Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
67/12.9TCFUN.L1-7
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I–O dano biológico corresponde a uma diminuição psicossomática que se repercute ao nível da capacidade funcional do lesado, afetando a sua resistência e capacidade de esforço;
IIDevem ser ressarcidas a título de danos não patrimoniais todas as consequências, físicas e morais, havidas pelo lesado, no que se integram o sofrimento, físico e psíquico (passado, presente e futuro), o prejuízo estético e as demais sequelas em geral que, não correspondendo a uma efetiva perda patrimonial e não abrangidas por outra compensação (como o dano biológico), por suficientemente graves mereçam a tutela do direito;
IIISe o legislador expressamente impôs o litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil daí só pode resultar, no final da causa e confirmada a concreta verificação dos respetivos pressupostos, a respetiva condenação solidária;
IVTendo a indemnização sido atualizada à data da sentença não pode haver lugar a juros desde a citação, sob pena de duplicação do benefício conferido ao lesado.

Sumário do Acordão (da exclusiva responsabilidade da relatora – art. 663, nº 7, do C.P.C.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.


IRelatório:


Ana ... do ... ... e ... ... ... ... vieram, em 20.1.2012, propor contra Companhia de Seguros ... Portugal, S.A., João Paulo ... de ... e Fundo de Garantia Automóvel, ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, para ressarcimento dos danos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos por cada um dos AA. em acidente de viação ocorrido em 29.7.2007, provocado, segundo alegam, por culpa exclusiva do condutor do veículo ligeiro com a matrícula 7...-...9-...... conduzido pelo 2º R.. Dizem que a Ré Seguradora entende não existir seguro válido à data do sinistro, pelo que pedem a condenação desta e/ou dos demais RR. a pagar a quantia global de € 205.475,91, com juros acrescidos.

Contestaram apenas a Ré Seguradora e o Fundo de Garantia Automóvel. Este último sustentando a existência de seguro válido à data do sinistro e a respetiva ilegitimidade passiva, no mais impugnando o alegado. A Ré Seguradora sustentando a inexistência de seguro válido e eficaz por falta de pagamento do prémio correspondente e impugnando, igualmente, a factualidade alegada.

Os AA. responderam na réplica, concluindo como na p.i..

Em audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância e procedeu à seleção da matéria de facto, com organização da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, em 20.10.2016, proferida sentença nos seguintes termos: “(...) decide-se julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver todos os réus dos pedidos.
Custas pelos autores.”

Inconformados, interpuseram recurso os AA., apresentando as respetivas alegações que culminam com as seguintes conclusões que se transcrevem:
   “
1.As presentes Alegações de Recurso têm por objecto quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação de elementos probatórios constantes nos presentes autos e da reapreciação da prova gravada, quer a alteração da matéria de direito;
2.Concretamente, os Autores/Recorrentes insurgem-se contra a matéria dada como não provada, correspondente à factualidade vertida nos itens 2º a 20.º e 63º a 64º dos Factos a provar, consignados na Base Instrutória que integra o Despacho Saneador proferido de fls… dos presentes autos correspondente à factualidade vertida nos itens 2 a 27.º da P.I, os quais deveriam ter sido objecto de resposta positiva, em função dos elementos de prova, como sejam os elementos probatórios constantes nos autos, nomeadamente a Participação da PSP, as declarações subscritas pelo co-Réu João Paulo ... de ... Silva constantes do Auto de Declarações datado de 19.09.2007, constantes de fls.. dos autos e o depoimento da testemunha, Fernando D...G...P...;
3.Para além da Sentença em crise não ter logrado abarcar todas as questões controvertidas suscitadas e carecidas de resolução, o que determina que tal Decisão comporta nulidades, obscuridades e contradições o que a torna ininteligível, à luz do artigo 615.º, alíneas c) e d) do CPC;
4.Por ter ignorado a factualidade confessada pelo co-Réu João Paulo ... de ... no Auto de Declarações datado de 19.09.2007, junto com o oficio de 21.07.2015, do Comando Regional da Madeira, enviado através da Esquadra de Trânsito do Funchal constante de fls.. dos autos, nos termos do qual reconheceu que conduzia o 7...-...9-...... no dia, hora e lugar indicado pela Participação da PSP, quando se deu a colisão contra o motociclo na lateral esquerda da respetiva viatura (“quando sentiu um impacto lateral na esquerda da respetiva viatura”), mas que não se apercebeu da presença do veículo quando se deu o embate porque no momento foi encadeado pelo sol, mas reconhece que seguiam sobre o mesmo os aqui Autores/Recorrentes, tendo falado com o Autor marido, enquanto condutor, e que a Autora mulher se encontrava deitada sobre o talude e que se queixava da perna esquerda.
5.Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo desrespeitou a força probatória plena do Auto de Declarações subscrito pelo co-Réu, João Paulo ... de ... Silva, em 19.09.2007, enquanto documento com valor probatório pleno relativamente aos factos nele consignados (arts. 371º, n.º 1 e 376º, nº 1 do CC) e, por conseguinte, tais factos tinham que obrigatoriamente ser considerados pela Sentença em crise, como provados;
6.Contrariamente ao defendido pela Sentença em apreço e atento à factualidade confessada por este co-Réu, João Paulo ... de ... Silva, nos presentes autos não existem duas versões contraditórias da dinâmica do acidente rodoviário em apreço nos presentes autos, consoante a descrição feita por cada um dos intervenientes;
7.O que existe são duas versões coincidentes e compatíveis entre si, prestadas por cada um dos intervenientes, acerca da dinâmica do acidente, sendo que apenas uma das versões, correspondente a dos Autores/Recorrentes, é mais completa do que a do co-Réu/Recorrido, João Paulo ... de ... Silva;
8.Ao ignorar o verdadeiro sentido, alcance e motivação das declarações do condutor do veículo 7...-...9-......, consignadas naquele Auto de Declarações constantes dos autos de fls…., através do qual o mesmo reconhece expressamente ter sido envolvido no acidente rodoviário em apreço nos presentes autos e confirmou a ocorrência dos factos vertidos na Base Instrutória do Despacho Saneador nos itens 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º;
9.O Tribunal a quo escusou-se de conhecer tais factos referentes à dinâmica do acidente rodoviário em apreço, expressamente reconhecidos por ambos os intervenientes, os quais servem de fundamento à causa de pedir da P.I. dos Autores/Recorrentes e que se encontram vertidos nos itens 2.º a 6.º 8.º, 11.º a 13.º 17.º, 19.º,20.º no respectivo articulado;
10.Não o fazendo, sonegou em último termo a realização da Justiça e violou as regras de avaliação prudencial!!!
11.Por conseguinte e atenta a factualidade assumida pelo co-Réu, João Paulo ... de ... Silva, impõe-se carrear a mesma para a matéria de facto dada como provada, por acordo das partes, já que a mesma vem corroborar os factos constantes dos factos a provar constante da Base Instrutória do Despacho Saneador nos itens 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 16.º, 17.º;
12.Devem tais factos confessados pelo condutor do 7...-...9-......, ser considerados conjugados, e não isoladamente, bem como conexionados com os restantes elementos de prova constantes nos presentes autos, quer seja documental, quer seja testemunhal, nomeadamente com os factos constantes da Participação elaborada pelas Autoridades Policiais;
13.Já que, a Participação da PSP prova plenamente os factos que se passaram na presença do Agente da PSP, nomeadamente a identificação dos condutores e dos veículos envolvidos no sinistro, a identificação dos respectivos proprietários, o local provável do embate pelos vestígios caídos e verificados no pavimento, o local e posição em que os veículos ficaram após o embate dos veículos, o sentido de marcha seguido por cada um deles, as partes embatidas dos veículos envolvidos no sinistro, a sinalização demarcada no pavimento e existente no local do acidente, a qual foi assinalada no croqui constante da Participação da PSP;
14.Para além de que tais factos, consignados na Participação da PSP, não foram colocados em causa por nenhuma das partes, pelo facto da mesma não ter sido impugnada por nenhum dos Réus, razão pela qual tais factos nela consignados devem ser considerados como verdadeiros;
15.Por conseguinte deveriam constar como provados os factos constantes na PI, sob os itens 2.º, 5.º, 6.º, 7º, 8.º, 9.º,10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º,19.º, 20.º, 24.º, os quais correspondem aos itens 1.º, 3.º a 12.º, 14.ºa 17.º, 20.ºa 21.º dos Factos a provar, consignados na Base Instrutória do Despacho Saneador constante dos autos de fls…;
16.Para além de que, os factos contemplados neste elemento probatório que representa a Participação da PSP foram confrontados e confirmados no momento processual adequado ou seja em Audiência de Julgamento, com a prova testemunhal produzida sobre os mesmos, nomeadamente através do depoimento da testemunha, Fernando D...G...P..., [14:59:20] 18.05.2016 Volume 1 gravada no H@bilus Médio Studio com a duração de 00.22.29, à instância da Mandatária dos Autores [01:23 até 01:56];
17.O argumento da Sentença ora em crise, segundo o qual a descrição do acidente rodoviário constante de tal Participação não pode ser considerada por ter sido elaborada, unicamente, com base na versão dada pelo Autor marido, pelo facto de não ter sido consignada a versão dos factos na produção do sinistro por parte do co-Réu, João Paulo ... de ... Silva, tal argumento não pode vingar, nem devia/podia ter sido fundamento para que a decisão impugnada desconsiderasse, ignorando, a versão do Autor marido no que à dinâmica do acidente rodoviário diz respeito;
18.Se o mesmo optou por abandonar o local do sinistro após ter sido identificado pelos Agentes da PSP no local do acidente rodoviário (facto provado no item 7) por razões que os Autores nunca conseguirão apurar, tal significa que o mesmo não sentiu necessidade e/ou vontade em assumir um comportamento de defesa e de rejeição da possibilidade de imputação da culpa na eclosão do sinistro em apreço e assim evitar a desvantagem consistente em, com a sua omissão, serem consignados, no mencionado Auto de Participação, os factos alegados unicamente pelos Autores/Recorrentes;
19.Tanto assim que, este co-Réu, apesar de regularmente citado, também não logrou sequer contestar a presente acção;
20.Além de não ser expectável que um condutor inocente, prudente e sem culpa formada na eclosão do acidente de viação, do qual resultaram ferimentos graves para os tripulantes do outro veículo, que foram constatados pelo mesmo, conforme melhor resulta das suas próprias declarações e dos itens 12.º e 13.º dos factos dados como provados, abandonasse o local do sinistro como o fez este co-Réu;
21.Ao agir como agiu, este co-Réu aceitou as circunstâncias concretas descritas pelos Recorrentes e constantes na Participação da PSP junta aos autos de fls…, as quais contribuíram para a produção do acidente rodoviário e as consequências decorrentes do mesmo;
22.À revelia da realidade e da conjugação destes factos que se impunham à Meritíssima Juiz a quo e que decorriam da conjugação dos elementos probatórios em apreço;
23.No entanto, o Tribunal a quo não só ignorou os elementos fornecidos pela participação do acidente de fls…. e seguintes, como ignorou as declarações subscritas pelo co-Réu João Paulo;
24.Como descredibilizou por completo a testemunha Fernando D...G...P... arrolada pelos Autores, cujo depoimento não logrou obter credibilidade probatória por assentar na ideia errada de que esta testemunha pretendeu, através do respetivo depoimento, favorecer os Autores/Recorrentes;
25.Quando na verdade a testemunha, Fernando D...G...P..., prestou um depoimento isento, firme e seguro, o qual foi prestado de acordo com o que viu no local, dia e hora em que se verificou o acidente rodoviário em apreço;
26.Tanto assim que, as declarações desta testemunha afiguram-se credíveis porque consentâneas com os factos respeitantes à dinâmica do acidente constantes quer da Participação elaborada pelas Autoridades Policiais junta aos autos, quer dos factos constantes nas declarações subscritas pelo co-Réu, João Paulo ... de ... Silva, no que concerne à identificação dos veículos envolvidos no sinistro, à descrição das características e sinalização demarcada no pavimento no local do acidente, no qual consta no eixo da artéria desenhada uma linha contínua longitudinal a proibir a manobra de ultrapassagem em consonância com o croqui constante da Participação da PSP, bem como ao local indicado pelo croqui como local provável do embate e posição em que os veículos ficaram após o embate de viação e as respetivas partes embatidas;
27.Para proceder a uma apreciação e determinação correctas da dinâmica do acidente dos autos, os factos constantes na Participação da PSP e os factos constantes nas declarações subscritas pelo co-Réu, João Paulo ... de ... Silva, devem ser conexionados com o depoimento prestado pela Testemunha Fernando D...G...P..., [com inicio 14:59:20] 18.05.2016 Volume 1 gravada no H@bilus Médio Studio com a duração de 00.22.09, à instância da Mandatária dos Autores, o qual logrou com total isenção e conhecimento dos factos atestar os seguintes factos:
28.[03:10 até 04:12] Esta Testemunha confirmou à instância da Mandatária dos Autores o intenso tráfego rodoviário verificado na faixa de rodagem por onde seguia o co-Réu, João Paulo ... de ... Silva - item 4º da Base Instrutória- Despacho Saneador;
29.[02:36 até 04:20] Esta Testemunha confirmou à instância da Mandatária dos Autores, a existência da linha longitudinal continua, demarcada no pavimento, no eixo da via pública onde ocorreu o sinistro, a proibir a manobra de ultrapassagem dos veículos assinalada no ‘croqui’ constante na dita participação da PSP Silva – itens 6º e 7 º da Base Instrutória- Despacho Saneador;
30.[06:20 até 06:52] Esta Testemunha confirmou à instância da Mandatária dos Autores a determinação do local do embate dos veículos coincidente com o local indicado como o local provável do embate dos veículos assinalado com a letra c) do croqui da participação da PS- item 15 º da Base Instrutória- Despacho Saneador;
31.[03:33 até 03:57] [05:22 até 05:52] [06:20 até 06:29] Esta Testemunha confirmou à instância da Mandatária dos Autores, a culpa co-réu João Paulo ... de ... Silva pela produção do acidente rodoviário, itens 6 º, 14.º e 15.º da Base Instrutória- Despacho Saneador;
32.No que toca ao facto do condutor do veículo 7...-...9-......, aqui co-Réu, ter transposto a linha longitudinal, passando a circular na hemi faixa de rodagem destinada ao tráfego rodoviário em sentido oposto, por onde seguiam os ora Recorrentes, na qual se verificou o embate dos veículos, tal facto foi igualmente corroborado através da descrição da dinâmica do acidente, por parte da co-Ré Seguradora ... nos artigos 23.º e 24.º da respetiva contestação;
33.[04:28 até 05:08] [11:16 até 11:47] Esta Testemunha relatou, à instância da Mandatária dos Autores, o comportamento dos veículos após a colisão e à posição final de cada um;
34.[04:41 até 06:19] Esta Testemunha confirmou à instância da Mandatária dos Autores, os danos físicos que resultaram do embate dos veículos para os Autores/Recorrentes, correspondentes aos itens 23.º, 24.º, 25.º, 26.º da Base Instrutória- Despacho Saneador;
35.[04:28 até 04:40] [05:00 até 05:20] [05:52 até 07:36] à instância da Mandatária dos Autores, esta testemunha confirmou que as partes embatidas dos veículos envolvidos foram a frente lateral esquerda do 7...-...9-...... contra a parte lateral traseira do motociclo;
36.A consideração do depoimento desta testemunha, a qual logrou ter a percepção directa dos factos em apreço nos presentes autos, permitiria à Ex.ma Juiz a quo julgar como provados os factos elencados nos pontos 2ª a 20.º da Base Instrutória constante do Despacho Saneador proferido a fls… dos autos, erradamente considerada pelo Tribunal a quo como não provados;
37.Fazendo-se a conjugação e análise critica da documentação existente nos autos e supra realçada, conciliada com o depoimento desta Testemunha aliada à recusa por parte do Recorrido interveniente no acidente rodoviário de contrariar a versão quanto à dinâmica do acidente rodoviário vertida pelos Recorrentes no respectivo articulado inicial, fácil é concluir que existem elementos nos autos para considerar que deveriam ter sido dado como provados os factos respeitantes à dinâmica do sinistro e reproduzidos nos itens 1 a 21 da Base Instrutória, o que não sucedeu;
38.Não os fazendo constar da factualidade dada como provada, os quais foram presenciados e confirmados em sede de Audiência de Julgamento por esta Testemunha, o Tribunal "a quo" não levou a efeito uma correcta apreciação da matéria de facto e por conseguinte deixou de proferir uma ajustada decisão sobre tal matéria de facto;
39.Das provas produzidas em Audiência de Discussão e Julgamento, dos documentos juntos aos presentes autos de fls…, os quais foram devidamente alegados através da presente peça, conjugados com o depoimento testemunhal de Fernando D...G... P..., se todos estes meios de prova tivessem sido correctamente conciliados e apreciados à luz das boas regras de experiência e, bem assim, da correcta aplicação e interpretação da lei, impunham à Meritíssima Juiz a quo concluir que o acidente rodoviário em apreço ocorreu senão por única e exclusiva culpa da condução imprimida pelo Recorrido, João Paulo, pelo menos pelo risco associado ao veiculo 7...-...9-...... deste co-Réu;
40.Já que não sendo possível definir a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente rodoviário em apreço, sempre se dirá que não deixa a lei de estabelecer mecanismos de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela parte socialmente mais fraca, à custa daquele que gera o risco, como foi no caso presentes autos o caso do co-Réu, JOAO PAULO ... DE ...;
41.Assim e caso não seja possível definir a culpa dos intervenientes no acidente rodoviário em apreço, deverá o condutor da viatura 7...-...9-...... ser condenado ao abrigo do artigo 503.º nº1 do CC, nos termos do qual deverá responder pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo;
42.Deverão igualmente responder solidariamente os restantes Recorridos pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais causados aos aqui Recorrentes, e condenados a pagar as quantias peticionadas pelos Recorrentes nos termos e condições solicitado no respetivo articulado inicial, em função da matéria dada como provada pela Sentença em crise, considerando os factos dados como provados e vertidos nos seus itens 11.º a 42.º.
43.Deste modo, entendem os ora Recorrentes que a douta Sentença recorrida deverá ser revogada, e substituída por uma outra que julgue como provados os factos constantes nos itens 2º a 20.º e 63º a 64º dos Factos a provar, consignados na Base Instrutória que integra o Despacho Saneador proferido de fls… dos presentes autos, correspondente à factualidade vertida nos itens 2 a 27.º da P.I;
44.E por consequência deve ser julgada como provada a responsabilidade pela culpa ou pelo risco do condutor do veículo 7...-...9-...... do Réu, João Paulo ... de ... Silva, pela ocorrência e produção do acidente rodoviário em apreço nos presentes autos, e por conseguinte devem ser condenados solidariamente os Recorridos no pagamento dos valores peticionados pelos Recorrentes, para efeitos de ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos mesmos;
45.Decidindo como decidiu, a douta sentença violou o disposto nos artigos arts. 355.º, 358.º, 371º, n.º 1 e 376º, nº 1 , 483.º CC, 503.º do C.Civil.”

Em contra-alegações, sustenta a Ré Seguradora que, ainda que proceda o recurso, sempre a mesma deve ser absolvida do pedido por inexistência de seguro válido e eficaz.

