Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001117
Nº Convencional: JTRL00024217
Relator: LEITE FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
CÁLCULO DA PENSÃO DE INVALIDEZ
Nº do Documento: RL197912170001117
Data do Acordão: 12/17/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1649
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTENC PREV.
Legislação Nacional: DL 668/75 DE 1975/11/24.
DL 456/77 DE 1977/11/02.
L 2127 DE 1965/08/03 BXVI.
Sumário: A pensão vitalícia a atribuir a um trabalhador que, vítima de um acidente de trabalho, é portador, em consequência dele, duma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e ainda duma incapacidade permanente parcial para o exercício de outra profissão, terá de ser igual ao mínimo legal, equivalente a metade da retribuição-base, acrescida do produto do coeficiente de desvalorização por 1/6 correspondente á diferença entre o máximo de 2/3 e o mínimo de 1/2 daquela retribuição.