Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | CONFISSÃO JUDICIAL LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PASSIVO EFEITOS INCAPACIDADE PERMANENTE DANO BIOLÓGICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1. . A confissão judicial feita por um litisconsorte voluntário restringe-se ao interesse do confitente, nos termos do 353.º, n.º 2, do CC, não produzindo efeitos em relação aos demais litisconsortes. 2. Nessas circunstâncias, o facto confessado não pode ser tido por plenamente provado por confissão, ficando sujeito à livre apreciação do tribunal. 3. A lesão corporal pode projectar-se em dois planos: (i) - a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; (ii) - a perda ou diminuição de capacidades funcionais, que embora não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. 4. O défice funcional de uma incapacidade permanente indiferenciada, primeiramente temporária e, depois da consolidação medico-legal, fixada em 25%, não se traduz em incapacidade profissional mas apenas em termos de rebate profissional, não sendo as sequelas impeditivas do normal desempenho de lesado, mas exigindo esforços suplementares, ainda que aquele grau de incapacidade possa vir a ser atenuado. 5. Assim, considerando a idade da A., à data do acidente (19 anos), a sua longa expectativa de vida e o grau dessa incapacidade apurado, que não se prevê que seja substancialmente alterado, pelo menos em termos funcionais, tem-se por equitativa uma indemnização, a título de dano patrimonial biológico, no valor de € 25.000,00. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. VA (1.ª A.) e marido AF (2.º A.), ambos beneficiando de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e dos encargos do processo, intentaram, em 24/11/2011, junto do Tribunal Judicial da Comarca de P..., acção declarativa, sob a forma de processo comum ordinário, contra a ZIC – Sucursal em Portugal (1.ª R.) e a CSA, S.A. (2.ª R.), a pedir a condenação das R.R. a pagar à 1.ª A. a indemnização global de € 160.000,00, compreendendo € 85.000,00, a título de danos patrimoniais e € 75.000,00, por danos não patrimoniais, e ao 2.º A. a quantia de € 25.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora, alegando, em resumo, que: - Em 03/02/2008, pelas 22h50, ocorreu um acidente de viação, num cruzamento de vias, nos A., Município de P..., entre o automóvel ligeiro, com a matrícula …, em que os A.A. seguiam como passageiros, e o tractor agrícola de matrícula ..., o qual, atravessando a via por onde circulava o veículo EX, foi embater violentamente naquele; - Desse embate resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para a 1.ª A., bem como danos não patrimoniais para o 2.º A.; - A responsabilidade civil por danos a terceiro emergente da circulação do veículo EX encontrava-se transferida para a 2.ª R., enquanto que a relativa ao tractor VD se encontrava transferida para a 1.ª R.. 2. Na sua contestação a 1.ª R., seguradora do tractor VD, imputa a responsabilidade pela verificação do sinistro ao condutor do veículo EX, alegando que este embateu naquele tractor quando efectuava uma manobra de ultrapassagem; 3. Por seu lado, a 2.ª R. sustenta que o condutor do tractor, por ter desrespeitado o sinal de paragem obrigatória, foi o único causador do embate, mas, subsidiariamente, invoca a prescrição dos direitos exercidos pelos A.A. e alega ainda que o 2.º A. não tem direito ao ressarcimento de danos não patrimoniais pela perda da vida do condutor do ligeiro que era seu irmão. 4. No decurso da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, relegando-se o conhecimento da excepção de prescrição para final, sendo, de seguida, seleccionada a matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória (fls. 98 a 108). 5. Realizada a audiência final, com gravação da prova, foi proferida a sentença de fls. 253 a 259, em 04/02/2014, na qual foi integrada a decisão de facto com a respectiva motivação, a julgar a acção parcialmente procedente e consequentemente: a) – a condenar a 1.ª R., ZIC, sucursal em Portugal, a pagar à 1.ª A., VA, a indemnização total de € 104.000,00, dos quais € 42.000,00 a título de danos patrimoniais e € 62.000,00 por danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais, desde a data da citação (20/1/2012), até efectivo pagamento; b) – a absolver a mesma R. do pedido formulado por AF. c) – a absolver a 2.ª R., CSA, de todos os pedidos. 6. Inconformadas com tal decisão, dela interpuseram recursos a 1.ª R. e, subordinadamente, a 1.ª A., em que: 6.1. A Recorrente principal, 1.ª R., formulou as seguintes conclusões: 1.ª - Considera a Recorrente ter existido erro de julgamento face à prova produzida em audiência de julgamento e depoimento testemunhal, a par da prova considerada na sentença-crime e que nos presentes autos, não foi ilidida; 2.ª - Tal erro na apreciação da prova, deriva do facto de o Tribunal recorrido não ter considerado provada a imobilização do tractor no sinal STOP na Rua …, sendo que as únicas testemunhas que depuseram quanto a tal facto, ambas o referiram, conforme decorre dos depoimentos prestados em julgamento pelas testemunhas LF e HS; 3.ª - Assim, deveria ter sido dado como provado o facto - o condutor do tractor, face à existência do sinal STOP, imobilizou o mesmo, a fim de confirmar se circulavam veículos na via prioritária que pretendia atravessar – dado resultar da sentença-crime e não ter sido ilidido, e resultar do depoimento testemunhal; 4.ª - Por sua vez, para prova do artigo 45.º da BI - o veículo EX circulava a velocidade superior a 80 Km/hora, foi requerido o depoimento de parte do A., bem como para prova do artigo 46º (este considerado provado pelo Tribunal); 5.ª - Do depoimento de parte prestado, resultou assentada, ditada para a Acta, nos seguintes termos: “Para efeitos do art. 463.º do CPC, consigna-se que o A. confirmou, confessando os factos que integram os quesitos 45.º e 46.º, nomeadamente afirmando que o veículo seguiria entre os 80 e os 90 Km/hora; e que não abrandou ao aproximar-se do cruzamento onde ocorreu o embate.” 6.ª - Ou seja, com base em tal assentada, o Tribunal recorrido considerou que o EX não reduziu a velocidade a que seguia, mas entendeu não considerar a confissão no que respeita à velocidade, mesmo depois de ter sido proferida pelo mesmo a respectiva assentada; 7.ª - Portanto, na audiência de julgamento, o Tribunal recorrido considerou existir confissão do A., tendo tal confissão sido admitida e confirmada pelo próprio e sem qualquer reclamação das restantes partes do processo, adquirindo assim força probatória plena ao abrigo do art. 358.º do CC, dado não estarmos perante litisconsórcio necessário, mas apenas voluntário; 8.ª - Para depois a omitir na sentença proferida, entendendo que o depoimento não demonstrou segurança. Ora dúvidas não existem de que existiu confissão judicial decorrente de tal depoimento, o que significa, prova plena de tais factos, ficando o Tribunal impedido de a apreciar livremente, como ficaria se, no depoimento de parte, não tivesse existido confissão. Assim, tal prova plena não pode ser afastada pela livre convicção do julgador, como sucedeu nos presentes autos, consubstanciando tal afastamento, uma violação ao art. 607.º, n.º 4 e 5, do CPC; 9.ª - Pelo exposto, tem de ser considerada provada (decorrente do depoimento testemunhal e da confissão) a seguinte matéria: - O condutor do tractor, face à existência do sinal STOP, imobilizou o mesmo, a fim de confirmar se circulavam veículos na via prioritária que pretendia atravessar; - O veículo EX circulava a velocidade entre 80 a 90 Km/hora; 10.ª - Resultando provada tal matéria, não é possível considerar, como o fez o Tribunal recorrido, que a responsabilidade na produção do acidente é exclusiva do condutor do tractor, pois o tractor imobilizou-se no sinal STOP, e ao avançar sempre o faria de uma forma lenta, dado tratar-se de um veículo longo e pesado – cerca de 7 toneladas, por outro lado, resulta provado que o EX, apesar de estar sinalizada a existência de cruzamento, não reduziu a velocidade a que seguia. Este facto, só por si, poderia não ser relevante em termos de responsabilidade, mas já o é, se considerarmos que o EX circulava entre 80 a 90 Km/ hora e não abrandou a velocidade. Entrar num cruzamento a tal velocidade representa uma conduta temerária, pois o condutor tem que prever a entrada de um veículo em tal local e a essa velocidade a possibilidade de imobilizar o seu veículo é reduzida ou até nula; 11.ª - O condutor do EX com tal conduta estradal violou o art.º 25.º, n.º 1, al. f), do CE, dado que, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade nos cruzamentos. 12.ª - A “ratio legis” de tal dispositivo legal, prende-se com a necessidade de prevenção de sinistralidade rodoviária e com razões de segurança: passar num cruzamento (que pela sua denominação, indica desde logo, que os veículos se podem cruzar e interseccionar) a 80 ou 90 Km/hora consubstancia condução em clara violação dos deveres de cuidado a que qualquer condutor se encontra adstrito, para além de que, em função de tal velocidade os danos poderem ser substancialmente agravados, como foram nos presentes autos; 13.ª - Tal análise de conduta estradal e respectiva repartição de responsabilidades nas travessias de cruzamentos e entroncamentos – locais considerados mais propícios à ocorrência de acidentes – tem tido entendimento jurisprudencial, no sentido de repartição de responsabilidades, citando-se apenas dois Acórdãos exemplificativos de tal posição: “Ocorrendo o acidente num cruzamento, em que a condutora do veículo de matrícula CB entrou sem respeito pelo sinal STOP (artigos 12.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e 35.º, n.º 1, do CE) e o condutor do veículo de matrícula RZ entrou circulando a 80 Km/h (artigos 25.º, n.º 1, als. a), c), f) e i), e 29.º, n.º 2, do CE), foi da conjugação dessas duas condutas censuráveis e culposas que nasceu o acidente. Assim, encontramo-nos perante um acidente com culpas concorrentes. Se por um lado, foi a condutora do CB a despoletadora do acidente, importa não perder de vista que o condutor do RZ, pela elevada velocidade com que conduzia, contribuiu também decisivamente para ele, transformando aquilo que poderia ser um acidente de pequena gravidade, num acidente trágico, de enormes proporções. Corresponde a um sentido de justiça que a concorrência de culpas se faça na base de 60% para a condutora do CB, ao entrar no cruzamento sem respeitar o sinal de STOP, precipitando o acidente, e imputando-se 40% de repartição de culpas ao condutor do RZ que, conduzindo com velocidade manifestamente excessiva, causou o elevado agravamento dele.”Acórdão STJ de 31-03-2009, Revista nº 415/09, 1.ª Secção, in www.dgsi.pt; “O advérbio “especialmente” contido no art.º 25.