço, o que se traduz “num furto” do bem imóvel com exclusivo propósito de impedir que o Exequente recebesse a indemnização a que tem direito, estando-se assim perante uma responsabilidade conjunta da Bolsimo e do Montepio, na qualidade de cessionária e cedente, respetivamente;
- Se no âmbito da presente execução ao ora Exequente tivesse sido adjudicado por conta da quantia exequenda pelo valor patrimonial de 68.719,62€, o referido 3.º andar direito, o mesmo teria recebido as rendas à razão de 700,00€/ mês desde 2007 até à presente data, o que perfaz um valor de 126.000,00€, que o Exequente só não recebeu por culpa direta, exclusiva e necessária da Bolsimo, que utilizou uma escritura de cessão de créditos, que bem sabia nada titular, e teria ainda o Exequente direito na presente data a proceder à venda dessa fração autónoma pelo valor de 200.000,00€;
- Quanto ao 7.º imóvel indicado à penhora e correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio sito em Castanheira do Ribatejo designado por fração H, veio a ser, com base numa alegada dívida fiscal de 21.585.72€, pendente de execução fiscal nos Serviços de Finanças, Lisboa 8, por ser adjudicado pelo valor de 90.100,00€, em 22 de fevereiro de 2010, à Bolsimo, a qual, por não poder ignorar as inscrições no registo predial, não poderia ser considerada 3.º de boa-fé;
-  Se no âmbito da presente execução ao ora Exequente tivesse adjudicado por conta da quantia exequenda o referido 1.º andar esquerdo, o mesmo teria recebido as rendas à razão de 700,00€/mês desde 2007 até à presente data, o que perfaz um valor de 126.000,00€ que o Exequente só não recebeu por culpa direta, exclusiva e necessária da Bolsimo, que utilizou uma escritura de cessão de créditos, que bem sabia nada titular, e teria ainda o Exequente direito na presente data a proceder a venda dessa fração autónoma pelo valor de 200.000,00€;
-  Quanto ao 8.º imóvel indicado à penhora e correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio sito em Castanheira do Ribatejo designado por fração F, veio a ser, com base numa alegada dívida fiscal de 4.536,00€, pendente de execução fiscal nos Serviços de Finanças, Lisboa 8, por ser adjudicado, pelo valor de 80.001,00€, em 4 de novembro de 2010, ao Sr. AF, o qual, por não poder ignorar o registo predial, não poderia ser considerado 3.º de boa-fé;
- Se no âmbito da presente execução ao ora Exequente tivesse sido adjudicado por conta da quantia exequenda o referido 3.º andar esquerdo, o mesmo teria recebido as rendas à razão de 700,00€/mês desde 2007 até à presente data, o que perfaz um valor de 126.000,00€, que o Exequente só não recebeu por culpa direta, exclusiva e necessária da Bolsimo, que utilizou uma escritura de cessão de créditos, que bem sabia nada titular, e teria ainda o Exequente direito na presente data a proceder a venda dessa fração autónoma pelo valor de 200.000,00€;
- Quanto ao 2.º imóvel indicado à penhora e correspondente ao prédio urbano denominado de Casal dos Castanheiros ou Courela do Machado, Casais Novos, a Bolsimo, fazendo uso da cessão de créditos baseada numa escritura que, por nada declarar, é falsa para os efeitos pretendidos, adjudicou tal fração para si própria, com dispensa de pagamento do preço, o que se traduz “num furto” do bem imóvel com exclusivo propósito de impedir que o Exequente recebesse a indemnização a que tem direito, estando-se assim perante uma responsabilidade conjunta da Bolsimo e do Montepio, na qualidade de cessionária e cedente, respetivamente;
- Se no âmbito da presente execução ao ora Exequente tivesse sido adjudicado, por conta da quantia exequenda e pelo valor patrimonial de 120.000,00€, o referido prédio urbano (moradia), o mesmo teria recebido as rendas à razão de 2.000,00€/mês desde 2007 até à presente data, o que perfaz um valor de 360.000,00€, que o Exequente só não recebeu por culpa direta, exclusiva e necessária da Bolsimo, que utilizou uma escritura de cessão de créditos, que bem sabia nada titular, e teria o Exequente direito na presente data a proceder à venda dessa moradia pelo valor de 400.000,00€;
- Quanto ao 4.º imóvel indicado à penhora e correspondente ao lote de terreno para construção, com a superfície de 376,6 m2 sito em Olival das Minas e Quinta do Duque lote 7 Vialonga, a Bolsimo fazendo uso da cessão de créditos, baseada numa escritura que é falsa para os efeitos pretendidos, adjudicou tal lote de terreno para si própria, com dispensa de pagamento do preço, o que se traduz “num furto” do bem imóvel com exclusivo propósito de impedir que o Exequente recebesse a indemnização a que tem direito, estando-se assim perante uma responsabilidade conjunta da Bolsimo e do Montepio, na qualidade de cessionária e cedente, respetivamente;
- Se a Bolsimo não tivesse impedido o Exequente de adjudicar o lote de terreno em 2007, por 25.000,00€, o Exequente teria, com 100.000,00€, construído uma moradia, que, neste momento, poderia ser facilmente vendida pelo valor de 400.000,00€, sendo esse o valor que é devido ao Exequente;
- Assim, o ora Exequente não logrou receber, por culpa exclusiva do Montepio e subsidiariamente da Bolsimo, no ano de 2007, por seis imóveis, rendas anuais de 28.800,00€ (400€ x 12 meses x 6 andares) e, por uma moradia, a renda anual de 24.000,00€ (2.000€ x 12 meses), perfazendo um total anual 52.800,00€; tudo acrescido dos juros legais vencidos, à taxa de 4%, no valor de 2.112,00€, o que perfaz, de 2007 até à presente data, um total de 31.680,00€;
- Relativamente a 2008, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 52.800,00€, e ainda juros vencidos no valor de 29.568,00€; relativamente a 2009, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 52.800,00€, e ainda juros vencidos no valor de 27.456,00€; relativamente a 2010, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 52.800,00€, bem como juros vencidos no valor de 25.344,00€; relativamente a 2011, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 52.800,00€, e juros vencidos no valor de 23.232,00€;
- Tendo ainda direito ao valor correspondente a rendas anuais de 42.200,00€ por seis imóveis (600€ x 12 meses x 6 andares), e à renda anual de 30.000,00€ por uma moradia (2.500€ x 12 meses), perfazendo um total anual 72.200,00€, tudo acrescido dos juros legais vencidos, à taxa de 4%, no valor de 2.888,00€, o que perfaz, de 2012 até à presente data, um total de 28.880,00€;
-  Relativamente a 2013, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 72.200,00€, e juros vencidos no valor de 25.992,00€; relativamente a 2014, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 72.200,00€, e juros vencidos no valor de 23.104,00€; relativamente a 2015, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 72.200,00€, e juros vencidos no valor de 20.216,00€; relativamente a 2016, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 72.200,00€, e juros vencidos no valor de 17.328,00€;
- Tendo ainda direito ao valor correspondente a rendas anuais de 57.600,00€ por seis imóveis (800€ x 12 meses x 6 andares) e à renda anual de 36.000,00€ por uma moradia (3.000€ x 12 meses), perfazendo um total anual 93.600,00€, acrescido dos juros legais vencidos, à taxa de 4%, no valor de 3.744,00€, o que perfaz, de 2017 até à presente data, um total de 22.464,00€;
- Relativamente a 2018, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 93.600,00€, e juros vencidos no valor de 18.720,00€; relativamente a 2019, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 93.600,00€, e juros vencidos no valor de 14.976,00€; relativamente a 2020, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 93.600,00€, e juros vencidos no valor de 11.232,00€; relativamente a 2021, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 93.600,00€, e juros vencidos no valor de 7.488,00€; relativamente a 2022, com base nos mesmos valores, tem o Exequente direito a exigir dos “executados” a quantia de 70.200,00€, e juros vencidos no valor de 2.106,00€;
- Tem, pois, o Exequente direito a exigir dos “executados” a título de rendas não recebidas relativas aos seis andares indicados à penhora e à moradia, atento o alegado nos artigos anteriores, a título de singelo a quantia de 1.193.200,00€ e a título de juros legais anuais vencidos a quantia de 329.786,00€;
- Se não fosse a intervenção do Montepio e da Bolsimo na presente execução, em 2022, o Exequente, sendo o proprietário dos imóveis indicados à penhora, poderia proceder à venda, respetivamente das seguintes: Verba 1, pela quantia de 200.000,00€, acrescida da quantia de 65.000,00€; Verba 3, pela quantia de 200.000,00€; Verba 5, pela quantia de 200.000,00€, acrescida da quantia de 82.348,00€; Verba 6, pela quantia de 200.000,00€, acrescida da quantia de 68.719,62€; Verba 7, pela quantia de 200.000,00€, acrescida da quantia de 68.515,00€; Verba 8, pela quantia de 200.000,00€, acrescida da quantia de 75.464,00€; Verba 2, pela quantia de 400.000,00€, acrescida da quantia de 120.000,00€; Verba 4, pela quantia de 400.000,00€, acrescida da quantia de 100.000,00€;
- Tendo assim o Exequente direito a exigir dos “executados” e ora intervenientes provocados Montepio e Bolsimo a quantia total, em singelo, de 3.773.246,62€ e, em juros vencidos, a quantia de 329.786,00€, bem como os juros legais vincendos, à taxa de 4%, desde a notificação até efetivo e integral pagamento sobre a quantia em singelo de 3.773.246,62€.
