Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7597/2007-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: DESOCUPAÇÃO
IMÓVEL
CASO JULGADO
TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: Proferida decisão judicial que ordena a desocupação de determinado imóvel, o caso julgado abrange todos os ocupantes não relevando o prejuízo  de facto que lhes advenha da desocupação sem prejuízo de serem utilizados por aqueles que se arroguem direito incompatível com a decisão proferida os meios processuais  que a lei lhes reconhece

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO

No âmbito do procedimento cautelar que M. […] requereu contra C. […],

Por acórdão deste Tribunal da Relação de 13 de Maio de 2003, transitado em julgado, foi determinado o seguinte: “O Tribunal julga provado e procedente o presente procedimento cautelar e, em consequência, condena o requerido a: a) abster-se de privar os demais contitulares, designadamente, o requerente, de aceder ao imóvel dos autos; b) desocupar o mesmo. Custas pelo requerido”. 

Não tendo desocupado o imóvel, por despacho de 21/03/2006, o requerido foi condenado por omissão do dever de colaboração com o Tribunal em cinco UC,s de multa e notificado nos seguintes termos e fundamentos: “Quanto ao requerido por M. […], é manifesto que – face ao teor do outro acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa – o requerido C. […] tem que colocar à disposição do demais interessados e designadamente do requerente M. […] as chaves do imóvel cuja desocupação foi determinada na presente providência cautelar e que, por outro lado, não só o próprio como os seus dependentes ou outros que consigo também habitam terão que desocupar o imóvel. Daí que se defira parcialmente o requerido, determinando que o requerido seja notificado pessoalmente para, em dez dias: - indicar onde, após recusa de recepção das chaves de casa, estas podem ser encontradas; - declarar que tal casa deixou de ser habitada por si ou outrem que consigo ali habitasse, sob a cominação de, nada dizendo em contrário, se considerar o imóvel desabitado e desocupado por acto seu e de Outrem que consigo habite.”.

Por requerimento de 10/04/2006, para além do mais, o requerido declarou nos autos: “ informar que nela se mantém a viver a Senhora D. A. […] e o filho de ambos J. […], porquanto aquela se recusa a abandonar o imóvel e é quem trata, educa, alimenta e veste o seu filho”.

Ante a insistência do requerente no cumprimento do acórdão supra citado, o requerido mais informou nos autos que: “…à data da interposição da presente providência cautelar, habitava já consigo no imóvel em causa a Senhora D. A. […], o que era do conhecimento do requerente, pelo que se não a demandou nestes autos e contra ela obteve injunção idêntica à que conseguiu relativamente ao requerido foi porque não quis”.

Perante esta informação e a insistência do requerente na entrega foi proferido o seguinte despacho: “Relativamente à requerida entrega contra a “resistente” é manifesto que a mesma não pode proceder, na medida em que a pessoa que, segundo referido nos autos, continua a residir no imóvel não foi parte no processo, pelo que a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a não vincula – cf. artigos 497.º, 498.º e 671.º do Código de Processo Civil. Pelos fundamentos expostos, não pode o presente Tribunal determinar qualquer entrega contra terceira, que não é parte na presente providência (cf. art.º 2088.º, do Código Civil). Exactamente pela mesma razão, não pode o Tribunal em execução do douto acórdão, notificar o requerido para que retire quaisquer chaves a terceira, na medida em que se, por um lado, aquela decisão a não vincula, por outro a não desocupação por aquela não pode ser imputada ao requerido”.

Inconformado com esta decisão, o requerido dela interpôs recurso, recebido como agravo, pedindo a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que ordene a entrega do imóvel, formulando as seguintes conclusões:

a) Se em Março de 2006, a fls. 782, apreciando a do "requerido C. […]" se declarou expressamente que, "por outro lado, não só próprio como os seus dependentes ou outros que consigo habitam terão que desocupar o imóvel", dizer, em 20.07.06 (bem posteriormente, pois), e sem que aquela douta decisão tenha sido objecto de recurso, que: "a entrega contra a "resistente" é manifesto que não pode proceder, na medida em que a pessoa que, segundo referido nos autos, continua a residir no imóvel não foi parte no processo, velo que a douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a não vincula" é violar caso julgado formal artigo 678 do C.P.C.

b) - Em qualquer hipótese, haveria contradição na fundamentação das duas decisões, o que implicaria a valoração da primeira – 675.º do C.P.C.

c) - Considerar que viola os artigos 497.º, 498.º e 671.º do C. P. C. admitir ser extensivo […] "resistente" o efeito de caso julgado decorrente da douta decisão da Veneranda Relação vinculativa do requerido, quando Esta e o Filho de ambos, (como os colaboradores, que ali prestam ou podem prestar serviço!) mais não são que seus dependentes ou outros que consigo habitam, é negligenciar a noção de extensão do caso julgado - apud Prof. Teixeira de Sousa, op. cit., págs. 591 e 595, como M. Andrade e A. Varela, este in Manual, 2.ª Ed., p. 726.

C.1) - A douta decisão que faz da "extensão do caso julgado" aplicação tão "restritiva", não evita aquilo que é a razão de ser do caso julgado - artigo 497° do C.P.C.- para excluir toda a situação contraditória ou incompatível" - autor e loc. citados acima.

C.2) - Do mesmo modo, tal entendimento levaria a interpretar erroneamente o artigo 8° n.3 do C.C., pois que dava tratamento muito mais favorável, a quem está numa situação, não de principal, mas de acessoriedade, e sem qualquer protecção jurídica autónoma sequer equivalente à que deriva do arrendamento.

E, neste caso, sempre que não se trate de litisconsórcio necessário, vemos que a tutela dos dependentes é a que não) lhe dá o artigo art.º 60 do RAU., como não daria o artigo 930.ºB do C.P.C., na versão introduzi da pelo N.R.A.U.

Haveria, pois, erro de interpretação e aplicação da norma daqueles artigos, por erro de interpretação do artigo 8° n.3 do C.C.

Termos em que, reparado, por certo, o douto despacho, ou revogado o mesmo, para que o incumprimento de decisão em procedimento cautelar não se mantenha pelo" registo ", mais 3 anos,

se fará correcta interpretação do artigo 2° n.º  do C.P.C. e, assim, justiça.

O agravado contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

O tribunal a quo sustentou a sua decisão invocando a seu favor, entre outros os artigos 2088.º e 2075.º do C. Civil.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS

Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.

B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Atentas as conclusões do agravo, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo agravante consistem em saber se:

a) O despacho recorrido violou o caso julgado formal relativamente a decisão anterior tomada nos autos (conclusões a) e b));

b) O Tribunal a quo devia ordenar a entrega do imóvel apesar de nele permanecer uma mulher que viveu com o requerido e um filho de ambos, uma vez que tal lhe é permitido pela extensão do caso julgado da decisão cautelar em execução (conclusões c), c. 1) e c. 2)).

Vejamos.

I. Quanto à primeira questão, a saber, se o despacho recorrido violou o caso julgado formal relativamente a decisão anterior tomada nos autos. 

Dispõe o art.º 672.º do C. P. que: “Os despachos, bem como as sentenças, que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, salvo se por sua natureza não admitirem o recurso de agravo”.

Pretende o agravante que o despacho recorrido contraria decisão anterior ou, pelo menos, haveria contradição na fundamentação das duas decisões, o que implicaria a subsistência da primeira, nos termos do disposto no art.º  675.º do C.P.C, mas não lhe assiste razão.

Como resulta do relatório supra, o Tribunal a quo no seu despacho de 21/03/2006 explanou o seu entendimento de que “…o requerido C. […] tem que colocar à disposição do demais interessados e designadamente do requerente Mário as chaves do imóvel cuja desocupação foi determinada na presente providência cautelar e que, por outro lado, não só o próprio como os seus dependentes ou outros que consigo também habitam terão que desocupar o imóvel” e em conformidade com ele ordenou a notificação do requerido “…para, em dez dias: - indicar onde, após recusa de recepção das chaves de casa, estas podem ser encontradas; - declarar que tal casa deixou de ser habitada por si ou outrem que consigo ali habitasse, sob a cominação de, nada dizendo em contrário, se considerar o imóvel desabitado e desocupado por acto seu e de outrem que consigo habite.”.

Em termos de um esperado devir comum, tanto teria bastado para que o requerido procedesse à entrega do imóvel, nos termos ordenados pelo acórdão desta Relação de 13/05/2003.

Acontece, todavia, que, como se deduz à saciedade do relatório supra, este processo se não enquadra na expectativa do “devir comum”.

E assim é que as pessoas que o Tribunal a quo considerou, em relação ao requerido, como “…os seus dependentes ou outros que consigo também habitam…” se transmutaram, por “informação” do requerido, em terceiros a ele estranhos e, portanto “nem dependentes, nem conviventes”.

E é perante esta nova “realidade” que é proferido o despacho recorrido.

Mas não existe violação de caso julgado formal porque o primeiro despacho não ordenou a entrega contra os ditos dependentes ou conviventes e não existe contradição na fundamentação de ambos os despachos porque a realidade apresentada ao Tribunal a quo aquando do despacho recorrido é, assaz, diversa da que conhecia aquando da prolação do primeiro.

O que existe, isso sim, é uma dislexia processual não imputável ao Tribunal a quo[1] e que abordaremos a propósito da questão subsequente.

Improcedem, pois, as conclusões do agravo, quanto a esta primeira questão.

II. Quanto à segunda questão, a saber, se o Tribunal a quo devia ordenar a entrega do imóvel apesar de nele permanecer uma mulher que viveu com o requerido e um filho de ambos, uma vez que tal lhe é permitido pela extensão do caso julgado da decisão cautelar em execução.

II. 1. O cerne desta questão consiste em saber qual o alcance do caso julgado que se formou sobre a decisão deste Tribunal da Relação de 13/05/2003 no respeitante às duas pessoas – a mulher que viveu com o agravado e um filho de ambos - que, segundo o agravado, permanecem no prédio cuja entrega foi ordenada.

Nos termos da decisão em causa o agravado foi condenado a:

- a) Abster-se de privar os demais contitulares, designadamente, o requerente, de aceder ao imóvel dos autos;

- b) Desocupar o mesmo.

Segundo a interpretação que fazemos dos actos processuais registados nos autos, o agravado não cumpriu nem uma coisa nem outra, ou seja, nem desocupou o prédio, nem se absteve de privar os demais contitulares de a ele aceder de tal modo que, declarou nos autos que o seu filho e a mãe dele, com quem viveu no prédio, lá permaneciam.

Concomitantemente com este comportamento, o agravado declarou o seu propósito de “entrega das chaves” ao cabeça de casal.

Ora, a decisão a cumprir não lhe ordenou que procedesse à entrega de chaves nem que o fizesse na pessoa da cabeça de casal, pelo que este seu propósito não corresponde ao comportamento que lhe foi determinado por essa decisão.

É que a “entrega de chaves” é um acto simbólico, que não corresponde à desocupação do prédio nem à abstenção de impedir os restantes contitulares, entre eles o agravante, de aceder ao prédio e o cumprimento da decisão só ocorre com a desocupação do imóvel.

A entrega não foi feita por acto voluntário do agravado pelo que não poderia deixar de ser feita coercivamente, com a correspondente desocupação deste e seus pertences[2].

E é neste momento processual, que na economia dos autos há muito passou, que o agravado presta a “informação” sobre a permanência do seu agregado familiar no prédio.

E perante tal “informação” o Tribunal a quo decidiu não poder determinar a entrega do imóvel contra terceira pessoa uma vez que, nos termos dos artigos 497.º, 498.º e 671.º do C. P. Civil e 2088.º do C. Civil, a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a não vincula. 

II. 2. Como acima referimos, o cerne da questão que nos é colocada pela dialéctica entre decisão e conclusões do agravo situa-se em saber se a decisão proferida pode ser oposta aos alegados ocupantes do imóvel.

Não obstante, previamente a essa questão, uma outra se nos afigura pertinente.

E esta é a de saber se existem outros ocupantes do prédio além do agravado relapso, nomeadamente as pessoas do seu agregado familiar que fez constar da “informação” que prestou ao Tribunal.

E não se trata, aqui, de não atribuir a devida credibilidade às suas palavras, nomeadamente a que resulta do moderno princípio da confiança social.

Trata-se, apenas, de reconhecer que, sendo pessoas jurídicas distintas do agravado, não são por ele representadas nos autos e, no uso da sua personalidade e capacidade, poderão determinar os actos da sua vida como lhes aprouver, mas assumindo as respectivas consequências jurídicas, como óbvio é.

E assim é que, ordenada a entrega coerciva do imóvel contra o agravado, na parte que ora nos interessa, pode acontecer que a mesma não encontre “ocupantes” e se for constatada no acto respectivo a presença de tais ocupantes (ou outros), estes poderão assumir um de dois comportamentos; ou reconhecem que a sua presença no imóvel só era “legitimada” pela presença do agravado e, em consequência da ilegalidade desta (já declarada) abandonam o imóvel, ou, consideram a sua presença como fundada no exercício de um direito e isso mesmo declaram ao funcionário judicial, permanecendo no imóvel.

E apenas nesta última situação se colocará a questão de saber se a decisão a cumprir lhes é oponível – se tem força de caso julgado também quanto a eles – ou se é necessária nova decisão, proferida em acção contra eles movida, para que se possa realizar a entrega coerciva contra eles[3].

Como o Tribunal a quo não ordenou a entrega coerciva do imóvel e não teve contra ela a “oposição” de quem quer que seja, além do agravado, esta questão configura-se como uma questão meramente académica que, todavia, não deixaremos de abordar no propósito de assim contribuirmos para o desemaranhar das teias que têm dificultado a acção do Tribunal.

II. 3. Dispõe o art.º 671.º, n.º 1, do C. P. Civil que: “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes…”.

Podemos, assim, afirmar que, nos termos de tais preceitos (art.º 671.º, 497.º e 498.º do C. P. Civil) a sentença só tem força de caso julgado entre as partes (como tal se devendo considerar as pessoas que venham a ingressar na posição jurídica de cada uma das partes no processo) e em relação à concreta relação material controvertida apreciada.

Dada a complexidade das relações sociais, os efeitos da sentença podem repercutir-se na esfera de terceiros que não foram parte na acção nem são sucessores de parte na acção.

Quanto a estes, a doutrina e a jurisprudência têm distinguido entre terceiros que têm da acatar a sentença proferida na decisão em que não foram parte e terceiros que, não tendo que acatar a sentença, podem discutir a declaração do direito nela contida, no respeitante ao direito cuja titularidade se arrogam.

Os primeiros são os terceiros juridicamente indiferentes, ou seja, os terceiros a que a sentença não causa qualquer prejuízo jurídico embora lhes cause um prejuízo de facto e os segundos são os terceiros juridicamente interessados, ou seja, terceiros a quem a sentença proferida pode causar prejuízo jurídico porque invalida ou reduz o conteúdo do seu direito[4].

E desta distinção a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça extraiu os seguintes comandos genéricos:

1. Em princípio, os terceiros não tem que acatar a sentença proferida entre as partes e a correspondente definição judicial da relação litigada, sempre que sejam sujeitos de uma posição juridicamente incompatível com a das partes;

 2. A definição da relação jurídica por sentença já se estende a eles, quando esta definição se projecte apenas na destruição ou perturbação da consistência prática do seu interesse[5]

Aplicando um tal entendimento ao caso sub judice podemos afirmar que os alegados ocupantes do imóvel (ou outros que nele sejam encontrados) só não terão que acatar a decisão proferida nos autos no caso de se arrogarem a titularidade de um direito que seja invalidado ou reduzido por essa decisão, não relevando para o efeito o prejuízo de facto que, com a desocupação coerciva (do imóvel pelo agravado) venham a sofrer.  

O instituto do caso julgado não obsta, pois, a que seja ordenada a desocupação coerciva do imóvel contra o agravado, ainda que este declare que se encontram outras pessoas no imóvel.

E a decisão que tal ordene, limita-se a dar cumprimento a uma decisão já transitada em julgado, não violando o disposto no artigos 2088.º (e 2075.º) do C. Civil, preceito de natureza substantiva que presidiu à declaração do direito a acautelar.

Procedem, pois, nos termos expostos, as conclusões do agravo quanto a esta questão, devendo revogar-se o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que ordene a desocupação coerciva do prédio por parte do agravado, que proporcione aos contitulares, entre eles o agravante, o acesso a esse mesmo imóvel e que observe os termos subsequentes às vicissitudes supra referidos, tudo em ordem a que a decisão de 13/05/2003 se mostre, enfim, cumprida. 

DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, o qual será substituído por outro que ordene a desocupação coerciva do prédio por parte do agravado, que proporcione aos contitulares, entre eles o agravante, o acesso a esse mesmo imóvel e que observe os termos subsequentes às vicissitudes supra referidos.

Custas pelo agravado.

Lisboa, 09 de Outubro de 2007

(Orlando Nascimento)

(Ana Resende)

(Dina Monteiro)

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[1] E que, como dos autos consta, determinou já condenações por falta de colaboração com o Tribunal e como litigante de má fé.
[2] E este cumprimento coercivo tem lugar nos próprios autos do procedimento cautelar, fazendo parte da tramitação que lhe é própria, como decidimos no acórdão de 18/09/2007, proferido no p.º 6370/07-7 deste Tribunal.
[3] A qual, como óbvio é, já não ocorreria no âmbito do presente processo.
[4] Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág.312-317.
[5] Cfr, por todos, o Ac. S.T.J de 16/03/1999, p.º 99B084, in dgsi.pt e jurisprudência nele citada.