Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081845
Nº Convencional: JTRL00025833
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: CORRUPÇÃO
CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO
CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
FUNCIONÁRIO BANCÁRIO
Nº do Documento: RL199904200081845
Data do Acordão: 04/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART420 N1 ART423 N1. CP886 ART318.
Sumário: I - Cometem crime de corrupção passiva os funcionários da Caixa Geral de Depósitos que, com violação dos deveres de sigilo, de imparcialidade e de igualdade no tratamento de clientes, abreviam concessão de financiamento a determinados construtores (corruptores) mediante o recebimento de gratificações ou de certas percentagens sobre os funcionamentos concedidos.
De nada releva o momento em que a gratificação é entregue, podendo sê-lo posteriormente à prática do acto e, quando a actividade corrompida se prolonga no tempo, pode sê-lo sem referência específica a determinado acto concreto.
II - O crime (corrupção) é formal e consuma-se logo que a proposta de suborno ou a anuência à sua prévia solicitação chegue ao conhecimento do funcionário, independentemente ao resultado a alcançar.
III - A produção do resultado não faz parte do crime.
Decisão Texto Integral: