Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | REGISTO PREDIAL PRÉDIO NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA INCERTOS ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Não sendo admissível a notificação judicial avulsa de pessoas incertas, através de éditos, o interessado que não possa suprir por esse meio a assinatura de proprietário confinante, nos termos e para os efeitos os artigo 30.º do Código do Registo Predial, deverá recorrer aos meios procedimentais comuns, designadamente propondo acção de simples apreciação. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - G.[…] agravou do despacho que indeferiu a notificação judicial avulsa de herdeiros incertos de L.[…] alegando que, pretendendo obter a declaração prevista no art. 30º, nº 2, do Cód. de Registo Predial, e uma vez que não conseguiu identificar os herdeiros de L.[…], em nome de quem se encontra registado um dos prédios confinantes, o recurso ao mecanismo previsto em tal preceito depende da notificação dos mesmos por via de éditos. Alega ainda que, apesar de a notificação judicial avulsa de pessoas incertas não estar expressamente referida nos arts. 261º e segs. do CPC, deve ser admitida por aplicação analógica, aplicando-se também analogicamente as normas que regulam a notificação edital. E invoca ainda que ao interpretar-se o art. 261º do CPC de modo a proibir a notificação avulsa de incertos estar-se-ia a admitir que o legislador inviabilizou a possibilidade de dar cumprimento ao procedimento previsto no art. 30º do CRP. Não houve contra-alegações. II - Decidindo: 1. Nos termos do art. 30º do CRP, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição. Acrescenta o nº 2 que, no caso previsto em último lugar, os interessados devem juntar a planta do prédio e uma declaração assinada por todos os proprietários dos prédios confinantes de que não houve alterações na configuração daquele prédio. Decorre ainda do nº 3 que tal declaração pode ser suprida por notificação judicial, desde que não exista oposição deduzida em 15 dias. Invoca a agravante a inviabilidade de obter dos titulares de um dos prédios confinantes a referida declaração, uma vez que desconhece os herdeiros da titular inscrita, assim se explicando o recurso à sua notificação judicial avulsa como herdeiros incertos. 2. O agravo não merece ser provido. Não se encontrando prevista no CRP a possibilidade de se efectuarem notificações judiciais avulsas de pessoas incertas, terá de se recorrer necessariamente ao que, sobre tais notificações, dispõe o CPC. Ora, tal como se encontra regulada a figura da notificação judicial avulsa, não é admissível a sua execução contra pessoas incertas, através de éditos, como resulta claramente do art. 261º (Lebre de Freitas, CPC anot., vol. I, pág. 461). Ao invés do que pretende a agravante, não se trata de uma lacuna que possa ser preenchida pelo modo como a agravante refere, antes de uma clara opção do legislador, aliás, inteiramente justificada: uma vez que a notificação judicial avulsa visa a obtenção de um efeito jurídico fora de qualquer processo judicial, apenas se compreende quando a notificação é feita na própria pessoa do destinatário, para o que se exige, desde logo, a sua identificação. 3. Não se diga, como pretende a agravante que assim fica prejudicado o uso do mecanismo prescrito pelo art. 30º, nº 2, do CRP, para superar as contradições referidas. A notificação judicial avulsa não constitui o único mecanismo para obtenção dos efeitos pretendidos, não ficando vedado ao interessado o uso dos meios jurisdicionais normais que poderão compatibilizar, com mais segurança, os diversos interesses em confronto. É, aliás, este o caminho apontado por Lebre de Freitas quando coloca como alternativa a propositura de uma acção de simples apreciação (loc. cit.). 4. Dir-se-á ainda, para terminar, que, se acaso fosse admissível a notificação judicial avulsa de pessoas incertas, tão pouco se justificaria no caso concreto, pois que nem sequer se encontram demonstradas as alegadas dificuldades sentidas pela agravante no sentido de obter a identificação dos titulares de um dos prédios que com o seu confina. Não bastaria, para o caso, a alegação de tais dificuldades, antes a sua demonstração, o que não decorre dos elementos que foram juntos com o requerimento. III – Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da agravante. Notifique. Lisboa, 6-2-07 (António Santos Abrantes Geraldes) (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) |