º do CE (o qual estatui os casos, locais ou situações em que, sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a sua velocidade, tal devendo acontecer, designadamente, nos entroncamentos) tem o significado de “significativamente”, de “modo especial”, visando-se, com a significativa moderação ou redução da velocidade que, qualquer manobra a que o condutor tenha de proceder em determinados locais (mais propícios à ocorrência de acidentes) se possa levar a cabo em condições de segurança, evitando qualquer sinistro. O dever de moderação da velocidade respeita a todos os condutores de veículos, tenham ou não prioridade de passagem. Perante este quadro, a culpa efectiva dos dois condutores na eclosão do acidente é de igual gravidade, repartindo-se em partes idênticas.” Ac. STJ de 20-01-2010, Revista n.º 591/05.0TCGMR, 2.ª Secção, in www.dgsi.pt; 14.ª - Assim, ao considerar o tractor como único responsável pelo acidente, violou o Tribunal recorrido o disposto no art.º 483.º e 497.º do CC e não considerou o art.º 25.º do CE; 15.ª - De igual modo, não foi considerado pelo Tribunal a quo, o Relatório de Perícia Médico-Legal junto aos autos, excepto na parte final deste (desvalorização e outros itens), pois em tal relatório, foi atribuída desvalorização de 25 pontos à A., mas tal desvalorização, contempla a falta dentária de 10 dentes, mencionando tal perícia que a perda de um dente equivale um ponto de desvalorização, referindo ainda que, caso sejam colocados implantes nos dentes em falta, a desvalorização passará a ser de 1 a 3 pontos; 16.ª - Aqui chegados, constatamos que a Recorrente foi condenada a título de danos patrimoniais no pagamento do custo de implantes dentários. Mas sendo condenada em tal custo, significa, necessariamente, que a desvalorização a ponderar tem que ser a que resulta dessa implantação dentária e não a que resulta da ausência, ou seja, no limite máximo de 3 pontos de desvalorização; 17.ª - Por outro lado, no critério de avaliação do dano estético, é referido em tal relatório pericial que foi tido em conta a falta de dentição, a par das cicatrizes existentes à data da realização da perícia, razão pela qual, foi atribuído um dano graduado de 5/7, no entanto, a Recorrente foi igualmente condenada a liquidar o custo de realização de cirurgias estéticas, com vista à diminuição dos efeitos visíveis das cicatrizes, logo, e uma vez mais, teria que ser ponderado um grau de dano estético diferente do que existia no momento da realização da perícia médico-legal, atenta a condenação em quantia para tais cirurgias estéticas; 18.ª - Assim, se subtrairmos aos 25 pontos de desvalorização os 10 pontos relativos à perda de dentição, e somarmos o máximo que resulta em sede de desvalorização após colocação dos implantes dentários, teremos uma desvalorização máxima de 18 pontos, e esta deveria ter sido a ponderação a efectuar pelo Tribunal “a quo” e que não foi tida em consideração, apesar da perícia médica expressamente o referir; 19.ª - Deste modo, decidiu mal o Tribunal recorrido ao não ponderar a diminuição da desvalorização na sequência da remoção/atenuação das cicatrizes e dos implantes dentários, a par da diminuição do dano estético, em clara violação dos critérios legais de apreciação dos elementos de prova que compõem o processo; 20.ª - Paralelamente, para os danos patrimoniais futuros emergentes da capacidade de ganho, foi igualmente ponderada a desvalorização de 25 pontos, e como supra referido, essa não é a desvalorização que decorrerá para a A. após os implantes dentários e cirurgias estéticas, pelo que, o montante apurado pelo Tribunal “a quo” a esse título também enferma de erro na sua base de cálculo e ponderação, resultando assim, excessivo o montante apurado. 21.ª - Pelo exposto, devem ser corrigidos os montantes arbitrados a título de danos patrimoniais futuros, mal causado à auto-estima, dano estético e dano biológico, de modo a serem adaptados não a uma desvalorização de 25 pontos, mas no limite a uma desvalorização de 18 pontos, com correcção do dano estético devido à cirurgia, entendendo a Recorrente como razoável as quantias infra, às quais deverá ser aplicada a respectiva proporção de responsabilidade pelo acidente: a) - A título de danos patrimoniais futuros, a quantia de € 15.000,00; b) - A título de padecimentos físicos a quantia de € 8.000,00; c) - A título de mal causado à auto-estima, dano estético e dano biológico a quantia de € 15.000,00; d) No montante global de € 38.000,00, a que acrescerá os custos dos implantes e das cirurgias. 22.ª - Deste modo, violou o Tribunal recorrido o disposto nos artigos 358.º, 483.º, 496.º, n.º 4, e 497.º do CC, o art.º 607.º, n.º 3, 4 e 5, do CPC e art.º 25.º do CE. Pede a apelante principal que se determine as responsabilidades repartidas entre os condutores intervenientes no acidente e se ajuste ainda os montantes indemnizatórios de acordo com o relatório pericial e respectiva proporção de responsabilidades. 6.2. A Recorrente subordinada, 1.ª A., formulou também as seguintes conclusões: 1- Não é passível de censura a apreciação fáctica do tribunal recorrido concluindo pela não imobilização do condutor (LF) do veículo responsável pelo acidente no sinal STOP já que, quer o condutor identificado, quer o proprietário do tractor (JS) explicitaram que a tal tractor possuía um cumprimento total de cerca de nove metros, com um peso total de 7 toneladas; 2.ª - Se eram essas as características do veículo, objectivamente era impossível, segundo as leis da dinâmica, tal veículo, com esse peso e dimensões, após um embate na parte frontal (por outro com peso inferior), ser impulsionado de forma a descrever uma curva e, terminar partido, noutra via que não aquela onde se encontrava, e sem terem ficado sinais visíveis desse deslocamento duma via para outra; 3.ª - No que respeito diz à circulação em excesso de velocidade (superior a 80/ 90 Km/hora), alegadamente confessada pelo A. em sede de depoimento de parte, verdade é que, depoente carecia, como carece, de conhecimentos técnicos e/ou pessoais para se pronunciar sobre a matéria da velocidade pela simples razão de... nem à data do acidente, nem presentemente, possuir carta de condução que o habilitassem a quantificar a velocidade do veículo onde se fazia transportar; 4.ª - Desta forma, e consequentemente, deve ser considerada correcta a imputação a responsabilidade do acidente ditada pelo tribunal recorrido. 5.ª - No cômputo dos montantes indemnizatórios, não merece provimento, igualmente, a pretensão da recorrente, e ao contrário, antes devendo ser estes montantes alterados em sede de recurso subordinado. 6.ª – Com efeito, o tribunal fixou a quantia de € 7.000,00 para as operações odontológica da A. destinadas a implantar 10 dentes, verba onde se insere os montantes exigidos para despesas de deslocação e estadia da … dos A… a L…, tendo ficado o remanescente de € 5.000,00 para cirurgia estética destinadas a tornar menos visíveis as profundas e extensas cicatrizes da A. 7.ª - Esta verba de € 5.000,00, reflectindo a onerosidade, pública e notória das cirurgias estéticas, a extensão e profundidade, dos danos que a operações pretendem diminuir, mostra-se diminuta devendo em consonância, a decisão recorrida ser alterada de forma a que, para efeito de implante de dentes e cirurgia estética, a verba de € 12.000,00 seja aumentada para € 32.000,00 em que € 7.000,00 se destinam aos implantes de dentes e € 25.000,00 à cirurgia estética a que a recorrente vai ser sujeita. 8.ª - No capítulo dos danos patrimoniais, na vertente de dano patrimonial futuro, o tribunal fixou a quantia de € 30.000,00. 9.ª - Apreciando os parâmetros adiantados pela decisão recorrida, e reconhecendo-se que A. tinha 19 anos à data do acidente e a sua esperança média de vida ascende aos 75 anos, e estando em causa uma ponderação de danos futuros até cerca de 50 anos (75 da esperança de vida - 19 anos de vida da A. à data do acidente), os danos futuros computados neste particular correspondem a € 600,00 anuais (€ 30.000,00x50 anos) ou, € 50,00 mensais, que por isso se mostra irrisória; 10.ª – Por isso, em sede de danos patrimoniais futuros emergentes da perda de capacidade de trabalho, deverá ser aumentado para o valor de € 40.000,00, valor que corresponde à indemnização de € 1.000,00 anuais por cada ano de trabalho que restam à A., pelo que, a título de danos patrimoniais, deverá ser fixado o valor global de € 72.000,00 ao invés, dos € 42.000,00 constantes da decisão recorrida; 11.ª - No capítulo dos danos extra patrimoniais, o tribunal atendeu, inicialmente, aos padecimentos físicos da A., atribuindo a quantia de € 12.000,00; 12.ª - Nesta parte, todavia, verdade é que como expressamente consta da decisão recorrida, e foi dado por assente nos factos provados, a extensão das seque-las (falta de dentes e profundas e visíveis cicatrizes) causaram-lhe imenso, e compreensível, angústia e dor, esteve em recuperação durante cerca de 250 dias, ou seja, quase nove meses (cfr. factos am) dados por assentes), tal acidente coincidiu não só com a totalidade do período em que a mesma se encontrava grávida de 13 semanas, mas, inclusive, prolongou-se para além do momento em que a sua filha nasceu pelo que, 13.ª - No capítulo de padecimentos físicos a compensação deverá ser aumentada para a quantia de € 15.000,00, ao invés dos € 12.000,00 sentenciados. 14.ª – Quanto aos danos extra-patrimoniais, foi fixado ainda a quantia de € 10.000,00, a título de dano biológico (ofensa á integridade física e psíquica) decorrente das lesões permanentes (além do dano estético); 15.ª - Certo é, porém, que aqui não ponderou o tribunal recorrido facto da vida da apelada ter estado em perigo, a circunstância de, até ao final da sua vida, ter o sistema imunitário definitivamente afectado em resultado da remoção do baço, durante nove meses ter estado em recuperação, apenas tendo sido considerada curada mais de 250 dias após o acidente; 16.ª - O temor, não só pela sua vida, mas muito principalmente, pela vida do seu filho, ainda nascitura, à data do acidente, as deformidades psíquicas que tais sequelas lhe causaram, que a levaram, e levam a evitar a exposição pública, ao longo de todo este tempo e que, em termos conjugais e que, sempre se vão manter bem como, o facto de uma mulher recém casada, sem quaisquer lesões, subitamente, se transforma numa ser deformado; 17.ª - Factos que devem ditar a alteração da decisão recorrida em termos de, ser atribuído a apelada, neste campo, o montante de € 20.000,00; 18.ª - Fixando-se, por isso, em € 75.000,00 o valor global devido a recorrida em sede de danos extra patrimoniais, sendo que, se a assim não se entender, mostra-se a decisão em causa injusta e inadequada aos danos (patrimoniais e extra patrimoniais sofridos pela A.) e atentória do preceituado nos artigos 493.º, n.º 3, 494.º, 562.º, 563.º, 564.º e 566.º, n.º 2, todos do CC. Pede a apelante subordinada que se julgue improcedente o recurso principal e, em sede de recurso subordinado, se altere a decisão recorrida conforme o ora peticionado. 7. Por sua vez, a 2.ª R. apresentou contra-alegações, no âmbito do recurso principal, em que convoca meios de prova que tem por relevantes e e conclui pela confirmação do julgado no que a ela respeita. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, no que aqui releva, o objecto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 2, e 640.º, n.º 1 e 2, do CPC. Dentro desses parâmetros, o objecto dos presentes recursos incide sobre as seguintes questões: A – No âmbito do recurso principal: a) - Em sede de decisão de facto, a impugnação das respostas negativas à matéria dos artigos 37.