Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5443/05.0TVLSB.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
MORA
PERDA DE INTERESSE DO CREDOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Nas obrigações de resultado o devedor só se exonera do cumprimento da sua prestação nos casos de impossibilidade absoluta – artigos 799.º, n.º 1 e 801.º, n.º 1, ambos do Código Civil. 2. O facto de, no decurso do contrato de fornecimento, o senhorio não ter procedido às obras necessárias para o desenvolvimento da actividade económica da Apelante, levando ao encerramento do respectivo estabelecimento, não confere a esta o direito de se considerar exonerada do cumprimento das sua obrigação de aquisição de bebidas à Apelada.
3. O senhorio é um terceiro face ao contrato de fornecimento celebrado entre as partes, não podendo a sua inércia ser considerada como fundamento para a Apelante invocar a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.
4. Sendo inquestionável que o contrato celebrado entre as partes pressupunha a aquisição de bebidas durante um determinado período temporal, a ausência de qualquer encomenda durante anos sempre teria de ser entendida como uma violação contratual. Esta mora no cumprimento, associada à impossibilidade de comunicação com a Apelante, por facto unicamente imputável a esta última, é geradora da perda objectiva de interesse na manutenção do contrato, prevista no artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil, perda essa que é apreciada objectivamente, conforme decorre do n.º 2 do mesmo preceito legal
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

“S., SA", instaurou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "M Lda, pedindo que, reportado a 3.02.2005, se declare resolvido, o contrato celebrado entre a "C, SA” e a Ré, bem como que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 16.959,13 acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.

Para o efeito, alegou, em síntese, que é titular dos interesses da "C, SA”, e que por esta empresa foi celebrado com a Ré, em 01 de Junho de 1995, um contrato no qual a mesma se obrigou a consumir em exclusivo, no seu estabelecimento, produtos da C, obrigando-se ainda a adquirir 70.000 litros dos produtos acordados e fornecido pela A., estimando-se que tal se verificaria no prazo de quatro anos. Porém, desde Fevereiro de 2000, a Ré deixou de adquirir os produtos da "C SA", tendo apenas adquirido até essa data a quantidade de 48.744 litros, dos 70.000 que haviam sido acordados.

Face a tal situação, em 27 de Janeiro de 2005 enviou uma carta à Ré resolvendo o contrato. Invocando a cláusula penal prevista sob o ponto 5.1 do contrato, a A. pede ainda a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização equivalente ao dobro da quantia estabelecida na cláusula 3ª.

Em contestação a Ré impugna a realidade afirmada pela A. e deduz contra a mesma um pedido reconvencional.

A A. replicou, respondendo às excepções, pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, concluindo como na petição inicial.

Realizada audiência preliminar, não foi admitida a pretensão reconvencional e foi proferido despacho saneador, elaborando-se a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, nessa conformidade, julgou o contrato validamente resolvido pela A. e condenou a Ré a pagar-lhe a quantia de € 17.905,20 acrescida de juros vencidos desde 21 de Outubro de 2005 sobre o montante de € 16.959,13 e nos juros vincendos até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs recurso de Apelação no âmbito do qual apresentou as seguintes conclusões:

1. Ocorreu uma impossibilidade objectiva do cumprimento (caso existisse incumprimento por parte da Ré), relatada nos ns. 12 a 16 dos factos provados, pois por causa neto imputável à ré, o bar que esta explorava teve que ser fechado - o que impossibilitou a Ré de poder continuar a adquirir produtos para venda no estabelecimento.

2. A redacção da cláusula 6.ª do contrato discutido nos autos, da forma como está redigida, não estabelece qualquer obrigação de a ré consumir 70.000 litros, pois foi o que a 2.ª Outorgante entendeu e entende qualquer declaratário normal.

3. A cláusula penal que consta da sentença não está prevista no contrato para a ocorrência dos factos provados que constam dos autos; A cláusula penal está apenas prevista para a possível violação da comercialização exclusiva dos produtos da autora por parte da ré (caso comercializasse produtos de outro fornecedor no seu estabelecimento), o que nem sequer foi alegado, nem obviamente provado.

4. De qualquer forma, mesmo na hipótese meramente académica de ter havido incumprimento, a 1.ª outorgante não enviou qualquer carta a fixar prazo para cessar o incumprimento (obrigação prevista no n.° 2 da cláusula 4.ª - comunicação prévia admonitória, logo nem mora ainda haveria), nem o facto que tornou impossível a continuação do contrato é imputável à 2.ª outorgante, e já tinham decorrido os quatro anos de comercialização exclusiva, que terminaram em 1 de Julho de 1999.
Decidindo nesta conformidade será feita justiça.

A A. apresentou contra-alegações em que sustentou a manutenção da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.



II. FACTOS PROVADOS

1. A sociedade "C. S.A." tinha por actividade a indústria de refrigerantes e cervejas e a comercialização, quer dos produtos que fabricava, quer dos fabricados por outras empresas (al. A) Fac. Assentes).

2. Em 2001.12.14, foi incorporada, através de uma fusão, na sociedade A., antes denominada "C S.G.P.S., S.A.", que já detinha, de forma directa ou indirecta, a totalidade do seu capital social, conforme certidão de fls. que aqui se dá por integralmente reproduzidos (Al. B) dos Fac. Assentes).

3. No acto pelo qual foi efectivada a aludida fusão, a mencionada "C", ora A., alterou, também, a sua denominação, para "S., S.A.”, bem como o seu objecto. (Al. C) dos Fac. Assentes).

4. É a A. quem prossegue a actividade que antes era desenvolvida pela sociedade incorporada, "C, S.A." (Al. D) dos Fac. Assntes)

5. No exercício da sua actividade, a mencionada "C -, S.A." celebrou, em 1 de Junho de 1995, com a R., um contrato, que teve nessa data o seu início de vigência, conforme documento de fls. 34 a 38, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Al. E) dos Fac. Asssentes).

6. O contrato respeitava ao estabelecimento denominado “V, de que a ré era, nessa data, titular, e onde se dedicava, designadamente, á venda de bebidas ao público (Al. F) dos Fac. Assentes).

7. Por força desse contrato, esta, obrigou-se a “ ...comprar, qualquer que seja o respectivo fornecedor, para revenda no citado estabelecimento produtos fabricados e/ou simplesmente comercializados pela C (...) relacionados em Anexo I ao contrato." (cfr.cláusula 1., n.º 1 do documento de fls. 34 a 38) (al.G) dos Fac. Assentes).

8. Por força do mesmo contrato, a ré declarou obrigar-se, ainda a, nomeadamente.:

"não adquirir" nem pôr à venda no mencionado estabelecimento
produtos similares ao produto (objecto do contrato), nem sequer permitir que terceiros o façam:" (cfr.cláusula 2., alínea a) do documento de fls. 34 a 38)”.
"não fazer publicidade, por qualquer meio, de produtos similares aos produtos (contratados) nem permitir que terceiros o façam, no referido estabelecimento" (cfr. cláusula 2., alínea b) do documento de fls. 34 a 38)”.
“em caso de trespasse, cessão da exploração ou transmissão por qualquer outro título do estabelecimento, no seu todo ou em parte, inserir no respectivo contrato cláusula que obrigue o trespassário, cessionário ou transmissário a permanecer vinculado ao presente contrato, sem qualquer reserva, ressalva ou restrição, e inserir cláusula idêntica a esta em futuros trespasses, cessões da exploração ou transmissões do mesmo estabelecimento" (cfr.cláusula 2., alínea ,f) do documento de fls. 34 a 38) (Al. I) dos Fac. Assentes).

9. Pelo referido contrato a "C, S.A." acordou, ainda, com a ré, em entregar-lhe, a título de contrapartida pela celebração deste e apoio à comercialização dos produtos acordados, a quantia de Esc..1.700.000$00, acrescida de IVA à taxa legal (cfr. cláusula 2. do documento de fls. 34 a 38). (al. J) dos Fac. Assentes).

10. A. "C, S.A." efectivamente, entregou à R. a importância acordada, de Esc. 1.989.000$00, que, esta, recebeu e da qual deu a respectiva quitação (al. L) dos Foc. Assentes).

11. Ficou estabelecido na cláusula 6ª do contrato, que “O presente contrato válido à compra pelo 2° outorgante de 70.000 litros que se estima consumir durante 4 anos, a contar da data da sua assinatura” (al..M) dos Fac. Assentes).

12. Durante o ano de 1999, a aqui ré comunicou ao dono do imóvel onde se localiza o seu estabelecimento denominado "V", a existência de infiltrações, problemas nos esgotos, a necessidade de frequentes limpezas nas caixas de esgotos, a existência de maus cheiros e infiltrações de dejectos humanos que estavam a afastar a clientela do bar (Al. N) dos Fac. Asseutes).

13. A ré avisou ainda o proprietário que se não fossem feitas as obras para solucionar os problemas comunicados, seria obrigada a comunicar à autoridades administrativas e a fechar o bar, o que veio a acontecer (al. O) dos Fac. Assentes).

14. Em Abril de 2000, devido ao facto de não terem sido realizadas as obras, ao afastamento da clientela e aos cheiros e escorrimentos nauseabundos, provocados pelos defeitos da canalização dos esgotos, a ré fechou o bar (Al. P) dos Fac. Assentes).

15. A Ré aguarda que o proprietário do imóvel realize as obras referenciadas em auto de vistoria da Câmara Municipal, assim como elimine todos os defeitos no interior do imóvel provocados pelos escorrimentos e infiltrações, nomeadamente chão, toda a pintura e revestimentos (Al. Q) dos Fac. Assentes).

16. Após essas obras a ré terá condições para poder reabrir o referido bar (Al. R) dos Fac. Assentes).

17. A ré deixou, desde Fevereiro de 2000, de adquirir os produtos da "C. S.A." (resp.ques.1 °)

18. E, até essa data, adquiriu, apenas, 48.744 litros, dos 70.000 litros que haviam sido contratados (resp.ques.2°)

19. A autora depois de interpelação formal, enviou à ré, em 27 de Janeiro de 2005, a carta registada com aviso de recepção, em que interpelava-a, para que procedesse ao pagamento da indemnização contratualmente estipulada, conferindo-lhe um prazo adequado para o efeito, também declarava resolvido o contrato, conforme documento de fls. 41 (resp.ques.3.º).

20. Apesar dessa carta, ter sido enviada para a morada que constava no contrato como sendo a da sede da R., e a única que a autora dela conhecia, foi devolvida (res.ques.4.º).



III. FUNDAMENTAÇÃO

As questões submetidas à apreciação deste Tribunal de recurso por parte da Apelante circunscrevem-se a saber:

1. Se, em relação à Ré/Apelante, ocorreu uma impossibilidade objectiva de cumprimento do contrato de fornecimento celebrado com a A./Apelada, impossibilidade essa que, não lhe sendo imputável, deve ser entendida como fundamento válido para a extinção da respectiva obrigação;

2. Se da redacção da cláusula 6.ª do contrato de fornecimento celebrado entre as partes decorre a obrigatoriedade de a Apelada consumir 70.000 litros;

3. Se a cláusula penal inscrita no contrato se reporta à situação em apreciação nos presentes autos ou se à violação de comercialização exclusiva dos produtos da Apelada:

4. Se os factos dos autos são, por si só, susceptíveis de fundar o incumprimento invocado pela Apelada uma vez que esta não enviou carta admonitória a fixar prazo para fazer cessar o incumprimento.

Procedendo à análise de cada uma destas questões, pela ordem pelas quais as mesmas foram colocadas, podemos desde logo afirmar que a impossibilidade de cumprimento invocada pela Apelante não pode ser considerada como uma impossibilidade definitiva, nos termos em que a mesma vem definida no artigo 790.º, n.º 1, do Código Civil.

Com efeito, o que se verifica nos autos é que a Apelante ficou impossibilitada de cumprir o acordado no contrato por facto imputável a terceiro, alheio ao contrato celebrado entre as partes, no caso, com o ora Apelado. Conforme podemos constatar da matéria de facto dada como provada, estamos perante um senhorio – proprietário do imóvel em que se encontrava instalado o estabelecimento “V”, explorado pelo Apelante M, Lda – que não procedeu à realização de obras urgentes no locado, apesar de instada para esse efeito.

Esta realidade decorre com perfeita clareza dos Pontos 12 a 14 dos Factos Provados, da mesma decorrendo também a impossibilidade de manutenção da exploração do mencionado Bar por razões de salubridade e que foram determinantes do respectivo encerramento ao público. Esta impossibilidade de manutenção da actividade determinou, por sua vez, a não aquisição de mais produtos à Apelada, conforme contratualmente estipulado.

Porém, não sendo tal facto da responsabilidade da Apelada, como já acima deixamos expresso, não pode a Apelante escudar-se no mesmo como forma de se eximir ao contratualmente estipulado. A Apelante mantinha-se, pois, obrigada a cumprir o objecto do contrato, tanto mais que nunca poderíamos reconduzir a impossibilidade de adquirir os bens de consumo à Apelada como uma impossibilidade objectiva. Estamos perante uma obrigação de resultado em que o devedor só se exonera do cumprimento da sua prestação nos casos de impossibilidade absoluta – artigos 799.º, n.º 1 e 801.º. n.º 1, ambos do Código Civil.

Assim, não constituindo fundamento para extinguir a obrigação que sobre si impendia, deve a Apelante satisfazer a sua parte no contrato e, atenta a sua ausência de culpa (e comprovada culpa do terceiro, o senhorio), em via de acção de regresso, se assim o entender, pedir a condenação do senhorio na satisfação de tal prestação.

Concluindo, a Apelada é alheia ao contrato celebrado entre a Apelante e o senhorio do imóvel em que aquela procedia à exploração do negócio de Bar e, como tal, não lhe pode ser oponível a impossibilidade de cumprimento da obrigação por parte da Apelante. Esta impossibilidade não pode ser considerada como absoluta e, como tal, mantém-se a exigibilidade de cumprimento da prestação.

Mantendo-se a obrigação e estando a mesma em situação de incumprimento, muito embora sem culpa da Apelante, deve a mesma proceder à respectiva satisfação da sua prestação.

Relativamente à segunda das questões colocadas, no caso, saber-se se da redacção da cláusula 6.ª do contrato de fornecimento celebrado entre as partes decorre a obrigatoriedade de a Apelada consumir 70.000 litros, cumpre, antes de mais, proceder à transcrição da cláusula contratual em questão:

“O presente contrato válido à compra pelo 2.º OUTORGANTE de 70.000 LITROS que se estima consumir durante 4 Anos, a contar da data da sua assinatura”, tendo o contrato sido assinado a 01 de Junho de 1995.

Parece decorrer com singela clareza que o segundo Outorgante no contrato, o ora Apelante, comprometeu-se, com a assinatura deste contrato, a adquirir 70.000 litros de bebidas, que se encontram discriminadas no Anexo àquele mesmo contrato, durante o período de vigência do contrato, que se estimou ser de quatro anos, a contar da data de assinatura do mesmo.

Tenhamos presente, como já acima se deixou expresso, que o Bar explorado pela Apelante fechou em Abril de 2000 face à “existência de infiltrações, problemas nos esgotos, a necessidade de frequentes limpezas nas caixas de esgotos, a existência de maus cheiros e infiltrações de dejectos humanos que estavam a afastar a clientela do Bar” – Pontos 12, 13 e 14 dos Factos Provados.

E ainda que, no período que mediou entre a assinatura do contrato em análise nos autos (01 de Junho de 1995) e Fevereiro de 2000, a Apelante apenas adquiriu 48.744 litros dos 70.000 litros contratualmente acordados e não mais voltou a adquirir qualquer bebida até à data da carta enviada pela Apelada a comunicar-lhe a resolução do contrato, datada de 27 de Janeiro de 2005 – Pontos 17, 18 e 19 dos Factos Provados.

Acresce que, se verificarmos o conteúdo de todas as cláusulas do contrato podemos constatar que o único prazo que ali vem referido é o de quatro anos, indicado na cláusula 6.ª e que, em conformidade com a interpretação que tem de se fazer deste negócio, apenas se pode reportar ao prazo de duração desse mesmo contrato.

A verdade é que se apenas considerarmos o prazo inicial do contrato – 01 de Junho de 1995 - até à data do encerramento das portas do Bar em causa nos autos – Abril de 2000 -, o prazo de quatro anos já se tinha esgotado.

Em reforço do que se deixa expresso, se tivermos em conta que após o Bar ter fechado as portas ao público não mais as voltou a abrir, conforme decorre de todo o processo em que se verifica que a própria citação da Apelante sofreu várias vicissitudes [tendo o processo dado entrada em Tribunal em 20 de Outubro de 2005, a Apelante apenas veio a ser citada em 02 de Novembro de 2007, na pessoa do seu legal representante, sendo que a citação enviada para a morada em que funcionava o Bar veio devolvida com a menção de “encerrado” pelos CTT/s – fls. 61 dos autos], podemos continuar a constatar que, passados mais de doze anos desde a assinatura do contrato, o prazo de quatro anos ali indicado e estimado pelas partes para o consumo das bebidas, há já muito se tinha esgotado.

Por fim, sempre se dirá que não encontramos qualquer elemento literal para apoiar a tese da Apelante no que se reporta à não obrigatoriedade de consumo dos 70.000 litros de bebidas e, nessa medida, a cláusula 6.ª do contrato deve permanecer com o sentido que qualquer declaratário normal lhe atribuiria e que corresponde à interpretação realizada pelo Tribunal de 1.ª Instância.



No que se reporta à terceira das questões colocadas pelo Apelante para apreciação deste Tribunal de recurso, entende-se, antes de mais, e para possibilitar uma melhor compreensão, transcrever as cláusulas do contrato firmado entre as partes que têm correlação com a situação em apreciação, no caso, as cláusulas 1.ª, n.º 1, 2.ª, als. a) e b), 3.ª, 4.ª e 5.ª.

Cláusula 1.ª, n.º 1 do contrato:

“O 2.º OUTORGANTE obriga-se a comprar, qualquer que seja o respectivo fornecedor, para revenda no citado ESTABELECIMENTO, os produtos fabricados e/ou simplesmente, comercializados pela C (adiante colectivamente PRODUTOS) relacionados em ANEXO I ao contrato”

Cláusula 2.ª, als. a) e b) do contrato:

“O 2.º OUTORGANTE obriga-se, ainda, a:

a) não adquirir nem pôr à venda no mencionado ESTABELECIMENTO produtos similares ao PRODUTO, nem sequer permitir que terceiros o façam;

b) não fazer publicidade, por qualquer meio, de produtos similares aos PRODUTOS, nem permitir que terceiros o façam, no referido ESTABELECIMENTO;”

Cláusula 3.ª do contrato:

“Como contrapartida da celebração do presente contrato, a C apoia a comercialização dos produtos mediante a entrega ao 2.º OUTORGANTE da quantia de 1.700.000$00 PAGAMENTO IMEDIATO acrescida de IVA à taxa de 17%, que o 2.º OUTORGANTE declara ter recebido e de que dá plena quitação”.

Cláusula 4.ª do contrato:

“1. A violação pelo 2.º OUTORGANTE das obrigações assumidas por força do n.º 1 da cl. 1.ª e das al. a) e b) da cl. 2.ª, confere à C a faculdade de, mediante simples comunicação escrita ao 2.ª OUTORGANTE, resolver de imediato o contrato.

2. Em caso de incumprimento das demais obrigações emergentes do presente contrato, poderá a parte lesada, ou a que nisso tiver interesse, ou a que não tenha dado origem ao facto causal, declarar resolvido o contrato mediante comunicação escrita à contraparte faltosa, se esta não puser termo ao incumprimento ou não reparar as sus consequências no prazo que lhe tiver sido fixado pela notificante, o qual não poderá ser inferior a oito dias.

3. A ocorrência de quaisquer circunstâncias que tornem definitivamente impossível ou incerto o cumprimento das obrigações assumidas dará à parte que não tenha dado origem ao facto causal, ou à qual tal facto se não refira, ou à legitimamente interessada, a faculdade de resolver de imediato o contrato, mediante mera comunicação escrita à contraparte.

(…)”.

Cláusula 5.ª do contrato:

“1. A resolução do contrato prevista no n.º 1 da cláusula anterior dá à C direito a exigir do 2.º OUTORGANTE uma indemnização que, a título de cláusula penal, se fixa no dobro da quantia indicada na cláusula 3.ª supra.

2. Em ambas as hipóteses previstas nos n.º(s) 2 e 3 da cláusula anterior a resolução do contrato implicará, sem prejuízo de quaisquer outras indemnizações a que haja lugar, à devolução à C da parte da verba referida na cláusula 3.ª proporcional ao tempo da duração do contrato ainda por decorrer.”

Importa, assim, definir se a situação dos autos encontra definição nas consequências previstas para a resolução do contrato previstas no n.º 1 ou no n.º 2 da cláusula 5.ª do mesmo.

Entendemos que o n.º 1 da cláusula 5.ª reporta-se inequivocamente às situações de defesa dos produtos da Apelada, em termos de concorrência com outras marcas do mercado e não, como é o caso dos autos, para as situações de incumprimento contratual decorrentes de impossibilidade objectiva, ainda que não absoluta para os efeitos do artigo 790.º do Código Civil, conforme já acima deixamos expresso, situações estas últimas que encontram a sua previsão no n.º 2 desta cláusula 5.ª.

Ora, a aplicação desta segunda regra determina que a indemnização a que a Apelada tem direito pela resolução do contrato tem uma fórmula distinta da consignada pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Tendo em atenção a data do início do contrato e o período temporal de quatro anos de duração do mesmo consignado na cláusula 6.ª e já acima referenciada, temos que a Apelante consumiu 48.744 litros dos 70.000 contratados. A verba proporcional a tal consumo tendo como parâmetro a indicada na cláusula 3.ª do contrato corresponde a uma indemnização de € 5.904,69 acrescida de juros legais desde a data da citação, indemnização esta que a Apelante deve satisfazer à Apelada.

Por fim, entende a Apelante que não foi realizada a comunicação prévia admonitória prevista na cláusula 4.ª, n.º 2 do contrato, sendo que nem mora se verifica na situação em apreciação. Por outro lado, defende ainda que a prestação não se tornou impossível por facto que lhe seja imputável e, como tal, sempre poderá ser cumprida logo que cesse a impossibilidade criada por terceiro.

Ora, a cláusula em referência encontra-se acima transcrita. Dos factos dados como provados podemos afirmar que a Apelada tentou, durante anos (e desde Fevereiro/Abril de 2000), encontrar a Apelante no local que contratualmente esta indicou no contrato para esse efeito e do qual se ausentou sem deixar qualquer outra indicação.

Sendo inquestionável que o contrato celebrado entre as partes pressupunha a aquisição de bebidas durante um determinado período temporal, a ausência de qualquer encomenda durante anos sempre teria de ser entendida como uma violação contratual. Esta mora no cumprimento, associada à impossibilidade de comunicação com a Apelante, por facto unicamente imputável a esta última, é geradora da perda objectiva de interesse na manutenção do contrato, prevista no artigo 808.º, n.º 1, do Código Civil.

Esta perda de interesse é apreciada objectivamente, conforme decorre do n.º 2 do citado preceito legal. Na situação em apreciação parece-nos, pois, ..evidente que não podemos exigir à Apelada que fixasse um prazo para a cessação do incumprimento uma vez que os factos reconduzem-nos a uma perda objectiva desse interesse, para a qual a lei não fixa a imposição de qualquer prazo prévio para cumprimento.

Considera-se, pois, que a Apelada resolveu validamente o contrato celebrado com a Apelante.


IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a Apelação e, nessa conformidade, altera-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância nos termos acima definidos.

Custas pela Apelante e Apelada, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 02 de Novembro de 2010

Dina Maria Monteiro
Luís Espírito Santo
José Gouveia Barros