Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO AVEIRO PEREIRA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO DE REGRESSO FACTO NOTÓRIO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I – É do conhecimento geral e, portanto, facto notório, o efeito negativo do álcool no sangue relativamente à segurança na circulação automóvel. II – Os factos notórios, alegados por uma das partes, devem ser levados à base instrutória, para dar a estas a oportunidade de sobre eles se pronunciarem, podendo até contrariá-los e, eventualmente, abalar tais factos em si ou a sua notoriedade. III – Mas se, em concreto, na contestação, o réu admitir expressamente a veracidade desses factos, não há necessidade de os incluir na base instrutória. IV – Ao conduzir o automóvel com 2,13 gramas de álcool por cada litro de sangue, a mais de noventa quilómetros por hora, existindo sinalização vertical das lombas que obrigavam a travar e a abrandar, tem de se concluir que esta factualidade é, em abstracto, adequada à produção do dano verificado. V – Atentas as regras da experiência comum e as mencionadas condições concretas em que o agente se encontrava inserido, por ele conhecidas ou cognoscíveis, a referida taxa de alcoolemia acusada pelo condutor mostra-se «apta, idónea ou adequada» a provocar a colisão e o dano em causa. JAP | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório A COMPANHIA DE SEGUROS S.A., invocando um direito de regresso relativo à indemnização que pagou em virtude de acidente de viação, em que o Réu acusou uma taxa de 2,13 g/l de álcool no sangue, intentou a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário, contra J pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 5.313,56, acrescidos de juros à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento. O Réu contestou defendendo, em síntese, que a taxa de álcool não esteve na origem do acidente, que este sempre se daria e que houve concorrência de culpas. Respondeu a A., mas a sua resposta foi mandada desentranhar. Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e a absolver o Réu do pedido. Inconformada, a A. apelou e concluiu assim as suas alegações: 1. A Apelante considera que a matéria de facto foi mal decidida pelo Tribunal a quo porquanto, a prova produzida em audiência, designadamente o depoimento do Dr. M, médico, gravado na cassete n.º 1, lado A, rotações 1167 até 2089, conforme acta da audiência de julgamento de 21/05/07, não contrariado por qualquer outra prova e conjugado com as regras da experiência e do senso comum, impunham que o tribunal a quo considerasse provados os quesitos 8.º a 11.° da base instrutória. 2. Efectivamente, foi este médico peremptório em afirmar que uma TAS de 2,13 g/l provoca uma diminuição dos reflexos, atenção e a acuidade visual, dificuldade de coordenação psico-motora e um estado de euforia. 3. Acresce que, conforme alegado pela Apelante nos art.ºs. 25.° e 27.° da petição inicial, "é comum e medicamente assente que o álcool afecta negativamente as faculdades físico-mentais imprescindíveis ao bom desempenho da condução automóvel, com efeito, está cientificamente provado que o álcool no sangue, a partir de determinado nível (normalmente o limite legal) produz alterações na capacidade neuro-motora do condutor, influenciando, necessária e negativamente, o comportamento na estrada dos condutores, pois diminui a atenção e reflexos indispensáveis circulação rodoviária e provoca um estado de euforia". 4. Estes factos são factos notórios que, por isso, não precisam de alegação ou prova, não obstante deverem, nos termos do disposto no art. 264.° do C.P.C., ser tomados em consideração pelo Julgador ao decidir a causa. 5. Estes factos, conjugados com os demais alegados e provados, deviam ter levado o Tribunal a quo a considerar provados os factos vertidos nos art.ºs. 8.° a 11.0 da base instrutória. 