Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078668
Nº Convencional: JTRL00026550
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
USO E HABITAÇÃO
COMPROPRIEDADE
DIVISÃO DE COISA COMUM
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL200003090078668
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR FAM.
DIR PRO CIV.
PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1793.
CPC95 ART381 N1 ART392 N3 E ART1406 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1996/12/04 DR IISÉRIE DE 1997/02/08.
Sumário: 1. Os comproprietários não podem impor a outro comproprietário, que utiliza o imóvel como sua habitação, uma co-habitação partilhada.
2. O fraccionamento de uso da casa de morada de família entre duas pessoas que aí viveram em união de facto, e de que houve filha ainda menor de idade, não é admissível quando se traduz em imposição do dever de co-habitar com outros.
3. Não deve ser deferido o procedimento cautelar comum verificando-se que, a pretexto da partilha do uso de coisa comum, se pretende criar ao consorte que habita no imóvel uma situação tal que o levaria a ter de deixar de viver na casa.
4. Em sede de procedimento cautelar continua a valer o princípio do pedido e, por isso, o tribunal só deve decretar uma providência que repute adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado diferente daquela que foi concretamente pedida se, face aos termos da pretensão tal como foi formulada, for legítimo concluir que o requerente da providência optaria por aquela providência reconhecendo a ineficácia ou inadequação da que solicitou.
Decisão Texto Integral: