Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025833 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS FUNCIONÁRIO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199904200081845 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART420 N1 ART423 N1. CP886 ART318. | ||
| Sumário: | I - Cometem crime de corrupção passiva os funcionários da Caixa Geral de Depósitos que, com violação dos deveres de sigilo, de imparcialidade e de igualdade no tratamento de clientes, abreviam concessão de financiamento a determinados construtores (corruptores) mediante o recebimento de gratificações ou de certas percentagens sobre os funcionamentos concedidos. De nada releva o momento em que a gratificação é entregue, podendo sê-lo posteriormente à prática do acto e, quando a actividade corrompida se prolonga no tempo, pode sê-lo sem referência específica a determinado acto concreto. II - O crime (corrupção) é formal e consuma-se logo que a proposta de suborno ou a anuência à sua prévia solicitação chegue ao conhecimento do funcionário, independentemente ao resultado a alcançar. III - A produção do resultado não faz parte do crime. | ||
| Decisão Texto Integral: |