Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
291/13.7PAAMD-A.L1-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: EXAMES
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/31/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I.Não estando demonstrada qualquer ligação entre uma navalha apreendida e a conduta ilícita do seu detentor, nem tendo esse instrumento características diferentes de uma faca vulgar usada para actos normais de vida comum, não se justifica a declaração do seu perdimento;
II.Pelas perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos, solicitados à Direcção-Geral de Reinserção Social, ao Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. e à Polícia Judiciária é cobrado um preço, fixado pela Portaria n°175/2011, de 28 Abril;
III.Estes encargos, quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário ou não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P (art.19, do RCP) e imputados, a final, na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação (art.24, nº2, RCP);
IV.Sendo a nota de débito por aqueles encargos apresentada, apenas, após a decisão final, num momento em que já está determinado o seu responsável, não se justifica o adiantamento pelo Estado.

(Sumário elaborado pelo Relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Iº-1.-No Processo Comum (Tribunal Singular), nº291/13.7PAAMD, da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Criminal de Sintra - J4, após julgamento do arguido que, por sentença de  4Nov.14, foi condenado por crime de tráfico de menor gravidade na pena de um ano e seis meses de prisão suspensa na sua execução, o Ministério Público, em 22Jun.16, promoveu o perdimento de navalha apreendida e a liquidação das notas de débito de fls.197/199, de seguida tendo o Mmo. Juiz, em 30Jun.16, proferido o seguinte despacho:

"...
Dos objectos apreendidos:
São duas as navalhas apreendidas à ordem dos presentes autos (cfr. fls. 9 e 10).
Dispõe o art.109, do Código Penal que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Tendo em conta a matéria de facto assente na sentença proferida nos autos, não se pode concluir que as navalhas apreendidas tivessem servido ou se destinassem a servir para a prática de um facto ilícito típico, sendo que de acordo com a descrição das mesmas não se podem subsumir ao conceito de arma proibida.
Assim, não se encontram preenchidos os requisitos para se declarar as mesmas perdidas a favor do Estado, pelo que se desatende ao promovido.
Notifique o arguido nos termos e para os efeitos do disposto nos nºs 3 e 4 do art.186, do Código de Processo Penal.
...
*

Fls. 194 e segs. e 197 e segs:
Não se determina o pagamento na medida em que os exames realizados pelo Laboratório de Policia Criminal da Polícia Judiciária foram solicitados em sede de inquérito crime e no âmbito de coadjuvação do Ministério Público, pelo que as despesas aí representadas não deverão ser pagas.
Aliás, os documentos em apreciação constituem notas de débito pelo que são meramente representativos dos recursos utilizados custos.
...
...".

2.-Inconformado, o Ministério Público recorreu, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