º e 45.º da base instrutória; b) - No plano da decisão de direito: (i) - a questão da repartição de culpas entre os condutores dos veículos intervenientes no acidente em causa; (ii) - a questão da redução dos montantes indemnizatórios a título dos danos patrimoniais futuros, bem como dos danos não patrimoniais por padecimentos físicos, por afectação da auto-estima, pelo dano estético e pelo dano biológico; B – No domínio do recurso subordinado: a) – A alteração da indemnização pelos danos para as despesas com implante de dentes e cirurgia estética, da verba de € 12.000,00 para € 32.000,00; b) - A alteração da indemnização pelos danos futuros pela perda de capacidade de ganho de € 30.000,00 para € 40.000,00; c) – A alteração da indemnização a título de compensação dos padecimentos físicos de € 12.000,00 para € 15.000,00; d) – A alteração da indemnização por dano biológico de € 10.000,00 para € 20.000,00. III – Fundamentação 1. Factualidade dada como provada pela na 1.ª Instância. Vem dada como provada pela 1.ª Instância a seguinte factualidade: 1.1. No dia 3 de Maio de 2008, cerca das 22h50, LF conduziu o tractor agrícola com a matrícula ... pela Rua ..., A…, P..., no sentido poente/nascente – resposta ao art.º 1.º da base instrutória (b.i.); 1.2. Pretendia entrar com o mesmo na estrada que dá acesso ao P..S., atravessando a via de ligação P.../C… que cruza aquelas duas vias – respostas aos artigos 2.º, 34.º e 35.º da b.i.; 1.3. A 100 metros do final da Rua ..., à chegada à via de ligação P.../Capelas, existe um sinal de trânsito vertical de cedência de prioridade B1 – resposta ao art.º 4.º da b.i.; 1.4. No final da rua ..., junto ao cruzamento, existe uma marca transversal de STOP no solo – respostas aos artigos 5.º e 36.º da b.i.; 1.5. Na mesma altura, circulava na via de ligação P.../ Capelas, sentido sul/norte, aproximando-se do cruzamento referido, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ... – resposta ao art.º 12.º da b.i.; 1.6. Era conduzido por RA e nele seguiam também, como passageiros: VA e AF – resposta ao art.º 13.º da b.i.; 1.7. O tractor agrícola seguia com luzes acesas, mas não tinha reflectores na sua lateral – respostas aos artigos 31.º e 33.º da b.i.; 1.8. O EX tinha os faróis ligados – resposta ao art.º 32.º da b.i.; 1.9. No local, a velocidade máxima imposta por sinalização vertical é de 80 Km/h para quem circula na via de ligação P.../Capelas – resposta ao art.º 6.º da b.i.; 1.10. A via de acesso às Capelas, por onde circulava o EX, é uma recta com duas faixas de rodagem delimitadas com risco descontínuo – respostas aos artigos 11.º e 25.º da b.i.; 1.11. No cruzamento entre a Rua ... e o PS, existe uma linha mista (M3), sendo antecedida, a uma distância de 15 metros, por uma linha continua que divide os dois sentidos de marcha (M1) – respostas aos artigos 11.º, 25.º e 26.º da b.i.; 1.12. No sentido de marcha deste veículo ..., antes do cruzamento acima referido, o relevo da faixa de rodagem forma uma lomba que permite visibilidade do mesmo até cerca de 180 metros – respostas aos artigos 14.º e 25.º da b.i.; 1.13. A via encontrava-se asfaltada, com inclinação descendente no sentido norte/sul e com demarcações no solo – resposta ao art.º 7.º da b.i.; 1.14. A faixa de rodagem possuía a largura de 7 metros, com berma e valetas destinadas ao escoamento de águas pluviais – resposta ao art.º 8.º da b.i.; 1.15. As faixas de rodagem encontravam-se limpas e secas – resposta ao art.º 9.º da b.i.; 1.16. Não possuem iluminação artificial – resposta ao art.º 10.º da b.i.; 1.17. RA foi apanhado de surpresa pela presença do tractor, pelo que não teve oportunidade de utilizar o sistema de travões do seu veículo ou mudar a trajectória do seu veículo de forma a evitar o embate – resposta ao art.º 18.º da b.i.; 1.18. O embate entre a frente do lado esquerdo do veículo ... e a parte lateral direita do tractor agrícola, junto à roda dianteira do lado direito, deu-se na hemi-faixa de circulação do veículo ligeiro – respostas aos artigos 17.º e 28.º da b.i.; 1.19. Em consequência do embate, o veículo ... ficou com a frente do lado esquerdo destruída, bem como o compartimento do motor e a parte lateral esquerda, com a porta da frente destruída – resposta ao art.º 19.º da b.i.; 1.20. RA foi conduzido ao Hospital S… de P..., apresentando então contusão grave na face e do crânio, com aparente fractura craniana e exteriorização de massa encefálica, tendo dado entrada na unidade hospitalar já sem vida – resposta ao art.º 20.º da b.i.; 1.21. O embate ocorreu quando era noite escura – resposta ao art.º 24.º da b.i.; 1.22. Apesar de estar sinalizada a existência de cruzamento, o veículo EX não reduziu a velocidade a que seguia – resposta ao art.º 46.º da b.i.; 1.23. Na altura, LF conduzia o aludido tractor agrícola com uma TAS de 1,73 g/l, fruto da ingestão de bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução do referido veículo – resposta ao art.º 3.º da b.i.; 1.24. Bem sabia que as bebidas alcoólicas que havia ingerido antes da condução lhe reduziam as faculdades necessárias para a mesma e, todavia, quis empreender a condução do tractor nas circunstâncias de tempo e lugar descritas – resposta ao art.º 21.º da b.i.; 1.25. Fê-lo com capacidade para se aperceber de que a sua conduta era socialmente desvaliosa – resposta ao art.º 22.º da b.i.; 1.26. Em sequência do embate, o veículo EX foi projectado para a direita indo embater na valeta, lado direito em relação ao seu sentido de marcha, rodando para norte, vindo a imobilizar-se com a frente junto à barreira, situada na esquina norte, formada pela via de acesso a capelas e via de ligação ao PS– resposta ao art.º 29.º da b.i.; 1.27. Após o embate, o tractor agrícola partiu-se ao meio – respostas aos artigos 29.º e 43.º da b.i.; 1.28. O tractor, seu atrelado e inúmeros destroços ficaram totalmente dentro da via de circulação do EX, partido ao meio – respostas aos artigos 30.º, 43.º e 44.º da b.i.; 1.29. Em resultado do acidente, a 1.ª A. sofreu lesões profundas no baço que implicaram a sua remoção – resposta ao art.º 50.º da b.i.; 1.30. Encontrava-se grávida de 13 semanas – resposta ao art.º 51.º da b.i.; 1.31. Com a violência do embate, a 1.ª A. partiu dez dentes – resposta ao art.º 52.º da b.i.; 1.32. Ficou com cicatrizes no lábio, no nariz, na hemiface esquerda, no pescoço e na barriga – resposta ao art.º 53.º da b.i.; 1.33. Com a traqueostomia a que teve de ser sujeita ficou com uma cicatriz no pescoço – resposta ao art.º 54.º da b.i.; 1.34. Esteve internada durante cerca de 20 dias, em que foi sujeita a três intervenções cirúrgicas, com estado clínico considerado reservado e a sua vida em perigo – resposta ao art.º 55.º da b.i.; 1.35. Terá de ser sujeita a uma operação cirúrgica de implante de dentes – resposta ao art.º 56.º da b.i.; 1.36. Terá de ser sujeita a uma cirurgia estética para tornar menos visíveis as cicatrizes – resposta ao art.º 57.º da b.i.; 1.37. À data do embate, a 1.ª A. temeu pela vida da nascitura – resposta ao art.º 59.º da b.i.; 1.38. A remoção do baço compromete o sistema imunitário da 1.ª A. – resposta ao art.º 60.º da b.i.; 1.39. A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 14/1/2009 – respostas aos artigos 62.º a 65.º da b.i.; 1.40. Com referência à data do acidente, o período de incapacidade temporária geral foi de 25 dias, o de incapacidade temporária geral parcial de 231 dias e o de incapacidade temporária profissional total de 256 dias – respostas aos artigos 62.º a 65.º da b.i.; 1.41. O quantum doloris foi de grau 5-7 e o dano estético de grau 5-7 – respostas aos artigos 62.º a 65.º da b.i.; 1.42. A 1.ª A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25 pontos – respostas aos artigos 62.º a 65.º da b.i.; 1.43. Em termos de rebate profissional, como dona de casa, as sequelas não são impeditivas do normal desempenho, exigindo porém esforços suplementares – respostas aos artigos 62.º a 65.º da b.i.; 1.44. A 1.ª A. evita contactos com terceiros que exponham a perda dos dentes, o que igualmente a inibe na sua relação conjugal – respostas aos artigos 63.º a 65.º da b.i.; 1.45. Antes do acidente a 1.ª A. era uma mulher sem deformações físicas ou problemas de saúde – resposta ao art.º 66.º da b.i.; 1.46. A 1.ª A. nasceu no dia 23/6/1988 - art.º 23.º da p.i. e docs. fls. 55 e 194; 1.47. Por sentença proferida no processo comum singular n.º …, que correu termos no 5.º Juízo do Tribunal de Judicial de P..., no qual foi arguido LF, foi este condenado como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto no artigo 292.º n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a), do Cod. Penal, tendo a sentença dado como provado que: a) - No dia 3 de Maio de 2008, cerca das 22h50, LF conduziu o trator com matrícula ... pela Rua ..., A…, P..., no sentido poente /nascente, e pretendia entrar com o mesmo na estrada que dá acesso ao P..S., pelo que teria de atravessar a via de ligação P.../Capelas, a qual cruza aquelas duas vias. b) - Na altura, LF conduzia o trator com uma TAS de 1,73 g/l, taxa esta devido à ingestão de bebidas alcoólicas antes de iniciar com a condução do referido veículo; c) - A 100 metros do final da Rua ..., à chegada à via de ligação P.../Capelas, existe um sinal de trânsito vertical de cedência de prioridade B1, bem como, no final da Rua ..., junto ao cruzamento, uma marca transversal de STOP no solo (M8a – linha de paragem com símbolo “STOP”). d) - No local a velocidade máxima imposta por sinalização vertical é de 80 Km/h para quem circula na via de ligação P.../Capelas. e) - A via encontrava-se perfeitamente asfaltada, com inclinação descendente no sentido norte/sul, com demarcações no solo. f) - A faixa de rodagem possuía a largura de 7 metros, berma e valetas destinadas ao escoamento de águas pluviais. g) - A cerca de 100 metros deste cruzamento, na via de ligação P... /Capelas no sentido sul/norte, existe o sinal B8 (cruzamento com via sem prioridade). h) - Na data e hora acima referidas as faixas de rodagem encontravam-se limpas e secas; i) - No local a via não possui iluminação artificial. j) - Na mesma altura, circulava na via de ligação P... /Capelas, sentido sul/norte, aproximando - se do cruzamento acima referido, o veículo ligeiro de passageiros 88 – 16 –EX, conduzido por RA, nascido em 6 de Agosto de 1986. k) - No interior deste veículo seguiam como passageiros VA e AF. l) - No sentido de marcha do veículo …, conduzido por RA, antes do cruzamento acima referido, o relevo da faixa de rodagem forma uma lomba que permite visibilidade do mesmo até cerca de 180 metros. m) - Ao chegar ao cruzamento da Rua ... com a via de ligação P.../Capelas, LF, após ter parado no Stop e se ter certificado que não vinham carros no sentido … /P..., entrou com a frente do trator ..., cerca de 1 metro, 1,5 m, na referida hemifaixa de rodagem. n) - Após o que, em circunstância e local não concretamente apurado da via, a frente do lado esquerdo do veículo ... embateu na parte frontal do lado direito do trator. o) - RA foi apanhado de surpresa pela presença do trator, pelo que