Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024592
Nº Convencional: JTRL00021058
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TERMO
CLÁUSULA CONTRATUAL
PROVAS
Nº do Documento: RL199003290024592
Data do Acordão: 03/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T2 PAG146
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART220 ART221 ART394 ART442 ART798 ART799 ART801.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/05/20 IN BMJ N367 PAG500.
AC RP DE 1989/06/08 IN CJ T3 PAG214.
AC RE DE 1977/06/02 IN CJ T3 PAG560.
AC STJ DE 1986/04/29 IN BMJ N356 PAG358.
Sumário: I - O contrato-promessa de compra e venda de imóvel tem de ser exarado em documento assinado por ambos os promitentes;
II - A cláusula contratual relativa ao prazo constitui uma estipulação acessória ou adicional;
III - A estipulação verbal, posterior ao documento, alterando essa data, é, em princípio, válida;
IV - Tal cláusula apenas pode ser provada por documento ou confissão;
V - Quando o beneficiário do prazo é o promitente vendedor, o promitente comprador só pode exigir o cumprimento no fim do prazo.