6. Nestes termos, solicita-se ao Tribunal ad quem que, ao abrigo dos poderes que processualmente lhe são atribuídos, reaprecie a prova gravada e altere a matéria de facto conforme supra requerido, considerando provados os factos constantes nos artigos 8.° a 11.0 da base instrutória. 7. Ou, caso se entenda que os factos alegados pela A. nos art.ºs. 25.° a 27.° da petição inicial não são factos notórios, então, por relevantes para a boa decisão da causa, impunha-se que o Tribunal a quo os tivesse incluído nos factos assentes ou na base instrutória. 8. Não o tendo feito, deve o Tribunal ad quem corrigir tal lapso, e, porque do processo constam todos os elementos de prova produzidos nos autos, deve considerar tais factos provados, ou caso entenda assim não ser possível, deve anular a decisão de 1.a Instância e ordenar a ampliação da matéria de facto e a repetição do julgamento, ao abrigo do disposto no art. 712.°, n.º 4, do C.P.C.. 9. Sem prejuízo do supra alegado, entende a Apelante que, mesmo sem a alteração da matéria de facto supra alegada, devia o Tribunal a quo ter considerado que o réu conduzia sob a influência do álcool e demonstrado o nexo de causalidade entre a condução sob a influência e o acidente dos autos. 10. É facto notório, cientificamente comprovando, que, por isso não necessita de prova, que as faculdades motoras e a destreza para a condução por parte do réu estavam, com aquela taxa – 2,13 g/l -, seriamente afectadas e diminuídas, pelo que de forma alguma se pode aceitar que uma tal taxa de alcoolémia não tenha sido a causa ou uma das causas do acidente dos autos. 11. Como é considerado no Acórdão da Relação de Coimbra de 9/12/2003, disponível in www.dgsi.pt, não é possível "procurar-se uma solução para esse nexo através de uma simples pergunta ou quesito, que implique uma resposta directa sobre a existência desse nexo, pois tal existência é necessariamente uma conclusão ou o resultado de um conjunto de factos demonstrados ou de observações feitas pelo julgador, que conduzam a esse tipo resultado, como também sucede, por exemplo, quanto à indagação e prova do nexo de imputação do facto ao agente e sua culpabilidade". 12. O Tribunal de 1.a Instância concluiu que o nexo de causalidade não estava demonstrado pois "não se provou que, se não se encontrasse sob a influência do álcool, não provocaria igualmente o acidente", mas ao decidir assim, decidiu mal. 13. Tem vindo a ser entendido que "provindo a lesão de um facto ilícito (contratual ou extracontratual), seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano" (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/06/2006, disponível in CJ 2.0-119). 14. No caso dos autos, dos factos apurados resulta evidente que o álcool determinou – ou pelo menos contribuiu decisivamente – para o excesso de velocidade em que circulava o réu e para o facto de o réu não ter conseguido aperceber-se da existência de lombas na via à sua frente, e do abrandamento do veículo que o precedia. 15. Resultou, ainda, evidente, que a taxa de álcool de 2,13 g/l com que o réu conduzia provocou uma diminuição de reflexos que impediu o réu de abrandar ou imobilizar o seu veículo atempadamente, de forma a conseguir imobilizar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, assim evitando o embate. 16. Resultou, assim, cabalmente demonstrado que o réu agiu sob a influência do álcool e que foi o facto de conduzir naquele completamente embriagado que causou o acidente dos autos. 17. Acresce que, não resultam dos autos quaisquer outros factos relativos ao modo de procedimento do Réu, dos quais se possa retirar alguma justificação ou compreensão do sucedido, a não ser que o Réu foi submetido a um exame de pesquisa do álcool, no qual revelou uma TAS de 2,13 g/l. 18. Estando demonstrado que o Réu conduzia com uma taxa agravadíssima de álcool no sangue – 2,13 g/l – o que em si mesmo configura um ilícito criminal, não pode deixar de se considerar, nem que seja por presunção judicial (como o permitem os art.ºs. 349. ° e 351. ° do Código Civil), que tal factor contribuiu de forma manifesta para o desfecho verificado. 19. Evidentemente, face a esta taxa elevadíssima – mais de quatro vezes o limite legal – dificilmente se poderá defender, face à forma como o acidente se deu, que com aquela taxa o réu não estava sob e influência do álcool e que tal influência não foi causal do acidente. 20. Repete-se, é facto notório, cientificamente comprovando, que, por isso não necessita de prova, que as faculdades motoras e a destreza para a condução por parte do réu estavam, com aquela taxa – 2,13 g/l -, seriamente afectadas e diminuídas, pelo que de forma alguma se pode aceitar que uma tal taxa de alcoolémia não tenha sido a causa do acidente dos autos. 21. Nestes termos, deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto conforme supra alegado, e/ou mesmo que assim não se entenda, deve ser substituída a sentença em crise por outra que considere demonstrado o nexo de causalidade entre a condução sob a influência de uma TAS de 2,13 g/l do Réu e o acidente dos autos, e considere procedente o pedido contra ele deduzido. Com o que, concedendo provimento ao recurso, e alterando a decisão ora em crise nos termos supra preconizados, farão V. Ex.as a costumada JUSTIÇA!! ** Não houve contra-alegações. ** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.Das conclusões da Recorrente, que delimitam o objecto deste recurso (art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), emergem as seguintes questões que aqui importa resolver: 1) se a matéria dos art.ºs 8.º a 11.º do b.i. deve ser dada como provada; 2) se o que a A. alegou nos art.ºs 25.º e 27.º da p.i. são factos notórios; 3) não sendo notórios tais factos, se deve ser ampliada a matéria de facto; 4) se a referida taxa de álcool no sangue foi causa adequada do acidente. *** II – FundamentaçãoA – Factos provados. 1. A autora dedica-se à actividade seguradora (alínea A) da matéria de facto assente). 2. No exercício da sua actividade comercial, a autora outorgou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º, pelo prazo de um ano e seguintes e para ter início em 28.07.2002 (alínea B) da matéria de facto assente). 3. Através do contrato referido em 2., o réu transferiu para a autora a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo com a matrícula JH (alínea C) da matéria de facto assente). 4. No dia 25 de Maio de 2003, pelas 0 horas e 30 minutos, na E.N. n.º 2, Km 128,400, em Castro Daire – Viseu, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo, com a matrícula JH, conduzido pelo réu, e o veículo de matrícula RM, conduzido pelo seu proprietário, A (alínea D) da matéria de facto assente). 5. Os veículos "JH" e "RM" circulavam na E.N. n.º 2, na sua mão de trânsito, no sentido de marcha Lamego/Castro Daire (alínea E) da matéria de facto assente). 6. No dia e hora referidos em D), o tempo estava bom e o pavimento estava seco (alínea F) da matéria de facto assente). 7. A via por onde circulavam os veículos caracterizava-se por ser uma recta, com lombas no pavimento, devido às obras de construção do IP3 (alínea G) da matéria de facto assente). 8. O veículo "RM" circulava à frente do veículo "JH" (alínea H) da matéria de facto assente). 9. As lombas referidas em 7. estavam devidamente identificadas por sinalização vertical (resposta ao quesito 11. 10. Ao aproximar-se de uma das lombas existentes no local, o condutor do "RM" abrandou e travou no intuito de reduzir a velocidade para passar as referidas lombas (resposta aos quesitos 2° e 30). 11. O réu, que imprimia ao veículo "JH" uma velocidade superior a 90 km/hora, embateu violentamente com a frente do veículo "JH" na traseira da viatura "RM" (resposta aos quesitos 4° e 6°). 12. Deixando marcados no pavimento um rasto de travagem de 14 metros de extensão (resposta ao quesito 7°). 