Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024294 | ||
| Relator: | ROBERTO VALENTE | ||
| Descritores: | TRABALHADOR INCAPACIDADE RECLASSIFICAÇÃO REPRISTINAÇÃO DEVER DE OBEDIÊNCIA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL198905240004759 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TIII PAG179 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | AD 274 PAG1205 N296-297 PAG1091. AD N255 PAG408 N256 PAG551 N258 PAG835 N267 PAG409. BMJ N328 PAG441. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1. | ||
| Sumário: | I - Tendo verificado que um trabalhador era portador de determinada incapacidade para o exercício das suas funções normais, a entidade patronal, após processo de reconversão, pode confiar-lhe o exercício de função compatível com as limitações verificadas. II - Sem alegar e provar que haviam cessado tais limitações, não podia, depois, a mesma entidade ordenar àquele trabalhador que voltasse a exercer as anteriores funções, sendo tal ordem ilegítima e justifica a sua desobediência, não podendo o trabalhador ser despedido com fundamento nessa desobediência. | ||