Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003451
Nº Convencional: JTRL00029267
Relator: PEDRO MACEDO
Descritores: CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL
NATUREZA JURÍDICA
INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA
CONTRIBUINTE DA PREVIDÊNCIA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RL198410240003451
Data do Acordão: 10/24/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG182
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional: DL 17/77 DE 1977/01/12.
DL 549/77 DE 1977/12/31.
DL 183/77 DE 1977/05/05 ART7 ART28 ART29 ART33.
CPT63 ART157.
DL 348/80 DE 1980/09/30 ART5.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART66 I.
PORT 84/83 DE 1983/01/27.
DL 136/83 DE 1983/03/21 ART2 N2 ART4.
L 28/84 DE 1984/08/14 ART39 ART40.
CPC67 ART63 N2.
Sumário: I - Os Centros Regionais de Segurança Social são institutos públicos que revestem a natureza de serviços personalizados, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
II - Na sua polivalência são também instituições de previdência.
III - Hoje, o contencioso das instituições de previdência com os seus beneficiários ou contribuintes, bem como o contencioso das decisões tomadas no âmbito das suas atribuições relativas ao subsídio de desemprego, pertence aos Tribunais Administrativos.