Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00108226
Nº Convencional: JTRL00037363
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RL2001120600108226
Data do Acordão: 12/06/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART152 ART153 ART154 ART155 ART156 ART157 ART162.
Sumário: I - Com a extinção de uma sociedade abre-se a sua sucessão, pela qual os sócios são chamados à titularidade das respectivas relações jurídicas patrimoniais, de onde tal processo não determinar o desaparecimento da relação social, o qual só opera com a cessação total e definitiva da sociedade.
II - Todavia, se a sociedade a dissolver, não possuir quaisquer bens, desaparece a razão justificativa da conservação da sua personalidade jurídica, emergindo a sua extinção da própria dissolução.
Decisão Texto Integral: