Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA PAULA BOULAROT | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PROPRIEDADE COMPROPRIETÁRIO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I A lei que impõe aos comproprietários o exercício em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular não tem o sentido da necessidade do consentimento de todos para o exercício de quaisquer poderes relativamente à coisa, mas sim o de que, actuando todos em conjunto, nenhuma razão há para se recusar ao conjunto, os poderes próprios do proprietário singular. II Com isto não se impede que em certas circunstâncias cada titular possa actuar autonomamente, no caso do disposto no artigo 1405º, nº2 do CCivil (reivindicação de terceiro da coisa comum), e noutras só o possa fazer desde que acompanhado pelos restantes titulares do direito. III E são precisamente estas situações de intervenção colectiva que estão legalmente impostas para o exercício do direito de indemnização por danos, já que o Autor/Apelado não se limita a pedir ao Tribunal a condenação da Ré/Apelante a satisfazer-lhe a sua quota parte de responsabilidade, mas antes a exigir da mesma, a titulo de ressarcimento pela ocupação do cubículo, uma determinada quantia mensal até à efectiva entrega, quantia essa que foi determinada, apenas, por aquele comproprietário e que apenas a ele lhe é devida, como decorre da sentença sob recurso, sem embargo da existência de outros comproprietários do prédio. (A.P.B.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I J intentou contra I, acção declarativa com processo ordinário, pedindo a condenação da Ré a: reconhecer o Autor como legitimo proprietário do prédio urbano sito na Calçada (...), tornejando com a Rua (...), descrito na (...) Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.°(...), da Freguesia de (...), e inscrito na matriz, predial urbana da mesma Freguesia com o art. 127, designadamente quanto ao cubículo existente sob as escadas, ao nível do rés-do-chão; a restituir ao Autor o cubículo livre, devoluto e em bom estado de conservação; e pagar, mensalmente, a título de indemnização, a quantia de 30.000$00 desde Março de 2001 até à entrega efectiva do cubículo ao Autor. Para tanto alega que é comproprietário do prédio em causa, que a Ré é inquilina do l.° andar e que ocupa ilegitimamente o aludido cubículo, uma vez que o mesmo não foi incluído no contrato de arrendamento, celebrado em 21/09/77 entre a Ré e os então proprietários. Mais alega que, por intermédio do seu procurador, intimou a Ré a entregar o cubículo, tendo-se esta recusado a fazê-lo e jamais procedido à sua restituição. A final foi produzida sentença na qual se condenou a Ré: 1. A reconhecer o Autor como legítimo comproprietário do prédio urbano sito na Calçada (...), tornejando com a Rua (...), descrito na (...) Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.°(...), da Freguesia de (...), e inscrito na matriz predial urbana da mesma Freguesia com o art. 127, designadamente quanto ao cubículo existente sob as escadas, ao nível do rés-do-chão; 2. A restituir ao Autor o referido cubículo livre, devoluto e em bom estado de conservação; 3. A pagar ao Autor uma indemnização, por danos lucros cessantes no montante mensal de €149,64 (cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos) desde 01/03/2001 até à entrega efectiva do cubículo ao Autor, ascendendo tal indemnização, neste momento, a € 9.277,64 (nove mil, duzentos e setenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos). Inconformada com a sentença recorreu a Ré, apresentando em síntese as seguintes conclusões: - Dos factos considerados provados, nomeadamente, os constantes dos pontos 4, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados da sentença recorrida, impunham concluir que a ré agia legitimamente ao abrigo da boa fé e que a exigência da restituição, sem mais, do cubículo constituía abuso de direito nos termos do artigo 334° do Código Civil – - Face ao exposto, ainda que apensas que se considerasse verificado a surrectio da ré sempre teria o tribunal que resolver o conflito entre o direito de propriedade do autor e a boa fé/tutela da confiança/surrecio da ré. - Esse conflito de direitos teria que ser resolvido ao abrigo do disposto no artigo 335° do Código Civil, contudo como o tribunal estava obrigado a respeitar o princípio do dispositivo cremos que não poderia encontrar a solução adequada que passaria por conceder um prazo adequado para a restituição do locado. - Daí que, a solução que se afigura justa e respeitadora do direito de propriedade do autor e da boa fé tutela de confiança seria a de condenar a ré na restituição mas não na indemnização peticionada pelo autor. - 0 conflito de direitos é precisamente um dos casos considerados pela doutrina come um caso de exclusão da ilicitude. - Acresce ainda que e mesmo que se desconsiderem os argumentos ante expostos o facto de o tribunal considerar provado que o autor recebeu uma proposta de arrendamento do cubículo por uma renda mensal de Esc. 30.000 não é suficiente para determinar o dano alegadamente sofrido pelo autor. - Desde logo, porque sendo o dano como lucro cessante, o beneficio que o autor deixou de auferir em consequência da lesão ou acto delitual da ré não se provou que o contrato de arrendamento não se celebrou porque a ré não restitui o locado. - Da mesma forma, não se provou o restante teor dessa referida proposta, nomeadamente, o prazo do arrendamento e, por isso, o prazo em que, em condições o autor iria beneficiar de uma renda mensal de Esc. 30.000 (trinta mil escudos). - De outra for na, o dano só poderia ser provado caso se provasse qual o valor que um homem médio nas mesmas circunstâncias do autor poderia esperar obter no período de tempo que mediou a recusa de restituição e o presente. - Contudo, para isso seria necessário ter-se considerado provado o valor no mercado de arrendamento daquele cubículo, prova que cabia ao autor e que não foi feita. - Ainda que se considerasse a existência de um dano abstracto a fixação do quantum indemnizatório não poderia ser realizada como foi pelo Tribunal pelas mesmas razões anteriormente expendidas. - Na verdade, ao não se ter considerado provado quando recebeu o autor a proposta de arrendamento para o cubículo não se poderia calcular o dano/lucros cessantes com base no valor de uma proposta que não se sabe quando foi feita. - Daí que, ainda que os argumentos anteriormente expendidos faleçam sempre ter-se-á que considerar que a indemnização fixada é injusta e ilegal e constitui um beneficio ilegal para o autor. - Face a todo o exposto, a sentença recorrida violou os princípios da boa-fé e da tutela de confiança e o disposto nos artigos 334°, 335°, 483, n°1, e 564° do Código Civil e 659°, n°2 do Código de Processo Civil, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por decisão que absolva a ré de tudo o que foi peticionado pelo autor ou, caso assim não se considere; - por uma decisão que absolva a ré do pedido de indemnização formulado pelo autor ou ainda que assim não se considere por mera cautela de patrocínio: - por uma decisão que condene a indemnizar o autor numa quantia justa e adequada que se reputa no máximo de € 1.500 (mil e quinhentos euros). - Nas contra alegações o Autor pugna pela improcedência da Apelação. II O Tribunal recorrido considerou como sendo três as questões decidendas no âmbito da acção: 1) A R. ocupa ilegitimamente o cubículo em causa nos autos?; 2) Na afirmativa, o A. sofreu prejuízos indemnizáveis em virtude de tal ocupação?; 3) Qual o montante dos prejuízos sofridos pelo A.? Estas constituem, também, em sede de recurso as questões que são postas a este Tribunal por banda da Ré, aqui Apelante. Todavia, porque se nos suscitou a questão da eventual ilegitimidade do Autor/Apelado, para a formulação do pedido indemnizatório, ordenamos a notificação das partes para se pronunciarem, o que vieram a fazer, tendo a Ré/Apelante concluído pela ilegitimidade daquele e o Autor/Apelado, pugnado pela sua própria legitimidade, fazendo assentar a sua tese, além do mais, na circunstância de o despacho saneador o ter considerado parte legitima e nesta parte ter transitado em julgado. A sentença sob recurso deu como assentes os seguintes factos: - 0 Autor é, com outros, proprietário do prédio urbano sito na Calçada (...), tornejando para a Rua(...), em Lisboa, descrito na (...) Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n°(...), da Freguesia de (...), e inscrito na matriz predial urbana pela mesma freguesia com o art. 127 (anterior 1.66) (Alinea A) dos factos assentes); - Por sucessão por óbito de A, o Autor adquiriu a contitularidade (2/14) do direito de propriedade do prédio descrito em A), acto registado em 98/03/10 (Alínea B) dos factos assentes); - 0 cubículo existente ao nível do rés-do-chão do edifício sito na Calçada(...), em Lisboa, encontra-se ocupado pela Ré (Alínea C) dos factos assentes); - Por escritura pública celebrada no dia 21-09-1977, J, M e J, este por si e, simultaneamente, em nome e como procurador de D, de E, de C e de M E, declararam ceder à ora Ré., que declarou aceitar, o gozo temporário do 1.° andar do prédio indicado em A), mediante o pagamento de uma renda mensal (Alínea D) dos factos assentes); - 0 Autor, através do seu procurador P, solicitou à Ré a entrega do cubículo até ao final de Fevereiro de 2001 (resposta ao quesito 1.°); - Uma vez devoluto, atenta a sua localização e a área coberta, o cubículo em causa, se colocado no mercado de arrendamento, poderá ser utilizado como armazém (resposta aos quesitos 2.° e 3.°); - 0 Autor recebeu uma proposta para arrendar o cubículo pelo valor mensal de Esc.30.000$00 (resposta aos quesitos 4.° e 5.°); - 0 local arrendado, todo o primeiro andar do indicado prédio era destinado a casa de hóspedes (resposta ao quesito 7.°); - A mãe e o padrasto da Ré, que antecederam a Ré no arrendamento do primeiro andar, enquanto lá viveram, utilizaram o cubículo (resposta ao quesito 8.°); - Foram entregues, à Ré, as chaves, quer da fracção correspondente ao primeiro andar quer do mencionado cubículo (resposta ao quesito 10.°); - A utilização do cubículo pela Ré, bem como anteriormente pelos seus familiares, sempre foi do conhecimento dos moradores do prédio (resposta ao quesito 11.°); - Nunca se levantou qualquer problema quanto à dita utilização até ao final de 2000/início de 2001 (resposta ao quesito 12.°); - 0 cubículo não possui lavabos, canalizações de água ou gás ou mesmo contador de electricidade (resposta ao quesito 13.°). Vejamos. 1.Da ocupação do cubículo pela Apelante. Dispõe o normativo inserto no artigo 1311º, nº1 do CCivil que «O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.» e acrescenta o nº2 daquele mesmo ínsito legal «Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.». In casu o Autor, aqui Apelado, apresenta-se como comproprietário do imóvel sito na Calçada (...), tornejando para a Rua (...), em Lisboa, facto este incontroverso desde o início da acção e assim sendo porque nos termos do artigo 1405º, nº2 do CCivil «Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja licito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.», óbvio se torna que quanto a este pedido - o do reconhecimento de que o Apelado é comproprietário do aludido prédio - o Tribunal não poderia decidir de outra forma senão a de lhe reconhecer tal qualidade. Só que, a acção de reivindicação, envolve outras realidades que não apenas a do reconhecimento da propriedade, implicando também a restituição da mesma, caso se verifiquem os pressupostos a que se refere o nº2 do artigo 1311º do CCivil, isto é, caso se não venha a provar que a propriedade está a ser ocupada por alguma das formas prevenidas pela Lei. O problema daqui está em saber a que título a Apelante ocupa o cubículo existente ao nível do rés-do-chão do edifício sito na Calçada (...), em Lisboa, (conforme decorre da alínea C) dos factos assentes), posto que «Por escritura pública celebrada no dia 21-09-1977, J, M, este por si e, simultaneamente, em nome e como procurador de D, de E, de C e de M E, declararam ceder à ora Ré, que declarou aceitar, o gozo temporário do 1.° andar do prédio indicado em A), mediante o pagamento de uma renda mensal (alínea D) dos factos assentes)» e «A mãe e o padrasto da Ré, que antecederam a Ré no arrendamento do primeiro andar, enquanto lá viveram, utilizaram o cubículo (resposta ao quesito 8.°)», «Foram entregues, à Ré, as chaves, quer da fracção correspondente ao primeiro andar quer do mencionado cubículo (resposta ao quesito 10.°)», «A utilização do cubículo pela Ré, bem como anteriormente pelos seus familiares, sempre foi do conhecimento dos moradores do prédio (resposta ao quesito 11.°)» e «Nunca se levantou qualquer problema quanto à dita utilização até ao final de 2000/início de 2001 (resposta ao quesito 12.°)». Ora de todo este complexo factual, resulta apenas e tão só que a ora Apelante apenas é arrendatária do 1º andar do prédio, sem embargo de a mesma utilizar o cubículo cuja restituição o Apelado reivindica, e dessa utilização já advir quer da mãe, quer do padrasto da Apelante, que a antecederam no arrendamento daquele primeiro andar. Assim sendo, não defluindo do contrato de arrendamento de tal primeiro andar que o mesmo incluísse o cubículo e sem quaisquer outros meios de prova (maxime, a existência de um contrato de arrendamento autónomo para o cubículo), apenas se poderá inferir que o aludido compartimento tem sido ocupado quer pela Apelante, quer pelos arrendatários que a antecederam por via da tolerância dos proprietários do prédio, sendo desta sorte, uma mera possuidora precária, nos termos do artigo 1253º, alínea b) do CCivil. Daqui se abarca que outra alternativa não restava ao Tribunal se não a de ordenar a restituição do cubículo ao Autor/Apelado, não merecendo neste particular qualquer censura a sentença sob recurso. 2.Da indemnização. Na acção, o Apelado não se limitou ao pedido de reconhecimento da sua qualidade de comproprietário do imóvel e da restituição do cubículo ocupado, sem título, pela Apelante, tendo peticionado ainda ao Tribunal uma indemnização no montante de 30.000$00 mensais como ressarcimento pela ocupação indevida, desde Março de 2001 e até à efectiva entrega. No que tange a este petitório, s.d.r.o.c., a decisão recorrida não poderá subsistir. Se não.Como referimos supra não obstante o artigo 1405º, nº2 do CCivil estipule que «Cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja licito opor-lhe que ela lhe não pertence por inteiro.», o seu nº1 impõe que «Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.», de onde, tendo em atenção o pedido de indemnização que foi formulado pelo Autor/Apelado, se terá forçosamente de concluir que o não poderia ter feito sem que estivesse acompanhado pelos restantes comproprietários do prédio. A legitimidade traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer, e resulta concretamente para o autor, da utilidade derivada da procedência da acção, como deflui do artigo 26º, nº1 e 2 do CPCivil, sendo que tal interesse assenta, em princípio, na titularidade da relação material controvertida, tal como a mesma é configurada pelo Autor em sede de Petição Inicial, nº3 daquele compêndio normativo, e esse mesmo interesse, in casu, respeita a várias pessoas, pois são vários os comproprietários do imóvel cuja (com)propriedade o Autor/Apelado pretende ver reconhecida, nesta acção, bem como a entrega do cubículo, que na sua tese é indevidamente ocupado pela Ré/Apelante, arrendatária do primeiro andar do mesmo imóvel e a indemnização que é pedida ao Tribunal por aquela ocupação indevida.. Há situações em que é permitido que só uma delas intervenha, embora possam participar as restantes (caso especificamente regulado pelo artigo 1405º, nº2 do CCivil), e outras em que é exigida a intervenção de todas em conjunto (caso do nº1 daquele mesmo ínsito legal).Se respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, tal configura um litisconsórcio: no primeiro caso o litisconsórcio será voluntário (artigo 27º do CPCivil), enquanto no segundo caso será necessário (artigo 28º do CPCivil), cfr Adelino da Palma Carlos, Ensaio Sobre O Litisconsórcio, 1956, 126. Que o Autor, aqui Apelado, tem interesse em litigar, não está em dúvida. Que o mesmo Autor possa, desacompanhado dos restantes comproprietários fazer reconhecer a sua compropriedade sobre a coisa e reivindicá-la de terceiro, também não se contesta, estando tal situação prevista especificamente pela Lei. O que está por dilucidar é se é obrigatória a presença dos restantes comproprietários para peticionar a indemnização que se pretende ser devida pela ocupação do cubículo e na qual a Apelante veio a ser condenada. Essa presença será exigida se se tratar de litisconsórcio necessário sendo que este é imposto, além do mais quando «(...) a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados (...)» (artigo 28º, nº1 do CPCivil), gerando a ilegitimidade a falta de qualquer deles.Ora, no caso sub júdice sem embargo de no despacho saneador se ter declarado a legitimidade ad causam do Autor/Apelado, mesmo desacompanhado do respectivo cônjuge (questão esta levantada pela Ré/Apelante em sede de contestação), não houve por banda do Tribunal recorrido qualquer outro tipo de discurso legitimatório daquele por forma a que, quanto à violação do litisconsórcio necessário decorrente do preceituado no artigo 1405º, nº1 do CCivil, se pudesse concluir pela sua desnecessidade.É que, hoje em dia, com as alterações introduzidas ao Processo Civil na reforma de 1996, maxime ao artigo 510º, nº3, o despacho saneador apenas constitui caso julgado formal quando e se se pronunciar concretamente sobre as questões, nomeadamente, excepções dilatórias. Ora, neste aspecto - da necessidade de estarem na acção todos os comproprietários para efeitos do pedido de indemnização - o despacho saneador foi tabelar, não tendo por isso feito transitar em julgado aquela questão da legitimidade em sede de litisconsórcio necessário por imposição legal. Embora em termos de reivindicação de propriedade por banda do comproprietário a regra seja a do litisconsórcio voluntário tout court (em que os sujeitos da relação podem intervir ou não em conjunto, mas neste último caso, o tribunal apenas pode e deve conhecer da quota-parte que o sujeito tenha na relação em litígio, a menos que a este seja permitido exigir tudo, v.g. a entrega da coisa por terceiro), o litisconsórcio é necessário, segundo dispõe o artigo 28º, nº1 do CPCivil, quando a lei ou o contrato o impuserem, ou quando resultar da própria natureza da relação jurídica. No caso, a lei que impõe aos comproprietários o exercício em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular não tem o sentido da necessidade do consentimento de todos para o exercício de quaisquer poderes relativamente à coisa, mas sim o de que, actuando todos em conjunto nenhuma razão há para se recusar ao conjunto, os poderes próprios do proprietário singular, cfr Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol III, 1972, 319. Com isto não se impede que em certas circunstâncias cada titular possa actuar autonomamente, como já referimos e noutras só o possa fazer desde que acompanhado pelos restantes titulares do direito (Pires de Lima e Antunes Varela, ibidem). E são precisamente estas situações de intervenção colectiva que estão legalmente impostas para o exercício do direito de indemnização por danos, já que o Autor/Apelado não se limita a pedir ao Tribunal a condenação da Ré/Apelante a satisfazer-lhe a sua quota parte de responsabilidade, mas antes a exigir da mesma, a titulo de ressarcimento pela ocupação do cubículo, uma determinada quantia mensal até à efectiva entrega do mesmo, quantia essa que foi determinada, apenas, por aquele comproprietário e que apenas a ele lhe é devida, como decorre da sentença sob recurso, sem embargo da existência de outros comproprietários do prédio. Mesmo considerando a hipótese em que o artigo 28º, nº2 do CPCivil exige o litisconsórcio necessário, ou seja, quando pela própria natureza da relação jurídica a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sabendo-se que a decisão produz esse efeito, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, isto é, quando a decisão que vier a ser proferida não possa persistir inalterada quando não vincule todos os interessados. O que se pretende é que não sejam proferidas decisões que praticamente venham a ser inutilizadas por outras proferidas em face dos restantes interessados, por virtude de a relação jurídica ser de tal ordem que não possam regular-se inatacavelmente as posições de alguns sem se regularem as dos outros. Por maior, portanto, que possa eventualmente vir a ser a contrariedade lógica entre as decisões, desde que sejam susceptíveis de aplicação sem inconciliabilidade prática, a decisão produz o seu efeito útil normal e o litisconsórcio não se impõe pela natureza da relação jurídica, cfr Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, 1982, vol II/199. Os contornos do litisconsórcio voluntário e do necessário, terão de ser fixados com a inclusão neste das relações indivisíveis por natureza, que têm de ser resolvidas de modo unitário para todos os interessados, sem a presença dos quais, a decisão não conduziria a nenhum efeito útil (como nas acções constitutivas em que a falta de alguns deles poria em causa a globalidade da própria relação jurídica) e bem assim aquelas em que só a intervenção de todos produzirá, não apenas algum efeito útil, mas ainda o considerado normal, definindo a situação concreta entre as partes, de tal modo que não possa vir a ser inutilizada por outros interessados a quem a decisão não seja oponível, como em casos de limitação de indemnização por responsabilidade objectiva, cfr Antunes Varela, in RLJ 117, 380 (...). Com tudo isto, podemos concluir que no caso em apreço apenas se encontra acautelado o caso julgado na sua eficácia relativa no atinente às partes, porque fica definitivamente definida a sua situação concreta mas sem prejuízo de se poderem vir a obter decisões teoricamente divergentes no que respeita a outros interessados, o que a lei não aceitou face às razões acima apontadas, tanto que instituiu como regra, neste particular, o litisconsórcio necessário (por forma a que ela não possa vir a ser subvertida ou a sofrer perturbação intolerável na hipótese de outra decisão vir a ser eventualmente proferida relativamente aos demais sujeitos da relação, a acção pode ser proposta só por algum ou alguns dos interessados). Ora, a sentença que nestes autos se pronunciou sobre a responsabilidade por danos, uma vez transitada, não fixa em definitivo a situação concreta das partes, no que tange à indemnização, podendo ser alterada na hipótese de outra decisão vir a ser oportunamente proferida relativamente aos demais comproprietários, no caso de estes, legitimamente, virem no futuro a demandar a Apelante por prejuízos diversos devido à ocupação ilícita do cubículo. A Apelação procede, quanto a este pedido, embora com argumentos diversos dos defendidos pela Apelante, já que a questão da ilegitimidade do Autor/Apelado foi oficiosamente suscitada por este Tribunal de harmonia com os normativos insertos nos artigos 489º, nº2, 494º, alínea e) e 496º do CPCivil. III Destarte, embora com fundamentos diversos julga-se parcialmente procedente a Apelação, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que condena a Ré, aqui Apelante, a satisfazer ao Autor/Apelado «(...) uma indemnização, por danos lucros cessantes no montante mensal de €149,64 (cento e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos) desde 01/03/2001 até à entrega efectiva do cubículo ao Autor, ascendendo tal indemnização, neste momento, a € 9.277,64 (nove mil, duzentos e setenta e sete euros e sessenta e quatro cêntimos) (...)», dela se absolvendo a mesma Ré/Apelante da instância e por ilegitimidade do Autor, mantendo-se no mais o decidido. Custas por Apelante e Apelado na proporção de 1/4 e 3/4 . Lisboa, 8 de Novembro de 2007 Ana Paula Boularot Lúcia Sousa Luciano Alves |