Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026550 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA USO E HABITAÇÃO COMPROPRIEDADE DIVISÃO DE COISA COMUM PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA QUALIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200003090078668 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR FAM. DIR PRO CIV. PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1793. CPC95 ART381 N1 ART392 N3 E ART1406 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1996/12/04 DR IISÉRIE DE 1997/02/08. | ||
| Sumário: | 1. Os comproprietários não podem impor a outro comproprietário, que utiliza o imóvel como sua habitação, uma co-habitação partilhada. 2. O fraccionamento de uso da casa de morada de família entre duas pessoas que aí viveram em união de facto, e de que houve filha ainda menor de idade, não é admissível quando se traduz em imposição do dever de co-habitar com outros. 3. Não deve ser deferido o procedimento cautelar comum verificando-se que, a pretexto da partilha do uso de coisa comum, se pretende criar ao consorte que habita no imóvel uma situação tal que o levaria a ter de deixar de viver na casa. 4. Em sede de procedimento cautelar continua a valer o princípio do pedido e, por isso, o tribunal só deve decretar uma providência que repute adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado diferente daquela que foi concretamente pedida se, face aos termos da pretensão tal como foi formulada, for legítimo concluir que o requerente da providência optaria por aquela providência reconhecendo a ineficácia ou inadequação da que solicitou. | ||
| Decisão Texto Integral: |