12-A. A quantidade de álcool ingerida pelo réu, referida em I, provocou-lhe diminuição de reflexos (resposta ao quesito 8.º). 12-B. Provocou uma diminuição da atenção e acuidade visual (resposta ao quesito 9.º). 12- C. Provocou-lhe dificuldades de coordenação psico-motora (resposta ao quesito 10.º). 13. As lombas em causa encontravam-se sinalizadas no sentido Castro Daire/Lamego (resposta ao quesito 13). 14. O réu, sujeito ao teste de alcoolemia, acusou uma TAS de 2,13 gr/1 (alínea 1) da matéria de facto assente). 15. A autora pagou a quantia de 4.146,66 euros à "Auto, S.A.", concessionário da "Citroen" que reparou a viatura "RM" (alínea J) da matéria de facto assente). 16. A autora pagou a quantia de 979 euros, a A, a título de indemnização por danos patrimoniais (alínea K) da matéria de facto assente). 17. A autora pagou a quantia de 187 euros, à "Alpirent - Rent-a-car", pelo aluguer de uma viatura de substituição do veículo "RM" (alínea L) da matéria de facto assente). 18. É comum e medicamente assente que o álcool afecta negativamente as faculdades físico-mentais imprescindíveis ao bom desempenho da condução automóvel (resposta ao art.º 25.º da p.i.). 19. Influenciando, necessária e negativamente, o comportamento na estrada dos condutores, pois diminui a atenção e reflexos indispensáveis circulação rodoviária e provoca um estado de euforia (resposta ao art.º 27 .º da p.i.). ** B – Apreciação1) Se a matéria dos art.ºs 8.º a 11.º do b.i. deve ser dada como provada No quesito 8.º pergunta-se se «a quantidade de álcool ingerida pelo réu, referida em I, provocou-lhe diminuição de reflexos?». E a al. I) da matéria assente é do seguinte teor: «o réu, sujeito ao teste de alcoolemia, acusou uma TAS de 2,13 g/l». No ponto 9.º questionava-se, na sequência da pergunta anterior, se a quantidade de álcool ingerida pelo réu «Provocou uma diminuição da atenção e acuidade visual?» e o no 10.º pretendia-se apurar se lhe provocou «dificuldades de coordenação psico-motora?». M, médico, que declarou ser prestador de serviços à Autora, a recibo verde, pronunciou-se sobre os efeitos nefastos do álcool na capacidade de condução automóvel. Pela audição total, nesta instância, do depoimento gravado em audiência, verifica-se ter esta testemunha esclarecido que o álcool no sangue diminui os reflexos, nomeadamente prejudica a acuidade visual, diminuindo o campo de visão. Disse inclusivamente que a via começa como que a afunilar e o condutor não se apercebe, à distância a que se deve aperceber, da existência de um objecto, uma viatura, um obstáculo, e quando se apercebe já não tem hipóteses de se defender. A coordenação motora fica afectada a nível central. Explicou ainda que os efeitos do álcool no sangue são sempre os mesmos, mas a rapidez com que se manifestam é que depende do grau de alcoolemia. Não restam assim dúvidas de que a referida taxa de 2,13 g/l provocou efectivamente diminuição de reflexos no Réu, da atenção e da acuidade visual, bem como lhe provocou dificuldades de coordenação motora. Aliás, até pelas regras da experiência comum se sabe que o álcool no sangue afecta as actividades cerebral e motora, reduzindo-as e descoordenando-as. Portanto, as respostas aos quesitos 8.º, 9.º e 10.º merecem ser alteradas para provado, aditando-se o respectivo teor à matéria supra dada como provada. Com o quesito 11.º pretendia-se saber se a quantidade de álcool acusada provocou ao Réu um estado de euforia. Foi dada uma resposta de não provado e mostra-se correcta. Na verdade, apura-se que o depoimento da referida testemunha M não autoriza outra resposta. Esta testemunha falou em pormenor dos efeitos do álcool no sangue, mas quando lhe foi perguntado se uma pessoa com este grau de alcoolemia (2,13 g/l) estaria, na sua opinião, em estado de euforia, respondeu de pronto: «não lhe posso responder isso, porque não conheço o indivíduo e mesmo conhecendo o indivíduo, a própria reacção do indivíduo varia. Com a mesma taxa de alcoolemia varia de indivíduo para indivíduo. Os efeitos são os mesmos, agora a fase em que vai ser encontrada a euforia, é diferente, pode ser diferente». Deste modo, reapreciada nesta instância a prova dos autos e especialmente a que se refere o depoimento gravado especificado pela Recorrente, conclui-se existirem razões para alterar as respostas aos quesitos 8.º, 9.º, 10.º como se referiu supra, mas já não a que a que foi dada ao quesito 11.º. 2) Se o que a A. alegou nos art.ºs 25.º e 27.º da p.i. são factos notórios No art.º 25.º a A. alegou que «É comum e medicamente assente que o álcool afecta negativamente as faculdades físico-mentais imprescindíveis ao bom desempenho da condução automóvel». E o art.º 27.º aduz o seguinte: «Influenciando, necessária e negativamente, o comportamento na estrada dos condutores, pois diminui a atenção e reflexos indispensáveis circulação rodoviária e provoca um estado de euforia». A questão que aqui se coloca é antes de mais a de saber se o conteúdo destes artigos corresponde a factos notórios. A lei civil substantiva não contém uma definição geral de facto notório, embora no art.º 257.º, n.º 2, do código civil, no caso especial da incapacidade acidental, conste que «o facto é notório quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar». Por sua vez, uma definição doutrinal já antiga diz que «notório tanto pode ser aquilo que é geralmente sabido, como aquilo que é de per si evidente» (Manuel de Andrade, Teoria Geral, Almedina, 4.ª reimpressão, Coimbra, 1974, vol. 2, p. 89) Mas a doutrina processualista apela ao conhecimento geral. Assim, para Alberto dos Reis, os factos notórios classificam-se em duas grandes categorias: «a) Acontecimentos de que todos se aperceberam directamente (uma guerra, um ciclone, um eclipse total, um terramoto, etc.); b) Factos que adquirem o carácter de notórios por via indirecta, isto é, mediante raciocínios formados sobre factos observados pela generalidade dos cidadãos» (CPC Anot., vol. 3.º, p. 262). Quanto aos segundos, os únicos que podem suscitar dúvidas – diz o mesmo autor – «o juiz só deve considerá-los notórios se adquirir a convicção de que o facto originário foi percebido pela generalidade dos portugueses e de que o raciocínio necessário para chegar ao facto derivado estava ao alcance do homem de cultura média» (op. loc. cits.) Nesta ordem de ideias, o art.º 514.º, n.º 1, in fine, do CPC, dispõe que se consideram notórios os factos do conhecimento geral. Portanto, a factualidade e a notoriedade a que se refere o art.º 257.º do C.C. têm de se alegadas e demonstradas (cf. P.Lima-A.Varela, CC Anot., vol. 1, p. 222), mas não quando se trata de notoriedade geral, pois nesta dispensa-se a alegação e a prova. No caso dos autos, o que está em causa é a notoriedade geral. De facto é do conhecimento comum que a ingestão de bebidas alcoólicas faz aumentar o teor de álcool no sangue e que esta mistura reduz as capacidades físicas e mentais de qualquer pessoa, diminuindo os reflexos quando é preciso reagir a qualquer perigo. É assim também na condução de veículos automóveis, ainda por cima uma actividade perigosa em si mesma. Tão notória é esta factualidade que até existe uma taxa máxima de álcool no sangue permitida por lei, que é do conhecimento geral e, por outro lado, correntemente os meios de comunicação noticiam acidentes de viação ou operações policiais em que são detectados condutores com um grau de alcoolemia superior ao máximo legal. Portanto são do conhecimento geral os efeitos negativos do álcool no sangue relativamente à segurança na circulação automóvel. Deste modo, são de considerar notórios os factos alegados pela Autora nos art.ºs 25.º e 27.