O recurso foi recebido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
***

IIFundamentação de Facto:
A decisão da 1ª instância fixou como provada a seguinte factualidade:

1)-No dia 29 de Julho de 2007, cerca das 19H00 na Estrada Regional nº103 desta Região Autónoma da Madeira, ocorreu um acidente rodoviário, conforme melhor resulta da certidão da Participação de Acidente de Viação emitida pelo Comando Regional da Polícia da Segurança Pública junta em anexo sob o n.º 1 fls.1, 2 e 3 (alínea A) dos “Factos Assentes”).
2)-A artéria referida em 1. tem uma largura de 7,50 m, o piso é asfaltado e o trânsito rodoviário efectua-se nos dois sentidos de marcha (alínea B) dos “Factos Assentes”).
3)-A 1ª ré entendeu inexistir contrato de seguro decorrente da anulação datada de 21.03.07 da respectiva apólice por parte do réu, João Paulo ... ... Silva (alínea C) dos “Factos Assentes”).
4)-Foi igualmente participado pelos autores o acidente rodoviário em apreço aos Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial do Funchal para efeitos de procedimento criminal contra o condutor do veículo 7...-...9-......, aqui 2ª Réu, cujo processo ainda se encontra a correr os seus termos no 1º Juízo Criminal sob o nº40/08.1PATS (alínea D) dos “Factos Assentes”).
5)-No desenvolvimento do qual, foram os Autores relegados para os Tribunais Comuns para efeitos de apreciação dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelos mesmos, conforme melhor resulta do douto despacho proferido no passado dia 12.05.2011, cuja certidão se junta em anexo sob o nº3, fls 1 a 6 (alínea E) dos “Factos Assentes”).
6)-A Autora tinha à data do sinistro 25 anos de idade, conforme melhor resulta da respectiva certidão de nascimento junta em anexo sob o n.º 8 fls. 1 e 2 (alínea F) dos “Factos Assentes”).
7)-De harmonia com o auto policial, o co-réu João Paulo abandonou o local rapidamente a seguir ao acidente.
8)-Por isso o auto de ocorrência, devido à precipitada fuga da automobilista, foi elaborado apenas com base na versão do autor ... ... (alínea G) dos “Factos Assentes”).

9)-O relatório da perícia médico-legal realizado no âmbito do PCS 40/08.1PAPTS FC-CPN apresenta três conclusões:
As lesões sofridas terão resultado do traumatismo de natureza contundente o que é compatível com a informação
Tais lesões terão determinado um período de doença fixável em 365 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral (240 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (365 dias)
Do evento não resultaram quaisquer consequências permanentes (alínea I) dos “Factos Assentes”).

10)-O local, onde o acidente ocorreu, forma uma curva para a esquerda.
11)-Do local do sinistro, e por via das lesões que os Autores apresentavam, foram os dois encaminhados para o Hospital Nélio Mendonça, sito no Funchal.
12)-O Autor por via das sequelas que para o mesmo resultaram daquele sinistro rodoviário, apresentava queixas maleolo ext.D2 e antebraço direito.
13)-Foi diagnosticado à Autora fractura diafisária do fémur esquerdo e fractura exposta D1 do pé esquerdo.
14)-Foi nesse mesmo dia submetida a intervenção cirúrgica para efeito de colocação de OS Fémur com DFN e OS Tíbia com encavilhamento Centromedular.
15)-Teve alta hospitalar no dia 28.08.2007,
16)-E à data remetida para a consulta externa de ortopedia.
17)-A 9 de Dezembro de 2007, a autora deu entrada nos Serviços de Urgência daquele Hospital, pelas dores sentidas por rigidez do joelho esquerdo pós-tratamento cirúrgico das fracturas diafisárias do fémur e tíbia esquerdos.
18)-Mantinha queixas de gonalgias e limitação de flexão do joelho.
19)-Razão pela qual foi submetida a nova intervenção cirúrgica para efectuar EMOS de DFN e encavilhamento AO do fémur, anterógrado, no dia 10 de Dezembro de 2007.
20)-Efectuou marcha apoiada em canadianas, desde do dia do acidente em apreço.
21)-Por via das lesões, a Autora permanece até à presente data com incapacidade absoluta para o exercício da sua activada habitual, desde o dia do sinistro.
22)-Não consegue exercer, sem dores ao nível da perna esquerda, as funções que exercia à data do sinistro, de empregada de balcão.
23)-Por via das sequelas do sinistro em apreço, passou a ter amiotrofia da coxa de 1 cm, diminuição muscular inferior, dor à flexão da anca.
24)-As sequelas impedem-na de estar muito tempo de pé e manusear peso, e causam-lhe dificuldade em subir e descer degraus, ajoelhar-se e na marcha prolongada.
25)-Continua medicada por via das sequelas e fez tratamento de fisioterapia inicialmente na Tábua e posteriormente a título particular, no Ginásio Equilibrum.
26)-Durante os primeiros dois meses seguintes aos das operações cirúrgicas que efectuou, a mesma necessitou de apoio de terceira pessoa, pelo facto de não conseguir sem o auxílio de terceiros de proceder à sua higiene pessoal, de escolher e tratar da roupa, de se vestir, de se calçar e de preparar as refeições.
27)-Foi por tal razão obrigada a pagar os serviços de 3ª pessoa durante tais períodos mediante o pagamento de € 400.
28)-Por via do sinistro e das lesões que para a mesma advieram, actualmente a Autora apresenta incapacidade funcional fixável em 7 pontos.
29)-Desde a data do acidente até ao presente momento, a autora não consegue executar as lides domésticas que a obriguem a manter-se de pé durante muito tempo, como engomar, limpar o chão e o pó de casa, bem como lavar as janelas;
30)-Era uma mulher sã e de escorreita saúde, não sendo conhecida nenhuma deformidade física.
31)-Era uma mulher que valorizava e investia no seu visual, na sua imagem.
32)-Actualmente a autora continuar a sofrer dores físicas, incómodos e mal-estar, ao nível da anca e da perna esquerda, que se exacerbam com as mudanças de tempo e os esforços e que até à data do acidente não sentia.
33)-A autora permaneceu visíveis cicatrizes que passou a exibir na anca, joelho e pé por via das intervenções cirúrgicas pela mesma efectuadas.
34)-Tais cicatrizes permanecem na perna esquerda e inibem autora de usar mini-saia, como fazia antes do sinistro e de ir à praia para não ter que expor aos olhos de outrem tais cicatrizes.
35)-Antes e à data do acidente, era uma jovem alegre, dinâmica, confiante, cheia de vida, com vontade de viver, calma, de temperamento afável e generoso, que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas.
36)-Actualmente, e desde a data do acidente, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas actuais e permanentes de que padece – e continuará a padecer no futuro, tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida.
37)-Sente-se actualmente, e desde a data do acidente, inibida e diminuída física e esteticamente, já que desde o acidente faz marcha claudicante, estando consciente das suas limitações, sentindo-se abalada, introvertida e muito nervosa.
38)-Depois do acidente, desinteressou-se de tudo e de todos, perdeu a alegria de viver.
39)-Passou a ser uma pessoa triste, ensimesmada, a fugir dos amigos e a refugiar-se em casa, onde passa sozinha a maior parte do seu tempo.
40)-Em consequência das descritas lesões e sequelas actuais permanentes, não pode, nos seus tempos livres, praticar qualquer modalidade de actividade física.
41)-Antes do sinistro, era frequentadora do ginásio onde passava a maior parte do seu tempo, de que agora se encontra impossibilitada, devida à incapacidade funcional ao nível da perna esquerda.
42)-A reparação do motociclo do AA. importará em € 3.276,28.
43)-O réu João Paulo ... ... Silva celebrou com a ré seguradora contrato de seguro mediante o qual esta assumia a responsabilidade civil emergente de acidentes com o veículo automóvel de matrícula 7...-...9-......, titulado pela apólice n.º 5070/119044, com data de emissão de 21.07.2006 e data de início do seguro de 21.07.2006.
44)-O pagamento do prémio de seguro relativo à apólice referida em 43. era feito mês a mês, por débito em conta bancária do Banco Totta & Açores.
45)-Nos avisos de pagamento enviados pela ré seguradora ao réu João Paulo foi expresso que o não pagamento do prémio implicava a resolução automática e imediata do contrato de seguro.
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III
Fundamentos de Direito:
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Compulsadas as conclusões do recurso, verificamos que são as seguintes as questões a decidir:
- da nulidade da sentença;
- da impugnação da matéria de facto;
- da verificação do acidente e da culpa na sua produção;
- da indemnização devida e a quem cabe o dever de indemnizar.

A)Da nulidade da sentença:
Dizem os apelantes que a sentença é nula, nos termos do art. 615, nº 1, als. c) e d), do C.P.C., uma vez que esta é ambígua e obscura, sem suporte fáctico bastante, o que a torna ininteligível.
As nulidades da decisão previstas no art. 615 do C.P.C. de 2013 (aplicável ao caso) são – à semelhança do que sucedia com as antes previstas no art. 668 do C.P.C. de 1961 – deficiências da sentença que não podem confundir-se com o erro de julgamento.
O erro de julgamento corresponde a uma desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjetivo) aplicável. Haverá erro de julgamento, e não deficiência formal da decisão, se o tribunal decidiu num certo sentido, embora mal à luz do direito.
Há, designadamente, nulidade da sentença, quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” (al. c) do nº 1 do art. 615) ou quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” (al. d) do nº 1 do art. 615).

No que respeita à omissão de pronúncia, a al. d) do nº 1 do art. 615 do C.P.C. deve conjugar-se ainda com o atual nº 2 do art. 608 do mesmo Código, constituindo a nulidade da sentença a sanção para a inobservância deste último normativo. Assim, ao juiz cabe resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nessa medida, se o mesmo deixar de pronunciar-se sobre questões que, nos moldes indicados, devia apreciar, a sentença é nula.

Tais questões são, por outro lado, os problemas concretos a decidir e não os argumentos utilizados pelas partes na defesa das suas posições. Como explica J. Alberto dos Reis a tal propósito([1]): “(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer ...r o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”

Revertendo para o caso em análise, e percorrendo os concretos fundamentos da nulidade aduzidos no recurso, temos de concluir que não se mostra assinalado efetivo desacerto entre os fundamentos, de facto e de direito, e o julgamento final da causa, qualquer ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como não se mostra identificado o excesso ou a omissão de pronúncia.

Na verdade, os apelantes concentram toda a sua discordância na decisão proferida quanto à matéria de facto e na indevida avaliação feita, em 1ª instância, dos meios de prova produzidos, defendendo que houve, em seu entender, flagrante erro na apreciação da prova.

No entanto, a desconformidade referida não corresponde a qualquer das nulidades arguidas ou outra prevista no nº 1 do art. 615 do C.P.C. (sendo taxativa a enumeração constante do referido normativo). Justamente, os apelantes aludem à existência de um erro de julgamento e não a um vício formal da decisão.

Isto é, a questão de saber se foram adequadamente valorados os meios de prova e foi feita correta aplicação do direito aos factos, respeitará a uma apreciação sobre o mérito da ação e não a qualquer deficiência formal da sentença.

Não se verificam, em suma, no caso, as nulidades arguidas.

B)Da impugnação da matéria de facto:
Defendem os apelantes que o Tribunal a quo deveria ter dado como provados os artigos 2º a 20º, 63º e 64 da Base Instrutória, correspondente ao alegado nos artigos 2º a 27º da p.i.. Invocam, para tanto, o Auto de Declarações na PSP do R. João Paulo ..., em 19.9.2007, junto com o ofício do Comando Regional da Madeira, documento com força probatória plena relativamente aos factos nele consignados (arts. 371, nº 1, e 376, nº 1, do C.C.), no qual o referido João Paulo ... Silva reconhece a verificação dos factos 3º, 5º, 8º, 9º, 10º, 14º, 16º e 17º da B.I.. Dizem que, quanto a estes, não há qualquer desacordo entre as partes. Mais invocam a participação elaborada pela PSP e ainda o depoimento de Fernando D...G...P....

Vejamos.

De acordo com o princípio consagrado no art. 607, nº 5, do C.P.C. de 2013, que cumprirá aqui convocar, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Assim, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.

Os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1ª instância sobre a matéria de facto foram, por seu turno, largamente ampliados e reforçados pelo C.P.C. de 2013, como decorre do seu atual art. 662, no confronto com o anterior art. 712 do C.P.C. 1961.

No entanto, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obedece a determinadas regras, regras essas que surgem agora mais precisas que no anterior C.P.C. de 1961. Assim, de acordo com o atual art. 640, nº 1, do C.P.C. de 2013, ao recorrente que impugne a matéria de facto caberá indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (aos quais deve, como antes, aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões), especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos e propor, ainda, a decisão alternativa sobre cada um deles. A não observância de tais regras implicará a rejeição imediata do recurso.

Aproximando agora do caso em análise, vejamos, depois de ouvidos os depoimentos prestados e vistos os autos.

Duas notas prévias se impõem, desde logo.
A primeira respeita à circunstância de toda a matéria alegada na p.i. ser, no essencial, controvertida tendo em conta o teor das contestações deduzidas que aproveitam ao R. não contestante.
A segunda respeita ao valor probatório do Auto de Declarações do R. João Paulo ... Silva na PSP, a que os recorrentes atribuem força probatória plena.
Qual o sentido desta afirmação?
“O documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar, e não estiver legalmente impedido de o lavrar.” (art. 369, nº 1, do C.C.).
Estabelece o nº 1 do art. 371 do C.C. que: “Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só ...m como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.” Tal significa que a prova plena respeita àquilo que o documentador certificou com os seus sentidos, aquilo que o oficial público atesta com base nas suas perceções.

Conforme explicam Pires de Lima e Antunes Varela, no seu “Código Civil Anotado”, em anotação a este artigo([2]): “O valor probatório pleno do documento autêntico não respeita a tudo o que se diz ou se contém no documento, mas somente aos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo (ex.: procedi a este ou àquele exame), e quanto aos factos que são referidos no documento com base nas percepções da entidade documentadora. Se, no documento, o notário afirma que, perante ele, o outorgante disse isto ou aquilo, fica plenamente provado que o outorgante o disse, mas não fica provado que seja verdadeira a afirmação do outorgante, ou que esta não tenha sido viciada por erro, dolo ou coacção, ou que o acto não seja simulado. (...).”

Por conseguinte, o valor probatório do referido Auto de Declarações, realizado na PSP perante o agente inquiridor ali identificado, que no final contém a menção “Lidas as suas declarações, achou-as conformes, ratifica e vai assinar” (cfr. fls. 295 dos autos), inscreve-se na autenticidade da autoria de quem as prestou, isto é, o referido documento faz prova plena de que o aqui R. João Paulo ... Silva produziu as afirmações do mesmo constantes([3]).
Tanto mais que não foi suscitada a falsidade do dito documento, única forma de ilidir a força probatória do mesmo nos moldes indicados (cfr. art. 372 do C.C.)([4]).
Em todo o caso, estão em causa declarações prestadas por aquele R. na PSP, sem o efeito confessório da revelia, devendo o respetivo auto de declarações ser livremente apreciado nos termos do art. 358, nº 4, do C.C..
Nesta mesma perspetiva, pois, deve ser analisado o teor da participação elaborada (fls. 276 e 277) e o croquis (fls. 278). A prova plena estende-se àquilo que agente policial certificou com os seus sentidos, aquilo que atesta com base perceção que teve, designadamente quanto às características da via, vestígios no local, medidas tiradas ou até mesmo sobre o abandono do condutor do veículo ligeiro de passageiros MA do local.

Isto posto, passemos à análise.

A matéria impugnada no recurso constante dos artigos 2º a 20º da B.I. refere-se ao evento verificado em 29.7.2007 que terá provocado nos AA. os danos por estes invocados.

Na sentença concluiu-se por não provada a verificação de qualquer embate entre os veículos identificados na participação – não se deu sequer como provado que circulassem na data, hora e local em apreço – e desvalorizou-se, na íntegra, o depoimento da testemunha Fernando D...G...P..., única pessoa ouvida sobre os factos relativos ao “acidente” que referiu ter presenciado. Entendeu o Tribunal, no que respeita a este depoimento, que “o relato apresentado revelou-se claramente com o intuito de corroborar a versão dos autores, na medida em que manifestou um conhecimento de factos relativos à descrição do acidente excessivamente fértil e pormenorizada no que se reporta à matéria alegada pelos autores e à matéria impugnatória da versão da ré seguradora, tendo chegado a relatar pormenores como a velocidade aproximada a que seguia o veículo automóvel, os locais em que os veículos foram embatidos e em que os passageiros foram atingidos, a hora do acidente, a distância, em função do número de carros que se encontravam na fila de trânsito, a que o automóvel terá iniciado a ultrapassagem, a distância relativamente ao eixo da via em que se deu o embate, as condições do piso, e até o facto de o automóvel não estar a circular com um pneu furado (…)”. Estranhou-se, ainda, na sentença o facto desta testemunha não ter sido indicada no processo crime cuja sentença terá sido proferida, segundo se diz, em 31.5.2011.

Cremos que, com o devido respeito, o depoimento prestado não é, em si mesmo, de molde a suscitar fundadas dúvidas sobre a existência de um efetivo embate entre o motociclo de matrícula 8...-...7-...... e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 7...-...9-...... no dia, hora e local indicados. Não é, por outro lado, exatamente impossível ou improvável que a testemunha e o A. ... ... ..., hoje ambos Agentes da PSP, só tenham vindo a conhecer-se em 2011, como aquele referiu, quanto o referido Fernando Pereira foi, já nessa qualidade de Agente da PSP, trabalhar para a Madeira. Segundo a testemunha, na ocasião, em 2007, estava a passar férias na Madeira como era habitual e não se conheciam, nem a testemunha seria ainda Agente da PSP. Só em 2011, quando já trabalhavam juntos, ao falar de motos, o A. lhe terá falado do acidente que sofrera, chegando a testemunha à conclusão de que o presenciara. Nestas circunstâncias não surpreenderia que a testemunha em questão não tivesse sido indicada no processo crime (que terá tido sentença em 31.5.2011).

De resto, o depoimento, muito embora porventura revisto na perspetiva da audição em julgamento, mostrou-se coerente e claro, sem contradições ou hesitações que o pusessem em causa. Por outra banda, existe uma Participação do Acidente elaborada na PSP (para a qual se remete no ponto 1 supra dos factos assentes) e outro expediente associado, como declarações prestadas no âmbito do mesmo pelo A. e pelo R. João Paulo ... Silva, cuja validade não foi posta em causa nos autos, como acima vimos.

Acresce que, com exceção do teor das referidas declarações, não conhecemos a versão dos factos por parte do R. João Paulo que não interveio na causa nem contestou a ação, sendo certo que, segundo resulta da participação elaborada (fls. 276 e ss.) e do “Aditamento” à mesma a fls. 281, este ter-se-á ausentado, sem explicação, do local da ocorrência, tendo sido identificado no dia seguinte, no seu local de trabalho.

Finalmente, cumpre aqui recordar sobre o tema os ensinamentos de Antunes Varela([5]): “(…) A demonstração da realidade a que tende a prova não é uma operação lógica, visando a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), como é, por exemplo, o desenvolvimento de um teorema nas ciências matemáticas.
(…) Os factos que interessam ao julgamento da causa são muitas vezes ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro espiritual, que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais.
(…) A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função essencial de instrumento de paz social e de realização de justiça entre os homens.
A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto. (…)”.
A prova assenta por isso, como conclui o referido mestre, “na certeza subjectiva da realidade do facto, ou seja, no (alto) grau de probabilidade de verificação do facto, suficiente para as necessidades práticas da vida (…)”([6]).

