Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5711/2007-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR
ACIDENTE DE TRABALHO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Tendo-se proferida decisão, com trânsito em julgado, responsabilizando, em termos principais, a entidade patronal do sinistrado, vítima de acidente de trabalho, pelo pagamento dos serviços de assistência hospitalar que lhe foram prestados na sequência desse acidente, pode a seguradora, para quem aquela haja transferido a sua responsabilidade infortunística, ter de assumir, em termos subsidiários, a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos serviços.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na 4ª Secção (Social) do Tribunal da Relação de Lisboa.


I – RELATÓRIO

O Autor “HOSPITAL DE SANTA MARIA” instaurou a presente acção declarativa de condenação, como processo comum, contra a Ré “IMPÉRIO BONANÇA – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.” pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 6.951,52, acrescida de juros vincendos sobre o capital de € 6.210,05.
Alega, em síntese, que no exercício da sua actividade prestou assistência a (O) no período compreendido entre 22 e 29 de Março 2002 a fim de proceder aos actos clínicos descritos no doc. n.º 1 junto com a petição, em consequência de acidente de trabalho ocorrido em 22 de Março de 2002.
As despesas com a prestação dessa assistência importaram em € 6.210,05.
Nem esta quantia nem os correspondentes juros de mora lhe foram pagos.
Contudo, a Ré já lhe pagou a despesa com outro cuidado de saúde prestado ao referido sinistrado (consulta de urgência paga em 27/10/2002.
O assistido sofreu um acidente de trabalho que, segundo informações fornecidas estava coberta pela Apólice n.º 20.894.199 da Ré.
O seu crédito goza de privilégio nos termos do art. 741º do Cod. Civil, é certo e líquido.
As quantias cobradas pelo Autor relativamente a cuidados de saúde prestados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde constituem receitas próprias e, nessa medida, um rendimento do Autor.

Realizada a audiência de partes sem que se tivesse obtido a conciliação entre as mesmas, foi a Ré notificada para contestar a acção, o que fez alegando, em síntese, que é verdade que celebrou com a empresa “P.M.J.S. Construções, Ldª”, entidade patronal do sinistrado, um seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice 20894199. Porém, nunca assumiu o pagamento de qualquer indemnização ao sinistrado (O) por força desse ou de qualquer outro contrato de seguro de acidentes de trabalho pois o referido acidente ficou a dever-se a inobservância das regras de segurança por parte da entidade patronal, nomeadamente falta de guarda corpos e cintos de segurança que, a existirem, teriam impedido a queda do referido sinistrado desde o telhado para o piso térreo de uma moradia onde se encontrava a trabalhar.
Acresce que a entidade patronal forneceu ao sinistrado uma régua de metal quando deveria ter entregue uma régua de madeira de forma a evitar os choques eléctricos que ocorreram e causaram a referida queda.
Assim, a responsabilidade pelos pagamentos reclamados na presente acção, a serem devidos, terão de ser imputados à entidade patronal do sinistrado (O) e não à Ré que apenas responde subsidiariamente.
Deste modo, é parte ilegítima passiva neste processo.
Conclui no sentido de dever ser julgada procedente a alegada excepção de ilegitimidade passiva, com todas as consequências legais daí decorrentes, ou, se assim se não entender, ser a acção julgada improcedente absolvendo-se a Ré do pedido.

Respondeu o Autor à excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré, alegando que a mesma deve ser julgada improcedente, ao mesmo tempo que, face ao teor da contestação daquela, requereu a intervenção principal provocada da “P.M.J.S. – Construções, Ldª”.

Por despacho de fls. 63 foi determinada a remessa dos autos para o Tribunal do Trabalho de Almada uma vez que aí corria termos a acção emergente do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado (O) e na sequência do qual sofrera as lesões que careceram da prestação de cuidados de saúde por parte do Autor.
Recebido o processo no Tribunal do Trabalho de Almada foi admitida a intervenção principal da “P.M.J.S. – Construções, Ldª” e notificada a mesma para contestar.
Vieram os últimos gerentes desta sociedade contestar, alegando, em jeito de questão prévia, que, por escritura pública outorgada em 20 de Novembro de 2002, foi dissolvida a sociedade chamada e à data da aludida dissolução não existia qualquer activo ou passivo, razão pela qual na liquidação da mesma não houve qualquer activo a partilhar, não recebendo, por isso, os sócios qualquer montante na partilha.
Consequentemente, não respondem os sócios perante eventuais credores supervenientes uma vez que a sociedade era de responsabilidade limitada e não tinha, por isso, sócios de responsabilidade ilimitada.
Alega ainda que o sinistrado (O) era trabalhador da chamada e faleceu vitima de um acidente de trabalho mas este não ficou a dever-se à inobservância das regras de segurança por parte da chamada, nomeadamente falta de guarda corpos e cintos de segurança ou por serem utilizadas réguas de prumar metálicas nos pisos superiores. Com efeito, existiam guarda corpos e cintos de segurança a proteger as plataformas de trabalho em todos os pisos, de acordo com as normas de segurança, assim como existiam réguas de prumar em madeira para serem utilizadas nos pisos superiores em virtude de existirem cabos de alta tensão sobre a moradia em construção.
O acidente verificou-se quando o sinistrado se deslocou ao telhado para salpicar o beirado, tendo removido uma régua de prumar metalizada, com cerca de dois metros e meio que estava colocada no pilar do 1º andar e a ergueu embora não tivesse tocado directamente nos aludidos cabos de alta tensão. Houve, no entanto, a formação de um arco eléctrico que atraiu a régua, ficando o sinistrado suspenso no vácuo, pelo que, após grande estrondo caiu na via pública desde uma altura de cerca de 8m50cm.
No entanto, o sinistrado tinha réguas de madeira ao seu dispor e a chamada deu ordens específicas e era do conhecimento dos trabalhadores que as réguas metalizadas não poderiam ser utilizadas nos pisos superiores por causa dos cabos de alta tensão. Desconhece a razão para o sinistrado haver utilizado a referida régua metalizada não podendo ser imputada à chamada a violação das normas de segurança por parte do sinistrado, devendo, por isso, ser absolvida do pedido.
Entende que cabe à ré seguradora o pagamento das despesas peticionadas, ao abrigo da apólice de seguro existente.
Concluiu no sentido de ser julgada procedente a excepção peremptória alegada absolvendo-se a chamada do pedido.

Foi proferido despacho saneador que apreciou a regularidade dos pressupostos processuais, tendo o Mmº Juiz dispensado a fixação da matéria de facto e a elaboração de base instrutória.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento após o que o Mmº juiz proferiu a decisão de fls. 180 sobre matéria de facto.
Não foram deduzidas quaisquer reclamações.
Seguidamente foi proferida sentença julgando a acção procedente e condenando os sócios da chamada “PMJS – Construções, Ldª” (J) e (S) a pagarem, até ao montante que receberam em partilha, ao demandante Hospital de Santa Maria, € 6.951,52 acrescidos de juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de € 6.210,05 desde a data da citação até integral pagamento.
Condenou a Ré seguradora no pagamento, a título subsidiário, da aludida quantia, absolvendo-a do restante.
Notificados da referida sentença, requereram os sócios da sociedade “PMJS – Construções, Ldª” a reforma da mesma quanto a custas nos termos que melhor constam de fls. 194 e 195.
Por seu turno, a Ré seguradora, não se conformando com parte da referida sentença, dela veio agora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes:
Conclusões:
(…)

Contra-alegou o Autor, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Por despacho de fls. 250, o Mmº Juiz pronunciou-se sobre a requerida reforma da sentença quanto a custas, julgando-a improcedente e admitiu o recurso interposto pela Ré seguradora.
O Exmº P.G.A. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso de apelação interposto.
Colhidos os vistos legais, cabe agora apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

