Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | ARRESTO CONTRATO-PROMESSA LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Os promitentes-compradores não são parte legítima para, juntamente com o devedor, serem demandados em arresto, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 407.º/2 do Código de Processo Civil (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Vieram nos presentes autos Maria […] e outros, requerer o arresto de um prédio misto pertencente aos requeridos S.[…] e S […], para garantia patrimonial do crédito dos requerentes no montante de € 118.902,54. A acção foi igualmente deduzida contra J.[…] e mulher, S.[…], enquanto promitentes compradores do referido prédio. Por despacho de fls. 118, os requeridos J.[…] e S.[…] foram julgados partes ilegítimas na acção e como tal absolvidos da instância. Inconformados recorrem os requerentes, concluindo que: – A legitimidade é aferida pelo interesse do Réu em contradizer ou pela forma como a acção é configurada pelo Autor. – Nos termos do art.º 407º nº 2 do CPC o arresto pode ser requerido contra o adquirente de bens do devedor, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição. – Os requerentes da presente providência cautelar, por não terem ainda impugnado judicialmente a aquisição feita pelo requerido Camilo e mulher, requereram o arresto também contra eles, deduzindo os factos que demonstram a viabilidade da impugnação subsequente ao decretamento do arresto. A questão que se coloca é essencialmente de direito. Os requerentes alegam deter diversos créditos sobre os requeridos S.[…] e S.[…]. A única garantia patrimonial de que dispõem é o prédio pertencente aos arrestados e em causa nos autos. Contudo, alegam que esses requeridos celebraram um contrato promessa de compra e venda do prédio com J[…] e mulher, o que levará à perda do único bem susceptível de responder perante os créditos dos requerentes. Coloca-se pois a questão de saber se tais promitentes compradores terão legitimidade para intervir na presente providência cautelar. No despacho recorrido entendeu-se que não, uma vez que nenhuma relação obrigacional existe entre o J.[…] e mulher e os requerentes, nomeadamente não sendo estes detentores de qualquer crédito sobre aqueles. Esta argumentação, só por si, é manifestamente inaceitável, face ao que dispõe o nº 2 do art.º 407º do CPC: “sendo o arresto requerido contra o adquirente de bens do devedor, o requerente, se não mostrar ter sido judicialmente impugnada a aquisição, deduzirá ainda os factos que tornem provável a procedência da impugnação”. De resto, a possibilidade de ser requerido o arresto contra o adquirente dos bens do devedor está igualmente prevista no art.º 619º nº 2 do CC, embora o citado art.º 407º nº 2 tenha introduzido a possibilidade de tal dedução do arresto contra o adquirente dos bens do devedor se feita mesmo antes de impugnada judicialmente a transmissão. Isto, de acordo com o preâmbulo do DL 180/96 de 25/9, no sentido de acautelar o sigilo do procedimento cautelar. Mas, se é permitido ao requerente deduzir o arresto contra o adquirente do bem, mesmo antes de impugnar judicialmente a venda, quer mediante a invocação de nulidade quer através da impugnação pauliana, é de exigir, no mínimo, que tenha existido a transferência do bem a arrestar, da esfera jurídica do devedor para a do adquirente. No caso dos autos, contudo, não estamos perante um contrato de compra e venda do imóvel mas sim perante um contrato promessa. Ora, o contrato promessa não tem, em si, a virtualidade de transferir a propriedade do bem para o promitente comprador. De resto, nem sequer transfere a sua posse (quanto muito, haverá casos de mera detenção, quando é acordada a ocupação do imóvel pelo promitente comprador logo na data de celebração do contrato promessa). Os efeitos do contrato promessa são obrigacionais, pelo que, até à celebração do contrato definitivo, o bem continua na titularidade do promitente vendedor, integrando o seu património. Daí que se possa entender que o contrato promessa de compra e venda não é susceptível de, por exemplo, fundamentar a impugnação pauliana. Como se refere no Acórdão da Relação de Évora de 27/6/96, CJ 1996, III, p. 280/4, “o dito contrato promessa, tendo gerado apenas a obrigação de celebrar o contrato definitivo, este sim com o efeito de transmissão da propriedade da fracção, não constituía acto diminuidor da garantia patrimonial do crédito do A. e não era passível de impugnação pauliana. A compra e venda é que diminuiu essa garantia”. Se o contrato promessa de compra e venda não envolve a transmissão do direito real em causa, o direito de propriedade, tal significa que o bem se mantém propriedade do promitente vendedor, que no caso dos autos é o requerido devedor. A promessa, repete-se, não é apta a conferir aos promitentes compradores a propriedade sobre o prédio. Sendo assim, não se vislumbra, nos próprios termos em que os requerentes formulam a sua pretensão, a que título deveriam tais promitentes compradores figurar como partes nos presentes autos de arresto. É que o arresto não vai atingir qualquer bem de que eles sejam titulares. Não estamos assim perante o arresto sobre bens de terceiro (ver Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, p. 453). Deste modo, não é aplicável à presente situação o previsto no art.º 407º nº 2 do CPC, não existindo qualquer interesse directo em contradizer por parte dos requeridos José Alberto Camilo e mulher, os quais não são sujeitos da relação controvertida tal como configurada no requerimento inicial (art.º 26º nºs 1 e 3 do CPC). Pelo exposto, acorda-se em confirmar o despacho recorrido, na parte em que decidiu a ilegitimidade dos requeridos J.[…] e S.[…]. Custas pelos recorrentes. LISBOA, 29 de Março de 2007 (António Valente) (Ilídio Martins) (Teresa Pais) |