Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10719/06-9
Relator: GILBERTO CUNHA
Descritores: REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: 1. A aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes é o regime-regra aplicável a esta categoria etária, não constituindo uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever do juiz, que deve/tem de usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos. Estes consistem na circunstância do arguido à data da prática dos factos ter menos de 21 anos de idade e haver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado, fazendo juízo de prognose favorável ou desfavorável ao jovem delinquente que tem de estar alicerçado em factos concretos que apontem num ou noutro sentido.
2. Para esse desiderato importa averiguar a conduta do arguido anterior e posterior ao crime, as suas condições pessoais, familiares e profissionais, para se poder avaliar da sua inserção social, familiar e profissional e ainda conhecer a sua personalidade, para se poder aferir, além do mais, se é ou não sensível à aceitação dos valores dominantes e tutelados pelo direito penal, se é ou não dotado de capacidade auto-censura, elementos factuais que são também imprescindíveis para o julgador se habilitar a poder ajuizar sobre a suspensão da execução de pena de prisão não superior a três anos.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em audiência, os Juízes da 9ª Secção Criminal do tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:
Decisão recorrida.

No processo comum nº1251/03.1PULSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa, os arguidos F. e B., devidamente identificados nos autos, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento perante tribunal colectivo, vindo por acórdão de 17/3/2006, para o que aqui importa considerar, a ser decidido o seguinte:
- Condenar cada um dos arguidos pela prática em co-autoria material de um crime de roubo na forma consumada, pp. pelo art.210º, nº1 do Código penal, na pena de dois (2) anos de prisão;
- Condenar cada um dos arguidos pela prática em co-autoria material de um crime de roubo na forma tentada, pp. pelas disposições conjugadas dos arts.22º, 23º, 73º e 210º, nº1, do Código Penal, na pena de um (1) ano de prisão.
Efectuado o cúmulo jurídico das mencionadas penas parcelares, foi cada um dos arguidos condenado na pena única de dois (2) anos e quatro (4) meses de prisão.

Recurso.
Inconformado com esta decisão dela recorreu o arguido F., pugnando pela nulidade do acórdão recorrido, ou pela aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes e/ou pela suspensão por 3 anos da execução da pena aplicada, ainda que acompanhada do regime de prova, rematando a fundamentação com as seguintes (transcritas) conclusões:
(…)
Admitido o recurso contra-motivou o Ministério Público pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção do acórdão impugnado.
Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos teve lugar a audiência de julgamento.
Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.

Na 1ª Instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. No dia 30-06-2003, cerca das 16h30, C. e A encontravam-se na alameda …, em Benfica, Lisboa, quando foram abordados pelos arguidos;
2. Os arguidos B. e B. exigiram ao C. e ao A que lhes entregassem os telemóveis e o dinheiro que tivessem em seu poder;
3. Quando o C. e o A não acederam ao que lhes era exigido, o arguido B. disse ao primeiro para lhe dar o telemóvel e que tinha consigo uma faca, ao mesmo tempo que com uma das mãos simulava ter uma faca no bolso;
4. O C. entregou aos arguidos um telemóvel de marca Siemens, modelo C55. no valor de €150,00 e pelo menos €5.00 em moedas do Banco Central Europeu;
5. Quando o A disse que não tinha quaisquer valores em seu poder, o mesmo foi revistado pelo arguido Bruno, que confirmou tal situação;
6. Os arguidos B. e B.actuaram em cumprimento de plano previamente delineado e em comunhão de esforços, sendo que pretendiam fazer seus os valores que encontrassem em poder do C. e do A, o que de facto sucedeu só com o primeiro.
7. Os arguidos tinham conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quiseram agir da forma mencionada, em cumprimento de plano entre ambos gizado e em comunhão de esforços, com o intuito de fazerem bens e valores que o C. e o A tivessem consigo, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
8. O arguido B. é vendedor ambulante, actividade que exerce juntamente com os seus pais, e da qual retira um montante mensal médio de € 500.00;
9. O arguido B. vive com os pais e com a namorada;
10. Tem como habilitações literárias o 5° ano de escolaridade;
11. Ambos os arguidos não têm antecedentes criminais.
Foi dado como não provado que:
O arguido B. agarrou no braço do C. e disse a este que lhe dava uma facada.
