Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0093851
Nº Convencional: JTRL00018915
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
FALTA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL199507130093851
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 ART71.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1981/10/27 IN CJ T4 PAG121.
AC RC DE 1978/05/30 IN CJ T3 PAG957.
AC RP DE 1979/04/17 IN CJ T2 PAG467.
Sumário: I - Numa acção de despejo, por necessidade do locado para habitação do senhorio, cabe ao autor alegar e provar os elementos constitutivos do direito de denúncia;
II - A necessidade, como requisito ou pressuposto autónomo, tem de ser real, actual e séria;
III - No caso de se tratar de emigrante, reformado que regressa definitivamente ao local de origem, onde passa a viver, tem de se dar como provada a referida necessidade;
IV - Equivale a não ter casa o facto de se possuir uma casa inabitável, mormente quando sejam necessárias obras vultuosas e dispendiosas para a tornar habitável.
V - O Tribunal da Relação não pode substituir-se ao Tribunal da primeira instância para conhecer de uma questão não suscitada no Tribunal recorrido;
VI - O Tribunal da Relação só deve anular o julgamento por omissão de respostas a quesitos quando repute essenciais tais respostas para uma decisão conscienciosa, sejam positivas, sejam negativas.