Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012604 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199307010072992 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ANSELMO CASTRO IN DIR PROC CIV DECLARAT V1 PAG131. A REIS IN BMJ N3 PAG27. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | L 80/77 DE 1977/10/26. DL 332/91 DE 1991/02/06. ETAF84 ART4 N1 A ART26 N1 E M. CPC67 ART66 ART384 ART399. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1951/04/17 IN BMJ N24 PAG237. | ||
| Sumário: | I - Estruturalmente, o processo cautelar é uma verdadeira acção; só funcionalmente - isto é, considerando o seu fim de instrumento posto ao serviço da providência final a alcançar na acção principal - é que ressalta a sua subordinação e a sua dependência (a sua secundarização) à acção; II - Sendo assim, terá o juiz de indagar, perante o teor do requerimento inicial da providência - e tal como sucede com a petição inicial de qualquer acção - , além do mais, se o tribunal é competente em razão da matéria para decretar a providência, abstraindo da acção de que esta é dependência; III - Os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar não especificada requerida contra o Estado Português e outros para que se abstenham de alienar as acções nacionalizadas de determinada empresa até que se verifique determinado evento. | ||