O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção da seguinte forma:
A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada e não provada assentou, no geral:
(…)

O tribunal “ a quo” procedeu à subsunção legal da factualidade dada como provada, à escolha e determinação da medida da pena da seguinte forma:
Enquadramento jurídico-penal.
Fixada que está a matéria de facto provada, importa efectuar o seu enquadramento jurídico-penal.
Aos arguidos foi imputada a prática, em co-autoria material e em concurso real de:
- Na forma consumada, um crime de roubo, pp. pelo art. 210°, n°1, do Código Penal; e de
- Na forma tentada, um crime de roubo, pp. pelos arts.22°, 23° e 210°, n°1, todos do Código Penal.
De harmonia com o disposto no art. 210°, n°1, do Cód. Penal, quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, pratica um crime de roubo.
O roubo é um crime complexo que ofende quer bens jurídicos patrimoniais - o direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - quer bens jurídicos pessoais - a liberdade individual de decisão e acção (em certos casos, a própria liberdade de movimentos) e a integridade física, sendo que, em certas hipóteses de roubo agravado, se põe em causo, ademais, o bem jurídico vida (art. 210°, nº2, al. a), 1ª parte, e 3, do Código Penal).1
O crime de roubo constitui um ilícito criminal comum, praticável por acção, de forma vinculada, material, de resultado ou de dano, doloso e incongruente.
Com efeito, este ilícito criminal pressupõe:
a) Ilegítima intenção de apropriação, que constitui um elemento subjectivo especial do tipo de ilícito, o que faz do roubo um crime intencional. Este "elemento «intenção de apropriação» - que para além de tudo a lei exige ainda que seja ilegítimo, isto é, contrário ao direito - deve ser visto e valorado como a vontade intencional do agente de se comportar, relativamente a coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando, assim, em primeiro lugar, uma intenção de (des)apropriar terceiro".2
b) A subtracção - traduz-se na eliminação do domínio de facto que outrem detinha sobre a coisa - ou constrangimento a que seja entregue, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir;
c) Coisa móvel alheia - ligada, por uma relação de interesse, a uma pessoa diferente daquela que pratica a infracção;
d) Dolo - em qualquer das suas formas.
Dispõe o art. 22° n°1 do Código Penal, que há tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se.
Para se apurar se a tentativa é ou não punível, deve ter-se em atenção que a conduta do agente, tanto na sua vertente objectiva como subjectiva sempre deve ser valorada objectivamente, ex ante, com a ajuda de critérios como a adequação social, o risco permitido, etc. Se com esta consideração objectiva ex ante se admite que o agente podia razoavelmente pretender a consumação do crime, a tentativa será punível, ainda que ex post a referida consumação tivesse sido impossível. Uma vez admitido isto, é irrelevante, por exemplo, que a inidoneidade se deva aos meios ou ao objecto.
No caso subjudice, atenta a factualidade que se deu como provada, resulta que ambos os arguidos praticaram os crimes por que vinham acusados.
Medida concreta da pena.
Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal da conduta dos arguidos, importa agora determinar a medida da sanção a aplicar-lhes.
De acordo com o supra mencionado art. 210°, n°1, do Código Penal, o crime de roubo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
Quando esteja em causa a prática do crime de roubo simples na forma tentada, da conjugação do disposto no mencionado art. 210°, n°1, com os arts.22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, temos que a moldura abstracta da pena se situa entre 1 mês e 5 anos e 4 meses.
À data da prática dos factos, ambos os arguidos tinham 20 anos de idade. Estabelece o art. 4° do Dec.-Lei n° 401/82, de 23-09, que aprovou o Regime Penal Especial para Jovens Delinquentes, que se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos arts.73° e 74° do Código Penal, quando tiver sérias razoes para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado, o que não sucede no caso subjudice. Na verdade, são elevadas as exigências de prevenção especial em relação a ambos os arguidos, pois o arguido F. não mostrou qualquer arrependimento pela sua conduta e o arguido B.Soares nem sequer se preocupou em comparecer em julgamento. Entende assim o Tribunal que da atenuação especial da pena de prisão a aplicar aos arguidos não iriam resultar quaisquer vantagens para a reinserção social dos mesmos.
Fixada que está, ope legis, a espécie da pena aplicável aos arguidos, há que fixar a respectiva medida concreta.