2.1.-Nos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25°, n°1, alínea a), do DL nº15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabele l-C;
2.2.-Do Auto de Apreensão de fls. 8 resulta que foram apreendidas, além do mais, duas navalhas, sendo que nos Autos de Exame e Avaliação, de fls. 9 e 10, se dá conta que as respectivas lâminas têm 7 e 8,5 cm de cumprimento. Mais se salienta que as referidas navalhas
poderão "ser usadas como armas de agressão, bem como ser usadas no corte de produto estupefaciente";
2.3.-Por despacho proferido em 22 de Junho de 2016, o Ministério Público pronunciou-se no sentido das aludidas navalhas serem declaradas perdidas a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 109°, do Código Penal, porquanto "podem ter sido utilizadas para corte do produto estupefaciente ou como armas de agressão" (cfr.fls.269). Mais promoveu a sua imediata destruição, ao abrigo do disposto no artigo 185, n°1, "in fine", do Código de Processo Penal;
2.4.-É certo que só se faz alusão a 1 (uma) navalha, mas trata-se de um simples lapso de escrita, cuja rectificação desde já se requer, nos termos do disposto no artigo 380°, n°1, alínea b) e n°3 e 97°, n°3, ambos do Código de Processo Penal.
2.5.-A Mmª Juiz do processo, por douto despacho proferido em 28 de Junho de 2016, desatendeu o promovido pelo Ministério Público, por entender que "não se encontram preenchidos os requisitos para se declarar as aludidas navalhas perdidas a favor do Estado", determinando a notificação do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 186° do Código de Processo Penal. Mais fundamentou o seu despacho, sumariamente, da seguinte forma: "Tendo em conta a matéria de facto assente na sentença proferida nos autos, não se pode concluir que as navalhas apreendidas tivessem servido ou se destinassem a servir para a prática de um facto ilícito típico, sendo que de acordo com a descrição das mesmas não se podem subsumir ao conceito de arma proibida" (vide fis. 271).
2.6.-A perda de objectos é uma medida essencialmente preventiva  ... e não reactiva contra o crime.
2.7.-O que, de resto, justifica seja decretada tendo em vista obviar a perigosidade resultante da sua circulação e, com isso, que novos crimes possam com eles ser cometidos, impondo-se essa perigosidade por si mesma, independentemente, portanto, da pessoa do agente do crie ou do detentor dos objectos (cfr. acs.....);
2.8.-O que importa, portanto, é que, em concreto (dada a referência legal à natureza dos objectos ou às circunstâncias do caso), seja possível prognosticar que esses objectos possam colocar em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou que eles ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2.9.-No caso sub judice, verifica-se que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, sendo que as navalhas apreendidas foram apreendidas na sua posse;
2.10.-Ora, como é consabido, as navalhas e outros instrumentos de corte, são frequentemente utilizados pelos traficantes/consumidores de produtos estupefacientes para o corte de tais substâncias. Tal não consta da matéria de facto provada da douta sentença condenatória mas resulta das máximas da experiência comum;
2.11.-De igual modo, pese embora as navalhas apreendidas não sejam consideradas armas proibidas (atento o cumprimento das referidas lâminas), o certo é que as mesmas podem e são, amiúde, utilizadas como armas de agressão;
2.12.-Deste modo, dada a natureza de tais objectos e as circunstâncias do caso, forçoso é concluir que os mesmos podem colocar em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas e oferecer sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2.13.-Pelo exposto, forçoso é concluir que o douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que declare perdidas a favor do Estado as navalhas apreendidas nos autos, nos termos do disposto do artigo 109°, do Código Penal e determine a sua imediata destruição, ao abrigo do 185°, n°1 do C.P.P.
2.14.-A 10 de Fevereiro de 2015, a "Polícia Judiciária - Unidade de Administração Financeira, Patrimonial e de Segurança" remeteu a estes autos as Notas de Débito n.° 2210000876/2015 e n.°2210000875/2015, referentes à realização dos exames n.°201316234-BTX e 201316233-BTX, respectivamente, no montante de €51,00 (cinquenta e um euros) cada uma (cfr. fls. 194 a 199);
2.15.-Notificado para se pronunciar, o Ministério Público promoveu o pagamento das referidas Notas de Débito, nos seguintes termos: "Promovo se liquide, de acordo com as orientações hierárquicas desta comarca e as disposições conjugadas dos artigos 24°. n.°2 e 30°, n°3, alínea c), ambos do Regulamento do Código das Custas Processuais e artigo 34°, da Portaria 419-A, de 17 de Abril";
2.16.-A Mm.a Juiz do processo, por despacho datado de 28 de Junho de 2016, não determinou o pagamento das aludidas Notas de Débito por entender que " (...) os exames realizados peio Laboratório de Polícia Criminal da Polícia Judiciária foram solicitados em sede de inquérito crime e no âmbito de missão de coadjuvação do Ministério Público, pelo que as despesas aí representadas não deverão ser pagas. Aliás, os documentos em apreciação constituem notas de débito pelo que são meramente representativo dos recursos utilizados e respectivos custos";
2.17.-Ora, com o devido respeito, entende-se que não há motivos para indeferir o requerido pela Polícia Judiciária;
2.18.-Com efeito, da leitura da Portaria n°175/2011, de 28 de Abril resulta que a intenção do legislador foi inequívoca, no sentido de prever a possibilidade da DGRSP, do INML e da PJ apresentarem junto das entidades públicas ou privadas (aqui se englobando os tribunais judiciais) o custo das perícias, exames, bem como dos instrumentos técnicos que elaborem para apoiar as decisões das entidades judiciárias.
2.19.-O expresso pela citada Portaria mais não representa do que uma antecipação do pagamento, o que significa que, a final, tais valores serão observados em regra de custas, incumbindo a sua liquidação ao interveniente processual que vier a ser considerado como responsável pelo pagamento das custas do processo ou, não havendo responsável ou podendo delas estar o mesmo isento, serão suportados pelo Cofre Geral dos Tribunais.
2.20.-Neste sentido, vide o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 20-10-2015, Proc. N.° 43/13.4GAMTL-A.E1, relatado por FERNANDO PINA, em cujo sumário se pode ler: "É devido pagamento pelas perícias realizadas pela DGRS, LPC e INML";
2.21.-No aresto do mencionado acórdão, pode ler-se o seguinte: "Esta questão tem sido objecto de jurisprudência uniforme no Tribunal da Relação de Évora, onde a questão tem sido abundantemente suscitada, ainda que relativamente a pagamentos a outras entidades, que não a Polícia Judiciária, mas tendo a mesma fonte legislativa e, consequentemente, o mesmo tratamento jurisprudencial, citando-se por todos o decidido no Processo n° 1/09.3GBBJA-B.E1, sendo relator o Sr. Juiz Desembargador João Amaro".
2.22.-De igual modo, se pronunciou o Ex.mo Senhor Procurador da República, ex Coordenador da Instância Local - Secção Criminal de Sintra (Comarca de Lisboa Oeste), Dr. ... ..., cuja "Orientação", veiculada no SIMMP, se passa a transcrever sumariamente: "(...) A realização de tais perícias e exames, constituem encargos processuais, com custos para o erário público, cujo pagamento, de acordo com a condenação, é imputado ao responsável pelo pagamento das custas. Mas se tais encargos não tiverem sido registados no respectivo sistema informático (emitida nota de adiantamento), em conformidade com o determinado pelo IGFEJ para assim ser incluído na conta de custas, tal omissão- falta de pagamento pelo IGFEJ à PJ - por parte dos Tribunais, origina que o pagamento a cargo (nos termos da condenação) do responsável pelas custas, não tenha lugar, isentando-o do pagamento de uma despesa, apesar
de ter sido condenado a pagá-la";
2.23.-Neste sentido aponta o disposto nos artigos 24°, n°2 e 30, n°3, alínea c), ambos do Regulamento do Código das Custas Processuais e artigo 34°, da Portaria 419-A, de 17 de Abril.
2.24.-Pelo exposto, forçoso é concluir que, também nesta parte, o douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine o pagamento das Notas de Débito da Polícia Judiciária.

3.-O recurso foi admitido, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, não tendo sido apresentada resposta.

4.-Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora-geral Adjunta apôs visto.

5.-Após os vistos legais, realizou-se a conferência.

6.-O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação da legalidade do despacho que indeferiu a declaração de perdimento das navalhas apreendidas nos autos e do despacho que indeferiu o pagamento das notas de débito emitidas pela PJ por custo de exames realizados no inquérito.
*     *     *

IIº-1.-O art.109, do Código Penal, estabelece:
1.-São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
2.-O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
3.-(...).

No caso, as navalhas em causa foram apreendidas em poder do arguido, em simultâneo com apreensão de produto estupefaciente, que justificou a sua condenação por crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tendo sido considerado como não provado que aquelas navalhas se destinassem ao corte do produto estupefaciente.

Assim, face à matéria de facto que consta da sentença proferida nos autos, não é possível concluir que esses objectos tenham servido ou estiveram destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico (instrumenta sceleris), nem que tenham sido produzidos pelo facto ilícito típico (producta sceleris).

Por outro lado, como reconhece o próprio recorrente, pelas suas características, não podem ser consideradas como armas proibidas.

Não existindo qualquer ligação entre as navalhas e a conduta ilícita do seu detentor e não tendo as mesmas características diferentes da generalidade de instrumentos dessa natureza usados para actos normais de vida comum, não se reconhece a ocorrência de perigosidade criminal, que justifique medida de perdimento por razões de prevenção especial.

Deste modo, não estando demonstrado que os objectos apreendidos tivessem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que, pelas circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, ou ofereçam sério risco de cometimento de novos factos ilícitos típicos, não se verificam os pressupostos do citado art.109, nº1, impondo-se a confirmação do despacho recorrido de não perdimento.

2.-Pretende o recorrente que seja determinado o pagamento das Notas de Débito da Polícia Judiciária apresentadas por perícias realizadas em inquérito.

A Portaria n°175/2011, 28 Abril, aprovou a tabela de preços a cobrar pela Direcção-Geral de Reinserção Social, pelo Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., e pela Polícia Judiciária por perícias e exames, relatórios, informações sociais, audições e outras diligências ou documentos que lhes forem requeridos ou que por estes venham a ser deferidos a entidades públicas ou privadas.
Compreende-se, num contexto de dificuldades financeiras do país, que seja cobrado um preço, por perícias, por exames e por outras diligências.

Estes encargos, quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário ou não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P (art.19, do RCP).

No final, são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação (art.24, nº2, RCP).

No caso, não se trata de adiantamento, pois tendo as perícias sido realizadas no inquérito o seu pagamento só foi requerido depois da decisão final, a qual condenou o arguido nas custas do processo.

Esta condenação implica a responsabilidade pelos encargos a que a sua actividade houver dado lugar, no que se incluem aquelas perícias (art.514, nº1, CPP).

Estando já determinado quem é o responsável pelo pagamento dos encargos em causa, não faz sentido exigir o seu adiantamento pelo Estado.

O Ac. da Relação de Évora, citado pelo recorrente, não é invocável no caso, pois nele está subjacente situação em que não estava, ainda, definido o responsável pelo pagamento das custas do processo, hipótese em que se compreende o adiantamento do seu pagamento pelo tribunal, mas que, como refere o mesmo acórdão "... a final do processo, será a entrar em regra de custas - que, como é sabido, ficam a cargo do sujeito processual que nelas for condenado....".

Assim, embora não se questione o direito da Polícia Judiciária a ser paga pelo custo das perícias realizadas, já estando determinado o responsável pelas custas do processo, não se justifica o adiantamento desse pagamento pelo tribunal.
Em conclusão, o recurso não merece provimento.
*     *     *

IIIº-DECISÃO:
Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso do Ministério Público, confirmando o despacho recorrido.
Sem tributação.



Lisboa, 31 de Janeiro de 2017



(Relator: Vieira Lamim)
(Adjunto: Ricardo Cardoso)