Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072992
Nº Convencional: JTRL00012604
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL199307010072992
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANSELMO CASTRO IN DIR PROC CIV DECLARAT V1 PAG131.
A REIS IN BMJ N3 PAG27.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: L 80/77 DE 1977/10/26.
DL 332/91 DE 1991/02/06.
ETAF84 ART4 N1 A ART26 N1 E M.
CPC67 ART66 ART384 ART399.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1951/04/17 IN BMJ N24 PAG237.
Sumário: I - Estruturalmente, o processo cautelar é uma verdadeira acção; só funcionalmente - isto é, considerando o seu fim de instrumento posto ao serviço da providência final a alcançar na acção principal - é que ressalta a sua subordinação e a sua dependência (a sua secundarização) à acção;
II - Sendo assim, terá o juiz de indagar, perante o teor do requerimento inicial da providência - e tal como sucede com a petição inicial de qualquer acção - , além do mais, se o tribunal é competente em razão da matéria para decretar a providência, abstraindo da acção de que esta é dependência;
III - Os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar não especificada requerida contra o Estado Português e outros para que se abstenham de alienar as acções nacionalizadas de determinada empresa até que se verifique determinado evento.