Como se estabelece no art. 71°, n°1, do Código Penal, a pena concreta deve ser fixada em função da culpa do agente revelado no facto e das exigências de prevenção. Em caso algum a pena pode exceder a medida da culpa do agente, sob pena de se postergar o fundamento último de toda e qualquer punição criminal, que é a dignidade da pessoa humana, tal como resulta do art. 40°, n°2, do Código Penal. Nas exigências de prevenção, incluem-se tanto as vertentes da prevenção especial como as da prevenção geral, entendida aquela com o sentido de tentar que o agente não volte a cometer novos ilícitos criminais e esta com o sentido da denominada prevenção geral positiva ou de integração, ou seja, de garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada.
Na determinação da medida concreta da pena deve o Tribunal, de acordo com o disposto no art. 71°, n°2, do Código Penal, atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se no entanto de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido, excepto nos casos em que a sua intensidade concreta supere aquela que foi considerada pelo legislador para efeitos da determinação da moldura penal aplicável.
O limite mínimo da pena a aplicar é assim determinado pelas razões de prevenção geral que no caso se façam sentir; o limite máximo pela culpa do agente revelada no facto; e servindo as razoes de prevenção especial para encontrar, dentro daqueles limites, o quantum de pena a aplicar.
Há assim que considerar os seguintes factores (sem esquecer a ambivalência de que podem gozar para efeitos de apreciação em sede de culpa e de prevenção):
- O grau de ilicitude do facto [art. 71°, n°2, al. a), do Código Penal], que na situação em apreço se apresenta mediano em relação a ambos os arguidos;
- O dolo dos arguidos, que no caso dos autos é directo e revela uma intensidade igualmente mediana [art. 71°. n°2, al. b), do Código Penal];
- A conduta anterior e posterior ao facto [art. 71°, n° 2, als. e) e f), do Código Penal], sendo que favorece os arguidos a circunstância de serem primários e milita contra os mesmos, no caso do arguido B. o facto de não ter revelado qualquer arrependimento, e no caso do arguido B.o facto de nem sequer ter comparecido em sede de audiência de discussão e julgamento.
No que concerne às exigências de prevenção, as de prevenção geral positiva fazem-se sentir de forma acentuada, sentindo a comunidade de forma premente a prática do crime de roubo na via pública, gerador de fortes sentimentos de insegurança.
A culpa dos arguidos reflecte o grau de ilicitude do facto e, atendendo também aos factores mencionados, situa-se ao nível das necessidades de prevenção geral.
Pelo que, e ponderando as necessidades de prevenção especial ajustadas ao caso vertente, entende o Tribunal dever graduar em;
- 2 (dois) anos de prisão a pena concreta a aplicar a cada um dos arguidos pela prática do crime de roubo na forma consumada;
-1 (um) ano de prisão a pena concreta a aplicar a cada um dos arguidos pela prática do crime de roubo na forma tentada.
A punição do concurso de crimes no direito penal português baseia-se no sistema de pena conjunta ou da pena do concurso, obtida através de um cúmulo jurídico.
Estabelece o art. 77°, n°1 do Código Penal, que quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Por sua vez, no n°2 do mesmo dispositivo legal, estipula-se que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão, e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Com base nas penas concretamente aplicadas a cada um dos arguidos supra mencionadas, temos uma moldura abstracta do concurso de crimes em que o limite máximo se encontra fixado em 3 (três) anos de prisão e o limite mínimo em 2 (dois) anos de prisão.
Estabelecida que está a moldura penal do concurso, cabe agora determinar, dentro dos limites referidos, a medida da pena conjunta do concurso, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Para tanto há que atender não só aos critérios gerais da medida da pena ínsitos no art. 71°, n°2 do Código Penal, mas também ao critério especial fixado no n°1, do art. 77°, do código em referência, e acima aludido - na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
O ilícito global apresenta-se com uma gravidade mediana no que tange aos dois arguidos.
Relativamente à personalidade dos arguidos, há a realçar que a ambos não são conhecidos antecedentes criminais.