não teve oportunidade de utilizar o sistema de travões do seu veículo ou mudar a trajetória do seu veículo de forma a evitar o embate. p) - Em consequência do embate, o veículo … ficou com a frente do lado esquerdo toda destruída, bem como o compartimento do motor e ainda a parte lateral esquerda, com a porta da frente destruída. q) - No que respeita aos passageiros do veículo … VA sofreu ferimentos graves e AF sofreu ferimentos ligeiros. r) - Por sua vez, RA, que se encontrava na zona do veículo 88 – 16- EX mais atingida pelo embate, foi conduzido ao Hospital do S… de P..., apresentava contusão grave na face e do crânio, com aparente fractura do crânio e exteriorização de massa encefálica, tendo dado entrada na unidade hospitalar já sem vida. s) - Como consequência direta e necessária do embate entre o veículo … e a frente lateral direita do trator …, RA sofreu (…) lesões traumáticas, crânio encefálicas, torácicas, abdominais e apendiculares, as quais, direta e necessariamente, lhe causaram a morte. t) - O arguido bem sabia que as bebidas alcoólicas que havia ingerido antes da condução lhe reduziam as faculdades necessárias para a respetiva prática e, todavia, quis empreender a condução do trator nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas. u) - Quando conduziu o veículo estando sob o efeito do álcool, o arguido fê-lo com capacidade para se aperceber de que a sua conduta era socialmente desvaliosa e criminalmente punível. v) - Na via de acesso às Capelas, no cruzamento entre a Rua ... e o PS existe uma linha mista (M3), sendo antecedida por uma linha continua que divide os dois sentidos de marcha (M1). - Alínea A) dos Factos Assentes; 1.48. O veículo automóvel ligeiro onde os A.A. seguiam como passageiros encontrava-se segurado CSA, S.A., por contrato titulado pela apólice …; por sua vez o tractor agrícola, conduzido por LF, encontrava-se também segurado na ZIC, S.A., titulado pela apólice n.º … - Alínea B) dos Factos Assentes; 1.49. Por acordo outorgado em sede de discussão e julgamento no âmbito do processo comum singular n.º …, do 5.º Juízo de P..., a ré ZIC procedeu à liquidação aos demandantes civis, pais de RA (o falecido condutor do veículo onde os autores também seguiam como passageiros), a quantia de € 100.000,00 - Alínea C) dos Factos Assentes. 2. Factualidade dada como não provada Vem dada como não provada a seguinte factualidade: 2.1. Ao chegar ao cruzamento da Rua ... com a via de ligação P.../…, LF parou no Stop e certificou-se de que não vinham carros no sentido Capelas /P... – resposta ao art.º 15.º da b.i.; 2.2. Após, entrou com a frente do tractor ..., cerca de um metro e um metro e meio na hemifaixa de rodagem – resposta ao art.º 16.º da b.i.; 2.3. Momentos antes do embate o condutor do tractor agrícola cruzou-se com veículos que circulavam em sentido contrário, com os faróis acessos, o que reduzia a sua visibilidade – resposta ao art.º 26.º da b.i.; 2.4. O condutor do veículo EX circulava a uma velocidade de cerca de 70/80 km hora – resposta ao art.º 27.º da b.i.; 2.5. O tractor agrícola não trazia as luzes acesas – resposta ao art.º 31.º da b.i.; 2.6. Face à existência do sinal STOP, o condutor do tractor agrícola, imobilizou o mesmo, a fim de confirmar se circulavam veículos na via prioritária que pretendia atravessar – resposta ao art.º 37.º da b.i.; 2.7. Ao constatar que circulava um veículo na via principal, no sentido C…/P..., aguardou que o mesmo passasse – resposta ao art.º 38.º da b.i.; 2.8. De novo, olhou para ambos os lados da via e não avistando veículos, avançou devagar, cerca de 1,5 metros na via – resposta ao art.º 39.º da b.i.; 2.9. Avistou quatro luzes (lado a lado) no sentido P.../ C… – resposta ao art.º 40.º da b.i.; 2.10. Imobilizou o tractor e ponderou fazer a manobra de marcha atrás – resposta ao art.º 41.º da b.i.; 2.11. Deu-se, de imediato, o embate do veículo EX no tractor – resposta ao art.º 42.º da b.i.; 2.12. Com o embate o tractor rodopiou várias vezes e imobilizou-se no cruzamento – resposta ao art.º 43.º da b.i.; 2.13. O veículo EX circulava a velocidade superior a 80 Km/hora – resposta ao art.º 45.º da b.i.; 2.14. O EX encontrava-se a ultrapassar um veículo em zona de cruzamento – resposta ao art.º 47.º da b.i.; 2.15. Circulava na hemifaixa de rodagem contrária ao seu sentido de trânsito – resposta ao art.º 48.º da b.i.; 2.16. A A. não trazia cinto de segurança – resposta ao art.º 49.º da b.i.; 2.17. O implante dos dentes, operações subsequentes e despesas de transporte e alojamento no CP, onde se encontram sedeada a clínica apta a este tipo de intervenção, ascende a € 25.000,00 – resposta ao art.º 58.º da b.i.; 2.18. Para reduzir os riscos de infecção e os perigos para a sua vida, a 1.ª A. toma, semestral e vitaliciamente, injecções de antibióticos – resposta ao art.º 61.º da b.i.; 2.19. O A., durante meses, não conseguiu dormir, temendo pela vida da nascitura e da mãe, para além do desgosto da morte do irmão e das dores sofridas – resposta ao art.º 67.º da b.i.. 3. Quanto ao mérito do recurso 3.1. Do recurso principal, em sede de impugnação da decisão de facto A 1.ª R., ora apelante principal, impugnou as respostas negativas à matéria constante dos artigos 37.º e 45.º da base instrutória, em que se perguntava o seguinte: Art.º 37.º O condutor do tractor, face à existência do sinal STOP, imobilizou o mesmo, a fim de confirmar se circulavam veículos na via prioritária que pretendia atravessar? Art.º 45.º O veículo EX circulava a velocidade superior a 80 km/hora? O tribunal a quo julgou tal matéria não provada, consignando, no que aqui interessa, a seguinte fundamentação: “Para firmar a minha convicção relativamente à factologia controvertida baseei-me, sobretudo, nas provas que estão documentadas nos autos, nomeadamente no croquis elaborado pelo agente da PSP que foi ao local do embate de veículos tomar conta da ocorrência (fls. 80), fotografias da autora, resumo do internamento desta e relatório do exame pericial de avaliação do dano corporal na pessoa da autora (fls. 49/53, 55 e 194 ss.). Relevaram também os depoimentos testemunhais produzidos na audiência, mormente os prestados por JT (agente da PSP que esteve no local e elaborou o croquis), LF (condutor do trator agrícola), JS (dono do trator e empregador de LF), HS, filho do dono do trator agrícola e que seguia como passageiro a bordo do trator embatido. No concernente ao modo como o embate de veículos ocorreu a minha convicção firma-se na análise crítica da posição relativa dos veículos após o embate (indicados no croquis), no facto de apenas na faixa ascendente (sul/norte) por onde circulava o EX haver vestígios do embate (destroços e mancha de óleo), de o trator e seu atrelado terem cerca de 9 metros de comprido e pesar mais de 7 toneladas, de não haver nas proximidades nenhum outro veículo e de a versão do condutor do trator ser totalmente inverosímil. Vejamos sintética mas mais detidamente. A descrição feita no croquis e documento anexo foi replicada em audiência pela testemunha (o agente da PSP) JT, o qual foi muito claro no sentido de só na faixa ascendente haver vestígios do embate (de o embate ter sido nessa faixa). Por seu turno, a testemunha AA, que seguia em sentido contrário ao EX, disse que quando ouviu um grande estrondo acendeu as luzes máximas do seu veículo e avistou um desastre no cruzamento que se avizinhava adiante no seu caminho. Instada precisou, com segurança, que até chegar ao local nenhum outro veículo passou por si… Isto arreda a tese fantástica do condutor do trator, de que se encontraria parado na linha de paragem obrigatória, onde o EX lhe foi embater quando ultrapassava outra viatura (sublinhado nosso). Para além de a estória ser pouco credível, porque isso significaria que o EX não só teria saído da sua hemifaixa como também saíra da hemifaixa contrária, pois a linha de paragem obrigatória está cerca de 2 metros aquém da linha delimitadora faixa de rodagem de sentido sul/norte (cf. croquis). Sintomático dessa inconsistência é o depoimento da testemunha HS, que seguia como passageiro no trator agrícola… Ao mesmo tempo que confirmou ter o trator estado parado na linha de paragem obrigatória, logo que instado a esclarecer as circunstâncias disse (muito convenientemente) que se encontrava a olhar para o telemóvel, pois estava a enviar um sms à sua namorada, e não se apercebeu bem («não dei conta») do que sucedeu, até que sentiu o embate! Porém, contrariamente ao que havia dito o condutor LF, disse que com o embate o trator rodou ligeiramente para norte. Aqueloutro havia dito que o trator rodopiou (deu voltas) na estrada… (sublinhado nosso) e isso é que o levou para o local onde veio a ficar e se indica no croquis! Ora, o trator agrícola pesa mais de 7 toneladas (disse o seu dono - a testemunha JS), pelo que não poderá ter rodopiado na via… Conjugando estas circunstâncias: o tratorista não parou no STOP, ou se parou terá depois avançado indevidamente para cruzar a via onde circulava o EX, por não ter atentado na circulação deste… A posição relativa dos veículos após o embate é compatível com o embate na faixa de rodagem do EX; e não já se o embate se tivesse dado na linha de STOP! É impossível segundo as leis da física que um trator com mais de 7 toneladas, sendo embatido na lateral direita, fosse parar 8 metros adiante, na faixa mais afastada da via onde nem sequer teria entrado… E o tratou apenas rodou um pouco (test. HS)… Mas se sobrassem dúvidas (e não sobram), ficaria por explicar o que estaria o EX a fazer fora da sua faixa de rodagem e da faixa de sentido contrário, pois nenhuma ultrapassagem vinha fazendo. Isso mesmo decorre com total clareza do depoimento de AA. A taxa de alcoolémia do condutor do trator agrícola explica a temeridade com que abordou o cruzamento e o atrevimento para atravessar a via como fez. A linearidade destes factos contrasta com o afirmado na sentença penal (al. ap), mas é bastante segura para arredar (ilidir), sem peias, a presunção estabelecida no artigo 623.º do CPC. As circunstâncias relativas ao local (às vias em que circulavam ambos os veículos), à hora, à escuridão, à velocidade permitida, às linhas traçadas no pavimento e sinal vertical constam do croquis ou foram referidas pelas testemunhas, sem suscitar controvérsia. Não se apurou com suficiente precisão a velocidade a que circulava o EX, sendo essa a razão que levou à resposta negativa ao facto que o afirmava. A única referência probatória a tal propósito feita foi no depoimento de parte do autor, tendo este afirmado que o veículo seguiria a 80/90 km hora. Mas nem ele mostrou segurança nessa afirmação, nem se trata de facto pessoal dele, porquanto o condutor do veículo era o seu falecido irmão. Todavia, a Apelante principal sustenta que, face à prova produzida, se deve dar como provado que: - O condutor do tractor, face à existência do sinal STOP, imobilizou o mesmo, a fim de confirmar se circulavam veículos na via prioritária que pretendia atravessar; - O veículo EX circulava a velocidade entre 80 a 90 Km/hora. Nessa linha, a Apelante principal argumenta que, no domínio da resposta à matéria constante do art.º 37.º da base instrutória, dos depoimentos das únicas testemunhas que depuseram sobre tal facto, as testemunhas LF e HS, bem como da sentença-crime junta aos autos, resulta provado que o condutor do tractor, face à existência do sinal STOP, imobilizou o mesmo a fim de confirmar se circulavam veículos na via prioritária que pretendia atravessar. E quanto à matéria do artigo 45.º da base instrutória, sustenta a mesma apelante que do depoimento de parte do A., conforme assentada consignada em acta, consta que “para efeitos do art. 463.º do CPC … o A. confirmou, confessando os factos que integram os quesitos 45.º e 46.º, nomeadamente afirmando que o veículo seguiria entre os 80 e os 90 Km/hora e que não abrandou ao aproximar-se do cruzamento onde ocorreu o embate.” E observa que, com base em tal assentada, o tribunal recorrido considerou que o EX não reduziu a velocidade a que seguia, mas entendeu não considerar a confissão no que respeita à velocidade, mesmo depois de ter sido proferida pelo mesmo a respectiva assentada E acrescenta que, na audiência de julgamento, o tribunal recorrido considerou existir confissão do A., tendo tal confissão sido admitida e confirmada pelo próprio, sem qualquer reclamação das restantes partes do processo, adquirindo força probatória plena ao abrigo do art.º 358.º do CC, dado não estarmos perante litisconsórcio necessário, mas apenas voluntário. Nessa base, concluiu que tal prova plena não poderia ter sido afastada pela livre convicção do julgador, como sucedeu, ao omiti-la na sentença proferida, entendendo que o depoimento não demonstrou segurança, violando-se o disposto no art.º 607.º, n.º 4 e 5, do CPC. a) – Quanto à matéria constante do art.º 37.º da base instrutória Em primeira linha, importa observar que, ao contrário do alegado pela Apelante principal, sobre a matéria em foco não depuseram apenas as testemunhas por ela convocadas, LF, condutor do tractor agrícola, e HS, filho do JS, dono do dito tractor, que também seguia no mesmo. Como decorre do consignado na acta de fls. 226-323 (230 e 231), depuseram ainda JS, dono do tractor e empregador de LF, que disse encontrar-se a trabalhar perto do local do acidente, e AA, que seguia em sentido contrário ao veículo EX e disse que, quando ouviu um grande estrondo, acendera as luzes máximas do seu veículo e avistou um desastre no cruzamento que se avizinhava adiante no seu caminho. De resto, o tribunal a quo alicerçou a resposta negativa ao sobredito art.º 37.º precisamente na análise crítica entre depoimentos de LF e de seu filho HS, a que não deu crédito, e o depoimento de AA conjugado com a posição dos veículos após o embate conforme se encontra descrita no croquis de fls. 80, descrição essa “replicada” pela testemunha JT, agente da PSP, que lavrou o auto da ocorrência. Ouvidos todos esses meios de prova, em articulação com o indicado croquis, afigura-se correcta, no essencial, a análise feita pelo tribunal recorrido. Com efeito, tanto o depoimento do condutor do tractor, LF, como o de HS, que seguia ao lado do condutor, não se mostram minimamente consistentes, ao dizerem que o tractor foi embatido quando se encontrava parado no sinal de STOP. Desde logo, se assim fosse, não se perceberia então como é que o tractor ficou imobilizado após o embate já dentro da faixa de rodagem da via de ligação P... / Capelas, do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo EX. Nem mesmo a explicação dada por LF de que o tractor, ao ser embatido, teria rodopiado na estrada, se mostra minimamente credível. Por seu lado, o depoimento de HS nem tão pouco se revela coerente e objectivo, pois, embora tendo afirmado que o tractor estava parado no STOP, referiu que “não se lembra de ter avançado”, por estar ocupado a enviar uma mensagem por telemóvel à sua namorada. Por outro lado, como se salienta, a dado passo, na motivação da decisão de facto, a testemunha AA que circulava, pouco antes do embate, em sentido contrário ao veículo EX, disse não ter nenhum outro veículo passado por si, o que é de molde a afastar a hipótese de que o veículo EX viesse a fazer qualquer ultrapassagem de modo a ir colidir com o tractor na zona do sinal STOP. Tais resultados probatórios permitem inferir, de forma segura, à luz das regras da experiência comum, que o tractor empreendeu a entrada na via de ligação P.../C…, cortando, “de surpresa”, a trajectória do veículo EX, já na hemi-faixa em que circulava este veículo, como decorre, aliás, das respostas aos artigos 17.º, 18.º e 28.º da base instrutória vertidas no ponto 1.17 e 1.18 da factualidade acima consignada e que não foram sequer objecto de impugnação neste recurso. Nessas circunstâncias, mostra-se lícito julgar ilidida, por prova em contrário, a presunção legal de inexistência do facto em apreço resultante da sentença penal absolutória reproduzida a fls. 20-42, nos termos do n.º 1 do artigo 624.ºdo CPC. Em suma, conclui-se que a resposta negativa dada ao art.º 37.º da base instrutória se mostra conforme à prova nessa âmbito produzida, pelo que é de manter. b) – Quanto à matéria constante do art.º 45.º da base instrutória Quanto à resposta negativa à matéria constante do art.º 45.º da base instrutória, a Apelante principal impugna tal resposta apenas convocando a confissão do co-autor AF, consignada na acta de fls. 228, nos seguintes termos: “Para efeitos do art. 463.º do CPC, consigna-se que o A. confirmou, confessando os factos que integram os quesitos 45.º e 46.º, nomeadamente afirmando que o veículo seguiria entre os 80 e os 90 Km/hora; e que não abrandou ao aproximar-se do cruzamento onde ocorreu o embate.” Não obstante isso, o tribunal a quo considerou que: Não se apurou com suficiente precisão a velocidade a que circulava o EX, sendo essa a razão que levou à resposta negativa ao facto que o afirmava. A única referência probatória a tal propósito feita foi no depoimento de parte do autor, tendo este afirmado que o veículo seguiria a 80/90 km hora. Mas nem ele mostrou segurança nessa afirmação, nem se trata de facto pessoal dele, porquanto o condutor do veículo era o seu falecido irmão. Ora, a apelante argumenta que do consignado na assentada daquele depoimento de parte resulta a prova plena do facto assim confessado, pelo que o tribunal de julgamento estava impedido de valorá-lo segundo o critério da livre convicção do julgador. Em rigor, não estamos aqui perante uma pura questão de facto, mas sim já ante uma questão de direito, na medida em que se trata apenas de saber se, no caso presente, deverá ou não prevalecer o efeito legal da prova plena da referida confissão em detrimento do juízo probatório sobre o mesmo facto, formado segundo a livre apreciação das provas. Com efeito, a prova por confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CC. Assim, se a confissão tiver tal efeito, o facto confessado deverá ser tido por assente, não podendo se apreciado livremente pelo tribunal, como se prescreve no art.º 607.º, n.º 5, do CPC. No entanto, para que assim seja, importa que a confissão não se projecte para além dos interesses do confitente, ou seja, que não alcance o interesse de outra parte não confitente, como decorre do preceituado no n.º 2 do artigo 353.º do CC, nos termos do qual: A confissão feita pelo litisconsorte é eficaz, se o litisconsórcio for voluntário, embora o seu efeito se restrinja ao interesse do confitente; mas não o é, se o litisconsórcio for necessário. Nas palavras de Lebre de Freitas In A Confissão no Direito Probatório, Coimbra Editora, 1991, pp.109 e 110., “se os efeitos que o facto confessado é idóneo a produzir forem contrários ao interesse de uma pluralidade de sujeitos e subjectivamente incindíveis, a legitimidade para confessar radicará, em consequência, nessa pluralidade, não podendo um desses sujeitos isoladamente produzir uma confissão que se traduziria no reconhecimento da realidade dum facto que a todos é desfavorável; mas se, embora o interesse seja comum a vários sujeitos, os efeitos do facto são subjectivamente cindíveis, por forma a poderem ser dados como verificados apenas relativamente a algum dos sujeitos, já a confissão isolada de um deles é admissível, visto que realizada a cisão, só o seu interesse resulta afectado em face de uma situação consequente ao facto confessado que, representado este, na sua parte relevante e ainda que por efeito da aplicação da norma sobre a redução dos actos jurídicos, como se o acto só a ele dissesse respeito, é amputada dos efeitos que o facto seria idóneo a produzir em outras direcções.” De resto, repugnaria aos mais elementares princípios do direito que uma parte ficasse vinculada ao efeito probatório pleno da confissão de um seu comparte. Nessa linha de entendimento, afigura-se que nem tão pouco, no mesmo processo, poderá ser dado como provado um mesmo facto em relação a uma parte e como não provado quanto a outra, quando esse facto tenha sido objecto de confissão com eficácia probatória plena só em relação a um dos compartes. Aliás, será pelas mesmas razões que, quando haja vários réus, a contestação de algum deles aproveita aos réus revéis, nos termos do artigo 568.º, alínea a), do CPC, o que significa que a confissão ficta destes, em tais casos, é inoperante Sobre a justificação deste regime revelia inoperante, vide Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, pp.234 a 237. . Sucede que, no caso dos autos, o confitente é co-autor em situação de litisconsórcio voluntário. Assim sendo, o efeito da respectiva confissão restringe-se ao interesse daquele confitente, não podendo, portanto, produzir efeitos que afectem o interesse da co-autora VA. Nessa conformidade, o facto em referência não pode ser tido por plenamente provado por confissão, ficando sujeito à livre apreciação da prova, tal como se verificou. Acresce que essa valoração não vem impugnada em sede dos meios probatórios tidos em consideração pelo tribunal a quo, não cabendo, por isso, a este tribunal de recurso ocupar-se dela. Termos em que improcedem as razões da apelante neste particular. 3.2. Das questões de direito 3.2.1. Quanto à repartição de culpas A apelante principal veio, por dependência da pretendida alteração da decisão de facto, pedir a reapreciação da decisão de direito quanto à culpa e à sua repartição, sustentando que, a provar-se como pretendia, que o tractor se encontrava imobilizado no STOP, aquando o embate, e ainda que o veículo EX circulava a uma velocidade entre os 80/90 km/hora, no mínimo se haveria de proceder à repartição de culpas em conformidade com tal prova. O certo é que aquela Apelante não logrou provar o erro da decisão de facto sobre os pontos impugnados, pelo que é de manter, na mesma medida, o veredicto do tribunal recorrido em sede da respectiva qualificação jurídica. Termos em que improcedem também aqui as razões da Apelante principal. 3.2.2. Das questões sobre aos montantes indemnizatórios 3.2.2.1. Enquadramento preliminar A Apelante principal pugna pela redução dos montantes indemnizatórios a título de danos patrimoniais futuros, dos padecimentos físicos, de afectação da auto-estima, do dano estético e do dano biológico. Antes de mais, recorde-se que a 1.