Mais recentemente, Luís Filipe Pires de Sousa acentua, sobre o standard de prova no processo civil, que opera “o da probabilidade pre...cente ou «mais provável que não»”, devendo preferir-se, entre as várias hipóteses de facto, a que conte com um grau de confirmação superior com relação às demais, tal como deve preferir-se a hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que falsa([7]).

Assim, como realçam os apelantes, conjugando os elementos probatórios indicados, cremos ser possível concluir, ao menos, que os referidos veículos embateram no dia, hora e local reportados, tal como algumas das circunstâncias em que tal sucedeu, ainda que não com o detalhe proposto no recurso.

São os seguintes os pontos impugnados da Base Instrutória, relativos à ocorrência do sinistro, que o Tribunal a quo deu como não provados e que os apelantes entendem dever considerar-se provados:
Artigo 2º: O local, onde o acidente ocorreu, forma uma curva para a esquerda e com visibilidade reduzida.
Artigo 3º: O veículo ligeiro de passageiros de matrícula 7...-...9-...... seguia naquela via pública em sentido descendente, ou seja no sentido Poiso-Funchal.
Artigo 4º: Devido à festa popular do PSD que tinha decorrido, durante aquele dia, no Chão da Lagoa, o trânsito rodoviário era intenso para quem seguia no sentido descendente, chegando a formar uma fila compacta de veículos.
Artigo 5º: Ao passar junto do portão norte do Montado do Pereiro, e ao descrever a curva para a esquerda atento o seu sentido de marcha, o então condutor do 7...-...9-...... iniciou a manobra de ultrapassagem de vários veículos que seguiam à sua frente.
Artigo 6º: Para o que se colocou na hemi faixa de rodagem da esquerda, obstruindo a passagem de quem seguia em sentido contrário.
Artigo 7º: No local existia demarcada, no pavimento daquela artéria, uma linha contínua.
Artigo 8º: Naquele dia, hora e local, o Autor marido conduzia o motociclo matrícula 8...-...7-......, da sua propriedade.
Artigo 9º: O qual rumava em sentido contrario ao do 7...-...9-......, ou seja no sentido Funchal-Poiso.
Artigo 10º: Seguia também no motociclo, como pendura a aqui Autora mulher.
Artigo 11º: Circulava o mesmo na sua mão de trânsito, a uma velocidade não superior a 50 K/H.
Artigo 12º: Quando se apercebeu da existência do 7...-...9-...... a circular na sua hemi faixa de rodagem, obstruindo-lhe a passagem;
Artigo 13º: Tentou desviar-se para junto da respectiva berma de modo a evitar a colisão frontal dos veículos.
 Artigo 14º: No entanto, o condutor do 7...-...9-...... acabou por embater com a frente lateral esquerda do 7...-...9-...... contra a parte lateral traseira do motociclo matricula 8...-...7-......;
Artigo 15º: Tendo-se verificado a colisão dos veículos na hemi faixa de rodagem destinada à circulação rodoviária a efectuar-se no sentido marcha do motociclo;
Artigo 16º: A seguir ao embate dos veículos, o Autor marido caiu do motociclo, ficando debaixo do mesmo.
Artigo 17º: Por seu turno, a passageira do motociclo, aqui Autora, foi projectada pelo ar, vindo a cair numa ribanceira a cerca de cinco metros do local do embate rodoviário em apreço;
Artigo 18º: O condutor do 7...-...9-...... rumava a uma velocidade superior a 50 Km/H.
Artigo 19º: Este condutor não tentou sequer travar, seguindo sempre a mesma trajectória e velocidade, foi colidir contra parte lateral traseira do motociclo matricula 8...-...7-.......
Artigo 20º: Por outro lado e como sucede em várias vias rodoviárias desta Região Autónoma, a via pública onde ocorreu o acidente em apreço não tem bermas.
Tendo em conta a referida Participação do Acidente, cuja força probatória acima analisámos, e expediente que a acompanhava, conjugados com o depoimento da aludida testemunha Fernando D...G...P..., que terá presenciado a ocorrência a partir de uma viatura que conduzia e que seguia no sentido descendente Poiso/Funchal, é possível, a nosso ver, dar como assente que:
O local onde o evento ocorreu forma uma curva para a esquerda no sentido descendente (artigo 2º);
O veículo ligeiro de passageiros de matrícula 7...-...9-......, conduzido pelo R. João Paulo ... Silva, seguia naquela via em sentido descendente, ou seja no sentido Poiso-Funchal (artigo 3º);
Devido à festa popular do PSD que tinha decorrido, durante aquele dia, no Chão da Lagoa, o trânsito rodoviário era intenso para quem seguia no sentido descendente, chegando a formar uma fila compacta de veículos (artigo 4º);
Ao passar junto do portão do Montado do Pereiro, e ao descrever a curva para a esquerda atento o seu sentido de marcha, o então condutor do 7...-...9-...... ocupou pelo menos parte da hemi-faixa de rodagem da esquerda, destinada aos veículos que seguiam em sentido contrário (artigos 5º e 6º).
Naquele dia, hora e local, o Autor marido conduzia o motociclo matrícula 8...-...7-......, da sua propriedade (artigo 8º).
Seguindo em sentido contrário ao do veículo 7...-...9-......, ou seja no sentido Funchal-Poiso, e na sua mão de trânsito (artigos 9º e 11º).
Seguia também no motociclo, como pendura, a aqui Autora mulher (artigo 10º).
Ao aperceber-se da presença do veículo 7...-...9-......, a ocupar parte da hemi-faixa de rodagem em que seguia, o A. tentou desviar o motociclo para junto da berma direita de modo a evitar o embate (artigos 12º e 13º).
Embatendo o veículo 7...-...9-......, com a frente lateral esquerda na parte lateral traseira do motociclo 8...-...7-......, (artigo 14º);
O embate ocorreu na hemi faixa de rodagem em que circulava o motociclo 8...-...7-......, (artigo 15º);
Após o embate, o A. caiu do motociclo (artigo 16º);
E a A. mulher foi projetada no ar, vindo a cair numa ribanceira a cerca de cinco metros do local do embate (artigo 17º).
Quanto aos demais factos julgados não provados cuja prova os apelantes reclamam são de manter.
Assim, no que respeita ao artigo 7º da B.I. não resulta provado que existisse demarcada no pavimento daquela artéria uma linha contínua. Na referida Participação da PSP apenas se assinala, quanto às características do local, que era uma “Estrada sem Separador”, com duas vias e dois sentidos e o limite de velocidade (50Km/h).
Quanto à velocidade em que seguiam ambos os veículos (artigos 11º e 18º), não se revela convincente o depoimento da testemunha Fernando P.... Desde logo, quanto ao motociclo que seguiria em sentido contrário ficou por saber quanto tempo antes do embate terá sido avistado. No que respeita ao veículo 7...-...9-......, não se mostrou segura a versão da ultrapassagem a vários carros, embora tenha resultado apurado, com segurança, que o 7...-...9-......, ocupava pelo menos parte da faixa contrária quando ocorreu o embate e que foi nessa faixa que este teve lugar.
Do mesmo modo, e para além do que consta da resposta ao artigo 14º, nenhuma prova se fez de que o R. João Paulo tenha ou não travado (artigo 19º).
Por fim, não resultou devidamente esclarecido se existiam ou não bermas no local (artigo 20º).
Reclamam ainda os apelantes a resposta de provados aos artigos 63º e 64º da B.I. – O Autor ... ... ... ..., permaneceu de ITA durante quinze dias devido as lesões que para o mesmo resultaram do sinistro rodoviário (artigo 63º) e Razão pela qual foi descontado os dias de baixa médica no respectivo vencimento de Agente Principal no montante mensal de € 985 (Novecentos e Oitenta e Cinco Euros) ao qual acresce o subsídio de almoço no valor de € 92,69 e Suplemento de turno no montante de € 53,65 e o Suplemento de Serviço de Forças de Segurança no valor de € 142,92 (artigo 64º).
Sucede que, quanto a estes pontos não cumprem os apelantes com o disposto no acima citado art. 640, nº 1, do C.P.C. de 2013, visto que não especificam os concretos meios probatórios que, em seu entender, impunham quanto aos mesmos decisão diversa. Assim, e nesta parte (artigos 63º e 64º da B.I.), é de rejeitar o recurso quanto à matéria de facto.

Em suma, cumpre aditar ao factos assentes ainda os seguintes:
46)-O local onde o evento ocorreu forma uma curva para a esquerda no sentido descendente (artigo 2º);
47)-O veículo ligeiro de passageiros de matrícula 7...-...9-......, conduzido pelo R. João Paulo ... Silva, seguia naquela via em sentido descendente, ou seja no sentido Poiso-Funchal (artigo 3º);
48)-Devido à festa popular do PSD que tinha decorrido, durante aquele dia, no Chão da Lagoa, o trânsito rodoviário era intenso para quem seguia no sentido descendente, chegando a formar uma fila compacta de veículos (artigo 4º);
49)-Ao passar junto do portão do Montado do Pereiro, e ao descrever a curva para a esquerda atento o seu sentido de marcha, o então condutor do 7...-...9-......, ocupou pelo menos parte da hemi-faixa de rodagem da esquerda, destinada aos veículos que seguiam em sentido contrário (artigos 5º e 6º).
50)-Naquele dia, hora e local, o Autor marido conduzia o motociclo matrícula 8...-...7-......, da sua propriedade (artigo 8º).
51)-Seguindo em sentido contrário ao do veículo 7...-...9-......, ou seja no sentido Funchal-Poiso, e na sua mão de trânsito (artigos 9º e 11º).
52)-Seguia também no motociclo, como pendura, a aqui Autora mulher (artigo 10º).
53)-Ao aperceber-se da presença do veículo 7...-...9-......, a ocupar parte da hemi-faixa de rodagem em que seguia, o A. tentou desviar o motociclo para junto da berma direita de modo a evitar o embate (artigos 12º e 13º).
54)-Embatendo o veículo 7...-...9-......, com a frente lateral esquerda na parte lateral traseira do motociclo 8...-...7-......, (artigo 14º);
55)-O embate ocorreu na hemi faixa de rodagem em que circulava o motociclo 8...-...7-...... (artigo 15º);
56)-Após o embate, o A. caiu do motociclo (artigo 16º);
57)-E a A. mulher foi projetada no ar, vindo a cair numa ribanceira a cerca de cinco metros do local do embate (artigo 17º).
No mais, mantém-se inalterada a matéria de facto, rejeitando-se o recurso quanto à matéria de facto no que toca aos artigos 63º e 64º da B.I..

C)Da verificação do acidente e da culpa na sua produção;
Aqui chegados, temos de concluir pela verificação do embate entre os dois veículos, cumprindo apreciar da culpa na sua verificação questão que, naturalmente, em face da matéria de facto julgada assente, não foi considerada na sentença.

Vejamos.

Relembrando os factos assentes agora aditados respeitantes à dinâmica do acidente, cremos que será de imputar ao condutor do veículo 7...-...9-......, a responsabilidade na produção do acidente.
Na verdade, provou-se que este seguia ocupando parte da faixa contrária àquela em que seguia, sem que tal se mostre minimamente justificado, pelo que tal circulação ocorria em clara violação do disposto no art. 13 do Código da Estrada aprovado pelo DL nº 114/94, de 3.5.
Acresce que não se provaram as condições em que seguia o motociclo, de modo a concluir-se que o mesmo tenha, de algum modo, contribuído para o sinistro.
O desrespeito pela regra citada constitui, por si só, um facto ilícito que faz incorrer o seu autor em responsabilidade civil e na correspondente obrigação de reparar os prejuízos causados. Conforme se sintetizou no Ac. do STJ de 23.1.2007([8]) e aqui reproduzimos por merecer o nosso acordo: “(…) Vem sendo maioritariamente considerado pela jurisprudência do STJ que a prova da inobservância de leis ou regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência Acs. de 28.05.74, 20.12.90, 10.01.91, 26.02.92, 10.03.98 e 09.07.98, BMJ 237º-231, 402º-558, 403º-334, 414º-533, 475º-635 e 479º-592, respectivamente. Como se diz no Ac. daquele Supremo Tribunal de 20.11.03 CJ/STJ-III-149, embora em matéria de responsabilidade civil extra-contratual, em princípio, não se presuma a culpa do autor da lesão (artº 487º, nº 1), a posição deste é frequentemente aliviada por intervir aqui a chamada prova de primeira aparência (presunção simples): se esta prova aponta o sentido da culpa do lesante, passa a caber a este o ónus da contraprova. Para provar a culpa, basta assim que lesado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral, a tornem muito verosímil, cabendo ao lesante fazer a contraprova, no sentido de demonstrar que a actuação foi estranha à sua vontade ou que não foi determinante para o desencadeamento do facto danoso. Isto não está sequer em contradição com o disposto no artº 342º, que consagra um critério de normalidade no que respeita à repartição do ónus da prova, no sentido de que aquele que invoca um determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram, tendo a parte contrária de provar, por seu turno, os factos anormais que impedem a eficácia dos elementos constitutivos do direito.”

É certo que terá corrido no caso procedimento criminal contra o 2º R. (ver ponto 4 supra dos factos assentes), noticiando a Ré Seguradora na contestação que aquele foi absolvido. Todavia, dos autos não consta a sentença que aí terá sido proferida a qual, ainda que absolutória, teria somente a eficácia prevista no art. 624 do C.P.C., em conformidade com o fundamento da absolvição. É que uma coisa será a falta de prova dos factos imputados e outra a prova de factos impeditivos dos efeitos dos factos que determinariam a condenação, reportando-se o preceito a esta segunda situação([9]).

Tendo sido feita aqui prova da conduta contraordenacional do 2º R. que, como dissemos, não se mostra justificada, é de concluir que o mesmo agiu com culpa pelo que só ao condutor do veículo 7...-...9-......, pode imputar-se a responsabilidade na produção do sinistro.

D)Da indemnização devida e a quem cabe o dever de indemnizar;
-Da indemnização devida
Segundo se apurou, ambos os AA. sofreram danos em consequência do sinistro ocorrido.
Para ressarcimento de tais danos, pediram os AA., na petição inicial, a condenação dos RR. a pagar:
-À A. Ana ... ...:
a)-€ 60.000,00 pelo dano futuro, na vertente de lucros cessantes futuros, com referência à incapacidade parcial permanente a fixar;
b)-€ 20.000,00 pelos danos não patrimoniais, na vertente de dano moral;
c)-€ 10.000,00 pelos danos não patrimoniais, na vertente de dano estético;
d)-€ 60.000,00 pelos danos não patrimoniais, na vertente de dano biológico;
e)-€ 10.000,00 pelos danos não patrimoniais, pelo prejuízo da afirmação pessoal;
f)-€ 3.082,50 pelos danos patrimoniais sofridos;
g)-€ 26.880,00 pelos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes pela perda de vencimentos e subsídios de férias e de Natal vencidos até à data de interposição da causa;
h)-€ 1.600,00 pelos danos patrimoniais resultantes do pagamento dos serviços de apoio a terceira pessoa; e, ainda,
i)-A liquidação das despesas a efetuar pela A. com tratamentos médico-cirúrgicos a que terá de submeter-se no futuro.
Ao A. ... ... ...:
a)-€ 10.000,00, a título de danos morais;
b)-€ 3.276,28, respeitante ao custo provável da reparação do motociclo, atualizável de acordo com o índice geral de preços;
c)-€ 637,13, pelos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes futuros, pela perda de vencimentos e subsídios durante o período de ITA.
O R. FGA contesta os valores peticionados pela A., defendendo ser exagerado o valor peticionado a título de dano biológico e que o dano estético e o dano de afirmação pessoal constituem variantes do dano não patrimonial, sendo também exagerado o valor do dano moral reclamado pelo A..
A Ré Seguradora assinala, por sua vez, o valor excessivo peticionado e põe em causa a que as lesões sofridas pela A. Ana ... ... tenham deixado sequelas permanentes.
De acordo com a factualidade assente, e por via das lesões que apresentavam, foram ambos os AA. encaminhados para o Hospital Nélio Mendonça, no Funchal.
Começando pela pretensão da A. Ana ... ..., verificamos que se provou que esta tinha 25 anos de idade à data do sinistro.
Foi-lhe diagnosticada fratura diafisária do fémur esquerdo e fratura exposta D1 do pé esquerdo, sendo no mesmo dia submetida a intervenção cirúrgica para efeito de colocação de OS Fémur com DFN e OS Tíbia com encavilhamento Centromedular. Teve alta hospitalar no dia 28.08.2007, sendo remetida para a consulta externa de ortopedia. No entanto, a 9.12.2007, deu entrada nos Serviços de Urgência do Hospital, face às dores sentidas por rigidez do joelho esquerdo pós-tratamento cirúrgico das fracturas diafisárias do fémur e tíbia esquerdos. Mantinha queixas de gonalgias e limitação de flexão do joelho, pelo que foi submetida a nova intervenção cirúrgica para efectuar EMOS de DFN e encavilhamento AO do fémur, anterógrado, no dia 10.12.2007.
Efetuou marcha apoiada em canadianas desde do dia do acidente e, por via das lesões, permanece a A. até à presente data com incapacidade absoluta para o exercício da sua atividade habitual. Não consegue exercer, sem dores ao nível da perna esquerda, as funções que exercia à data do sinistro, de empregada de balcão.
Por via das sequelas do sinistro, passou a ter amiotrofia da coxa de 1 cm, diminuição muscular inferior, dor à flexão da anca. As sequelas impedem-na de estar muito tempo de pé e manusear peso, e causam-lhe dificuldade em subir e descer degraus, ajoelhar-se e na marcha prolongada. Continua medicada e fez tratamento de fisioterapia.
Desde a data do acidente, a A. não consegue executar as lides domésticas que a obriguem a manter-se de pé durante muito tempo, como engomar, limpar o chão e o pó de casa, bem como lavar as janelas.
Durante os primeiros dois meses seguintes aos das operações cirúrgicas que efetuou, a mesma necessitou de apoio de terceira pessoa, pelo facto de não conseguir sem o auxílio de terceiros proceder à sua higiene pessoal, de escolher e tratar da roupa, de se vestir, de se calçar e de preparar as refeições. Pagou, por isso, os serviços de 3ª pessoa durante tais períodos mediante o pagamento de € 400,00.
Em consequência do sinistro e das lesões que para a mesma advieram, a A. apresenta incapacidade funcional fixável em 7 pontos.
Antes do acidente, a A. era uma mulher sã e de escorreita saúde, não sendo conhecida nenhuma deformidade física. Valorizava e investia no seu visual, na sua imagem.
Atualmente, a A. continua a sofrer dores físicas, incómodos e mal-estar, ao nível da anca e da perna esquerda, que se exacerbam com as mudanças de tempo e os esforços e que até à data do acidente não sentia.
Apresenta visíveis cicatrizes na anca, joelho e pé por via das intervenções cirúrgicas sofridas, sendo que as cicatrizes na perna esquerda a inibem de usar mini-saia, como fazia antes do sinistro e de ir à praia para não ter que expor aos olhos de outrem tais cicatrizes.
Antes e à data do acidente, era uma jovem alegre, dinâmica, confiante, cheia de vida, com vontade de viver, calma, de temperamento afável e generoso, que lhe permitia bons relacionamentos com as outras pessoas. Desde a data do acidente, devido às lesões traumáticas sofridas e às sequelas atuais e permanentes de que padece – e continuará a padecer no futuro, tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida. Sente-se, desde a data do acidente, inibida e diminuída física e esteticamente, já que desde o acidente faz marcha claudicante, estando consciente das suas limitações, sentindo-se abalada, introvertida e muito nervosa.
Depois do acidente, desinteressou-se de tudo e de todos, perdeu a alegria de viver. Passou a ser uma pessoa triste, ensimesmada, a fugir dos amigos e a refugiar-se em casa, onde passa sozinha a maior parte do seu tempo.
Em consequência das descritas lesões e sequelas atuais permanentes, não pode, nos seus tempos livres, praticar qualquer modalidade de atividade física.
Antes do sinistro, era frequentadora do ginásio onde passava a maior parte do seu tempo, de que agora se encontra impossibilitada, devida à incapacidade funcional ao nível da perna esquerda.
Reclama a A. uma indemnização de € 60.000,00 pelo dano futuro, na vertente de lucros cessantes futuros, com referência à incapacidade parcial permanente a fixar, e de € 60.000,00 pelos danos não patrimoniais, na vertente de dano biológico.
A tal propósito, como vimos, provou-se apenas que a A. sofreu e sofre ainda incapacidade absoluta para o exercício da sua atividade habitual, não conseguindo exercer, sem dores ao nível da perna esquerda, as funções que exercia à data do sinistro, de empregada de balcão. Além disso, não consegue executar as lides domésticas que a obriguem a manter-se de pé durante muito tempo, como engomar, limpar o chão e o pó de casa ou lavar janelas.
Por outro lado, em consequência do sinistro e das lesões sofridas, a A. apresenta incapacidade funcional fixável em 7 pontos.
Nenhuma dúvida se nos suscita, em tese, quanto à possibilidade de ressarcimento autónomo do dano biológico, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias do dano patrimonial ou do dano não patrimonial([10]).
O denominado dano biológico corresponde, afinal, a uma diminuição psicossomática que não afeta a capacidade de trabalho habitual mas que se repercute ao nível da capacidade funcional do lesado, afetando a sua resistência e capacidade de esforço. Assim, e para esse efeito avaliam-se as acrescidas dificuldades que, por causa do acidente sofrido, o lesado passou a ter na capacidade de utilização do corpo para realizar atividades do dia-a-dia e/ou profissionais e na previsível maior penosidade na execução dessas tarefas.
Como se referiu no Ac. da RL de 27.10.2015([11]) citado na sentença: “(…) na aferição do dano biológico está em causa a avaliação da afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo familiares, sociais, de lazer e desportivas, bem como do reflexo do prejuízo funcional em termos de rebate profissional, ou seja, se as lesões são ou não compatíveis com o exercício da atividade profissional (para toda e qualquer profissão ou se apenas para profissão habitual), se implicam ou não esforços complementares. (…)”.

No caso, e percorrendo a escassa factualidade assente nesta matéria, cremos que não se justifica, sob pena de duplicação, a autonomização do dano biológico relativamente ao dano patrimonial futuro decorrente da IPP. Tanto mais que não se mostra fixada uma incapacidade parcial permanente para toda e qualquer atividade.

De acordo com as conclusões médico-legais constantes do Relatório Pericial do INML de fls. 219 e ss., as sequelas com que a A. ficou são “impeditivas do exercício da atividade profissional habitual, sendo no entanto compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico profissional”. Deste modo, não se perspetivam, em função do acidente, perdas salariais futuras. Por outro lado, como no dito Relatório se assinala por referência ao dano biológico referido na Portaria nº 377/2008, de 26.5, a A. ficou a padecer de um “Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 7 pontos, sendo de admitir a existência de Dano Futuro”.

Estando, por isso, em causa um agravamento previsível de um dano presente sem indicação de rebate profissional, de resto sem concreta tradução em factos ou perspetiva temporal mínima, cremos que será apenas indemnizável o referido dano biológico, através do recurso à equidade.

Assim, deve ser encontrada uma indemnização global por dano patrimonial futuro decorrente da IPP, incluindo o referido prejuízo da capacidade funcional e considerando o aludido dano futuro possível.

Constitui Jurisprudência dominante que o recurso às fórmulas matemáticas ou de cálculo financeiro para a fixação dos cômputos indemnizatórios por danos futuros ou lucros cessantes jamais poderá substituir o prudente arbítrio do julgador e o apelo aos critérios de equidade referidos no art. 566, nº 3, do C.P.C.. Nessa medida, constituirão critérios últimos de compensação patrimonial por danos futuros a referida equidade a par da teoria da diferença prevista no nº 2 do mesmo dispositivo.
Se, por outro lado, as fórmulas matemáticas e os critérios financeiros permitem um cálculo mais objetivo quando existe perda, ou perspetiva de perda, de proventos por parte do lesado, já assim não sucede quando se visa apenas indemnizar o dano corporal e suas consequências futuras. Nesta situação a equidade ganha, como é óbvio, um relevo decisivo.
Cumprindo aqui indemnizar o dano corporal sofrido pela A., numa vertente exclusivamente patrimonial, deve considerar-se, então, a incapacidade atrás assinalada decorrente do sinistro e as consequências daí decorrentes como o esforço acrescido que, por isso, esta passou a suportar na execução das tarefas normais da sua vida ou profissão, bem como a mera admissão da existência de dano futuro.
Mais deve ser tido em conta que a A. tinha então 25 anos de idade, desconhecendo-se qual a sua atividade profissional à data do sinistro (segundo consta do Relatório Pericial do INML de fls. 219 e ss., a A. seria então empregada de bar) nem se tendo apurado quanto auferia.
Sendo previsível que a A. desenvolverá, pelo menos até à idade da reforma, uma atividade laboral, e ao longo da vida as tarefas habituais do dia-a-dia, há que ter em conta o tempo de vida provável da mesma, por referência à média estatística da esperança de vida para as mulheres portuguesas que será de cerca de 84 anos([12]).

Donde, tudo ponderado, julga-se adequado fixar o valor global dos danos patrimoniais futuros (onde se inclui o denominado dano biológico e o dano futuro previsível) em € 35.000,00, por recurso à equidade.
Pede também a A. o pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, no valor de € 20.000,00 por danos morais, € 10.000,00 por dano estético e € 10.000,00 pelo prejuízo da afirmação pessoal.
Há dano não patrimonial “sempre que é ofendido, objectivamente, um bem imaterial, como a integridade física ou a vida, ainda que essa ofensa não seja acompanhada, subjectivamente, de sofrimento.”([13]).
Cremos, como defende o R. FGA, que não merece autonomia no caso o arbitramento de reparação por dano estético e, menos ainda, por prejuízo da afirmação pessoal.
Na verdade, devem ser ressarcidas a título de danos não patrimoniais todas as consequências, físicas e morais, havidas pelo lesado, no que se integram também o sofrimento, físico e psíquico (passado, presente e futuro), o prejuízo estético e as demais sequelas em geral que, não correspondendo a uma efetiva perda patrimonial e não abrangidas por outra compensação (como o dano biológico), por suficientemente graves mereçam a tutela do direito, nos termos do art. 496, nº 1, do C.C..
No caso, provou-se que a A. sofreu as consequências acima descritas que aqui se reproduzem, com duas intervenções cirúrgicas, limitações físicas ao nível da locomoção e condicionamento na atividade diária, com dores associadas que continua a sentir.
Além disso, a A., que faz marcha claudicante, ficou com cicatrizes visíveis na anca, joelho e pé, sendo que as cicatrizes na perna esquerda a inibem de usar mini-saia, como fazia antes do sinistro e de ir à praia.
Por fim, segundo se apurou, a A. era uma jovem alegre, dinâmica, confiante, cheia de vida, com vontade de viver, calma, de temperamento afável e generoso, mas, em virtude do acidente e das lesões sofridas, perdeu a alegria de viver e tornou-se uma pessoa triste, introvertida, abalada psiquicamente, deprimida, angustiada, sofredora, insegura, receosa de que o seu estado de saúde piore e desgostosa da vida. Deixou de frequentar o ginásio como até então fazia.

Tendo, por conseguinte, em conta os danos físicos e mentais sofridos, julga-se adequado fixar o valor global da indemnização por danos não patrimoniais, incluindo o dano estético e o referido prejuízo da afirmação pessoal, nos termos do art. 496 do C.C., em € 20.000,00.
–Pede, igualmente, a A. o pagamento de indemnização no montante de € 3.082,50 pelos danos patrimoniais sofridos, respeitantes a despesas médicas e medicamentosas e transportes que teve de suportar.
Sucede que não resulta da matéria assente – que os AA. não impugnaram nesta parte – que a mesma tenha custeado tais despesas, pelo que neste ponto terá de improceder a pretensão da A..
–Pede também a A. o pagamento de indemnização no montante de € 26.880,00, a título de danos patrimoniais, pela perda de vencimentos e subsídios de férias e de Natal vencidos até à data de interposição da causa.
Contudo, como acima referimos, nada consta da matéria assente quanto à atividade profissional da A. à data do acidente, tendo sido dado como não provado que a mesma então auferisse um vencimento mensal de € 420,00.
Por conseguinte, também neste ponto terá de improceder a pretensão da A..
–Doutro passo, reclama a A. o pagamento da quantia de € 1.600,00 pelos danos patrimoniais resultantes do pagamento dos serviços de apoio a terceira pessoa.
Neste tocante, provou-se, efetivamente, que a A. Ana ... ..., durante os primeiros dois meses seguintes aos das duas operações cirúrgicas a que foi submetida, necessitou de apoio de terceira pessoa por não conseguir, sem esse auxílio, proceder à sua higiene pessoal, escolher e tratar da roupa, vestir-se, calçar-se e preparar as refeições, pelo que pagou tais serviços no valor de € 400,00. Não pode deixar de entender-se que se trata de um custo mensal, atento até o pedido formulado, pelo que, estando em causa quatro meses de apoio, a despesa correspondente está conforme ao peticionado.

