Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
83/22.2 JELSB.L1-3
Relator: LARA MARTINS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
CONDIÇÃO REBUS SIC STANTIBUS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
I - A decisão que procede ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva é uma decisão que afecta pessoalmente o arguido, estando, por isso, abrangida na previsão do artº 61º nº 1 al. b) do CPP.
II - Como decorre expressamente do nº 1 da aludida norma, ao ressalvar as excepções previstas na lei, o direito conferido ao arguido de ser ouvido não é um direito absoluto, devendo a necessidade da sua audição, ser analisada casuisticamente em função dos desenvolvimentos do processo e de circunstâncias, entretanto ocorridas, que possam influenciar as razões que justificaram a aplicação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos previstos no artº 213º nº 3 do CPP.
III - A modificação ou substituição de uma medida de coacção por outra menos gravosa, não se basta com a invocação de factos novos, sendo necessário que desses factos resulte uma diminuição das exigências cautelares.
IV - Mostrando-se indiciado um crime de violência doméstica, a OPHVE não satisfaz as exigências cautelares que o caso demanda, quando o arguido demonstra uma personalidade propensa à continuação da actividade delituosa e habita no mesmo prédio onde se situa a residência da ofendida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Por decisão de 12.12.2025, do Juiz de Instrução Criminal, no âmbito do reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido AA, foi determinado que este continuasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida de coacção.
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A- Do Recurso
Inconformado com esta decisão, o arguido dela interpôs recurso, pretendendo a revogação do despacho recorrido, com aplicação de medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, com imposição de proibição de contactos e demais deveres que o tribunal entenda por adequadas ou ainda apresentações semanais ou diárias no posto da PSP da área de residência do arguido.
Para o efeito apresentou as seguintes conclusões que se transcrevem:
a. O Despacho recorrido, proferido em 12.12.2025, que manteve a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido e recusou a sua substituição por OPHVE, é recorrível nos termos dos artigos 219.º, 399.º e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal.
b. A prisão preventiva constitui a medida de coação mais gravosa, de natureza excecional e subsidiária, apenas admissível quando nenhuma outra medida se revele adequada e suficiente, nos termos dos artigos 191.º, 193.º e 202.º do CPP e dos artigos 18.º, 27.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
c. O despacho recorrido violou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, ao manter a prisão preventiva sem proceder a uma ponderação atual, concreta e individualizada das exigências cautelares.
d. O arguido encontra-se em prisão preventiva desde 11.09.2025, sendo certo que, durante todo esse período, a ofendida passou a deslocar-se diariamente, de livre e espontânea vontade, ao estabelecimento prisional, mantendo contacto presencial com o arguido.
e. Tal realidade factual, conhecida nos autos, demonstra que não existe receio atual por parte da ofendida nem um perigo concreto de continuação da atividade criminosa.
f. Ao considerar que a OPHVE não seria adequada por permitir eventual contacto entre arguido e ofendida, o Tribunal a quo incorreu em contradição lógica, uma vez que o próprio Estado permite e controla o contacto diário no estabelecimento prisional.
g. O perigo de continuação da atividade criminosa previsto no artigo 204.º, alínea c), do CPP tem de ser real, atual e fundado em factos concretos, não podendo basear-se em presunções genéricas ou abstratas, conforme jurisprudência constante do Tribunal da Relação de Lisboa.
h. O despacho recorrido errou igualmente ao invocar perigo para a manutenção da prova, não identificando qualquer diligência probatória concreta ainda em risco, quando a prova essencial já se encontra recolhida.
i. O contacto diário entre arguido e ofendida constitui facto superveniente relevante que impunha a reapreciação efetiva da medida de coação, nos termos do artigo 212.º do CPP, demonstrando que a prisão preventiva deixou de cumprir a finalidade que lhe esteve subjacente.
j. A jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, designadamente o Acórdão n.º Processo nº 519/23.5JELSB-B.L1-9 de 19 Dezembro 2024, é no sentido que a prisão preventiva só se justifica como última ratio e que deve ser dada preferência às medidas menos gravosas sempre que estas se revelem suficientes para satisfazer as exigências cautelares, reafirma que a prisão preventiva só se justifica quando os perigos concretos não possam ser acautelados por medidas menos gravosas.
k. O Tribunal da Relação de Lisboa tem igualmente reconhecido, em casos concretos, a adequação da substituição da prisão preventiva por OPHVE, quando tal medida se revele suficiente para acautelar os perigos processuais, como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 2261/24.0PSLSB-A.L1-9 de 03.04.2024, que substituiu prisão preventiva por OPHVE com vigilância eletrónica.
l. A decisão recorrida violou ainda o direito de audição do arguido, consagrado no artigo 213.º, n.º 3, do CPP e no artigo 32.º da CRP, ao decidir a manutenção da prisão preventiva sem proceder à sua audição, apesar de terem sido alegados factos novos relevantes.
m. Em consequência, a manutenção da prisão preventiva converte-se numa medida desnecessária, inadequada e desproporcional, traduzindo uma compressão excessiva do direito fundamental à liberdade pessoal do arguido.
n. A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, cumulada com proibição de contactos e demais deveres que o Tribunal entenda adequados, revela-se medida suficiente, adequada e conforme aos princípios constitucionais e legais aplicáveis.
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B-Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 26.12.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo.
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C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso (em 25.01.2026), pugnando pela manutenção da decisão recorrida, designadamente pela actualidadade da verificação do perigo de continuação da actividade criminosa, sem formulação de conclusões.
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D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que concluiu pela improcedência do recurso, aderindo à resposta da primeira instância.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), o recorrente não apresentou resposta.
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Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
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II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2, como sejam as cominadas com nulidade do acórdão (artº 379º nº 1, do CPP) e os vícios da decisão e as nulidades que não se considerem sanadas (artº 410º nºs 2 e 3 do CPP).
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Violação do direito de audição do arguido, por ter sido proferida a decisão recorrida sem que aquela tenha ocorrido;
b) Da inexistência dos perigos de continuação da actividade criminosa e para a manutenção da prova;
c) Da substituição da medida de coacção prisão preventiva por obrigação de permanência de habitação com vigilância electrónica (OPHVE) acompanhada da imposição de obrigações.
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II.2- Da decisão recorrida
No dia 12.12.2025, foi proferido despacho que decidiu pela manutenção da prisão preventiva ao ora recorrente, considerando que se mantinham inalterados os pressupostos de facto e de direito que a haviam determinado, com os seguintes fundamentos que se transcrevem:
Atendendo ao facto de não existirem novos elementos que permitam considerar diminuídas as exigências cautelares ou afastada a responsabilidade criminal do arguido, antes se encontrando os indícios reforçados e proferida acusação, não se considera necessário proceder à sua audição para os efeitos do art. 213.º nº 3 do Código de Processo Penal.
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AA encontra-se preso preventivamente desde 11.09.2025, e por se encontrar indiciado nos autos, a prática por este do crime de violência doméstica, p.p. no art. 152.º nº 1 al. b) e nº 2 do Código Penal.
A fls. 80 e seg., o arguido veio requerer a substituição da medida de coação de prisão preventiva pela de OPHVE, alegando que poderá cumprir a mesma na residência de BB, residente na R. Eduardo Covas nº 4, 2º A, Lisboa.
Do exame dos autos resulta manterem-se os indícios da prática pelo arguido do crime supra referido, os quais se encontram reforçados pela inquirição de testemunhas entretanto realizada a fls. 103 e seg..
Aquando da prisão preventiva do arguido, a sua determinação baseou-se no perigo de continuação da atividade criminosa, nos termos do art. 204.º do Código de Processo Penal, sendo que a prática de violência física e psicológica contra a ofendida perdura já desde 2021.
O arguido é consumidor regular de bebidas alcoólicas e estupefacientes, facto que motiva as suas condutas agressivas.
Segundo as testemunhas inquiridas, a vítima apresenta uma dependência emocional do arguido, sendo facilmente manipulada por este.
Até à presente data a DGRSP não avaliou a situação pessoal do arguido mas não se afigura que este possua outra residência possível para além da sita na R. Eduardo Covas nº 4, 2º A, Lisboa.
Considerando estes factos e ponderando que tal residência se localiza no mesmo prédio onde habita a ofendida, não se afigura que a substituição da prisão preventiva por OPHVE seja apta a cabalmente evitar o perigo de continuação da atividade criminosa, mantendo-se também um perigo para a manutenção da prova já recolhida, face à possibilidade de a ofendida poder facilmente deslocar-se a esta residência e ser manipulada pelo arguido para alterar o seu depoimento.
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II.3- Elementos Processuais Relevantes
A- No dia 11.95.2025, o recorrente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, tendo aí sido decidido julgar fortemente indiciados os seguintes factos:
1.A vítima CC e o arguido AA mantiveram um relacionamento amoroso há cerca de 23 anos, portanto no início dos anos 2000, do qual resultou um filho, que veio a falecer nos primeiros meses de vida.
2. Na sequência do arguido ter sido preso, tal relacionamento terminou, vindo a vítima a constituir família com outra pessoa, com quem teve três filhos, atualmente com 22, 18 e 17 anos de idade.
3. Porém, há cerca de 4 anos, em 2021, CC e o arguido AA reataram o relacionamento, coabitando desde 2024, há cerca de um ano e meio, na Rua 1.
4. Com o casal e os filhos da vítima também reside um vizinho de 91 anos de idade, do qual a vítima é cuidadora.
5. O arguido é consumidor habitual de bebidas alcoólicas e é toxicodependente, consumindo diariamente produtos estupefacientes.
6. Quer no primeiro momento do relacionamento, há 23 anos atrás, quer desde o seu reinício em 2021, o arguido já desferiu um número indeterminado de vezes, mas mais do que uma, pancadas no corpo e na face de CC.
7. No dia 18 de agosto de 2025, quando CC e o arguido AA se encontravam a acampar no parque de campismo “Canelas”, em Armação de Pêra, pouco antes das 22:00 horas, o arguido pediu a CC que o acompanhasse numa viagem de carro para ir comprar haxixe e cocaína, ao que a vítima acedeu.
8. Porém, durante o caminho, CC disse ao arguido que não gostava de o acompanhar para ir comprar drogas, ao que o arguido se exaltou e começou a desferir estaladas na face e a puxar os cabelos da vítima com a mão direita, enquanto conduzia com a mão esquerda.
9. Perante a conduta do arguido, CC pediu-lhe que a levasse de volta ao parque de campismo, para arrumar as suas coisas e apanhar um autocarro para Lisboa. Nisto, o arguido parou o veículo num local isolado, numa estrada no Algarve perto de Armação de Pêra, e gritou para a vítima enquanto a mesma saía do automóvel: “Arranca, não te quero mais aqui! Tu queres é estragar-me a vida, agora desemerda-te!”, “Vá, se fizeres uns broches ainda ganhas dinheiro para ires para Lisboa”, “És uma grande puta”, “Vai para a puta da tua mãe”.
10. Em seguida, o arguido arrancou com o carro e deixou a vítima sozinha, num local ermo, que desconhecia, no meio da estrada, pelas 22:00 horas da noite, tendo a mesma começado a deslocar-se a pé na direção do parque de campismo.
11.Passados alguns minutos, o arguido regressou com o carro e disse a CC para entrar no automóvel e que se não entrasse a matava ali.
12. A vítima recusou entrar na viatura, pelo que o arguido saiu do automóvel, aproximou-se da vítima e puxou-lhe os cabelos, ao mesmo tempo que lhe desferia estaladas de mão aberta e socos de mão fechada na cara, pelo que a vítima, temendo pela sua vida e que o arguido continuasse a agredi-la, acabou por entrar no automóvel.
13. Após, o arguido AA deixou CC na entrada do parque de campismo, onde se encontrava um grupo de cidadãos espanhóis, os quais, ao verem o estado magoado em que se encontrava a vítima, se ofereceram para a acompanhar ao posto da GNR de Armação de Pêra para denunciar ter sido vítima de violência doméstica, o que acabou por fazer no mesmo dia 18/08/2025, tendo optado, porém, nessa data, por não prestar depoimento acerca dos factos perante as autoridades que receberam a queixa.
14. Noutro episódio, no dia 09 de setembro de 2025, à noite e já perto da meia-noite, no interior da residência comum, CC pediu ao arguido que procurasse tratamento para as dependências de álcool e de drogas de que sofre, ao que o arguido, que se encontrava alcoolizado, retorquiu dizendo à vítima que viesse dar uma volta com ele de carro.
15. CC, receando o que o arguido pudesse fazer contra si se recusasse aquela ordem, entrou no carro do arguido, um Ford Focus com a matrícula ..-..-RJ, tendo este começado a conduzir na direção da Avenida 2, ao mesmo tempo que dizia para CC as seguintes palavras: “Isto hoje resolve-se de uma vez por todas, ou a gente se resolve os dois ou a nossa vida vai ter de mudar. Se não se resolver, vou acabar preso, ao menos tenho um teto para dormir, roupa e cama lavada”.
16. Em seguida, o arguido pediu dinheiro à vítima para comprar estupefaciente, tabaco e pôr gasolina, ao que a vítima acedeu por ter medo pela sua vida e integridade física.
17. O arguido, então, começou a conduzir de forma errática, fora da sua faixa e com velocidade excessiva, ao mesmo tempo que desferia estaladas na face e nos lábios e puxões de cabelo na vítima.
18. Por essa razão, a vítima, aproveitando a paragem do arguido num semáforo vermelho, junto ao Eixo Norte-Sul, na zona do Lumiar, saiu do automóvel e gritou por auxílio, tendo avistado elementos da PSP, aos quais se dirigiu, dizendo que o arguido lhe tinha batido e que precisava de ajuda.
19. Assim, os elementos policiais abordaram o arguido, que se encontrava no interior da viatura, pelas 01:15 horas do dia 10/09/2025, ordenando-lhe que saísse do automóvel, ao que o mesmo retorquiu: “Não tenho nada para falar convosco”, retomando a marcha da viatura e colocando-se em fuga na direção da Alameda 3.
20.Em seguida, e enquanto a vítima apresentava queixa na Esquadra da PSP de Telheiras e prestava depoimento acerca dos factos, o arguido AA dirigiu-se para junto da residência comum de ambos, sita na Rua 1 onde se encontravam os filhos de CC, e começou a gritar que o deixassem entrar, senão ia pegar fogo à casa.
21. Após, e de forma não concretamente apurada, o arguido terá conseguido aceder à residência e começou a espalhar petróleo utilizado para os candeeiros pelo chão das divisões da casa e a ligar os bicos do fogão, pelo que os filhos da vítima acionaram o 112, colocando-se o arguido em fuga para parte incerta.
22. Novamente, já pelas 16:16 horas do dia 10/09/2025, o arguido dirigiu-se à entrada do prédio da residência comum e começou a tocar à campainha e a tentar forçar a respetiva porta, ao mesmo tempo que gritava: “Quero as minhas coisas, puta!”, razão pela qual CC chamou a polícia ao local, que abordou o arguido, o qual repetiu aquela expressão na presença dos agentes da PSP.
23. Assim, e na presença e com o auxílio dos Agentes da PSP, a vítima entregou ao arguido os seus pertences, tendo este em seguida abandonado o local, não sem antes dizer para os Agentes policiais: “Vocês vão ter trabalho”, “Vou matar aquela filha da puta”, “Aquela filha da puta deve-me o meu dinheiro”.
24.Momentos depois dos Agentes da PSP abandonarem o local, o arguido regressou ali, continuando a ameaçar de morte a vítima e a gritar, pelo que esta chamou novamente a polícia.
Abordado, o arguido mais uma vez ameaçou que matava CC e cuspiu para os pés dos Agentes da PSP, razão pela qual lhe foi dada voz de detenção, e foi conduzido à 41.ª Esquadra da PSP de Lisboa.
25. Naquele local, e na presença dos Agentes autuantes, o arguido proferiu de viva voz as seguintes expressões: “Quando sair daqui vou voltar lá”, “Vou matar aquela puta”, “Só vou descansar quando a matar”, bem como, dirigindo-se aos Agentes, “Já decorei os vossos nomes, seus filhos da puta”, “Vocês estão marcados”, “Já estive 20 anos preso” e “não tenho medo de ninguém”.
26. Na sequência da conduta do arguido supra descrita, CC sofreu dores nas zonas atingidas, bem como teve medo pela sua vida e integridade física.
27. Ao agir conforme descrito, o arguido AA quis ofender CC, sua companheira, na sua honra, consideração e dignidade, bem como quis humilhá-la, com o propósito conseguido de lhe causar sofrimento emocional, diminuindo-a como pessoa.
28. Em consequência do comportamento adotado e das palavras proferidas pelo arguido, quer no dia 18/08, quer na noite de 09 para 10/09, quer no dia 10/09, inclusive perante os Agentes da PSP, CC sentiu grande inquietação e temeu pela sua integridade física e pela sua vida, pois acreditou que aquele seria capaz de levar por diante o mal que lhe anunciava.
29. O arguido AA, ao comportar-se da forma descrita, em todos os momentos sabia que molestava no seu corpo e na sua saúde CC, sua companheira, o que quis e conseguiu fazer.
30. O arguido AA também não desconhecia que, reiteração do seu comportamento e a forma como o mesmo se prolongou no tempo, punha em causa a paz familiar, indispensável ao saudável convívio entre os membros familiares, impedindo-a de se verificar.
31. O arguido AA atuou sempre de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que o fazia de modo proibido e punido por lei.
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B- Em face dos factos supra descritos, considerou o despacho de 11.09.2025 que os mesmos indiciavam fortemente a prática a prática pelo arguido, aqui recorrente, de um crime de violência doméstica agravado p.p. pelo artº 152º nº 1 al. b) e nº 2 al. a) do Código Penal, perpetrado na pessoa de CC, bem como que se verificava o perigo de continuação da actividade criminosa, e nos termos conjugados nos arts. 191º, 192º, 193º, 202º nº 1 al. b) e 204º al. c), todos do CPP, foi determinado que o recorrente aguardasse os ulteriores termos do processo, para além do termo de identidade e residência já prestado, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
A mencionada decisão não foi impugnada pelo ora recorrente.
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C- Do requerimento apresentado pelo recorrente em 30.11.2025
Sob a epígrafe “requerimento urgente de reapreciação e substituição de medida de coacção (artºs 193º, 194º, 202º, 212º, 213º, 215º e 219º do CPP e artº 32º nº 2 da CRP), requereu:
a) Que seja proferida decisão urgente sobre o requerimento apresentado em setembro, nos termos do art. 32.º, n.º 2, da CRP.
b) Que a medida de coação de prisão preventiva seja substituída por medida menos gravosa, adequada e suficiente (arts. 193.º, 200.º e 201.º CPP), pela seguinte ordem de preferência:
1. Apresentações periódicas, requerendo-se, por mera cautela de patrocínio, que sejam fixadas apresentações semanais no posto da PSP da área de residência do arguido;
2. Obrigação de acompanhamento e tratamento especializado para dependência de álcool e estupefacientes (art. 200.º CPP);
3. Prisão domiciliária com vigilância eletrónica, caso V. Ex.ª entenda que as medidas anteriores não acautelam suficientemente os perigos processuais.
c) Por fim, requer-se a realização de reavaliação da medida de coação, nos termos dos arts. 212.º e 213.º CPP.
Para o efeito alegou, com relevância para a decisão das questões suscitadas no recurso:
(…)
II. DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART. 212.º/1 CPP):
4. Após a aplicação da medida, verificou-se alteração relevante das circunstâncias:
a) A vítima visita diariamente o arguido no estabelecimento prisional de Lisboa anexo a PJ, o que é facto conhecido pelos guardas e pelo próprio arguido que mantém contactos diários;
b) A vítima não demonstra qualquer medo atual, pelo contrário manifesta vontade de retomar a relação e coabitar com o arguido;
c) O risco previsto no art. 204.º/c CPP (perigo para a vítima) encontra-se substancialmente mitigado;
d) O arguido manifesta vontade séria de iniciar tratamento para dependências, podendo tal constituir condição acessória (art. 200.º CPP).
5. Assim, a manutenção da prisão preventiva tornou-se desnecessária, inadequada e desproporcional, violando os princípios dos arts. 18.º CRP, 193.º CPP e 202.º CPP.
III. INUTILIDADE PRÁTICA DA MEDIDA DE COAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA:
6. A prisão preventiva tem, entre outros fins, a proteção da vítima – o que não se verifica no presente caso.
7. Contudo, no caso concreto, a vítima está diariamente com o arguido dentro do EP, factualmente anulando a finalidade protetiva da medida
8. Consequentemente, esta medida tornou-se materialmente inadequada, excessiva, desproporcional (art. 193.º CPP), pois não previne contactos nem afasta o risco — antes o reproduz.
9. A jurisprudência tem entendido que quando a medida não alcança o fim para que foi decretada, deixa de ser admissível.
IV. ADEQUAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIÁRIA COM VIGILÂNCIA ELETRÓNICA:
10. A medida de prisão domiciliária com vigilância eletrónica (art. 201.º CPP) permite:
- proteger a vítima através de zonas vedadas,
- controlar horários e movimentos,
- garantir tratamento e acompanhamento,
- assegurar menor danosidade social e pessoal da privação da liberdade.
11. Acresce que a prisão preventiva é medida de última ratio (art. 202.º CPP; TRL), só admissível quando nenhuma outra seja suficiente- o que não é o caso dos presentes autos.
12. No presente caso, a vítima contacta diariamente com o arguido, pelo que a prisão preventiva não atinge o seu propósito.
13. Face a todo o exposto a medida de coação de prisão preventiva deixou de ter qualquer efeito útil, pois a vítima visita diariamente o arguido no estabelecimento prisional, o que neutraliza por completo a finalidade protetiva da medida e comprova a inexistência de receio atual por parte da própria vítima.
14. Nestas circunstâncias, a manutenção da prisão preventiva converte-se numa medida meramente punitiva, violando o art. 193.º CPP e o princípio da proporcionalidade constitucionalmente imposto.
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II.4- Da análise do recurso
A- Da violação do direito de audição do arguido
O artº 61º nº 1 al. b) do CPP prevê genericamente o direito conferido ao arguido de, em qualquer fase do processo, ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução, sempre que os mesmos devam tomar qualquer decisão que o afecte.
É inquestionável que a decisão que procede ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva é uma decisão que afecta pessoalmente o arguido.
No entanto, o direito em causa não é um direito absoluto, como decorre logo do nº 1 do artº 61º ao ressalvar as excepções previstas na lei.
Ora, o artº 213º nº 3 do CPP constitui precisamente uma dessas ressalvas ao estabelecer que sempre que necessário3, o juiz ouve o Ministério Público e o arguido.
Significa, pois, que tal audição não é obrigatória nem automática, devendo tal necessidade ser analisada casuisticamente em função dos desenvolvimentos do processo e de circunstâncias, entretanto ocorridas, que possam influenciar as razões que justificaram a aplicação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação4.
Como referido pelo Tribunal Constitucional, a propósito desta norma5, não se descortina em que é que o princípio do contraditório esteja afectado pela não obrigatoriedade de audição do mesmo arguido. É que o direito que o arguido tem em se fazer ouvir e contraditar todos os elementos (aqui se incluindo os de prova) ou argumentos (aqui incluindo-se os de ordem jurídica), designadamente os carreados pela acusação, foi já devidamente assegurado aquando da imposição da medida de coacção em causa, sendo que a norma em análise visa um momento de reexame oficioso dos pressupostos e, particularmente, num caso em que estes se não mostraram alterados.
Nas conclusões de recurso, insurge-se o recorrente contra a preterição da sua audição com o argumento de ter alegado factos novos (cf. conclusão l).
As circunstâncias novas invocadas prendem-se com as visitas feitas diariamente pela ofendida ao estabelecimento prisional, o que, da sua perspectiva, afasta o indiciado perigo de continuação da actividade criminosa.
No entanto, como resulta do requerimento por si apresentado em 30.11.2025 (cf. ponto II.3-C) foram factos já por si expostos, previamente à prolação da decisão recorrida, tendo o recorrente aí a possibilidade de defender os seus argumentos fácticos e jurídicos nos quais baseia uma diminuição das exigências cautelares.
O direito de audição não pressupõe uma audição presencial, mas sim que ao arguido seja dada a oportunidade para expor os seus argumentos e razões, o que sucedeu in casu, pelo que não se vislumbra em que medida tal direito foi violado.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
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B- Da inexistência dos perigos de continuação da actividade criminosa e para a manutenção da prova
É consabido que a decisão que aplica uma medida de coacção, se não for objecto de recurso ou, tendo-o sido, mas mantida nos seus precisos termos, adquire força de caso julgado, em obediência ao princípio rebus sic stantibus, no sentido de manter a sua validade e eficácia enquanto permanecerem inalterados os pressupostos em que assentou. Por isso, enquanto não ocorrerem alterações fundamentais na situação existente à data em que foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva ou de obrigação de permanência na habitação, não pode o tribunal reformar essa decisão, sob pena de instabilidade jurídica decorrente de julgados contraditórios6.
No entanto, nada impede a modificação ou substituição das medidas de coacção anteriormente decretadas, uma vez que a lei impõe que o juiz as revogue imediatamente, como decorre do artº 212º nº 1 alíneas a) e b) do CPP, verificando-se que uma medida de coacção foi aplicada fora das hipóteses ou das condições previstas na lei, ou deixando de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação.
Por outro lado, caso as exigências cautelares que determinaram a aplicação da medida de coacção se atenuem, o juiz, como determina o artº 212º nº 3 do CPP, procede à sua substituição por outra menos gravosa ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.
Como vimos, no presente recurso não está em causa a apreciação do despacho que ab initio determinou a prisão preventiva, e com o qual o recorrente se conformou, mas apenas e tão só apreciar se sobreveio uma atenuação das exigências cautelares, deixando por isso de se justificar a aplicação da prisão preventiva.
Com efeito, como sublinhado no AC.RL.08.10.20257, a atenuação das exigências cautelares tem que ser feita em face de circunstâncias supervenientes ou de conhecimento superveniente que não tenham, assim, sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão inicial quanto à imposição da medida de coação. Tais circunstâncias terão, naturalmente, de consubstanciar uma novidade, quer por se terem verificado posteriormente quer porque o conhecimento da sua existência é posterior ao momento da prolação de tal decisão.
Como já supra referenciado, o recorrente apenas invoca como sustentáculo da sua pretensão de substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas, o facto de a ofendida se deslocar, de livre e espontânea vontade, ao estabelecimento prisional, mantendo contacto presencial e diário com o arguido (cf. conclusão d.).
No entanto, importa sublinhar que, para os efeitos pretendidos pelo recorrente, não basta a invocação de factos novos, mas que esses factos impliquem diminuição das exigências cautelares, pois, como referido no mesmo aresto, não basta a superveniência temporal ou de conhecimento por parte do Tribunal é, ainda, indispensável que se tratem de circunstâncias idóneas a integrar em concreto uma atenuação das exigências cautelares detetadas no despacho de imposição da medida (s) de coação aplicada (s) preteritamente, uma efetiva alteração diluente dos pressupostos cautelares que fundaram tal decisão.
Pois bem, diga-se, desde já, que do singelo facto alegado, as visitas da ofendida, não resulta qualquer diminuição das exigências cautelares, por referência ao despacho que aplicou ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, nos termos constantes do ponto II.3- B.
Na verdade, ouvida a gravação respeitante ao despacho subsequente ao 1º interrogatório de arguido, que teve lugar no dia 11.09.2025, aquilo que se constata é que o perigo de continuação da actividade criminosa, que se julgou verificado, e que fundamentou a aplicação de tal medida de coacção, radica fundamentalmente nos traços de personalidade do arguido, na persistência de uma conduta que integra o crime de violência doméstica contra a ofendida há bastante tempo8, nos antecedentes criminais por crimes de roubo e sequestro, quer em Portugal, quer em outros países da União Europeia, a recear que o mesmo, em liberdade coloque em risco a vida da vítima, acrescentando-a às estatísticas que se conhecem referentes a homicídios ocorridos em contexto de relações conjugais ou amorosas.
Pergunta-se, pois, em que medida é que as visitas da ofendida permitem debelar este perigo concretamente verificado. Não o entendeu o despacho recorrido, nem o entendemos nós, pois ainda que a ofendida visite o recorrente no estabelecimento prisional, fá-lo em ambiente controlado e vigiado, não existindo qualquer facto novo relacionado com o comportamento do recorrente, que in casu era fundamental para que se pudesse fazer um juízo de diminuição das exigências cautelares.
Na verdade, os traços de personalidade do recorrente, dados por demonstrados no despacho que lhe aplicou a prisão preventiva, não permitem afastar ou sequer reduzir o perigo de continuação da actividade criminosa ali dado por demonstrado e, reforçado nesta fase processual pela inquirição de testemunhas que revelaram, pelo menos ao nível indiciário exigível nesta fase, a dependência emocional da ofendida para com o recorrente.
Assim, improcede também este segmento do recurso.
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C- Da substituição da medida de coacção prisão preventiva por obrigação de permanência de habitação com vigilância electrónica (OPHVE) acompanhada da imposição de obrigações.
Ao contrário do defendido pelo recorrente, não se afigura que a OPHVE satisfaria as exigências cautelares que o caso concreto demanda, designadamente tendo em consideração o tipo de crime que se mostra indiciado e a personalidade do arguido, propensa à continuação da actividade delituosa indiciada, sendo certo que a residência conhecida nos autos se situa no mesmo prédio em que habita a ofendida.
Acresce que, mais importante, a adequação e exequibilidade desta medida dependem, em grande medida, da capacidade do respectivo arguido respeitar as restrições que resultam da aplicação da mesma, requisito que, no caso vertente, se indicia não existir, atentas as características da personalidade do recorrente e que os factos fortemente indiciados evidenciam.
Isto mesmo, acertadamente, pondera a decisão recorrida no juízo que faz sobre a (im)possibilidade de substituição da medida de coacção de prisão preventiva por OPHVE.
Na verdade, importa considerar que os meios de controlo à distância, utilizados para fiscalizar as medidas de proibição de contactos, da proibição de frequência de certos lugares ou da obrigação de permanência na habitação limitam-se a assinalar a violação da respectiva medida imposta, pelo que a sua eficácia é, no caso, mais nominal do que efectiva, o que desaconselha em absoluto o risco da sua adopção no presente caso.
Em conclusão, a decisão recorrida não merece qualquer censura, não havendo qualquer outra medida de coacção que se mostre capaz de satisfazer de forma adequada e suficiente as exigências cautelares que o caso requer, pelo que o despacho impugnado não violou qualquer normativo legal ou constitucional, nem os princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade.
Improcede assim o recurso em apreciação.
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III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA confirmando na íntegra a decisão recorrida, aguardando este os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.
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Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Comunique de imediato à primeira instância.
Notifique.
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Lisboa, 18 de Março de 2026
Lara Martins (Relatora)
Sofia Rodrigues (1ª Adjunta)
Ana Rita Loja (2ª Adjunta)
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1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Sublinhado nosso
4. No mesmo sentido Maria do Carmo da Silva Dias, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª edição, Tomo III, pg 483
5. No acórdão 96/99, www.tribunalconstitucional.pt
6. Cf a título de exemplo, AC.RL.09.01.2024, no processo 2103/22.1 T9LSB-B e AC.RE. 23.04.2024 no processo 2/22.6 GAFAR, www.dgsi.pt
7. No processo 2849/24.0 P5LSB-C.L1, desta 3ª Secção criminal, consultável nos sumários publicados em https://trl.mj.pt
8. Cf. gravação aos minutos 17.15 a 18.28