ª A. peticionou os seguintes montantes indemnizatórios, acrescidos de juros de mora: A – Em termos de danos patrimoniais, o montante total de € 85.000,00, compreendendo: a) – € 60.000,00, para despesas com a operação de cirurgia estética; b) – € 25.000,00, para despesas a efectuar com implante dos dentes; B – A título de danos extra-patrimoniais, a quantia de € 75.000,00. Esses montantes importam no total de € 160.000,00, dos quais € 85.000,00, a título de danos patrimoniais, e € 75.000,00 por danos extra-patrimoniais. Sucede que o tribunal recorrido condenou a 1.ª R. a pagar àquela A. as seguintes indemnizações: a) – a quantia de € 12.000,00, a título de danos patrimoniais para despesas com vista à colocação de dentes e para cirurgia estética de disfarce das cicatrizes; b) – a quantia de € 30.000,00, a título de dano patrimonial futuro emergente da perda da capacidade de ganho; c) – a quantia de € 62.000,00, por danos não patrimoniais, dos quais: € 12.000,00, por padecimentos físicos; € 15.000,00, por mal causado à vida e à auto-estima; € 25.000,00, por dano estético; € 10.000,00, por dano biológico. Tais indemnizações perfazem, pois, o valor total de € 104.000,00, dos quais € 42.000,00 a título de danos patrimoniais e € 62.000,00 de danos não patrimoniais, acrescida de juros moratórios contados à taxa legal sobre o quantitativo relativo aos danos patrimoniais, desde a data da citação (20/1/2012), até efectivo pagamento; No entanto, defende aquela apelante que tais valores devem ser reduzidos ao seguinte: a) - A título de danos patrimoniais futuros relativos à perda de capacidade de ganho, a quantia de € 15.000,00; b) - A título de padecimentos físicos, a quantia de € 8.000,00; c) - A título de mal causado à auto-estima, dano estético e dano biológico a quantia de € 15.000,00; Computa assim o montante global em € 38.000,00, a que deveriam então acrescer os custos dos implantes e das cirurgias. Por seu lado, a 1.ª A, no recurso subordinado, pede a alteração da decisão recorrida nos seguintes termos: a) – A título de despesas com implante de dentes e cirurgia estética, da verba de € 12.000,00 para € 32.000,00, dos quais € 7.000,00 para implantes dos dentes e € 25.000,00 para a cirurgia estética; b) – Como danos futuros pela perda de capacidade de ganho de € 30.000,00 para € 40.000,00; c) – A título de compensação dos padecimentos físicos de € 12.000,00 para € 15.000,00; d) – Como indemnização por dano biológico de € 10.000,00 para € 20.000,00. Nessa base, concluiu a 1.ª A., apelante subordinada, pelos montantes totais, de € 72.000,00, a título de danos patrimoniais, e de € 75.000,00 por danos extra-patrimoniais, o que perfaz o total de € 147.000,00. Nos termos da cláusula geral do n.º 1 do artigo 483.º do Código Civil (CC), um dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual é a ocorrência de dano ou prejuízo resultante do facto ilícito imputável ao agente, à luz da teoria da causalidade adequada, acolhida, ainda que algo imperfeitamente no art.º 563.º do referido Código, mas que a doutrina e jurisprudência têm feito prevalecer, em sede de responsabilidade por factos ilícitos e culposos, na sua formulação negativa ampla. Em conformidade com esta formulação, o critério de imputação objectiva a seguir, com base num juízo de prognose póstuma, é o de considerar relevantes os danos para os quais o facto ilícito se mostre, em abstracto, causa adequada, tendo em linha de conta tanto as circunstâncias reconhecíveis, à data do facto, por um observador experiente, como ainda as efectivamente conhecidas do lesante, só se excluindo os danos que resultem de circunstâncias excepcionais, anómalas ou extraordinárias que tenham, porventura, intercedido no caso concreto Vide, por todos, Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 10.ª Edição, pp. 887 a 901, e Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp. 763 a 767.. Assim, segundo o princípio geral consagrado no artigo 562.º do CC, “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, o que, por outras palavras, significa que a obrigação de indemnizar tem por escopo a reconstituição da situação que existiria, caso não se tivesse verificado o evento que a originou. Nessa linha, o dano ou prejuízo patrimonial ressarcível traduz-se em “toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica” Vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp. 591., podendo, nos termos do artigo 564.º, n.º 1, do CC, assumir as seguintes modalidades: (i) - danos emergentes, quando importem perda ou diminuição de valores já existentes no património do lesado; (ii) – lucros cessantes, quando se trate de benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Uns e outros podem reconduzir-se a danos presentes ou a danos futu-ros, consoante já se encontrem ou não verificados no momento da fixação da indemnização, sendo que só são atendíveis, a título de danos futuros, nos termos do n.º 2 do citado normativo, aqueles que sejam previsíveis, já determináveis ou a determinar em decisão ulterior Vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp. 596-597.. Há também que distinguir o dano real ou dano-evento, consubstanciado na própria lesão natural sofrida na pessoa ou no património do lesado, e o dano de cálculo, consistente na expressão pecuniária daquele Vide Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 11.ª Edição, pp.. 595.. Para avaliação do dano de cálculo, do consignado no n.º 2 do artigo 566.º do CC, colhe-se, à luz da teoria da diferença, que a indemnização em dinheiro deve ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados, como se determina no n.º 3 do referido artigo. Ora, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, no que aqui releva, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho. Com efeito, a lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afecta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem saúde. Trata-se de um “dano primário”, do qual, podem derivar, além de incidências negativas não susceptíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de actividades económicas, como tal susceptíveis de avaliação pecuniária Vide, a este propósito, as doutas considerações do ac. do STJ, de 21-03-2013, relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Salazar Casanova, no processo n.º 565/10.9TBVL.S1, acessível na Internet - http://www. dgsi.pt/jstj.. Ora, como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido. E que, em sede de rendimentos frustrados, a indemnização deverá ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir, que se extinga no fim da sua vida provável e que é susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado Entre muitos outros, vide, a título de exemplo, o ac. do STJ, de 7-6-2011, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Granja da Fonseca, no âmbito do processo 160/2002.P1.S1, publicado na Internet, http://www.dgsi.pt/jstj.. No desenvolvimento desse entendimento, o acórdão do STJ, de 10/ 10/2012, proferido no processo n.º 632/2001.G1.S1 Relatado pelo Exm.º Juiz Conselheiro Lopes do Rego, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj., considerou que: “… a compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas. Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado – constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais …” E, no mesmo aresto, se acrescenta que: “Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …” Assim, a este propósito podem projectar-se em dois planos: - a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir; - na perda ou diminuição de capacidades funcionais, que embora não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. Afora os danos patrimoniais, o artigo 496.º, n.º 1, do CC prescreve que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.” E o n.° 3 do mesmo normativo determina que o montante de indemnização seja fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, nos termos estatuídos no art.º 494.° do referido Código. Como sabiamente ensina o Sr. Prof. Antunes Varela e como se reitera no Ac. do STJ, de 10/2/98, o juízo de equidade requer do julgador que tome "em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida", sem esquecer que sobredita "indemnização" tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano, mas também reprovar a conduta lesiva Vide Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1º, 10ª Edição, Almedina, pag. 605, nota 4. . Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, punir a conduta do agente. Nessa perspectiva, tal indemnização não deverá confinar-se a uma dimensão puramente simbólica, mas assumir uma expressão significativa com relevo no quadro de vida do lesado e com repercussão sancionatória para o lesante, importando ainda considerar o alargamento dos limites de cobertura do seguro obrigatório a que se tem assistido. Todavia, no critério a adoptar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o nº 3 do artigo 8º do CC, por forma a evitar exacerbações subjectivas. No caso presente, colhe-se, no essencial, que a) - Em resultado do acidente, a 1.ª A. sofreu lesões profundas no baço que implicaram a sua remoção – resposta ao art.º 50.º da b.i. correspondente ao ponto 1.29; b) Encontrava-se grávida de 13 semanas – resposta ao art.º 51.º da b.i. correspondente ao ponto 1.30; c) - Com a violência do embate, a 1.ª A. partiu dez dentes – resposta ao art.º 52.º da b.i. correspondente ao ponto 1.31; d) - Ficou com cicatrizes no lábio, no nariz, na hemiface esquerda, no pescoço e na barriga – resposta ao art.º 53.º da b.i. correspondente ao ponto 1.32;; e) - Com a traqueostomia a que teve de ser sujeita ficou com uma cicatriz no pescoço – resposta ao art.º 54.º da b.i. correspondente ao ponto 1.33; f) - Esteve internada durante cerca de 20 dias, em que foi sujeita a três intervenções cirúrgicas, com estado clínico considerado reservado e a sua vida em perigo – resposta ao art.º 55.º da b.i. correspondente ao ponto 1.34; g) - Terá de ser sujeita a uma operação cirúrgica de implante de dentes – resposta ao art.º 56.º da b.i. correspondente ao ponto 1.35; h) - Terá de ser sujeita a uma cirurgia estética para tornar menos visíveis as cicatrizes – resposta ao art.º 57.º da b.i. correspondente ao ponto 1.36; i) - À data do embate, a 1.ª A. temeu pela vida da nascitura – resposta ao art.º 59.º da b.i. correspondente ao ponto 1.37; h) - A remoção do baço compromete o sistema imunitário da 1.ª A. – resposta ao art.º 60.º da b.i. correspondente ao ponto 1.38; j) - A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 14/1/2009 – respostas aos artigos 62.º a 65.º da b.i. correspondente ao ponto 1.39; l) Com referência à data do acidente, o período de incapacidade temporária geral foi de 25 dias; o de incapacidade temporária geral parcial de 231 dias; e o de incapacidade temporária profissional de 256 dias – respostas aos artigos 62.º a 65.º da b.i. correspondente ao ponto 1.40; m) - O quantum doloris foi de grau 5/7 e o dano estético de grau 5/7 – respostas aos artigos 62.º a 65.º da b.i. correspondente ao ponto 1.41; n) - A 1.ª A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25 pontos – respostas aos artigos 62.º a 65.