º da p.i. 3) Sendo notórios tais factos, deverá ser ampliada a matéria de facto? Há quem entenda que, não carecendo de prova nem de alegação, os factos notórios não devem constar do questionário, hoje base instrutória (A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 1984, p. 405), mas também há quem defenda o contrário, ou seja, que no momento de elaborar o questionário, o juiz não deve querer saber se o facto alegado é notório ou não, quesita-o e depois logo se verá a sua notoriedade. Se o facto não foi alegado, então é o juiz que profere a sentença que deve ter essa matéria em consideração nos factos apreciar (A. Reis, CPC Anot., vol. 3, pp. 222-223). Anselmo Castro concorda com esta solução, por entender que a notoriedade do facto não exclui a possibilidade de prova contrária, a da falsidade do próprio acto ou da notoriedade. Portanto, a notoriedade deve ser estabelecida sob controlo do princípio do contraditório e, por outro lado, podendo a notoriedade ser desconhecida do tribunal, a prova pode ter de ser feita pericialmente, quando tiver um carácter científico (Dir. Proc. Civ. Declaratório, vol. 3.º, Almedina, Coimbra, 1982, pp. 273-274). Neste caso tendo os factos notórios sido alegados por uma das partes, impunha-se levá-los à base instrutória para dar às partes a oportunidade de sobre eles se pronunciarem, podendo até contrariá-los e, eventualmente, abalar esses factos em si ou a sua notoriedade. Deste modo, entende-se que tais factos devem, em princípio, ser levados à base instrutória. Contudo, na concreta situação destes autos, o réu na sua contestação admite expressamente a veracidade do conteúdo dos artigos 25.º e 27.º, entre outros, da p.i.. Com efeito, no art.º 12.º do contestação, o Réu diz que «Embora seja consabido que tal situação possa configurar um estado físico-mental descrito de 25.º a 33.º da douta petição inicial, não se pode daí inferir que tal tenha sido a causa determinante do acidente em apreço» (fls. 37). Como se vê, independentemente de serem notórios, o Réu aceita-os por consabidamente verdadeiros. Portanto, devendo ampliar-se a matéria de facto que serve de base à presente decisão, não existe contudo necessidade de incluir estes factos na base instrutória, pois eles estão assentes. Deste modo, devem os referidos factos ser aditados à lista supra dos provados. 4) Se a referida taxa de álcool no sangue foi causa adequada do acidente Esta é realmente a questão fundamental para a decisão deste recurso. O Réu diz na sua contestação que não se pode considerar, no caso sub judice, que a referida TAS tenha sido nexo de causalidade da ocorrência» (art.º 13.º). Nos termos do art.º 19.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, uma vez «satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso», nomeadamente: c) Contra o condutor que tiver agido sob a influência do álcool. Durante algum tempo, digladiaram-se três teses opostas sobre o reembolso da seguradora que pagou ao lesado os danos sofridos com o acidente de viação. Para uma dessas teses o reembolso seria automático, traduzindo a censura ou o desvalor da acção ou omissão do condutor, pois a seguradora não assume o risco relativamente a condutores que provoquem acidentes sob a influência do álcool. Para outra tese, o reembolso só ocorreria se a alcoolemia fosse a causa do acidente embora tal se presuma, nos termos dos art.ºs 1.º, n.º 2, da Lei n.º 3/82, 351.º e 346.º do código civil e 81.º, n.º 2, do Cód. da Estrada. Uma terceira corrente defende que o reembolso só teria lugar se a seguradora fizesse a prova de que o sinistro apenas ocorreu por causa adequada da influência do álcool na produção do acidente (ac. 18-12-2003, 03B2757, 7.ª sec., www.dgsi.pt/jstj). A referida divisão da jurisprudência conduziu à prolação de um acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 28 de Maio de 2002, que dispõe assim: «a alínea c) do art.º 19.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente» - proc.º n.º 01A3470, 2.ª sec., www.dgsi.pt/jstj. Em sintonia com esta uniformização se pronunciou o acórdão do Supremo de 7-11-2006, considerando não ser suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, sendo necessário que esse facto tenha sido a causa ou pelo menos uma concausa do sinistro estradal (proc.º n.º 06A2867, 1.ª sec.). É portanto à A., na acção de regresso, que incumbe provar a existência concreta do referido nexo de causalidade (art.º 3), só se invertendo tal ónus (art.º 344.º, n.º 2, do código civil) no caso de o condutor se recusar a efectuar o teste de alcoolemia (ac. do STJ de 13-11-2007, proc.º n.º 07A3584, www.dgsi.pt/jstj), o que não aconteceu na situação dos autos. Portanto, não se vê razão para deixar de seguir esta orientação jurisprudencial uniformizada. É certo que a prova da causalidade adequada não é fácil de fazer, mas não é impossível. Terá de se recorrer a múltiplas circunstâncias do caso concreto que tenham concorrido para a verificação do acidente. Na verdade, um dos pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos previstos no art. 483, nº1, do código civil, é o nexo de causalidade entre o facto lesante e o dano. Neste domínio, a nossa lei adoptou a doutrina da causalidade adequada, ao estabelecer que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – art.º 563.º do código civil. Esta teoria impõe, num primeiro momento, a existência de um facto naturalístico, condicionante do dano sofrido, para que este seja reparado. No caso dos autos, esse facto é o embate violento com a frente na traseira do veículo da frente e o circunstancialismo que o provocou. Verificado este primeiro requisito, pela positiva, a teoria da causalidade adequada pressupõe que o facto concreto apurado seja, em geral e em abstracto, adequado e apropriado para provocar o dano. No caso em apreço, conduzindo o Réu um veículo automóvel, com 2,13 gramas de álcool por cada litro de sangue, largamente superior ao máximo permitido por lei, e circulando a uma velocidade superior a 90 Km por hora, existindo sinalização vertical das lombas que obrigavam a travar e a abrandar, tem de se concluir que esta factualidade é, em abstracto, adequada à produção do dano verificado. Tanto mais quanto se prova que a quantidade de álcool ingerida pelo réu, referida em I, lhe provocou diminuição de reflexos. A teoria da causalidade adequada apresenta duas variantes: uma positiva e outra negativa. Na formulação negativa, o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado causa adequada, quando para a sua produção tiverem contribuído, decisivamente, circunstâncias anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto. Todavia, neste caso, e perante a matéria de facto provada, não se verificaram estas circunstâncias excludentes da adequação causal da alcoolemia na provocação do acidente. Por outro lado, por mais criteriosa, considera-se em geral adoptada pela nossa lei a formulação negativa da teoria da causalidade adequada. Ora, atentas as regras da experiência comum e as mencionadas circunstâncias concretas em que se encontrava inserido o agente (por ele conhecidas ou cognoscíveis), a referida taxa de alcoolemia acusada pelo condutor ora réu mostra-se «apta, idónea ou adequada» a provocar a colisão e o dano em causa, que foi indemnizado pela A.. Acresce que os concretos danos ocorridos constituem uma consequência normal, típica e provável do facto ocorrido – cf. Ac. do S.T.J. de 15-1-02, CJ-STJ, X, 1º, 38. Finalmente, estabelecida assim a causalidade adequada entre a descrita condução sob influência do álcool e os danos verificados, o recurso merece provimento, devendo por isso revogar-se a sentença impugnada e condenar-se a o Réu no pedido. *** III – DecisãoPelo exposto, julga-se procedente o recurso e, por consequência: 1) revoga-se a sentença recorrida; e 2) condena-se o Réu a pagar à Autora a pedida quantia de € 5.313,56, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento. Custas pelo Recorrido. Notifique. Lisboa, João Aveiro Pereira Rui Moura Anabela Calafate |