Analisando globalmente a conduta dos arguidos, verifica-se que há especiais necessidades de prevenção geral. Tendo em conta que a culpa dos arguidos manifestada no facto se situa ao nível das necessidades de prevenção geral e que não existem especiais razoes de prevenção especial, entende o Tribunal adequado aplicar a cada um dos arguidos a pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Estatui o art. 50°, n°1 do Código Penal, que o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior da 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso dos autos, tendo em conta a postura assumida pelo arguido B. em sede de julgamento, que revelou não sentir qualquer arrependimento pelo que fez, e o desinteresse que o arguido B.demonstrou pelo processo, ao nem sequer se ter incomodado em vir a julgamento contar a sua versão dos factos, o Tribunal considera que a simples ameaça da prisão não permite fazer supor que aqueles repensarão a prática de novos ilícitos criminais. Atento o comportamento dos arguidos posterior ao facto, a comunidade não suporta que aqueles não cumpram uma pena de prisão efectiva.
Por tudo o exposto, o Tribunal decide não suspender a execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos.

Apreciando.

Objecto do recurso. Questões a examinar.
Conforme jurisprudência unânime, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva fundamentação.

Assim, as questões a examinar e que aqui reclamam solução, alinhadas por ordem preclusiva, consistem em saber:
- Se o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão da análise crítica da prova (art.374º, nº2 e 379º, nº1, al.a) do CPP);
- Se verifica o vício previsto no art.410º, nº2, al.a) do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto, mormente por falta de relatório social;
- Se estão reunidas os pressupostos de facto para o arguido beneficiar do regime penal especial para jovens delinquentes instituído pelo DL nº401/82, de 23/9 e da suspensão da execução da pena de prisão, ainda que acompanhada do regime de prova.

Examinemos as questões enunciadas pela ordem indicada.

Da nulidade do acórdão por alegada omissão da análise crítica da prova.
Resulta das disposições conjugadas dos arts.374º nº2 e 379, nº1 al.a), do CPP, que é nula a sentença que não contiver a enumeração dos factos provados e não provados e que não contiver a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e no caso de ser condenatória, deverá ainda especificar os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social.
Ora, o acórdão recorrido está, como resulta à evidência da sua leitura, no plano da fundamentação, suficientemente abonado.
Com efeito, enumera os factos provados e o facto que foi dado como não provado, bem como contem uma exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do julgador, especificando também os fundamentos que presidiram à escolha e medida da pena aplicada e à não aplicação do regime especial para jovens delinquentes e à não suspensão da execução da pena de prisão.
Relativamente ao exame crítico das provas a que alude aquele preceito legal, que passou a ser exigido com a alteração introduzida pela Lei nº59/98, de 25/8, cumpre ainda salientar que tem como escopo impor que o julgador esclareça “quais foram os elementos probatórios que, em maior ou menor grau, o elucidaram e porque o elucidaram, de forma a que se possibilite a compreensão de ter sido proferida uma dada decisão e não outra” (cfr.Ac.STJ de 1/3/2000, in BMJ nº495, pag.290).
Com esta ponderação crítica da prova pretende-se que se demonstre que se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, pois, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou violadora das regras de experiência comum na apreciação da prova (cfr.art.127º, do CPP).
E como se afirma com toda a propriedade no acórdão da Relação do Porto de 13/3/2002, publicado sob o nºRP200203130111447, acessível em www.dgsi.pt, a fundamentação da sentença há-de tornar possível perceber como é que, de acordo com a experiência comum e a lógica, se formou a convicção do tribunal, num sentido e não noutro, e bem assim porque é que o tribunal teve por fiável determinado meio de prova e não outro.
Apesar do texto da lei não definir como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério, deve considerar-se cumprida essa exigência, como sucede no caso vertente, nos casos em que ainda que de forma simplificada, conste da sentença de forma suficientemente explícita a motivação porque se aceitou como revelador da verdade histórica determinado elemento probatório e/ou se rejeitou outro porque afastado dessa verdade.
A este propósito é elucidativa a doutrina plasmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 7/2/2001, proferido no proc.nº3998/00-3ª Secção, que reza assim: «I- A fundamentação da sentença, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de “assentada”em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo colectivo de juízes. II- Não dizendo a lei em que consiste o exame critico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.Basta a fundamentação e motivação necessárias à decisão».
Em idêntico sentido se pronunciou o STJ no acórdão de 4/4/2001, proferido no proc. nº691/01-3ªSecção, onde de forma lapidar se afirma: «II- O art.374º, nº2, do CPP, tem de ser interpretado dentro de uma visão sistémica legal do processo penal, em conjugação com os demais preceitos adjectivos que garantem aos sujeitos processuais um reexame da matéria de facto, o que serve não só o princípio do direito de defesa, incluído o recurso, como também o desenvolvimento do princípio do contraditório, na fase processual do julgamento e dos recursos. III.- Não define o texto legal (art.374º, nº2, do CPP), de modo estrito, como se deve operar e descrever o exame crítico das provas, deixando ao julgador uma larga margem de critério. Todavia, não se pode deixar de entender, até numa visão teleológica da exigência legal, que devem presidir a este exame crítico critérios de normalidade e razoabilidade, segundo o padrão do homem médio. IV- A descrição do processo lógico que conduziu à convicção do julgador, sem prejuízo da livre convicção probatória deste, princípio basilar do processo penal, terá de ser minimamente expressivo para dar a conhecer a razão que formou o decidido de facto, não exigindo o texto legal que seja exaustiva ou, até, que se deva proceder a extracto de cada depoimento ou declaração. V- de qualquer forma, terá sempre a descrição crítica de explicar porque se aceitou, como revelador da verdade histórica, determinado elemento probatório e se rejeitou outro, porque afastado desta verdade».
Revertendo ao caso em apreciação, podemos afirmar que o acórdão recorrido se bem que se admita que possa não ser considerado modelar, todavia neste aspecto está devidamente elaborado e fundamentado.
Com efeito, dela não só consta a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal no que respeita aos factos dados como provados, bem como se apresenta suficientemente abonado com a apreciação critica das provas que foram produzidas e examinadas na audiência.
Como já atrás dissemos, a obrigatoriedade do exame crítico das provas destina-se a garantir que na sentença se seguiu um processo lógico e racional na apreciação da prova, não sendo, portanto, uma decisão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum na sua apreciação.
Citando Marques Ferreira, “Jornadas de Direito Criminal”, pag.229 e 230 «…o problema da motivação está intimamente conexionado com a concepção democrática ou antidemocrática que insufle no espírito de um determinado sistema processual (…) em consequência com os princípios informadores da Estado de Direito Democrático e no respeito pelo efectivo direito de defesa consagrado no art.32º nº1e no art.205º da CRP, exige-se não só a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal mas, fundamentalmente, a expressão tanto quanto possível completa ainda que concisa, dos motivos de facto que fundamentaram a decisão».
E, continua, «estes motivos de facto que fundamentaram a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência».
É que como refere o mesmo autor, a fundamentação ou motivação de facto das decisões, cumpre dois desígnios. Um intraprocessual e outro extraprocessual.
Com o primeiro, visa-se permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, conforme impõe inequivocamente o art.410, nº2, do CPP.
Com o segundo, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo seu conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais mas a própria sociedade.
Assim, e não obstante no nosso sistema vigorar o princípio da livre apreciação da prova, art.127º, do CPP, esta liberdade do juiz, neste particular, mais não é do que a liberdade para a objectividade, aquela que se concebe e se assume em ordem a fazer triunfar a verdade objectiva, isto é, a verdade que transcende a pura subjectividade e que se comunique e imponha aos outros (cfr. acórdão da Rel. Coimbra, CJ. Ano XXIII, tomo 2º, pag.60).
Citando por fim, o prof. Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, vol. II, pag. 126 e 127 «a convicção do julgado há-de ser sempre uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de se impor aos outros».
O juízo sobre a valoração da prova tem diferentes níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionalmente explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a determinado meio de prova). Um segundo nível referente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e agora já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio, que há-de basear-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão regras da experiência».
De acordo ainda com o mesmo autor «a livre apreciação da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão».
Diga-se ainda e para terminar estas breves considerações, que ao fim e ao cabo a fundamentação da convicção se traduz na concretização dos elementos que em razão das regras da experiência e de critérios lógicos que constituem o substracto racional que conduz a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico - mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.
Ora, examinando a parte do acórdão que se reporta à convicção probatória, constata-se que nela se procedeu à indicação da prova e a uma análise crítica da mesma, feitas de forma suficientemente cuidada e criteriosa resultando dela o processo lógico e racional que levou o julgador a valorar positivamente determinadas provas e a desconsiderar outras, explicitando a fiabilidade e a razão de ciência dos meio de prova em que se estribou para alcançar a sua convicção e consequentemente a dar como provados os factos assim considerados na sentença, explicitando por que razão considerou não provado o facto que assim julgou, não configurando essa decisão, uma decisão ilógica, contraditória, arbitrária ou violadora das regras da experiência comum.
Na verdade, o julgador ainda que de forma simplificada, mas suficientemente explicita e fundamentada esclarece por que motivos acolheu como verdadeira a versão dos factos narrada pelos ofendidos, em parte corroborada pela testemunha S., e da fiabilidade e credibilidade dos seus depoimentos e por que razão não mereceu crédito a versão do arguido.
Assim, salvo o merecido respeito, o acórdão recorrido mostra-se elaborada em conformidade com o que dispõe o nº2 do art.374º, do CPP, pelo que não padece de insuficiência ou falta de fundamentação, designadamente no tocante ao exame crítico das provas e, por conseguinte não é nula.
Aliás, em bom rigor o fundamento invocado pelo recorrente como suporte deste suposto vício – de que o tribunal a quo não examinou criticamente as provas que serviram para formar a sua convicção na não aplicação do regime especial para jovens delinquentes - não tem propriamente a ver com o apontado vício, mas antes com uma alegada insuficiência de fundamentação relativamente à exclusão desse regime, considerando ele ser insuficiente para tal a argumentação expendida no acórdão sob censura.
Esta constitui uma questão distinta daquela, sendo certo que o acórdão impugnado, como já atrás dissemos, apesar de neste aspecto não ser modelar, ainda assim, contem de forma suficientemente explícita e clara os fundamentos que levaram o julgador a não aplicar ao recorrente e seu co-arguido o mencionado regime pelo que, salvo o devido respeito, não pode ser taxado de nulo, como pretende o recorrente. Coisa diferente é o julgador não ter esgotado os meios ao seu alcance que lhe permitisse ir mais longe na indagação dos factos concretos que constituem o pressuposto sobre a aplicabilidade ou não desse regime, cuja omissão desse poder-dever pode consubstanciar o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto [art.410º, nº2, al.a), do CPP], que ao nível processual tem outra consequência diferente da resultante da falta e/ou insuficiência de fundamentação da sentença. Assim, enquanto esta determina apenas a nulidade da sentença [art.379º, nº1, ala), do CPP], a verificação daquela situação implica o reenvio do processo para novo julgamento [art.426º, nº1 do CPP].
Falece, pois, neste aspecto, razão ao recorrente.

Da alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto [art.410º, nº2, al.a) do CPP], designadamente por falta de relatório social.
Conforme resulta do estatuído no nº2 do art.410º, do CPP, os vício previstos nas alíneas a), b) e c), têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
Trata-se de vícios de conhecimento oficioso, intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento.
Ocorre o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando o tribunal recorrido podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal.
Este vício trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “ Curso de Processo Penal”, vol.III, pag.339/340 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
Tal insuficiência determina a formulação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas, ou seja, quando os factos provados forem insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada.
A referida insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (cfr.Ac.STJ de 2/6/1999, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt).
Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida.
A aplicação do regime penal especial dos jovens delinquentes instituído pelo DL nº401/82, de 23/9, mormente a atenuação especial da pena de prisão (art.4º do referido diploma), não constitui uma mera faculdade do julgador, constituindo antes um poder-dever vinculado que o juiz deve usar sempre se verifiquem os respectivos pressupostos.
Aliás, a jurisprudência que tem feito vencimento, que também perfilhamos, entende que a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes é o regime-regra aplicável a esta categoria etária, não constituindo uma faculdade do juiz, mas antes um poder-dever do juiz, que deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos.
Estes consistem na circunstância do arguido à data da prática dos factos ter menos de 21 anos de idade e haver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção do jovem condenado.
Naturalmente que o referido juízo de prognose favorável ou desfavorável ao jovem delinquente tem de estar alicerçado em factos concretos que apontem num ou noutro sentido.
Para esse desiderato importa averiguar a conduta do arguido anterior e posterior ao crime, as suas condições pessoais, familiares e profissionais, para se poder avaliar da sua inserção social, familiar e profissional e ainda conhecer a sua personalidade, para se poder aferir, além do mais, se é ou não sensível à aceitação dos valores dominantes e tutelados pelo direito penal, se é ou não dotado de capacidade auto-censura.
Tais elementos factuais são também imprescindíveis para o julgador se habilitar a poder ajuizar sobre a suspensão da execução de pena de prisão não superior a três anos, como é aqui o caso.
No caso de que aqui nos ocupamos, o que a este respeito consta da sentença relativamente ao recorrente é manifestamente insuficiente e relativamente ao seu co-arguido, para além da menção sobre não ter antecedentes criminais, é absolutamente inexistente qualquer facto ou referência sobre aquelas matérias.
Actualmente, em virtude da redacção dada pelo DL nº59/98, de 25/8 ao art.370º do CPP, é indiscutível que não é obrigatório o relatório social para julgamento de arguido menor de 21 anos de idade à data dos factos.
Todavia a ausência de relatório social contendo a abordagem factual daquelas matérias, se essa falta não tiver sido colmatada por outros meios e, por conseguinte, a sentença for omissa ou insuficiente relativamente a essa factualidade no caso dos arguidos à data da prática dos factos serem menores de 21 anos de idade, como é o caso, é de concluir que a matéria de facto nela descrita não permite fundadamente ao julgador aplicar ou excluir o regime especial penal dos jovens delinquentes instituído pelo citado DL nº401/82, de 23/9 e no caso da pena de prisão aplicada não ser superior a 3 anos, com aqui também sucede, o tribunal sem esses elementos factuais não pode validamente excluir a suspensão da execução dessa pena.
No caso vertente, em resultado das vicissitudes que os autos documentam, os serviços de reinserção social não elaboraram o relatório social solicitado pelo tribunal. Porém não só não se mostram esgotadas todos os meios legais para a sua concretização, como também o tribunal a quo podendo fazê-lo não providenciou nem tentou por outras vias investigar aquela factualidade, que é imprescindível para que seja alcançada a solução legal e justa.
Mas para decidir sobre a aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes, como lapidarmente salienta o douto acórdão do STJ, de 13-09-2006, proc. 06P2155, acessível no sítio www.dgsi.pt, o tribunal independentemente do pedido ou da colaboração probatória dos interessados, tem de proceder, autonomamente, às diligências (e que numa leitura objectiva, possam ser razoavelmente considerados necessários) para avaliar da verificação dos respectivos pressupostos. E acrescenta aquele aresto, que a lei processual prevê, aliás, modos próprios à recolha pelo tribunal de elementos que o habilitem a exercer o poder-dever quanto a aplicação do referido regime que, por regra, exigirá prova especialmente dirigida à determinação da espécie e medida da sanção a aplicar. Nesta perspectiva, os arts.370º e 371º do CPP, contêm disciplina particularmente adequada.
Assim, é patente que os factos dados como provados no acórdão impugnado são insuficientes para justificar a não aplicação do regime especial penal dos jovens delinquentes e a não suspensão da execução da pena de prisão ao recorrente e seu co-arguido.
Verifica-se, pois, in casu o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, previsto na al.a) do nº2 do art.410º do CPP, que não permite decidir da causa, impondo-se, por isso, o reenvio do processo para novo julgamento nos termos do disposto no nº1 do art.426º, para ser realizado pelo tribunal a que se refere o art.426º-A, daquele Código.
Porém, uma vez que esse vício não respeita a todo o objecto do processo, mas apenas à aplicação ou não da atenuação especial da pena por via do regime especial para jovens delinquentes e à suspensão da execução da pena de prisão, tendo em vista o apuramento da matéria factual necessária à correcta decisão sobre a aplicação desses institutos aos arguidos a ela se circunscreverá o novo julgamento a realizar para o efeito.
Consequentemente fica prejudicado o conhecimento das outras questões suscitadas no recurso.

DECISÃO.
Nestes termos e com tais fundamentos, concede-se provimento ao recurso, determinando-se o reenvio do processo para novo julgamento, relativamente a ambos os arguidos, mas restrito ao apuramento dos factos necessários à decisão sobre a aplicação do regime penal especial para os jovens delinquentes, nomeadamente no que concerne a atenuação especial da pena, e consequentemente sobre a fixação da medida concreta das penas e à aplicação da suspensão da execução da pena de prisão se a pena unitária que for estabelecida não for superior a 3 anos.
Sem custas por não serem devidas.