Face às conclusões delimitadoras do recurso interposto (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, ambos do C.P.C.), suscita-se, à apreciação deste Tribunal, a seguinte:
Questão:
§ Saber se a seguradora e aqui Ré/Apelante, pode ou não ser responsabilizada, em termos subsidiários, pelo pagamento dos serviços de assistência hospitalar prestada pelo Autor ao sinistrado (O), enquanto vítima de acidente de trabalho ao serviço da interveniente “PMJS – Construções, Ldª”.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. 0 A., no exercício da sua actividade prestou assistência a (O) , nascido em 01/01/1972, nos termos da factura junta como documento n.º 1 com a petição inicial, cujo teor dou por reproduzido, a saber, 7 (sete) dias de internamento, no período de 22/03/2002 a 29/03/2002, a fim de se proceder aos actos clínicos descritos no aludido documento;
2. As despesas efectuadas com o internamento do assistido importaram em € 6.210,05 (seis mil duzentos e dez euros e cinco cêntimos);
3. Nem aquela quantia nem os juros de mora entretanto vencidos, calculados à taxa legal, foram pagos;
4. A Ré Companhia de Seguros Mundial Confiança já pagou ao Hospital de Santa Maria a despesa com outro cuidado de saúde prestado ao referido sinistrado, a saber, a consulta de urgência referida na factura nº 2002/6293 de € 100,233 paga em 27/10/2002;
5. Foi em consequência das lesões sofridas com um acidente de trabalho ocorrido no dia 22/03/2002 que o A. teve de prestar ao referido assistido os cuidados de saúde descritos em 1.
6. A chamada “PMJS” celebrou com a “Império Bonança – Companhia de Seguros, SA”, contrato de seguro formalmente titulado pela apólice n.º 20.894.199, relativo à sua responsabilidade civil por infortúnios laborais sofridos pelo sinistrado;
7. Inexistiam na obra guarda-corpos e cintos de segurança, que a existir poderiam ter impedido a queda do sinistrado do telhado da moradia onde laborava até ao piso térreo, que distava 8,30 m;
8. A entidade patronal forneceu ao sinistrado uma régua de metal, em vez de entregar uma régua de madeira de forma a evitar os choques eléctricos;
9. A chamada foi dissolvida por escritura de 20.11.02, junta a folhas 121-122, cujo teor dou por reproduzido;
10. O sinistrado (O) era trabalhador da chamada e faleceu vítima do acidente;
11. O acidente ocorreu quando o sinistrado se deslocou ao telhado, tendo utilizado uma régua de prumar metalizada com cerca de 2,5 m de comprimento;
12. Quando ergueu a régua metálica, embora não tivesse tocado directamente nos cabos de alta tensão, pois distam cerca de 4,80m da laje do telhado da moradia em construção, houve formação de um arco eléctrico que atraiu a régua, ficando o trabalhador suspenso no vácuo;
13. Após um grande estrondo o sinistrado caiu ao piso térreo, a cerca de 8,30 metros.

Mantém-se aqui como assente a matéria de facto enunciada e que o Tribunal a quo considerou como provada, por não ter sido objecto de impugnação e não haver fundamento para a respectiva alteração, nos termos do art. 712º do C.P.C.