Juntou então o Exequente, de forma desordenada, os seguintes documentos:
- certidão de decisão final transitada em julgado em 17-06-2002 proferido no procedimento cautelar de arresto (e não arrolamento) n.º 457-A/2002 do então Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, em que é requerente o ora Apelante e requerida a JBL – Construções, Lda.;
- certidão da sentença que foi dada à execução, transitada em julgado em 30-01-2007 e do requerimento executivo apresentado em 28-02-2007;
- certidão (extraída do proc. n.º …/… do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures - Juiz 3) do despacho saneador que absolveu da instância os Réus, julgando verificada a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, e do acórdão da Relação de Lisboa que o confirmou, despacho saneador esse proferido na ação declarativa que o ora Apelante intentou, qualificando-a de impugnação pauliana, contra os seguintes réus: 1.ª BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A., 2.ª CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A., JBL - CONSTRUÇÕES, LDA., 4.ª AM, 5.º AF, 6.º FC, 7.º CT, e 8.º AS, e em cuja Petição Inicial havia sido formulado o seguinte pedido:
A) Ser declarada a falsidade da escritura junta como cessão de créditos da 2.ª Ré à 1.ª Ré que inquina de nulidade a transmissão cuja inscrição se mantem e com base em impugnação pauliana, sendo revogada a inscrição sob a AP. 1733 de 11 de abril de 2017 a favor da 4.ª Ré, declarando-se que com base na prioridade do registo (arresto/penhora) o direito de propriedade a favor do Autor do lote em causa denominado “ Olival da Minas e Quinta do Duque”, Lote 7 - a confrontar: Norte, terreno particular; Sul, Via pública; Nascente, Lote 8 e Poente, Lote 6 - terreno destinado a construção - área de 376,60 m2, omisso desde 000302.v.v. - 750.000$00 pelo valor de 25.000,00€ (valor da adjudicação) a abater ao montante indemnizatório que é devido ao Autor, calculado na data de interposição da presente ação em 717.773,00€ [a pedido do Autor, foi determinada a “correção do pedido”, considerando-se que o lote 7 do prédio denominado “Olival das Minas e Quinta do Duque” corresponde ao prédio urbano sito na Quinta do Duque, Rua … n.º … e …-A, da freguesia de Vialonga, inscrito na matriz sob o número … e descrito sob o n.º …/…];
B) Ser declarada por preterição do litisconsórcio necessário passivo e com base em impugnação pauliana a nulidade de adjudicação à 1.ª Ré do prédio urbano denominado Casal dos Castanheiros ou Courela do Machado ou Casal do Castanheiro descrito na Conservatória de Alenquer sob o n.º … e inscrito na matriz sob o n.º …, constituído por uma casa de R/C, 1.º andar e sótão e logradouro, sendo que tal penhora registada a favor do Montepio teve lugar em data posterior ao arresto, devendo ser reconhecido o direito de propriedade do Autor sobre tal moradia que terá atualmente o valor de 120.000,00€ (valor da adjudicação) ao ora Autor, com base na prioridade do registo, a abater ao valor indemnizatório que lhe assiste tal como peticionado em A);
C) Ser declarada a nulidade, com base em impugnação pauliana, da aquisição pelo 8.º Réu da fração C correspondente ao 1.º andar direito do Lote …, da Quinta de São João, Castanheira do Ribatejo, destinado a habitação, com uma arrecadação no sótão e um lugar de estacionamento na cave descrito na Conservatória sob o n.º …/…, valor tributável de 101.270,00€, declarando-se consequentemente o direito de propriedade do Autor sobre a mesma, abatendo-se o valor tributável ao valor indemnizatório que lhe assiste tal como peticionado em A);
D) Ser declarada a nulidade, com base na impugnação pauliana, da aquisição pelo 6.º Réu da fração D correspondente ao 1.º andar esquerdo do Lote …, da Quinta de São João, Castanheira do Ribatejo, destinado a habitação, com uma arrecadação no sótão e um lugar de estacionamento na cave descrito na Conservatória sob o n.º …/…, valor tributável de 68.719,62€, declarando-se consequentemente o direito de propriedade do Autor sobre a mesma, abatendo-se o valor tributável ao valor indemnizatório que lhe assiste tal como peticionado em A);
E) Ser declarada a nulidade, com base na impugnação pauliana, da aquisição pelo 5.º Réu da fração F correspondente ao 2.º andar esquerdo do Lote …, da Quinta de São João, Castanheira do Ribatejo, destinado a habitação, com uma arrecadação no sótão e um lugar de estacionamento na cave descrito na Conservatória sob o nº …/…, valor tributável de 68.719,62€, declarando-se consequentemente o direito de propriedade do Autor sobre a mesma, abatendo-se o valor tributável ao valor indemnizatório que lhe assiste tal como peticionado em A);
F) Ser declarada a nulidade, com base na impugnação pauliana, da aquisição pela 1.ª Ré da fração E correspondente ao 2.º andar direito do Lote …, da Quinta de São João, Castanheira do Ribatejo, destinado a habitação, com uma arrecadação no sótão e um lugar de estacionamento na cave descrito na Conservatória sob o n.º …/…, valor tributável de 68.719,62€, declarando-se consequentemente o direito de propriedade do Autor sobre a mesma, abatendo-se o valor tributável ao valor indemnizatório que lhe assiste tal como peticionado em A);
G) Ser declarada a nulidade, com base na impugnação pauliana da aquisição pela 1.ª Ré, da fração G correspondente ao 3.º andar direito do Lote …, da Quinta de São João, Castanheira do Ribatejo, destinado a habitação, com uma arrecadação no sótão e um lugar de estacionamento na cave descrito na Conservatória sob o n.º …/…., valor tributável de 68.719,62€, declarando-se consequentemente o direito de propriedade do Autor sobre a mesma, abatendo-se o valor tributável ao valor indemnizatório que lhe assiste tal como peticionado em A);
H) Ser declarada a nulidade, com base na impugnação pauliana da aquisição pelo 7.º Réu da fração H correspondente ao 3.º andar esquerdo do Lote …, da Quinta de São João, Castanheira do Ribatejo, destinado a habitação, com uma arrecadação no sótão e um lugar de estacionamento na cave descrito na Conservatória sob o nº …/…, valor tributável de 101.270,00€, declarando-se consequentemente o direito de propriedade do Autor sobre a mesma, abatendo-se o valor tributável ao valor indemnizatório que lhe assiste tal como peticionado em A);
I) Mais serem as três primeiras Rés condenadas, de forma solidária e conjunta, no pagamento ao Autor a título de indemnização por danos não patrimoniais causados direta e necessariamente pela factualidade alegada na P.I. e peticionada de A) a H), bem como nos juros legais vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento/abatimento com entrega parcial ou total dos imóveis aí peticionados, sobre 500.000,00€ e sobre a quantia de 418.450,22€.
- contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o ora Apelante e a JBL – Construções, Lda. em 11-06-2001, reforço do sinal, aditamento do contrato promessa e declaração notarial de não realização da escritura na data 28-02-2002;
- fotocópia de escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca celebrada em novembro de 2001 entre JBL, na qualidade de sócio gerente da JBL – Construções, Lda., na qualidade de vendedor, e MM, na qualidade de compradora da fração designada pela letra A do prédio lote dezanove e mutuária, e o Banco Espírito Santo, S.A., na qualidade de mutuante de mútuo com hipoteca constituída sobre a dita fração, e autorização datada de 02-10-2001 para distrate da (anterior) hipoteca quanto a esta fração;
- certidão do registo predial relativamente ao prédio descrito na 1.ª CRP de Vila Franca de Xira sob o n.º … da freguesia de Castanheira do Ribatejo;
- certidão do registo predial relativamente ao prédio descrito na Conservatória do Registo de Alenquer relativa ao prédio descrito sob o n.º … da freguesia de Santo Estevão;
- certidão do registo predial relativamente ao prédio descrito na 2.ª CRP de Vila Franca de Xira relativa ao prédio descrito sob o n.º … da freguesia de Vialonga;
- certidão extraída dos autos de habilitação do adquirente/cessionário que correram termos com o n.º …/… da escritura de cessão de créditos celebrada a 31-12-2008 entre a Caixa Económica Montepio Geral e a Bolsimo – Gestão de Activos, S.A;
- certidão de escritura de cessão de créditos celebrada a 31-12-2008 entre a Caixa Económica Montepio Geral e a Bolsimo – Gestão de Activos, S.A., na qual constam averbadas retificações;
- certidão de escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança celebrada, em 22 de outubro de 2001, entre JBL, na qualidade de sócio gerente da JBL – Construções, Lda., na qualidade de vendedor, e SV, na qualidade de compradora da fração designada pela letra B do prédio lote dezanove e mutuária, e a Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de mutuante de mútuo com hipoteca constituída sobre a dita fração, e AA e MA, como fiadores, e autorização datadas de 02-10-2001 para distrate da (anterior) hipoteca quanto a esta fração;
- certidão de escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança celebrada, em 22 de outubro de 2001, entre JBL, na qualidade de sócio gerente da JBL – Construções, Lda., na qualidade de vendedor, e FS e EF, na qualidade de compradores da fração designada pela letra J do prédio lote dezanove e mutuária, e a Caixa Geral de Depósitos, S.A., na qualidade de mutuante de mútuo com hipoteca constituída sobre a dita fração, e a referida EF na qualidade de procuradora de AVF e FF, como fiadores, e autorização datada de 02-10-2001 para distrate da (anterior) hipoteca quanto a esta fração;
- certidão de escritura de compra e venda, mútuo com hipoteca celebrada, em 19 de dezembro de 2001, entre JBL, na qualidade de sócio gerente da JBL – Construções, Lda., na qualidade de vendedor, e NR e CF, na qualidade de compradores da fração designada pela letra I do prédio lote dezanove e mutuária, e a Caixa Económica Montepio Geral, na qualidade de mutuante de mútuo com hipoteca constituída sobre a dita fração, e autorização datada de 02-10-2001 para distrate da (anterior) hipoteca quanto a esta fração.
Mediante o Requerimento de 30-01-2023, o Exequente veio ainda requerer a cumulação de execuções contra a CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, S.A. e contra a BOLSIMO - GESTÃO DE ATIVOS, S.A., com referência à intervenção principal provocada requerida em 08-09-2022, indicando bens à penhora.
O Exequente reiterou as suas pretensões mediante os requerimentos de 12-01-2023, 02-02-2023, 11-02-2023 e de 12-03-2023.
A credora reclamante BOLSIMO - GESTÃO DE ACTIVOS, S.A. pronunciou-se a este respeito nos requerimentos de 21-09-2022 e de 08-02-2023 (REFª: 44668463), no sentido do indeferimento liminar do requerido pelo Exequente, por o considerar manifestamente infundado e ante a falta de título executivo.
Em 31-03-2023, foi proferido o despacho recorrido, cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Por todo o exposto:
a) Indefere-se liminarmente o requerimento executivo cumulado, por falta de título executivo;
b) Não se admite a intervenção principal provocada nestes autos, do lado passivo, da CAIXA ECONOMICA MONTEPIO GERAL (CEMG) S.A. e da BOLSIMO – GESTÃO DE ACTIVOS, S.A.
Custas do incidente pelo exequente.
Valor: o da execução.
Notifique e comunique.”
É contra este despacho que o Exequente não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (que reproduzimos, retificando os lapsos de escrita):
1ª Em 30 de janeiro de 2007, transitou em julgado a sentença condenatória relativa ao processo ordinário no 457/2002 proferida no então 2º Juízo cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira. Nos termos da qual, a Ré JBL, Construções Lda., foi condenada a pagar ao exequente a quantia de €418.450,00, correspondente ao dobro do valor (€209.225,11), entregue pelo 2º à 1ª a título de sinal, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 7% até 31 de abril de 2003, e à taxa de 4% a partir dessa data até integral pagamento.
2ª Tal sentença, deu origem ao presente processo executivo que deu entrada em 28 de fevereiro de 2007, tendo a quantia exequenda sido indicada provisoriamente como correspondendo a €516.917,86.
3ª Naturalmente que o executado, foi indicado como correspondendo à referida construtora JBL- Construções Lda.
4ª Uma vez que se verificavam os respetivos pressupostos, foi requerido o arrolamento datado de 22 de março de 2002, de 6 frações autónomas sitas na Castanheira do Ribatejo, 1 Lote de terreno para construção sito na Vialonga e 1 moradia sita no Casal dos Castanheiros lote 37, atual Rua … D’Alte Espargosa no …, Casais Novos, 2580-347 Alenquer.
5ª Tais arrolamentos em 8 de novembro de 2007, foram convertidos em penhora, e naturalmente que no requerimento executivo foram indicados à penhora os respetivos imoveis abrangidos pelo arrolamento convertido em penhora, com indicação expressa no requerimento executivo.
6ª O que sucedeu, em termos completamente anómalos foi que de nada valeu a inscrição do arrolamento nas conservatórias do Registo Predial, uma vez que, com a intervenção direta e manifestamente dolosa do Montepio Geral numa primeira fase e numa segunda da Bolsimo, empresa do grupo Montepio, foi impedida a obtenção da competente indemnização por parte do exequente, o que faz com que, as duas novas executadas devam ser consideradas responsáveis de forma conjunta e solidária pelas indemnizações que são devidas ao exequente, que tendo uma sentença a seu favor desde 2007, e tendo efetuado o arrolamento preventivo e apresentado requerimento executivo em 28 de fevereiro de 2007, pasme-se mais de 20 anos depois ainda não recebeu qualquer quantia.
7ª Essa responsabilidade, pelos danos patrimoniais que correspondem ao valor da indeminização acrescida dos juros legais vencidos e vincendos, não pode ser vista de forma isolada, ou seja, à mesma tem de acrescer o direito de indemnização que é devido ao exequente por todos os prejuízos causados com tal atuação dolosa os quais são gravíssimos; têm-se verificado á mais de 20 anos e revestem natureza patrimonial e não patrimonial, tal como resulta da liquidação que dos mesmos é feita no presente processo executivo.
8ª Em 1º lugar importa referir que a construtora JBL, Construções Lda., devedora originária, nunca requereu a insolvência e não tem quaisquer bens no seu nome, ou seja, os únicos bens que tinha à data do arrolamento eram aqueles que constam como indicados à penhora no requerimento executivo. A Construtora nada mais tem que possa ser penhorado.
9ª Em 2º lugar a referida quantia de €209.225,11, tal como consta do título executivo foi entregue em dinheiro vivo à Construtora na agência de Alverca do Montepio Geral, para liquidação parcial da hipoteca titulada pelo Montepio que tinha permitido a construção do imóvel com 10 andares, sito na Castanheira do Ribatejo, então lote 19 e atual no 3, relativamente ao qual foram indicados à penhora 6 andares.
10ª Sobre tal imóvel encontrava-se registada uma hipoteca no valor de €600.000,00, ou seja, ao valor de €600.000,00, desde logo deveria ter sido abatido o valor de €209.225,11, ou seja, para todos os efeitos a hipoteca deveria ter sido reduzida para €391.000,00.
11ª Acresce que o Montepio logrou emitir distrates da hipoteca em causa, à medida que os andares foram sendo vendidos, e tal aconteceu quando foi vendida a fração A por €55.500,00 correspondente ao R/c Dt.º, juntando-se com Doc. 1 a correspondente escritura de compra e venda e o documento de distrate emitido pelo Montepio em 02 de outubro de 2001; o mesmo tendo sucedido com a fração B correspondente ao R/c Esq. por €78.750,00, tal como documento de distrate e escritura de compra e venda que se junta como Doc. 1; e, relativamente à fração I correspondente ao 4.º andar Dt.º pelo valor de €85.000,00 tal como documento de distrate e escritura de compra e venda que se junta como Doc. 1; bem como a fração J correspondente ao 4.º andar Esq. pelo valor de €78.750,00 tal como documento de distrate e escritura de compra e venda que se junta como Doc. 1;
12ª Assim, a uma hipoteca inicial de €600.000,00, deveria ser abatido ou reduzido o valor de €298.000,00 correspondente ao distrate de 4 andares bem como a quantia paga em dinheiro físico, e que deu origem ao título executivo, pelo que a hipoteca logo a partir de 2001 nunca poderia ser superior a €93.000,00.
13ª Desconhecendo-se como foi possível que o Montepio, Instituição Bancária de referência, se tivesse rebaixado ao ponto de esconder essa verdade devidamente documentada e vir a declarar, em 15 de setembro de 2014, que a construtora lhe devia uma quantia de €577.066,61, quando bem sabia que tal não correspondia à verdade e apesar disso instaurou uma execução contra a referida construtora com o propósito de em sede de reclamação e graduação de créditos ter uma divida superior aquela que era reclamada pelo exequente, sendo certo que ao manter que a divida respeitava á referida hipoteca inicial de €600.000,00 cuja data de inscrição na Conservatória era de 29 de novembro de 1999.
14ª Tal era a preocupação de impedir que o exequente recebesse o que tinha direito com base numa sentença transitada em julgado que chegou ao ponto de reclamar o crédito de €577.066,61, no presente processo executivo, e como se tal não chegasse até foi simulada uma famigerada escritura de cessão de créditos, com uma igual famigerada verba no 512, tendo o Montepio e a Bolsimo na qualidade de cessionária reclamado em duplicação o aludido “crédito”.
15ª O Tribunal apesar de não ter tido em conta que a escritura junta na reclamação de créditos pela Bolsimo afinal na verba 512 não tinha qualquer referência à construtora JBL, Construções, Lda, ou seja, não era um documento minimamente idóneo para reclamar qualquer crédito, pois que na escritura nada constava, desconhecendo-se até como foi possível não obstante ser o Montepio afastado do processo, ainda assim, em violação da sentença transitada em julgado, ser mantida essa escritura para prova de um crédito que não existia e que na escritura nada constava, tal como Doc. 2 que se junta. Em 2016 o exequente com base numa nova certidão da escritura, que se junta como Doc. 3, alegou e demonstrou no presente processo essa falta de documento comprovativo de qualquer divida e requereu a retificação da graduação de créditos. Todavia, o Tribunal não atendeu a esse pedido, tendo só 6 anos volvidos, oficiosamente e na sequência do alegado por escrito pelo ilustre advogado da Bolsimo “complementado” o que não constava da escritura, como se fosse possível 6 anos depois em vez de corrigir o lapso, ainda o aumentar, passando a fazer-se constar que a intenção era incluir um credito na escritura, quando tal intenção nunca foi comunicada à Destinta Notaria, nunca foi objeto de retificação da escritura; não se conformado o exequente com a elaboração pelo Tribunal de uma nova “escritura” quando a que tinha sustentado o afastamento do exequente em sede de graduação de créditos da possibilidade obter qual indeminização já havia ocorrido 6 anos antes.
16ª Tratou-se efetivamente de uma anomalia, e daí para diante o que sempre se exigiu foi o respeito por uma sentença de graduação de créditos fundamentada em manifesto erro judiciário 6 anos depois de produzir efeitos; Isto, em manifesta violação de uma sentença que se afigura como título executivo a qual pareceu ter um valor inferior a uma escritura que nada declara sobre qualquer divida relativa a JBL, Construções, Lda.!
17ª Encontra-se alegado e provado nos autos que uma sentença transitada em julgado em 2007, ainda não foi executada, e 2 entidades estranhas á sentença praticaram atos impeditivos da efetivação do pagamento da indeminização devida ao exequente; O Montepio promoveu uma execução de valor superior à quantia exequenda para impedir esse ressarcimento sustentando sempre que a divida que invocava era anterior ao arrolamento, requerido e diferido ao exequente!
18ª Como se tal não bastasse foi ficionada uma escritura de cessão de créditos para fazer intervir a Bolsimo, que integra o universo do grupo Montepio Geral, tendo avançado as duas com a reclamação de créditos em duplicado, precisamente para impedirem que o exequente fosse pago, não podendo o Montepio ignorar o que constava de documentos por si imitidos e dai que a cessão de créditos ao dificultar a reclamação por parte do exequente que na altura não conseguiu ter acesso aos distrates e às escrituras; e, que nunca pensou que o Montepio fosse capaz de atuar dessa forma. Por sua vez, a Bolsimo estava obrigada a verificar que na escritura de cessão de créditos até existia uma verba 512 mas que tal verba nada tinha a ver com a construtora JBL, Construções Lda., ou seja, apresentou-se a reclamar um crédito que não existia e logrou induzir o Tribunal em erro com um documento que nada tinha de substantivo, e de facto conseguiu que o Tribunal oficiosamente não recusasse tal reclamação de créditos, e a tal não obsta o facto de 6 anos depois sem que a Bolsimo procedesse à junção de qualquer retificação da escritura pela Distinta Notária que a elaborou; dizíamos Tribunal em vez de repor a verdade ainda reforçou que havia um crédito, sem que estivesse suportado em qualquer documentação que não um requerimento de parte, ou seja, não exigiu documentação comprovativa à Bolsimo da existência da hipoteca o que até se compreende porque essa documentação era pessoal do Montepio e não da Bolsimo, mas é este o resultado que faz com que em manifesto abuso de direito, de má fé processual e da prática de ato destinado exclusivamente a fazer incumprir uma sentença judicial e pasme-se por parte de um banco que tem na confiança a sua principal característica e de uma associada que não pode também deixar de estar sujeita á confiança, sendo assim responsáveis por indemnizar o exequente nos termos e valores abaixo desenvolvidos, na posição de executados, tendo naturalmente por força de se tratar de uma obrigação conjunta e solidária, a final direito de regresso sobre a Construtora, que não tem quaisquer bens.
19ª Acresce ainda que relativamente a todos os imóveis indicados à penhora em todos e cada um, a Bolsimo procedeu à entrega da famigerada escritura de cessão de créditos para impedir que exequente fosse indemnizado a saber:
20ª O despacho recorrido julga em contradição com os fundamentos, desde logo quando com base no Requerimento de intervenção provocada que se reproduz sustenta: Por um lado, efetivamente o pedido de intervenção provocada e o prosseguimento em cumulação de execução omite que existe um título executivo de cerca de €500.000,00 o qual nunca chegou a ser executado, ou seja, o Exequente ao longo de quase 2 décadas nunca recebeu qualquer quantia.
21ª Ao omitir que existe um título executivo nos autos que nunca deu origem a qualquer pagamento ao Exequente o despacho recorrido é nulo por julgar em contradição com os fundamentos e por deixar de conhecer desta concreta questão a qual não podia deixar de conhecer.
22ª Por outro lado, os vários e insistentes requerimentos só foram apresentados pelo fato de o Tribunal recorrido não se ter dignado proferir despacho não sem antes ter sido requerida a citação dos demandados a efetuar por Oficial de Justiça.
23ª E quanto à Bolsimo sempre se dirá que o que resulta dos autos a Bolsimo só respondeu ao primeiro Requerimento e tendo sido notificada expressamente pelo Tribunal para responder à resposta do Exequente a mesma primou pelo silencia, nada disse.
24ª Aliás, na 1ª e única resposta a Bolsimo alegou que não existia título executivo o que manifestamente não corresponde à verdade, insurgiu-se dizendo que não era parte no processo como se não tivesse praticado os atos consubstanciadores do recebimento da indemnização devida ao exequente como base numa sentença transitada em julgado quase à 2 décadas quando quer o Montepio quer a Bolsimo forjaram uma escritura de cessão de créditos que nada tinha a ver com a Construtora e alegavam estar em dívida o crédito de uma hipoteca geral quando com base nas certidões juntas fica claro que tal não corresponde à verdade ou seja a Construtor já tinha pago (como resulta dos distrates) a quantia de €298.000,00 e com dinheiro do exequente €209.000,00, ou seja, quanto muito restaria uma divida de €93.000,00 e não a quantia de €600.000,00 que lamentavelmente sempre foi escondida e nunca foi declarado e admite-se mesmo nunca foi ponderado designadamente no presente processo executivo e é por isso que tal causa de pedir deve ser decidida no presente processo configurando verdadeira denegação de justiça o entendimento que terá de ser instaurada uma ação declarativa quando as provas e demonstração da atuação gravemente lesiva dos chamados só poder ser declarada no presente processo quer para prosseguimento da execução com base na sentença quer no demais peticionado que tem cabimento legal tal como abaixo se demonstra.
25ª O incidente de intervenção de terceiros, regulado nos art.ºs 311º e ss. CPC, como exceção ao princípio da estabilidade da instância, é um instrumento processual através do qual se visa chamar um terceiro interessado com o objeto da ação, e consequentemente alargar o âmbito da eficácia subjetiva, assumindo as formas de espontânea ou provocada, e segundo a natureza da conexão existe um interesse litisconsórcio entre as partes associadas ou um interesse coligatório. A intervenção litisconsorcial provocada pressupõe que entre a parte que requer o incidente e o terceiro chamado a intervir exista um interesse litisconsorcial, desencadeando consequentemente um litisconsórcio necessário ou voluntário sucessivo.
26ª Efetivamente, na fundamentação do despacho recorrido sustenta-se que o título executivo nestes autos é a sentença proferida no processo no 457/2002 que correu seus termos no 2º Juízo, sendo certo que perante a interposição do Requerimento de Intervenção provocada o Tribunal ordenou de imediato que tal sentença fosse digitalizada e junta aos autos o que teve lugar, não se descortinando neste contexto a sustentação de que não existe título executivo visto que com base em tal quantia o Exequente nada recebeu e os chamados locupletaram-se com uma quantia exorbitante, têm vindo a locupletar-se há 2 décadas não podendo o exequente deixar de exigir dos mesmos que deram causa ao não pagamento no presente processo pois que foi nestes autos que foi originado o prejuízo. Aliás, o exequente apesar da sua condição tem direito a ser ressarcido como qualquer outro e a Justiça não pode deixar de atuar!
27ª A problemática da admissibilidade dos incidentes de terceiros na ação executiva tem sido objeto de indagação jurisprudencial e doutrinária, e, em princípio, não há razões para recusar, sem mais, a aplicação do incidente de intervenção principal provocada na execução, apelando-se às circunstâncias do caso.
28ª Desde logo, o art.º 551, nº 1 CPC determina a aplicação subsidiária ao processo de execução com as necessárias adaptações, das disposições reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva.
29ª Assim, nos termos do art.º 316 nº 2 CPC nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do art.º 39.º, sendo que o chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários (nº 3).
30ª Dispõe o art.º 54 CPC:
“2. A execução por dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro segue diretamente contra este, se o exequente pretender fazer valer a garantia, sem prejuízo de poder desde logo ser também demandado o devedor.
3. Quando a execução tenha sido movida apenas contra o terceiro e se reconheça a insuficiência dos bens onerados com a garantia real, pode o exequente requerer, no mesmo processo, o prosseguimento da ação executiva contra o devedor, que é demandado para completa satisfação do crédito exequendo”.
31ª O art.º 54 nºs 2 e 3 CPC (chamamento do devedor) prevê uma situação de litisconsórcio voluntário, tal como na demanda do devedor subsidiário, se instaurada a execução apenas contra o devedor principal os bens deste se revelarem insuficientes (art.º 745, nº 3), a demanda do devedor principal, se instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário este invocar o benefício da excussão prévia (art.º 745, nº 2), e o chamamento à demanda do cônjuge do executado não obrigado no título, para declarar se aceita a comunicabilidade da dívida (741 nºs 1 a 5).
