Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005661 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RL199302240293183 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N2 ART148 N1. CE54 ART59 B ART60 N1 A. CPP87 ART14 N2 B. CPP29 ART64. | ||
| Sumário: | I - Compete ao Tribunal Colectivo julgar os processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 3 anos de prisão (artigo 14, n. 2, al. b), C.P.P.). Por sua vez, e residualmente, fica para o Tribunal Singular a competência para julgamento de processos por crimes a que corresponda pena máxima abstractamente aplicável igual ou inferior a 3 anos de prisão. II - In casu, a pena aplicável aos crimes acusados é superior a 3 anos de prisão. É, na base do princípio de economia processual que a competência cabe ao Tribunal Colectivo, pois, se incumbisse ao Tribunal Singular, poder-se-ía dar o caso de, em julgamento, se vir a apurar, fixadas as penas parcelares, que o processo era, por isso mesmo, da competência do Tribunal Colectivo, para onde devia transitar, a fim de, aí, ser determinada a pena unitária. | ||