Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004759
Nº Convencional: JTRL00024294
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: TRABALHADOR
INCAPACIDADE
RECLASSIFICAÇÃO
REPRISTINAÇÃO
DEVER DE OBEDIÊNCIA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL198905240004759
Data do Acordão: 05/24/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TIII PAG179
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: AD 274 PAG1205 N296-297 PAG1091. AD N255 PAG408 N256 PAG551 N258 PAG835 N267 PAG409. BMJ N328 PAG441.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1.
Sumário: I - Tendo verificado que um trabalhador era portador de determinada incapacidade para o exercício das suas funções normais, a entidade patronal, após processo de reconversão, pode confiar-lhe o exercício de função compatível com as limitações verificadas.
II - Sem alegar e provar que haviam cessado tais limitações, não podia, depois, a mesma entidade ordenar àquele trabalhador que voltasse a exercer as anteriores funções, sendo tal ordem ilegítima e justifica a sua desobediência, não podendo o trabalhador ser despedido com fundamento nessa desobediência.