Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0293183
Nº Convencional: JTRL00005661
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CRIMINAL
Nº do Documento: RL199302240293183
Data do Acordão: 02/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP82 ART78 N2 ART148 N1.
CE54 ART59 B ART60 N1 A.
CPP87 ART14 N2 B.
CPP29 ART64.
Sumário: I - Compete ao Tribunal Colectivo julgar os processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 3 anos de prisão (artigo 14, n. 2, al. b), C.P.P.). Por sua vez, e residualmente, fica para o Tribunal Singular a competência para julgamento de processos por crimes a que corresponda pena máxima abstractamente aplicável igual ou inferior a 3 anos de prisão.
II - In casu, a pena aplicável aos crimes acusados é superior a 3 anos de prisão. É, na base do princípio de economia processual que a competência cabe ao Tribunal Colectivo, pois, se incumbisse ao Tribunal Singular, poder-se-ía dar o caso de, em julgamento, se vir a apurar, fixadas as penas parcelares, que o processo era, por isso mesmo, da competência do Tribunal Colectivo, para onde devia transitar, a fim de, aí, ser determinada a pena unitária.