Por conseguinte, fixa-se no montante de € 1.600,00 o valor da indemnização pelos danos patrimoniais resultantes do pagamento dos serviços de apoio a terceira pessoa.
–Finalmente, pede a A. a liquidação das despesas a efetuar com tratamentos médico-cirúrgicos a que terá de submeter-se no futuro.
Nada na matéria de facto assente faz prever a necessidade da sua realização. Ao contrário, deu-se expressamente como não provado – e não foi impugnado pelos apelantes no recurso – que a A. permaneça com material de ostessintese colocado aquando das duas intervenções cirúrgicas que sofreu, que necessite de internamento clínico para nova intervenção cirúrgica de índole ortopédica, para a remoção do mesmo e correção cirúrgica da perna atingida e que tais tratamentos cirúrgicos e médicos imponham o dispêndio de verbas que se situam para além das atuais possibilidades económicas da A..
Desse modo, terá igualmente de improceder aqui a pretensão da A..
Passando agora ao A. ... ... ..., provou-se somente que este, em consequência do sinistro, apresentava queixas maleolo ext.D2 e antebraço direito. Não se provou que o mesmo tenha permanecido em situação de ITA durante quinze dias devido às lesões sofridas com o sinistro, nem se provou que lhe foram descontados os dias de baixa médica no respetivo vencimento de Agente Principal no montante mensal de € 985,00, bem como o subsídio de almoço, o suplemento de turno e o Suplemento de Serviço de Forças de Segurança nos valores por este indicados.
Ora, o A. pede lhe seja paga indemnização no valor de € 10.000,00, a título de danos morais.
Como acima vimos, devem ser ressarcidas a título de danos não patrimoniais todas as consequências, físicas e morais, havidas pelo lesado que, não correspondendo a uma efetiva perda patrimonial e não abrangidas por outra compensação, por suficientemente graves mereçam a tutela do direito, nos termos do art. 496, nº 1, do C.C..
Atenta a manifesta ausência de factos provados sobre a verificação em concreto de tais danos no que ao A. ... ... ... respeita, é evidente que não pode a pretensão do mesmo proceder quanto ao pedido de danos morais.
O mesmo sucede, porque nada se provou a tal propósito como vimos, no tocante ao pedido de pagamento do valor € 637,13, pelos danos patrimoniais respeitantes à perda de vencimentos e subsídios durante o período de ITA.
Pede, ainda, no entanto o A. o pagamento da quantia de € 3.276,28, respeitante ao custo provável da reparação do motociclo, atualizável de acordo com o índice geral de preços.
Provado ficou que a reparação do motociclo importará em € 3.276,28.
Cremos que, nesta parte, deve proceder a pretensão formulada, devendo tal valor ser atualizado de acordo com o índice geral de preços no consumidor desde a data do sinistro (29.7.2007) e até pagamento efetivo.

–A quem cabe o dever de indemnizar
Aqui chegados, cumpre abordar a última questão que respeita à responsabilidade dos demandados.
Na sentença julgou-se o FGA parte legítima, atentas as dúvidas fundadas quanto ao sujeito passivo da relação material controvertida.
Ambos os AA. haviam pedido a condenação dos RR. João Paulo e Fundo de Garantia Automóvel no pedido, naturalmente para o caso de não se provar a existência de seguro válido do veículo causador do sinistro.
Não se provou que, não obstante a celebração do contrato de seguro com a Ré Companhia de Seguros ... Portugal, S.A., tal contrato se mantivesse válido e eficaz à data do sinistro.
De acordo com o disposto no art. 29, nº 6, do DL nº 522/85, de 31.12, aplicável ao caso atenta a data do sinistro: “As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.”

Conforme se discorreu no RP de 8.5.1996([14]), a demanda do responsável civil ao lado do FGA tem, pelo menos, três objetivos: “1.-Tornar mais acessível ao F.G.A. pela via mais autêntica do próprio interveniente no acidente, a versão deste e todo o material probatório a que doutro modo não acederia; 2. Facilitar ao lesado a satisfação do seu direito ofendido, colocando à sua disposição a possibilidade de optar entre o património do lesante faltoso e a indemnização meramente substitutiva do F.G.A.; 3. Definir logo, na medida do possível e sem mais dispêndio processual, aproveitando da presença daquele, os pressupostos de facto e até de direito em que há-de fundar-se o direito de sub-rogação do F.G.A. previsto no art. 25º do DL 522/85 citado, o que não seria possível sem a presença desse «responsável civil» no processo. (...).”

Em face do imposto litisconsórcio necessário passivo do Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil daí só pode resultar, no final da causa e confirmada a concreta verificação dos respetivos pressupostos, a sua condenação solidária, desde logo, porque sendo vários os responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade (art. 497 do C.C.).

Este é o único entendimento compatível com a figura do litisconsórcio necessário, do qual decorrem específicos efeitos processuais quanto à tramitação e desfecho da causa([15]).
Por conseguinte, deve, no caso, ser a Ré Seguradora absolvida do pedido e os referidos RR. João Paulo ... de ... Silva e Fundo de Garantia Automóvel condenados a pagar aos AA. as quantias acima indicadas.

Quanto aos juros peticionados cumpre ter em conta o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 4/2002([16]). Aí veio a ser acordada a seguinte norma interpretativa: “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado nos termos do nº 2 do art. 566 do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805, nº 3 (interpretado restritivamente), e 806, nº 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação.”

É, por conseguinte, hoje pacífico que se a indemnização tiver sido atualizada à data da sentença não pode haver lugar a juros desde a citação. Aliás, o sentido último do aludido Acórdão foi justamente evitar a duplicação do benefício conferido ao lesado, por um lado através da atualização da indemnização e por outro através dos juros contados desde data anterior a essa atualização.
Assim, aplicando-se a teoria da diferença e procedendo-se à determinação atualizada do valor da indemnização à data da sentença, incluindo no que respeita ao valor da reparação do motociclo e com a exceção única da quantia de € 1.600,00 custeada pela A., atingiu-se o mesmo desiderato que se atingiria com a condenação em juros desde a citação caso não houvesse atualização.

Assim, sobre os montantes indemnizatórios acima estipulados de € 35.000,00 e de € 20.000,00 arbitrados à A. Ana ... serão devidos juros apenas desde o presente acordão.
***

IV–Decisão:
Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação na parcial procedência da apelação e revogação da sentença recorrida, pelo que, julgando a ação parcialmente procedente:
A)–Absolvem a Ré Companhia de Seguros ... Portugal, S.A., do pedido;
B)–Condenam os RR. João ... de ... Silva e Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente, a pagar à A. Ana ... do ... ... a quantia global de € 56.600,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescendo juros, à taxa legal, sobre o montante de € 1.600,00 desde a citação e sobre € 55.000,00 desde o presente acordão;
C)–Condenam os RR. João Paulo ... de ... Silva e Fundo de Garantia Automóvel, solidariamente, a pagar ao A. ... ... ... ... a quantia de € 3.276,28 respeitante à reparação do motociclo 8...-...7-......, devendo tal valor ser atualizado de acordo com o índice geral de preços no consumidor desde a data do sinistro (29.7.2007) e até pagamento efetivo;
D)–No mais, absolvem os RR. João Paulo ... de ... Silva e Fundo de Garantia Automóvel do pedido.
Custas pelos AA. e pelo R. João Paulo ... de ..., na proporção do vencimento, estando delas isento o FGA.
Notifique.
***



Lisboa,19.09.2017



Maria da Conceição Saavedra
Cristina Coelho
Luís Filipe Pires de Sousa
                                                                                                      
***


[1]“Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143.
[2]Ver “Código Civil Anotado”, Vol. I, págs. 327/328.
[3]Neste sentido, e a propósito da força probatória da participação de acidente de viação, cfr. Luís Filipe Pires de Sousa, que também subscreve o presente acórdão como 2º adjunto, em “Prova por Presunção no Direito Civil”, 2017, 3ª ed., págs. 309 e ss..
[4]É inadmissível a prova contra o conteúdo do documento, na parte em que este tem força probatória plena, de acordo com o previsto no art. 394 do C.C..
[5]“Manual de Processo Civil”, 2ª ed., págs. 435/436.
[6]Ob. cit., loc. cit.. Cfr., ainda, Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, págs. 190/191.
[7]Ob. cit., pág. 169.
[8]Proc. 06A4417, disponível em www.dgsi.pt.
[9]Neste sentido e sobre a eficácia da decisão penal absolutória, ver “Código de Processo Civil Anotado”, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, vol. 2º, 3ª ed., Julho 2017, págs. 765/766.
[10]Cfr. Ac. do STJ de 11.11.2010, Proc. 270/04.5TBOFR.C1.S1, em www.dgsi.pt.
[11]Proc. 5119/12.2TBALM.L1-1, em www.dgsi.pt.
[12]Cfr. PORDATA, Base de Dados Portugal Contemporâneo, em www.pordata.pt.
[13]Cfr. Galvão Telles, “Direito das Sucessões”, 5ª ed., pág. 78.
[14]Publicado na CJ, Ano XXI, 1996, T. III, págs. 225 e ss.
[15]Cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., págs. 102/103.
[16]Publicado no DR nº 146, I Série, de 27 de Junho.