Antes de passarmos à apreciação da questão suscitada no presente recurso, importa frisar que, na sentença recorrida, se decidiu que os sócios da interveniente “PMJS – Construções, Ldª” (J) e (S) deveriam suportar, em termos principais, o pagamento ao Autor “Hospital de Santa Maria”, até ao montante que receberam em partilha (pela dissolução da referida sociedade), a quantia de € 6.951,52 acrescida de juros de mora, à taxa legal, sobre o capital de € 6.210,05, desde a data da citação até integral pagamento, importância esta respeitante à assistência hospitalar que o Autor dispensara ao sinistrado (O) em consequência do acidente que o vitimou e que ocorreu em 22 de Março de 2002 enquanto ao serviço daquela sociedade, tendo, nesta parte, a referida sentença transitado em julgado.
Também se concluiu na sentença recorrida que o mencionado acidente se tratou de um acidente de trabalho e que ao aqui Autor é devido o mencionado montante e juros de mora sem que, nesta parte, a sentença haja sido impugnada.
A questão que se coloca agora é, pois, a de saber se a seguradora e aqui Ré/Apelante, também pode ser responsabilizada, ainda que em termos meramente subsidiários, pelo pagamento dos serviços de assistência hospitalar prestada pelo Autor/Apelado ao sinistrado (O), enquanto vítima do aludido acidente de trabalho.
Com interesse para a apreciação desta questão, provou-se que entre a sociedade “PMJS – Construções, Ldª” e a Ré “Império Bonança – Companhia de Seguros, S.A” havia sido celebrado um contrato de seguro relativo à responsabilidade civil por infortúnios laborais sofridos pelo sinistrado e que era titulado pela apólice n.º 20.894.199.
Provou-se também que a ré pagara, em 27-10-2002, ao aqui Autor “Hospital de Santa Maria” a despesa referente a um outro cuidado de saúde prestado ao mesmo sinistrado, mais propriamente a consulta de urgência que originou a emissão da factura n.º 2002/6293 no montante de € 100,233.
O art. 37º da chamada Lei de Acidentes de Trabalho n.º 100/97 de 13-09, ou vulgarmente designada apenas por LAT, em vigor não só à data do referido acidente mas também presentemente, depois de estabelecer no seu n.º 1 que «As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro» estipula no n.º 2 que, «Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18º, n.º 1, a responsabilidade nela prevista recai sobre a entidade empregadora, sendo a instituição seguradora apenas subsidiariamente responsável pelas prestações normais previstas na presente lei».
Entende, contudo, a Apelante que dentro deste conceito de “prestações normais” não cabe o pagamento das despesas assistenciais prestadas ao sinistrado vítima de acidente de trabalho, uma vez que apenas aí cabem as prestações normais previstas na Lei n.º 100/97 e estas, como afirma nas suas alegações, são as que, em caso de sinistro ou doença profissional, são devidas ao trabalhador sinistrado e aos seus familiares, como decorre do disposto no n.º 1 do art. 1º da referido diploma ao estipular que «os trabalhadores e seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei e demais legislação regulamentar».
Desde já se refere não ser de acolher um tal entendimento propugnado pela Ré/Apelante, pois, a admitir-se esse entendimento, teríamos que, no limite, nunca se poderia responsabilizar uma qualquer entidade seguradora, para quem a entidade patronal tivesse transferido a sua responsabilidade infortunística em matéria de acidentes de trabalho, pelas despesas de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar ainda que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.
Esquece a Apelante que esta prestação, em espécie, de cuidados de saúde, também se inclui no âmbito das prestações normais devidas ao sinistrado vítima de acidente de trabalho, na medida em que necessárias ou adequadas ao restabelecimento do seu estado de saúde, da sua capacidade de trabalho ou de ganho e, ao fim e ao cabo, à sua recuperação para a vida activa, como, claramente, resulta do disposto no art. 10º da mencionada LAT.
O que também resulta do disposto no mencionado art. 37º n.º 2 quando conjugado com o art.º 18º n.º 1, ambos da mesma LAT é que, quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou por um seu representante, ou tiver resultado da falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, aquela será responsabilizada, digamos que em primeira linha, pelas prestações em espécie e em dinheiro devidas ao sinistrado ou aos seus familiares, embora estas últimas agravadas nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido art. 18º, ao passo que a seguradora, para quem a entidade patronal haja transferido a sua responsabilidade infortunística, apenas responderá, subsidiariamente, ou seja, numa segunda linha e apenas na eventualidade daquela não poder responder por falta de capacidade para o fazer, mas, ainda assim, apenas pelas aludidas prestações normais em espécie e em dinheiro, sem qualquer agravamento destas.
Na verdade, a não ser assim, bem poderia suceder que, ante a eventual incapacidade da entidade empregadora – que haja provocado o acidente ou em que este resulte da violação, pela mesma, das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho – para responder pela reparação, em espécie e/ou em dinheiro, dos danos emergentes de acidente de trabalho sofrido por um seu trabalhador, as entidades que eventualmente tivessem sido chamadas a efectuar prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica ou hospitalar necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde ou da sua capacidade de trabalho e de ganho deste, ver-se-iam impossibilitadas de obter o pagamento dessas prestações, pese embora existisse, ao tempo do acidente, um contrato de seguro, mediante o qual a entidade empregadora tivesse transferido a sua responsabilidade para uma seguradora legalmente autorizada a efectuar esse tipo de contrato. Não faz qualquer sentido.
Não merece, por isso, censura a sentença recorrida ao decidir responsabilizar, subsidiariamente, a Ré ora Apelante pelo pagamento das despesas apresentadas pelo Autor/Apelado em tratamentos que teve necessidade de efectuar ao sinistrado (O) na sequência do acidente pelo mesmo sofrido em 22 de Março de 2002.

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar improcedente a apelação confirmando-se a sentença recorrida na parte em que foi impugnada.
Custas a cargo da Apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 2007/10/17


José Feteira
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso (com dispensa de vistos)