Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11334/14.7T2SNT.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA
CREDOR RECLAMANTE
IGUALDADE DOS CREDORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC)

1. O princípio da igualdade de credores, previsto no artigo 194º, nº 1 e 2, do CIRE, aplicável ao processo de revitalização, permite que um plano de recuperação possa estabelecer diferenciações entre os credores, desde que “justificadas por razões objectivas”, apenas estando vedada a possibilidade de, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias.

2. A violação do princípio da igualdade dos credores, no plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, constitui uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis ao seu conteúdo, impondo a lei, ao Juiz, no caso de inexistir o consentimento do lesado, o dever de recusar a sua homologação (artigos 192º, 194º e 215º do CIRE).

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO

ANTÓNIO -------, residente em -------, veio instaurar, em 04.06.2014, processo especial de revitalização, nos termos do disposto nos artigos 1º, nº 2 e 17º-A a 17º-I, todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), com as alterações introduzidas pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril.

Alegou, para tanto que:
1. O requerente trabalhou, durante sete anos – até 2007 – na empresa “Serviços Técnicos, SA.”, desempenhando as funções de coordenador de equipa de manutenção industrial e gestão energética de estruturas comerciais e industriais.
2. Em 2007, a supra identificada empresa decidiu propor ao requerente a rescisão do contrato de trabalho (basicamente por se terem operado, nesse ano, reestruturações internas substanciais).
3. Assim, e encontrando-se consequentemente no desemprego, o requerente decidiu aplicar as indemnizações percebidas, o montante relativo ao subsídio de desemprego a que teve direito e ainda as suas próprias economias, na criação do próprio emprego.
4. Dados todos os passos necessários para o efeito, criou então a empresa “Space, Lda.”, arrendando para o funcionamento da empresa criada um espaço em Entrecampos, Lisboa.
5. O conceito desenvolvido e implantado pelo requerente englobava um CyberCafé, biblioteca, galeria de pintura, espaço para lazer e concertos de música ao vivo e, ainda, um espaço de loja para reparação e comercialização de equipamento informático.
6. Nos anos seguintes empenhou-se no sucesso económico-financeiro da empresa criada, com o seu próprio trabalho pessoal como gerente e executor de todas as tarefas necessárias para o efeito.
7. A empresa criada pelo requerente demorou demasiado tempo a atingir sustentabilidade, o que desde logo obrigou o requerente a tomar medidas no sentido de obviar a este problema.
8. Por sua iniciativa e responsabilidade, substituiu alguns dos empregados inicialmente previstos, passando ele próprio a assegurar os horários de abertura e fecho do estabelecimento, e acumulando tarefas várias como a realização de todas as compras necessárias para a cafetaria, a própria produção alimentar, a orientação do técnico informático que assistia a loja e dava apoio ao CyberCafé, a coordenação do calendário do espaço de exposições e variedades...
9. Apesar de todas as medidas tomadas e esforços desenvolvidos, a empresa continuou a não apresentar sustentabilidade, pois representava um conceito inovador, à época, o que dificultou a sua implementação, acrescendo a isto que a própria conjuntura económico-financeira do país se começava a apresentar desfavorável.
10. Com dificuldades de vária ordem, a empresa começou a acumular dívidas, nomeadamente com fornecedores, entrou em incumprimentos e a situação avolumou e começou a demonstrar-se difícil de sustentar.
11. Na tentativa de fazer face à descrita situação, o requerente aplicou todas as suas reservas financeiras pessoais na empresa, tendo igualmente recorrido a familiares e amigos que lhe foram concedendo auxílios, uma vez que as suas próprias capacidades se esgotaram.
12. De permeio, no ano de 2011, ainda fez uma última tentativa no sentido da recuperação financeira da empresa em questão, tendo alterado o conceito que inicialmente presidira para a vertente única de bar-restaurante.
13. Esta alteração implicou, porém, mais um investimento avultado, esgotando totalmente a sua própria capacidade financeira e comprometendo-o também totalmente junto dos familiares e amigos que desde sempre o auxiliaram.
14. Com a sua capacidade financeira totalmente esgotada e sem poder recorrer mais às ajudas daqueles que tanto o haviam auxiliado – por se demonstrar igualmente impossível que o continuassem a fazer – já sem forma de recorrer a qualquer apoio, decide fechar o estabelecimento e suspender a actividade da empresa, que se encontrava, e encontra-se, insolvente.
15. Com a saúde debilitada pelo desgaste que implicou todo o esforço despendido (passou entretanto o requerente por alguns episódios clínicos relacionados com cansaço e esgotamento nervoso).
16. O requerente havia celebrado, em 30 de Janeiro de 2002, um Contrato de Mútuo com a Caixa Geral de Depósitos, empréstimo contraído em sede de Crédito Habitação/Hipotecário, para aquisição de habitação própria, encontrando-se a pagar as prestações mensais para liquidação do celebrado contrato, o que sempre cumpriu, e continua a cumprir para com este credor com muito esforço,
17. Só muito recentemente se verificaram atrasos no cumprimento, o que originou alterações no regime aplicado ao mencionado contrato de mútuo, nomeadamente no que concerne ao Regime propriamente dito, à alteração do prazo aplicado, e à introdução de um período de carência de capital por 12 meses.
18. Esta alteração de aplicação de período de carência de capital foi muito insistentemente solicitada pelo próprio requerente, consciente da sua grave actual situação financeira.
19. O devedor está a exercer uma actividade como prestador de serviços, conseguindo mensalmente um rendimento variável entre € 400 e € 500.
20. Tem também o requerente parte da sua casa arrendada por € 200,00 mensais, e tais rendimentos vão permitir-lhe pagar ao seu credor hipotecário.
21. Relativamente aos outros credores, particularmente a Segurança Social, cuja dívida está neste momento em processo de reversão ainda não concluído, o devedor necessita da sua boa vontade negocial, para “repartindo o mal pelas aldeias“, evitar que o devedor entre em insolvência, o que crê ainda ser possível e evitável.
22. A situação em que se encontra deve-se basicamente ao insucesso da empresa que criou, e que com a conjuntura económico-financeira actual, acabou por levantar estas dificuldades ao devedor.
23. O requerente encontra-se em situação económica difícil e mesmo numa situação insolvência eminente se nada for feito.
24. Mas, a insolvência não tem que ser uma inevitabilidade, pois o requerente é um empreendedor e um lutador e não desiste, primeiro porque ainda tem idade e capacidade de trabalho, segundo porque continua a contar com a ajuda de familiares e amigos, e terceiro, e mais importante porque acredita em si próprio,
25. Acredita o requerente que dispondo mensalmente de 700/ 800 euros, através de um pequeno acerto no crédito hipotecário, que aliás louve-se já demonstrou recentemente essa disponibilidade para reanalisar o assunto em sede de revitalização,
26. E caso o Instituto da Segurança Social conceda o prazo especial máximo de 150 prestações, o devedor recuperar-se-á financeiramente, até porquanto tem perspectivas de emprego melhor remunerado.
27. O devedor apresentará um plano exequível e equilibrado e conta ter disponibilidade dos seus credores para aderirem ao mesmo.
28. Requer-se ainda, nos termos do disposto no art. 32º do C.I.R.E., que como Administradora Judicial Provisória seja designada a Sra. Dra. ----- que consta da lista, com larga experiência e idoneidade reconhecida.

O processo foi instruído com uma declaração escrita do requerente e de um alegado credor, no sentido de encetar negociações, tendo em vista a aprovação de um plano de recuperação (artigos 17º-A e 17º-C, n.º 1 do CIRE).

Foram apresentados os documentos elencados no artigo 24º, n.º 1 do CIRE.

Na sequência da apresentação deste requerimento, teve lugar o seguinte iter processual:
1) Em 27.06.2014, e uma vez que o requerente não havia procedido ao pagamento da taxa de justiça, foi proferido o seguinte Despacho ( fls. 37 ):
Concede-se à requerente 10 dias para regularizar a sua situação relativa ao pagamento da taxa de justiça.
2) Em 18.07.2014 e comprovado que ao requerente havia sido concedido o pedido de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de taxa de justiça, foi proferido o seguinte Despacho (fls. 44):
A fls. 15 dos autos, mostra-se junta “Declaração conjunta para efeitos do disposto no artigo 17º-C do CIRE”.
Referir-se-á, o Devedor, à declaração a que alude o nº 1, desse preceito legal; declaração que conterá manifestação da vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores.
Ocorre que “José -------” que, naquela Declaração, manifesta a sua vontade na qualidade de credor, não consta da Relação de Credores junta aos autos a fls. 17.
Assim, notifique-se o Devedor para esclarecer em conformidade devendo, em cumprimento do disposto pelo art. 24º, nº 1, al. a), do C.I.R.E. (cfr. art. 17º -C, nº 3, al. b), do mesmo C.I.R.E., em dez dias, sendo o caso, identificar devidamente o crédito em causa.

3) Em 25.07.2014, o requerente apresentou requerimento com o seguinte teor (fls. 46-49):
1. José ---- é, de facto, credor do requerente,
2. Sendo o credor que conjuntamente com o requerente/devedor assina a “ Declaração conjunta para efeitos do disposto no artigo 17º-C do C.I.R.E.“.
3. Foi unicamente por lapso da mandatária subscritora que o credor em questão não se encontra arrolado na Relação de Credores junta aos autos.
4. Nesta conformidade, vem o devedor pelo presente esclarecer, relativamente ao credor José -----, ser este Detentor de um crédito proveniente de contrato de mútuo, no montante de € 700,00, à data totalmente vencido,
5. Solicitando desde já se digne V.Exa. admitir a sua inclusão na Relação de Credores junta aos autos a fls. 17.
Termos em que, e com o mui douto suprimento de V.Exa., dando cumprimento ao disposto na alínea b) do nº3 do artigo 17º-C, e alínea a) do nº 1 do artigo 24º, ambos do C.I.R.E., requer se digne V.Exa. admitir à Relação de Credores, José ------, devidamente identificado na Declaração junta aos autos a fls. 15.
4) Em 13.08.2014, apresentou, o requerente, o seguinte requerimento (fls. 51-53):
(…)
vem pelo presente relembrar V.Exa. de que o seu requerimento de início de processo tem data de registo, nos presentes autos, de 04-06-2014.
Tratando-se de um processo urgente, cuja legislação aplicável contempla uma maior celeridade processual, atentas as débeis situações financeiras de quem o intenta, como é do mui douto conhecimento de V.Exa., vem pelo presente requerer se digne V.Exa. dar cumprimento às disposições legais constantes do C.I.R.E., Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, artigos 17º-A e seguintes, nomeadamente procedendo à nomeação de administrador judicial provisório, nos termos do nº 3, alínea a) do artigo 17º-C do mesmo diploma legal.
5) Em 26.08.2014, foi proferido o seguinte Despacho (fls. 54):
Nem a declaração conjunta emitida nos termos do art.º 17.º-C do CIRE nem o requerimento apresentado em 13.08.2014 suprem o lapso invocado pelo Requerente relativamente ao credor José ----- na medida em que são omissas quanto a todos os elementos previstos no art.º 24.º, n.º 1, al. a), do CIRE, com excepção do nome e morada. Nomeadamente não caracterizam o crédito.
Convido o Requerente a, no prazo de dois dias, suprir a referida irregularidade.

6) Por telefax de 15.09.2014, o requerente veio invocar que o crédito do seu credor José ------- se referia a um crédito proveniente de um contrato de mútuo, pessoal, sem garantia, no montante global de € 700,00 (capital mais juros vencidos), vencido em 30.12.2013, mais referindo que o disposto no artigo 17º-C do CIRE não impunha que na “Declaração Conjunta” tenham de constar os dados relativos à caracterização e montante do crédito detido por aquele credor.
Requereu ainda a junção aos autos da Relação de Credores, com inclusão desse credor, detentor de um crédito proveniente de contrato de mútuo, pessoal, sem garantia, no montante global de € 700,00, vencido em 30.12.2013 (fls. 57-59).

7) Por requerimento de 06.10.2014, o requerente veio solicitar a admissão da correcção do anexo I (Relação por ordem alfabética de todos os credores), do qual consta como credor nº 5 - José -----, referindo agora que “este crédito resulta de serviços de decoração, sendo o credor artista plástico, este crédito ascende a €1.400,00 e venceu-se em Abril de 2014” (fls. 65-67).

8) Em 10.10.2014, foi proferido o seguinte Despacho (fls. 68):
Considerando que o requerente no seu requerimento de 25.07.2014. em que requer a inclusão de José ------ na lista de credores, e na Relação de Credores, junta aos autos em 19.09.2014 (fls. 59), indica como montante do crédito daquele credor o valor de € 700,00 e como causa do mesmo um contrato de mútuo e, posteriormente, na Lista de Credores apresentada a 06.10.2024 (fls. 66) indica como montante do crédito daquele credor o valor de € 1400,00 e como causa do mesmo uma prestação de serviços de decoração, sem que justifique tal discrepância, notifique o mesmo, para, em 5 dias, esclarecer o que tiver por conveniente quanto a esta questão.
9) Por requerimento de 17.10.2014, o requerente prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 70-72):
1. O credor José ----- prestou serviços de decoração num evento que o devedor organizou no início de 2013;
2. Tais serviços ficaram pagos, até por um terceiro que também organizou o evento conjuntamente com o devedor/requerente;
3. Quando o devedor abordou o Sr. José para ser seu credor viabilizante do presente PER, e este aceitou, não falaram de mais nada senão de um empréstimo particular que o credor concedeu ao devedor em Fevereiro deste ano;
4. Convencido de que se tratava dos 700 euros mutuados, o devedor indicou-os no seu anexo I,
5. Porém, em conversa com o credor este lembrou que ficaram por saldar cerca de 700 euros do evento que organizou para o devedor e que o devedor e o seu amigo co-organizador da festa tinham ficado de “ acertar as contas “ durante o mês de Abril “ o que na realidade não sucedeu,
6. Daí que o devedor assuma igualmente essa dívida de forma integral.
7. Esta é a razão da discrepância que o mandatário ora signatário se responsabiliza de não ter prestado atempadamente, designadamente aquando da junção do novo anexo I, do que se penitencia e solicita a V. Exa. se digne dar este lapso como sanado.
Mais requereu a nomeação, não da Administradora Judicial indicada no seu requerimento inicial, mas a nomeação como Administrador Judicial Provisório: Dr. ------ nos termos do disposto no art. 17º-C, nº 3, al. a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
10) Em 22.10.2014, foi proferido o seguinte Despacho (fls. 73-74):
Fls. 69-71:
Face aos esclarecimentos prestados, admite-se a rectificação da Lista de Credores efectuada a fls. 66, a qual se tem como válida.
Em conformidade com o disposto no artigo 17.º-C, n.º 3, al. a), do CIRE, nomeio o/a Dr------, como administrador/a judicial provisório/a nestes autos.
Dado que nenhum elemento leva a optar em sentido diversos, determina-se que o/a administrador/a ora nomeado/a assista o/a/s devedor/a/s na administração do património da devedora, ficando dependentes da sua autorização escrita todos os actos indicados no artigo 33.º, n.º 2, al. b), do CIRE.
Notifique e dê publicidade – artigo 17.º-C, n.º 4 e 17º-D, n.º 2, do CIRE.
A presente decisão obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor durante o decurso das negociações e implica a suspensão das acções em curso para cobrança de dívidas – art. 17º-E nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
A presente decisão implica para o devedor a proibição da prática de actos de especial relevo, nos termos definidos no art. 161º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, sem prévia autorização do administrador provisório – art. 17º-E nº2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O devedor fica obrigado à prestação de informações nos termos previstos no art. 17º-D nº6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
O Sr. Administrador judicial nomeado tem, relativamente ao devedor, as funções previstas no art. 17º-D nº9 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e tem direito de acesso à sede e instalações da devedora, além do direito de proceder a quaisquer inspecções e exames, designadamente aos elementos da contabilidade, nos termos do nº 3 do art. 33º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplicável ex vi art. 17º, c), nº3, al. a) do mesmo diploma.
11) Por correio electrónico de 24.11.2014, o administrador judicial provisório apresentou lista provisória de créditos, de acordo com o nº 3 do artigo 17º-D do CIRE, da qual consta o seguinte (fls. 101-106):
Da análise levada a efeito para a elaboração da presente lista constatei que não existem créditos impugnados pelos credores, mas existem créditos com garantia real sobre bens dos devedores e ou créditos com garantia real ou pessoal prestada por terceiros.
Ø CRÉDITOS GARANTIDOS (art.º 47º n.º 4 a) do CIRE)
· Caixa Geral de Depósitos, SA, com uma dívida na quantia global de € 61.596,84, sendo € 61.270,18 de capital, € 311,16 de Juros à taxa 8.246% + 2% e € 15,50 de comissões.
Ø CRÉDITOS COMUNS (art.º 47º n.º 4 c) do CIRE)
· Banco BIC Português SA, com uma dívida na quantia global de € 30.648,94.
· FGA CAPITAL – Instituição Financeira de Crédito SA, com um dívida na quantia global de € 12.541,63, sendo € 11.882,84 de capital e € 658,79 de juros à taxa de 4%.
· NOS Comunicações, SA, com uma dívida na quantia global de € 220,12.
Ø DÍVIDAS AO ESTADO (CRÉDITOS PRIVILEGIADOS (art.º 736º do Código Civil e art.º 97º n.º 1 a) do CIRE)
· Procºs executivos no 2º Serviço de Finanças de Sintra – IMI € 200,89
· Procºs executivos no 2º Serviço de Finanças de Sintra – Juros € 4,64
Total € 205,53
CRÉDITOS COMUNS (art.º 47º n.º 4 c) do CIRE)
· Procºs executivos no 2º Serviço de Finanças de Sintra – Custas € 42,56
Total € 248,09
Ø CRÉDITOS MENCIONADOS PELOS DEVEDORES MAS QUE NÃO FORAM RECLAMADOS)
· Instituto de Segurança Social, I.P., com um dívida na quantia global de € 26.693,14
· José -------, com uma dívida na quantia global de € € 1.400,00 (duzentos e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos).
O insolvente não dispõe de elementos contabilísticos e dando cumprimento ao disposto no artº 133º do CIRE, dá-se conhecimento que os créditos reclamados e acima reconhecidos se encontram no escritório do Administrador de Insolvência à Estrada da Luz, nº 62-1º-Dtº, 1600-159 em Lisboa.

12) Por requerimento de 03.12.2014, o requerente veio impugnar a Lista de Credores, com fundamento em incorrecção do montante dos créditos reclamados pelo Banco BIC Português, S.A., com os fundamentos seguintes:
1. Existe um crédito ao Banco BIC Português, S.A. perante o qual o responsável originário é a sociedade comercial “Space, Lda.”.
2. Tal débito resulta de crédito empresarial no qual o Devedor, na sua qualidade de sócio-gerente, foi avalista.
3. A empresa supra identificada foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 29-07-2014, processo nº 935/14. Tribunal da Comarca de Lisboa, 1ª Secção de Comércio.
4. O mútuo em apreço foi contraído em finais de 2010, tendo a sociedade insolvente pago as mensalidades relativas a esse ano (2 ou 3) mais as 24 seguintes no montante unitário de aproximadamente € 500,00.
5. O capital mutuado foi de € 15.000,00 (quinze mil euros).
6. Na contabilidade da insolvente, o credor reclamante surge com um crédito de € 17.846,00, à data de 31 de Maio de 2014,
7. E foi assim lançado na lista de credores da sociedade insolvente.
8. Sabendo-se que a responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, trata-se de uma obrigação materialmente autónoma, a verdade é que o avalista, obviamente que só pode ser responsabilizado pelo pagamento dos montantes que se achem em dívida.
(…)
13) Em 15.12.2014, o credor, Banco Bic Português, S.A., veio responder à impugnação, propugnando pela improcedência da impugnação apresentada pelo Devedor, invocando em síntese que (fls. 110-120):
(…)
3.º Primeiramente, importa referir que o crédito do Credor Reclamante é proveniente de um contrato de mútuo celebrado, em 06.04.2011, com a sociedade denominada Space, Lda., no montante de € 22.500, nos termos e condições previstas no contrato cuja cópia se juntou como documento n.º 1 na reclamação de créditos e que ora se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4.º O mencionado contrato de mútuo teria o seu vencimento a 06.04.2014, tendo sido convencionado entre as partes outorgantes que o mesmo seria utilizado na data da transferência do respectivo montante para a conta bancária daquela sociedade.
5.º Para garantia de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades decorrentes do contrato celebrado e de outros montantes devidos, a referida sociedade entregou ao Credor Reclamante uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelo Devedor, tendo a Mutuária e o Devedor, autorizado expressamente o seu preenchimento (cfr. cópia da livrança e respectivo pacto de preenchimento juntos como documentos n.º 2 e 3 na reclamação de créditos apresentada e que ora se junta e dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
6.º Sucede que a Mutuária não pagou as prestações vencidas a partir de Agosto de 2012, nem o fez posteriormente, apesar das sucessivas interpelações nesse sentido.
7.º Pelo que, à data do incumprimento, encontrava-se em dívida a quantia de € 29.146,78, correspondente ao capital em dívida, no valor de € 27.203,23, aos juros remuneratórios, no valor de € 554,59, aos juros de mora, no valor de € 22,18, e às despesas judiciais e extrajudiciais, no valor de € 1.366,78.
8.º Na ausência de pagamento voluntário, o Credor Reclamante preencheu a livrança de acordo com o respectivo pacto de preenchimento e comunicou que a mesma se encontrava a pagamento.
9.º Sucede que a Mutuária e respectivo avalista não pagaram o montante titulado pela livrança, que ascende a € 29.146,78, nem na data do respectivo vencimento, nem em momento posterior, apesar de instados para o efeito.
10.º Assim, ao montante titulado pela livrança acrescem ainda juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa legal, desde a data do seu vencimento até integral e efectivo pagamento, os quais ascendiam, em 29 de Outubro de 2014, a € 1.444,38, bem como o respectivo imposto do selo, no valor de € 57,78.
11.º Nestes termos, o Devedor, na qualidade de avalista, tem em dívida para com o Credor Reclamante o montante total de € 30.648,94.
12.º Refira-se, finalmente, que o crédito do Credor Reclamante encontra-se titulado pela livrança, a qual contém o aval prestado pelo Devedor.
Propugna, que a impugnação apresentada pelo Devedor seja julgada totalmente improcedente, por não provada, seguindo-se os demais termos até final.
14) Em 16.12.2014, o devedor juntou ao autos documento emitido pela credora Banco Bic, no qual se refere que o montante em dívida é de € 22.500,00, tendo este, por requerimento de 30.12.2014, rectificado o lapso que refere ter existido aquando do preenchimento da livrança, indicando agora como crédito do Banco Bic o valor de € 21.395,47, pedindo, em consequência, a redução do seu crédito a esse montante (fls. 121-124, 127-128).
15) Posteriormente, notificado o devedor para se pronunciar sobre a redução do crédito, por parte do Banco Bic, o mesmo aceitou o valor indicado, requerendo à alteração à lista definitiva de créditos, passando o crédito de Banco Bic Português, S.A. a ser de € 21.395,47 (fls. 155 e 158 e vº).
16) Em 13.01.2015, por correio electrónico, foi junta aos autos a comunicação da Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos seguintes (fls. 129):
O PER em epígrafe iniciou-se, em 2014-10-23, com a publicitação no Portal CITIUS, do despacho judicial de nomeação do administrador judicial provisório.
Atendendo ao tempo já decorrido (82 dias), após o início do PER e aos termos, conjugados, dos nºs. 5 do artigos 17º-D; nº 1 do artigo 17º-G e nº 1 do artigo 17º-E, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), vem comunicar que ainda não lhe foi apresentada qualquer Proposta de Acordo e se tal não ocorrer dentro do prazo legalmente estabelecido para as negociações, considerará encerrado o processo negocial.
17) Por requerimento de 14.01.2015, o administrador judicial e o devedor informaram, ao abrigo do disposto no artigo 17º-D, nº 5 do CIRE, se encontrarem de acordo na prorrogação das negociações por mais um mês (fls. 130-131).
18) Por requerimento de 14.01.2015, o devedor informou o Tribunal ter já dado resposta à Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentando uma proposta de pagamento (fls. 132-134).

19) Em 03.02.2015, foi proferido o seguinte Despacho (fls. 135):
Fls.107-128: notifique o Senhor Administrador Provisório para se pronunciar quanto à impugnação apresentada.
Fls. 130verso: visto.
Fls. 132: ao Ministério Público.
20) Em 02.03.2015, o devedor António -----, informou o Tribunal que se haviam encerrado as negociações, e que estava a decorrer a votação e juntou o Plano de Revitalização e 5 anexos (fls. 138-152vº).
21) Consta, em suma, do Plano de Revitalização, o seguinte, sendo que, quanto à Introdução, Identificação do Devedor, Dados do Devedor, Agregado Familiar, Objectivo, Causas da situação económica difícil, Descrição da situação patrimonial do devedor, Bens móveis, imóveis e outros direitos e Rendimentos, o devedor, manteve o que consta do seu requerimento inicial: (…)
4. Estrutura do passivo e plano de pagamento
4.1. Tipificação dos créditos constantes da lista provisória de créditos elaborada pela Sr. Administrador ao abrigo do disposto no art.º 17º-D do C.I.R.E.:
Relação de créditos reconhecidos:
Nº credores capital juros total
1- Caixa Geral de Depósitos, S.A. 61.270,18 311,16 61.596,84
2-Banco BIC Português, S.A. ( 30.648,94 )* NA 30.648,94*
3-FGA Capital -Inst.F.de Crédito, S.A. 11.882,84 658,79 12.541,63
4-NOS Comunicações, S.A. 220,12 NA 220,12
5-Autoridade Tributária 200,89 47,2 248,09
6-Instituto da Segurança Social, IP 26.693,14 NA 26.693,14
7-José 1.400,00 1.400,00
TOTAIS 7 credores 132.316,11 1.017,15 133.348,76
* crédito impugnado pelo devedor
a) Classificação dos créditos reconhecidos
Ø CRÉDITOS GARANTIDOS e PRIVILEGIADOS (alínea a) do nº 4 do artigo 47º do C.I.R.E.)
CRÉDITOS GARANTIDOS POR HIPOTECA VOLUNTÁRIA
credores capital juros total
- Caixa Geral de Depósitos, S.A. 61.270,18 311,16 61.596,84
DÍVIDAS AO ESTADO (art. 736º Código Civil e alínea a) do nº 1 do artigo 97º do C.I.R.E.)
processo executivo IMI 200,89 juros 4,64 TOTAL 205,53
INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP .
o crédito ao ISS, I.P. resulta de reversões, contudo e durante o prazo para negociações o credor não confirmou o valor, nem o credor reclamou em sede de PER qualquer quantia, (…), e segundo as informações que foram obtidas, o valor indicado de € 26.693,14 não foi totalmente revertido nesta data para o devedor, pelo que quando se apurar o montante que será totalmente revertido se proporá a este credor o pagamento no máximo número de prestações legalmente admissíveis com constituição de garantia sob o imóvel.
(…)
Ø CRÉDITOS COMUNS ( alínea c) do nº 4 do artigo 47º do C.I.R.E.)
credores capital juros total
Banco BIC Português, S.A. (30.648,94 ) * NA 30.648,94*
FGA Capital -Inst.F. Crédito, S.A. 11.882,84 658,79 12.541,63
NOS Comunicações, S.A. 220,12 NA 220,12
José 1.400,00 NA 1.400,00
Autoridade Tributária 42,56 NA 42,56
*crédito impugnado
4.2 Medida de revitalização /plano de amortização de dívida
PONTO PRÉVIO RELATIVAMENTE AO CRÉDITO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
O devedor tem algumas dívidas ao Instituto da Segurança Social, IP provenientes de reversão, sendo o devedor originário a sociedade da qual o ora requerente era gerente, e que está em processo de insolvência.
Não foi possível quantificar o montante da divida, uma vez que em primeiro lugar alguns montantes são relativos a coimas, que portanto não lhe podem ser assacadas. (…)
o devedor irá promover um acordo de pagamento extra PER, quando já houver a certeza dos montantes em dívida, sendo que a confirmarem-se após o encerramento da insolvência da sociedade, que o valor que reverterá para o devedor é o aqui indicado , será proposto o pagamento em 150 prestações com garantia a prestar.

PONTO PRÉVIO RELATIVAMENTE AO CRÉDITO RECLAMADO PELO BANCO BIC, S.A.
O Banco BIC, S.A. foi relacionado pelo devedor na lista de credores, com o crédito de € 17.846,00.
Este crédito resulta de aval prestado pelo devedor.
O credor apenas reconhece o montante que está lançado na contabilidade da sociedade insolvente, pelo que existe um diferencial de € 12.802,00.
O devedor impugnou o crédito reclamado, não tendo ainda sido proferida decisão quanto à impugnação.

A) Dos créditos garantidos
Ø CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A.
Carência de capital nos primeiros 12 meses;
Ajuste do spread em 3,5 %;
Capitalização dos valores em atraso;
Pagamento a iniciar-se no mês imediatamente seguinte ao da homologação do Plano.
B) Dos créditos privilegiados
Ø AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Não se propõe nenhum perdão nem nenhuma carência, mesmo da parte em dívida que é crédito comum (€ 42,56 referente a custas processuais) será integralmente paga)
Pagamento integral do montante de capital (IMI) € 200,89 Pagamento integral do montante de juros € 4,64
O pagamento será feito numa só prestação a pagar no mês imediatamente seguinte ao da homologação do Plano (e incluirá a parte comum portanto o pagamento do montante global de € 248,0).
Ø INSTITUTO GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
O credor nada reclamou não obstante tenha sido regularmente notificado pelo Tribunal (n.º 4 do art-º 17º C do CIRE);
Foi também contactado pelo Devedor (nº 1 do art. 17.º D do CIRE);
Foi contactado diversas vezes para efeito de negociação, mesmo não tendo respondido a nenhum dos diversos emails que o devedor lhe remeteu, tendo apenas no dia 9 de Fevereiro de 2015 respondido que os contactos tinham sido encaminhados para a Secção de Processos; (…)
Assim, não podendo quantificar a dívida (…)
Contudo, e conforme foi referido a este credor, o aqui devedor António da Silva Casimiro, logo que esteja encerrada a insolvência da sociedade e as dívidas remanescentes estejam revertidas para ele, pagará tais montantes e encetará negociações extra o presente PER para pagamento no máximo de prestações legalmente admissíveis, tal como já foi comunicado ao próprio credor.
FICA ASSENTE O COMPROMISSO QUE O DEVEDOR AQUI ASSUME EXPRESSAMENTE DE RECONHECER OS CRÉDITOS QUE LHE FOREM IMPUTADOS EM SEDE DE REVERSÃO E ASSUMINDO O PAGAMENTO DO MESMO EM SEDE EXTRA PER.
C) Dos créditos comuns
Ø BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A.
Atendendo à intransigência manifestada ao longo do processo negocial por este credor, o qual, à imagem de muitas instituições de crédito, pura e simplesmente não aceitam negociar.
Assim, em face da postura negocial vincadamente no sentido de nada perdoar, nem juros, nem carências, com a obrigatoriedade do reconhecimento do crédito reclamado na sua totalidade, atendendo ao carácter do crédito que provem de uma fiança, sendo que o devedor originário era a empresa de que o devedor era gerente, a qual está em processo de insolvência, de que o devedor não pode reconhecer a totalidade do pedido, não resta outra alternativa senão a não inclusão de qualquer proposta de pagamento a este credor, pelo que a proposta prevê o perdão total de juros e capital.
Ø FGA CAPITAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO
Após as negociações, credor e devedor acordaram em fixar o montante em divida em € 11.500,0.
Assim propõe-se o seguinte plano de pagamentos ao credor em referência:
Perdão de € 1.041,63 (portanto a totalidade de juros reclamados mais € 382,84 de capital);
Pagamento de € 11.500,00 (onze mil e quinhentos euros) em 115 prestações mensais iguais e sucessivas no montante unitário de €100,00 (cem euros);
Pagamento a iniciar-se no mês imediatamente seguinte ao da homologação do Plano;
Ø NOS COMUNICAÇÕES, S.A.
O devedor não relacionou este crédito na sua lista de credores.
Veio o credor reclamar o pagamento de € 220,12.
O devedor acredita que não deve nada à NOS COMUNICAÇÕES, porém por uma questão de igualdade de tratamentos, e porque também não dispõe de elementos que lhe permitam provar o que é sua convicção, o devedor não deixará de fora este credor comum, aliás o único credor comum que fica de fora auto-excluiu-se das negociações.
Assim, o devedor, á imagem do que propõe a todos os credores comuns, propõe:
Perdão de 30 % do valor reclamado;
Pagamento de € 154,08 em 10 prestações iguais e sucessivas no montante de € 15,41.
Os pagamentos iniciar-se-ão no mês seguinte ao da homologação do presente Plano.
Ø JOSÉ -------
O devedor propõe a este credor o perdão de 20 % do valor em dívida;
Pagamento do montante de € 1.120,00
Pagamento em 12 prestações iguais e sucessivas no montante unitário de € 93,33
Ø ESTADO/AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
Conforme supra referido, o montante de crédito comum, relativo a custas processuais, será integralmente pago conjuntamente com o crédito garantido numa só e única prestação, a vencer no mês imediatamente seguinte ao da homologação do Plano.
4.4. Critérios do plano de revitalização, execução do mesmo e seus efeitos
O devedor adoptou nos seus contactos um critério de igualdade de tratamento relativamente a créditos do mesmo tipo.
Assim, relativamente ao credor garantido, este anuiu num prazo de 12 meses de carência de capital, e o credor Estado foi tratado de acordo com as regras próprias e específicas.
O Instituto da Segurança Social, IP, credor privilegiado ficou à margem do presente Plano pelos motivos supra explanados, mas este credor pela especificidade do seu crédito, que não se extingue por efeito da aprovação do Plano, e porque é intenção do devedor pagar a totalidade das dívidas que venham à sua esfera jurídica por reversão de dívidas, pagamento em prestações, cujo número dependerá do montante em divida que ainda não está apurado porquanto o montante das dívidas revertidas para o devedor não é conhecido à data de apresentação deste Plano aos credores.
Finalmente quanto aos credores comuns foi adoptado o critério da quantificação do perdão e do prazo de pagamento, atendendo ao critério da proporcionalidade relativo ao esforço pedido a cada credor e ao montante das dívidas.
Assim, todos os credores que aceitaram alterar as condições contratadas, e que eram impagáveis se se mantivessem as mesmas condições, negociou-se um perdão proporcional ao montante do crédito, e procurou-se ajustar o número de prestações por referência à disponibilidade económica mensal do devedor ora requerente e ao montante do crédito.
O único credor que se colocou desde logo à margem das negociações foi o BIC, mantendo-se absolutamente inflexível em querer impor ao devedor o montante reclamado e que o mesmo impugnou, inviabilizando desde logo qualquer entendimento, até porquanto a disponibilidade mensal do requerente/devedor, seria reduzido para este credor, de pouco mais do que se propõe pagar à FGA Capital, e neste cenário, ainda mais as partes se afastaram de qualquer possibilidade de entendimento. (…)
Assim, globalmente, e se excluirmos o crédito da Segurança Social, que conforme referido será integralmente pago extra PER, ficamos com um total de € 106.655,62 de créditos (considerando a totalidade do crédito reclamado pelo BIC que foi impugnado), o devedor propõe-se pagar em execução do presente Plano o montante de € 74.619,01, que representa 69,96 % dos créditos reclamados, e se considerarmos como procedente a impugnação do crédito reclamado pelo BIC, teremos um total de créditos de € 93.852,68, sendo que, como vimos supra o devedor propõe-se pagar € 74.619,01, representa 79,51 % dos créditos reconhecidos.
O devedor paga no 1º mês, integralmente o montante de € 248,09 á AT, o que significa que no primeiro mês terá um esforço acrescido, após o que fica com um encargo mensal de € 398,74 nos primeiros 12 meses, e posteriormente de € 368,00.
Assim, e considerando que o devedor tem como rendimento cerca de € 800,00, e mesmo com um futuro encargo mensal à Segurança Social, este Plano será exequível sem uma total asfixia económica do devedor.
O devedor apresenta o seu Plano de Revitalização que coloca à apreciação de todos os seus credores.
22) Por requerimento de 02.03.2015, o devedor invocando que se havia concluído a fase das negociações dentro do prazo previsto para o efeito, veio requerer o prazo de 10 dias para a conclusão da votação (fls. 153-154).
23) O administrador judicial provisório apresentou nos autos o documento elaborado nos termos do disposto no nº 4 do artigo 17º-F do CIRE, no que concerne à abertura das cartas de votação do plano de revitalização, concluindo-se que os credores:
ü FGA CAPITAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, José, CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, deram parecer favorável ao Plano de Revitalização (fls. 156-157, 161, 167, 168 e 169) e,
ü BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. votou desfavoravelmente (fls. 164 e 169).
24) Em 04.05.2015 foi proferido o seguinte Despacho (fls. 172):
Atento as posições manifestadas pelo Devedor e pelo credor Banco BIC, e na ausência de impugnação dos demais créditos, converte-se em definitiva a lista provisória de créditos.
O Plano foi aprovado como consta de fls. 160 e seguintes.
Publique, nos termos do artigo 213º do CIRE, ex vi artigo 17ºF, n.º 5, do CIRE.
25) Em 11.05.2015, o credor BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. apresentou requerimento, no qual, ao abrigo do disposto no artigo 216º do CIRE requereu a não homologação do aprovado Plano de Recuperação, invocando o seguinte (fls. 174-175):
1. No dia 2 de Março de 2015 foi posto a votação, pelo Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório nomeado nos autos, um plano de recuperação, através do qual o Devedor declarou, entre outros, que não reconhecia o crédito do Credor Reclamante e, por conseguinte, propunha o “Perdão total de juros e capital”.
2. Posteriormente, no dia 11 de Março de 2015, o Credor Reclamante, por considerar que o referido plano previa uma proposta do Devedor, sem qualquer fundamento jurídico, que consubstanciava uma situação extremamente prejudicial aos seus direitos, apresentou junto do Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório o seu voto por escrito no sentido desfavorável, nos termos dos artigos 17.º-F, n.º 4 e 211.º do C.I.R.E.
3. Não obstante, decorre do resultado da votação que o plano de recuperação conducente à revitalização do Devedor foi aprovado, por ter reunido a maioria de dois terços da totalidade dos votos emitidos, conforme resulta do número 3 do artigo 17.º-F, por referência do n.º 1 do artigo 212.º, ambos do C.I.R.E.
4. Pelo que, foi, assim, dada publicidade à aprovação do plano de recuperação nos presentes autos.
5. Sucede que, pese embora se tenham verificado os requisitos da sua aprovação, o plano de recuperação prevê, no que respeita ao crédito do Credor Reclamante, uma situação claramente menos favorável do que interviria na ausência do mesmo.
6. Nesse sentido, importa referir que não é certo que, no âmbito de um processo de insolvência, no qual fosse eventualmente aprovada a liquidação do activo do Devedor, o Credor Reclamante não pudesse vir a ser ressarcido de algum montante face ao período de cessão do rendimento disponível, caso fosse igualmente concedida a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235.º e seguintes do C.I.R.E.
7. Ora, o plano de recuperação conducente à revitalização do Devedor, prevendo o perdão total da sua dívida perante o Credor Reclamante não vai de encontro com o espírito da lei que regula este processo especial, porquanto não estabelece quaisquer negociações, pelo menos, com o Credor Reclamante.
8. Para além disso, o plano de recuperação aprovado não obedece ao princípio da igualdade dos credores, previsto no artigo 194.º do C.I.R.E., porquanto é manifestamente desadequado, por inexistência de fundamento razoável para o referido perdão da dívida do Devedor perante o Credor Reclamante.
9. Na verdade, no dia 11 de Novembro de 2014, o Credor Reclamante apresentou a sua reclamação de créditos, através da qual requereu o reconhecimento de um crédito, no montante total de € 30.648,94.
10. Tal crédito resultava do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado, no 6 de Abril de 2011, entre o Credor Reclamante e a sociedade “Space, Lda.”, através do qual aquele concedeu a esta um empréstimo no montante de € 22.500,00.
11. Para garantia do cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades decorrentes do contrato celebrado, aquela sociedade entregou ao Credor Reclamante uma livrança em branco, por si subscrita e avalizada pelo Devedor, tendo ainda autorizado expressamente o seu preenchimento, livrança essa que foi preenchida, em virtude do tal incumprimento.
12. Posteriormente, tendo constatado que o preenchimento da livrança dada em caução teria sido erroneamente efectuado, veio apresentar aos autos um requerimento, através do qual reconheceu o erro incorrido, o qual se deveu a um lapso de escrita e de tramitação interna do processo e requereu, a final, a correcção do seu crédito, para o montante total de € 21.395,47.
13. Com efeito, o Devedor não poderia legitimamente ignorar a existência do crédito reclamado e reconhecido ao Credor Reclamante.
14. Até porque, no decurso dos anos de 2012 e 2013, o Credor Reclamante interpelou, por diversas vezes, o Devedor, na qualidade de avalista daquela sociedade, para o cumprimento das obrigações vencidas no âmbito do contrato celebrado.
15. Assim, o Devedor, ao assumir a qualidade de avalista, respondia directamente perante o legítimo portador da livrança.
16. Conforme referido no artigo 32.º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças (“LULL”), O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.”
17. Relativamente a esta matéria, importa ter presente o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 02-05-2013, disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual: “(…)”.
18. Ou ainda o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 17.06.2008, no âmbito do processo n.º 4046/2008-1 disponível em www.dgsi.pt, onde se lê que: “(…)”
19. Ou seja, o aval prestado pelo Devedor consubstancia uma assunção solidária da dívida em causa, sem necessidade de excussão do património da Mutuária.
20. É essa a ratio da norma contida no artigo 47.º da LULL, ao estabelecer que “(…)”.
21. Assim, o Credor Reclamante, por ser dono, possuidor e legítimo portador de uma livrança, subscrita em 30.07.2013 e devidamente avalizada pelo Devedor, que se tornou responsável por todas e quaisquer obrigações assumidas e/ou a assumir pela Sociedade subscritora no âmbito do contrato celebrado, cujo montante foi reconhecido pelo Exmo. Senhor Administrador Judicial Provisório na lista provisória de créditos, elaborada nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do C.I.R.E. e, posteriormente, corrigido conforme o artigo 11.º, não pode deixar de requerer a V. Exa. a não homologação do plano de recuperação aprovado, por não prever o crédito que legitimamente detém sobre o Devedor.
22. Concluindo, a situação do Credor Reclamante perante o plano de recuperação aprovado é claramente menos favorável, em comparação com a hipótese da ausência do mesmo, sendo que, através da emissão do seu voto por escrito, o Credor Reclamante comunicou, em momento anterior à sua aprovação, a sua oposição, conforme exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º do C.I.R.E.
Termos em que se requer a V. Exa. se digne recusar a homologação do plano de recuperação conducente à revitalização do Devedor.

E, em 04.06.2015, foi proferida Decisão, da qual consta, nomeadamente, que:
(…)
O plano prevê o perdão total da dívida do credor Banco BIC Português, S.A., cfr. fls.144, o que não sucede quanto aos demais credores comuns (FGA Capital – Instituição Financeira de Crédito, Nos Comunicações, S.A., José ------) não obstante terem tratamento diverso dos credores com créditos garantidos (Caixa Geral de Depósitos, S.A.) e privilegiados (Autoridade Tributária e Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP).
Este credor votou contra o plano.
Independentemente de a Devedora reconhecer o crédito ou não, o certo é que o mesmo foi reconhecido pelo Senhor Administrador Judicial Provisório e a sua verificação ou não, não foi, nem nunca seria decidida neste processo.
Em semelhante situação é flagrante a violação do princípio do tratamento da igualdade entre os credores, prevista no artigo 194º do CIRE, dado que no plano aprovado apenas um credor comum, dos demais relacionados na lista provisória de créditos elaborada pelo Senhor Administrador Judicial Provisório, não obtém qualquer pagamento, sem razões objectivas que o justifiquem.
Não olvidando que os créditos garantidos e privilegiados que, no plano aprovado, obtém plano de pagamentos diversos do créditos comuns, são créditos garantido por uma hipoteca ou dotados de privilégio creditório, os quais, em qualquer caso, nomeadamente num cenário de insolvência e liquidação do património do Devedor, seriam pagos, preferencialmente e até ao limite da sua garantia ou privilégio pelo produto da venda do bem sobre o qual recai a hipoteca ou o dito privilégio, também é verdade, como bem refere o credor requerente que, a não intervir qualquer plano e, por maioria de razão, em caso de insolvência e a ser admitido o pedido de exoneração do passivo, sempre este credor poderia expectar, como alguma razoabilidade, vir a obter algum pagamento por via da cessão de rendimentos a que a devedora ficaria obrigada durante o período denominado de cessão.
Acresce que, in casu, os demais credores comuns obtém pagamento no plano aprovado, embora em forma diversa dos credores garantidos e privilegiados, não havendo qualquer justificação objectiva para que, entre credores com créditos da mesma natureza exista um tratamento diferenciado que, no caso, consiste no não pagamento na totalidade do crédito de um dos credores comuns.
O facto de o Devedor não reconhecer o crédito, por este “derivar de fiança prestada” (na verdade trata-se de um aval) “não sendo o Devedor o obrigado originário” (o avalista é responsável solidariamente com a pessoa por si avalizada – artigos 30º, 31º, 32º e 77º da LULL) e, ainda, como referido, de a credora não estar disponível para perdoar juros nem carências, não configura motivo atendível, nem objectivo, porque tal crédito nos termos do regime a que está sujeito – da LULL - é oponível ao Devedor, independentemente de este o reconhecer ou não.
A entender de outra forma muitos créditos poderiam deixar de obter pagamento pelo simples facto de o Devedor, convenientemente, os não reconhecer, obtido que fosse a aprovação de credores cuja percentagem de crédito fosse suficiente para fazer aprovar um plano, em detrimento de outros credores.
Consequentemente, porque se entende que assiste razão ao credor Banco BIC Portugal, no que concerne à verificação do disposto na alínea a), do n.º 1, do artigo 215º, do CIRE, não se homologará o plano.

Consta, assim, do Dispositivo da Sentença, o seguinte:

Nos termos do 17º-F nºs 5 e 6 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa não homologo o plano de revitalização da devedora António ------.
Custas pelo devedor com taxa de justiça reduzida a ¼ -arts. 17º-F, nº 7 e 302º nº 1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, este com as devidas adaptações -sendo o valor da acção para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do art. 301º do CIRE.
Registe, notifique e publicite nos termos dos arts. 37º e 38º, ex vi nº 6 do art. 17º-F, todos do CIRE.
Nos termos do disposto no art. 17º-G nº4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com as devidas adaptações, notifique a Sra. Administradora para, em 10 dias, e após ouvir a devedora e os credores, vir emitir o seu parecer sobre se a devedora se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requerer a respectiva declaração.

Inconformado, o requerente veio interpor recurso de apelação relativamente à aludida sentença.

São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos de Processo Especial de Revitalização à margem supra identificados, que não homologou o Plano de Recuperação apresentado pelo Devedor, ora Recorrente e aprovado por 78,98 % dos votos emitidos;
ii. O ora Apelante veio, ao abrigo do disposto no artigo 17.º -A do Cód. Insolvência e da Recuperação de Empresas (adiante identificado apenas como CIRE), manifestar a sua vontade expressa de encetar negociações com os seus credores, com vista à sua revitalização económica e financeira por meio de aprovação de um Plano de Recuperação, dando inicio a um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no art.º 17.º -C do CIRE.
iii. Foi nomeado AJP o Sr. Dr. ----, tendo o anúncio sido publicado em 23.10.2014, cfr. doc. nos autos com a ref. 84461422.
iv. Em 26.11.2014 o senhor AJP procedeu à junção aos autos da Lista Provisória de Créditos, nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 17.º -D do CIRE (doc. nos autos com a ref. 85314697).
v. Nos termos previstos no n.º 5 do art.º 17.º -D do CIRE, o prazo negocial de dois meses foi prorrogado por um mês mais.
vi. Em 03-12-2014, o ora Recorrente deduziu impugnação da lista de credores, pugnando pela redução do crédito do Banco BIC (documento nos autos com a ref. 706896).
vii. Em 30-12-2014, veio o credor impugnado (Banco BIC) a reconhecer que afinal assistia parcialmente razão ao aqui Recorrente, pronunciando-se, e requerendo, a redução do crédito que reclamara de € 30.648,94 para € 21.395,47 (documento nos autos com a ref. 907068)
viii. Em 19.03.2015, o senhor AJP procedeu à junção aos autos da votação do Plano de Recuperação posto a votação pelos Apelantes. Cfr. docs. nos autos com a ref. 2363977
ix. Conjuntamente com a acta de abertura da votação devidamente assinada pelos presentes, o Exmo. Sr. Administrador, procedeu conjuntamente á junção dos votos recebidos.
x. Do universo total de créditos reconhecidos, votaram credores que representam um total de 78,45 % dos créditos reconhecidos,
xi. Portanto, houve quórum deliberativo nos termos prescritos e calculados no n.º 1 do artigo 212º, aplicável ex vi do n.º 3 do artigo 17.º-F, ambos do CIRE.
xii. E dos votos emitidos, 78,98 % foram favoráveis ao Plano de Recuperação, e 22,02 % foram desfavoráveis.
xiii. Tendo sido favoráveis os votos dos seguintes credores:
xiv. Apenas votou contra o Banco BIC Angola;
xv. Os Magistrado dispõem de 10 (dez) dias para proferir decisão de homologação ou não homologação do Plano que foi aprovado (n.º 5 do art. 17.º -F do CIRE).
xvi. A este respeito sigamos o raciocínio de Luís Carvalho Fernandes e de João Labareda na sua obra “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Quid Juris 2ª Edição, pp. 174:
(… )
Mas as coisas não são assim quanto à homologação do Plano aprovado em sede de Processo de Revitalização.
Aqui, além da votação não decorrer perante o Juiz, não existe nenhuma dilação para a decisão. Pelo contrário, o que a lei faz é estabelecer um prazo peremptório dentro do qual o tribunal tem que pronunciar-se, quer isto dizer que, logo que receba a documentação pertinente o Juiz está habilitado a apreciar e julgar.
xvii. Ora, a documentação (toda) relativa à aprovação do Plano foi recebida nos autos em 19 de Março de 2015,
xviii. E a decisão, ora posta em crise, foi proferida em 4 de Junho de 2015,
xix. Ou seja 77 dias depois;
xx. Setenta e sete dias, são quase 8 (oito) vezes o prazo peremptório e não sujeito a dilação que os Srs. Magistrados têm para proferir as suas decisões neste tipo de processos;
xxi. O artigo 216.º aplicável por remissão do n.º 5 in fine do art.º 17.º-F, ambos do CIRE, dispõe que os credores que se queiram opor à homologação do Plano aprovado o devem fazer antes da aprovação do Plano,
xxii. Nesse sentido :
“ ( … )
2. O credor que pretenda requerer a recusa de homologação do plano de recuperação, tem de o fazer logo de seguida à respectiva aprovação, dado que o juiz proferirá decisão logo que recebida a documentação relacionada com o processo de votação, sem necessitar de aguardar pelo decurso de qualquer prazo mínimo ;
3. Constitui pressuposto de atendibilidade daquele pedido que a oposição deduzida à aprovação do plano tenha sido manifestada anteriormente à aprovação do plano, mediante alegação dos pressupostos que a fundamentam, não bastando, para tanto, o simples acto de votar contra o plano. ( … ) “
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26-11-2013, proc. n.º 1785/12.7TBTNV.C1 , in www.dgsi.pt
xxiii. Ora, a douta sentença recorrida, no final da sua primeira página refere que “publicada a aprovação do Plano, veio o credor banco BIC Português, S.A. requerer a sua não homologação“,
xxiv. E a decisão fundamenta-se, mesmo no final do seu texto, no requerimento deste credor Banco BIC, designadamente rematando a decisão da seguinte forma :
( … )
Consequentemente, porque se entende que assiste razão ao credor Banco BIC Portugal, no que concerne à verificação do disposto na alínea a), do n.º 1 do artigo 215.º do CIRE , não se homologará o Plano. ( … )
xxv. Dispõe imperativamente o artigo 213º do CIRE que “ A deliberação de aprovação de um plano de insolvência (in casu de um plano de recuperação) é objecto de imediata publicação, nos termos prescritos no artigo 75.º, aplicáveis com as devidas adaptações (art. 213º); “
xxvi. Ora, recordemos que todos os dados sobre a aprovação do Plano estão nos autos desde 19-03-2015, pois bem, o Edital e o Anúncio de aprovação do Plano são publicados em ……. 6-05-2015,
xxvii. Concluindo, o que o artigo 213º CIRE, determina como “a imediata publicação “corresponde nos autos a 49 dias …(isto é o imediato num processo urgente);
xxviii. Como é que se pode dar cumprimento ao prazo de 10 dias para proferir decisão sobre a homologação, se a aprovação do plano só é publica 49 dias depois ???
xxix. Adaptemos o seguinte aresto ao caso concreto sem deixar de vista o princípio da igualdade: “O prazo das negociações para a obtenção dum plano envolve o processo de aprovação, cuja violação implica a recusa da sua homologação.
2. Atendendo à natureza imperativa das regras procedimentais, a sua violação põe em causa o fim preconizado pelo processo especial de recuperação, que visa a aprovação dum plano, num determinado prazo“
Ac. Tribunal da Relação de Guimarães, 05-03-2015, proc. 583/14.8TBFAF-A.G1, www.dgsi.pt
xxx. Como eventual motivo invocável a verdade é que também não houve a invocação de justo impedimento, que é consabido tratar-se da única excepção à regra de que o decurso de prazo peremptório opera a extinção de praticar o acto, regra consagrada no n.º 3 do artigo 139º do CPC.
xxxi. Refere a sentença recorrida que “a não intervir qualquer Plano e, por maioria de razão, em caso de insolvência e a ser admitido o pedido de exoneração do passivo, sempre este credor poderia expectar, com alguma razoabilidade, vir a obter algum pagamento por via da cessão de rendimentos a que a devedora ficaria obrigada durante o período denominado de cessão.” Vide sentença.
xxxii. Fica o Recorrente, como aliás qualquer pessoa mediana, absolutamente estupefacto com este raciocínio,
xxxiii. O devedor, ora recorrente, aufere 600,00€ mensais brutos, cfr. documentos juntos aos autos.
xxxiv. A este rendimento acrescem 200,00 € do arrendamento de um quarto a um estudante.
xxxv. Rendimento este que cessará de imediato com a liquidação da massa insolvente e com a consequente venda do imóvel, que constitui o único património do devedor.
xxxvi. Como é que a venda de um imóvel que tem um VPT de € 9.500,00 (nove mil e quinhentos euros), quando o credor hipotecário tem um crédito actual de 61.270,18, pode conduzir a Sra. juíza a quo a referir textualmente “em caso de insolvência e a ser admitido o pedido de exoneração do passivo, sempre este credor poderia expectar, com alguma razoabilidade, vir a obter algum pagamento por via da cessão de rendimentos a que a devedora ficaria obrigada durante o período denominado de cessão”
xxxvii. Qual cessão de rendimentos ? Que rendimentos ?
xxxviii. Fica óbvio que a Mmª. Juíza da 1ª instância considera um ordenado de 600 euros bastante elevado, ao ponto de deixar uma expectativa razoável no credor (que diga-se apresentou intempestivamente a sua oposição à homologação) de poder durante o período de 5 anos de cessão vir a receber mensalmente porventura 1 ou 2 cêntimos, pois não podemos olvidar que na graduação de créditos, após a Caixa Geral de Depósitos (credor hipotecário) que, esse sim pode expectar com alguma razoabilidade vir a conseguir reaver aprox. metade do seu crédito;
xxxix. A sentença é extemporânea, ultrapassando em cerca de 80 (oitenta) dias, o prazo do previsto no n.º 5 do art. 17.º F do CIRE ;
xl. Por outro lado, a sentença posta em crise baseia-se na alegação do credor oponente, quando não o podia fazer, uma vez que a dita oposição porquanto esta é intempestiva, dando entrada nos autos 2 (dois) meses após a aprovação do Plano de Recuperação, violando assim o artigo 216.º aplicável por remissão do n.º 5 in fine do art.º 17.º-F ambos do CIRE, o qual dispõe que os credores que se queiram opor à homologação do Plano aprovado o devem fazer antes da aprovação do Plano.
xli. Finalmente, ao publicar aprovação do Plano em 6 de Maio de 2015, quando os dados da aprovação estão nos autos desde 19-03-2015, viola a norma imperativa do artigo 213º do CIRE;
xlii. Também nunca a situação do credor oponente ficaria melhor numa insolvência, uma vez que o ora Recorrente, se vir a sua casa vendida em sede de liquidação, não se apenas conseguirá, com sorte pagar metade do crédito da CGD, como também deixará de obter um rendimento de 200 euros mensais de arrendamento do imóvel,
xliii. Assim, e com um rendimento mensal de 600 euros, como poderá ser “razoavelmente expectável“ sic, que o credor venha a ser ressarcido de alguma parte do seu créditos ?
xliv. Também aqui falece a narrativa da sentença, pois só uma efabulação permite extrair aquela conclusão.