º da b.i. correspondente ao ponto 1.42; o) - Em termos de rebate profissional, como dona de casa, as seque-las não são impeditivas do normal desempenho, exigindo porém esforços suplementares – respostas aos artigos 62.º a 65.º da b.i. correspondente ao ponto 1.43; p) A 1.ª A. evita contactos com terceiros que exponham a perda dos dentes, o que igualmente a inibe na sua relação conjugal – respostas aos artigos 63.º a 65.º da b.i. correspondente ao ponto 1.44; q) - Antes do acidente a 1.ª A. era uma mulher sem deformações físicas ou problemas de saúde – resposta ao art.º 66.º da b.i. correspondente ao ponto 1.45; r) – A 1.ª A. nasceu no dia 23/6/1988 - art.º 23.º da p.i. e docs. fls. 55 e 194 correspondente ao ponto 1.45. Ora, quer no peticionado pela 1.ª A, quer na decisão recorrida e nas alegações de recurso verifica-se alguma confusão na caracterização desses danos, em especial no que respeita ao dano biológico, que parece ter sido tratado com dano não patrimonial. Há, pois, que reconduzir os danos em presença às seguintes categoriais: A - Como danos patrimoniais futuros: a) – os respeitantes às despesas previsíveis com vista à colocação de dentes e para cirurgia estética de disfarce das cicatrizes; b) – os lucros cessantes relativos à perda de capacidade de ganho e/ou ao défice de capacidade funcional, a título de dano biológico; B - Como danos não patrimoniais, os respeitantes aos padecimentos físicos, à qualidade de vida e à auto-estima, incluindo o dano estético. 3.2.2.2. Apreciação em sede de cada espécie de dano 3.2.2.2.1. Quanto ao dano futuro para despesas previsíveis com vista à colocação de dentes e para a cirurgia estética Neste capítulo, provou-se que: - com a violência do embate, a 1.ª A. partiu dez dentes; - ficou com cicatrizes no lábio, no nariz, na hemiface esquerda, no pescoço e na barriga; - com a traqueostomia a que teve de ser sujeita ficou com uma cicatriz no pescoço; - a 1.ª A. terá de ser sujeita a uma operação cirúrgica de implante de dentes; - e terá de ser sujeita a uma cirurgia estética para tornar menos visíveis as cicatrizes. Porém, não se provou que o implante dos dentes, operações subsequentes e despesas de transporte e alojamento no C..., onde se encontram sedeada a clínica apta a este tipo de intervenção, ascendesse a € 25.000,00, conforme resposta negativa dada ao art.º 58.º da b.i., transcrita sob o ponto 2.17. Não obstante isso, a sentença recorrida arbitrou a quantia de € 12.000,00 com base na seguinte ponderação: “Dentre os danos indemnizáveis logo se contam os de natureza patrimonial que resultam da matéria provada (artigo 562.º e ss. C. Civil) e que neste caso se cinge: - à reconstituição cirúrgica dos dentes perdidos e cicatrizes no corpo. Não se provaram os valores alegados pela autora, mas não há dúvidas quanto à existência de tal dano e ao imperativo de justiça que é o reconhecimento do direito à indemnização em medida correspondente ao necessário para a reparação do mesmo. Mas as falhas da prova não devem relegar-se para liquidação em execução de sentença, pois isso seria permitir que se fizesse duas vezes prova sobre os mesmos factos2. A solução reside na equidade. Esta não é um conceito jurídico original dos romanos, mas sim uma noção recebida da antiga filosofia política grega. Nesta a equidade é a lei corrigida quando em concreto não se revela suficientemente justa. Com efeito, a lei é sempre geral, mas quando aplicada em concreto, por vezes não conduz à justiça pretendida. Então, a equidade intervém para julgar, não com base na lei, mas sim com base na justiça que a própria lei A lei permite remeter para liquidação em execução de sentença (artigos 609.º, n.º 2 e 556.º do CPC) quando não haja elementos para fixar o objeto ou a quantidade, mas entendida esta falta de elementos não como a consequência do fracasso da prova na ação declarativa sobre o objeto ou a quantidade, nem sobre a preterição do ónus de alegação factual, mas sim como a consequência de ainda se não conhecerem com exatidão as unidades componentes da universalidade ou de ainda se não terem revelado ou estarem em evolução algumas ou todas as consequências do facto ilícito no momento da propositura da ação declarativa (sob pena de se permitir duas vezes a alegação e prova dos mesmos factos) visa realizar. Assim ponderava Aristóteles na Ética a Nicómaco (1137b): justo significa legal e equitativo; legalidade (nomos) e equidade (epieíkeia) são espécies do mesmo género. A lei, que é universal, tem em conta a maioria dos casos, mas para alguns deles pode não conduzir a resultados justos; então, a equidade tem de intervir para corrigir a lei, nesses casos que requerem uma regra particular3. Não podendo apurar-se o valor exato do dano, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no artigo 566.º, n.º 3 do C. Civil. Em quanto importa implantar dez dentes e fazer cirurgia estética para disfarçar as cicatrizes que a autora tem no corpo (no lábio, no nariz, na hemiface, no pescoço e na barriga)? A internet permite aceder a múltiplas tabelas, que no respeitante aos dentes se encontra desde os 350 €4, mas em Lisboa, o que implica mais despesas (em várias deslocações dado o número de implantes), pelo que considerar 700 € por cada dente não será excessivo. Já para as cirurgias não há internet que valha. Mas considerar 1 000 € por cada uma das zonas a tratar não será, decerto, excessivo. Assim, para dentes e cicatrizes a indemnização haverá de fixar-se em 12 000 €.” Todavia, enquanto a Apelante principal pugna pela fixação dos custos que a esse título venham a acrescer, a Apelante subordinada sustenta que tais custos devem ser fixados no total de € 32.000,00, dos quais € 7.000,00 para implantes dos dentes e € 25.000,00 para a cirurgia estética; Ora, como já foi acima referido, segundo o art.º 564.º, n.º 2, do CC, poderá haver lugar a indemnização por danos patrimoniais futuros, desde que sejam previsíveis, mas se não forem ainda determináveis, a fixação correspondente será remetida para decisão ulterior. Por seu lado, o art.º 565.º do mesmo Código permite que, quando a indemnização deva ser fixada em liquidação posterior, o tribunal condene desde logo o devedor no pagamento de uma indemnização, dentro do quantitativo que considere já provado. E, segundo o n.º 3 do art.º 566.º do citado diploma, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. A par disso, o artigo 609.º, n.º 2, do CPC prescreve que “se não houver elementos para fixar … a quantidade, o tribunal condena no que se vier a liquidar, sem prejuízo de condenação imediata na parte em que seja liquidada. Assim sendo, da conjugação do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC com o artigo 609.º, n.º 2, do CPC resulta, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial correntes, que só se deve lançar mão da fixação por equidade depois de esgotadas as possibilidades do apuramento do valor dos danos, mormente em subsequente incidente de liquidação com vista à execução do julgado A este propósito, vide, por todos, o comentário do Professor Doutor VAZ SERRA, RLJ Ano 114.º, pags. 278.. No caso presente, mostra-se suficientemente previsível que a 1.ª A. terá de ser sujeita a uma operação cirúrgica de implante de dentes e a uma cirurgia estética para tornar menos visíveis as cicatrizes. Porém, o tribunal, em sede de decisão de facto, não julgou provado que o implante dos dentes, operações subsequentes e despesas de transporte e alojamento no CP, onde se encontram sedeada a clínica apta a este tipo de intervenção, ascendesse a € 25.000,00, conforme resposta negativa dada ao art.º 58.º da b.i., transcrita sob o ponto 2.17. E da factualidade provada e não provada nada consta sobre as eventuais despesas com a previsível cirurgia estética. Não obstante isso, o tribunal recorrido, já em sede de decisão de direito, socorreu-se de um juízo de equidade, apelando a dados colhidos da Internet, sem que se divise o prévio escrutínio do contraditório das partes e sem que se trate de factos notórios, acabando por fixar a quantia de € 12.000,00 a título de danos patrimoniais para despesas com vista à colocação de dentes e para cirurgia estética de disfarce das cicatrizes. Talvez ainda o pudesse ter feito em sede de decisão de facto, de modo a dar como provado um valor aproximado a fixar, a título provisório, ao abrigo do art.º 565.º do CC. Como tal não foi feito, salvo o devido respeito, não se pode agora, sem mais, fixar essa indemnização na quantia de € 12.000,00, uma vez que nenhuma prova foi contraditoriamente produzida sobre aqueles parâmetros, sendo que a mesma ainda se mostra viável para efeitos de liquidação de sentença, nos termos acima referidos em sede de conjugação do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC e do artigo 609.º, n.º 2, do CPC. Nem a tal obsta o resultado probatório considerado, porquanto deles resulta uma previsibilidade segura desses danos futuros, faltando apenas a determinação do respectivo montante, sendo que as partes disputam entre um valor ainda ilíquido e o valor de € 32.000,00. Nesta conformidade, há que alterar a decisão recorrida e condenar a 1.ª R. a pagar à 1.ª A. as despesas com as referidas intervenções no valor que se vier a apurar ulteriormente, a título definitivo ou mesmo provisório, até ao limite máximo de € 32.000,00 pugnado pela 1.ª A., ora Apelante subordinada . 3.3.2.2. Quanto ao dano por perda de capacidade de ganho e pelo dano biológico Neste domínio, da factualidade provada extrai-se que: - Em resultado do acidente, a 1.ª A. sofreu lesões profundas no baço que implicaram a sua remoção; - Com a violência do embate, a 1.ª A. partiu dez dentes; - Ficou com cicatrizes no lábio, no nariz, na hemiface esquerda, no pescoço e na barriga; - Com a traqueostomia a que teve de ser sujeita ficou com uma cicatriz no pescoço; - Esteve internada durante cerca de 20 dias, em que foi sujeita a três intervenções cirúrgicas, com estado clínico considerado reservado e a sua vida em perigo; - A remoção do baço compromete o sistema imunitário da 1.ª A.; - A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 14/1/2009; - Com referência à data do acidente, o de incapacidade temporária profissional de 256 dias; - A 1.ª A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25 pontos; - Em termos de rebate profissional, como dona de casa, as seque-las não são impeditivas do normal desempenho, exigindo porém esforços suplementares; - A 1.ª A. evita contactos com terceiros que exponham a perda dos dentes, o que igualmente a inibe na sua relação conjugal; - Antes do acidente a 1.ª A. era uma mulher sem deformações físicas ou problemas de saúde; – A 1.ª A. nasceu no dia 23/6/1988. Perante um tal quadro, o tribunal recorrido fixou uma indemnização de € 30.000,00, a título de dano patrimonial futuro emergente da perda da capacidade de ganho e de € 10.000,00, por dano biológico, com a seguinte fundamentação: “O dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados mas também os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência das lesões, podendo o tribunal, na fixação da indemnização, atender aos previsíveis danos futuros (artigos 562.º, 563.º e 564.