32ª Nestes casos de litisconsórcio voluntário é admissível a dedução pelo incidente de intervenção principal provocada (cf., por ex., Teixeira de Sousa, Acão Executiva Singular (1998), pág.153 e ss., Lebre de Freitas, A Ação Executiva À luz do Código de Processo Civil de 2013, 6.a ed. (2014), pág.160 ss; Na jurisprudência cf., por ex., Ac STJ de 16/1/2014 (proc. no 1626/11), Ac STJ de 28/1/2015 (proc. no 482/12), Ac RC de 4/6/2013 (proc. no 320/10), Ac RC de 17/6/2014 (proc. no 741/09), disponíveis em wwww.dgsi.pt. Considerando que a execução podia ser instaurada inicialmente contra a devedora, em litisconsórcio voluntário passivo, e alegando os executados (terceiros garantes) interesse atendível no chamamento, em face da compensação de créditos, justifica-se o chamamento e a consequente intervenção de terceiro.
33ª Em suma, alegando a Exequente que só pode ser ressarcida da indemnização constante do título executivo sentença que integra os presentes autos através do chamamento do Montepio e da Bolsimo que com base numa escritura de cessão de créditos duplamente falsa, tal como resulta da certidão junta que faz prova de que a verba 512 nada tem a ver com a Construtora nem com a hipoteca geral e substancialmente falsa pois que com base nas certidões igualmente juntas o Montepio já tinha sido pago na quase totalidade, tal como declarou nos distrates, não podia ceder à Bolsimo créditos que já se encontravam satisfeitos, pagos, sendo evidente que só no presente processo, esgotadas que estão outras vias tal como certidões juntas, através do património do Montepio e da Bolsimo, de forma solidária e conjunta em litisconsórcio, tendo o Exequente direito à reconstituição da situação em que estaria se não fosse a atuação dolosa e de forma concertada pelos chamados com o propósito de impedir o exequente de receber a indemnização a que tinha e continua a ter direito com base numa sentença transitada em julgado há quase 2 décadas, sendo certo que tal atuação designadamente por parte de uma instituição bancária mutualista tem causado graves e irreparáveis prejuízos ao exequente.
34ª Poder-se-ia sustentar que tal argumento iria retardar o cumprimento do título executivo. Ora, no caso temos um título executivo pendente desde 2006 e um exequente que ainda não recebeu qualquer cêntimo. Isto, pasme-se quendo os chamados tomaram posse imediata dos bens penhorados no valor de €418,450,00 beneficiando das rendas e do acréscimo do valor do imobiliário à custa do património do exequente à vista de todos.
35ª Por último, a responsabilidade dos chamados pelo incumprimento da sentença e danos emergentes não carece de constar de processo declarativo, a mesma está amplamente alegada e demonstrada através de certidões nos presentes autos e não se diga que estão impedidos de apresentar a sua versão e fazerem prova da mesma visto que com a citação têm, tal como normalmente sucede com pessoas singulares, do direito de deduzirem Oposição/Embargos e passando-se então à fase declarativa será cumprido o desiderato do Tribunal recorrido de vir a ser produzida uma sentença pelo que o contraditório e já agora a igualdade perante a Justiça estão sempre salvaguardados, ou seja, os chamados em nada estarão prejudicados como a admissão do chamamento e a citação do prosseguimento da execução com base numa sentença e as consequências da atuação dos chamados que nada justificava que tivessem intervindo na execução o que fizeram de forma voluntária e comprovadamente dolosa o que sem mais já seria bastante para que se devesse sustentar que têm interesse na demanda.
36ª O chamamento pelo Exequente visa ainda obter sobre os chamados a compensação de créditos visto apesar de o título executivo ter conduzido à penhora, precedida de arresto preventivo o exequente não recebeu qualquer indemnização enquanto que os chamados receberam todos os bens penhorados com base numa hipoteca que já se encontrava liquidada na quase totalidade, ou seja, os chamados fizeram suas as quantias do exequente e naturalmente porque a cada direito corresponde uma ação têm de ser demandados, inclusive a título de compensação de créditos, não bastando assim a mera afirmação de que nos termos do art.º 10º CPC toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da ação executiva.
37ª O art.º 54 nºs 2 e 3 CPC (chamamento do devedor) prevê uma situação de litisconsórcio voluntário, pelo que podendo a execução ser instaurada inicialmente contra a devedora, em litisconsórcio voluntário passivo, e alegando os executados (terceiros garantes) interesse atendível no chamamento, em face da compensação de créditos, deve admitir-se o incidente de intervenção principal
 provocada da devedora na acção executiva.
38ª Baseando-se a execução em título extrajudicial e vigorando o sistema não restritivo de oposição à execução, pode nos embargos discutir-se a compensação, sem a limitação dos meios de prova, e sem que o contra-crédito esteja previamente reconhecido através de título executivo.
39º O art.º 54 nºs 2 e 3 CPC (chamamento do devedor) prevê uma situação de litisconsórcio voluntário, pelo que podendo a execução ser instaurada inicialmente contra a devedora, em litisconsórcio voluntário passivo, e alegando os executados (terceiros garantes) interesse atendível no chamamento, em face da compensação de créditos, deve admitir-se o incidente de intervenção principal provocada da devedora na ação executiva.
40ª Baseando-se a execução em título extrajudicial e vigorando o sistema não restritivo de oposição à execução, pode nos embargos discutir-se a compensação, sem a limitação dos meios de prova, e sem que o contra-crédito esteja previamente reconhecido através de título executivo.
Apesar da referência feita a documentos na sua alegação de recurso, não foram juntos quaisquer documentos.
Termina o Apelante pugnando pela revogação do despacho recorrido, “admitindo-se o chamamento dos demandados e ordenando-se à 1ª instância que através de Funcionário Judicial proceda à efetivação da citação dos chamados para deduzirem, querendo a Oposição/Embargos, ordenando-se o prosseguimento da penhora dos bens indicados para esse efeito pelo Exequente e ora Recorrente”.
Foi apresentada alegação de resposta pela Recorrida em que se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos:
1 – Para um correto enquadramento da questão será relevante referir que a Bolsimo já respondeu a diversos recursos interpostos neste processo, exaustivamente, pelo Exequente contra o executado JBL, Lda.
2 – O Título que serviu de base a esta mesma ação foi a sentença proferida no processo 457/2002 que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, que condenou o Executado JBL - Construções Lda a pagar o sinal em dobro ao Exequente.
3 – A Caixa Económica Montepio Geral reclamou o seu crédito contra a JBL - Construções Lda, com base nas hipotecas, tendo ficado graduado em primeiro lugar na respetiva sentença de graduação de créditos que não foi objeto de recurso pelo aqui Exequente, tendo transitado em julgado.
4 – A 30 de janeiro de 2023, o Exequente coloca uma cumulação de execuções e intervenção de terceiros contra o credor Bolsimo e Caixa Económica Montepio Geral para cobrança do valor da execução, mas não se compreende o motivo nem a base para o efetuar, sendo que apenas devia ter prosseguido a sua ação contra a JBL construções Lda.
5 – A sentença é exatamente a mesma que fundou a execução instaurada em 28/02/2007 e que apenas condenou a JBL Construções Lda., A Bolsimo - Gestão de Activos SA ficou graduada à frente e é credora pelo que não gera qualquer título executivo contra a mesma com a interposição de um requerimento de cumulação.
6 – O Exequente nunca recorreu da sentença de graduação de créditos e agora tenta obter uma decisão favorável recorrendo à interposição de cumulação de execuções. A Bolsimo sendo credora hipotecária ficou graduada à frente, pelo que não pode ficar prejudicada pela decisão do Exequente interpor uma cumulação de execuções contra a mesma.
7 – Existe uma falta manifesta de Título executivo, pois nem a Caixa Económica Montepio Geral nem a Bolsimo figuram no Título Executivo, pelo que ao processo de execução não cabe formar a existência do direito. Não existe Título Executivo para cumulação de execuções.
8 – Inexiste fundamento legal para cumulação de execução e intervenção de terceiros e este requerimento de cumulação é mais uma forma de atacar aquela sentença de graduação.
9 – Não será, ainda, admissível, o regime da intervenção de terceiros, pois apenas se aplica à ação declarativa, artigo 311 e seguintes do CPC, conforme explica Teixeira de Sousa em que a intervenção principal está restringida a quem figura no Título como credor e devedor, pelo que será inadmissível o chamamento de terceiros.
10 – Dada a manifesta falta de Título executivo, a consequência é a aplicação do artigo 726.º, n.º 2 do CPC, o que se verifica no caso concreto por não existir sentença ou outro Título em que a Bolsimo conste como devedora, sendo aquela cumulação de execuções atentatória dos princípios de direito e constitucionais. A Bolsimo é credora reclamante, não tendo qualquer ligação enquanto devedora.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***

II - FUNDAMENTAÇÃO

Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
Identificamos as seguintes questões a decidir:
- Se deve ser admitida a intervenção principal provocada nos autos executivos, como associadas da Executada, da CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL e da BOLSIMO;
- Se (in)existe título executivo para o prosseguimento da execução contra as mesmas.

Com relevância para o conhecimento do mérito do recurso, além dos factos que constam do relatório supra, relevam os que foram elencados no despacho recorrido, nos seguintes termos:
1. Em 28-02-2007, JS instaurou execução, para pagamento de quantia certa, contra JBL - Construções, Lda., com fundamento em sentença proferida a 12-01-2006, no âmbito do processo n.º …/…, que correu termos no 2.º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira (cf. requerimento executivo e certidão da sentença junta a 21-12-2022).
2. Foram partes no processo referido em 1., o aqui Exequente, JS, ali na qualidade de autor e o aqui Executado, JBL - Construções, Lda., ali na qualidade de réu (cf. certidão da sentença junta a 21-12-2022).
3. Consta do dispositivo da sentença referida em 1.º seguinte:
 “Decisão
Face a tudo o exposto decido:
Julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência:
i) julgo validamente resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre o autor JS e a ré "JBL - Construções, Lda." no dia 11 de Junho de 2001;
ii) condeno a ré a pagar ao autor a quantia de 418.450,22 (quatrocentos e dezoito mil, quatrocentos e cinquenta ouros e vinte e dois cêntimos), correspondente ao dobro do valor (€209.225,11) entregue pelo segundo à primeira a título de sinal, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às seguintes taxas anuais e relativamente aos seguintes períodos de tempo:
- taxa anual de 7% (cfr. Portaria 263/99, de 12 de Abril), desde 29/02/2002 até 31/04/2003,
- e à taxa anual de 4%2 (cfr. Portaria 291/2003, de 8 de Abril), desde 01/05/2003 até integral pagamento.
iii) absolvo a ré do demais pedido pelo autor
B) Julgar improcedente a reconvenção e, em consequência, dela absolver o autor.
Custas pelo autor e pela ré na proporção do respectivo decaimento - cfr. Art.º 446º do Cód. De Processo Civil.
Registe e Notifique.”
(cf. certidão da sentença junta a 21-12-2022).
4. Nos autos de execução foram penhorados os seguintes bens imóveis: frações autónomas designadas pelas letras “C”, “D”, “E”, “F”, “G” e “H” do prédio urbano, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da freguesia de Castanheira do Ribatejo e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2002; prédio urbano denominado “Casal dos Castanheiros”, “Courela do Machado” ou “Casal do Castanheiro”, sito no sitio do Castanheiro, lugar de Casais Novos, na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia; prédio urbano, sito em Olival das Minas e Quinta do Duque, na freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia (cf. auto de penhora inserido a 28-02-2008 dos autos de execução).
5. A CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL deduziu reclamação de créditos por apenso aos autos de execução (cf. apenso A).
6. A 22-01-2010, a Bolsimo-Gestão de Activos, S.A. deduziu reclamação de créditos por apenso aos autos de execução (cf. apenso A).
7. Mediante requerimento de 22-07-2011, a Bolsimo-Gestão de Activos, S.A. deduziu incidente de habilitação de cessionário, ao qual juntou dois documentos, requerendo a sua habilitação em substituição da credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral, (cf. apenso B).
8. Do requerimento de incidente de habilitação de cessionário referido em 7. consta, designadamente, o seguinte:
II. Da Habilitação de Cessionário
6. Por escritura pública exarada a fls. setenta e três a setenta e cinco, do livro de escrituras diversas número cento e dezanove B do Cartório Notarial Júlia Silva, e documento complementar a CAIXA ECONOMICA MONTEPIO GERAL cedeu à ora Requerente os créditos que detinha sobre a Requerida, bem como todas as garantias e acessórios a eles inerentes, conforme cópia do Documento n.º 1 que se junta e se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
7. Assim, a Requerente, na sequência da cessão acima referida, é a actual titular dos créditos identificados nas verbas do documento complementar da escritura junta como Doc. 1., cujo pagamento judicial foi já reclamado na execução principal de que este incidente é apenso.
8. Acresce ainda que a Requerente já procedeu, junto da competente conservatória do registo predial, ao registo da transmissão da hipoteca, conforme cópias de certidão que se junta como Documento n.º 2 e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, bem como cópia da certidão que se protesta juntar como Doc. 3.
(cf. apenso B).
9. Mediante decisão, transitada em julgado, proferida a 11-07-2012, no apenso B, a Bolsimo – Gestão de Activos, S.A., foi habilitada a prosseguir nos autos de execução e respetivo apenso de verificação de créditos, em substituição da credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral (cf. decisão inserida no apenso B a 20-06-2012).
10. Da decisão referida em 9. consta, designadamente, o seguinte:
“I.
Bolsimo – Gestão de Activos, S.A., pessoa coletiva nº 503781991, com sede na Avenida Almirante Reis, nº 137, 1º, 1150-015 Lisboa, veio intentar o presente incidente de habilitação requerendo que seja julgada habilitada no lugar de credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral para prosseguir nos autos, com as legais consequências.
Alegou para tanto, e em síntese, que por escritura de cessão de créditos datada de 31 de Dezembro de 2008, a Caixa Económica Montepio Geral cedeu- lhe os créditos que detinha sobre a executada JBL Construções, Lda., bem como todas as garantias e acessórios inerentes, créditos esses onde estão incluídas as responsabilidades reclamadas no apenso de reclamação de créditos já pela requerente enquanto cessionária, garantidas pelas hipotecas incidentes sobre os bens imóveis que identificou, em virtude da execução nº …/… do 3º Juízo Cível desta comarca ter sido entretanto sustada nos termos do art.º 871º do C.P. Civil.
Mais alegou que pela credora Caixa Económica Montepio Geral haviam, porém, já sido reclamadas as mesmas responsabilidades nos autos, em data anterior, impondo-se a sua habilitação para prosseguir os autos no lugar da mesma.
(...) III.
Uma vez que os documentos juntos provam a cessão invocada, ao abrigo do art.º 376º, nº 5 do C.P.Civil julgo habilitada Bolsimo – Gestão de Activos, S.A., a prosseguir nos autos de execução a que os presentes se encontram apenso e respetivo apenso de verificação de créditos, nos quais é executada JBL Construções, S.A., ocupando a posição antes ocupada pela credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral. (...)”
(cf. decisão inserida no apenso B a 20-06-2012).
11. A 25-03-2014, foi proferida no apenso de reclamação de créditos a seguinte decisão:
«Uma vez que as fracções designadas pelas letras “C”, “D”, “F” e “H” do prédio urbano, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da freguesia de Castanheira do Ribatejo e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2002 da mesma freguesia foram vendidas em sede de execução fiscal, ao abrigo do disposto no art.º 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, julgo extinta por impossibilidade superveniente da lide, quanto as estas fracções, as reclamações apresentadas pelo Instituto da Segurança Social, I.P. a fls. 2 e pela Caixa Económica Montepio Geral a fls. 7.»
(cf. decisão inserida no apenso A a 13-03-2014).
12. No dia 25-03-2014 foi proferida sentença de reclamação de créditos no âmbito do apenso A, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
I – julgar reconhecido:
a) o crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social, I.P., no montante de 386,35 € (trezentos e oitenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos;
b) o crédito reclamado pela Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23.02.1999, no montante de 585.424,50€ (quinhentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e quatro euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 426.472,20€;
c) o crédito reclamado pela Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 11.04.2000, no montante de 170.850,60€ (cento e setenta mil, oitocentos e cinquenta euros e oitenta e sessenta cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 124.699,47€, sendo os juros vencidos e vincendos referentes a 3 anos;
d) o crédito reclamado pela Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. referente ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública de 19.02.2001, no montante de 34.679,23€ (trinta e quatro mil, seiscentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos sobre a quantia de 24.939,89€, sendo os juros vencidos e vincendos referentes a 3 anos;
e) o crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A., no montante de 64.466,56€ (sessenta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos à taxa de 4% e
f) o crédito reclamado pela Bolsimo – Gestão de Activos, S.A., no montante de 13.620,00€ (treze mil, seiscentos e vinte euros), acrescido de juros de mora vincendos.
*
II – proceder à respectiva graduação, pela seguinte forma:
A) através do produto da venda das fracções designadas pelas letras “E” e “G” do prédio urbano, sito na Quinta de São João, lote …, freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … da mesma freguesia, penhoradas nos autos de execução:
1.º - O crédito reclamado pela Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23.02.1999, relativo a capital, despesas e juros de mora referentes a três anos;
2.º - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
3.º - O crédito exequendo;
4.º - O crédito reclamado pela Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. referente aos juros de mora posteriores a três anos relativos ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 23.02.1999 e
5.º - O crédito reclamado pela Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. referente à injunção.
*
B) através do produto da venda do prédio urbano, denominado “Casal dos Castanheiros”, “Courela do Machado” ou “Casal do Castanheiro”, sito no sítio do Castanheiro, lugar de Casais Novos, na freguesia de Santo Estêvão, concelho de Alenquer, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia, penhorado nos autos de execução:
1.º - O crédito reclamado pela Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. referente ao contrato de empréstimo sob a forma de abertura de crédito em conta corrente outorgado por escritura pública de 11.04.2000;
2.º - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
3.º - O crédito exequendo e
4.º - O crédito reclamado pela Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. referente à injunção.
*
C) através do produto da venda do prédio urbano, sito em Olival das Minas e Quinta do Duque, na freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.º … da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o n.º … da mesma freguesia, penhorado nos autos de execução:
1.º - O crédito reclamado pela Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. referente ao contrato de mútuo com hipoteca outorgado por escritura pública de 19.02.2001;
2.º - O crédito reclamado pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
3.º - O crédito exequendo;
4.º - O crédito reclamado pelo Banco Espírito Santo, S.A. e
5.º - O crédito reclamado pela Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. referente à injunção.»
(cf. ato inserido eletronicamente a 13-03-2014 e fls. 467/479 do suporte papel do apenso A).
13. Da sentença referida em 12. não foi interposto recurso ordinário (cf. apenso A).
14. A 30-03-2016 o Exequente requereu no âmbito do processo de execução a retificação da sentença de reclamação de créditos proferida no apenso A, tendo procedido à junção de um documento (cf. requerimento de 30-03-2016 junto aos autos de execução).
15. Mediante despacho de 23-11-2016, foi indeferida a retificação da sentença de reclamação de créditos proferida no apenso A (cf. despacho inserido na execução a 23-11-2016).
16. A 02-01-2017 foi interposto recurso de revisão do despacho referido em 15. (cf. alegações inseridas na execução a 02-01-2017).
17. Mediante despacho de 20-02-2017, não foi admitido o recurso referido em 16. (cf. despacho inserido na execução a 10-02-217).
18. Foi apresentada reclamação do despacho mencionado em 17. (cf. requerimento junto à execução a 06-03-2017).
19. A reclamação do despacho referido em 17. não foi admitida (cf. decisões de 09-03-2018 e de 28-06-2018 proferidas no apenso C).
20. Mediante despacho proferido a 12-06-2019 no apenso B, foi indeferida a nulidade por falta de citação para a instância de habilitação de cessionário do exequente JS (cf. despacho inserido a 24-05-2019 no apenso B).
21. O despacho mencionado em 20. foi confirmado mediante acórdão proferido a 05-03-2020 no âmbito do apenso E (cf. acórdão inserido a 05-03-2020 no apenso E).
22. Mediante o requerimento de 09-07-2018, o Exequente JS interpôs recurso de revisão da sentença de reclamação de créditos proferida no apenso A, o qual foi liminarmente rejeitado, decisão que foi mantida em recurso (cf. apenso D e cf. apenso E).

Da admissibilidade do prosseguimento da execução nos termos requeridos: com intervenção principal provocada e cumulação de execuções

No despacho recorrido teceram-se as seguintes considerações de direito:
“Os presentes autos de execução foram instaurados por JS contra JBL - Construções Lda., com a finalidade de pagamento de quantia certa.
O título executivo destes autos é a sentença proferida no processo n.º 457/2002, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal de Família e Menores da Comarca de Vila Franca de Xira, que condenou a executada JBL - Construções Lda. a pagar ao exequente JS a quantia de €418.450,22 – correspondente ao dobro do valor (€ 209.225,11) entregue pelo segundo à primeira a título de sinal – acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados às taxas anuais e relativamente aos períodos de tempo indicados na sentença, até integral pagamento.
A ação executiva constitui a espécie de ação mediante a qual o credor requer a realização coativa de uma obrigação que lhe é devida – cfr. artigo 10º, n.º 4, do Código de Processo Civil.
Diferentemente da ação declarativa, a ação executiva não visa a declaração ou a constituição de direitos, mas pressupõe que o direito já existe e encontra-se declarado no título – cfr. artigo 10º, n.ºs 1 a 4 do Código de Processo Civil.
A existência de título executivo constitui, assim, pressuposto do processo de execução.
Dispõe o artigo 10º, n.º 5 do Código de Processo Civil que «Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.».
Deste normativo legal decorre que não há execução sem título.
Para a cumulação de execuções, quer inicial, quer sucessiva, exige-se título – cfr. artigo 709º e 711º do Código de Processo Civil.
A falta de título constitui fundamento de indeferimento liminar do requerimento executivo ou de rejeição da execução – cfr. artigo 726º, n.º 2, alínea a) e artigo 734º, ambos do Código de Processo Civil.
Os títulos executivos mostram-se taxativamente previstos na lei – cfr. artigo 703º do Código de Processo Civil.
É o título que define os termos da ação executiva – cfr. artigo 10º, n.º 5, do Código de Processo Civil.
Correspondentemente, a legitimidade processual executiva, ativa e passiva, afere-se, em regra, pelas pessoas que no título executivo figuram como credor e devedor – cfr. artigo 53º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Preceitua o artigo 262º do Código de Processo Civil, que pode ocorrer a modificação subjetiva da instância «b) Em virtude dos incidentes da intervenção de terceiros.».
Os incidentes de intervenção de terceiros mostram-se estruturados em função do processo de declaração – cfr. artigos 311º e seguintes.
No âmbito do processo de execução, uma vez que as partes, o objeto e fim são definidos pelo título executivo (cfr. artigo 10.º, n.º 5 e artigo 53.º, n.º 1 do Código de Processo Civil), justifica-se que só subsidiariamente sejam aplicáveis à execução as normas reguladoras do processo de declaração que se mostrem compatíveis com a natureza da ação executiva (cfr. artigo 551.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
Ensina Rui Pinto o seguinte:
«Em primeiro lugar, as intervenções de terceiros dos artigos 311º ss. apresentam um regime unitário tipicamente declarativo, na relação dos seus atos com o procedimento da ação pendente e, bem assim, na sua função – extensão do âmbito subjetivo inicial seja do contraditório, seja da sentença final. As previsões respetivas postulam, na sua articulação com o procedimento pendente, uma discussão declarativa que, em absoluto, está ausente do procedimento executivo: maxime, postulam articulados (cf. artigos 312º e 313º nº 1, 319º n.º 3) e sentença (cf. artigo 320º, por exemplo).
Portanto, os incidentes gerais de intervenção de terceiros são incidentes declarativos; cumprem funções declarativas.
Por contraste, a execução não serve para convencer outrem do direito de alguma das partes, como, por exemplo, para chamar o terceiro contra o qual o requerente pretenda exercer o direito de regresso em ulterior ação de indemnização (cf. artigo 323º n.º 4). O âmbito subjetivo da execução já está predefinido pelo título executivo, pelo que os executados hão de sempre apresentar legitimidade por força dos artigos 53º e ss. e não como resultado de procedimentos de intervenção de terceiros.
Afastada, assim, a aplicabilidade funcional das intervenções de terceiros à ação executiva, chega-se à conclusão de TEIXEIRA DE SOUSA: a intervenção principal, como exequente ou como executado, “está restringida, em regra, a sujeitos que constam do título executivo. Porém, essas intervenções de terceiros serão outras que não as autorizadas pela ressalva presente no artigo 260º, ergo estão excluídas pela excecionalidade da mesma ressalva.
Em conclusão: a regra vigente na execução é, assim, a da inadmissibilidade de intervenções atípicas de terceiros, seja a que título for e por quem for.».
(A Ação Executiva, AAFDL, 2018, p. 307).
A nível jurisprudencial existe consenso (segundo entendemos) de que não é admissível a intervenção de terceiros relativamente a quem não figure no título executivo.
Uma vez que a execução só pode ser instaurada por quem consta no título na qualidade de credor e contra quem figura no título na posição de devedor (cfr. artigo 53º do Código de Processo Civil e ressalvada a verificação de alguma das situações de exceção previstas no artigo 54º, do mesmo diploma legal), é inadmissível o chamamento para ocupar a posição de parte na execução de quem não figura no título executivo.
No caso:
A Caixa Económica Montepio Geral, S.A. reclamou créditos nestes autos.
A Bolsimo – Gestão de Activos, S.A. foi habilitada a prosseguir nos autos em substituição da credora reclamante Caixa Económica Montepio Geral.
A sentença que declarou habilitada a Bolsimo, S.A. mostra-se transitada em julgado.
A sentença que julgou verificados e reconhecidos os créditos da Bolsimo. S.A. e procedeu à sua graduação com o crédito do exequente, mostra-se transitada em julgado.
Nem a Caixa Económica Montepio Geral, S.A., nem a Bolsimo. S.A., figuram na sentença que constitui o título executivo destes autos na qualidade de devedoras, nem o exequente ali figura como credor daquelas.
Também não assumem a Caixa Económica Montepio Geral, S.A., nem a Bolsimo S.A., a qualidade de devedoras ou o exequente a qualidade de credor daquelas em qualquer um dos documentos juntos pelo exequente aos requerimentos ora em apreciação.
Ou seja, o exequente não tem título executivo contra a Caixa Económica Montepio Geral, S.A. ou contra a Bolsimo S.A.
A presente ação executiva não constitui a ação própria para a discussão e apreciação da eventual responsabilidade da Caixa Económica Montepio Geral, S.A. ou da Bolsimo S.A. por danos patrimoniais ou não patrimoniais ao exequente e eventual formação de título executivo contra aquelas.
Como já se referiu, no processo de execução não cabe exercer qualquer atividade judicial com vista à declaração da existência de um direito, mas dar satisfação coativa a uma obrigação cuja existência o título executivo faz presumir.