Propugna, por isso, o apelante, que o recurso seja julgado procedente e revogada a decisão proferida pelo Tribunal da 1ª instância de não homologação do plano de recuperação.

O credor BANCO BIC PORTUGUÊS, S.A. apresentou contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso, devendo, em consequência, ser mantida a decisão recorrida na íntegra, não tendo formulado Conclusões.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO


Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:

i) DA TEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DO CREDOR/APELADO PARA SOLICITAR AO JUIZ A RECUSA DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.

ii) DA NÃO HOMOLOGAÇÃO OFICIOSA DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES QUE APROVOU, EM PROCESSO DE REVITALIZAÇÃO, O PLANO DE RECUPERAÇÃO, E A VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL DE REGRAS PROCEDIMENTAIS PREVISTA NO Nº 1 DO ARTIGO 215º APLICÁVEL ex. vi. DO ARTIGO 17º-F, Nº 5 DO CIRE.

O que implica a análise:

Û DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS DA RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO;
Û DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE DOS CREDORES.

***

III . FUNDAMENTAÇÃO

A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.


B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A finalidade do processo especial de revitalização, criado pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, mostra-se definida no nº 1 do artigo 17º-A, que estatui: O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordos conducente à sua revitalização.

Para que o processo de revitalização possa ter lugar, necessário se torna a verificação dos seguintes requisitos:
i) Que o devedor, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente;
ii) Que ainda seja susceptível de recuperação.

Com a regulamentação no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, do processo especial de revitalização, visou-se a promoção da recuperação das empresas, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que, evidentemente, a sua recuperação se mostre viável.

Os artigos 17º-A a 17º-H do CIRE destinam-se a estabelecer negociações entre devedor e credores para a conclusão de acordo de revitalização, visando também o processo de revitalização, nos termos previstos no artigo 17º-I, a homologação de um acordo de recuperação que foi alcançado extrajudicialmente antes de iniciado o processo em causa.

Considera-se no artigo 17º-B do CIRE em situação económica difícil, o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente, por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito.

Todavia, tal dificuldade séria para cumprir pontualmente as obrigações não pode implicar uma impossibilidade de cumprir as obrigações vencidas, pois neste caso o devedor encontrar-se-á já em situação de insolvência.

Nos termos do nº 1 do artigo 17º-C do CIRE, o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.

O requerimento a comunicar que o devedor pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação, deverá ser entregue pelo devedor no tribunal competente para declarar a insolvência respectiva e dirigida ao juiz, juntando a declaração ali mencionada.

Recebido o requerimento, o juiz, de harmonia com a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C do CIRE, procede à nomeação do administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32º a 34º, com as necessárias adaptações.

Tal despacho, que é notificado ao devedor e publicado no portal Citius, tem efeitos processuais, efeitos sobre o devedor e efeitos em relação aos credores.

Relativamente ao devedor, nos termos do nº 1 do artigo 17º-D do CIRE, logo que receba a notificação do despacho a nomear o administrador judicial provisório, deverá aquele comunicar aos credores que não subscreveram a declaração escrita, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso.

Com a prolação do despacho do juiz a nomear o administrador judicial provisório, de acordo com o nº 2 do artigo 17º-E do CIRE, o devedor fica impedido de praticar actos de especial relevo, tal como se mostram definidos no artigo 161º do CIRE, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida, por parte do administrador judicial provisório

Estatui o nº 7 do artigo 17º-D do CIRE que os credores que decidam participar nas negociações devem apresentar declaração ao devedor, por carta registada. E podem fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações.

Em relação aos credores, o despacho com a nomeação do administrador judicial provisório implica que começa a correr, a partir da sua publicação no Citius, o prazo de 20 dias para que qualquer credor reclame os seus créditos, incluindo os credores que assinaram a declaração com a manifestação de vontade de encetarem negociações e referida no nº 1 do art. 17º-C do CIRE.

Considerando que a lei não prevê um modo particular de impugnação da lista provisória de créditos para o processo especial de revitalização, a impugnação pelos credores interessados será realizada como no processo de insolvência comum, com fundamento na indevida inclusão ou exclusão de créditos, ou na incorrecção do montante ou da qualidade dos créditos reconhecidos, como dispõe o nº 1 do artigo 130º do CIRE.

As reclamações são remetidas ao administrador judicial provisório, que tem um prazo de 5 dias para elaborar uma lista provisória de créditos que, apresentada na secretaria do tribunal, será publicada no portal Citius. Após a publicação, a lista pode ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se em definitiva, caso o não seja, conforme decorre dos nºs 2 a 4 do artigo 17º-D do CIRE.

Terminado o prazo para as impugnações, as mesmas serão apreciadas pelo juiz, estabelecendo o nº 5 do artigo 17º-D do CIRE um outro prazo de dois meses para que os declarantes concluam as negociações encetadas, prazo esse que pode ser prorrogado verificadas certas circunstâncias, o que sucedeu no caso concreto – v. Ponto 17 e 22 do Relatório supra.

Mas, como antes ficou dito, o despacho de nomeação do administrador judicial provisório tem ainda outros efeitos processuais, já que a publicação daquele despacho no Citius tem como efeito a suspensão de processos de insolvência em curso contra o devedor «desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência», conforme decorre do nº 6 do artigo 17º-E do CIRE.

As negociações encetadas no âmbito do processo de revitalização podem conduzir à aprovação unânime de um plano de recuperação conducente à revitalização do devedor em que intervenham todos os credores, mas também podem tais negociações terminar com a aprovação do plano sem unanimidade ou sem a intervenção de todos os credores.

O plano de recuperação considera-se aprovado quando reúne a maioria dos votos prevista no nº 1 do artigo 212º do CIRE - uma maioria de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, não se considerando como
tal as abstenções - sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos a que se referem os nºs 3 e 4 do artigo 17º-D, podendo o juiz computar os créditos que tenham sido impugnados se considerar que há probabilidade séria de tais créditos deverem ser reconhecidos, caso a questão ainda não se encontre decidida.

Pode suceder que, no decurso das negociações, o devedor ou a maioria dos credores concluam antecipadamente que não é possível alcançar acordo, ou caso seja ultrapassado o prazo previsto no nº 5 do artigo 17º-D, o administrador judicial provisório deve comunicar o encerramento do processo negocial ao tribunal, nos termos do nº 1 do artigo 17º-G do CIRE, tendo o administrador judicial provisório de verificar previamente se o devedor já está em situação de insolvência e, após ouvir o devedor e os credores, e requerer a insolvência do devedor, aplicando-se o disposto no artigo 28º do citado diploma, com as necessárias adaptações, sendo o processo especial de revitalização apenso ao processo de insolvência.

Mas, pode também suceder que as negociações terminem com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, com unanimidade e com intervenção de todos os credores ou sem que tal unanimidade seja obtida, mas observados que sejam os requisitos cumulativos previstos para a participação e votação.

Aprovado o plano de recuperação deverá este ser remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações.

Ora, no caso vertente, as negociações terminaram com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, pelos credores que representavam a maioria legalmente prevista.

Defende, todavia, o apelante, que o requerimento do credor Banco BIC requerendo a não homologação do Plano foi extemporânea, como também o Tribunal a quo, ao decidir não homologar o Plano de Pagamentos violou o disposto nos artigos 17º-F, nº 5 e 213º e 216º do CIRE.

Vejamos,

No caso em apreciação, a decisão de recursa de homologação do Plano de recuperação foi antecedida de requerimento da credora/apelada nesse sentido, tendo esta, de resto, votado desfavoravelmente o Plano de Recuperação.

Nos termos do disposto no artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, qualquer credor que pretenda requerer a recusa de homologação do
plano de recuperação, deve fazê-lo, caso se verifiquem os seguintes requisitos:

i) ter manifestado nos autos a sua oposição, antes da aprovação do plano
ii) Demonstre em termos plausíveis, uma de duas situações:
a. que a sua situação ao abrigo do plano ficará desfavorecida face à ausência de qualquer plano;
b. que o plano proporciona a algum credor um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, acrescido do valor das eventuais contribuições que ele deva prestar.

Defendem LUÍS CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Vol. II, Quid Juris, 123 (nota 4) que, «embora a formulação do texto deixe margem para algumas dúvidas, parece-nos suficiente o voto em contrário na deliberação de aprovação para se considerar preenchida a oposição manifestada nos autos».

Mas, ainda que seja admissível defender que são realidades distintas, o “voto contra” e a oposição à aprovação do plano de recuperação, na perspectiva de fundamentar o pedido formulado ao juiz para que recuse a homologação do plano, e que, o pedido de recusa deva ser formulado logo que a proposta de plano de insolvência seja conhecida, e assim se entendendo se haveria de concluir pela intempestividade do pedido formulado pela apelada, a verdade é que se prevê no artigo 215.º do CIRE, a possibilidade de o juiz recusar oficiosamente a homologação do plano de recuperação.

É que, como acima ficou dito, após a aprovação do plano de recuperação este será remetido ao tribunal para homologação ou recusa pelo juiz, nos termos do nº 5 do citado artigo 17º-F do CIRE, observando-se, quanto aos motivos de recusa, o disposto nos artigos 215º e 216º do mesmo diploma, vinculando a decisão do juiz igualmente os credores que não tenham participado nas negociações.

Com efeito, o CIRE confere ao juiz, mesmo contra a vontade unânime dos credores, o dever de recusar a homologação do plano conducente à revitalização, caso verifique, designadamente, a ocorrência de uma violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a sua homologação.

Trata-se de um poder/dever que o julgador dispõe de recusar a homologação do plano de recuperação, apenas em situações de “violação grave não negligenciável” das regras procedimentais ou de conteúdo do plano, pois como salienta MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência 2ª ed., 291, as violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano.

Normas procedimentais são todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram apresentadas.

Normas relativas ao conteúdo são, por sua vez, as respeitantes à parte dispositiva do plano e aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar.

Acresce que, como esclarecem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 118-120, são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem ser afastadas com o consentimento do protegido.

Estatui ainda o artigo 217º do CIRE que: “Com a sentença de homologação produzem-se as alterações dos créditos sobre a insolvência introduzidas pelo plano de insolvência, independentemente de tais créditos terem sido ou não, reclamados ou verificados...”.

Da evidenciada consagração da regra geral da tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros, reveste de particular relevância a regra ínsita no nº 2 do artigo 192º, da qual decorre que, quer os credores, quer os terceiros, só podem ser atingidos se se verificar um dos seguintes requisitos:
i. se houver consentimento do próprio visado, ou,
ii. quando a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE.

Por outro lado, dispõe o artigo 194º n.º 1 do CIRE que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. E, por sua vez, o n.º 2 refere que o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.

Defendem LUÍS A. CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 46, que “O princípio da igualdade dos credores configura-se como uma trave basilar e estruturante na regulação do plano de insolvência. A sua afectação traduz, por isso, seja qual foi a perspectiva, uma violação grave - não negligenciável - das regras aplicáveis”.

Infere-se, assim, do citado normativo que está vedado no plano, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas, sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação.

Não está, no entanto, em causa uma ideia de identidade formal absoluta, tanto mais que, de acordo com o artigo 47º, nºs 1, 2 e 4 a) a c) do CIRE, se distinguem três classes de créditos:

i) os créditos garantidos e privilegiados – que são os que beneficiam, respectivamente, de garantias reais, incluindo os privilégios creditórios especiais, e de privilégios creditórios gerais sobre bens integrantes da massa insolvente;

ii) os créditos subordinados;

iii) os créditos comuns.

E, esta classificação condiciona, necessariamente, a posição de cada um dos credores de ver o seu crédito satisfeito face às regras de pagamento estipuladas no artigo 172º e seguintes do CIRE.

Ademais, mesmo entre credores inseridos na mesma classe, não se poderá afastar a possibilidade de existirem diferenciações, se estas assentarem em circunstâncias objectivas que justifiquem um tratamento diferenciado.

O consentimento dos credores pode ser dado de forma expressa ou tácita, configurando-se como consentimento tácito o voto favorável à aprovação do plano pelo credor lesado. Mas o voto contrário é suficiente para preencher a manifestação de desacordo pelo credor lesado.

Se, porventura, o Plano de Insolvência afecta, parcial ou totalmente, as garantias dos credores, em situação de igualdade, não estabelecendo qualquer diferença entre eles, há que concluir que o mesmo vincula também os que não aderiram ao mesmo, desde que aprovado pela maioria exigida.

A este propósito, referem os supra citados autores, CARVALHO FERNANDES E JOÃO LABAREDA, ob. cit., 55 que: “a dispensa da exigência do acordo de cada um dos credores que perca garantias ou privilégios, bastando a observação da maioria comum, constitui um importante instrumento de facilitação da aprovação de planos de insolvência”.

Na verdade, se não se consagrasse a dispensa da concordância do credor para que o plano o vinculasse, facilitando deste modo a aprovação dos planos de insolvência ou de recuperação, seriam frequentes os obstáculos a tal aprovação, contribuindo para o inêxito do objectivo para o qual se propôs o CIRE.

Há, pois, que concluir que o princípio da igualdade dos credores proíbe apenas que no Plano de insolvência ou de Recuperação, se façam diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos relevantes.

No caso em análise, consta no Plano de Recuperação, em relação aos créditos comuns, a seguinte proposta:

1. FGA Capital -Inst. Fin. de Crédito, S.A. – crédito de € 12.541,63 (11.882,84 de capital e €658,79 de juros) - Perdão da totalidade de juros e € 382,84 de capital;
2. NOS Comunicações, S.A. – crédito de € 220,12 - Perdão de 30 %;
3. José - crédito de € 1.400,00 - perdão de 20%;
4. Banco BIC Português, S.A. – crédito no valor de € 21.395,47 admitido entre as partes – v. Ponto 15 do Relatório supra) Perdão de 100%.

Tal significa que resulta do plano aprovado, no que concerne aos créditos comuns, que uns credores obtêm praticamente a satisfação da totalidade do seu crédito de capital; outros, um perdão de 20% ou 30% e apenas a credora/apelada sofre um hair cut total do seu crédito.

O conteúdo do plano contém um manifesto tratamento desigual sem uma justificação material e fundamentada dessa desigualdade, posto que devedora/apelante afirma a este propósito o seguinte:
Atendendo à intransigência manifestada ao longo do processo negocial por este credor, o qual, à imagem de muitas instituições de crédito, pura e simplesmente não aceitam negociar.
Assim, em face da postura negocial vincadamente no sentido de nada perdoar, nem juros, nem carências, com a obrigatoriedade do reconhecimento do crédito reclamado na sua totalidade, atendendo ao carácter do crédito que provem de uma fiança, sendo que o devedor originário era a empresa de que o devedor era gerente, a qual está em processo de insolvência, de que o devedor não pode reconhecer a totalidade do pedido, não resta outra alternativa senão a não inclusão de qualquer proposta de pagamento a este credor, pelo que a proposta prevê o perdão total de juros e capital.

Esta desprotecção está, claramente, patenteada no plano de recuperação aprovado, sendo manifesta a falta de objectividade das razões invocadas para justificar a diferenciação de tratamento entre credores da devedora, como, de resto, a lei o impunha.

Não é, portanto, possível identificar um fundamento racional e objectivo, justificador da distinção entre os credores, patente no plano de recuperação aprovado.

Neste conspectu, há que concluir que a aprovação do plano de recuperação consubstancia uma violação grave, nomeadamente do princípio da igualdade, não negligenciável, das regras aplicáveis. Por isso, é inteiramente legal a recusa da homologação do plano de recuperação, tal como se entendeu na decisão recorrida, com a qual se concorda.
Improcede, por conseguinte, tudo o que, em adverso, consta da alegação de recurso do devedor/apelante.

Finalmente, invoca-se também no recurso do apelante que o despacho de não homologação foi proferido no prazo de 77 dias, com violação do disposto no artigo 17º-F, nº 5 do CIRE e que o Edital e Anúncio da Aprovação do Plano foram publicados em 06.05.2015, 49 dias após constarem nos autos os dados sobre a aprovação do Plano, não tendo havido invocação de justo impedimento, pelo que concluiu o recorrente que a sentença é extemporânea.

Ora, no caso vertente, e de harmonia com o disposto no nº 5 do artigo 17º-F do CIRE, que considera ser de aplicar, com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, entendeu a Exma. Juíza do Tribunal a quo ter aplicação, para além do disposto nos artigos 215º e 216º, especialmente previstos no citado normativo, a publicação da deliberação da aprovação do plano de recuperação, mediante anúncio e editais, nos termos prescritos no artigo 75º do CIRE, aplicável ex vi do artigo 213º do mesmo diploma o que, efectivamente, levou à prorrogação do prazo para a prolação da decisão de não homologação.

Aliás, o prazo previsto no artigo 214º do CIRE reporta-se a um prazo mínimo para a prolação da sentença, não fixando a lei qualquer prazo máximo para o efeito, devendo a sentença ser proferida dez dias após o decurso do prazo para a realização dos necessários actos prévios, não se podendo, evidentemente, descurar que estamos perante um procedimento de natureza urgente.

Sucede, porém, que, contrariamente ao defendido pelo apelante, tal atraso resultante dessa publicação necessariamente prévia à prolação da decisão judicial não torna a sentença extemporânea.

Ao invés, a sentença recorrida é legal, fundamentada e aqui e agora confirmada.

Conclui-se, consequentemente, pela improcedência do recurso interposto pelo requerente/apelante, razão pela qual se confirma a decisão recorrida, mantendo-se a não homologação do Plano.

O apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (fls. 40).


IV. DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pelo apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 1 de Outubro de 2015

Ondina Carmo Alves - Relatora

Olindo dos Santos Geraldes

Lúcia Sousa