Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018915 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO ÓNUS DA PROVA RESPOSTAS AOS QUESITOS FALTA QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | RL199507130093851 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 ART71. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/10/27 IN CJ T4 PAG121. AC RC DE 1978/05/30 IN CJ T3 PAG957. AC RP DE 1979/04/17 IN CJ T2 PAG467. | ||
| Sumário: | I - Numa acção de despejo, por necessidade do locado para habitação do senhorio, cabe ao autor alegar e provar os elementos constitutivos do direito de denúncia; II - A necessidade, como requisito ou pressuposto autónomo, tem de ser real, actual e séria; III - No caso de se tratar de emigrante, reformado que regressa definitivamente ao local de origem, onde passa a viver, tem de se dar como provada a referida necessidade; IV - Equivale a não ter casa o facto de se possuir uma casa inabitável, mormente quando sejam necessárias obras vultuosas e dispendiosas para a tornar habitável. V - O Tribunal da Relação não pode substituir-se ao Tribunal da primeira instância para conhecer de uma questão não suscitada no Tribunal recorrido; VI - O Tribunal da Relação só deve anular o julgamento por omissão de respostas a quesitos quando repute essenciais tais respostas para uma decisão conscienciosa, sejam positivas, sejam negativas. | ||