Em suma: inexiste qualquer fundamento legal para a cumulação de execuções ou para intervenção de terceiros da Caixa Económica Montepio Geral, S.A. e da Bolsimo S.A. na qualidade de executadas nestes autos.
Contrariamente ao pugnado pelo exequente, a ausência de resposta da Caixa Económica Montepio Geral, S.A. ou da Bolsimo S.A. ao pedido de cumulação sucessiva de execuções ou ao pedido de intervenção de terceiros por parte do exequente, não tem como consequência a sua admissão.
Quer a admissão da cumulação sucessiva, quer a admissão da intervenção de terceiros, dependem de despacho judicial que as determine por se considerarem verificados os respetivos pressupostos legais, o que não é o caso.»
Vejamos.
Embora estejamos perante duas questões distintas - a admissibilidade da intervenção principal provocada, bem como da cumulação de execuções -, estão interligadas, pois o que importa é decidir se, a execução intentada em 28-02-2007, pode prosseguir nos termos requeridos.
Desde já adiantamos que a pretensão do Exequente/Apelante não pode ser atendida.
Aliás, é tão evidente a falta de razão do Apelante que nos parece raiar a litigância de má fé, revelando um manifesto inconformismo com decisões já transitadas em julgado - mormente as sentenças proferidas nos apensos de reclamação de créditos e habilitação do cessionário - e com a circunstância de não ter ainda logrado obter a cobrança coerciva da dívida reconhecida por sentença transitada em julgado.
Ora, ainda que se possa lastimar que o seu crédito, como qualquer outro crédito, não tenha sido satisfeito, não deixa de ser descabido que o Exequente pretenda utilizar a ação executiva nos termos em que o faz, inclusivamente pondo em causa atos praticados em processos de execução fiscal.
Com efeito, não obstante uma decisão judicial condenatória seja título executivo para demanda do devedor, é óbvio que podem existir vicissitudes várias que inviabilizam a almejada cobrança, como sucede quando inexistem no património do devedor/executado bens desonerados de garantias passíveis de serem vendidos ou adjudicados ao credor/exequente. Aliás, sendo caso disso, sempre poderá o credor, querendo, lançar mão do processo de insolvência e haverá lugar à suspensão/extinção da presente execução.
Assim, mostra-se absolutamente irrelevante o que o Exequente alegou a este respeito no requerimento em apreço (em que confunde a providência cautelar de arrolamento com a de arresto) e repetiu na sua alegação recursória (em particular na conclusão 8.ª), com uma argumentação confusa e que assenta numa interpretação errada dos preceitos legais que invoca.
De qualquer modo, sempre se dirá que, se porventura a sua pretensão é a de “avançar” com uma “nova execução” contra a Caixa Económica Montepio Geral e a Bolsimo, cumulando-a com a execução originária, baseando-se no mesmo título executivo, isto é, a aludida sentença judicial condenatória referida nos pontos 1, 2 e 3 do elenco dos factos provados, é manifesto que aquelas não poderão ser consideradas parte legítima, pois não figuram aí, nessa sentença, na posição de devedoras - cf. art.º 55.º, n.º 1, do anterior CPC, aplicável por força do art.º 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26-06.
Este entendimento não é passível de ser alterado por via da requerida intervenção principal provocada, que se nos apresenta como uma “intervenção forçada” e sem qualquer sentido face ao disposto nos artigos 316.º a 320.º do CPC (cf. art.º 6.º, n.º 4, da Lei n.º 41/2013), mesmo admitindo que, em situações pontuais, estas regras possam ser aplicáveis no âmbito da ação executiva ex vi do art.º 551.º, n.º 1, do mesmo Código.
Na verdade, é sabido que as regras do incidente de intervenção de terceiros em apreço dificilmente são compatíveis com a natureza da ação executiva, e só em casos muito pontuais faz sentido equacionar a sua aplicação. Exemplos dessas situações são, por exemplo, as seguintes:
- Para fazer intervir na execução o titular do bem onerado com hipoteca, se o credor pretender exercitar nessa mesma execução a garantia real do seu crédito – neste sentido, cf. os acórdão do STJ de 16-01-2014, na Revista n.º 1626/11.2TBFAF-A.G1.S1; de 27-01-2015, na Revista n.º 2482/12.9TBSTR-A.E1.S1; e de 07-10-2021, na Revista n.º 1778/14.0TBBCL-D.G2.S1 (sumários disponíveis em www.stj.pt);
- Embora seja mais duvidoso, a hipótese inversa, em que o exequente pretende fazer intervir na execução, ao lado do titular dos bens onerados, o próprio devedor já identificado no requerimento executivo – Salvador Costa considera que o incidente de intervenção principal provocada não é o meio adequado para o efeito, bastando um mero requerimento do exequente “Os Incidentes da Instância”, 11.ª edição, Almedina, pág. 72; em sentido diferente, admitindo o incidente, veja-se o acórdão da RG de 15-06-2021, no proc. n.º 283/10.8TBVLN-E.G1 (disponível em www.dgsi.pt);
- Julgada procedente ação de impugnação pauliana, tendo por objeto o bem alienado pelo devedor a terceiro, é possível a execução desse bem no património do terceiro adquirente, podendo o credor mover logo a execução contra o adquirente dos bens, sem necessidade de fazê-los reverter ao património do alienante para aí o executar (cf. artigos 616.º, n.º 1, e 818.º do CC), desde que a execução se mostre intentada (cf. art.º 54.º, n.º 2, do CPC) ou prossiga (com a dedução do cabal incidente da instância) contra o adquirente ou obrigado à restituição (cf. artigos 735.º, n.º 2 e 821.º, n.º 2, do CPC) – neste sentido o acórdão da RL de 12-05-2022, no proc. n.º 21405/16.0T8SNT-A.L1-2 (disponível em www.dgsi.pt).
Como resulta inequívoco do art.º 316.º, n.ºs 1 e 2, do CPC (sendo obviamente aqui inaplicável o n.º 3 do mesmo artigo, por se referir à iniciativa do réu), o incidente de intervenção principal provocada pode ter lugar quando ocorra preterição de litisconsórcio necessário - pretendendo qualquer das partes chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária - ou nos casos de litisconsórcio voluntário, podendo o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
Ora, na ação executiva que foi intentada pelo ora Apelante não se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade plural, por preterição de litisconsórcio necessário.
Também é manifesto que não se está perante uma situação de litisconsórcio voluntário ou pluralidade subjetiva subsidiária, até porque, face ao título executivo, a sentença condenatória da JBL – Construções, Lda. (que manifestamente não pode servir de base à execução das quantias indemnizatórias ora “reclamadas”), nem a Caixa Económica Montepio Geral nem a Bolsimo podem ser consideradas parte legítima.
Parece ainda que o Exequente pretenderá ver admitida uma cumulação sucessiva de execuções contra a Caixa Económica Montepio Geral e a Bolsimo, no pressuposto de terem sido chamadas por via do incidente de intervenção principal provocada, como associadas do Executado. Porém, não sendo esta intervenção admissível, não tem sentido a cumulação sucessiva.
No entanto, sempre se dirá que, no que concerne à cumulação sucessiva de execuções, apreciando se há título executivo em que se baseie, se nos afiguram aplicáveis nos presentes autos as regras do anterior CPC (cf. art.º 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26-06).
O art.º 54.º, n.º 1, dispunha que “(E)nquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Quanto ao elenco dos títulos executivos constavam do disposto no art.º 46.º, n.º 1, do CPC, preceituando que à execução apenas podem servir de base:
“a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos elaborados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.”
É manifesto que nenhum dos documentos apresentados pelo Exequente nos requerimentos em apreço constitui, pelo menos quanto à Caixa Económica Montepio Geral e à Bolsimo, título executivo, resultando claríssimo da sua análise que não se tratam de decisões judiciais que tenham condenado estas sociedades comerciais a pagarem ao ora Apelante uma qualquer quantia indemnizatória, muito menos de documentos particulares que importem a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária, mormente de natureza indemnizatória, ou de documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva de molde a poderem servir de base à execução daquelas.
Note-se que a solução não seria diferente se fosse aplicável ao caso o atual Código de Processo Civil, designadamente os artigos 703.º e 709.º a 711.º do CPC, pois, além de, como já vimos, a sociedade Executada, a Caixa Económica Montepio Geral e a Bolsimo não serem devedores litisconsortes (somente a primeira podendo ser considerada devedora face ao título dado à execução), é manifesto que o Apelante não carreou para os autos nenhum título executivo em que possa basear a execução que ora requereu.
Aliás, foi certamente com o propósito de obter um título executivo que o ora Apelante intentou a ação declarativa acima referida, que qualificou como impugnação pauliana, que correu termos como proc. n.º /… do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte - Juízo Central Cível de Loures - Juiz 3, em que foi proferido despacho saneador que absolveu da instância os Réus, julgando verificada a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, o qual foi confirmado acórdão da Relação de Lisboa.
Assim, sem necessidade de mais considerações, improcedem as conclusões da alegação de recurso, impondo-se negar provimento ao recurso.

Vencido o Apelante, é responsável pelo pagamento das custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).

***
III - DECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida.
Mais se decide condenar o Apelante no pagamento das custas do recurso.

D.N.
Lisboa, 06-07-2023
Laurinda Gemas
Paulo Fernandes da Silva
Nelson Borges Carneiro