Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA PENHA | ||
| Descritores: | LIBERDADE CONDICIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O instituto da liberdade condicional assume a natureza jurídica de um incidente ou de uma medida de execução da pena de prisão a que o delinquente foi condenado – uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) há que fazer sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade (sendo esta a finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica deste instituto). II – A liberdade condicional depende de pressupostos formais e materiais. – Constituem pressupostos de natureza formal: O consentimento do condenado; O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas; E o cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas; – Constituem pressupostos de natureza material: O juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade; E o juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social. III – Uma vez verificados todos estes pressupostos (formais e materiais) de que depende, o Tribunal de Execução de Penas tem o poder-dever de colocar o condenado/recluso em liberdade condicional. Para o exercício deste poder-dever do Julgador, a lei exige que, na análise da evolução do condenado/recluso durante o cumprimento da pena, seja atendida a relação do recluso com o crime cometido – essencialmente uma genuína interiorização do mal e uma genuína interiorização de mudança de caráter e personalidade. IV – Para este efeito, o Tribunal de Execução de Penas deve basear-se em razões consistentes com os objectivos da decisão condenatória e fazer uma avaliação razoável à luz desse objectivos. Pois as circunstâncias do caso, a vida anterior do condenado, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão funcionam como índice de re(socialização) e de um comportamento futuro sem o cometimento de crimes. V – Ora, se o recluso/condenado por crimes de abuso sexual de crianças, ainda, não possui plena consciência criminal sobre o sucedido, não se encontra apetrechado com inibidores internos do ilícito, sendo estes os maiores garantes do sistema de paz social – tratando-se de uma variável indispensável para se fazer uma prognose favorável. Pois, enquanto o condenado/recluso não interiorizar por completo o desvalor das suas condutas e não adquirir capacidade de descentração e de crítica, não se encontra, intrinsecamente, preparado para, em liberdade, manter comportamentos responsáveis – receando-se repetição de tais condutas criminosas quando colocado em contexto facilitador. Tanto mais que neste tipo de criminalidade (tendo em conta as especificidades da personalidade do agressor sexual) há perigo de uma elevada taxa de reincidência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório No âmbito do Processo de Liberdade Condicional nº 434/18.4TXEVR-M.L1 a correr termos no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa referente ao condenado AA foi decidido não colocar o condenado em liberdade condicional por não estarem preenchidos os pressupostos previstos no art.º 61.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, nos seguintes termos: «I. Relatório Respeitam os presentes autos à apreciação da eventual concessão de liberdade condicional, por referência ao marco dos dois terços da pena (art.º 155º, nº 1 e 173ºss., ambos do CEPMPL), ao recluso AA, nascido em 25.12.1981, titular do CC nº 12225632, com os demais sinais dos autos, atualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional da Carregueira. Foi elaborado relatório pela equipa de tratamento prisional e reinserção social, versando os aspetos previstos no art.º 173.º n.º 1 als. a) e b) do CEPMPL. O conselho técnico emitiu, por unanimidade, parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional (art.º 175.º do CEPMPL). Ouvido o recluso este, entre outros esclarecimentos, deu o seu consentimento à concessão da liberdade condicional (art.º 176.º do CEPMPL). O Ministério Público emitiu parecer desfavorável (art.º 177.º n.º 1 do CEPMPL). * II. Fundamentação de Facto A. Factos mais relevantes 1. Circunstâncias do caso: o recluso cumpre 7 anos de prisão, aplicada no Proc. nº 520/18.0T9EVR, do Juízo Central Cível e Criminal de Évora - Juiz 2, do TJC de Évora, pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança, agravados, consubstanciado em, em co-autoria com a mãe da menor, sua companheira, acariciar a região anal e vulvar da sua filha, então com 3 anos de idade, e introduzir-lhe os dedos no ânus. 2. Marcos de cumprimento da pena: início em 16.07.2018; meio em 16.01.2022, dois terços em 16.03.2023, os cinco sextos em 16.05.2024 e o termo em 16.07.2025. 3. Vida anterior do recluso: tem 41 anos de idade; O processo de socialização de AA decorreu no seio de um agregado familiar normativo, constituído pelos progenitores e dois filhos, com uma situação socioeconómica equilibrada. A dinâmica familiar foi descrita como socialmente ajustada e funcional, onde existia a preocupação de transmissão de normas e valores aos descendentes. Em termos afetivos, o recluso estabeleceu uma primeira relação com cerca de 28 anos, que durou cerca de 3 anos e da qual nasceu um filho, atualmente com 11 anos de idade. Aos 31 anos iniciou relacionamento com a companheira que mantém no presente, mãe dos seus dois filhos, de 5 e 7 anos de idade, a menina vítima no atual processo. Habilitou-se com o 9º ano de escolaridade, abandonando o ensino aos 17 anos, altura em que iniciou atividades profissionais numa carpintaria onde permaneceu cerca de 9 anos e da qual se desvinculou para prosseguir na profissão por conta própria. Encerrou atividade em 2010, na sequência da crise económica que assolou o país, mantendo, entretanto, atividades diversificadas em empresas de telecomunicações, supermercados e na área da manutenção em empresas de turismo rural. 4. Personalidade do recluso e evolução durante o cumprimento da pena: atitude face ao crime – tendo até há pouco tempo negado qualquer conduta imprópria ou ilícita para com os filhos, e assumindo uma total vitimização, o recluso alterou o seu discurso, passando a assumir a prática dos factos, afirmando, no entanto, que a mesma não teve qualquer intenção libidinosa; notando-se alguma evolução consciência crítica face ao crime cometido, verifica-se sobretudo que o recluso despertou para os danos causados nas vítimas e que, no seu caso concreto, o fez perceber “que a magoava…mas sem intenção”; comportamento – mantém comportamento adequado às normas e regras instituídas, sem registo de sanções disciplinares; saúde – beneficia de acompanhamento psicológico com regularidade mensal, fazendo medicação para ajuda no controlo da ansiedade e regularização do sono; atividade ocupacional/ensino/formação profissional – concluiu o 12º ano de escolaridade em reclusão e encontra-se a frequentar a licenciatura em Ciências Sociais da Universidade Aberta; exerce actividade laboral no sector dos componentes desde 06.10.2022; programas específicos e/ou outras atividades socioculturais – em 02.11.2021 integrou o Programa de Intervenção Técnica dirigido a Agressores Sexuais, que concluiu em 15.11.2022, com avaliação final de 13 valores, frequenta a IURD; medidas de flexibilização da pena – beneficiou de duas licenças de saída jurisdicionais; encontra-se em RAI desde 23.03.2023. 5. Rede exterior: enquadramento/apoio familiar/perspetiva futura – perspetiva a sua reintegração junto do agregado familiar de origem, de que fazem parte, além dos progenitores, a irmã, de 43 anos; em termos laborais, conta integrar-se numa empresa de trabalhos agrícolas e na área da manutenção das habitações de turismo rural em Reguengos de Monsaraz, apresentando para o efeito dois contratos promessa de trabalho. * B. Motivação da matéria de facto A convicção do tribunal no que respeita a matéria de facto resultou da decisão condenatória junta aos autos, da ficha biográfica e do certificado de registo criminal do recluso, do relatório junto aos autos elaborado pela equipa técnica única, dos esclarecimentos prestados em conselho técnico e das declarações do recluso. * III. De Direito Na sua génese, a figura da liberdade condicional constituiu uma resposta de natureza política criminal, vazada em lei, delineada como forma de reagir ao aumento de reincidência que se verificava sobretudo aquando do cumprimento de penas longas ou de média duração. É tida, desde o seu aparecimento, como uma fase de transição da reclusão para a liberdade definitiva (art.º 9º do Dec. Lei 400/82, de 23 de setembro, que aprovou o Código Penal), servindo finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização, visando minorar as dificuldades de adaptação à comunidade inevitavelmente associadas ao tempo de reclusão e alcançar uma gradual preparação ao reingresso na sociedade de alguém que há muito dela se encontra apartado. Assim se afastando do entendimento anterior da prisão com mera finalidade repressiva e intimidatória, ou seja, como um castigo infligido ao agente (retribuição) e uma forma de intimidar os demais (prevenção do crime). Encurtando-se a pena com base na presunção da recuperação do condenado e na vigilância exercida sobre o seu comportamento que fica sujeito a restrições por forma a evitar a reincidência e a proteger a sociedade, podendo, em caso de má conduta e reincidência, revogar-se a medida. A concessão de liberdade condicional, servindo o desiderato supramencionado, obedece, contudo, a critérios legais de ordem formal e de ordem substancial. * ** Requisitos de ordem formal O recluso tem de ter cumprido metade da pena em que foi condenado com um mínimo absoluto de seis meses, período de tempo considerado pelo legislador a partir do qual a pena tem potencialidade de já ter cumprido as suas finalidades (art.º 61º, n.º 2, do Cód. Penal). Permitir a liberdade condicional antes do primeiro limite relativo poderia pôr em causa as irrenunciáveis exigências de prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico, do mesmo passo que se entende que em tempo mais curto do que o limite absoluto mínimo de 6 meses não é possível sequer conhecer o condenado e alcançar a evolução do seu comportamento e a brevidade da sanção excluiu mesmo a possibilidade de mutação significativa. É também requisito de forma a obtenção do consentimento do recluso (art.º 61º, n.º 1, do Cód. Penal). Este requisito harmoniza-se com a teleologia do instituto - não é uma medida coativa de socialização - baseando-se na voluntariedade do tratamento, oferecendo apenas as condições para que o condenado, se quiser, se possa modificar. Face à matéria provada, o condenado atingiu o marco dos dois terços da pena em 16.03.2023, impondo-se a apreciação da liberdade condicional no referido marco. * ** Requisitos materiais, com referência à apreciação aos dois terços da pena (art.º 61º, nº 3 do Cód. Penal). O legislador neste marco da pena abranda as exigências de defesa da ordem e paz social e prescinde do requisito de prevenção geral, considerando que o condenado já cumpriu uma parte significativa de prisão e que, por conseguinte, tais exigências já estarão minimamente garantidas. Assim, aos dois terços da pena, como posteriormente, temos apenas como requisito a expectativa de que o condenado em liberdade, conduzirá a sua vida responsavelmente sem cometer crimes, ou seja prevenção especial, na perspetiva de ressocialização (positiva) e prevenção da reincidência (negativa). No que respeita aos fins das penas, subsiste apenas a finalidade de ajuda ao recluso na mudança e regeneração (ressocialização) e na prevenção de cometimento de novos crimes (art.ºs 40º e 42º do Cód. Penal). Na avaliação da prevenção especial terá o julgador de elaborar um juízo da prognose possível sobre o que irá ser a conduta do recluso no que respeita a reiteração criminosa e seu bom comportamento futuro, a aferir pelas circunstâncias do caso, antecedentes, personalidade e evolução durante o cumprimento da pena. In casu, Começando pela verificação dos pressupostos formais, estamos no marco dos dois terços da pena, que se verificou, como se referiu, em 16.03.2023, tendo o recluso dado o seu consentimento à liberdade condicional. Mostram-se, pois, verificados os pressupostos formais para a reapreciação da liberdade condicional, uma vez que o recluso já cumpriu mais de dois terços da pena e declarou aceitar a sua eventual libertação condicional. Procedendo à avaliação de verificação dos pressupostos materiais no caso presente, não pode deixar de se atentar no facto de o recluso, quanto à prática criminal, verbalizar uma alteração de atitude, transmitindo alguma assumpção dos factos praticados, na verdade, não se alterou substancialmente: mantém que não houve intenção libidinosa nos contactos com a filha e nega qualquer tipo de contacto com o filho. Salienta-se o facto de o recluso verbalizar o reconhecimento da sua conduta criminal, embora num discurso muito articulado e decalcado dos conteúdos programáticos do programa que frequentou, aparenta assumir responsabilização pelo seu comportamento, demonstrando alguma consciência do seu desajuste, reconhecendo a importância da participação/conclusão do programa direcionado à sua tipologia de crime que, ainda assim, poderia ter tido maior eficácia na sua reestruturação cognitiva, caso houvesse maior motivação intrínseca para esse tipo de intervenção. Beneficiou de duas licenças de saída jurisdicional, avaliadas positivamente, o que fez junto do agregado dos progenitores com quem pretende residir numa fase inicial e até reunir condições para passar se autonomizar. Saliente-se o percurso investido que tem vindo a prosseguir, quer em termos de aquisição de competências académicas quer mantendo-se laboralmente activo. Termos em que, tudo visto e ponderado, e não obstante se assinalar que o recluso revela uma postura adequada às normas e regras institucionais e capacidade reflexiva, este necessita de entender o desvalor da sua conduta e clarificar a sua postura, face aos ilícitos pelos quis se encontra condenado, nessa medida, até ao momento não é pois possível formar uma convicção suficientemente segura quanto à capacidade do recluso de, em meio livre, cumprir as regras e injunções inerentes a uma liberdade condicional, mantendo-se afastado do cometimento de ilícitos criminais, pelo que urge necessariamente acompanhar o entendimento do Ministério Público, contra aquele do Conselho Técnico, no sentido de que não deve ser concedida ao recluso a liberdade condicional, por não ser possível formular quanto ao mesmo e à sua conduta futura um juízo de prognose favorável, atentos os riscos de reincidência que ainda subsistem. Em suma: atenta a natureza dos ilícitos, o circunstancialismo da sua execução, a atitude criminal do recluso e as necessidades de consolidação quanto ao seu processo de readaptação social, entende-se não poder ser concedida a liberdade condicional. * IV. Dispositivo Nos termos e pelos fundamentos expostos, não concedo a liberdade condicional ao recluso AA, pelo que a eventual concessão da liberdade condicional deverá ser reavaliada em renovação da instância, em 02 de abril de 2024. Para o efeito, deverá a secção solicitar, com 90 (noventa) dias de antecedência, o envio, no prazo de 30 (trinta) dias, de relatório versando os aspetos previstos no art.º 173.º do CEPMPL, bem como a ficha biográfica e o certificado de registo criminal do recluso. * Registe, notifique e comunique de acordo com o disposto no artigo 177º, nº 3, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.» * Desta decisão veio o condenado/recluso interpor o presente recurso, terminando com a seguinte formulação das conclusões e do pedido: “ II. CONCLUSÕES 1ª- Por decisão proferida em 2 de Abril de 2023 foi negada a liberdade condicional ao recluso ora Recorrente. 2ª- A decisão sob recurso considerou provados os factos mencionados nos números 1 a 5 transcritos no corpo deste recurso; 3ª- No geral considerou provados todos os requisitos formais e materiais para a concessão da liberdade condicional do condenado; 4ª- Pois tem família que o apoia e para onde irá residir quando sair da prisão; 5ª- Tem trabalho prometido; 6ª- Comportamento ajustado dentro da cadeia, com frequência de ações de formação e outras atividades, 7ª- Duas saídas precárias sem incidentes; 8ª- Apenas faltando na perspetiva da decisão sob recurso a consciencialização do condenado do crime que cometeu, pois embora já assumindo e verbalizando o reconhecimento de que magoava a vítima, 9ª- Não se mostrou essa consciencialização suficiente para que o Tribunal formasse uma convicção segura sobre a capacidade do recluso de em meio livre não praticar mais ilícitos criminais. 10ª- Não sendo alheios à gravidade dos factos praticados, na verdade o contexto em que os mesmos foram perpetrados já não existe, nem existirá; 11º- E no dizer do Acórdão supra identificado, não deve ser condição sine qua non da concessão da liberdade condicional a não assunção da culpa e interiorização do crime praticado, e o arrependimento pelos mesmos. 12º- No caso dos autos essa responsabilização foi assumida, embora não com o grau de convicção desejável e pretendido pelo Tribunal recorrido, mas isso não se nos afigura suficiente para ser denegada a liberdade condicional. 13º- A Decisão sob recurso violou, entre outros, o disposto nos artigos 61º e 62º do C.P. Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser julgado procedente o presente Recurso, e consequentemente revogada a Decisão recorrida, atribuindo-se a liberdade condicional ao Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA!” * A este recurso respondeu o Ministério Público, concluindo da seguinte forma: “CONCLUSÕES 1º Ao contrário do defendido pelo Digm.º Tribunal “a quo”, entende o ora Recorrente que estão reunidos os requisitos formais e materiais para a concessão da liberdade condicional no marco dos 2/3 da pena; Apenas faltando na perspetiva da decisão sob recurso a consciencialização do condenado do crime que cometeu, pois embora já assumindo e verbalizando o reconhecimento de que magoava a vítima, conclusão que representa apenas uma visão parcelar dos fatos 2º Afirma o recorrente que, não deve ser condição sine qua non da concessão da liberdade condicional a não assunção da culpa e interiorização do crime praticado, e o arrependimento pelos mesmos, mas verdade é que o recorrente assume parcialmente os fatos, apresentando, porém, visão desconforme quanto aos fatos. 3º No caso dos autos essa responsabilização foi assumida, embora não com o grau de convicção desejável e pretendido pelo Tribunal recorrido, mas isso não se afigura suficiente ao recorrente para ser denegada a liberdade condicional pois considera o ora Recorrente que apresenta uma importante evolução durante a reclusão, que serviu para o condenado tomar consciência do mal que fez (à sociedade e, em particular, à vítima) e apresenta, também, capacidade objetiva de readaptação, de tal modo que as expectativas de reinserção são manifestamente superiores aos riscos que a comunidade deverá suportar com a antecipação da sua restituição à liberdade, sendo, 4º Porém assim não entendemos, pois, o recorrente retira conclusões dos fatos provados/apurados, que em muito ultrapassam o seu sentido normal, extrapolando e concluindo assim sem fundamento fático, contra a matéria de fato dada como provada que não coloca sequer em causa... 5º Pois o alegado no recurso em apreciação, trata-se não mais do que uma narrativa sem sustentação, onde se salientam alguns fatos sociais integrativos do recluso, dados até como provados, e que não negamos à partida, mas dos quais retiramos elações diversas, no caso as que resultam da aplicação da Lei pois a evolução do recluso considerando o seu sentido critico e o seu posicionamento face ao crime, são requisitos legais e de suma importância... 6º Ora o tribunal, dentro das suas funções jurisdicionais deu como provados, fatos, quer relativos à vida do recluso quer em relação à sua atitude face ao crime e percurso prisional, não escamoteando, como o fez o recorrente, qualquer tipo de fatos, portanto apreciando mesmo os favoráveis ao recluso, e que denotam alguma tendência atual para estabilidade social... 7° Dentro duma vida normativa com valores como foi a do recluso, maior foi o desvalor da conduta, pois ele foi criado num seio que transmitia de normas e valores aos descendentes, tendo assim que quebrar mais barreiras internas. 8° Tendo até há pouco tempo negado qualquer conduta imprópria ou ilícita, e assumindo uma total vitimização, o recluso alterou o seu discurso, passando a assumir a prática dos factos, afirmando, no entanto, que a mesma conduta não teve qualquer intenção libidinosa; notando-se alguma evolução consciência crítica face ao crime cometido, verifica-se sobretudo que o recluso despertou para os danos causados nas vítimas e que, no seu caso concreto, o fez perceber “que a magoava...mas sem intenção”; 9° É verdade que mantém comportamento adequado às normas e regras instituídas, sem registo de sanções disciplinares; saúde – beneficia de acompanhamento psicológico com regularidade mensal, fazendo medicação para ajuda no controlo da ansiedade e regularização do sono; atividade ocupacional/ensino/formação profissional – concluiu o 12° ano de escolaridade em reclusão e encontra-se a frequentar a licenciatura em Ciências Sociais da Universidade Aberta; exerce actividade laboral no sector dos componentes desde 06.10.2022; programas específicos e/ou outras atividades socioculturais – 10° E é verdade que em 02.11.2021 integrou o Programa de Intervenção Técnica dirigido a Agressores Sexuais, que concluiu em 15.11.2022, com avaliação final média baixa de 13 valores, e frequenta a IURD, sendo certo que a frequência do programa até permitiu o apuramento de lacunas e o mesmo não é o passaporte para a liberdade condicional, sendo uma importante erramento no percurso prisional destes reclusos; 11° Assim, procedendo à avaliação de verificação dos pressupostos materiais no caso presente, não pode deixar de se atentar no facto de o recluso, quanto à prática criminal, verbalizar uma alteração de atitude, que é muito recente, transmitindo alguma assumção dos factos praticados, e assim na verdade, a visão dos fatos pelo recluso, não se alterou substancialmente: 12º Mantém que não houve intenção libidinosa nos contactos com a filha e nega qualquer tipo de contacto com o filho.??? 13º Salienta-se o facto de o recluso verbalizar o reconhecimento da sua conduta criminal, embora num discurso muito articulado e decalcado dos conteúdos programáticos do programa que frequentou, e aparentar assumir responsabilização pelo seu comportamento, demonstrando alguma consciência do seu desajuste, reconhecendo a importância da participação/conclusão do programa direcionado à sua tipologia de crime que, ainda assim, poderia ter tido maior eficácia na sua reestruturação cognitiva, caso houvesse maior motivação intrínseca para esse tipo de intervenção. 14º Salientou-se o percurso investido que tem vindo a prosseguir, quer em termos de aquisição de competências académicas quer mantendo-se laboralmente activo. ...”Termos em que, tudo visto e ponderado, e não obstante se assinalar que o recluso revela uma postura adequada às normas e regras institucionais e capacidade reflexiva, este necessita de entender o desvalor da sua conduta e clarificar a sua postura, face aos ilícitos pelos quis se encontra condenado, nessa medida, até ao momento não é pois possível formar uma convicção suficientemente segura quanto à capacidade do recluso de, em meio livre, cumprir as regras e injunções inerentes a uma liberdade condicional, mantendo-se afastado do cometimento de ilícitos criminais”.... 15ºProcedendo à avaliação de verificação dos pressupostos materiais no caso presente, não se pode deixar de se atentar no facto de o recluso, quanto à prática criminal; A)- denotar uma evolução na avaliação da ilicitude do seu comportamento e da gravidade dos danos causados à vitima. B)- Com efeito, verificou-se que o recluso, demonstra evolução no sentido da assunção da sua conduta e do reconhecimento da sua gravidade e respectivo desvalor, manifestando vergonha, mante-se ativo ao nível laboral e adopta um comportamento ajustado às normas e mantém acompanhamento psicológico. 16º A)- Porém, não obstante se verifique uma evolução ao nível da interiorização do desvalor da sua conduta, e ao fato do recluso identificar danos colaterais subjacentes ao seu comportamento para além da sua reclusão e de mostrar uma atitude de recetividade à mudança e à intervenção técnica, a verdade é que frequentou o programa técnico direccionado às suas necessidades criminógenas com reduzido impato, mas objetivamente carece de maior interiorização dos eventuais danos causados. 17º Ora os crimes foram perpetrados no contexto das relações de intimidade familiares, sendo a vítima, a enteada do seu irmão, então com 10 anos de idade. 18º Ora a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, nos termos da Lei e é perceptivel dum ponto de vista externo. Na verdade, é o recorrente que vê a Liberdade condicional como uma decorrência normal dum percurso prisional, por ora apenas regular, e algo investido que é o seu... 19º Porém é de extrema importância que se tenha em linha de conta que , quando a apreciação se faz por reporte aos marcos do meio da pena e dos dois terços da pena, a liberdade condicional é a exceção, o que não é posto em causa pelo recorrente, que como referimos, entende ser a L.C. decorrência normal do cumprimento da pena e da existência alguns fatores externos. 20º Partindo-se quer dos fatos provados, e já julgados, mas também da personalidade anterior e atual do recluso e sua evolução. Bem se compreende que assim seja porque a pena já é fixada tendo em consideração as molduras legais cabíveis aos crimes em função da sua gravidade e cujo “quantum concreto” é determinado tendo em consideração as exigências concretas de prevenção geral e especial. Por isso, “....a concessão de liberdade condicional deverá apenas ter lugar nas situações excecionais em que se revele patentemente que o condenado está apto a conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes...” Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.07.2012 – Relator: Desembargador Joaquim Gomes – decisão proferida no processo n° 1751/10.7TXPRT-H.P1, disponível Serviços do Ministério Público 21º Importa, pois, aferir os índices de ressocialização revelados pelo condenado no caso concreto – para isso devem ponderar-se as circunstâncias concretas de cada caso, designadamente a conduta do recluso, anterior e posterior à sua condenação, bem como a sua própria personalidade, designadamente a sua evolução ao longo do cumprimento da respetiva pena de prisão no sentido de interiorizar o desvalor da sua conduta, e cuja exteriorização seja patente e se revele pelo menos num discurso dotado de coerência e que se apresente como manifestamente sentido; decorrente de um sentimento aprofundado de consciência do mal do crime.(que ainda não existe) 22º Na verdade a mesma decisão reconhece os fatos alegados, e concluiu que o recluso se encontra em plena evolução prisional, em que “verbaliza” arrependimento e interiorização do desvalor da conduta. 23º Ora para além dos pressupostos formais supra referidos, a concessão da liberdade condicional depende, ainda ao abrigo do artigo 61º do C.P., de “ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.” 24º Teremos, porém que conjugar esta norma, com o Artigo 173.ºdo Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que a complementa e onde resulta que -Instrução 1 - Até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo: a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; 25º É assim bem claro que a contextualização/concretização do conceito de evolução do art.61º do CP resulta clarificada desta norma que chama entre outras situações à colação: __avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, (que parte naturalmente dos fatos provados e pelos quais cumpre pena)__ e da sua relação com o crime cometido;, onde também naturalmente, caso os assuma, como é o caso, há que ponderar a forma empática ou não como o faz, é isso que manda a Lei, sendo certo que esta assunção tardia e recente pelo recluso se direciona á obtenção de benefícios prisionais, mas manifesta tendência manipuladora e ambígua... 26º Ora ao contrário do defendido pelo recorrente e do Acórdão trazido à colação, sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, são neste caso imprescindíveis para integrar os pressupostos de aplicação da pena, e necessitam de se apresentar com evolução compatível com a liberdade condicional, pelo que não pode o tribunal ser alheio aos fatos dos autos a titulo de prevenção especial, e fazer tábua rasa da Lei quanto ao posicionamento do recluso face ao crime, que no caso é deficiente... 27º Pois para além dos pressupostos formais suprareferidos, a concessão da liberdade condicional depende, ainda ao abrigo do artigo 61º do C.P., de “ser fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.” Tendo esta norma que se conjugar com o Artigo 173.ºdo Código de Execução de Penas e Medidas privativas da Liberdade onde resulta que- Instrução 1 - Até 90 dias antes da data admissível para a concessão de liberdade condicional, o juiz solicita, fixando prazo: a) Relatório dos serviços prisionais contendo avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, das competências adquiridas nesse período, do seu comportamento prisional e da sua relação com o crime cometido; 28º É assim bem claro que a contextualização/concretização do conceito de evolução do art.61º do CP resulta clarificada desta norma que chama entre outras situações à colação: __avaliação da evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena, (que parte naturalmente dos graves fatos provados e pelos quais cumpre pena)__ e da sua relação com o crime cometido;, onde também naturalmente, caso os assuma, como é o caso, há que ponderar a forma empática ou não como o faz, é isso que manda a Lei, sendo certo que esta assunção tardia e recente pelo recluso se direciona á obtenção de benefícios prisionais, mas manifesta tendência manipuladora e ambígua... 29º Porque assim é, não obstante o esforço argumentativo do recorrente, nenhuma crítica merece a decisão recorrida ao constatar por ora a inviabilidade de se estabelecer um prognóstico positivo de ressocialização com adoção de comportamento normativo porque o comportamento do recluso durante a pena não o foi, nem estabilizou de forma segura. 30º E, no caso sub judice, pese embora o esforço argumentativo, é manifesto que o reconhecimento objetivo do crime, mas sem qualquer rasto emocional credível e antecipado por comportamento de rejeição da legitimidade e eficácia do sistema legal, não se afigura minimamente consistente... Quem interioriza o desvalor da conduta e tem consciência crítica do mal que praticou, confessa, mas em termos puro e simples, tal não sucedeu, pois, apenas existe assunção tímida por ora... 31º Cremos que tal conduta, primando pela ausência de contrição e real constrangimento do condenado, apenas pode ser entendida como uma tentativa deste obter determinado benefício, ou seja a liberdade antecipada, sem, contudo, demonstrar qualquer real capacidade de alteração e evolução comportamental 32º Assim no caso concreto, face à gravidade dos fatos e do percurso prisional do recluso, ainda inconclusivo, o mencionado equilíbrio não foi ainda atingido, pois face ao desvalor das condutas em termos de prevenção especial e face assim às necessidades de consolidação do percurso do recluso, bem andou a sentença recorrida. * Assim sendo mantida decisão ora recorrida farão Vª Exªs a costumada Justiça.” * Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, com total adesão à resposta do Ministério Público junto da 1ª instância, no sentido da improcedência do recurso. * Não houve resposta a este parecer. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Cumpre apreciar e decidir. Âmbito do Recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai, da motivação que apresenta, que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar por este Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas - sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre outras que sejam de conhecimento oficioso (cf. art.ºs 412º e 417º do Código de Processo Penal doravante com a abreviatura CPP). Nos presentes autos, a questão que cumpre apreciar é saber se: Estão verificados os requisitos de que depende a concessão da liberdade condicional a este condenado? Desde já, adiantamos que não e que bem andou a Exmª Juiz a quo. O art.º 61º do Código Penal dispõe o seguinte: «1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se: a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior. 4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.» O instituto da liberdade condicional assume um carácter de última fase de execução da pena a que o delinquente foi condenado. E, assim, assume a natureza jurídica (que ainda hoje continua a ser-lhe predominantemente assinalada) de um incidente (ou de uma medida) de execução da pena de prisão. Uma vez cumprida parte da pena de prisão a que foi condenado (pelo menos metade em certos casos, dois terços noutros casos) há que fazer sobre ele um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro em liberdade. Foi, desta forma, uma finalidade específica de prevenção especial positiva ou de socialização que conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento. Mas, a liberdade condicional depende de pressupostos formais e materiais. - Constituem pressupostos de natureza formal: O consentimento do condenado; O cumprimento de, pelo menos, seis meses da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas; E o cumprimento de 1/2, 2/3 ou 5/6 da pena de prisão ou da soma das penas de prisão que se encontram a ser executadas (cfr. os art.ºs 61º, nºs 1 e 2, e 63.º, n.º 2, do CP); - Constituem pressupostos de natureza material: O juízo de prognose favorável sobre o comportamento futuro do condenado quando colocado em liberdade; E o juízo de prognose favorável sobre o reflexo da libertação do condenado na sociedade (juízo atinente à prevenção geral positiva), dito de outro modo, sobre o seu impacto nas exigências de ordem e paz social (cfr. os art.ºs 61º, nº 2, als, a) e b), do Código Penal). Uma vez verificados todos estes pressupostos formais e materiais de que depende, o Tribunal de Execução de Penas tem o poder-dever de colocar o condenado/recluso em liberdade condicional. Para o exercício deste poder-dever do Julgador, a lei exige que, na análise da evolução durante o cumprimento da pena, o tribunal de execução das penas atenda designadamente à relação do recluso com o crime cometido (cfr. o art.º 173°, nº 1, al. a), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, doravante CEPMPL). Significa isto, por um lado, que esse Tribunal (como não podia deixar de ser, num estado de direito democrático) tem como assente que o recluso praticou os crimes pelos quais vem condenado. Efetivamente, o Tribunal de Execução de Penas não é o tribunal do julgamento e não tem poderes recursórios. Apenas, devendo curar, exclusivamente, da execução da pena do respetivo condenado/recluso. A estabilidade e segurança jurídicas ditam que, uma vez transitada em julgado uma sentença condenatória, a mesma não seja alvo de um escrutínio casuístico quanto à probabilidade ou improbabilidade da ocorrência dos factos. Por outro lado, ao determinar que esse Tribunal atenda à relação do recluso com o crime cometido, a lei está a significar que não é irrelevante a assunção, ou não, da prática de tal crime por parte do condenado/recluso. É certo que, em abstrato, a negação da conduta criminal só por si, não constitui, sem mais, motivo para que não se conceda a um recluso a liberdade condicional. Pois, o Tribunal de Execução de Penas tem de, em concreto, aferir da relevância da negação. Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art.º 61º do Código Penal (doravante com a abreviatura CP) no “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4ª edição atualizada, pág. 358-359: “A concessão «facultativa» da liberdade condicional depende exclusivamente da adequação da libertação do condenado com as necessidades preventivas do caso concreto, sejam necessidades de prevenção especial [art.º 61º, nº 2, al. a)], sejam necessidades de prevenção geral [art.º 61º, nº 2, al. b)]…. a decisão de recusa ou revogação da liberdade condicional não pode basear-se em razões inconsistentes com os objectivos da decisão condenatória ou uma avaliação desrazoável à luz daqueles objectivos”. Segundo os ensinamentos da Prof. Maria João Antunes, em “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, 2021, pág. 98: «funcionam como índice de re(socialização) e de um comportamento futuro sem o cometimento de crimes: “(…) as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão (…)». Vejamos o caso em apreço. Neste caso concreto, este recluso está a cumprir pena de 7 anos de prisão, pela prática de dois crimes de abuso sexual de criança agravado, tendo a privação da sua liberdade início a 16/7/2018, este condenado alcançou os dois terços da pena em 16/3/2023, alcançará os cinco sextos em 16/5/2024 e o seu o termo previsto para 16/7/2025. O Tribunal de Execução das Penas, no uso da sua competência e num juízo antecipatório emitido ao abrigo do disposto no artigo 61º, nº 3, do CP, respondeu negativamente à questão de saber se a concessão de liberdade condicional já seria adequada à realização das necessidades de prevenção especial e geral. Desta decisão do Tribunal de Execução das Penas veio o condenado/recluso interpor recurso, em suma, alegando ter condições familiares para o efeito, ter promessa de contrato de trabalho e que já não existe, nem existirá o mesmo contexto por não ir viver próximo da residência da filha, nem próximo da residência da ex-companheira. Ora, conforme já referira a sentença recorrida e conforme foi referido pelo Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas e junto deste Tribunal de Recurso, não basta o condenado/recluso ter um comportamento ajustado no meio prisional, ter frequentado e concluído programa específico para esse tipo de criminalidade, ter tido duas saídas precárias e ter condições para vida apoiada familiarmente em meio livre. Como sabemos, quem não possui plena consciência criminal não se encontra apetrechado com inibidores internos do ilícito, sendo estes os maiores garantes do sistema de paz social - tratando-se de uma variável indispensável para se fazer uma prognose favorável - Enquanto este condenado/recluso não interiorizar por completo o desvalor das suas condutas e não adquirir capacidade de descentração e de crítica, não se encontra intrinsecamente preparado para, em liberdade, manter comportamentos responsáveis, receando-se repetição de tais condutas criminosas quando colocado em contexto facilitador. O arguido ainda não assumiu a prática dos crimes pelos quais está a cumprir a pena em apreço, ainda não interiorizou o desvalor das respectivas condutas criminosas e, muito menos, revelou sincero arrependimento da sua prática. Note-se que neste tipo de criminalidade (de abuso sexual de crianças), tendo em conta as especificidades da personalidade do criminoso (agressor sexual), há perigo de uma elevada taxa de reincidência. Por isso, é exigível uma genuína interiorização de mudança de caráter e personalidade, desde logo, passando pela genuína interiorização do mal cometido (relativamente às vítimas seus filhos menores). Ora, por enquanto, este condenado/recluso não revela esse tipo de interiorização. Aliás, ainda nega qualquer tipo de imputado contacto com o filho e nega intenção libidinosa nos imputados contactos com a filha. Por isso, este condenado/recluso ainda carece de desenvolver competências pessoais, ainda não adquiridas, que garantam, no futuro e em meio livre, uma contenção dos seus impulsos libidinosos e uma sincera interiorização do cumprimento das normas vigentes quer em família quer em sociedade. Por isso, se fosse já em liberdade, não seria de esperar (em termos de prognóstico claro e seguro) que ele fosse conduzir a vida de modo responsável e não voltasse a cair na tentação de cometer tais ilícitos (em filhos seus ou de outrem). Por isso mesmo, este condenado/recluso ainda necessita de consolidar, com monitorização penitenciária, o processo de readaptação social que garanta vir a tornar-se um cidadão livre que não pratica crimes desta índole. Assim sendo, a questão colocada não merece resposta afirmativa, improcedendo o recurso em apreço. Decisão Pelo exposto, acordam as Juízas da 9.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo condenado, não concedendo a liberdade condicional ao recluso AA (por referência ao marco dos dois terços da pena). * Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UCs a taxa de justiça (art.ºs 513.º e 514.º, ambos do Código de Processo Penal, e art.ºs 1.º, 2.º, 3.º e 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este diploma legal). Notifique. (Texto elaborado pela relatora, revisto pelas signatárias e com assinatura digital de todas) Lisboa, 29 de Junho de 2023 Paula de Sousa Novais Penha Paula Cristina Bizarro Cristina Luísa da Encarnação Santana |