º do C. Civil) e ao dano patrimonial futuro emergente da perda da capacidade de ganho. O perito-médico indicou que em termos de rebate profissional não há uma incapacidade absoluta mas que o desempenho habitual da sua atividade doméstica ficará onerado com um acréscimo de esforço físico. Ora, ao contrário do que sucede no dano biológico, que é um dano primário, sempre presente em cada lesão da integridade físico-psíquica, o dano patrimonial é um dano sucessivo e apenas eventual, constituído pelas perdas económicas: danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da lesão. Como é bom de ver, a autora ficou a padecer de uma determinada incapacidade parcial geral que vai exigir maiores esforços no desempenho da sua atividade como doméstica, e por essa via (por força) ficará diminuída na sua capacidade de ganho. Com efeito, a diminuição da sua capacidade física ou capacidade para realizar esforços, ainda que implicando apenas a realização de esforço acrescido físico ou psíquico para manter os mesmos níveis de produtividade, constitui um dano patrimonial indemnizável, a título de dano futuro, ao qual a lei manda expressamente atender, desde que seja previsível (artigo 564.º, n.º 2 C. Civil). Para cálculo do quantum deste item indemnizatório, não se tem por referência um salário efetivamente percebido, uma vez que é doméstica (o trabalho doméstico, no contexto da vivência familiar, tem um valor avaliável em dinheiro ainda que nenhuma remuneração haja5, devendo ter-se por referência o salário mínimo nacional), a sua idade (na data do embate tinha 19 anos), a esperança média de vida6, que nas mulheres da sua idade é de 80 anos, extraindo-se do grau de incapacidade geral uma certa perda de ganho, que equitativamente se haverá de considerar importar pelo menos em 30 000 €. Alguma jurisprudência recorre a vários critérios para objetivar a quantificação desta indemnização. Uma vez que, como é óbvio, as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma (em Portugal, no momento presente, a esperança média de vida dos homens já é de sensivelmente 78 anos, e tem tendência para aumentar; e a das mulheres chegou aos 80). Neste sentido cf. a orientação uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, por todos, acórdão de 21/10/2010 – proc. n.º 1331/2002.P1.S1, disponível no portal do ITIJ: www.dgs.pt Tarefa vã. Mesmo quando se atribui às fórmulas aritméticas um (alegado) valor meramente indicativo, se furta o essencial: que cada caso é um caso e esta tarefa não é do domínio da álgebra nem da contabilística, mas da essência da função judicial. E pelo dano biológico (ofensa à integridade física e psíquica) decorrente das lesões permanentes (além do dano estético): 10 000€. Por seu lado, a apelante sustenta que: - Não foi considerado o Relatório de Perícia Médico-Legal junto aos autos, excepto na parte final deste (desvalorização e outros itens), pois em tal relatório, foi atribuída desvalorização de 25 pontos à A., mas tal desvalorização, contempla a falta dentária de 10 dentes, mencionando a perícia que a perda de um dente equivale um ponto de desvalorização, referindo ainda que, caso sejam colocados implantes nos dentes em falta, a desvalorização passará a ser de 1 a 3 pontos; - A Recorrente foi condenada a título de danos patrimoniais no pagamento do custo de implantes dentários, mas sendo condenada em tal custo, isso significa, necessariamente, que a desvalorização a ponderar tem que ser a que resulta dessa implantação dentária e não a que resulta da ausência, ou seja, no limite máximo de 3 pontos de desvalorização; - Por outro lado, no critério de avaliação do dano estético, é referido em tal relatório pericial que foi tido em conta a falta de dentição, a par das cicatrizes existentes à data da realização da perícia, razão pela qual, foi atribuído um dano graduado de 5/7, no entanto, a Recorrente foi igualmente condenada a liquidar o custo de realização de cirurgias estéticas, com vista à diminuição dos efeitos visíveis das cicatrizes, logo, e uma vez mais, teria que ser ponderado um grau de dano estético diferente do que existia no momento da realização da perícia médico-legal, atenta a condenação em quantia para tais cirurgias estéticas; - Se subtrairmos aos 25 pontos de desvalorização os 10 pontos relativos à perda de dentição e somarmos o máximo que resulta em sede de desvalorização, após colocação dos implantes dentários, teremos uma desvalorização máxima de 18 pontos, e esta deveria ter sido a ponderação a efectuar pelo Tribunal a quo e que não foi tida em consideração, apesar da perícia medica expressamente o referir; - Deste modo, decidiu mal o Tribunal recorrido ao não ponderar a diminuição da desvalorização na sequência da remoção/atenuação das cicatrizes e dos implantes dentários, a par da diminuição do dano estético, em clara violação dos critérios legais de apreciação dos elementos de prova que compõem o processo; - Paralelamente, para os danos patrimoniais futuros emergentes da capacidade de ganho, foi igualmente ponderada a desvalorização de 25 pontos, e como supra referido, essa não é a desvalorização que decorrerá para a A. após os implantes dentários e cirurgias estéticas, pelo que, o montante apurado pelo Tribunal a quo a esse título também enferma de erro na sua base de cálculo e ponderação, resultando assim, excessivo o montante apurado. Nessa base, pugna pela fixação, a título de danos patrimoniais futuros relativos à perda de capacidade de ganho, da quantia de € 15.000,00. Por seu lado, a apelante subordinada defende a fixação de uma indemnização pelos danos futuros pela perda de capacidade de ganho em € 40.000,00 e, a título de dano biológico em € 20.000,00. Vejamos. Como já foi referido, a decisão recorrida parece incorrer nalguma confusão entre o dano pela perda de capacidade de ganho e o dano biológico, considerando este como dano não patrimonial. Dos factos provados apura-se que a 1.ª A.: a) - desde a data do acidente, ocorrido em 03/05/2008, sofreu uma incapacidade temporária geral de 25 dias e de incapacidade temporária geral parcial de 231 dias; b) - desde, a mesma data até à data da consolidação médico-legal das lesões, em 14/1/2009, sofreu de uma incapacidade temporária profissional total durante 256 dias; c) – por fim, ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25 pontos, em termos de rebate profissional, como dona de casa, sequelas não são impeditivas do normal desempenho, exigindo porém esforços suplementares. Ora, a incapacidade temporária profissional total, durante período de 256 dias, traduz-se em evidente perda de ganho, como dano emergente. Assim, tomando por base o salário mínimo nacional (€ 485,00 x 14 : 12 : 30 x 265), tem-se por ajustado o montante arredondado de € 5.000,00. Relativamente ao défice funcional de uma incapacidade permanente indiferenciada, primeiramente temporária e, depois da consolidação medico-legal, fixada em 25%, o mesmo não se traduz em incapacidade profissional mas apenas em termos de rebate profissional, como dona de casa, não sendo as sequelas impeditivas do normal desempenho, mas exigindo, porém, esforços suplementares, ainda que aquele grau de incapacidade possa vir a ser atenuado com os implantes dentário e a cirurgia plástica. Considerando, pois, a idade da 1.ª A., à data do acidente (19 anos), a sua longa expectativa de vida e o grau dessa incapacidade ora apurado, que não se prevê que seja substancialmente alterado, pelo menos em termos funcionais, pelos implantes dos dentes e pela cirurgia estética, tem-se por equitativa uma indemnização, a título de dano patrimonial biológico, no valor de € 25.000,00. Assim, o montante total relativo à indemnização pela perda temporária de capacidade de ganho e pelo subsequente dano biológico será fixado em € 30.000,00. 3.3.2.3. Quanto ao dano não patrimonial a título de padecimentos Recorde-se que o tribunal fixou a indemnização em referência no montante de € 12.000,00. Por sua vez, a Apelante principal pugna pelo montante de € 8.000,00, enquanto que a Apelante subordinada pede a sua fixação em € 15.000,00. A este propósito, respiga-se da factualidade provada o seguinte quadro: - A 1.ª A ficou com cicatrizes no lábio, no nariz, na hemiface esquerda, no pescoço e na barriga – resposta ao art.º 53.º da b.i.; - Com a traqueostomia a que teve de ser sujeita ficou com uma cicatriz no pescoço – resposta ao art.º 54.º da b.i.; - Esteve internada durante cerca de 20 dias, em que foi sujeita a três intervenções cirúrgicas, com estado clínico considerado reservado e a sua vida em perigo – resposta ao art.º 55.º da b.i.; - À data do embate, a 1.ª A. temeu pela vida da nascitura – res-posta ao art.º 59.º da b.i.; - A remoção do baço compromete o sistema imunitário da 1.ª A. – resposta ao art.º 60.º da b.i.; - O quantum doloris foi de grau 5-7 e o dano estético de grau 5-7 – respostas aos artigos 62.º a 65.º da b.i.; - Antes do acidente a 1.ª A. era uma mulher sem deformações físicas ou problemas de saúde – resposta ao art.º 66.º da b.i.; - A 1.ª A. nasceu no dia 23/6/1988 - art.º 23.º da p.i. e docs. fls. 55 e 194. Considerando que aqui não estão em causa o dano estético nem a afecção da auto-estima dele resultante, mas apenas os padecimentos físicos e que estes se devem aferir em função do tipo de lesões sofridas e das diversas intervenções cirúrgicas e internamentos a que a 1.ª A. se teve de submeter, acima descritas, e considerando também que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo VD, à luz das regras da experiência, tem-se por mais ajustada, a quantia de € 15.000,00 a título da referida compensação indemnizatória. 3.3.2.3. Quanto ao dano estético e à auto-estima Como acima ficou dito, uma vez que o alcance do dano em referência depende dos resultados que vierem a ser obtidos com as intervenções cirúrgicas previstas, não se mostra ainda viável a fixação da respectiva indemnização compensatória, havendo que relegá-la para decisão ulterior. IV - Decisão Por todo o exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedentes as apelações e alterar a decisão recorrida nos seguintes termos: A – Condenar a 1.ª R. a pagar à 1.ª A.: a) – as despesas futuras com o implante dentário e a cirurgia estética, no valor que se vier a fixar para efeitos de execução de sentença, a título definitivo ou mesmo provisório, até ao limite máximo de € 32.000,00; b) – a título de dano patrimonial por perda temporária da capacidade de ganho e pelo dano biológico, a quantia total de € 30.000,00 (trinta mil euros), acrescido de juros de mora desde a data da sentença em 1.ª instância; c) – a título de dano não patrimonial estético e de auto-estima, o que se vier a liquidar para efeitos de execução de sentença; d) – a titulo de indemnização pelo dano não patrimonial relativo aos padecimentos físicos, a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros desde a data da sentença da 1.ª instância; B – Confirmar no mais a decisão recorrida. As custas da acção e do recurso ficam a cargo das partes, na proporção dos respectivos decaimentos, devendo, na parte ilíquida, ficar à conta da 1.ª A., sem prejuízo da dispensa do seu pagamento em virtude do apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 11 de Novembro de 2014 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |