Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037363 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RL2001120600108226 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART152 ART153 ART154 ART155 ART156 ART157 ART162. | ||
| Sumário: | I - Com a extinção de uma sociedade abre-se a sua sucessão, pela qual os sócios são chamados à titularidade das respectivas relações jurídicas patrimoniais, de onde tal processo não determinar o desaparecimento da relação social, o qual só opera com a cessação total e definitiva da sociedade. II - Todavia, se a sociedade a dissolver, não possuir quaisquer bens, desaparece a razão justificativa da conservação da sua personalidade jurídica, emergindo a sua extinção da própria dissolução. | ||
| Decisão Texto Integral: |